Arbitragem: Uma Reflexão Dos Seus Aspectos Quanto A Aplicabilidade Deste Instituto Frente Ao Ordenamento Jurídico Brasileiro

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Autora: Letícia Molina Catroga Pratas – Advogada, graduada em direito pela Faculdade Maringá –Email: [email protected].

Resumo: O presente trabalho contém como objetivo abordar o instituto da arbitragem no âmbito jurídico brasileiro, demonstrando ser um método alternativo e eficaz na solução de litígios, buscando ilustrar, de forma simples e direta, ser um meio auxiliar para o judiciário, na busca em promover a justiça. Inicialmente será apresentado o conceito de arbitragem em si, demonstrando sua evolução em seara legislativa e a sua natureza jurídica. Posteriormente, será abordada a importância do papel e funções do árbitro no processo arbitral. Na sequência será exposto todo o procedimento do sistema arbitral para a resolução de conflitos, desde a escolha do árbitro até a sentença arbitral. Por fim, abordam-se as vantagens e desvantagens da arbitragem, visando a análise reflexiva sobre este mecanismo alternativo. No que tange a metodologia utilizada, foram realizadas pesquisas bibliográficas, com a finalidade de dar base teórica e fundamentação à temática.

Palavras-chave: Arbitragem. Solução de litígio. Árbitro. Vantagens. Desvantagens.

 

Abstract: The present work has as objective to approach the arbitration institute in the Brazilian legal scope, demonstrating to be an alternative and effective method in the solution of disputes, seeking to illustrate, in a simple and direct way, to be an auxiliary means for the judiciary, in the search to promote the justice. Initially, the concept of arbitration itself will be presented, demonstrating its evolution in the legislative field and its legal nature. Subsequently, the importance of the arbitrator’s role and functions in the arbitration process will be addressed. Following, the entire procedure of the arbitration system for conflict resolution will be exposed, from the choice of the arbitrator to the arbitration award. Finally, the advantages and disadvantages of arbitration are addressed, aiming at reflective analysis on this alternative mechanism. Regarding the methodology used, bibliographic research was carried out, with the purpose of providing a theoretical basis and justification for the theme.

Keywords: Arbitration.  Dispute Solution. Arbitrator. Advantages. Disadvantages.

 

Sumário: Introdução. 1. Considerações iniciais sobre arbitragem. 2. Conceito de arbitragem. 2.1. Natureza Jurídica. 3. Do árbitro. 4. Convenção de Arbitragem. 5. Do procedimento e da sentença arbitral. 6. Vantagens e desvantagens da arbitragem. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

A sociedade encontra-se em constante evolução e desde a antiguidade, o conflito encontra-se presente. Assim, as pessoas ao se depararem com o mesmo, não havendo consenso, imediatamente elas pensam em resolvê-lo e de imediato recorrem ao poder judiciário, e por vezes, acabam esquecendo de que existem outras formas de resolver essas questões por intermédio de métodos extrajudiciais, sendo os mais utilizados os seguintes: a conciliação, a mediação e a arbitragem.

Neste contexto, a obra aqui exposta possui relevância jurídica e social e este artigo tem por objetivo compreender e esclarecer o instituto da arbitragem, modelo este que vem como resposta às lacunas encontradas no poder judiciário, principalmente quanto à celeridade. A Lei nº. 9.307/96, conhecida como Lei da Arbitragem, é um mecanismo que se tem revelado como alternativo viável para solução de conflitos, além de contribuir para desafogar o poder judiciário.

Este trabalho justifica-se importante ao que se refere a uma melhor compreensão do que vem a ser o instituto da arbitragem, tendo em vista que é um tema de bastante relevância e a sua aplicabilidade é antiga, porém, pouco conhecida. Além disso, a literatura jurídica, com um estudo em foco, vem apontando a arbitragem como um importante modelo para solucionar os conflitos.

Para atingir o objetivo proposto, o presente trabalho foi estruturado em 6 (seis) tópicos. No primeiro busca-se demonstrar as noções introdutórias da arbitragem, além de um breve histórico, a fim de demonstrar o quão antigo é.

O segundo item é dedicado ao conceito da arbitragem e algumas características. O capítulo objetiva demonstrar como a doutrina dispõe sobre o instituto. Além disto, aborda o subitem sobre a natureza jurídica da arbitragem. O terceiro item versa sobre a figura do árbitro, abordando a importância do papel e funções do árbitro no processo arbitral.

O quarto item aborda a convenção da arbitragem, instrumento pelo qual as partes manifestam a sua vontade, que se dará por meio de cláusula compromissória ou por compromisso arbitral.

O quinto item, por sua vez, é destinado ao estudo mais específico e aprofundado da Lei nº 9.3077/1996 (Lei da Arbitragem), todos os seus aspectos, requisitos e formalidades, expondo o procedimento da escolha do árbitro até a elaboração da sentença arbitral.

O sexto e último item é destinado às vantagens e desvantagens da arbitragem. Num primeiro momento, apresentam-se as vantagens e posteriormente, as desvantagens do instituto.

Para a sua elaboração, o trabalho teve como metodologia a pesquisa bibliográfica, que consistiu em investigações nos seguintes materiais: doutrinas, artigos científicos, jurisprudência, artigos, legislação e dissertações acerca do tema.

Estes aspectos serão analisados no decorrer deste artigo, a fim de provocar inúmeras reflexões sobre o tema, para que ao final se chegue a uma conclusão sobre o instituto da arbitragem.

 

  1. Considerações iniciais sobre arbitragem

A arbitragem é uma das formas de resolução de conflitos mais antigas do mundo. Tem-se que os primeiros registros históricos foram a cerca de 3.000 anos, sendo um dos institutos mais antigos.

Assim, o jurista e ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça) José Augusto (ANO, p.6) descreve sobre a evolução no Brasil:

“A doutrina brasileira identifica a presença da arbitragem em nosso sistema jurídico desde a época em que o País estava submetido à colonização portuguesa. Em ambiente puramente brasileiro, a arbitragem surgiu, pela primeira vez, na Constituição do Império, de 22/03/1924, em seu art. 160, ao estabelecer que as partes podiam nomear juízes–árbitros para solucionar litígios cíveis e que suas decisões seriam executadas sem recurso, se as partes, no particular, assim, convencionassem. A CF de 24 de fevereiro de 1895, a primeira Carta Republicana, não cuidou de homenagear a arbitragem entre pessoas privadas. É certo que não deixou de incentivar a sua prática como forma útil para pacificar conflito com outros Estados soberanos. A Carta de 16 de julho de 1934 voltou a aceitar a arbitragem, assegurando à União competência para legislar sobre as regras disciplinadoras do referido instituto.

A Constituição de 1937 não valorizou essa entidade jurídica. A Carta Magna de 1946, de 18 de julho, também não fez qualquer referência à arbitragem privada, tendo o mesmo comportamento a Lei Maior de 1967. A atual CF, de 05/10/88, referiu-se sobre a arbitragem no art. 4º, § 9º, VII, bem como no art. 114, § 1º. Saliente-se, contudo, que a Carta de 1988, no seu preâmbulo, 13 faz, a nível de princípio fundamental, homenagem à solução dos conflitos por meio de arbitragem, no pregar a forma pacífica de serem resolvidos, quer na ordem interna, quer na ordem internacional”.

 

O marco histórico no Brasil deu-se com a inserção da arbitragem pela Lei nº. 9.307/96, dando início a uma nova fase em relação à solução de conflitos, que, por sua vez, foi ampliada posteriormente pela Lei 13.129/2015. Tal alteração reforçou a importância adquirida pelo método no cenário nacional.

A morosidade do judiciário evidenciou a necessidade de formas alternativas para solução de conflitos, independentemente da intervenção do Poder Judiciário. A arbitragem, portanto, é um desses institutos, e será objeto de análise deste artigo e os próximos tópicos serão dedicados ao seu estudo.

 

  1. Conceito de arbitragem

A arbitragem é um instrumento para resolver litígios sem a intervenção do Estado. Para uma melhor compreensão do tema, se faz necessário entender incialmente o conceito. Trata-se, conforme lição de Junior Cretella:

“Instituto que pretende abranger todas as espécies desta figura, ainda não comprometida por nenhum ramo da ciência jurídica, tratando-se de sistema especial de julgamento e com força executória reconhecida pelo direito comum, mas que a esse subtraído, mediante o qual, duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito publico, escolhem de comum acordo, a quem confia o papel de resolver-lhes pendência, assumindo os litigantes em aceitar e cumprir a decisão proferida” (1996, p.746 apud FERNANDES, 2011).

 

Ainda, de acordo com o conceito de Carmona, arbitragem é:

 

“uma técnica para a solução de controvérsias, através da intervenção de uma ou mais pessoas, que recebe seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção, sem intervenção do estado, sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial (2009, p.)”.

 

Nas palavras de Fredie Diddier (2017, p.192) a arbitragem é “uma técnica de solução de conflitos mediante a qual os conflitantes buscam em uma terceira pessoa, de sua confiança, a solução amigável e “imparcial” (porque não feita pelas partes diretamente)”.

Dessa forma, esses conceitos evidenciam que a arbitragem é um meio alternativo e facultativo das partes para solução de conflitos, sem a presença do Poder Judiciário, ou seja, prescinde sua obrigatoriedade, com a intervenção de uma terceira pessoa, denominada de árbitro, este, imparcial e confiável, objetivando a solução do empasse, com força executória.

Essa via de solução de conflitos pode ser utilizada para solucionar conflitos que envolvam direito patrimonial disponível. Dispõe assim o artigo 1º da Lei 9307/96 (Lei de Arbitragem): “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.

Assim, é necessário entender o conceito de direito patrimonial disponível, na qual, conforme Carlos Alberto Carmona (2019, p.38) é “quando ele pode ser ou não exercido livremente pelo seu titular, sem que haja norma cogente impondo o cumprimento do preceito, sob pena de nulidade ou anulabilidade do ato praticado com sua infringência”. Ainda, complementa-se que “as causas que tratem de matérias a respeito das quais o Estado não crie reserva específica por conta do resguardo dos interesses fundamentais da coletividade.” (op.cit.p.39).

Logo, se os direitos patrimoniais são disponíveis, oportuniza as partes a solucionar os conflitos por meio da arbitragem, presentes no direito do trabalho, direito imobiliário, no direito civil, dentre outras áreas. A título de exemplo, são objetos suscetíveis de análise pela arbitragem questões condominiais, imobiliárias, acidentes de trânsito, etc.

Enaltece que a Lei 13.129/2015 ampliou a aplicação da arbitragem, incorporando a possibilidade da participação da Administração Pública direta e indireta como parte dos procedimentos arbitrais, públicos ou privados.

Assim, é notório diversas características/vantagens do procedimento da arbitragem, sendo elas: autonomia da vontade das partes, celeridade, segurança, confidencialidade, dentre outras, que, consequentemente contribuem para a diminuição dos processos do Poder Judiciário.

 

2.1. Natureza jurídica

Ao tratar do assunto natureza jurídica é importante destacar que existem três correntes principais que tratam deste tema, evidenciando que não há um consenso entre a doutrina. A primeira é a corrente contratual. A segunda, jurisdicional. E a terceira, a mista.

A teoria contratual ou privatista adota a natureza puramente de caráter contratual, em que o Estado não teria controle ou influência no juízo arbitral, devido ao seu caráter privatista. As partes escolhem um terceiro responsável pelo julgamento, de modo que a sentença arbitral não tem força judicial. Desta forma, a justiça decorre da vontade das partes, sendo a decisão do árbitro uma extensão do acordo das partes. Entretanto, esta teoria ficou enfraquecida com o advento da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem), conforme veremos a seguir.

Por outro lado, a teoria jurisdicional defende que o árbitro tem o poder de aplicar o direito ao caso concreto. Segundo Leonardo de Faria Beraldo, a arbitragem é “verdadeira atividade jurisdicional, e, prova disso, é a lei ter outorgado poderes, ao árbitro, para dirimir os conflitos de interesse das partes”.  (BERALDO 2014, p.5 apud FARIA, 2016). Assim, entende-se que o árbitro é considerado verdadeiro juiz, de fato e de direito. Aduz o artigo 18 da Lei nº 9.307/1996 “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”. (Grifo nosso).

Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery acreditam que “o árbitro exerce verdadeira jurisdição porque aplica o direito ao caso concreto e coloca fim à lide que existia entre as partes”. (JUNIOR; NERY 2013, p.1758.)

Como dito, esta teoria ganhou força com o advento da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem), posto que o legislador conferiu que a decisão do árbitro tem o “status” de sentença, e consequentemente o poder para fazer coisa julgada, constituindo, ainda, um título executivo judicial, dispensando a necessidade de que esta fosse homologada judicialmente. Ou seja, a sentença arbitral tem os mesmos efeitos da sentença proferida pelo judiciário. Portanto, entende-se que não é mais possível negar a natureza jurisdicional da Arbitragem.

Nessa esteira, o Novo Código de Processo Civil (2015), consagrou a Arbitragem como um instituto jurisdicional ao garantir que as partes optem pela jurisdição arbitral, assim como prevê expressamente em seu artigo 515, inciso VII que a sentença arbitral constitui título executivo.

A terceira teoria, a mista, como o próprio nome sugere, será um misto das teorias anteriormente explanadas. Descreve Junior:

“Insere na ideia de que a Arbitragem possui característica contratual em um momento inicial, ou seja, no exercício da autonomia da vontade privada das partes para a escolha e o pacto convencional desta, tendo, mais adiante, com a sentença arbitral, conteúdo jurisdicional, daí também público” (JUNIOR, 2012, p.19).

 

Observa-se assim, conforme a teoria mista, que a Arbitragem é contratual e jurisdicional, isto é, privatista/contratual e jurisdicional. Privativa, pois existe a liberdade de contratar ou não cláusula arbitral, além da livre escolha dos árbitros, ritos e legislações, e jurisdicional, pela força pública da decisão arbitral como sentença.

 

  1. Do árbitro

Como visto, a Arbitragem é tida como um método alternativo para solução de conflitos, por meio da qual as partes elegem um terceiro, este denominado como árbitro. Assim, o início do procedimento arbitral ocorre com a escolha do árbitro ou árbitros pelas partes, que traz segurança quanto ao resultado do processo, uma vez que este será o julgador e terá o compromisso de cumprir a decisão.

Segundo o artigo 13 da Lei 9307/96 (Lei de Arbitragem), pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes, não sendo necessária qualquer qualificação técnica ou científica para tal. Ou seja, não há exigências legais a respeito de sua qualidade, salvo quanto a sua capacidade. Esta se refere à capacidade para exercer, por si só, os atos da vida civil, presumida a partir dos 18 anos.

Observa-se que o § 1º do artigo em questão, requer que a nomeação deva ocorrer sempre em número ímpar, para que não ocorram empates, sendo permitida também a nomeação dos suplentes.

É de suma importância destacar que o árbitro, no desempenho de suas funções deva agir com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. Imparcialidade, pois deve ser ímpar, julgar conforme os pressupostos de validade do julgamento, tratando os litigantes de forma igualitária, sem intervenção de interesses pessoais. Vale ressaltar que assim como os juízes, os árbitros estão sujeitos à suspeição e impedimento, sendo dever destes revelar qualquer causa que justifique a imparcialidade ou suspeição.

Ademais, dispõe o artigo 14 da Lei 9307/96 (Lei de Arbitragem) algumas restrições. Vejamos: “Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil”.

Quanto à independência, isto significa que não deve existir nenhum interesse econômico ou pessoal no litígio. Já a respeito do atributo da competência, deve o árbitro ter conhecimento na matéria objeto do litígio. Por sua vez, a diligência corresponde ao dever do árbitro de agir com zelo e cuidado na busca pela solução do conflito. Por fim, a discrição exige do árbitro sigilo das informações e dos atos praticados no processo arbitral.

Ainda, conforme Marcus Vinícius Gonçalves (2011, p.817) existem dois aspectos de grande relevância para que se compreenda o papel do árbitro, sendo eles: “1 — Enquanto estiver no exercício de suas funções, o árbitro é equiparado ao funcionário público, para os efeitos da legislação penal; 2 — “O árbitro é o juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário” (art.18 Lei 9307/96 – Lei de Arbitragem).

Verifica-se que o árbitro recebe a jurisdição, ou seja, o poder de autoridade para declarar o Direito, diretamente das partes. Assim, uma característica que identifica a figura do árbitro é a de atuar na esfera privada de acordo com e em obediência à jurisdição que as partes lhe conferiram.

Desta forma, é possível inferir diferenças entre o árbitro e o juiz de direito. A primeira é a de que o árbitro é escolhido pelas partes enquanto o juiz é meramente designado via distribuição da ação. Ainda, o juiz exerce sua função permanente, enquanto o árbitro atuará somente quando indicado, sendo assim uma condição temporária.

 

  1. Convenção de Arbitragem

Como visto anteriormente, a Arbitragem pode ser utilizada em qualquer conflito que envolva direitos patrimoniais disponíveis. Desta forma, as partes podem escolher pela solução de seus litígios ao juízo arbitral. A conversão de arbitragem é o instrumento pelo qual as partes manifestam a sua vontade. Esta se dará por meio de cláusula compromissória ou por compromisso arbitral (art. 3 da Lei 9.307/96 Lei de Arbitragem).

Veremos a seguir que ambos os instrumentos são utilizados para proporcionar a escolha da arbitragem, entretanto, com finalidades distintas. Em suma, o legislador conferiu funções diferentes a elas, principalmente quanto ao tempo.

A cláusula compromissória é utilizada pelas partes em contrato, por meio da qual se comprometem a submeter à arbitragem os litígios que possam vir surgir referentes ao contrato. Logo, a cláusula é estipulada anterior ao surgimento do conflito. Assim dispõe a definição legal “é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.” (art. 4º).

Segundo Bacellar, a cláusula compromissória é “como a convenção por meio da qual as partes comprometem-se, por escrito, a submeter à arbitragem os litígios, relativos a direitos patrimoniais disponíveis, que possam vir a surgir, relativamente a um contrato” (2016, p. 137).

Nesta esteira, exige-se que a cláusula compromissória seja estipulada por escrito, no próprio contrato ou em documento apartado (art. 4º, §1), assim como, se for contrato de adesão, exige-se assinatura ou visto especialmente para essa cláusula, podendo esta, estar em documento anexo ou em negrito. (art. 4º, §2).

Por sua vez, o compromisso arbitral refere-se ao presente, visto que pressupõe a existência do litígio. Conceitua o artigo 9º Lei 9307/96 (Lei de Arbitragem): “O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial”.

Em outras palavras, a sua característica marcante é a atuação em conflito já existente, seja por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal (judicial), por meio da desistência do procedimento judicial ou realizado por escrito particular, desde que assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público (extrajudicial).

Portanto, a manifestação da vontade das partes dar-se-á pela convenção arbitral, que pode ser tanto por meio da cláusula compromissória ou por compromisso arbitral, uma anterior ao litígio e outra com o litígio.

 

  1. Do procedimento e da sentença arbitral

Institui-se a Arbitragem uma vez que o árbitro aceita a nomeação, se for único, ou quando todos aceitam, quando tratar-se de tribunal arbitral, em consonância com a letra da Lei em seu artigo 19º, que assim dispõe: “Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários”. Portanto, com a nomeação e aceitação do(s) árbitro (s), considera-se instituída a arbitragem.

Exige-se que sejam respeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes,

da imparcialidade do árbitro e do seu livre convencimento, estes de caráter constitucional, a teor do que prevê o §2 do artigo 21 da Lei 9307/96 (Lei de Arbitragem).

No mais, no procedimento arbitral não é obrigatória a participação de advogados, trata-se de uma faculdade, mas é passível de as partes, se assim desejarem, serem assistidas por esse profissional ou ainda por outro, de outra especialidade ou apenas de sua confiança, recomendada para o exame do caso concreto (art.21, § 3).

De início, compete ao árbitro ou tribunal arbitral tentar a conciliação entre as partes, esta decorrente do princípio da conciliação. Assim, independente da previsão ou não no compromisso arbitral, deverá realizar aquela.

Havendo conciliação entre as partes, o árbitro deverá homologar o acordo, via sentença arbitral. Em contrapartida, sendo infrutífera, iniciará a instrução do processo arbitral.

Em continuidade, o árbitro possui amplos poderes instrutórios. Desta forma, pode ele determinar a produção de provas, de ofício ou a requerimento das partes, podendo tomar o depoimento destas, ouvir testemunhas, determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias (art. 22).

O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros (art. 22, § 1º).

Ademais, a Lei de Arbitragem prevê o instituto da revelia. Mesmo na ocorrência desta, não impede a prolação da sentença arbitral. A revelia corresponde à possibilidade do réu não apresentar contestação ou a de não comparecer à audiência, apesar de citado.

Em seguida, após as medidas de instrução do procedimento arbitral, caberá ao árbitro ou tribunal arbitral a elaboração da sentença. Sendo assim, a sentença arbitral é o ato por meio do qual se decide a controvérsia, após todo procedimento de submissão à arbitragem.

Nota-se um grande avanço na sentença arbitral, na medida que encontra-se em igualdade com a sentença judicial, dado que ambas possuem o status de títulos executivos judiciais. Desta feita, dispõe o artigo 512, VII do Novo Código de Processo Civil “São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VII – a sentença arbitral”. Nesse sentido, aduz o artigo 31 da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem): “Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”.

Exige a lei, assim como a sentença judicial, que a sentença arbitral tenha requisitos, estes obrigatórios, sendo eles: o relatório, fundamentação e dispositivo. Ainda, deve indicar a data e o local em que foi dada e de estar assinada pelo árbitro ou pelos árbitros que a elaboraram.

Com relação ao prazo para que a sentença seja proferida, conforme artigo 23 da Lei de Arbitragem deverá ser pactuado entre as partes. Contudo, não sendo este estabelecido, o prazo para a sentença será de 6 (seis) meses, contados a partir da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Ressalva-se que é permitida a prorrogação do prazo, por acordo das partes com o árbitro.

Concluída a sentença arbitral, encerra-se a arbitragem. Será dada ciência às partes, por meio do envio de cópia da decisão, pessoalmente, por via postal ou por qualquer outro meio de comunicação, desde que mediante prova do seu recebimento. A partir desta ciência, inicia-se o prazo para o cumprimento da decisão. Havendo o descumprimento, caberá a sua execução.

A sentença arbitral não está sujeita a nenhuma espécie de recurso. Contudo, esta, deve ser clara e, caso alguma das partes entenda que há erros, obscuridades, dúvidas, omissões ou contradições, é possível, no prazo de 5 (cinco) dias que as partes utilizem do instrumento constante no artigo 30 da lei, qual seja, a interposição de embargos declaratórios, para que haja o esclarecimento.

Com relação às despesas e as custas, compete aos árbitros imputar esta responsabilidade às partes, segundo critérios de equidade ou de acordo com a previsão contida na convenção de arbitragem.

Demonstrado o processo, os requisitos, prazos, características em gerais da sentença arbitral, é importante discorrer sobre seus efeitos. Dispõe o artigo 31 da nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem): “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”.

Esse entendimento é reafirmado pelas palavras de Marcos Vinicius Gonçalves, que confirma que a sentença arbitral faz, inclusive, coisa julgada material (2011, p.819).

Conforme a redação do artigo supracitado, a sentença arbitral opera seus efeitos não apenas em relação às partes, mas também aos sucessores, consequência semelhante ao que ocorre com a sentença judicial.

No mais, constituindo a sentença arbitral um título executivo, em caso de não cumprimento voluntário, admitirá execução por qualquer de suas modalidades. Verifica-se assim que em processo de execução, seguirá o procedimento previsto no Código de Processo Civil, via poder judiciário.

Após toda análise do procedimento, verifica-se que a arbitragem é conduzida, assim como o processo judicial, seguindo os princípios basilares da ampla defesa e do contraditório, em que o árbitro ouve as alegações das partes, colhe todas as provas necessárias e, ao final, profere uma decisão.

 

  1. Vantagens e desvantagens da arbitragem

Em última análise, de forma essencial para o presente estudo, a seguir passa-se a expor as vantagens e desvantagens para tal instituto.  Analisemos agora, primeiramente, de modo mais apurado, cada vantagem proporcionada pela arbitragem brasileira. Dentre os principais benefícios que a arbitragem apresenta, tem-se: a celeridade; a confidencialidade; a escolha do árbitro; e a flexibilidade do procedimento.

Destaca-se a celeridade como uma das vantagens da arbitragem. O fato das partes fixarem o prazo para solução do litígio via sentença arbitral, cria-se uma forma de determinar, com precisão, quando irá finalizar o conflito, alinhando o procedimento à garantia constitucional que assegura a todos a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988).  Enaltece ainda, a questão da irrecorribilidade da sentença arbitral da qual contribui para esta característica.

Sobre essa vantagem, José Eduardo Carreira Alvim destaca: “Dentre as grandes vantagens da arbitragem está em poderem as partes convencionar o prazo em que querem obter uma sentença sobre a controvérsia submetida a julgamento dos árbitros, o que jamais se pode esperar do juízo judicial” (2008, p.145 apud SOARES, 2016, p.5).

Na mesma linha, Selma Ferreira Lemes sustenta que a arbitragem é mais célere que o processo judicial por três principais motivos: o árbitro possui mais tempo para se dedicar ao exame do caso do que um juiz togado; as regras processuais são mais flexíveis no procedimento arbitral; e, por fim, podem ser eleitos árbitros que disponham de conhecimento técnico acerca do conflito, o que facilitará o deslinde do litígio, pela melhor compreensão da matéria (2007, p.175-176 apud SOARES, 2016, p.5).

Outra vantagem é a confidencialidade, pois, o sigilo contribui muito para escolha da arbitragem. Existe uma confidencialidade do processo, a fim de não publicar e divulgar os dados a terceiros, que se estende ao todo.

A redação conferida ao art.189 do Código de Processo Civil (2015) reforça a tramitação em segredo de justiça da arbitragem. Vejamos o dispositivo legal: “Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: IV- que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo”.

Neste ponto, vale ressaltar que apesar de ser facultada às partes na arbitragem a adoção de sigilo, quando envolver a Administração Pública, a regra é inversa, ou seja, não correrá em segredo de justiça.

Através da confidencialidade é possível proteger as partes contra o vazamento de informações que possam prejudicar a imagem delas, ou ainda, até mesmo um prejuízo financeiro, caso estas informações eventualmente se tornem públicas.

Assim, a confidencialidade traz uma privacidade aos depoimentos, laudos, perícias, enfim, todas as informações, o que talvez não acontecesse se houvesse um processo perante o poder judiciário devido à publicidade dos atos processuais.

Outro item a ser destacado é a escolha dos árbitros. Apesar da lei não exigir requisito para o exercício da função do árbitro, os julgadores podem deter notória especialização no tema em discussão. Tal pressuposto indica um maior sucesso na solução dos litígios, bem como a segurança no procedimento.

Carmona, nesta linha de raciocínio, assevera que:

A liberdade das partes para escolher árbitros permite que a nomeação recaia sobre pessoas dotadas do necessário conhecimento, o que lhes permitirá resolver os complexos problemas econômicos, jurídicos e técnicos trazidos pelos litigantes, pois não há dúvida que é sempre melhor designar árbitros que sejam experts na matéria por si mesmos (CARMONA, 1993, p.75 apud. SOARES, 2016, p.8).

 

Nesse sentido, verifica-se que a possibilidade de escolha dos árbitros pelas partes, juntamente com a possibilidade de que estes tenham conhecimento técnico, em conjunto com a celeridade, contribuem de forma clara para uma grande vantagem do procedimento arbitral.

A flexibilidade do procedimento é um ponto a ser destacado. Esta decorre do princípio da autonomia das partes, do qual é possível manifestar à vontade particular de cada indivíduo no momento de realizar um contrato. A autonomia da vontade manifesta-se na arbitragem desde o início, isto é, na escolha da arbitragem como meio para solucionar conflito, via cláusula compromissória, como visto anteriormente. E depois, é vista ao longo do procedimento arbitral, através da escolha do árbitro, dos prazos, etc, adotando assim mecanismo que facilitam o processo, realizando as adaptações necessárias.

Logo, diferentemente do procedimento judicial, a arbitragem não está sujeira a regras processuais, com formalidades e ritos. O processo de arbitragem deve conter regras simples e fáceis, dispensando procedimentos que exijam um nível de compreensão maior.

Nesse sentido, Augusto Tolentino, Presidente da CAMARB (Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil), destaca a autonomia das partes na condução do procedimento como uma grande vantagem da arbitragem: “a maior autonomia das partes permite-lhes convencionar as técnicas a serem adotadas no procedimento. Desde a escolha dos árbitros até a forma de produção de provas em audiência, por exemplo, tudo pode ser convencionado, desde que não haja violação a preceito legal”. (TOLENTINO, ANO, apud. FENALAW, 2019).

De outro viés, ao mesmo tempo em que até o presente momento foram expostas diversas vantagens arbitragem, é de suma importância destacar que há também desvantagens apresentadas pela mesma.

Dentre as desvantagens da arbitragem, tem-se a falta de poder de coação e consequente intervenção judiciária. Nesse sentido, justifica-se na hipótese de não cumprimento da sentença arbitral. Caso isto ocorra, será necessário que a parte recorra ao judiciário para exigir que se cumpra esta. Assim, fica cristalino que o árbitro ou o tribunal arbitral não possui o poder de coação para exigibilidade do cumprimento da sentença arbitral.

Ainda, apesar da irrecorribilidade da sentença arbitral tornar o procedimento célere, tal impossibilidade pode gerar insegurança as partes por não poderem submeter a uma segunda análise a questão objeto da sentença. Logo, uma vez proferida a sentença, não existem instâncias superiores que possam modifica-las, e mesmo que as partes não concordem, devem se submeter à mesma. Como visto no decorrer deste artigo, item 5 (cinco), somente é possível interpor recurso na existência de obscuridade, contradição ou omissão, para fins de esclarecimento.

A arbitragem pode ocasionar ainda, uma possível parcialidade, devido ao fato do árbitro ser escolhido pelas partes, momento que poderá ser prejudicial a uma delas.

Conhecidas as vantagens e desvantagens da arbitragem, mostra-se que assim como toda forma de resolução de conflitos não é perfeita, a arbitragem também não é. Entretanto, é notório que ela possui mais vantagens em detrimento das desvantagens. Logo, é indispensável a realização de uma prévia análise para cada caso, a fim de realizar uma avaliação capaz de decidir se a arbitragem é ou não mais benéfica para o litígio em questão. Tudo deve ser devidamente avaliado, analisado e respeitado em cada caso, para que assim o modelo não fracasse.

 

CONCLUSÃO

O presente artigo teve o objetivo de analisar o instituto da arbitragem, modalidade que tem se revelado como alternativo viável para solução de conflitos. Apesar de não ser recente, passou a ser utilizada e foi instituída de forma expressa pela Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem), além do mais, ganhou notória relevância no Novo Código de Processo Civil (Lei 13.129/2015). O instituto em questão hoje tenta ganhar espaço com o intuito de suprir as deficiências encontradas no ordenamento jurídico brasileiro, dentre elas, a morosidade.

Ao longo dos anos, tornou-se nítido que o poder judiciário encontra-se sobrecarregado com inúmeros processos, demonstrando, por muitas vezes, incapacidade em conferir efetividade à atividade jurisdicional que se propõe.

Nesse contexto, de todo o exposto, é possível afirmar que a arbitragem é uma importante alternativa para dar celeridade à resolução dos litígios, em contrapartida ao que o poder judiciário tem proporcionado. Entretanto, aponta-se que a arbitragem está longe de ser a única solução para os problemas enfrentados pelo judiciário, da mesma forma, não se trata de uma substituição, mas sim, uma complementação e via alternativa para uma possível solução mais célere e garantia dos interesses sociais.

No que tange arbitragem, após diversas abordagens no decorrer deste trabalho, verifica-se que a arbitragem pode sim ser vantajosa, desde que analisado o caso concreto. As premissas lançadas ao longo deste artigo permite afirmar que no procedimento arbitral há menos formalidade comparada ao judiciário, permitindo aos litigantes participarem do processo mais ativamente.

Nessa esteira, vale destacar os aspectos demonstrados da arbitragem. Conforme conceitualmente abordado, a arbitragem é um instituto por meio da qual é eleito um árbitro ou tribunal arbitral, de comum acordo entre as partes, que será responsável por solucionar o litígio conforme seus conhecimentos, devendo agir de forma imparcial.

Desta maneira, a arbitragem será instituída em comum acordo entre as partes, podendo ser instituída por meio de convenção arbitral. Como visto, a convenção arbitral pode ocorrer por meio da cláusula compromissória, esta usada no momento em que as partes firmam o contrato, logo, anterior ao litígio. Ou, por meio do compromisso arbitral, instaurada após a existência da lide.

Logo, ela se mostra uma justiça com maior autonomia das partes, assim como com uma maior confidencialidade de todos os atos nela processados. Essa característica leva a arbitragem a ser um atrativo, tornando-se uma opção como forma extrajudicial de solução de conflitos.

Ao final, o árbitro ou tribunal arbitral tem a responsabilidade de proferir a sentença arbitral. Depois de proferida a sentença dá-se por encerrada, sem possibilidade de recurso, ou seja, irrecorrível, contribuindo assim para o fator tempo do instituto.

Deste modo, não podemos negar que a arbitragem significa sim um avanço e trouxe diversas vantagens, à medida que proporcionou, por exemplo, informalidade do processo, sigilo e ausência de recurso. Todavia, para que a arbitragem tenha bom êxito é preciso que as partes estejam em comum acordo, cientes de todo o processo, bem como disponíveis a cumprir as obrigações trazidas pelo instituto, principalmente no cumprimento voluntário da sentença arbitral, visto que não há poder de coação do árbitro nesse aspecto.

É visível que o presente instituto mostra-se benéfico, principalmente as partes. Entretanto, o instituto não é perfeito, e a arbitragem, assim como as demais modalidades de solução de conflitos, também apresenta pontos negativos. Dessa forma, o fato de ser irrecorrível restringe uma segunda análise, assim como a falta do poder de coação faz com que, caso não haja cumprimento da sentença arbitral, dependa novamente do judiciário.

Apesar de apresentar desvantagens e ser desaprovada aos olhos de muitos, não há dúvidas de que a mesma representa um avanço acerca do tema, e acredita-se assim, que a arbitragem hoje tem se mostrado uma excelente alternativa a ser aplicada, uma vez que preserva os laços de justiça.

Portanto, a arbitragem deve vir conquistando seu espaço no mundo jurídico, mas a sua aplicabilidade deve ser feita com muita cautela, exigindo análise minuciosa do caso concreto, para que não haja, de forma alguma, violação ao direito das partes. Logo, se bem difundida, contribuirá ainda mais para a celeridade na resolução dos litígios, propiciando, também, o melhor desempenho do Poder Judiciário.

 

 

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