O processo judicial por meio eletrônico e as modificações no código de processo civil

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Resumo: O sistema judiciário brasileiro é conhecido por ser bem moroso, ao ponto de um processo poder demorar anos para chegar ao fim. Os legisladores brasileiros, levando em conta essa morosidade e a necessidade da sociedade de uma justiça mais célere, editaram a lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial. Com o advento da lei, o judiciário brasileiro iniciou a implantação do processo eletrônico. A lei do processo eletrônico trouxe inovações ao ordenamento jurídico, como: citação e intimação eletrônica, diário da justiça eletrônico, além da permissão de que o trâmite do processo dê-se totalmente por meio eletrônico. As partes, os advogados, os magistrados e todas as pessoas que atuam no processo devem adaptar-se a essa nova realidade do judiciário, pois a tendência é que este seja cada vez mais informatizado.


Palavras-chave: Processo. Processo Civil. Processo Judicial Eletrônico.


Sumário: 1. Introdução; 2. Das considerações gerais; 3. Informatização dos órgãos judiciais; 4. Regulamentação nos Tribunais; 5.  Procedimentos de segurança; 6. Credenciamento perante o Judiciário; 7. Comunicação eletrônica dos atos processuais; 7.1 Diário da Justiça Eletrônico; 7.2 Citação Eletrônica; 7.3 Intimação eletrônica; 8 Advogados; 9.  Magistrados; 10. Conclusão; 11. Referências


1.  Introdução


A justiça no Brasil sempre foi marcada por ser bem morosa; a tramitação processual pode levar anos. Os legisladores cada vez mais editam leis que modificam o sistema processual brasileiro, a exemplo da lei de informatização do processo judicial, lei 11.419/2006, que tem por escopo legalizar o uso do meio eletrônico na atividade do Poder Judiciário e, consequentemente, tentar diminuir a morosidade no Judiciário.


A referida lei permitiu o uso do meio eletrônico para o trâmite de peças processuais e a prática de atos processuais, tais como intimação e citação eletrônica, bem como o uso do Diário da Justiça Eletrônico, medidas que paralelamente apresentam como objetivo dar mais agilidade ao desenvolvimento do processo.


Com o advento da lei de informatização do processo judicial, houve uma modificação na atividade judiciária dos advogados, magistrados e serventuários, pois eles têm a possibilidade de enviar uma petição ao Judiciário sem a necessidade de se locomover até o fórum. A citada lei altera também a forma de atuação dos magistrados, uma vez que, sendo o processo eletrônico, não haveria as pilhas de processos em seus gabinetes; assim que fosse distribuído um novo processo, não haveria mais a necessidade de fazer a autuação, pois esta já estaria no computador do juiz competente.


2. Das considerações gerais


A legislação processual tradicional começou a ser modificada com o advento da Emenda Constitucional 45, pela qual foi acrescido ao art. 5º da Constituição Federal de 1988 o inciso LXXVIII, que prescreve: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação”.


Regulamentando este dispositivo constitucional, surgiu a Lei do Processo Eletrônico, lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, visando a uma maior celeridade no desenvolvimento do processo perante a estrutura do judiciário brasileiro, com a substituição gradativa do processo físico pelo processo eletrônico.


A informatização do processo judicial não é inovação apenas do Brasil. Segundo Calmon (2007, p.45), a “informatização de processos judiciais é uma matéria praticamente nova em todas as partes do mundo, sendo claro o pioneirismo da legislação brasileira”. Outras iniciativas legislativas foram tomadas antes da atual lei.


Um exemplo é a Lei n.º 9.800/99, conhecida como a lei do fax, que pode ser considerada como o marco inicial da informatização processual, devido ao uso da tecnologia de transmissão de dados, embora tivesse alcance limitado. Permitia às partes a prática de atos processuais que dependiam de petição escrita, a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar; porém, o documento original deveria ser enviado.


Para Reinaldo Filho (2007, on line), “a Lei 9.800/99 foi a primeira a admitir o uso das tecnologias da informação para o desenvolvimento de sistemas de comunicação de atos processuais”. Por obrigação do dispositivo legal presente na própria lei, a parte deveria enviar os dados originais no prazo de cinco dias, sendo esta apenas a primeira lei a permitir o uso de meios eletrônicos.


A legislação sobre o Processo Eletrônico surgiu do Projeto de Lei n.º 5.828, de 2001, da Câmara dos Deputados, de autoria formal da Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, tendo sido formulada por sugestão da Associação dos Juízes Federais – AJUFE. A tramitação do projeto levou cerca de cinco anos; o projeto original foi bastante modificado devido a vários substitutivos, ampliando assim o seu alcance.


Finalmente foi sancionada a lei 11.419 pelo Presidente da República, no dia 19 de dezembro de 2006. Esta possui 22 artigos e está organizada em quatro capítulos. O primeiro trata da informatização do processo judicial, apresentando as regras básicas para a criação de um sistema de comunicação eletrônica. O segundo trata da comunicação eletrônica dos atos processuais. O terceiro discorre sobre o processo eletrônico com a utilização de autos digitais, sem a necessidade de papel, como nos autos tradicionais. Por fim, traz as “disposições gerais e finais”, tendo no seu art.20 as modificações feitas no Código de Processo Civil.


A intimação e citação eletrônica, o diário da justiça eletrônico e o peticionamento eletrônico foram modificações introduzidas pela lei no ordenamento jurídico. Para uma exata compreensão desses tópicos, serão mostradas suas características e sua implantação no Judiciário brasileiro.


3. Informatização dos órgãos judiciais


A lei 11.419/2006, em seu artigo primeiro, dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a tramitação do processo judicial. No próprio artigo 1º, § 2º, inc. II, a lei expressa a definição para o termo meio eletrônico:


Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. […]


§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:


I – meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;


II – transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; […]”


A referida lei colocou como opção preferencial a Internet para a comunicação de atos processuais e envio de peças processuais, utilizando certificação digital para garantir autenticidade e originalidade na tramitação.


Para Calmon (2007, p.50), com a vigência da lei “os processos já poderão tramitar por meio eletrônico e já se poderá proceder a comunicações processuais e à transmissão de peças processuais valendo-se de meio eletrônico”. O autor entende que o processo eletrônico já poderia ocorrer no Judiciário, porém, não foi isso que ocorreu de imediato, pelo menos para a transmissão de peças processuais. Só depois de regulamentação pelos tribunais foi possível o envio de peças processuais por meio eletrônico.


A lei do processo eletrônico pode ser aplicada em qualquer grau de jurisdição, possibilitando, assim, a prática em todo o Judiciário. Já está sendo utilizado, no âmbito civil, nos Juizados Especiais, e começa a ser usado na área penal, um exemplo é o E-Jus, utilizado para execuções penais no Tribunal da Paraíba.


Quanto ao processo trabalhista, a lei foi bem clara, pode ser aplicada, e já é amplamente utilizado pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelo Superior Tribunal do Trabalho. Para o processo eleitoral, Calmon (2007, p.54) entende que “não há que se duvidar da aplicação da Lei n.º 11.419 aos processos que tramitam na Justiça Eleitoral, eis que essa Justiça é competente para processos civis e penais”.


4.  Regulamentação nos Tribunais


Os Tribunais Superiores e Regionais, bem como alguns Tribunais de Justiça, já regulamentaram o processo eletrônico em âmbito interno, por meio de portaria, resolução ou instrução normativa. A regulamentação se refere a quais ações poderiam ser ajuizadas eletronicamente; que programa seria utilizado para a tramitação das peças processuais; como se daria o cadastramento perante o tribunal; qual o tamanho e formato do arquivo que poderia ser enviado, dentre outros assuntos.


No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a Resolução nº 344 instituiu o processo eletrônico (e-STF) no Tribunal; regulamentou a lei de informatização do judiciário, bem como a comunicação de atos e transmissão de peças processuais no Tribunal. O regulamento refere-se ao Recurso Extraordinário Eletrônico, sendo este o único recurso que pode ser transmitido eletronicamente ao STF.


O Superior Tribunal de Justiça, através das suas Resoluções Nº 2 e Nº 9, também regulamentou o processo eletrônico no âmbito do seu tribunal. As resoluções permitem ajuizar eletronicamente Habeas Corpus e Recursos em Habeas Corpus, ambos de competência originária do Presidente.


A última Resolução editada pelo STJ foi a de Nº 23, de 13 de outubro de 2008, que dispõe sobre a intimação eletrônica das partes, do Ministério Público, dos procuradores, dos advogados e dos defensores públicos no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Em 2008, o STJ iniciou um processo de digitalização dos agravos de instrumentos; a iniciativa representa uma economia de papel, uma melhor utilização de recursos financeiros e de pessoal, além de um aprimoramento no trâmite das ações. Atualmente o tribunal digitalizou cerca de 100 mil processos.


Com relação ao Tribunal Superior do Trabalho, a Instrução Normativa nº 30 regulamentou o processo eletrônico, permitiu o diário eletrônico da justiça do trabalho, o peticionamento eletrônico e o uso de cartas precatórias eletrônicas.


O Conselho Nacional de Justiça, visando à informatização do Judiciário, está implantando o processo eletrônico em diversas comarcas do País, efetivando o que há de mais moderno em termos de tramitação de processos. As comarcas que contam com estrutura adequada receberam e passaram a usar o Sistema do CNJ, o Projudi, desenvolvido em software livre e distribuído gratuitamente a todos os Tribunais de Justiça.


O Tribunal de Justiça do Ceará implantou o Processo Eletrônico com o uso do sistema Projudi em todas as 40 Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JECC), da capital e do interior do Estado, e nas seis Turmas Recursais em Fortaleza. O tribunal foi o primeiro do país a remeter autos em formato digital para o STJ, logo em seguida foi o Tribunal do Rio de Janeiro.


5.   Procedimentos de segurança


Quando se trata de usar a Internet, a questão da segurança é algo prioritário, pois constantemente saem notícias na imprensa sobre falhas de segurança, roubos de dados e acessos indevidos em sites de bancos de dados; torna-se difícil afirmar que a Internet seja um ambiente plenamente seguro. Pensando nisso, a lei exige para a prática do processo eletrônico o uso de assinatura digital, baseada em certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada, para garantir a segurança, a integridade e a validade do documento.


A Medida Provisória n. 2.200-2/2001 instituiu a ICP-Brasil, Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, cuja função é garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais. Esta seria a autoridade certificadora oficial.


Sobre assinatura digital baseada em certificação digital, Almeida Filho (2007, p.174) entende que:


“Trata-se de segurança necessária para as transações comerciais especial para a utilização de transmissão de atos processuais por meio eletrônico. Importante ressaltar, ainda, que todos os sujeitos do processo devem possuir certificado de assinatura digital, a fim de garantir segurança e confidencialidade dos dados transmitidos pela Internet.”


Qualquer alteração no documento, depois de assinado digitalmente, torna-o inviável; assim, a validade da assinatura se perde, evitando fraudes no processamento eletrônico.


Para garantir a segurança de toda a cadeia do processo eletrônico, Calmon (2007, p.98) entende que “não só os advogados devem assinar eletronicamente as peças que produzirem, mas, da mesma forma, os juízes, escrivães, peritos, oficiais de justiça, contadores, todos os demais que participarem do processo”, pois todos fazem parte ou podem atuar na relação processual.


6.   Credenciamento perante o Judiciário


A lei do processo eletrônico exige que o advogado se cadastre no órgão do Judiciário em que atuará. Para efetivar o credenciamento, o advogado deve ir pessoalmente ao respectivo órgão, estando de tal forma disposto no art.1, § 2º, alínea b: “mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”. Este procedimento tem gerado polêmicas.


A Ordem dos Advogados do Brasil não concorda com o dispositivo presente nessa alínea, pois acredita que este conflita com o inc. XIII do art. 5º da Constituição Federal: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Qualquer tipo de regulamentação que envolva a atividade profissional dos advogados é de competência da OAB, e não do Poder Judiciário.


Para Calmon (2007, p.63), o “§ 2°, inciso III, alínea “b” da lei já demonstra flexibilização desnecessária e prejudicial, pois permite que se utilize como assinatura eletrônica o mero cadastro de usuário no Poder Judiciário”. O autor não concorda com o cadastramento do usuário no Poder Judiciário, uma vez que a lei já exige certificação digital, contrariando a tendência mundial, que é o uso da identificação eletrônica.


7. Comunicação eletrônica dos atos processuais


A comunicação dos atos processuais tem como objetivo informar aos interessados o que está acontecendo no processo e convocá-los a praticar, nos prazos devidos, os atos que lhes competem. O código atual reconhece como atos de comunicação processual: a citação e a intimação. Todo ato praticado no processo deve ser comunicado às partes para que possam praticar suas intervenções, observando os princípios do devido processo legal e do contraditório. A comunicação por meio eletrônico pode servir-se de várias formas.


7.1. Diário da Justiça Eletrônico


O Diário da Justiça impresso é um órgão tradicional de imprensa oficial. A Lei nº 11.419 criou o Diário da Justiça, sob a forma eletrônica, organizado e mantido pelos próprios tribunais, a teor do art. 4º “os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico”. Para Alvim (2008, p.29), o Diário da Justiça Eletrônico “não constitui uma novidade, no sistema jurídico brasileiro, pois já vem sendo adotado em sede judicial, nos Estados, mas, a partir da vigência da Lei 11.419/06”, para ele, este simplesmente passa a ser o instrumento oficial de divulgação dos atos processuais para as partes no processo eletrônico.


Já Calmon (2007, p.77) entende que na mudança do tipo e responsabilidade “o método de trabalho não é alterado, mas somente o tipo de mídia e o responsável por sua administração”. A responsabilidade deixa de ser do Poder Executivo para ser exclusivamente do Poder Judiciário, sendo o Tribunal responsável pelo seu Diário Eletrônico.


Com o término da vacância da lei, alguns tribunais editaram de pronto seu Diário da Justiça Eletrônico. A lei preceitua em seu art. 4º, § 2º: “a publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para qualquer efeito legal”. Tratando da substituição do diário impresso, contudo, alguns tribunais optaram pela publicação paralela entre diário impresso e diário eletrônico. Essa publicação paralela foi temporária, para que as pessoas possam adaptar-se a esse novo tipo de publicação.


7.2 Citação Eletrônica


A Lei 11.419/06, em seu art. 9º dispõe: “no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei”, não deixando de fora nem mesmo a Fazenda Pública, que goza de vários benefícios do sistema processual brasileiro.


Sobre a prática dos atos processuais pelo meio eletrônico, opina Marinoni (2007, p.114): “as intimações como as citações poderão ocorrer por meio eletrônico, através de dois instrumentos distintos: a comunicação em Diário Oficial Eletrônico e a disponibilização da informação em portal específico”; entretanto, se o advogado estiver cadastrado em portal específico, não há necessidade de repetir a comunicação pelo Diário Oficial Eletrônico


A referida lei inovou quando permitiu a citação eletrônica; entretanto, para que esta seja válida, a parte deve ter acesso à íntegra dos autos, o que a torna diferente do processo tradicional, pois a citação só é acompanhada da cópia da petição inicial. 


A mesma lei estabelece que a Fazenda Pública também pode ser citada através do meio eletrônico, contanto que a íntegra do processo esteja acessível a ela, assegurando assim a garantia do contraditório.


“Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.”


As exceções que a lei apresentou foram referentes ao Processo Criminal e Infracional, não sendo admitida a citação eletrônica. Na visão de Marinoni (2007, p.116), “não parece recomendável empregá-lo em relação a causas que tratem de direitos indisponíveis, ao menos para realizar a citação do réu, em atenção à garantia constitucional do contraditório”. Este adota, portanto, uma postura mais cautelosa com relação à citação do réu.


Para Didier Júnior (2007, p.437), a citação eletrônica seria menos frequente do que a intimação eletrônica, pois esta tem o uso mais generalizado:


A principal utilidade do novo instituto será, ao que parece, para os casos de: a) ´Citação` (comunicação de uma demanda) em demandas incidentais, em que se possa fazê-la diretamente ao advogado da parte, como no caso da oposição, reconvenção, liquidação de sentença, embargos de terceiro, cumprimento da sentença e embargos à execução; b) citação de litigantes habituais (bancos, concessionárias de serviço publico etc.), que firmem com o Poder Judiciário um convênio para estabelecer o endereço eletrônico em que receberão as citações (já existentes em alguns Estados, consoante lembrança de Alexandre Freitas Câmara, em conversa eletrônica mantida com o autor deste curso); c) entes públicos, que tenham também firmado convênio com o Poder Judiciário, como já ocorre, por exemplo, nos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado da Bahia.


Em processos individuais autônomos, envolvendo litigantes eventuais, dificilmente a citação eletrônica poderá ser utilizada.”


A citação será mais utilizada quando for diretamente para o advogado da parte em casos como o de reconvenção, para os litigantes habituais e para entes públicos que tenham convênio com o Poder Judiciário para atuar no processo eletrônico. Com relação aos litigantes eventuais, dificilmente poderá ser utilizada.


7.3 Intimação eletrônica


Com o advento da Lei 11.419, surgiu a intimação eletrônica. Esta pode ser feita por meio do Diário Oficial Eletrônico ou pela disponibilização da informação em portal específico. As informações sobre os processos só são expostas por meio eletrônico em portal próprio para aqueles que se cadastrarem na forma do art. 2º desta lei, ficando dispensada a intimação mediante publicação no órgão oficial.


Será considerada realizada a intimação, segundo o § 1º do art. 5º, no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica no teor da intimação, quando ocorrer em portal próprio, devendo ser certificada nos autos a sua realização. A consulta da intimação em portal próprio deve ser feita em 10 (dez) dias corridos, contados do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término do prazo.


No caso de uma das partes tentar burlar o sistema ou em casos urgentes, de acordo com o art. 5º, § 4º, “o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz”, podendo ser feito pelos meios tradicionais, por via postal, via mandado ou imprensa.


No § 6º do art. 5º, todas as intimações eletrônicas serão consideradas pessoais, inclusive as da Fazenda Pública, para todos os efeitos legais. O legislador quis deixar claro o tipo da intimação no processo eletrônico, bem como a participação da Fazenda Pública no processo eletrônico, e ainda informou que ela não goza de benefícios processuais.


8  Advogados


Com a implantação da informatização do processo judicial, está surgindo uma nova era no Judiciário brasileiro, que pode trazer dificuldades a alguns profissionais de advocacia, notadamente para aqueles que têm resistência ao uso da ferramenta digital para o exercício da profissão.


O conhecimento das tecnologias de informatização dos processos passa a ser tão importante quanto o conhecimento jurídico. Para a atuação no processo eletrônico, faz-se necessário por parte do advogado o conhecimento de como enviar uma petição on-line, consultar a íntegra de uma decisão relativa ao seu processo, a data de audiência ou da perícia; utilizando somente o computador, o advogado não precisa ir a tribunais para ajuizar ações ou protocolar petições.


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, por causa dessas inovações e de suas dificuldades, e para garantir os direitos dos advogados, ajuizou três Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra a informatização judicial: ADI 3869, contra o art. 2º da Lei nº 11.280/2006; ADI 3875, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe; e ADI 3880, pugnando ela inconstitucionalidade de diversos artigos da Lei nº 11.419/2006. Tais ações serão abordadas no capítulo seguinte.


9. Magistrados


O processo de informatização está modificando também a atuação dos magistrados nos processos, trazendo mais agilidade na forma de trabalho. Com o processo eletrônico, o juiz pode consultar e atuar no processo a partir do seu computador, sem a necessidade de pedir a um funcionário da secretaria o processo físico. O uso da certificação digital pelos magistrados permite que eles possam assinar decisões por meio eletrônico, facilitando o trabalho e diminuindo o tempo de tramitação dos processos.


Isso se refere tanto aos juízes de primeira instância quanto aos desembargadores e ministros dos Tribunais Superiores, fazendo todos os despachos eletronicamente, sem a necessidade de impressão. Podem até fazer despachos em lotes, despachos iguais para casos semelhantes em um só ato e, assim, julgar vários processos ao mesmo tempo.


Uma novidade apresentada pelo STF foi a criação do Plenário Virtual, sistema que permite votações sem que os ministros estejam reunidos fisicamente. O sistema foi criado exatamente para acelerar a Repercussão Geral, que foi sancionada em 2006.


Uma sessão virtual para análise de um pedido de Repercussão Geral começa a funcionar assim que o relator libera o processo. O voto de cada ministro deve ser dado em 20 dias. Pode funcionar mais de uma sessão ao mesmo tempo. Pelo computador, cada ministro avalia o voto do relator e dá sua opinião. É necessária a maioria de oito votos para a rejeição de um recurso. Com a Repercussão Geral aprovada e o voto do relator pronto, o processo já pode ser levado para julgamento de mérito no plenário físico do STF. 


10. Conclusão


A lei que permitiu a informatização do processo no Judiciário Brasileiro trouxe inovações para o ordenamento jurídico, como a citação e intimação eletrônica, o Diário da Justiça Eletrônico, a prática de atos processuais e a emissão de carta precatória por meio eletrônico, além de modificações estruturais no ambiente forense. A intimação eletrônica pode ser feita por portal específico ou através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Esse, por conseguinte, veio para substituir o diário impresso, o qual na verdade é lido por poucos advogados. O destaque da lei fica na prática dos atos processuais por meio eletrônico, prática essa que diminui o tempo de trâmite do processo, minimizando os entraves do Poder Judiciário. Com relação às cartas, o ganho de tempo é significativo, pois a efetivação destas pelo meio físico é bem demorado.


A própria estrutura do Poder Judiciário, como se encontra hoje, deve ser alterada para atender a esta nova realidade. Os legisladores seguiram uma nova tendência, a da informatização, e isso está desafiando o Judiciário Brasileiro. O advento da lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, introduz nova sistemática no processo e, consequentemente, tende a diminuir a reclamada morosidade da justiça.


O advogado, em parte, também teve uma mudança na sua atividade, sendo esta mais perceptível quando o mesmo está atuando com o processo eletrônico, pois dessa forma não há mais necessidade de o advogado ir ao fórum protocolar petição e fazer carga dos autos; ele pode fazer tudo situado no seu escritório, ganhando tempo e sendo, assim, mais produtivo.


A magistratura, por seu turno, sofreu mudanças, na medida em que o processo passa a ser todo eletrônico; não há mais autos físicos, portanto, todos os processos ficam gravados no computador. Com o uso da certificação digital, podem-se assinar decisões ou documentos do tribunal eletronicamente, fazer uma decisão para vários casos parecidos, julgando vários processos de uma vez só. Com o processo eletrônico, há um grande ganho de tempo, o que diminui bastante a morosidade do Judiciário e o trâmite do processo.


Em relação aos princípios jurídicos que estão envolvidos com a estruturação do processo por meio eletrônico, é de fácil visualização o princípio da celeridade no processo eletrônico. Os atos processuais são praticados com uma maior celeridade devido à informatização. O princípio da publicidade foi ampliado, em razão do uso da Internet para a divulgação dos atos processuais. O princípio da economia é bem aplicado no processo eletrônico, pois não há mais necessidade de gasto com papel, uma vez que todo o processo seria eletrônico.


Portanto, a utilização da tecnologia da informação na tramitação processual, apesar do pouco tempo de utilização, tem se aperfeiçoado e apresentado resultados positivos, o que denota ser este um caminho sem possibilidade de retrocesso. A informatização do processo judicial é a resposta que a sociedade espera para solucionar, ao menos em parte, a histórica demanda sobre a morosidade do judiciário.


 


Referências

Livros:

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: A informatização Judicial no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

ALVIM, J. E. Carreira, CABRAL JÚNIOR, Silveira Nery. Processo judicial eletrônico. Curitiba: Juruá, 2008.

CALMON, Petrônio. Comentários à lei de informatização do processo judicial: Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processo civil. 16. ed. revisada e atualizada até a Lei nº 11.419/2006. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, v. 1.

CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo judicial eletrônico. Curitiba: Juruá, 2007.

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processo civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Salvador: JusPODIVM, 2007, v. 1.

THOEDORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processo civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2007, v. 1.

MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz . Curso de processo civil. Processo de Conhecimento. 6. ed. rev., atual. e ampl. da obra Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v. 2.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007, v. 1.

WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord.). Curso avançado de processo civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v. 1.

Documentos Jurídicos:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado 1988.

______. Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 dez. 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/>. Acesso em: 26 jul. 2009.

______. Supremo Tribunal Federal. Resolução nº 344. Regulamenta o meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no Supremo Tribunal Federal (e-STF) e dá outras providências. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/arquivo/norma/resolucao344-2007.pdf>. Acesso em: 26 jul. 2009.

______. Supremo Tribunal Federal. Portaria nº 74. Estabelece normas complementares para a tramitação do processo eletrônico no Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <https://re.stf.gov.br/docs/portaria73.doc>. Acesso em: 26 jul. 2009.

______. Superior Tribunal de Justiça. Resolução nº 2. Dispõe sobre o recebimento de Petição Eletrônica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/9318/1/Res_2_2007.pdf>. Acesso em: 26 jul. 2009.

______. Superior Tribunal de Justiça. Resolução nº 9. Altera o art. 1º da Resolução n.2, de 24 de abril de 2007, que dispõe sobre o recebimento de Petição Eletrônica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/10179/1/Res_9_2007_PRE.pdf>. Acesso em: 26 jul. 2009.

______. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução nº 30. Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Disponível em: <http://www.jt.gov.br/sistema/edoc/legislacao/in30tst.htm>. Acesso em: 26 jul. 2009.

Artigo Jurídico:

REINALDO FILHO, Demócrito. A informatização do processo judicial. Da Lei do Fax à Lei nº 11.419/06: uma breve retrospectiva legislativa. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1295, 17 jan. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9399>. Acesso em: 20 jul. 2009.


Informações Sobre o Autor

Igor Nemésio Viana Martins

Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR); Técnico em informática pelo Centro Federal de Tecnologia(CEFET-CE), atual Instituto Federal de Educação, Ciência e Educação do Ceará; participou do Curso Direito da Tecnologia da Informação, modulo I, Práticas Processuais por Meio Eletrônico da Escola Nacional de Advocacia (ENA); Curso em Informática Jurídica pela Faculdade Farias Brito.


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