Modificações da competência

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Sumário: Introdução – 1. Competência – conceito – 1.1.
Competência absoluta e competência relativa – 1.2. Fixação da competência pela
prevenção – 2. A
prorrogação da competência –  2.1. Da
prorrogação voluntária –  2.1.1. Foro de
eleição –  2.2. Da prorrogação legal –
2.3. Conflitos de
competência
– 3. Da conexão –
4. Da continência – 5. O princípio da perpetuatio iurisdictionis –  6. Problemas especiais de competência – 6.1.
Reunião de processos – causa já julgada
–  6.2. Foro universal – o Juízo
Universal e a concordata – 6.3. Reunião das ações: dever ou faculdade do juiz?
– 7. Competência para as ações de execução fundadas em título executivo
extrajudicial – foro do pagamento – 8. Ação civil pública – local do dano
Justiça Estadual e Federal nos crimes ambientais – Súmula 183-STJ – 9. Criação
de nova Comarca –  10. Varas
especializadas criadas – 11. Das Modificações da competência no Direito
Comparado – 11.1. Direito Espanhol –
11.2. Direito Mexicano –  11.4.
Direito Italiano e Alemão –  12. Notas
conclusivas –  Referências
bibliográficas.

Introdução[1]

O
presente trabalho tem por escopo analisar o instituto processual da modificação
da competência e as hipóteses em que esta pode ocorrer, seja pela conexão,
continência ou prorrogação.

Dando
ênfase aos aspectos polêmicos e cercados de maior controvérsia doutrinária e
jurisprudencial, tentaremos resumir os principais problemas enfrentados em
matéria de competência em nossa legislação.

Abordaremos
a competência absoluta e a competência relativa, as possibilidades de
prorrogação da competência e as hipóteses em que esta se faz improrrogável e
inderrogável.

Analisaremos
as diferenças entre determinação e fixação da competência, o princípio da perpetuatio
iurisdictionis
e algumas regras de prevenção.

Procuraremos
colocar em evidência, ainda que de forma breve e resumida, as divergências
doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao foro de eleição contratual, quanto ao
foro do domicílio do réu e a competência nas hipóteses de execução de título
extrajudicial, falências e concordatas e questões ambientais.

Enfocando
a modificação da competência no direito brasileiro, reservaremos um capítulo
para tratar, ainda que brevemente, de alguns de seus correspondentes institutos
presentes na legislação estrangeira comparada.

1. Competência
– conceito

A Competência vem regulada no Direito brasileiro pelos artigos 86
e 87, do Código de Processo Civil. E as modificações da competência possuem
previsão nos artigos 102 e seguintes, do mesmo estatuto procedimental.

A
terminologia utilizada pelo nosso legislador deriva do latim competentia,
de competere (estar, no gozo ou no uso de, ser capaz, pertencer ou ser
próprio).[2]

Competência
é uma parcela da jurisdição.   Pode ser entendida como Divisão da
Jurisdição. A divisão, ditada por lei,  define
a competência de cada órgão judicante.

E a
jurisdição, consoante assinalam ADA PELEGRINI GRINOVER, CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO E ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, “é uma das funções do Estado,
mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito
para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com
justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito
objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado; e o
Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressando
imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizando
no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada).”[3]

Dessa
assertiva podemos depreender a moderna concepção da jurisdição, não mais como a
simples tradução da expressão “dizer o direito”, mas sim, dar efetividade ao
direito; aplicá-lo, segundo os preceitos objetivados no ordenamento jurídico,
com justiça, apaziguando o conflito de interesses resistido e restabelecendo o
equilíbrio social.

Debatendo
a questão da competência e da jurisdição, PIERO CALAMANDREI assevera que a
competência é, acima de tudo, uma determinação dos poderes jurisdicionais de
cada um dos juízes e que o conceito de competência se desloca, assim, “por um
fenômeno de metonímia: de medida subjetiva dos poderes do órgão judicial, passa
a ser entendida, praticamente, como medida objetiva da matéria sobre a qual
está chamado em concreto a prover o órgão judicial, se entendendo deste modo
por competência de um juiz o conjunto de causas sobre as quais ele exercer,
segundo lei, sua fração de jurisdição.”[4]

E no seu
artigo 114, o Código de Processo Civil brasileiro traz previsão acerca da
possibilidade de que um juiz originalmente incompetente torne-se competente
para apreciar a matéria, “quando o réu não opuser exceção declinatória do foro
e do juízo, no caso e prazos legais”. Isto se dá, de ordinário, apenas nos
casos em que a competência é prorrogável, assim entendida a competência territorial,
ressalvadas as exceções, quando se trata de competência territorial referente a
foros regionais, quando não se prorroga.

Ao nos
depararmos com tal situação, estaremos diante de hipótese de modificação da
competência, temática central deste trabalho e cujos meandros passaremos a
abordar a seguir.

Já a
competência ratione materiae, que se fixa em razão da matéria, é
improrrogável e inderrogável, mesmo por convenção das partes, conforme se verá
mais adiante.

1.1. Competência
absoluta e competência relativa

Segundo
JOSÉ FREDERICO MARQUES, o moderno direito processual continua fiel à antiga
dicotomia que distinguia a competência em absoluta e relativa. Explanando sobre
essa temática, o autor se vale da conceituação de PAULA BATISTA, para quem a
competência se considera: “absoluta, quando a matéria, de que se trata, entra
nas atribuições do juiz; relativa, quando, dentre muitos juízes com iguais
atribuições, um deles é competente para conhecer da causa na hipótese dada. A
primeira nasce das leis de organização judiciária; a segunda pertence ao
domínio do processo”, acrescentando que só a competência relativa pode ser
prorrogada, isto é, atribuída a outro juiz, que a princípio não era o
competente.[5]

A
competência absoluta, como visto, abrange a competência de ordem funcional e a
competência em razão da matéria. A justiça federal tem competência de foro
absoluta e sempre atrairá a competência, mesmo nos casos de conexão e
continência.

Se a
competência funcional não for observada, como por exemplo, na apreciação de
causa da justiça comum pela justiça do trabalho, todos os atos praticados serão
nulos e não admitirão convalidação.

Para
GRINOVER, CINTRA e DINAMARCO, trata-se de competência absoluta, isto é,
“competência que não pode jamais ser modificada. Iniciado o processo perante o
juiz incompetente, este pronunciará a incompetência ainda que nada aleguem as
partes (CPC, art. 113; CPP, art. 109), enviando os autos ao juiz competente; e
todos os atos decisórios serão nulos pelo vício de incompetência, salvando-se os
demais atos do processo, que serão aproveitados pelo juiz competente (CPC, art.
113, § 2o; CPP, art. 567)”.[6]

Segundo
observa JOSÉ FREDERICO MARQUES, “a competência de juízo é absoluta, quando os
diferentes órgãos judiciários têm competência ratione materiae diversa.
Isso quer dizer que a discriminação de atribuições contida nas leis de
organização judiciária não admite a prorrogação, quer legal, quer voluntária”.[7]

O
Professor ANTONIO CARLOS MARCATO oferece-nos os contornos legais que
impossibilitam a reunião de ações, em se tratando de justiças diversas, quando
esclarece: “Considerando, por outro lado, que o vínculo de conexão ou a relação
de continência entre ações acarreta a reunião dos respectivos processos perante
um só órgão jurisdicional, objetivando o julgamento simultâneo de todos os
pedidos deduzidos pelas partes, é fácil concluir-se que, mesmo havendo
aquele vínculo e/ou relação entre processos que tramitem perante ‘Justiças’
diferentes, jamais será possível a sua reunião junto a um determinado órgão de
qualquer delas, novamente em razão do óbice representado pela competência
exclusiva e excludente já referida”.[8]

Isto se
dá porque as diferentes Justiças não possuem canais de comunicação, ou vasos
comunicantes, como preferem alguns doutrinadores, quedando-se isoladas umas das
outras. Da incomunicabilidade, resulta o caráter absoluto da incompetência.

Já a
competência relativa, exige do réu a alegação expressa de declinação do foro,
que se opera através da exceção de incompetência e, não a exercitando no prazo
para defesa, ocorre a prorrogação, passando o juiz a ser competente.

A
mudança de foro, por eleição pactuada pelas partes também é causa de
modificação da competência, admitida, porém somente nas causas de cunho
patrimonial.[9]

As
exceções a esta regra de alterabilidade do foro, apontadas por JOSÉ FREDERICO
MARQUES são: a) as causas de falência; b) das ações imobiliárias previstas no
art. 95 do CPC, como insuscetíveis de modificação por vontade das partes; e c)
de litígios ou causas em que intervenha a União.[10]

1.2.
Fixação da competência por prevenção

A
competência jurisdicional, para conhecer de determinado pedido deduzido em
juízo, se fixa com a propositura da ação (CPC, art. 263) e com a  prevenção (CPC, art. 219).

A
prevenção, em primeiro grau de jurisdição, nos dizeres de ARRUDA ALVIM,
“significa a fixação da competência, num dado juízo, através de ato concreto. A
lei contém critérios para a fixação do momento da ocorrência da
prevenção, nos arts. 219 e 106. Tem-se entendido que, se os juízos, que sejam
considerados, na hipótese de discussão, não tiverem a mesma competência
territorial, dá-se a prevenção pelo ato da citação (âmbito de abrangência do
art. 219, à luz do art. 106); se tiverem, todavia, a mesma competência
territorial – o que depende de exame da hipótese concreta – a prevenção
ocorrerá no juízo em que se tenha verificado o despacho, na inicial, em
primeiro lugar.”[11]

Dessa
ilação resulta a regra de que, proposta a inicial perante dois ou mais juízos
com a mesma competência territorial, fixa-se a competência por prevenção
daquele que primeiro despachou ordenando a citação.[12]

Mas não
é qualquer despacho que previne a competência nas ações conexas. Somente o
despacho positivo, determinando a citação, após efetuado o prévio juízo de
admissibilidade quanto aos pressupostos processuais de validade e existência,
que propiciarão o desenvolvimento válido e regular da ação[13].

Na
inteligência da regra inscrita no art. 106 do CPC[14],
doutrina e jurisprudência  orientam-se no
sentido de que a expressão despachar em primeiro lugar deve ser entendida como
significando o despacho que ordenou a citação, porque contém manifestação
positiva da regularidade inicial da demanda.[15]

Tal
situação, deve-se observar, só terá lugar quando os juízes possuírem idêntica competência
territorial e tendo em vista a junção de causas conexas.

Pode-se,
então, indagar: como ficaria estabelecida a prevenção se ambos os juízes, na
hipótese anterior, despacharem no mesmo dia? Neste caso, competente é o juízo
onde se fez a primeira citação.[16]

A
prevenção, portanto, “não se afigura como um critério de determinação da
competência, porém, de fixação da competência, dentre órgãos cuja competência
já estava determinada e era a mesma”.[17]

Endossam
este entendimento os professores GRINOVER, CINTRA e DINAMARCO, quando elucidam:
“Por outro lado, a prevenção, de que fala freqüentemente a lei (CPC,
arts. 106, 107 e 219; CPP, arts. 70, § 3o, 75, par. ún., e 83), não
é fator de determinação nem de modificação da competência
. Por força da
prevenção permanece apenas a competência de um entre vários juízes competentes,
excluindo-se os demais. Prae-venire significa chegar primeiro; juiz
prevento é o que em primeiro lugar tomou contato com a causa.”[18]

Em
segundo grau de jurisdição, a prevenção se dá pelo conhecimento do recurso.
ARRUDA ALVIM explicita que a Câmara que conhecer de um recurso acerca de
determinada causa fica preventa para conhecer todos os outros recursos que
venham a ser interpostos na mesma causa.[19]

2. A
prorrogação da competência

Consoante
se observou acima, ao tratarmos da competência relativa, por prorrogação da
competência pode-se entender o deslocamento da competência de um para outro
juízo, que passa a ser o competente para processar e julgar uma causa que, a
princípio, não lhe era atribuída. Essa prorrogação pode ter duas naturezas
distintas: a) decorrente da convenção das partes; b) decorrente de determinação
de lei.[20]

As
hipóteses de prorrogação nada têm a ver com os fatores que determinam a
competência dos juízes.

Segundo
o magistério de GRINOVER, CINTRA e DINAMARCO, “Competência é a ‘quantidade de
jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos’, ou
seja: a esfera dentro da qual todos os processos lhe pertencem. Essa esfera é
determinada por outras regras, não pelas que acabamos de ver. A prorrogação, ao
contrário, determina a modificação, em concreto, na esfera de competência de um
órgão (isto é, com referência a determinado processo): trata-se, assim, de uma modificação
da competência já determinada segundo outros critérios
.”(grifos no
original).[21]

Logo,
quando se fala em prorrogação da competência, não se deve pensar em critérios
de determinação da competência, visto que esta já foi determinada pelo
ordenamento positivo, mas em simples problema de fixação da competência, que se
desloca e se fixa em juízo diverso do que lhe estava determinado, em causas que
envolvem matérias passíveis de conhecimento por mais de um juiz.

2.1. Da
prorrogação voluntária

A
doutrina situa no campo da prorrogação voluntária os casos de competência
relativa, onde a prorrogação se opera pela ausência de argüição de
incompetência por parte do réu.[22]

Provavelmente
o faz calcada no entendimento de que, ao ajuizar a ação o autor escolhe um foro
territorial diferenciado daquele no qual deveria ter proposto a demanda e o
réu, ao não manifestar oposição a tal escolha, a aceita tacitamente, o que
caracterizaria uma forma de manifestação de vontade, apesar de não expressa.

A
jurisprudência, de ordinário, também atesta o mesmo posicionamento, conforme se
infere do acórdão a seguir transcrito:

“A norma no Art. 100, n. I, do Código de Processo
Civil não é absoluta. Se a mulher não oferecer exceção de incompetência do
juízo, em tempo hábil, a competência territorial estará prorrogada por
vontade das partes
”. (AI 248.966, 25.2.76, 6ª CC TJSP, Rel. Des. Tomaz
Rodrigues, in RT 492/107) –
grifamos.

A nosso
ver, entretanto, tal espécie de prorrogação da competência tem natureza mais
punitiva, ou legal, do que convencional. Afigura-se mais como sanção à inércia
do réu, que não a alegou no prazo para defesa, do que manifestação tácita de
vontade, permitindo o processamento da causa em juízo diverso daquele que,
originariamente, seria competente para apreciá-la.

Tanto é
assim que, acaso lhe tenha passado desapercebida a incompetência relativa,
deixando de deduzi-la como matéria de defesa em sede de exceção, ou pelo
simples fato de não fazê-lo no prazo assinalado para a defesa, ou nas hipóteses
de ter sido declarado revel, quando não apresentou qualquer defesa nos autos
(hipóteses estas que poderiam, inclusive, ocorrer por falha de seu advogado),
não poderá mais fazê-lo em nenhuma outra oportunidade, visto que se operará a
preclusão temporal, convalidando a competência em relação ao juiz originalmente
incompetente, a despeito dos prejuízos que tal prorrogação venham a lhe
importar. Tal situação decorre da lei processual e não da vontade das partes.[23]

A
convenção das partes, propriamente dita, só se faz possível em casos de
competência relativa e em lides que apresentam cunho patrimonial e que não
envolvam direitos indisponíveis. Sua principal modalidade é a eleição de foro
em contrato, sendo lícito que as partes escolham o foro em que devam ser
dirimidos os conflitos decorrentes do negócio ajustado, especialmente considerando-se
a natureza relativa dessa competência.[24]

Alerta
JOSÉ FREDERICO MARQUES, que quando se trata de competência em razão do valor,
as partes podem eleger o foro competente, mas não a vara onde deva correr a
ação, visto que certas varas ou juízos que detenham competência para julgar
causas de até determinado valor, não poderão julgar as que o extrapolam. Só a
situação inversa poderia ser admitida, segundo o autor.[25]

2.1.1.
Foro de eleição

Em
regra, a competência é preestabelecida pelo Código de Processo Civil, leis de
divisão e organização judiciárias e pelos regimentos internos dos tribunais. A
Constituição Federal, por sua vez, determina a jurisdição e não a competência.

Nas
causas de cunho não-patrimonial, é vedada a eleição de foro, reputando-se a
cláusula como não escrita.

Nas
ações que envolvem direitos subjetivos de caráter patrimonial e disponível,
onde impera a liberdade contratual privada, as partes contratantes podem fixar
diversas regras jurídicas para reger a relação contratual, inclusive alterando
as disposições ordinárias da legislação. O contrato, nesse âmbito, faz lei
entre as partes e permite a modificação de alguns critérios processuais, dentre
eles, a competência relativa, concernente à territorialidade.

Neste
sentido, gizou o Tribunal de Justiça do Paraná:

“Em se tratando de inadimplência contratual da qual
resultara a perda da posse, cuja restituição ao possuidor indireto só poderá
ocorrer após decretada a rescisão contratual, pois que tudo se assenta na
verificação da existência, ou não, de ato ou omissão que tenha violado o
contrato – permuta de imóveis – inexiste motivo de interesse de ordem pública,
para impor-se a norma ínsita no Art. 95 do CPC, segundo a qual “nas ações
fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da
coisa”, com sacrifício do foro convencionado entre as partes, vez que este
é que deve preponderar e prevalecer, considerando-se que não se vai pesquisar
sobre a prática de atos de posse e detenção sobre o bem imóvel de que se
pretende a instituição, e sim, quanto à obrigação de restituir de quem violou o
contrato em que se pretenda a respectiva posse”. (AI 478/88, 21.2.89, 3ª CC
TJPR, Rel. Des. Silva Wolff,. in ADV JUR 1989, p. 494,
v. 45218).

A determinação da competência para julgamento das questões
advindas do contrato, recebe a denominação de “eleição de foro” e é admitida
pelo ordenamento jurídico pátrio.

A
dúvida, no entanto, está em definir se, eleita a competência relativa para
determinado foro, através de cláusula contratual, admitir-se-á ou não a
propositura da ação em foro diverso e mais, se proposta a ação em foro
diferente do eleito e não excepcionado o juízo, haverá ou não prorrogação da
competência.

Vejamos
o tratamento dado à matéria pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul:

“Tendo as partes, em escritura pública, escolhido
foro especial para nele dirimirem as dúvidas e moverem ações resultantes do
contrato, o foro eleito prepondera sobre o foro de residência e de domicílio do
réu. Aplica-se no caso o disposto no art. 111 do CPC. As cláusulas contratuais
devem ser interpretadas, visando atender a intenção das partes. em detrimento
do sentido literal da linguagem, em obediência ao art. 85 do CC”. (AI 1.822/88,
“t”, 1ª TC TJMS, Rel. Des. Alécio Antonio Tamiozzo, in DJ-MS n.º 2396, 15.9.88, p. 4).

A
decisão em tela é apropriada às considerações que desejamos tecer acerca do
assunto.

O foro
de eleição, em princípio, vincula as partes e determina a competência, mas a
fixação da competência não passa a ter uma regra diferenciada. Ocorre, como em
todos os demais casos, nos moldes delineados pelo CPC, nos artigos 102 e
seguintes.

Vale
dizer que, para fazer valer o foro de eleição, a parte autora deverá propor a
ação perante o mesmo e a parte ré, caso isso não ocorra, deverá excepcionar o
juízo no prazo de lei, que é o prazo assinalado para a defesa ou resposta (CPC,
art. 297).

A fixação da competência pende em sentido
contrário, se isto não ocorrer, conforme se vê da decisão do Tribunal de
Justiça de São Paulo, que assinalou:

“Prevenção. Ação cautelar proposta em comarca
distinta da eleita no contrato questionado. Ausência de alegação oportuna.
Prorrogação. Prevenção do juiz que conheceu a acessória para a apreciação da
ação principal”. (AI 69.871-2, 13.12.84, 11ª CC TJSP, Rel. Des. Odyr Porto, in JTJ 92/253).[26]

O foro
de eleição, ou foro do contrato, possui força para deslocar a competência
originalmente prevista para a ação, quando se trata de competência territorial
e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis.

Não
exclui, porém, a possibilidade de opção do autor pelo foro do domicílio do réu,
já que, em regra, nenhum prejuízo traz para este ser demandado em seu próprio
domicílio. O foro de eleição é obrigatório para as partes que a ele devem
sujeitar-se.

Quando,
porém, a cláusula de eleição do foro estiver contida em contrato de adesão, sua
validade torna-se controversa. A jurisprudência tem reputado válida a eleição
de foro por intermédio de cláusula inserta em contrato de adesão, desde que
esta não se mostre abusiva, ou seja, que não constitua qualquer espécie de
obstáculo para a parte, especialmente quando se trata da parte hipossuficiente
no contrato.

O autor
também pode eleger unilateralmente o foro, quando a lei facultar-lhe a opção
por mais de um foro para a propositura da ação. É por tal razão que, mesmo ante
a existência de foro de eleição, se o autor escolher demandar no foro do réu,
este será o competente.[27]

Aliás, a
jurisprudência tem por pacificada a possibilidade de o autor optar pelo foro do
réu, privilegiando este em detrimento do foro de eleição contratual, senão
vejamos:

“O foro de eleição por cláusula contratual não
obsta a propositura da ação no foro do domicílio do réu, não cabendo a este
excepcionar o juízo. (AI 239.555, 22.11.77, 6ª C 1º TACSP, Rel. Juiz Paula Bueno,
in RT 508/151).

Mesmo havendo eleição de foro, não fica a parte
inibida de propor a ação no domicílio da outra, desde que não demonstrado
prejuízo. A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio
da agência ou estabelecimento em que praticou o ato – Súmula 363-STF. O
processo constitui instrumento à disposição das partes para o debate e solução
de seus conflitos. Razões de conveniência e comodidade recomendam o desprezo do
foro eleito em favor de outro, em certas circunstâncias. com apoio na regra do
Art. 100, IV, “b”, CPC”. (AI 107.210-6, 27.3.92, 2ª CC TAMG, Rel.
Juiz João Quintino, in ADV JUR, 1992, p.
286, v. 58316).

“Foros concorrentes. Foro de eleição e especial.
Escolha a cargo do autor da ação, por ocasião de sua propositura, firmada,
então, a competência territorial, que não mais poderá ser modificada. Aplicação
dos arts. 42 e 111 do CPC e da Súmula 335 do STF”. (Ap. 428.928-9, 28.3.90, 2ª
C 1º TACSP, Rel. Juiz Rodrigues de
Carvalho, in RT 659/112).

Vê-se,
portanto, que a eleição de foro tem o condão de transferir, validamente, a
competência territorial, nas causas de natureza patrimonial, para o foro de
livre escolha das partes, que passa a valer em detrimento do foro previsto em
lei, não obstante possa o autor optar, na existência de mais de um foro, por
demandar no foro do domicílio do réu, hipótese que, a rigor, não comporta
exceção declinatória, por ser mais vantajosa para o demandado.

2.2. Da
prorrogação legal

A
prorrogação legal constitui espécie em que a modificação da competência decorre
da lei, nos casos que o Código expressamente estabelece, como na hipótese de
verificar-se conexão ou continência, nas quais ocorre um desvio de competência,
obrigando uma ação sobre a qual o juiz não tem competência, a se juntar a outra
de sua competência, para propiciar o julgamento simultâneo e harmônico dos
processos.

Entendemos,
no entanto, que o conceito de prorrogação legal pode ser mais amplo,
alcançando, também, as hipóteses de prorrogação dita convencional, decorrentes
da ausência de excepcionamento tempestivo do juízo territorialmente
incompetente (que preferimos denominar de prorrogação preclusiva).

O artigo
102 do CPC assevera que a competência poderá ser modificada em razão da conexão
ou da continência, quando prorrogável, ou seja, em se tratando de competência
relativa.

As
hipóteses de conexão e continência serão estudadas individual e detalhadamente
mais a seguir.

2.3.
Conflitos de competência

Não se
faz incomum, na prática, que dois ou mais juízes se dêem por competentes para
um mesmo processo, ou, ao contrário, se entendam incompetentes para apreciar a
causa.

Para
disciplinar essa ocorrência possível e corriqueira, o Código de Processo Civil
cuidou de regular a matéria nos art. 115 a 124, através do incidente denominado
“conflito de competência”.

O
conflito de competência, portanto, pode ser positivo ou negativo. Será positivo
quando ambos os juízes assinalarem sua competência para o feito e, negativo,
quando a controvérsia versar sobre a afirmação de incompetência por parte de
ambos.

Vejamos a jurisprudência:

“33151776 – PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA – JUIZ DA MESMA BASE TERRITORIAL DE JURISDIÇÃO – EXECUÇÃO E
ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS, PREJUDICIALIDADE – VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS
– 1. A
competência em razão da matéria não se modifica pela conexão ou continência. 2.
Ação Anulatória de débito fiscal deve ser processada na Vara Cível, não
especializada, para onde foi distribuída, ainda que na Vara de Execuções esteja
em trâmite o respectivo processo executivo” (CC 93.01.3703-3/DF; Rel. Juiz
Eustáquio Silveira, DJ de 17.02.94, un., Plenário TRF/1ª Região). 3. No caso, a
relação entre as demandas é de prejudicialidade. 4. Conhecimento do conflito”. (TRF 1ª R. – CC
01000666862 – DF – 2ª S. – Rel. Juiz
Hilton Queiroz – DJU 14.08.2000 – p. 08 – in Juris Síntese Millenium,
n.º 31/2001)

A regra
insculpida no artigo 116, do CPC, permite que os conflitos de competência
possam ser suscitados por qualquer das partes envolvidas na ação original, pelo
Ministério Público ou pelos juízes, cuja competência ou incompetência queiram
ver declarada.

O
conflito de competência será encaminhado ao Presidente do Tribunal
hierarquicamente superior aos magistrados conflitantes, que julgará o conflito,
decidindo qual o juiz competente para a causa e pronunciar-se-á, igualmente,
sobre a validade dos atos até então praticados pelo juiz incompetente, conforme
estabelece o CPC em seu art.122.

3. Da
conexão

Segundo
observa ARRUDA ALVIM, o primeiro ponto de interesse jurídico para falar-se em
conexão de causas, está em “estabelecer se uma ação é ligada a outra, a ponto
de a decisão de uma influir na da outra”.[28]
Obviamente isso se dá para evitar que as decisões que seriam proferidas em
ambos os processos, acaso julgados separadamente, viessem a conflitar e
tornar-se contraditórias e inconciliáveis.

O outro
fundamento, segundo o autor, a justificar a reunião dos processos, é o da
economia processual[29],
que ocorrerá tanto na produção da prova, quanto na realização de audiências e
atos processuais, acaso reunidos os feitos, quando serão realizados por uma
única vez.

A
reunião dos processos, portanto, justifica-se pelo fato de, embora possam ser
ajuizados e julgados separadamente, sofrem injustificadamente a lentidão e o
gravame das despesas processuais bem como a possibilidade de receberem
sentenças conflitantes ou inconciliáveis. Assim, as causas que possuam
identidade de objeto e causa de pedir, devem ser julgadas através de um único e
comum ato decisório, o que vai importar, também, no desafogamento do Poder
Judiciário, já tão abarrotado.[30]

Pensamos
que essa ordem de idéias vem ao encontro do conceito de instrumentalidade do
processo, como supedâneo do acesso à justiça, temas tão bem tratados por
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO[31] e
LUIZ GUILHERME MARINONI[32],
respectivamente.

GIUSEPPE
CHIOVENDA clarifica o objetivo da reunião dos processos como sendo “a reunião
das causas visa a decisão delas com uma única sentença (simultaneus
processus
), uma vez que os nexos existentes entre elas aconselham solução
harmônica, o que equivale a dizer contemporânea”.[33]

Aduz,
ainda, o autor, que todas as causas passíveis de se unirem, se propostas em
separado, podem, em regra, propor-se unidas; e todas as causas que se poderiam
propor unidas, podem, a fortiori, unir-se, se propostas em separado,
podendo dar-se a união quando as causas pendem ou poderiam propor-se perante o
mesmo juiz ou quando pendem ou poderiam propor-se perante juízes diversos,
sendo que somente na segunda hipótese é que exsurge a questão da competência.[34]

Em
consonância com nosso Código de Processo Civil, duas ou mais ações são conexas
quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e havendo conexão ou
continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode
ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas
simultaneamente.

Por
objeto, devemos entender o próprio objeto litigioso, correspondente à
lide ou ao mérito fixado pelo pedido do autor e não o objeto do processo,
que conforme ARRUDA ALVIM, “consiste na lide somada às questões suscitadas pelo
réu”.[35]
Se assim não fora, difícil seria encontrar dois processos em que tanto os
pedidos deduzidos nas petições iniciais quanto as questões levantadas nas
defesas guardassem identidade completa. Bastará, pois, a identidade do pedido,
para haver conexão.

Conforme
discorre ERNANI FIDELIS DOS SANTOS, a conexão só exige a identidade de causa de
pedir ou de objeto, não de partes. Assim, diz o autor, “duas causas onde se
cobram do fiador e do afiançado são conexas pelo objeto, como conexas são as
que vários beneficiários, separadamente, reclamam o pagamento de quotas de
seguro, pelo mesmo fundamento, por exemplo, a morte do segurado. Ocorre também
conexão pela causa de pedir e pelo objeto, conjuntamente, quando há
identificação destes elementos, mas não há de partes. Vários herdeiros, em
causas separadas, pelos mesmos fundamentos, pleiteiam a nulidade de testamento
que a outro beneficia.”[36]

São
ainda regras que devem ser postas em destaque: a) A ação acessória será
proposta perante o juiz competente para a ação principal; b) O juiz da causa
principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória
incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro
interveniente. Estas regras estão delineadas pelo CPC, em seus artigos 102,
103, 105, 108 e 109.[37]

4. Da
continência

Na
continência, deparamo-nos com duas causas, que envolvem as mesmas partes e a
mesma causa de pedir, mas cujos pedidos se contêm. [38]

A
distinção entre as ações, portanto,  é
quantitativa (CPC, Art. 104) e o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o
pedido da outra.

Para
CELSO AGRÍCOLA BARBI, na conexão exige-se apenas que a causa de pedir seja
comum nas duas ações, ao passo que na continência é necessário, também, que as
partes sejam as mesmas, e que o objeto das duas coincida parcialmente, isto é,
que o de uma abranja o da outra.[39]

Uma
importante observação de HÉLIO TORNAGHI, quando trata da modificação da
competência no Código de Processo Civil, diz respeito à distinção que se deve
fazer entre parte e pessoa, dizendo que o conceito de parte não se justapõe ao
de pessoa física. Diz o autor: “Note-se: não basta que as partes coincidam; é
necessário que elas se apresentem na mesma qualidade. Se Tício na qualidade de
pai de Flávio pretende algo de Caio e em seguida, na qualidade de marido de
Júlia, pretende o mesmo, não há identidade de autor. Se entra em juízo primeiro
na qualidade de mutuante e, depois, na de herdeiro, não há identidade de
autor.”[40]

Segundo
o magistério de ERNANI FIDÉLIS DOS SANTOS, “na continência, exige-se que haja
identificação da causa de pedir, mas também de partes, ao contrário do que
ocorre na conexão. Sobre objeto, deverá haver apenas uma parcial identificação.
O de uma causa, por ser mais amplo, abrange o das outras (art. 104)”.

E
continua o autor, analisando o objeto dos pedidos: “O objeto a que se refere a
lei brasileira não pode ser o mediato, com diferenças apenas quantitativas.
Costuma a doutrina dar o exemplo da cobrança parcial da dívida em uma causa e
depois, em outra, a cobrança total. A hipótese, porém, não é de continência,
mas de simples litispendência parcial.”[41]

Tal
assertiva nos conduz a um raciocínio mais amplo. Para que se possa falar em
continência, portanto, há que se observar um certo critério cronológico entre
as causas de maior e menor amplitude. Isto porque, caso a ação cujo pedido seja
mais amplo (continente) tenha sido proposta antecedentemente à de pedido menos
amplo (conteúdo), não haverá que se falar em reunião de ações, mas sim em extinção
da segunda ação, por litispendência.

Este
entendimento é compartilhado por ARRUDA ALVIM, que assevera: “Se a causa
continente (a maior) for proposta antes da menor, não há que se falar em
junção, pois sendo ajuizada a causa contida (a menor), sucessivamente à causa
continente (a maior), segue-se que toda causa menor já está pendente na
anterior, desde que haja identidade ‘integral’, entre a menor e a parte da
maior que lhe corresponde. Se assim é, o tratamento jurídico a ser emprestado à
hipótese não será o de junção, mas sim o de argüir objeção de litispendência e
o de, conseqüentemente, extinguir-se a segunda ação sem julgamento de mérito.”[42]

5. O
princípio da perpetuatio iurisdictionis

Tal
locução, de origem latina, indica o princípio pelo qual a competência do Juiz
não se modifica por alterações de fato ou de direito relativas às partes, que
venham a ocorrer após a determinação e fixação da competência jurisdicional.

A
mudança de endereço de uma das partes, ou até a modificação da nacionalidade
ou, ainda, de qualquer fator referente ao estado de fato ou de direito que
serviram para determinar a competência, não transferem o processo para outro
Juízo. Logo, não serão causas de modificação da competência.

Discorrendo
sobre a perpetuatio iurisdictionis, ARRUDA ALVIM a define como sendo “a
cristalização e subsistência dos elementos (de fato e de direito) em
decorrência dos quais determinou-se a competência, inclusive do próprio
critério legal. (…) O instituto da perpetuatio iurisdictionis
prende-se à necessidade de estabilidade da competência de foro, em particular,
e, assim, uma vez determinada e fixada esta, quaisquer modificações de fato ou
de direito supervenientes são irrelevantes em sua estabilidade.”[43]

Esse
princípio comporta exceções. Há hipóteses em que a competência é modificada em
momento superveniente à sua fixação, como por exemplo, quando o órgão
judiciário competente para a causa é suprimido por lei posterior, ou quando se
alterar a competência em razão da matéria ou da hierarquia, consoante previsão
do artigo 87, parte final, do CPC[44].

A
intervenção da União no processo, exemplificando, é fator que desloca a
competência para a Justiça Federal, necessariamente.

LUIZ
RODRIGUES WAMBIER, ao tratar das causas modificativas da competência, assevera
que a conexão e a continência tratam-se “de dois liames  de afinidade existentes entre duas ou mais
ações, que faz com que se justifique a reunião dos processos que estavam antes
tramitando em juízos diversos, para que, reunidos, passem a tramitar em conjunto
e sejam decididos concomitantemente”. E complementa: “Essa possibilidade
significa exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Esse
princípio, bem como o da perpetuatio libeli e o da perpetuatio
legitimationis
, foram adotados pelo nosso CPC e refletem nítida preocupação
com a estabilidade do processo.”[45]

6. Problemas
especiais de competência

6.1.
Reunião de processos – causa já julgada.

Não há
prorrogação de competência quando uma das causas já se encontra encerrada ou
foi julgada extinta, pois tanto no caso de conexão como no de continência, que
são os fatores determinantes da modificação da competência em razão do valor e
do território, reclama-se a existência de duas ou mais ações em curso.[46]

Uma vez
que o artigo 105, do CPC, assevera que a reunião das ações tem por finalidade a
decisão simultânea dos dois feitos, fato este que não poderá ocorrer se uma das
ações já foi julgada, pode-se afirmar que processo findo não previne
competência e que, a despeito da identidade de partes, do objeto, ou da causa
de pedir, não se poderá falar em reunião das ações, visto que de conexão ou
continência não se tratará. A regra vale, inclusive, quando um dos processos
esteja tramitando em grau de recurso, já que o escopo da reunião dos mesmos,
como visto, envolve a possibilidade de se proferir decisões conflitantes,
circunstância esta que não restará afastada pela reunião dos processos se um
deles já foi sentenciado.[47]

6.2. Foro
universal – O Juízo Universal e a concordata

O artigo
7o, § 2o, da Lei de Falências,  institui a universalidade do juízo para as
hipóteses de ocorrências falimentares.

A
conseqüência do juízo universal é exercer a vis attractiva, modificando
a competência originalmente determinada, atraindo para seu âmbito todos os
processos. É, como visto anteriormente, espécie de modificação legal da
competência.

Embora o
artigo em questão silencie quanto à concordata, alguns autores, como PONTES DE
MIRANDA e MIRANDA VALVERDE, entendem que o juízo universal estende-se também
para aquela. Outros, como RUBENS REQUIÃO, CARVALHO DE MENDONÇA e SAMPAIO
LACERDA, negam o juízo universal para a concordata, especialmente por ser
aquela extensível apenas aos credores quirografários. [48]

Para a
doutrina comercialista majoritária, o foro em que se processa a concordata não
é obrigatório para todas as ações e não se reveste de indivisibilidade. Ao
juízo da concordata, diferentemente do que ocorre na falência, são estranhas
todas as matérias não referentes ao patrimônio comercial do devedor, sob o
regime da concordata.

6.3. Reunião
dos processos: dever ou faculdade do juiz?

Uma
questão bastante controvertida em matéria de reunião de processos é o caráter
imperativo ou facultativo da dicção do artigo 105, quando prescreve que o juiz
“pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam
decididas simultaneamente”.

A
jurisprudência é farta em julgados que asseveram, ora uma, ora outra posição.
Entendendo que a reunião dos processos é faculdade e não dever, temos os
seguintes julgados:

“Competência – Conexão – Reunião dos Processos –
Faculdade do Juiz

– A reunião de ações referida no art. 105 do CPC
constitui faculdade, e não ato obrigatório do Juiz. Se ao Juiz é facultado
julgar apenas uma das ações já reunidas, com muito maior razão poderá decidir
somente uma das ações tidas como conexas e não reunidas”. (MS 125.339,
25.3.81, 5ª C 2º TACSP, Rel. Juiz
Mariz de Oliveira, in RT 553/156).

“A reunião das ações em caso de conexão ou
continência, prevista no art. 105 do CPC, não é obrigatória, é faculdade do
Juiz para evitar decisões contraditórias. Portanto, onde não ocorre este risco,
é incensurável a decisão do magistrado que nega a junção de processos”. (Ap. 509/76,
12.5.76, 1ª CC TAPR, Rel. Juiz
Maximiliano Stasiak, in RT 499/222).

“Não é pacífico o entendimento acerca da regra do
art. 105 do CPC, no sentido de seu alcance ou seja, se a determinação legal em
questão traduz dever ou simples faculdade atribuída ao Juiz. Todavia, é
ligeiramente majoritária a posição segundo a qual a reunião em caso de conexão
não é obrigatória, mas, ao contrário, ditada pelas circunstâncias”. (Ap.
143.423, 26.10.82, 3o Gr. Câms. 2º TACSP, Rel. Juiz Borelli Machado, in
RT
573/194, em.).

“A faculdade judicial prevista no art. 105 do
estatuto processual básico, exerce-se tendo em consideração a compatibilidade
procedimental, quer em virtude do rito das causas conexas, quer em virtude do
estado em que cada uma delas se encontre”. (AI 327.634, 28.6.84, 1ª C 1º TACSP,
Rel. Juiz Marco César, in JTA 92/6).

Em sentido contrário, porém, não faltam julgados
assinalando que o juiz, presentes as condições autorizadoras da reunião dos
processos, estará obrigado a fazê-lo, posto que não dispõe de faculdade, mas de
dever, ou, quando muito, que a regra, embora facultativa, deve ser observada
para que os processos sejam reunidos
:

“Configurada a conexão de causas, devem estas ser
reunidas, para se evitarem decisões conflitantes e para se observar a economia
processual”. (AI 138.748, 18.11.81, 9ª C 2º TACSP Rel. Juiz Joaquim de
Oliveira, in RT 557/154).

“Embora, de regra, seja facultativa a reunião de
processos, na melhor inteligência do art. 105 do CPC, para evitar possíveis
julgamentos contraditórios, é imperativa a medida quando houver embargos do
devedor decorrentes de execução proposta na pendência de ação de nulidade de
títulos executivos que a instruem, se a nulidade é alegada também na
oportunidade dos embargos”. (Ap. 1791/88, 1ª TC TJMS, Rel. Des. Rubens Bergonzy
Bossay, in DJMS 2387,
1.9.88, p. 4).

“Regra de conexão que não é processualmente cogente,
para o Juiz, embora o seja como preceito obrigatório de Justiça material. Forte
presunção de conexão que impedia o julgamento antecipado da lide”. (MS 38.750.
4.3.76, 5ª C 2º TACSP, Rel. Juiz Bueno Magano, in JTA
43/195).

Interessante,
quanto a este ponto, examinarmos os posicionamentos defendidos pela doutrina,
que revelam a indefinição conceitual da suposta faculdade insculpida no artigo
105 do CPC.

Para
CELSO AGRÍCOLA BARBI, o artigo 105 “tem a mesma impropriedade de redação já
observada no comentário ao artigo 102, porque usa, em relação ao juiz, o verbo
poder, parecendo, assim, que é faculdade sua atender ou negar o pedido. Mas,
como já se viu nos citados comentários, o juiz, quando houver conexão, tem o
dever legal de mandar reunir as várias ações. Este dever ele o exercerá a
pedido das partes ou mesmo de ofício, como está no art. 105″.[49]

Inicialmente
trilhando a mesma linha de entendimento, ARRUDA ALVIM narra sua mudança de
posição acerca do sentido encerrado no dispositivo legal citado, entre uma e outra
edição de sua obra:

“Sustentamos, na 1a edição desta obra
(vol. I/184), que o vocábulo “pode” do art. 105 era impróprio, uma vez que,
desde que constatados os pressupostos da conexão, era inexorável a reunião de
processos. Então, haver-se-ia de entender, esse “pode” como significado “deve”,
não ocorrente qualquer margem de avaliação, ou mais precisamente, de latitude
maior para interpretação. No entanto, quer nos parecer que o correto é o
entendimento que decorre até da mera interpretação gramatical mesma do texto,
ou seja, o juiz pode, tendo-lhe conferido margem mais lata de interpretação (=
avaliação concreta do grau de conexão e da utilidade da reunião das causas). Se
a interpretação precedente tinha algum sentido, colimando corrigir o texto
legal, a realidade é que tão grande é a diversidade dos tipos de influência
recíproca, de uma causa na outra (isto é, da decisão de uma na outra, e
vice-versa), que mais operativo e funcional é se reconhecer certa margem de
liberdade ao juiz para que decida, de uma ou de outra forma, diante das
circunstâncias caracterizadoras de cada caso concreto”.[50]

Pode-se
concluir, portanto, que a indefinição deve prevalecer por algum tempo, até que
o legislador, atento ao problema, venha a remodelar o preceito legal, para evitar
a dubiedade interpretativa.

Ao que
nos parece, a tendência da doutrina e da jurisprudência caminham para a
interpretação segundo o sentido literal do verbo poder, como faculdade
atribuída ao juiz, dentro de sua estreita discricionariedade na condução do
processo.

O que se
verifica, no entanto, em todas as varas cíveis, seja no âmbito da Justiça
Estadual ou Federal, é a tramitação de ações dispersas, quando poderiam ser
reunidas por preencherem os requisitos autorizadores, nas figuras da conexão e
da continência.

Vejamos
a propósito a observação do Professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, acerca da
multiplicidade de litígios entre um mesmo contribuinte e o mesmo ente
tributante: “Outro aspecto, esse ainda pouco versado, é o da ampliação objetiva
dos julgados, de modo a colher feixes de situações jurídicas do mesmo sujeito e
oferecer, numa única decisão, solução abrangente para todas elas. É o que se dá
em causas tributárias, com pretensões fiscais que se repetem de modo sempre
igual, relativamente a fatos geradores homogêneos, com a tendência dos
tribunais examiná-las uma a uma. Constitui imposição dos tempos e das modernas
tendências metodológicas do direito processual a admissão de demandas bem
amplas, capazes de pacificar para o presente e para o futuro e de evitar as
incertezas de julgados conflitantes em torno de uma tese jurídica só”[51].

Não
bastasse essa tendência, de multiplicação de ações idênticas entre as mesmas
partes, é de observar-se a regra que se institucionalizou no sentido de limitar
o pólo passivo da relação processual, no que tange ao número de autores.

Sob a
justificativa de que um pólo passivo superior à média de 10 litigantes poderia
dificultar a atuação jurisdicional, convencionou-se tal número como máximo,
pervertendo-se a regra processual que determina a reunião das ações e lançou-se
por terra o princípio da economia processual, permitindo, cada vez mais,
decisões conflitantes no bojo de processos caros e onerosos quanto à produção
de provas.

A
modernidade contribuiu negativamente para esse quadro. Os computadores
pessoais, capazes de reproduzir petições iniciais, contestações e sentenças, às
centenas, num único dia, a despeito de facilitarem a atividade dos operadores
do Direito, contribuíram para institucionalizar a  proliferação de ações esparsas, de decisões
esparsas, de multiplicadas custas processuais, de multiplicidade de documentos
idênticos, juntados aos milhares em processos separados, que pela identidade de
objeto poderiam ser reunidos e sentenciados em um único ato, produzindo-se uma
só prova, com um só custo e reduzidíssimos atos processuais.

Aí sim,
teríamos uma justiça desemperrada, célere e eficaz. Poder-se-ia pensar, a
partir de um modelo estabelecido conforme as leis processuais vigentes,
plenamente observadas, em garantia plena de acesso à justiça e em efetividade
do processo, cumprindo este seu papel instrumental de dar guarida ao direito
material.

7. Competência
para as ações de execução fundadas em título executivo extrajudicial – foro do
pagamento

Pacificou-se
na jurisprudência, assim como na doutrina, que a ação para desconstituir
títulos de crédito deve ser proposta no foro do local do pagamento, isto é, no
local onde poderia ser exigido o cumprimento da obrigação.Tratando-se,
portanto, de obrigação resultante de título extrajudicial, a competência é do
foro onde deva ser satisfeita a obrigação e não o do domicílio do réu.[52]

A
competência, neste caso, por possuir natureza territorial, admite prorrogação,
caso não excepcionado o juízo na devida oportunidade. E como tal, em optando o
autor pela propositura da ação no domicílio do réu, faz-se lícita a escolha,
atendendo-se à regra de que o domicílio do réu é sempre privilegiado e que a
propositura da ação ali apenas o beneficia.

“Obrigação cambial. Competente para a execução o foro
da praça do pagamento constante do titulo. Artigos 100, IV. “d”, 576
do CPC e 17 da Lei n. 5.474, de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei 436,
de 1969. Possibilidade de ser acionado também no foro de domicílio a critério
do credor. Hipótese de duplo domicílio. Preliminar de incompetência rejeitada”.
(.Ap.
234.263, 23.8.77, 1ª C 1º TACSP, Rel. Juiz
Carlos A. Ortiz, in JTA 49/125).[53]

O que
não se admite é que o réu venha a excepcionar o juízo da praça de pagamento do
título executivo, alegando a preferência de seu domicílio.

8. Ação
civil pública – local do dano – Justiça Estadual e Federal nos crimes
ambientais – Súmula 183-STJ

Criada
com o objetivo de julgar as causas em que atua a União e, direta ou
indiretamente, envolvam os interesses de sua Administração direta ou indireta,
a Justiça Federal possui competência ratione personae, logo, absoluta e
inderrogável e os critérios de determinação da competência estão previstos no
artigo 109 da Constituição Federal.

A
competência da Justiça Federal, segundo estabelecido nos §§ 1o e 2o
do art. 109 da CF, está alicerçada em regras de competência concorrente. Em
qualquer foro federal ali previsto, fixa-se a competência. Apesar de comportar
um critério territorial, a competência federal é absoluta e não pode ser modificada
para deslocar-se para outra Justiça, nem permite a convenção das partes, daí
porque é absoluta.

Assim,
se a União alega possuir interesse em determinada demanda, em trâmite perante a
Justiça Estadual, esta deve ser transferida para a Justiça Federal, que é a
única que detém competência para avaliar tal interesse, mesmo que este não
exista de fato.[54]

A Ação
Civil Pública, instituída pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com o nomem
juris
de “Ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico”, tem como objeto, segundo dispõe seu
artigo 3o, a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer.

Esta ação,
nos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, assim como a cautelar, poderá
ser promovida pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios.
Poderá também ser proposta por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade
de economia mista ou por associação que:

“I – esteja constituída há pelo menos um ano, nos
termos da lei civil;

II – inclua, entre suas finalidades institucionais,
a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico”.[55]

Segundo
preceitua o art. 2o, da Lei 7.347/85, “as ações civis públicas serão
propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência
funcional para processar e julgar a causa”.

Surge
aqui a indagação que constitui ponto de acirradas controvérsias, que é: se não
houver vara federal na comarca, processam-se tais ações perante a justiça comum
estadual?.[56]

O Superior Tribunal de Justiça, após
reiteradas decisões, pacificou seu entendimento e sumulou a matéria, editando a
Súmula 183-STJ que dizia:

“Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não
sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública,
ainda que a União figure no processo”.

Assim,
estabeleceu-se uma linha diretiva que passou a ser trilhada pelos tribunais e,
em especial, pelo próprio STJ, conforme se ilai dos arestos seguintes:

PROCESSUAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA JUÍZO
ESTADUAL DO LOCAL ONDE OCORREU O DANO – SÚMULA 183 – “Compete ao juiz
estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da justiça federal, processar
e julgar ação civil pública, ainda que a união figure no processo.” (Súmula 183).
(STJ – REsp 80437 – DF – 1ª T. – Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros – DJU 01.03.1999 – p. 222 – in Juris Síntese
Millennium, n. 32)

PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
– LOCAL DO DANO – JUÍZO ESTADUAL – INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NO LOCAL – “1. A Súmula nº 183, do
Superior Tribunal de Justiça, não conflita com disposições da Constituição
Federal de 1988 sobre a competência da Justiça Federal, nem com as disposições,
no mesmo sentido, da legislação infraconstitucional. 2. Pedido do Ministério
Público Federal para cancelamento da mencionada Súmula, dispondo-se pela
competência da Justiça Federal nas situações por ela examinadas, que se
rejeita. 3. Reafirmação dos fundamentos desenvolvidos nos CC nºs 2.230-0/RO,
12361-5/RS e 16075-0/SP, que determinaram a elaboração da questionada Súmula.
4. Interpretação sistêmica das regras de competência em compatibilidade com as
configurações estabelecidas pelo ordenamento jurídico. 5. Conflito conhecido no
sentido de ser declarado competente o Juízo Estadual local do dano ambiental
apurado em Ação Civil Pública, mesmo que uma das partes seja
pessoa jurídica de direito público federal, por inexistir Vara Federal na
comarca”. (STJ – CC 27676 – BA – 1ª S. – Rel. Min. José Delgado – DJU 17.04.2000 –
p. 00037 – in Juris Síntese Millennium, n. 32).

Mas o
Supremo Tribunal Federal, ante questionamentos de índole constitucional, em
sede de Recurso Extraordinário, passou a decidir em sentido contrário,
endossando a postura de muitos autores que defendiam a improrrogabilidade da
competência federal para a justiça estadual.

A Súmula
183, do STJ, acabou sendo cancelada por ato publicado no DJU de 24/11/2000, p.
265, passando a jurisprudência do STJ a adotar a seguinte linha decisória:

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LOCAL DO DANO – JUÍZO FEDERAL –
ART. 109, I, E § 3º, DA CF/88 – ART. 2º, DA LEI 7.347/85 – “1 – O tema em
debate, por ser de natureza estritamente constitucional, deve ter a sua
interpretação rendida ao posicionamento do Colendo Supremo Tribunal Federal
,
que entendeu que o dispositivo contido na parte final do art. 3º, do art. 109,
da CF/88, é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir
competência ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar
do ato ou do fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Vara da
Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I, do
referido art. 109. No caso dos autos, o Município onde ocorreu o dano não
integra apenas o foro estadual da comarca local, mas também o das Varas
Federais. 2 – Cancelamento da Súmula nº 183, deste Superior Tribunal de
Justiça, que se declara
. 3 – Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
modificativos, para o fim de reconhecer o Juízo Federal da 16ª Vara da Seção
Judiciária do Estado da Bahia”. (STJ – EDCC 27676 – BA – 1ª S. – Rel. Min. José Delgado – DJU 05.03.2001 – p. 00118 – in
Juris Síntese Millennium, n. 32) – grifos nossos.

Para
concluir este capítulo, valemo-nos das observações de HUGO NIGRO MAZZILLI,
quanto à possibilidade de reunião das ações civis públicas e ações civis
individuais, asseverando, entretanto, que: “Correndo simultaneamente ações
individuais por danos diferenciados e ação civil pública ou coletiva em defesa
de interesses difusos ou coletivos, dificilmente a reunião dos processos
atenderia a fundamentos de oportunidade. Se convier, poderá justificar-se a
reunião por conexidade (como em ação civil pública ambiental e ação
individual para impedir o mau uso da propriedade vizinha), ou por continência
(se o objeto da ação civil pública for mais abrangente)”.[57]
grifos no original.

9. Criação
de nova Comarca

O juiz
da comarca desmembrada é o competente para continuação de processos iniciados
na outra comarca, obedecendo-se ao critério de localização do domicílio do réu.[58]

Situações
de tal jaez são comuns no âmbito da Justiça Federal, onde a competência
jurisdicional é concorrente entre os diversos juízes federais e o autor pode
demandar em seu próprio domicílio ou perante a comarca mais próxima, cuja
circunscrição judiciária seja integrada por seu município e comarca, quando
estes não sejam sede de vara da Justiça Federal.

Trata-se,
como se pode ver, de exceção à regra da perpetuatio iurisdictionis.

Fixada a
competência, com a propositura da demanda e respectivo despacho judicial,
pode-se dar de o processo estar em curso, pronto para sentença, quando venha a
ser criada nova vara federal, desta feita na comarca de domicílio do autor, o
que provoca o imediato deslocamento do processo e sua redistribuição para o
juiz federal de sua comarca.

10. Varas especializadas criadas

Outra
questão bastante polêmica diz respeito ao deslocamento da competência quando
criadas varas especializadas, estando os processos em tramitação e prontos para
serem julgados.

O
entendimento corrente é o de que o deslocamento da competência é imediato para
a nova vara ou Justiça especializada, independentemente do estado em que se
encontra o processo, consoante já assinalamos acima.

O mesmo
se dá na superveniência de lei nova, que prevê competência diferente para as
causas outrora afetas a determinada vara ou à Justiça comum estadual.

Exemplos
dos casos acima resultaram às centenas com a criação dos Juizados Especiais de
Causas Cíveis, afastando a legitimidade ativa das pessoas jurídicas[59],
como também quando da edição das leis reguladoras da união estável (Leis no.s
8.971/94 e 9.278/96), que previram a competência para as varas de família
julgarem os processos dela decorrentes. Após pequenas e breves oscilações, a
jurisprudência orientou-se pela aplicação imediata da lei nova aos processos em
trâmite, modificando a competência.

Neste
sentido, vejamos os tribunais:

“310058 – JCPC.102 AÇÃO ANULATÓRIA – EXECUÇÃO
FISCAL – CONEXÃO DE AÇÕES – PROVIMENTO Nº 56/91, CJF/3ª REGIÃO – EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA – 1. O artigo 12 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que
organizou a Justiça Federal de Primeira Instância, permitiu ao Conselho da
Justiça Federal, nas seções judiciárias em que houver mais de uma vara,
especializar varas e atribuir competência por natureza de feitos a determinados
juízes. Foi o que fez o Provimento nº 56, de 04-04-91, ao criar varas
especializadas em execuções fiscais. 2. Essa especialização corresponde à
competência em razão da matéria, classificada por absoluta, e imune à
modificação por continência ou conexão nos termos do artigo 102 do CPC. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (TRF 3ª R. – AI 53.967 – SP
– 3ª T. – Rel. Juiz Manoel Álvares –
DJU 02.12.1998 – p. 79 – in Juris Síntese Millenium, n.º 31/2001)

“33160235 – PROCESSUAL CIVIL – EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA – AÇÃO ORDINÁRIA E EXECUÇÃO FISCAL – CONEXÃO E CONTINÊNCIA –
INEXISTÊNCIA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – LEI Nº 9.788/99 E PROVIMENTO Nº 68/99 –
1. De conformidade com a nova sistemática introduzida pela Lei nº 9.788/99,
regulamentada pelo provimento nº 68/99, da corregedoria geral deste tribunal
regional federal da 1ª região, as execuções fiscais devem ser processadas e
julgadas nas varas especializadas, criadas para esse fim, juntamente com os
seus apensos e feitos dependentes, excluindo-se quaisquer outros, ainda que
tenham o mesmo objeto, por isso que, tratando-se de competência em razão da
matéria, é absoluta, não se modificando em virtude de conexão ou continência.
2. Agravo de instrumento desprovido”. (TRF 1ª R. – AG 200001001192874 – MG – 4ª T. –
Rel. Juiz Mário César Ribeiro – DJU
30.08.2001 – p. 148 in
Juris Síntese Millenium, n.º 31/2001).

É de se
ver, portanto, que ante a superveniência de lei nova, criando competência
diferenciada ou determinando novas regras de competência, sua incidência é
imediata, deslocando, se for o caso, a competência jurisdicional, que se
modifica por imperativo da nova lei vigente, alcançando todas as ações,
inclusive aquelas que já se encontravam maduras para julgamento (aptas à
prolação de sentença, mas ainda não julgadas).

11. Das
Modificações da competência no Direito Comparado

11.1.
Direito Espanhol

Pela Ley
de Enjuiciamiento Civil –LEC de España,

a legislação espanhola estabelece normas sobre a competência territorial
e seu caráter dispositivo.

No item
2, do artigo 54,  a LEC espanhola faz
vedação expressa à eleição de foro em contratos de adesão, ou nos pactos que
contenham condições gerais impostas por uma das partes, ou celebrados com
consumidores ou usuários.[60]

E para
que possa valer a submissão a outro tribunal que não o designado
nas leis processuais, a submissão pode ser expressa ou tácita.

Na
submissão expressa, exige-se a pactuação formal pelos interessados, indicando
precisamente a circunscrição a cujos tribunais se submeterem.[61]

Entende-se
submetido tacitamente o demandante, pelo mero fato de acudir aos tribunais de uma
determinada circunscrição, propondo a demanda ou peticionando nos autos, ou
ainda dando-se por citado.

Ainda
gera a presunção tácita de submetimento à jurisdição, após qualificado em
juízo, a prática de qualquer manifestação diversa da oposição de exceção
declinatória de foro.[62]

Característica
diferenciadora das regras processuais espanholas, acerca da competência
territorial, é que esta possui modalidade especial, quando fixada por leis
imperativas, permitindo ao juiz conhecer de ofício da incompetência e remeter
os autos ao juízo que entenda territorialmente competente.[63]

Fora
dessa hipótese, de previsão legal específica e imperativa, que torna a
competência territorial absoluta, poderá ocorrer a prorrogação, desde que não
oposta a declinatória de foro no tempo e forma impostos pela lei.[64]

Em se
tratando de competência funcional, dispõe o artigo 61, da LEC espanhola, que o
tribunal competente para conhecer de uma causa o será também para todos os
incidentes e para a execução da sentença e acordos homologados.[65]

11.2.
Direito Mexicano

A
competência, no Direito Mexicano, vem prevista em seu Código de Procedimientos Civiles de México,
que no capítulo concernente às disposições gerais, assinala, em seu artigo 145,
que “A competência dos tribunais determinar-se-á pela matéria, a quantia, o
grau e o território”.[66]

De forma
correspondente ao que se dá em
nosso Direito, o processo civil mexicano admite a prorrogação
da competência unicamente quando esta tiver natureza territorial.[67]

Através
do instituto denominado “submissão”, as partes podem deliberar pela eleição de
foro, em se tratando de foro renunciável, sempre em casos de competência
territorial.

Pelas
disposições do artigo 152, do Código de Procedimentos Civis, passa a ser
competente o juiz ao qual os litigantes se houverem submetido, expressa ou
tacitamente.[68]

O artigo
153, por sua vez, define o que vem a ser submissão expressa, exigindo que os
litigantes, ao renunciar clara e terminantemente ao foro que a lei lhes
concede, designam com toda precisão o juiz a quem se submetem.[69]

Infere-se,
das disposições codificadas, que somente a competência territorial admite
prorrogação, quando não excepcionada (submissão tácita), sendo passível,
também, de renúncia ou eleição de foro expressa pelos interessados. A
competência em razão da matéria, grau de jurisdição e valor, não comporta tal
avença, revelando-se de caráter absoluto e indisponível por convenção das
partes.

11.3. Direito
Italiano e Direito Alemão

A Itália
possui um sistema de jurisdição repartida em ordinária e administrativa.

Sobre a
modificação da competência no direito italiano, PIERO CALAMANDREI, após
discorrer sobre a partição da competência e seus critérios, aos juízes
ordinários de primeiro grau, ao conciliador, ao pretor, ao tribunal e Cortes de
apelação, relaciona a possibilidade de ser a competência modificada por vontade
das partes ou pela relação de total ou parcial identidade existente entre duas
ou mais causas.[70]

Assim
como na legislação brasileira, PIERO CALAMANDREI identifica no direito italiano
a possibilidade de falar-se em litispendência parcial nos casos de continência,
asseverando que a coincidência entre as causas continente e contida é puramente
quantitativa. E quanto à conexão, identifica uma diversidade classificatória
que cataloga espécies de conexão própria ou imprópria, simples ou qualificada,
conexão por acessoriedade, por garantia, por prejudicialidade, por compensação,
por reconvenção e a eficácia modificatória da conexão sobre a competência
objetiva em razão do valor, da hierarquia ou da matéria.[71]

Repetindo
esse vasto rol de casos de conexão, porém denominando-os simplesmente como
casos de prorrogação da competência, FRANCESCO CARNELUTTI acrescenta-lhe,
ainda, a figura da prorrogação da competência por litisconsórcio necessário.[72]

Como se
percebe, o sistema de jurisdição repartida, na Itália, traz algumas
dificuldades na delimitação da competência O sistema de solução dos conflitos
que daí resultam, ao que consta da doutrina, não tem sido capaz de resolver com
segurança as controvérsias sobre o que é matéria afeta a uma ou outra
jurisdição, redundando em problemas dificílimos para determinação da
competência.

MÔNICA
JACQUELINE SIFUENTES, comentando os modelos de solução dos conflitos de
jurisdição, aponta essa problemática e assevera que a doutrina italiana tem se
debruçado sobre os conflitos de jurisdição entre as duas ordens, na tentativa
de resolver os problemas que o sistema não consegue sanar satisfatoriamente,
acrescentando:

“A situação posta no direito italiano sobre a
solução dos conflitos de jurisdição, atribuídos a um órgão do poder Judicial,
embora à primeira vista possa parecer de início mais simples, na realidade não
o é. A pluralidade de órgãos jurisdicionais na Itália, como escreve Rui
Machete, ‘alguns deles com competência aparentemente concorrente, redunda em
desvantagem para o cidadão pela incerteza quanto ao tribunal a que deve
recorrer”.[73]

(destaque no original).

Já no
direito alemão, segundo a autora, a solução é diversa. Aplica-se o “princípio
da prioridade”, que consiste em vinculação absoluta dos demais tribunais quando
um determinado tribunal admite sua competência para apreciar a causa. “Se, por
outro lado, o tribunal declarar-se incompetente, também os outros ficam
impedidos de se considerarem incompetentes com fundamento em a competência
pertencer àquele primeiro tribunal. Esse sistema procura, na realidade,
prevenir a formação do conflito, através da vinculação absoluta ou relativa do
tribunal que foi abordado em segundo lugar”.[74]

Trata-se,
portanto, de um sistema de fixação da competência mais definido e eficaz, que
indiscutivelmente outorga maior segurança jurídica e assegura maior efetividade
ao processo.

12. Notas
Conclusivas

1 – A competência, enquanto parcela
da jurisdição, pode ser absoluta ou relativa. Diz-se absoluta a competência
funcional e a competência em razão da matéria e, relativa, a competência em
razão do valor e do território.

2 – A competência absoluta é
inderrogável e improrrogável. A competência relativa se prorroga, pela ausência
de oposição da exceção declinatória de foro, como também pela vontade das
partes.

3 – A Constituição Federal
determina a jurisdição; a lei processual e as normas de divisão e organização
judiciárias dos Estados é que determinam a competência jurisdicional.

4 – A propositura da ação fixa a
competência, consoante estatui o artigo 263 do CPC. A prevenção, segundo a
regra do artigo 219 do CPC, também é forma de fixar a competência.

5 – Possuindo dois juízes a mesma
competência territorial, torna-se prevento o que primeiro despachar na petição
inicial, realizando juízo de admissibilidade e ordenando a citação. Sendo de
competências territoriais diversas, opera-se a prevenção com o ato da citação.

6 – A prevenção não é critério de
determinação da competência, mas de fixação da competência.

7 – A prorrogação da competência é
a possibilidade de deslocar-se a competência de um juiz, inicialmente
competente, para outro, que a rigor não o era. Só é admissível em se tratando
de competência relativa.

8 – A doutrina classifica as
hipóteses de prorrogação como sendo voluntária ou legal. Entende-se como
voluntária a prorrogação decorrente do acordo de vontade das partes, expressa
ou tacitamente. Expressamente, quando pactuada na forma de cláusula de eleição
de foro, em causas de natureza pecuniária e sendo a competência relativa.
Tácita, segundo a doutrina, é a manifestação de vontade decorrente da ausência
de oposição da exceção declinatória de foro.

9 – Discordamos parcialmente dessa
classificação, pois há casos de oposição intempestiva da declinatória de foro,
onde não se pode falar em anuência tácita e voluntária, mas sim, em prorrogação
decorrente da preclusão, permitindo falar-se em uma terceira figura, de
prorrogação preclusiva.

10 – O foro de eleição prevalece
sobre o foro do domicílio do réu, se validamente pactuado. Mas nada impede que
o autor proponha a ação, a critério exclusivamente seu, no domicílio do réu,
ocasião em que este não poderá excepcionar o foro de seu próprio domicílio em
função do foro de eleição. Trata-se a escolha de prerrogativa do autor.

11 – A prorrogação legal decorre de
determinação em lei, podendo verificar-se em casos de conexão ou continência,
em se tratando de competência relativa, ou mesmo em se tratando de competência
absoluta, quando a lei assim dispuser, seja pelo novo disciplinamento da
matéria, seja pela criação de nova vara.

12 – Podem ocorrer conflitos de
competência, quando dois ou mais juízes se entenderem competentes para apreciar
uma mesma causa, ou na situação inversa, caso se julguem incompetentes para o feito.

13 – Ocorre conexão entre duas ou
mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Na conexão, a
motivação da reunião dos processos é objetiva.

14 – Na continência, o critério de
reunião dos processos é subjetivo e objetivo, ocorrendo pela identidade de
partes e de causa de pedir, mas cujos pedidos se contêm, em uma distinção
quantitativa.

15 – Para que se possa falar em
continência, há que se observar um critério cronológico: a ação de conteúdo
menor deve ser ajuizada antes da de conteúdo maior, pois se o inverso ocorre,
não haverá continência, mas sim litispendência

16 – Pelo princípio da perpetuatio
iurisdictionis
a competência, uma vez fixada, não se modifica por
alterações no estado de fato ou de direito relativo às partes.

17 – Se uma das causas já se
encontra julgada, não há que se falar em prorrogação da competência, pois o
objetivo da reunião dos processos é que sejam julgados simultaneamente.

18 – É dominante na doutrina o
entendimento de que não se opera a universalidade de juízo para as hipóteses de
concordata, atraindo todos os processos, tal como se dá na falência.

19 – O artigo 105 do CPC prescreve
que o juiz pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que
sejam decididas simultaneamente. A doutrina e a jurisprudência se dividem
quanto ao sentido da expressão “pode”, entendendo parte delas que o termo foi
utilizado atecnicamente pelo Código, pois não se trata de faculdade, mas dever
do juiz. Outra parte defende a literalidade do texto, asseverando que o juiz
possui a faculdade (e não dever) de reunir as ações.

20 – Pacificou-se perante nossos
tribunais que a competência para as ações fundadas em título executivo
extrajudicial se estabelece pelo local do pagamento, podendo, sempre que
desejar, o autor, optar pelo foro do domicílio do réu.

21 – A competência da Justiça
Federal é absoluta e não se prorroga nem se desloca para outra Justiça. O
Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que em não
havendo vara federal na comarca do domicílio do réu, nas causas decorrentes de
crimes ambientais, a competência é da Justiça Estadual (Súmula 183),
entendimento este que foi objeto de controvérsias perante o Supremo Tribunal
Federal, acabando por ser cancelada referida súmula pelo STJ, que modificou seu
entendimento, acolhendo a posição do STF.

22 – Com a criação de nova comarca
ou de nova vara especializada, opera-se a aplicação imediata da lei e do
deslocamento da competência para a nova vara ou nova comarca. É o que se deu
com os Juizados Especiais Cíveis (Lei n.º 9.099/95) e com as causas
concernentes à união estável (Leis n.ºs 8.971/94 e 9.278/96).

23 – Dá-se a modificação da
competência, deslocando-se para nova vara criada ou nova comarca,
independentemente do estado em que se encontra o processo, mesmo que este
esteja pronto para ser julgado.

24 – No direito comparado, são
variados os exemplos de modificação da competência, sendo hipóteses mais comuns
os casos de prorrogação legal por ausência de declinação de foro e pela
convenção das partes.

25 – No Direito Espanhol, a
prorrogação ocorre pelo instituto da submissão, em matéria de competência
territorial, sendo vedada a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão
e contratos celebrados com consumidores ou usuários. Prevê, ainda, a LEC espanhola,
a possibilidade de o juiz conhecer de ofício da incompetência territorial, se
fixada por leis imperativas, remetendo os autos ao juiz que entenda
territorialmente competente.

26 – No Direito Mexicano a
prorrogação da competência só é admitida em casos de competência territorial,
podendo haver submissão expressa a juízo diverso, por convenção das partes, ou
tácita, se ausente a declinatória de foro.

27 – No Direito Italiano
verificam-se algumas dificuldades na determinação e fixação da competência, em
razão de ter aquele país adotado um sistema de jurisdição repartida em judicial
ordinária e administrativa, bem como pela multiplicidade de regras de
prorrogação.

28 – O Direito Alemão, por sua vez,
utiliza o princípio da prioridade em matéria de competência, segundo o qual,
sempre que um juiz se declara competente, torna-se vinculado absolutamente e
vincula a todos os outros juízes e tribunais, que não se podem declarar
competentes para aquele feito. Por outro lado, quando se declara incompetente,
vincula a todos igualmente, que não podem se considerar incompetentes alegando
a competência do primeiro.

29 – Em comparação com o
direito estrangeiro, podemos concluir que a legislação brasileira possui normas
bem delineadas de determinação e fixação da competência, inclusive para os
casos que admitem ou não prorrogação, restando muito a evoluir, no entanto, no
que tange à aplicação prática dos institutos da conexão e da continência, haja
vista a enorme gama de ações esparsas que poderiam ser reunidas e não o são,
onerando as partes com custos processuais e produção individualizada de provas.

 

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Notas:

[1] O Código de Processo Civil trata das
Modificações da Competência
no seu Livro I, Título IV, Capítulo III, Seção
IV.

[2] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico.
3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1973, p. 370. V. I.

[3] GRINOVER, Ada Pellegrini. CINTRA, Antonio
Carlos de Araújo. DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria geral do processo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p.
113.

[4] CALAMANDREI, Piero. Direito processual
civil.
V.2. Campinas:
Bookseller, 1999, p. 104-105.

[5] MARQUES, José Frederico. Instituições de
direito processual civil
.  1.
ed. (Rev. e atual. Por Ovídio Rocha Barros Sandoval). Campinas: Millennium, 2000,
p.406. V. I.

[6] GRINOVER, Ada Pellegrini. CINTRA, Antonio
Carlos de Araújo. DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria geral do processo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p.
203.

[7] Cf. José Frederico Marques, p. 408.

[8] MARCATO, Antonio Carlos. Aspectos
transnacionais do direito processual.
Artigo coletado na Internet:  http://www.cpc.adv.br/ACM_ASPECTOS.HTM (em 27/11/2001).

[9] Há que se observar o CPC, quando estabelece no
artigo 111 que “A competência em razão da matéria e da hierarquia é
inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência
em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações
oriundas de direitos e obrigações.”

[10] Cf. José Frederico Marques, p. 408.

[11] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual
civil
. 5. ed. São Paulo: RT, 1996, p. 213-214, nota rod.1. V.1.

[12] Neste sentido a jurisprudência: “Prevenção. Ações Conexas que se processam perante Juizes que têm a mesma
competência territorial. Competência daquele que despachou cai primeiro lugar.
Artigo 106 do Código de Processo Civil. (AI 201.798-1, 22.4.87, 6ª C 2º TACSP,
Rel. Juiz Gamaliel Costa, in JTA 107/423)”. E ainda:  “Ocorrendo o ajuizamento de duas ações, em
varas diferentes; uma sobre renovação de aluguel e outra pedindo o despejo, a
competência é estabelecida pela prevenção, aplicando-se o disposto no art. 106
do CPC. A competência é do magistrado que primeiro despachou em um dos feitos.(Ap.
959/88 “S” 1ª TC TJMS, Rel. Des. Alecio Antonio Tamiozzo, in DJMS
2685, 17.11.89, p. 6.)”. No mesmo sentido: “Conflito de Competência 7.021-0,
6.8.87, Câm. Esp. TJSP, Rel. Des. Evaristo dos Santos, in JTJ
110/408”.

[13] O princípio inserto no art. 106 do CPC deve
harmonizar-se com o disposto no art. 219 do mesmo Código. Assim, o despacho a
que se refere o art. 106 só pode ser o que ordena a citação e não,
indistintamente, qualquer outro de mero expediente, como o que manda registrar
e autuar a petição inicial, ou ordena o cumprimento de certas exigências
processuais. Mesmo porque naquela há a manifestação da
competência. o que não ocorre nestes. (AI n.º 87/89, j. 9.8.89, 4ª CC do TJ-PR, Rel. Des. Wilson Reback, in ADV
JUR
1989, p. 750, v. 46825).

[14] Art. 106 – Correndo em separado ações conexas
perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento
aquele que despachou em primeiro lugar.

[15] Cf. AI 861, 22.1.90, 7ª CC TARJ, Rel. Juiz Amaury
Arruda, in ADV JUR,
1990, p. 238, v. 48759.

[16] Cfe. Jurisprudência: “Para evitar decisões
contraditórias, impõe-se a reunião dos dois processos perante o juiz que
proferiu o primeiro despacho. (AI 98.679, 6.11.79, 1ª C 2º TACSP, Rel. Juiz
Nóbrega de Salles, in RT 534/169)”. No mesmo sentido: “Conflito de Competência
n.º 49.154, de 27.7.77, 6ª C 2º TACSP, Rel. Juiz Toledo de Assumpção, in RT
508/184”.

[17] Cf. Arruda Alvim, ob. cit., p. 299.

[18] Cf. ob. cit., p. 206.

[19] Cf. Arruda Alvim, ob. cit., p. 297.

[20]  Sobre a
competência prorrogada, discorre De Plácido e Silva, dizendo: “Assim se diz da
competência atribuída ao juiz, originariamente incompetente, em virtude de lei,
ou porque a parte não se tenha oposto a que nele se firmasse a competência. A
competência prorrogada ocorre, em regra, pela prevenção, pela continência ou
conexão de causas. E poderá ser necessária ou voluntária. É necessária, quando
decorre das reconvenções, das intervenções ou do chamamento de terceiros a
juízo, como nos casos de autoria, assistência ou oposição. Voluntária, quando,
pela renúncia ou consentimento tácito, alguém se sujeita à jurisdição alheia,
não se utilizando da declinatoria fori (exceção de incompetência), que
lhe era assegurada por lei. A competência prorrogada modifica as regras da
competência originária, passando a valer as que decorrem da prevenção ou
conexão. Mas, para que se admita a prorrogação, necessário que não se trate de
competência ratione materiae ou ratione causae, pois que estas
são improrrogáveis. E como improrrogáveis não admitem que outros juízes tomem
conhecimento das questões a elas pertinentes para resolvê-las, sendo nulo de
pleno direito tudo o que se fizer em contrário. A competência prorrogada somente
poderá ocorrer entre juízes da mesma categoria, isto é, do mesmo grau de
jurisdição.” SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 3. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 1973, p. 371. V. I.

[21] Cf. ob. cit., p. 206.

[22] Neste sentido José Frederico Marques, ob.
cit., p. 410-412.

[23] Daí porque entendemos que a classificação
hodiernamente apresentada pela doutrina revela-se incompleta. Acrescentaríamos
às hipóteses de prorrogação convencional e legal, uma outra, de prorrogação
sancionatória, ou prorrogação preclusiva, uma vez que decorre da preclusão,
como conseqüência da inércia no momento oportuno para a prática de ato de oposição
(via exceção de incompetência) e pode onerar a parte irremediavelmente.

[24] Art. 111 – A competência em razão da matéria e
da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem
modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde
serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

§ 1º – O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato
escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2º – O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

[25] Cf. José Frederico Marques, p. 415.

[26] Este, aliás, o sentido geral da prorrogação da
competência territorial, não apenas no que tange ao foro de eleição, mas em
todas as hipóteses em que, por inércia do demandado, a incompetência não venha
a ser alegada no momento oportuno. Assim não fosse, teríamos que admitir que a
eleição de foro tornaria a competência improrrogável. Vejamos outro julgado que
melhor orienta esse posicionamento:  “Ao
contrário da competência absoluta, que é inderrogável por convenção das partes
e não se modifica até mesmo pela conexão ou continência, a competência relativa
é prorrogável, modificando-se desde que não oposta, em tempo hábil, a exceção
de incompetência do foro, daí não poder o juiz, de ofício, dar-se por
incompetente, como é do seu dever no caso de incompetência absoluta, sob pena
de violação ao disposto nos arts. 112, 113 e 114 do CPC. Assim, se o inventário
ou arrolamento foi requerido em juízo diverso do domicílio do de cujus,
e não foi oposta a exceção de incompetência do foro, aí deve ele ser ultimado
face a prorrogação da competência do juiz, não se justificando, por isso,
declaração de ofício de sua incompetência relativa. (AI
26/89, 21.4,89, 4ª CC TJBA, Rel. Des. Roberio Braga, in ADV JUR 1989, p. 526, v. 45.411).

Idêntico fundamento aplica-se ao seguinte julgado:  “Tratando-se de competência relativa, se o
réu, no procedimento cautelar, não excepciona o foro ou juízo, ocorre
prorrogação. E ocorre não somente em relação à ação preparatória, mas também no
pertinente à ação principal. (AI 5.340-0, 28.11.85, Câm. Esp. TJSP, Rel. Des.
César de Moraes, in RT 605/35 e JTJ 101/254).

[27] Cf. AI 3.478, 19.2.92, 2ª TC TJDF, Rel. Des. Vasquez Cruxên, in
ADV JUR, 1992, p. 286, v
.58315.

[28] ALVIM, Arruda. Cf. ob. cit., p. 302.

[29] Idem, ibidem.

[30] Havendo conexão de causas, com risco de
decisões conflitantes, devem ser reunidos os processos. (AI 352.673, 2.4.86, 3ª
C 1º TACSP, Rel. Juiz Luciano Leite, in RT 608/108).

[31] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade
do processo.
8. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. 341 p.

[32] MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do
processo civil.
2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, 167 p.

[33] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito
processual civil. V. II. (Trad. da 2a. ed. Italiana por J. Guimarães
Menegale, acompanhada de notas pelo Prof. Enrico Tulio Liebman). São Paulo:
Livraria Acadêmica – Saraiva & Cia, 1943, p. 303.

[34] Idem, ibidem, p. 296.

[35] Cf. Arruda Alvim, ob. cit., p. 305.

[36] SANTOS, Ernani Fidélis dos. Manual de direito
processual civil
. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 162.

[37] Art. 102 – A competência, em razão do valor e
do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o
disposto nos artigos seguintes.

Art. 103 – Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum
o objeto ou a causa de pedir.

Art. 105 – Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas
em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

Art. 108 – A ação acessória será proposta perante o juiz competente para
a ação principal.

Art. 109 – O juiz da causa principal é também competente para a
reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que
respeitam ao terceiro interveniente.

[38] Diz o CPC: Art. 104 – Dá-se a continência
entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de
pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

[39] BARBI, Celso Agrícola, Comentários ao Código
de Processo Civil.
3. ed. Rio de Janeiro: Forense 1983, p. 465. V.1.

[40] TORNAGHI, Hélio. Comentários ao código de
processo civil.
2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976, p. 344.

[41] Cfe. Ernani Fidélis dos Santos, ob. cit., p.
162.

[42] Idem, p. 307.

[43] Cf. Arruda Alvim, p. 308-309.

[44] CPC, Art. 87: Determina-se a competência no
momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de
fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão
judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

[45] WAMBIER, Luiz Rodrigues (coordenador) et.
alii.
Curso avançado de processo civil. 3. ed. São Paulo: RT, 2000.
V. 1.

[46] O objetivo do reconhecimento da ocorrência de
conexão ou de continência é o processo e o julgamento simultâneos,
desaparecendo a finalidade da reunião dos processos se uma das ações já foi
julgada. (AI 4.009-0, 18.4.85, CEsp. TJSP, Rel. Des. César de Moraes, in RT 601/104, em.). No mesmo sentido: (AI
5.078-0, 26.9.85, Câm. Esp. TJSP, Rel. Des. César de Moraes, in RT 609/40).

[47] Impossibilidade de reunião dos processos, por
já julgada uma das ações, embora pendente de recurso. (Ap.
296.228, 16.3.83, 2ª C 1º TACSP, Rel. Juiz Roque Komatsu, in JTA
81/125).

[48] Cfe. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito
falimentar.
14. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 2, p. 19-20.

[49] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil.  3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 468.
V. 1. T. II.

[50] Cf. Arruda Alvim, ob. cit., p. 305-306.

[51] DINAMARCO, Cândido Rangel. A
instrumentalidade do processo
. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 303.

[52] “O foro estabelecido em contrato de cédula
rural pignoratícia para pagamento da obrigação dela resultante é válido para a
ação em que se lhe exija cumprimento. (AI 38/74, 23.4.74, 3ª CC TJPR, Rel. Des.
Zeferino Krukoski, in RF 246/380).”

[53] “Tratando-se de duplicata sem menção da praça
do pagamento e tendo havido apresentação do título a protesto na comarca do
domicílio do sacado, firma-se a competência desta comarca para sustação do
protesto e subseqüente ação anulatória da mesma duplicata. (AI 225.030, 3.8.76, 6ª C 1º TACSP, Rel. Juiz Paula Bueno, in RT 489/155).”

Em situação inversa, mas evidenciando o mesmo sentido, pois reflete a
escolha do credor: “A ação de anulação de duplicata tem por foro competente o
da praça do pagamento, principalmente se aí foi ajuizada medida cautelar,
consistente em sustação de protesto. (Ap. 208.631,
28.4.76, 2ª C 1º TACSP, Rel. Juiz Tito Hesketh. in RT 500/115).” Ainda:
(AI 374.812-7, 1.7.87, 2ª C 1º TACSP, Rel. Juiz Maurício Vidigal, in
JTA
109/36).

[54] Cf. Arruda Alvim, ob. cit., p. 289.

[55] O art. 117 do CDC acrescentou o art. 21 à lei
7347/85, estendendo a ação civil pública a tais hipóteses.

[56] É necessário destacar que a Justiça Federal e
a Justiça Estadual são ambas espécies do gênero Justiça Comum. Especiais são: a
Justiça Eleitoral, a Justiça do Trabalho e a Justiça Militar.

[57] MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 70.

[58] Ap. 5.510. 15.5.74, 1ª CC TAMG. Rel. Juiz Amado Henriques, in RT 475/201.

[59] Ver, a propósito, o aresto extraído do
conflito de competência adiante transcrito: CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. Pessoa Jurídica figurando no pólo ativo da ação. Incompetência dos
Juizados Especiais de Causas Cíveis (art. 8º, § 1º, Lei n. 9.099/95. Aplicação
imediata da lei nova, independentemente da fase processual em que se encontre a
demanda (art. 6º, Lei de Introdução ao Código Civil). Incidência, ademais do
art. 24. § 4º, da Constituição Federal. Conclusões, a respeito, da egrégia
Seção Civil. Competente do Juízo suscitante. Figurando no pólo ativo da ação
pessoa jurídica, derrogada está, após o início da vigência da lei n. 9.099/95,
a competência dos Juizados Especiais de Causas Cíveis para delas conhecer, ou
para prosseguir processando-as.  À luz do
art. 6º, Lei de Introdução ao Código Civil, a lei nova atinge o processo em
curso, na fase em que o mesmo se encontrar no momento em que ela entrar em
vigor, sendo resguardada, apenas, a eficácia dos atos processuais até então
praticados. Não diferindo deste enunciado, a egrégia Seção Civil deste Tribunal
de Justiça, em sua conclusão ‘quarta’, entendeu que ‘Nas causas em que houve
modificação da competência em razão da matéria ou da condição da pessoa, pela
superveniência da Lei 9.099/95, o Juizado Especial deverá remeter os autos à
redistribuição para a Justiça comum’.
Demais disso, estabelecida a competência dos Juizados Especiais por
força da lei estadual, a superveniência da lei federal retirando essa
competência torna-se prevalente, face o princípio insculpido no art. 24, § 4º,
da Lex Mater,a cujo teor ‘A superveniência de lei federal sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário’. (Conflito de Competência
n. 855, de Tubarão. 1ª Câmara Civil. Relator: Des. Trindade dos Santos.)

[60] 2. No será válida la sumisión expresa
contenida en contratos de adhesión, o que contengan condiciones generales
impuestas por una de las partes, o que se hayan celebrado con consumidores o
usuarios.

3. La sumisión de las partes sólo será válida y eficaz cuando se haga a
tribunales con competencia objetiva para conocer del asunto de que se trate.

[61] Artículo 55. Sumisión expresa. Se
entenderá por sumisión expresa la pactada por los interesados designando con
precisión la circunscripción a cuyos tribunales se sometieren.

[62] Artículo 56. Sumisión tácita.  Se entenderán sometidos tácitamente:

1.º El demandante, por el mero hecho de acudir a los tribunales de una
determinada circunscripción interponiendo la demanda o formulando petición o
solicitud que haya de presentarse ante el tribunal competente para conocer de
la demanda.

2.º El demandado, por el hecho de hacer, después de personado en el juicio
tras la interposición de la demanda, cualquier gestión que no sea la de
proponer en forma la declinatoria.

[63] Artículo 58. Apreciación de oficio de la
competencia territorial.

Cuando la competencia territorial venga fijada por reglas imperativas,
el tribunal examinará de oficio su competencia territorial inmediatamente
después de presentada la demanda y, previa audiencia del Ministerio Fiscal y de
las partes personadas, si entiende que carece de competencia territorial para
conocer del asunto, lo declarará así mediante auto, remitiendo las actuaciones
al tribunal que considere territorialmente competente.

Si fuesen de aplicación fueros electivos, el tribunal estará a lo que
manifieste el demandante, tras el requerimiento que se le dirigirá a tales
efectos.

[64] Artículo 59. Alegación de la falta de
competencia territorial.

Fuera de los casos en que la competencia territorial venga fijada por la
ley en virtud de reglas imperativas, la falta de competencia territorial
solamente podrá ser apreciada cuando el demandado o quienes puedan ser parte
legítima en el juicio propusieren en tiempo y forma la declinatoria.

[65] Artículo 61. Competencia funcional por
conexión.
Salvo disposición legal en otro sentido, el tribunal que tenga
competencia para conocer de un pleito, la tendrá también para resolver sobre
sus incidencias, para llevar a efecto las providencias y autos que dictare, y
para la ejecución de la sentencia o convenios y transacciones que aprobare.

[66] Artículo 145.-  La
competencia de los tribunales se determinará por la materia, la cuantía, el
grado y el territorio.

[67] Artículo 149.-  Las partes pueden desistirse de seguir
sosteniendo la competencia de un Tribunal, antes o después de la remisión de
los autos al Superior,
si se trata de jurisdicción territorial.

Artículo
150.-  La jurisdicción por razón del
territorio es la única que se puede prorrogar.

[68] Artículo 152.-  Es juez
competente aquel al que los litigantes se hubieren sometido expresa o
tácitamente, cuando se trate del fuero renunciable.

[69] Artículo 153.-  Hay
sumisión expresa cuando los interesados renuncian clara y terminantemente al
fuero que la ley les concede y designan con toda precisión el juez a quién se
someten.

[70] CALAMANDREI, Piero. Direito processual
civil.
(Trad. de Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbery). Campinas: Bookseller, 1999, p. 151-165. V. 2.

[71] Idem, ibidem, p.
164-181.

[72] CARNELUTTI, Francesco. Instituições do
processo civil.
 (Trad. Adrián Sotero
De Witt Batista). Campinas: Servanda, 1999, p. 284-300. V. I.

[73] SIFUENTES, Mônica Jacqueline. Problemas
acerca dos conflitos entre a jurisdição administrativa e judicial no direito
português.
Revista Ibero-Americana de Direito Público. Ano 2. Vol. IV. Rio
de Janeiro: América Jurídica, 2001, p. 204.

[74] Idem, ibidem, p. 204.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Helder Martinez Dal Col

 

Advogado no Paraná
Especialista em Administração Universitária pela UEM
Professor de Direito Administrativo na FECILCAM

 


 

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