Valor da causa e competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

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Resumo: O artigo trata das regras sobre a fixação do valor da causa nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, especialmente quando existir prestações vencidas e vincendas.


Na fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, regulamentados pela Lei nº 12.153/2009, devem ser observados cinco requisitos, sendo os três primeiros objetivos (art. 2º), e os dois restantes subjetivos (art. 5º): a) causas de competência da Justiça Estadual; b) o valor da causa não deve ultrapassar os 60 salários mínimos; c) mesmo que não se supere o valor de alçada, a matéria não deve estar listada nas exceções do § 1º do art. 2º; d) somente podem ser autores as pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 5º, I); e) e no polo passivo são legitimados os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (art. 5º, II) (salvo exceções de litisconsórcio passivo necessário).


Nos Juizados Especiais Estaduais existe limitação a causas de menor complexidade (art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95) e o autor pode optar pelo seu rito ou pelas vias ordinárias. Por outro lado, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a competência é absoluta nas causas com valor de até 60 salários mínimos (art. 2º da Lei nº 12.153/2009), independentemente de seu objeto ou sua dificuldade.


Quanto à fixação do valor da causa, o art. 258 do CPC prevê que “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”. Logo, até mesmo nos pedidos declaratórios deve ser atribuído valor à causa, que deve refletir a vantagem econômica que se pretende obter por meio do processo.


Deve corresponder ao valor da relação jurídica, que não se confunde com o de seu objeto; em um litígio acerca de um imóvel, por exemplo, dependendo da relação jurídica discutida o valor da causa pode refletir o montante da dívida, do contrato, ou do próprio imóvel (e nessa situação será equivalente ao valor do objeto), entre outras.


O valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, previsto no art. 282, V, do CPC, pois o conteúdo econômico da controvérsia influencia diversos atos e incidentes processuais. Sua ausência motiva o indeferimento da exordial, após a concessão do prazo de 10 dias para emenda (art. 284, caput e parágrafo único). Salienta-se que o valor a ser apurado é aquele existente no momento da propositura do pedido, não devendo ser alterado por fato superveniente


O art. 259 lista algumas regras de fixação do valor da causa (rol exemplificativo):


Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:


I – na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;


II – havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;


III – sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;


IV – se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;


V – quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;


VI – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;


VII – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto”.


Já o art. 260 traz regra específica sobre a determinação do valor da causa, quando o pedido inicial abranger prestações periódicas, ou seja, quando não for possível antecipadamente, delimitar qual será o proveito econômico integral até a decisão final:


“Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações”.


A Lei nº 12.153/2009 possui regra que corrige a discussão que ainda existe nos Juizados Especiais Federais, em face da redação incompleta do parágrafo 2º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001: “Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput”.


O § 2º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 prevê: “Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo”.


Portanto, a fixação do valor da causa nos Juizados da Fazenda Pública deve observar os seguintes critérios: a) havendo somente prestações vencidas, a soma destas corresponde ao valor da causa; b) existindo parcelas vencidas e vincendas, o valor deverá ser atribuído considerando as vencidas, mais doze vincendas.


Independentemente da controvérsia, não se admite que a parte requeira, em processos separados, as parcelas vencidas e as vincendas, para que se mantenha em ambos a competência do Juizado Especial[1].


 

Nota:

[1] Essa questão é também abordada em: CARDOSO, Oscar Valente. Juizados Especiais da Fazenda Pública (Comentários à Lei nº 12.153/2009). São Paulo: Dialética, 2010.


Informações Sobre o Autor

Oscar Valente Cardoso

Juiz Federal Substituto na 4ª Região. Mestre em Direito e Relações Internacionais pela UFSC. Especialista em Direito Público, em Direito Constitucional, em Direito Processual Civil e em Comércio Internacional. Autor do livro “Juizados Especiais da Fazenda Pública (Comentários à Lei nº 12.153/2009)”, publicado pela Editora Dialética.


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