Constitucionalismo do Processo: Princípios Fundamentais Estruturantes da Prestação Jurisdicional

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Constitutionalism of The Procedure: Fundamental Principles Structuring the Provision of Jurisdiction

Carmen Ferreira Saraiva[1]

Ingrid Saraiva de Alencar[2]

Resumo: A natureza jurídica principiológica reside na CRFB e decorre da formação do Estado Democrático de Direito como supremacia da limitação do poder estatal. Os direitos fundamentais são valores sociais prevalentes que não podem ser abolidos por deliberação legislativa. O direito constitucional do processo consagra as diretrizes a serem adotadas pelo Estado-juiz de interpretar e de declarar o direito dos litigantes, destinatários da prestação jurisdicional de solução da lide sistematizada na principiologia, em conformidade com a jurisprudência do STF. Com base na primazia da dignidade da pessoa humana, incluem-se nesse contexto os primados, entre outros, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da isonomia, todos orientadores do processo, administrativo ou judicial, formadores de um todo coerente.

Palavras-chave: Direito Constitucional do Processo. Princípios Fundamentais. Prestação Jurisdicional.

 

Abstract: The principled legal nature lies in the constitution and stems from the formation of the Democratic Rule of Law as the supremacy of state power limitation. Fundamental rights are prevalent social values that cannot be abolished by legislative decision. The constitutional procedural law enshrines the guidelines to be adopted by the Judge State to interpret and declare the rights of the litigants, recipients of the jurisdictional provision for the solution of the systematic approach in principle, in accordance with the case-law of the Supreme Court. Based on the primacy of the dignity of the human person, the primacies, among others, of due process, contradictory, broad defense and isonomy are included, all guiding the process, be it administrative or judicial, and forming a coherent whole.

Keywords: Constitutional Procedural Law. Fundamental Principles. Jurisdictional Provision.

 

Sumário: Introdução. 1. Natureza Jurídica dos Direitos Fundamentais. 2. Teoria Constitucional do Processo. 3. Princípios Regentes da Constitucionalização Processual e a Jurisprudência do STF. 3.1 Dignidade da Pessoa Humana. 3.2 Devido Processo Legal. 3.3 Contraditório. 3.4 Ampla Defesa. 3.5 Isonomia Processual. 3.6 Indispensabilidade do Advogado. 3.7 Inafastabilidade do Controle Jurisdicional. 3.8 Boa-Fé ou Lealdade Processual. 3.9 Cooperação. 3.10 Primazia do Mérito. 3.11 Publicidade. 3.12 Obrigatoriedade de Fundamentação das Decisões Judiciais. 3.13 Inadmissibilidade de Provas Obtidas por Meios Ilícitos. 3.14 Duplo Grau de Jurisdição. 3.15 Proibição de Reformatio In Pejus. 3.16 Tantum Devolutum Quantum Apellatum. 3.17 Juiz Natural. 3.18 Segurança Jurídica. 3.19 Celeridade Processual. 3.20 Economia Processual. 3.21 Efetividade Processual. 3.22 Informalidade. 3.23 Oralidade. 3.24 Simplicidade. 3.25 Disponibilidade. 3.26 Taxatividade. 3.27 Dialética. 3.28 Unirrecorribilidade. 3.29 Imparcialidade do Juízo. 3.30 Inquisitivo. 3.31 Duração Razoável do Processo. 3.32 Instrumentalidade das Formas. 3.33 Inércia. 3.34 Impulso Oficial. 4. Considerações Finais. Referências.

 

Introdução

A natureza jurídica principiológica reside na CRFB e decorre da formação do Estado Democrático de Direito como supremacia da limitação do poder estatal. Os direitos fundamentais são valores sociais prevalentes que não podem ser abolidos por deliberação legislativa.

O tema-problema proposto é a identificação dos princípios determinantes do modelo constitucional do processo segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

No desenvolvimento da investigação, utiliza-se a pesquisa bibliográfica em conjunto com o método dedutivo e comparativo a partir da análise da legislação pertinente, da doutrina e da jurisprudência.

Aplica-se como referencial teórico o modelo constitucional do processo divulgado por Sérgio Henriques Zandona Freitas em que se defende que procedimento normativo que regula a função do Estado-juiz ofereça aos litigantes a prestação jurisdicional estruturada a partir dos preceitos de garantia que balizem o poder político.

Tem-se como objetivo examinar a natureza jurídica principiológica constitucional e sua importância no direito contemporâneo. Busca-se demonstrar o conteúdo do modelo constitucional do processo. Por fim, analisam-se os preceitos fundamentais importantes à prestação jurisdicional desenvolvida no contexto dialético e democrático.

 

  1. Natureza Jurídica dos Direitos Fundamentais

O Estado é uma organização política do poder e a fonte da ordem e da coerência da sociedade, compondo a substância e a essência da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) (BRASIL, 1988). Como instituição, decorre da conjugação do componente humano coeso e com identidade com o território com base geográfica, o exercício da soberania e o poder político, tendo como base a imposição da vontade social. De outra forma, pode ser considerado como o conjunto de indivíduos que habitam determinado espaço geográfico delimitado e se encontram sob um poder juridicamente organizado. A sua existência justifica-se como um fenômeno filosófico necessário à convivência humana e à legitimidade do poder, decorrendo do elemento humano capaz de organizar-se política e juridicamente, e tendo por escopo a implementação do bem-estar de toda a coletividade. Em relação a sua natureza, pode ser explicado pelos enfoques: sociológico, como um fenômeno idealizado por grupos sociais; deontológico, pela noção de finalidade da coisa pública para realização do bem comum; jurídico, constituindo um sistema de direito e sendo a personificação da ordem jurídica; e político, que se exprime pela sua soberania, cooperação planificada mediante políticas públicas e personificação de uma nação juridicamente organizada (Carvalho, K. G., 2015a, p. 75-135).

A teoria do direito democrático principia estabelecendo os pilares da limitação do poder e a vinculação à lei própria do Estado de Direito. Devido à necessidade de uma intervenção estatal, o aspecto social toma relevância. Com um impulso reformador, o constitucionalismo evolui para o patamar em que se estimulam parcerias entre Estado e sociedade, valorizando-se a democracia de inclusão e a interação cooperativa de promoção de uma transformação democrática. Ampliam-se as oportunidades de participação do povo em processos deliberativos institucionalizados com preponderância circunstancial favorável a uma ampla discussão de todos os interessados (COSTA, F. V., 2020, p. 21).

A constitucionalização do direito significa a inclusão de normas especiais sobre matérias diversas como elemento integrador e a interpretação do direito infraconstitucional com base nos valores consagrados na CRFB (BRASIL, 1988). Versa sobre o binômio: complexidade do diálogo normativo e flexibilidade dos respectivos conteúdos na metodologia de adaptação. O modelo constitucional democrático se caracteriza pela ênfase nos direitos fundamentais, o pragmatismo da utilidade hermenêutica orientada ao caso concreto, o ecletismo metodológico pela intercombinação das orientações analíticas das técnicas exegéticas, o principialismo como argumento de correção, o estatalismo garantista que destaca a função de afiançador das instituições, o judicialismo ético-jurídico a partir de exercício do juízo de adequação pelos operadores, o interpretativismo moral-constitucional no aspecto construtivista dos valores republicanos, o pós-positivismo pela adoção do direito axiológico-normativo e o juízo de ponderação na solução de leading case a partir da densidade material normativa. A CRFB pode ser entendida como um organismo vivo cuja finalidade é estabelecer os limites, a organização estrutural do Estado, a forma de governo, o modo de aquisição e exercício do poder a partir do conjunto normativo exteriorizado que institui direitos, prerrogativas, garantias, competências, deveres e encargos (CARVALHO, K. G., 2015a, p. 25-29, 265-285).

O Estado Democrático de Direito pauta-se pelo princípio participativo e reconhece uma ordenação estatal mantenedora dos direitos fundamentais, individuais e coletivos, incorporando o constitucionalismo na perspectiva social, fraternal e solidária (MORAES, 2019, p. 5-6).

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5394/DF (BRASIL, 2019), estabeleceu-se que:

  1. O grande desafio da Democracia representativa é fortalecer os mecanismos de controle em relação aos diversos grupos de pressão, não autorizando o fortalecimento dos “atores invisíveis de poder”, que tenham condições econômicas de desequilibrar o resultado das eleições e da gestão governamental. 2. Os princípios democrático e republicano repelem a manutenção de expedientes ocultos no que concerne ao funcionamento da máquina estatal em suas mais diversas facetas. É essencial ao fortalecimento da Democracia que o seu financiamento seja feito em bases essencialmente republicanas e absolutamente transparentes.

 

O ordenamento jurídico pátrio, como sistema de regras procedimentais de administração de conflitos com civilidade, perpassa pelo direito repressivo mediante adaptação das instituições estatais ao ambiente social. Avança para o direito autônomo, que reflete a preservação do poder formal institucionalizado. E, em caso de tensão, resolve-se pelo direito responsivo, em que as instituições conservam a habilidade de perceber os valores essenciais de integridade aliada aos novos impulsos que revitalizam constantemente o ambiente social pela condução responsável dos assuntos do Estado (NONET; SELZNICK, 2010, p. 125-126).

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2024/DF (BRASIL, 2007), esclareceu-se que:

A “forma federativa de Estado” — elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República — não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.

 

A CRFB (BRASIL, 1988) decorre do poder constituinte originário de inaugurar uma ordem jurídica inédita, autônoma e incondicionada, ressalvados os direitos fundamentais imanentes à cosmovisão do povo, a configuração do Estado soberano e as regras fundamentais, nacionais e internacionais, como cláusulas pétreas limitadoras da atuação estatal. A força normativa dos princípios constitucionais e o fortalecimento da jurisdição constitucional no seu sentido irradiante favorecem a eficácia das normas programáticas alcançadas pelas garantias as quais conferem concretude aos princípios fundamentais através da aproximação da legalidade pela hermenêutica jurídica (DEZEN JUNIOR, 2015, p. 1584-2578).

Em última análise, da supremacia constitucional se origina o primado que é fundamento de validade do arcabouço normativo superveniente e da jurisprudência (CARVALHO, K. G., 2015a, p. 294-297; COSTA, R. H., 2019, p. 1325).

Na Reclamação nº 4335/AC (BRASIL, 2014), destacou-se que:

  1. Não se pode deixar de ter presente, como cenário de fundo indispensável à discussão aqui travada, a evolução do direito brasileiro em direção a um sistema de valorização dos precedentes judiciais emanados dos tribunais superiores, aos quais se atribui, cada vez com mais intensidade, força persuasiva e expansiva em relação aos demais processos análogos. Nesse ponto, o Brasil está acompanhando um movimento semelhante ao que também ocorre em diversos outros países que adotam o sistema da civil law, que vêm se aproximando, paulatinamente, do que se poderia denominar de cultura do stare decisis, própria do sistema da common law. A doutrina tem registrado esse fenômeno, que ocorre não apenas em relação ao controle de constitucionalidade, mas também nas demais áreas de intervenção dos tribunais superiores, a significar que a aproximação entre os dois grandes sistemas de direito (civil law e common law) é fenômeno em vias de franca generalização.

 

A CRFB, conhecida como cidadã, sobressai como a técnica jurídica que modela o poder estatal concernente à organização, à estrutura, à fixação de competências, aos limites de atuação e às normas programáticas. Os princípios fundamentais positivados expressam a acepção axiológica da sociedade. Fundam-se nos preceitos republicanos da certeza e da equanimidade formal entre as pessoas. Os direitos humanos propagam-se em meio às normas-regras de preceitos valorativos, expandindo-se de modo a atender aos novos anseios derivados da incessante construção evolutiva da sociedade.

Princípios são inspirados nas normas com alto nível de generalização e abstracionismo. Significam o ponto de partida ou a razão que justifica a existência, organização e funcionamento de um sistema jurídico. Como mandamentos de otimização, são normas que contêm permissões ou proibições, cujas satisfações dependem das possibilidades normativas. Caracterizam-se por consubstanciar valores, ser interferentes por contraposição ou complementação, e ainda autoaplicáveis, autoconceituáveis e onivalentes. Classificam-se em individuais, sociais, econômicos, do consumidor, coletivos e difusos, de nacionalidade, políticos, bem como implícitos (CARVALHO, K. G., 2017b, p. 37-46; ALEXY, 2008, p. 90).

Nesse sentido, Roque Antônio Carrazza destaca que o

princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do Direito e, por isso mesmo, vincula de modo inexorável o entendimento e aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam (CARRAZZA, 2021b, p. 42).

 

As regras ampliam o grau de concretização e decorrem de proposições organizacionais de preceitos disciplinadores primários, que prescrevem condutas secundárias e impõem sanção em decorrência da inobservância das proposições. São normas determinantes do que é fático e juridicamente possível, as quais se mantêm no patamar de elevados graus de especialidade e concretude (GARCIA, 2015, p. 105-115; ALEXY, 2008, p. 91).

As limitações constitucionais ao poder estatal abrangem um rol de princípios e regras previstos essencialmente em normas constitucionais e infraconstitucionais destinadas a circunscrever o exercício desse poder. O poder delegado pelo povo aos seus representantes não é absoluto, pois se encontra nos limites adequados aos direitos fundamentais individuais e coletivos expressos e implícitos nas normas constitucionais (art. 5º da CRFB) (BRASIL, 1988).

Os direitos fundamentais previstos na CRFB, último patamar de juridicidade e diretriz de conteúdo de ato infraconstitucional, formam um rol de dispositivos prevalentes de valores protegidos, tratando-se da expressão da defesa de uma valia como algo com estimação subjetiva soberana da sociedade.

Esses preceitos têm utilidade e necessidade direcionadas à sociedade precipuamente com as seguintes características: inerentes à pessoa humana; inseridos no contexto social e histórico; universais independente de raça, credo, sexo, entre outros fatores; não podem ser renunciados e alienados; são imprescritíveis, pois não têm cunho patrimonial; inexistem direitos absolutos; são indivisíveis, podendo ser exercidos em conjunto desde que respeitados; são interdependentes, pois a realização simultânea não alcança a validade plena entre si; em caso de conflito, cabe ao intérprete decidir no caso concreto, conjugando sua relativização como vetor da máxima observância com mínima restrição; não há hierarquia entre eles; e há vedação ao retrocesso (CARVALHO, K. G., 2015a, p. 355-371; LENZA, 2021, p. 1835-1837).

No Mandado de Segurança nº 22164/SP (BRASIL, 1995), firmou-se que:

Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o principio da 1iberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o principio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o principio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencia1 inexauribilidade, consoante proclama autorizado magistério doutrinário (CELSO LAFER, “Desafios: ética e politica”, p. 239, 1995, Siciliano).

 

A imutabilidade dos princípios constitucionais pauta-se pelo pressuposto de que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir […] os direitos e garantias individuais”, alçando-os a cláusulas pétreas que refletem limitações ao poder estatal que direciona a atividade legislativa (art. 60 da CRFB) (BRASIL, 1988). Esses princípios consubstanciam mecanismos de fomento da previsibilidade, da segurança jurídica e verdadeiras demarcações materiais ao poder constituinte derivado de alteração, não podendo assim haver supressões.

O estado de isolamento normativo é inadmissível, já que a disposição fundamental propaga-se de forma lógica pelo ordenamento jurídico pátrio que lhe atribui a vitalidade e lhe confere a relação de pertinência. A atividade cognoscitiva de interpretação deve ser efetivada de acordo com o conjunto da estrutura legal como um todo com o escopo de acomodar a permeabilidade de diretivas supremas às realidades social, econômica e política (CARRAZZA, 2021, p. 33-57).

As normas constitucionais principiológicas podem ser: de eficácia plena ou absoluta desde a entrada em vigor, tratando dos interesses, comportamentos e situações que o próprio legislador constituinte regulamentou; de eficácia contida, que depende de lei que estabeleça as restrições; de eficácia limitada, que necessita de lei ampliando sua abrangência, porém desde logo produzindo efeitos mínimos. Implícitos são os preceitos compatíveis com o regime estatal democrático, havendo aqueles originários de tratados internacionais (CARVALHO, K. G., 2015a, p. 333-347; LENZA, 2021, p. 393-416).

A CRFB abrange um significativo elenco de direitos previstos “em regras específicas de maior densidade jurídica”. A utilização da dignidade da pessoa humana na jurisprudência do STF aproxima-se de um “reforço argumentativo de algum outro fundamento” como valor referencial, especialmente nas hipóteses de “colisões de normas constitucionais e direitos fundamentais” e de “desacordo moral razoável”. A adoção permite a “explicitação de cada um dos conteúdos da dignidade envolvidos na hipótese, bem como a justificação das escolhas feitas em cada etapa [que] coíbem o voluntarismo e permitem um maior controle do raciocínio lógico”, inclusive no que se refere ao método constitucional do processo (BARROSO, 2010, p. 30-33).

Na “visão democrático-constitucionalizada” do conceito de procedimento, deriva-se o elemento essencial arraigado ao contraditório pela oportunidade de participação simétrica dos interessados na solução jurisdicional. A teoria constitucional do processo, orientada pelos direitos e garantias fundamentais, rompe com a vertente tradicional da instrumentalidade em que a jurisdição é exercida com base na impressão valorativa e discricionária do magistrado (COSTA, F. V., p. 21-23).

 

  1. Teoria Constitucional do Processo

Eduardo Ferrer Mac-Gregor ensina que a partir do cientificismo de Héctor Fix-Zamudio materializou-se um ponto de conexão entre o direito constitucional e o direito processual. Esse liame compreende um exame sistematizado de uma ciência autônoma consubstanciada na teoria do direito constitucional do processo que compreende a análise dos direitos e garantias fundamentais aplicáveis ao aperfeiçoamento da relação jurídica que emerge da instauração da lide mediante provocação dos jurisdicionados. O doutrinador apresenta dois aspectos relevantes que contribuem para alcançar a correta compreensão da disciplina, a saber:

Em síntese, afirma que o conceito genérico da defesa da Constituição se desdobra em dois categorias fundamentais: a) a proteção da Constituição; e b) as garantias constitucionais. […] A proteção da Constituição integra-se por todos os fatores políticos, econômicos, sociais e mesmo de técnica jurídica incorporados nos textos fundamentais com a finalidade de limitar o poder e assegurar o funcionamento equilibrado dos poderes públicos. […] As garantias constitucionais, pelo contrário, compreendem os instrumentos predominantemente processuais e geralmente estabelecidos no próprio texto fundamental, tendo em vista a reintegração da ordem constitucional quando esta tenha sido desconhecida ou violada pelos órgãos de poder, nomeadamente quando os meios de proteção da Constituição referidos na rubrica anterior não tenham sido suficientes para evitar a violação da norma superior. […] Desta forma, afirma que o direito processual constitucional constitui o ramo mais recente da ciência processual, que se encarrega essencialmente do estudo sistemático das garantias constitucionais em o seu sentido contemporâneo, ou seja, esta disciplina compreende a análise daqueles instrumentos predominantemente processuais que são dirigidos à reintegração da ordem constitucional quando o mesmo foi desconhecido ou violado pelos órgãos do poder (MAC-GREGOR, 1977, p. 571-597, tradução nossa).

 

O jurista brasileiro José Alfredo de Oliveira Baracho investigou minuciosamente o direito constitucional do processo proveniente do direito comparado como um elemento indispensável da estrutura do ordenamento jurídico prevalente na CRFB que “assenta-se, primordialmente, nos preceitos fundamentais”, já que estabelece a estrutura do Estado-juiz, define competências e fixa os direitos fundamentais basilares que limitam a concentração do poder.

A jurisdição constitucional tem por finalidade aferir a conformidade das normas infraconstitucionais com a CRFB que sejam discrepantes dos direitos fundamentais ali expressos e implícitos. A tripartição funcional do poder uno estatal abrange o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, que são independentes e harmônicos entre si. Trata-se de política necessária de combate ao absolutismo.

A consagrada inafastabilidade da jurisdição de interpretar e declarar o direito pelo magistrado traduz-se na substituição da vontade dos litigantes em processo judicial ou administrativo. Os sistemas exegéticos adotados, isolada ou concomitantemente, são o literal, o sistemático, o teleológico e o histórico.

A CRFB estabelece vários institutos básicos do processo que se manifestam com o surgimento do Direito Constitucional Processual, dada a “condensação metodológica e sistemática dos princípios constitucionais do processo” que “abrange, de um lado, a tutela constitucional dos princípios fundamentais da organização judiciária e do processo; de outro lado, a jurisdição constitucional” (art. 2º e art. 5º da CRFB) (CRFB, 1988) (BARACHO, 1984, p. 61-73, 75-82, 98, 125-130, 347, 356, 358 e 363).

Ronaldo de Carvalho Dias Brêtas leciona que “são os direitos humanos declarados expressamente no ordenamento jurídico-constitucional” os quais equivalem a direitos fundamentais (BRÊTAS, 2004a, p. 111). E esse autor continua:

na concepção principiológica e constitucional de Estado Democrático de Direito, a chamada função jurisdicional ou simplesmente jurisdição é atividade-dever do Estado, prestada pelos seus órgãos competentes, indicados no texto da Constituição, somente possível de ser exercida sob petição da parte interessada (direito de ação) e mediante a indispensável garantia do devido processo constitucional. Em outras palavras, a jurisdição somente pode ser desenvolvida ou prestada por meio de processo instaurado e desenvolvido em forma obediente aos princípios e regras constitucionais, entre os quais avultam o juízo natural, a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela (defesa) inerentes, o contraditório e a fundamentação dos pronunciamentos jurisdicionais com base no ordenamento jurídico vigente (princípio da legalidade ou da reserva legal), com o objetivo de realizar imperativa e imparcialmente o direito. É o que a doutrina italiana chama de modelo constitucional do processo (BRÊTAS, 2006a, p. 225).

 

Sérgio Henriques Zandona Freitas defende a necessidade de que haja um “procedimento legalmente estruturado” qualificado “na obrigação consagrada no poder-dever do Estado, que, por este motivo, converte-se em direito fundamental, adquirido pela garantia do devido processo constitucional, a todos da sociedade” (FREITAS, 2014b, p. 81). Destaca que os elementos que configuram o processo encontram-se na principiologia do devido processo legal insculpido na CRFB, “com especial observância ao contraditório e à ampla defesa, vistos sob o prisma do Estado Democrático de Direito, todos institutivos do processo, administrativo ou judicial” (art. 5º da CRFB) (CRFB, 1988) (FREITAS, 2014b, p. 82). Esse mesmo jurista ensina:

O conceito moderno de Estado Democrático de Direito exige que o legislador, nas sociedades Políticas Democráticas de Direito, uma vez eleito, submeta-se aos princípios do Processo como instituição jurídica balizadora da soberania popular e da cidadania, cujos fundamentos se assentam no instrumento da jurisdição constitucional e esta como atividade judicatória dos julgadores, de forma legal, preexistente e básica, como única fonte do poder constituinte. Assim, não é demais reprisar que o processo constitucional tem por fundamento garantir o princípio da supremacia constitucional, possibilitando a efetiva tutela, proteção e fomento dos direitos fundamentais (FREITAS, 2014, p. 51-52).

 

No democratismo, é imperioso o reconhecimento do “direito legítimo de todos os interessados no provimento participarem de sua construção” dialógica e simétrica nas esferas jurisdicionais, legislativas e administrativas. O processo democrático desempenha a tarefa de “reconstruir paradigmaticamente a forma de ler, compreender, aplicar e interpretar o direito […] baseada na racionalidade crítica como referencial de análise dos pontos controvertidos” (COSTA, F. V., 2020, p. 21-22).

O processo, instrumento da jurisdição, “é um conjunto harmônico e coordenado de atos, sujeitos a uma disciplina imposta por lei”. Desenvolve-se de modo preordenado no contexto de uma relação jurídica entre sujeitos para solução da lide sobre direito material (ALVIM, 2020, pp. 6622-6642).

O Código de Processo Civil (CPC) contribui com o modelo que propicia a evolução do direito constitucional do processo quando dispõe:

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código. […]

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) (BRASIL, 2015).

 

A legitimidade democrática do espaço processual não prescinde do procedimento sequencial “de atos previstos em normas jurídicas e necessários para a obtenção de um procedimento estatal”. Somente uma “estrutura dialética e em simétrica paridade assegura a todos os interessados o direito de definir e debater as questões de fato e de direito que integram a demanda”. Prevalece o entendimento de que o processo é “instituto constitucional e metodologia garantidora do exercício dos direitos fundamentais”. A democratização garante maior “transparência, clareza, objetividade e segurança jurídica às partes”, marcando a “ruptura com o modelo de processo e jurisdição autocráticos” da teoria instrumentalista, que prioriza “os estigmas da autocrática jurisdicional trazidos por proposições dogmáticas que priorizam o protagonismo judicial em detrimento do debate racional das questões trazidas para o processo” (COSTA, F. V., 2020, p. 23 e 43-45).

Na hermenêutica constitucional democrática, o que se busca no recinto teórico-linguístico processual da pretensão resistida é a oportunidade da “efetivação de toda a principiologia constitucional do processo marcada pelos valores da ampla defesa, do contraditório, da representação por advogado e da isonomia, entre outros”. A legitimidade da prestação jurisdicional trata-se do “reflexo de toda uma análise principiológica sistemática, que privilegie a dialogicidade, participação e apreciação” na solução das questões controvertidas e no exame racional do conjunto fático-probatório para formar a decisão. No contexto da processualística democrática republicana, prepondera a dialética da sensatez argumentativa sobre as matérias litigiosas apresentadas pelas partes interessadas e analisadas pelo Estado-juiz.

A atividade jurisdicional estabelece uma ligação lógica com o Estado Democrático de Direito, dado que no exame de mérito presume-se o oportunismo isonômico útil e necessário aos interessados na prestação judicante. A instituição jurídica do direito constitucional do processo democrático autentica o cumprimento dos direitos fundamentais expressos e implícitos na CRFB, afastando circunstâncias que indevidamente propiciam a contenção ou eliminação do pleno exercício e materialização destes (COSTA, F. V., 2020, p. 22-24, 46-47, 52, 53 e 71) (BRASIL, 1988).

 

  1. Princípios Regentes da Constitucionalização Processual e a Jurisprudência do STF

Os princípios constitucionais, como referenciais hermenêuticos normativos de caráter genérico, expressam direitos fundamentais limitantes do poder estatal, postulados axiológicos imperativos alçados a cláusulas pétreas não passíveis de deliberação de proposta de emenda tendente a aboli-los (art. 5º e art. 60 da CRFB) (BRASIL, 1988).

Esses preceitos consubstanciam um rol exemplificativo através do qual é possível edificar valores com a racionalidade apropriada de modo a possibilitar a análise jurídica da realidade dos fatos a partir de um caráter republicano de ampla e total proteção de ameaça e lesão a direito. Nesse contexto, insere-se o direito constitucional processual, uma vez que os interessados se encontram em estado de cooperação não hierarquizado com a finalidade de que a prestação jurisdicional seja consequência de exaustiva análise baseada na realidade que se delineou a partir do suporte fático-probatório produzido de forma isonômica, dada a sua característica dialética (COSTA, F. V., 2020, p. 60-64).

A ciência processual hodierna estabiliza o seu caráter sistematizado na principiologia constante no ordenamento jurídico segundo a jurisprudência do STF. Suas funções são: fundamentadora, contribuindo com as ideias basilares do sistema positivo; orientadora e axiológica, que guia o alcance das normas; e fonte subsidiária, que supre a lacuna da lei (ROCHA, 2005a, p. 42-43).

Deve ser assegurada aos litigantes no processo a isonomia interpretativa da norma jurídica aplicável ao caso concreto com base na principiologia jurídico-democrática. Ressalte-se que “a interpretação constitucional mais adequada é aquela que privilegia o exercício dos direitos fundamentais”. Os provimentos definitivos devem refletir o exame sistêmico principiológico-normativo que favoreça a apreciação republicana dos motivos de fato e de direito originários, os pontos discordantes e as razões e provas que os interessados produzirem (COSTA, F. V., 2020, p. 66-72).

 

3.1 Dignidade da pessoa humana

A dignidade humana é um compromisso de valor supremo e sustentáculo das limitações ao poder estatal que se positiva como fundamento republicano (art. 1º da CRFB) (BRASIL, 1988). Trata-se de um instituto aberto, fluido e plural, uma ideia-símbolo que perpassa por todo o ordenamento jurídico, consolidando-se como elemento basilar dos direitos fundamentais. Como consequência dela, há que se estabelecer conteúdo jurídico mínimo segmentado. A laicidade, a neutralidade política, a universalidade e o regime democrático a delineiam de forma que possa ser compartilhada e desejada por toda a sociedade como ambição civilizatória (BARROSO, 2010, p. 18-19).

Esse fundamento outorga “unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas”, afastando o aspecto consciencial de coisificação e a “ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual”. Estabiliza-se primordialmente no “mínimo invulnerável que todo estado jurídico deve assegurar” (MORAES, 2019, p. 1389-1392).

A dignidade da pessoa humana dialoga com a parte principal de todo o sistema de direitos fundamentais que lhes orienta a interpretação. No aspecto jurídico, Ingo Wolfgang Sarlet oferece a seguinte conceituação:

Assim sendo, temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida (SARLET, 2015, p. 1166-1173).

 

Versando sobre ideia concreta de humanidade, a dignidade tem o propósito de ser parte do conteúdo, porém se distinguindo materialmente dos direitos fundamentais por se caracterizar como paradigma de ponderação com moldura dinâmica a depender da cultura temporal da sociedade. Qualifica-se de caráter não absoluto nas relações públicas e privadas, sendo, entretanto, preponderante em uma situação de divergência com os demais princípios fundamentais no contexto de aplicação in dubio pro societate (BARROSO, 2010, p. 13-14).

A dignidade da pessoa humana é um princípio-matriz de efetividade de todos os direitos fundamentais, ou seja, um verdadeiro supraprincípio de resistência para a preservação da autonomia e das escolhas existenciais, de autodeterminação e de liberdade fundamental na busca do equilíbrio do agir humano no seio da sociedade. Qualifica-se como elemento não destacável de valor de cada pessoa e da prevalência da isonomia jurídica e substancial (CARVALHO, K. G., 2017b, p. 24-27; LENZA, 2021, p. 1842, 1845, 1892, 1907 e 2585).

Esse preceito-emblema afasta o tratamento degradante e privilegia a exequibilidade da percepção do processo como meio em que a dialética se estabiliza favorecendo a proteção do bem da vida, por meio do qual as partes obtêm a prestação jurisdicional dialogal que afasta a lesão ou ameaça a direito e a objetificação da pessoa humana (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4729/DF, p. 06-07) (BRASIL, 2020) (COSTA, F. V., 2020, p. 216-219).

O “indivíduo deve ser reconhecido como um membro da sociedade dotado de valor intrínseco, em condições de igualdade e com direitos iguais. Tornar o ser humano mero objeto no Estado, consequentemente, contraria a dignidade humana” (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 444/DF) (BRASIL, 2019). No “exame da constitucionalidade de ato normativo faz-se considerada a impossibilidade de o Diploma Maior permitir a exploração do homem pelo homem” (Recurso Extraordinário nº 359444/RJ) (BRASIL, 2004). A dignidade do homem “não tem preço, vale para todos quantos participam do humano. Estamos, todavia, em perigo quando alguém se arroga o direito de tomar o que pertence à dignidade da pessoa humana como um seu valor” (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153/DF) (BRASIL, 2010).

No Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 477554/MG (BRASIL, 2011), assinalou-se que:

O postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País, traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. […] O princípio constitucional da busca da felicidade, que decorre, por implicitude, do núcleo de que se irradia o postulado da dignidade da pessoa humana, assume papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria teleologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais

 

Inspirados no ânimo progressista, o aperfeiçoamento dos critérios dogmáticos e a assimilação dessas potências diretivas principiológicas concorrem para a construção de relações processuais seguras e previsíveis influenciadas pelo primado da dignidade da pessoa humana.

 

3.2 Devido processo legal

O inciso LIV do art. 5º da CRFB (BRASIL, 1988) prevê expressamente que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. A entrega pelo Estado-juiz da prestação jurisdicional é um imperativo previsto no ordenamento jurídico que faz a intermediação do diálogo entre o sistema constitucional do procedimento e os direitos e garantias fundamentais. Baseia-se na dialética republicana atinente à “resolução dos conflitos, garantindo aos sujeitos do processo a exaustão dos argumentos e a amplitude quanto à produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos” que exsurgem da pretensão deduzida em juízo.

A sistematização das limitações ao poder estatal decorre da “existência de um substantive due process of law ao lado de um procedural due process of law”, uma vez que a “limitação, supressão ou restrição de direitos fundamentais é uma exceção”. Trata-se da medida da democratização da relação jurídico-processual, de modo a obstar a coisificação dos interessados e a autocracia da autoridade julgadora (COSTA, F. V., 2020, p. 100-106; CÂMARA, 2013, p. 43).

O devido processo legal está vinculado ao modelo da constitucionalização processual, constituindo “dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa” (MORAES, 2019, p. 3700-3704).

Esse princípio identifica-se a partir do conteúdo material dos direitos essenciais tais como: a garantia ao processo, a citação válida, o conhecimento da lide, o julgamento público com base na legislação vigente à ocorrência do fato controvertido, a celeridade processual, o contraditório, a amplitude de autodefesa e defesa técnica, o tratamento isonômico entre as partes, o benefício da gratuidade, o juiz natural e o silêncio contra a autoincriminação.

O direito à ampla defesa “confunde-se com a noção de devido processo legal, além de, preservado, atender aos reclamos decorrentes do fundamento da República Federativa do Brasil que é a dignidade da pessoa humana” (Habeas Corpus nº 80031/RS) (BRASIL, 2001). No que se refere à restrição ou extinção de direitos, o Estado “não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária” nas esferas judicial ou administrativa, uma vez que “supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível” do devido processo legal a todas as pessoas (Medida Cautelar na Ação Cautelar nº 2893/PI) (BRASIL, 2012). Reconhece-se a “violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição), na medida em que as normas impedem o contribuinte de ir a juízo discutir a validade do crédito tributário” em se verificando a existência de “sanções políticas, isto é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 173/DF) (BRASIL, 2009).

No Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 28517/DF (BRASIL, 2014), revelou-se que:

a essencialidade do princípio que consagra o “due process of law”, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos. Precedentes. Doutrina. – Assiste, ao interessado, mesmo em procedimentos de índole administrativa, como direta emanação da própria garantia constitucional do “due process of law” (CF, art. 5º, LIV) – independentemente, portanto, de haver previsão normativa nos estatutos que regem a atuação dos órgãos do Estado –, a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV). – Abrangência da cláusula constitucional do “due process of law”, que compreende, dentre as diversas prerrogativas de ordem jurídica que a compõem, o direito à prova. – O fato de o Poder Público considerar suficientes os elementos de informação produzidos no procedimento administrativo não legitima nem autoriza a adoção, pelo órgão estatal competente, de medidas que, tomadas em detrimento daquele que sofre a persecução administrativa, culminem por frustrar a possibilidade de o próprio interessado produzir as provas que repute indispensáveis à demonstração de suas alegações e que entenda essenciais à condução de sua defesa. – Mostra-se claramente lesiva à cláusula constitucional do “due process” a supressão, por exclusiva deliberação administrativa, do direito à prova, que, por compor o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, deve ter o seu exercício plenamente respeitado pelas autoridades e agentes administrativos, que não podem impedir que o administrado produza os elementos de informação por ele considerados imprescindíveis e que sejam eventualmente capazes, até mesmo, de infirmar a pretensão punitiva da Pública Administração. Doutrina. Jurisprudência.

 

O devido processo legal dialoga estreitamente com outros preceitos, em especial com o contraditório, a ampla defesa e a isonomia, que asseguram aos litigantes a não surpresa, além da democratização da composição participativa da prestação jurisdicional.

 

3.3 Contraditório

O contraditório é um elemento essencial da estrutura dialética de participação dos interessados no processo com o escopo de dar efetividade à prestação jurisdicional. Trata-se do reconhecimento da legitimidade, no âmbito do processo, da dialética com participação dos jurisdicionados de forma democrática e equânime. “Implica a paridade de tratamento e a bilateralidade da audiência, que é resumida no binômio ciência e reação” (WAMBER; TALAMAMIN, 2016, p. 76-77).

Está expressamente previsto no inciso LV do art. 5º da CRFB (BRASIL, 1988) que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

O CPC assim dispõe:

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. […] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. […] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (BRASIL, 2015).

 

A cada ato de uma parte cabe a possibilidade de oposição de contrarrazões da parte contrária. O contraditório não confere imposição ou obrigatoriedade de a parte se manifestar. Cabe ao magistrado promover a citação válida para que os litigantes possam exercer a defesa facultativa, tolerando o ônus de deixar de praticar o ato (COSTA, F. V., 2020, p. 73-95).

Alexandre de Moraes ensina que:

o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor (MORAES, 2019. P. 121).

 

A dialética tem como qualidade essencial dar oportunidade ao autor de inaugurar a provocação do conhecimento do fato constitutivo de seu direito. Ao réu admite-se a comprovação da “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito” da parte adversa no contexto da exaustão argumentativa para esclarecimento das matérias litigiosas, incluindo o saneamento, se necessário (art. 357 e art. 373 do CPC) (BRASIL, 2015).

Afastadas a surpresa e a qualidade de ser genérica, a decisão judicial deve ser elaborada com o regular fundamento exaustivo a partir do diálogo racional das questões controvertidas principais que formam a ratio decidendi com as matérias litigiosas secundárias analisadas como obiter dictum e as evidências comprobatórias trazidas ao processo pelas partes ou produzidas de ofício (inciso IX do art. 93 da CRFB) (BRASIL, 1988) (art. 489 do CPC) (BRASIL, 2015).

A inexistência de citação válida “compromete o regular contraditório e fere a ampla defesa constitucionalmente garantida às partes, de modo que autoriza o ajuizamento de ação rescisória” (Ação Rescisória nº 2640/DF) (BRASIL, 2020). “No âmbito administrativo deve ser assegurado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório” (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 401472/SE) (BRASIL, 2014). A “ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa torna nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não” (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 196554/RO) (BRASIL, 2005).

No modelo participativo democrático, o contraditório garante aos interessados o direito de atuarem como agentes que contribuem para a construção da prestação jurisdicional pela dialética.

 

3.4 Ampla defesa

O democratismo traduz-se no ideal de cooperação e participação direta das partes na solução da lide, já que o processo é um instrumento que propicia ampla dilação probatória até o esgotamento dialogal e a sua amplitude se desenrola nas demarcações normativas temporais (COSTA, F. V., 2020, p. 95-100).

Está literalmente preconizado no inciso LV do art. 5º da CRFB (BRASIL, 1988) que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

A ampla defesa tem como especificidade o dever de o juiz garantir aos jurisdicionados, entre outros, os direitos à proteção oral ou escrita, à produção de provas obtidas por meios lícitos e a demonstrar todos os pontos discordantes relativamente às razões fáticas e jurídicas como forma de destacar a verdade real a partir da qual a decisão deve ser fundamentada.

Luiz Rodrigue Wambier e Eduardo Talamini defendem que a ampla defesa pode ser entendida “como um direito do réu também poder formular alegações, produzir provas, enfim, formular a formulação da convicção do juiz” (WAMBIER; TALAMINI, 2016, p. 76).

Alexandre de Moraes defende que “por ampla defesa entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário” (MORAES, 2019, p. 121).

Esse princípio acarreta “o dever de o Estado propiciar a todo acusado a mais completa ampla defesa, seja pessoal (autodefesa), seja técnica (efetuada por defensor) […] e de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados” (CAPEZ, 1999, p. 20). O “direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana” (Habeas Corpus nº 89176/PR) (BRASIL, 2006). O “Estado de direito viabiliza a preservação das práticas democráticas e, especialmente, o direito de defesa” (Habeas Corpus nº 95009/SP) (BRASIL, 2008).

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2120/AM (BRASIL, 2014), mencionou-se que:

Nenhuma penalidade poderá ser imposta, mesmo no campo do direito administrativo, sem que se ofereça ao imputado a possibilidade de se defender previamente. A preterição do direito de defesa torna írrito e nulo o ato punitivo. “Nemo inauditus damnari debet”. O direito constitucional à ampla (e prévia) defesa, sob o domínio da Constituição de 1988 (art. 5º, LV), tem como precípuo destinatário o acusado, qualquer acusado, ainda que em sede meramente administrativa. O Supremo Tribunal Federal, ao proclamar a imprescindibilidade da observância desse postulado, essencial e inerente ao “due process of law”, tem advertido que o exercício do direito de defesa há de ser assegurado, previamente, em todos aqueles procedimentos – notadamente os de caráter administrativo-disciplinar – em que seja possível a imposição de medida de índole punitiva. Mesmo a imposição de sanções disciplinares pelo denominado critério da verdade sabida, ainda que concernentes a ilícitos funcionais desvestidos de maior gravidade, não dispensa a prévia audiência do servidor público interessado, sob pena de vulneração da cláusula constitucional garantidora do direito de defesa. A ordem normativa consubstanciada na Constituição brasileira é hostil a punições administrativas, imponíveis em caráter sumário ou não, que não tenham sido precedidas da possibilidade de o servidor público exercer, em plenitude, o direito de defesa. A exigência de observância do devido processo legal destina-se a garantir a pessoa contra a ação arbitrária do Estado, colocando-a sob a imediata proteção da Constituição e das leis da República. Doutrina. Precedentes. – Revela-se incompatível com o sistema de garantias processuais instituído pela Constituição da República (CF, art. 5º, LV) o diploma normativo que, mediante inversão da fórmula ritual e com apoio no critério da verdade sabida, culmina por autorizar, fora do contexto das medidas meramente cautelares, a própria punição antecipada do servidor público, ainda que a este venha a ser assegurado, em momento ulterior, o exercício do direito de defesa.

 

Na Medida Cautelar na Ação Cautelar nº 2893/PI (BRASIL, 2012), esclareceu-se que:

A Constituição da República estabelece, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, considerada a essencialidade da garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se viabilize a possibilidade de imposição, a determinada pessoa ou entidade, seja ela pública ou privada, de medidas consubstanciadoras de limitação de direitos. – A jurisprudência dos Tribunais, notadamente a do Supremo Tribunal Federal, tem reafirmado a essencialidade do princípio da plenitude de defesa, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa ou no âmbito político-administrativo, sob pena de nulidade da própria medida restritiva de direitos, revestida, ou não, de caráter punitivo. Doutrina. Precedentes.

 

Mediante o processo, os litigantes têm a oportunidade de evidenciar o suporte fático-probatório a fim de que a pretensão resistida em juízo seja decidida com base na verossimilhança com a realidade que se delineou.

 

3.5 Isonomia processual

A isonomia processual decorre do imperativo de que o magistrado deve conferir equanimidade de condições e oportunidades aos litigantes de debates e de produção de prova de suas alegações sobre as matérias alcançadas pela litigiosidade. Às partes é assegurada “paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório” (art. 7º do CPC) (BRASIL, 2015).

Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco defendem que no sistema jurídico fundamental

legitimam-se normas e medidas destinadas a reequilibrar as partes e permitir que litiguem em paridade de armas, sempre que alguma causa ou circunstância exterior ao processo ponha uma delas em condições de superioridade ou inferioridade em face da outra (CINTRA; GINOVER; DONAMARCO, 2005, p. 56).

 

Trata-se de um direito-garantia das partes de participar da dialética inaugurada no processo. Assegura a equivalência na distribuição do ônus probatório, afastando privilégios, ressalvada a diferenciação legal com o propósito de igualar pessoas a partir de determinados critérios (COSTA, F. V., 2020, p. 106-114).

Nesse contexto, cabe ao Estado prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (inciso LXXIV do art. 5º da CRFB) (BRASIL, 1988). Salienta-se que “o súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil […] é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal” (Habeas Corpus nº 103311/PR) (BRASIL, 2011).

No Recurso Extraordinário com Agravo nº 648629/RJ (BRASIL, 2014), distinguiu-se que:

  1. A isonomia é um elemento ínsito ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CRFB), do qual se extrai a necessidade de assegurar que as partes gozem das mesmas oportunidades e faculdades processuais, atuando sempre com paridade de armas, a fim de garantir que o resultado final jurisdicional espelhe a justiça do processo em que prolatado. Doutrina […].2. As exceções ao princípio da paridade de armas apenas têm lugar quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio entre as partes, e devem ser interpretadas de modo restritivo, conforme a parêmia exceptiones sunt strictissimae interpretationis.

 

A isonomia processual deriva de um encadeamento dedutivo dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que asseguram indistintamente o dialogismo democrático aos litigantes na prestação jurisdicional.

 

3.6 Indispensabilidade do advogado

Considera-se a participação do advogado no processo como “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133 da CRFB) (BRASIL, 1988).

A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (BRASIL, 1994), determina que:

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I – a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;

II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

  • 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. […]

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

 

A imprescindibilidade do serviço advocatício tem o propósito de afiançar aos interessados na composição da lide o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a equanimidade processual. Essa premissa decorre do direito de as partes fruírem do acesso à defesa técnica como democratização do acesso à justiça, exceto quando a lei lhes outorgue o jus postulandi.

A Súmula Vinculante do STF nº 5 prevê que a “falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição” (BRASIL, 2008).

A Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 (BRASIL, 1994), com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009 (BRASIL, 2009), define:

Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

Art. 2º A Defensoria Pública abrange: I – a Defensoria Pública da União; II – a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; III – as Defensorias Públicas dos Estados.

Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. […]

Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública: I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; […] V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; […] X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; […] § 5º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública.

 

Verifica-se que a teor da alteração legislativa, a partir de 2009 as funções institucionais da Defensoria Pública foram ampliadas para alcançar a defesa dos direitos fundamentais em proveito dos necessitados, pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, diante de todas as instâncias de todos os órgãos. Infere-se que há possibilidade da participação de advogado na defesa técnica no processo administrativo no contexto das técnicas da distinguishing referente à inadequação e da overruling sobre a superação total da Súmula Vinculante do STF nº 5 (DIDIER JR.; OLIVEIRA; BRAGA, 2015, p. 442-467).

No que se refere ao cancelamento, é parte integrante da Proposta de Súmula Vinculante nº 58/DF (BRASIL, 2016):

O Tribunal, por maioria, rejeitou proposta de cancelamento da Súmula Vinculante 5 (“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”). Para o proponente, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), o procedimento de edição da referida súmula vinculante não teria observado os pressupostos estabelecidos pela Constituição Federal (CF), entre os quais a exigência de reiteradas decisões da Corte sobre a matéria. Além dos vícios formais de inconstitucionalidade, alegava que a Súmula Vinculante 5 afrontaria materialmente o conteúdo normativo axiológico da CF por contrariar o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa. Em vista disso, postulava-se seu cancelamento. Prevaleceu o entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, no que acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Ao rejeitar a proposta, asseverou que o CFOAB buscou refutar cada um dos fundamentos que serviram de base para o julgamento do Recurso Extraordinário 434.059/DF (DJe de 12.9.2008). Rememorou que, no referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, concluiu que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a CF. Observou, também, que, durante as discussões em plenário, não se proibiu a participação dos advogados nos processos administrativos disciplinares. Pelo contrário, determinou-se que a Administração Pública viabilizasse a presença de advogado nesses procedimentos administrativos, bem como cientificasse os servidores públicos acerca da possibilidade de contratação desse profissional para sua defesa. […] O ministro Celso de Mello ponderava que a observância dos direitos e garantias assegurados pela CF traduz fator de legitimação da atividade estatal, ainda mais quando o poder do Estado objetiva a imposição de sanção de natureza disciplinar a seus agentes e servidores. Enfatizava que, nos procedimentos administrativos, a Administração Pública não pode transgredir postulados básicos, notadamente a garantia do “due process”, que representam prerrogativa indisponível de índole constitucional, assegurada à generalidade das pessoas e não apenas aos agentes e servidores públicos. Mesmo em se tratando de procedimento administrativo, ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos, sem o devido processo legal, sobretudo naqueles casos em que se estabelece uma relação de polaridade conflitante entre o Estado, de um lado, e o indivíduo — inclusive o servidor —, de outro. Citava a jurisprudência da Corte, que se fixou no sentido de assistir ao interessado — no caso servidor público, mesmo em procedimentos de índole administrativa, inclusive naqueles de caráter eminentemente disciplinar, nos quais a Administração Pública exerce típica jurisdição censória —, como direta emanação da própria garantia fundamental do “due process”, a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, consoante prescreve a Constituição da República (art. 5º, LIV e LV). Destacava que o respeito às prerrogativas profissionais do advogado constitui uma garantia da própria sociedade e das pessoas em geral. O advogado, nesse contexto, desempenha papel essencial na proteção e na defesa de direitos, garantias e liberdades fundamentais. Concluía, dessa forma, que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar ofende a CF (Informativo STF nº 849) (BRASIL, 2016).

 

A “extinção anômala do processo penal condenatório, em sede de ‘habeas corpus’, embora excepcional, revela-se possível, desde que se evidencie — com base em situações revestidas de liquidez — a ausência de justa causa” (Habeas Corpus nº 98237/SP) (BRASIL, 2010). O “direito de petição e o acesso à justiça não eximem a Agravante de postular em juízo com a presença de advogado (art. 133 da Constituição da República e art. 36 do Código de Processo Civil)” (Agravo Regimental na Ação Originária nº 1531/RS) (BRASIL, 2009). Excepcionalmente, “nos processos de natureza cível não é absoluta a obrigatoriedade da presença do advogado em juízo. A lei dos juizados especiais pode facultar às partes, em determinadas hipóteses, a dispensa da assistência de profissional da advocacia” (Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 461490/GO) (BRASIL, 2009). A defesa técnica imprópria não enseja nulidade quando “o Réu foi satisfatoriamente assistido por Defensor que ofereceu resposta à acusação sustentando inépcia da denúncia e, inclusive, impugnando a legalidade da prova que fundamenta a exordial acusatória” (Habeas Corpus nº 175690/SP) (BRASIL, 2020).

No Habeas Corpus nº 98237/SP (BRASIL, 2010), registrou-se que:

A inviolabilidade constitucional do Advogado: garantia destinada a assegurar-lhe o pleno exercício de sua atividade profissional. – A necessidade de narrar, de defender e de criticar atua como fator de descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos delitos contra a honra. A questão das excludentes anímicas. Doutrina. Precedentes. – Os atos praticados pelo Advogado no patrocínio técnico da causa, respeitados os limites deontológicos que regem a sua atuação como profissional do Direito e que guardem relação de estrita pertinência com o objeto do litígio, ainda que expressem críticas duras, veementes e severas, mesmo se dirigidas ao Magistrado, não podem ser qualificados como transgressões ao patrimônio moral de qualquer dos sujeitos processuais, eis que o “animus defendendi” importa em descaracterização do elemento subjetivo inerente aos crimes contra a honra. […] O Supremo Tribunal Federal tem proclamado, em reiteradas decisões, que o Advogado – ao cumprir o dever de prestar assistência àquele que o constituiu, dispensando-lhe orientação jurídica perante qualquer órgão do Estado – converte, a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem indevidas restrições, em prática inestimável de liberdade. Qualquer que seja a instância de poder perante a qual atue, incumbe, ao Advogado, neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias – legais e constitucionais – outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos. – O exercício do poder-dever de questionar, de fiscalizar, de criticar e de buscar a correção de abusos cometidos por órgãos públicos e por agentes e autoridades do Estado, inclusive magistrados, reflete prerrogativa indisponível do Advogado, que não pode, por isso mesmo, ser injustamente cerceado na prática legítima de atos que visem a neutralizar situações configuradoras de arbítrio estatal ou de desrespeito aos direitos daquele em cujo favor atua. – O respeito às prerrogativas profissionais do Advogado constitui garantia da própria sociedade e das pessoas em geral, porque o Advogado, nesse contexto, desempenha papel essencial na proteção e defesa dos direitos e liberdades fundamentais.

 

A advocacia como defesa técnica, além de ser uma função essencial, também é um múnus público na administração democrática e republicana do acesso à justiça que possibilita a viabilidade do debate jurídico, cuja atuação é limitadora do poder estatal pertinente à prestação jurisdicional. Trata-se de direito fundamental da parte ter assistência do advogado do qual se espera lealdade e probidade (COSTA, F. V., 2020, p. 114-117).

 

3.7 Inafastabilidade do controle jurisdicional

A inafastabilidade da jurisdição está pressuposta no inciso XXXV do art. 5º da CRFB no sentido de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (BRASIL, 1988). No mesmo sentido, o art. 3º do CPC (BRASIL, 2015) prevê que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”, ainda que não tenha expressão econômica.

Alexandre de Moraes dispõe que:

desde que haja plausibilidade da ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição, uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue [inexistindo] a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário (MORAES, 2019, p. 3145-3157).

 

Cássio Scarpinella Bueno instrui que após provocado, “o Estado-juiz tem o dever de fornecer àquele que bateu às suas portas uma resposta, mesmo que seja negativa” (BUENO, 2016, p. 44).

O controle jurisdicional é um direito inarredável no aspecto constitucional do processo democrático que se desenvolve a partir do amplo debate isonômico da matéria litigiosa decorrente da efetividade do acesso à justiça e da participação dos destinatários da solução da controvérsia.

Cabe a adoção das premissas de que o Estado deve instituir normas procedimentais necessárias e úteis à tutela dos direitos fundamentais e à efetividade processual de forma republicana. A interpretação democratizada da legislação privilegia o julgamento racional e fundamentado consistente no “direito de as partes juridicamente interessadas participarem de forma direta na construção da demanda”, a partir do fomento do debate no espaço processual de construção da atividade judicante (COSTA, F. V., 2020, p. 117-121).

“Além de resultar da cláusula de acesso para evitar lesão a direito — parte final do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal —, o poder de cautela, mediante o implemento de liminar, é ínsito ao Judiciário” (Referendo em Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 172/RJ) (BRASIL, 2009). “As garantias constitucionais do direito de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito”, reivindicam a submissão do que estabelece o direito constitucional processual para que seja exercido (Agravo Regimental na Petição nº 4556/DF) (BRASIL, 2009).

Admite-se “a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário”, de acordo com o inciso XXXV do art. 5º da CRFB (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2160/DF) (BRASIL, 2019). Trata-se de probabilidade de insucesso “a negativa de realização de atos periciais às vítimas menores de idade do sexo feminino por legistas homens, o que compromete concretamente […] o direito de crianças e adolescentes de acesso à justiça e aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta” (Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6039/RJ) (BRASIL, 2019).

No Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 640905/SP (BRASIL, 2018), informou-se que:

  1. O princípio da inafastabilidade de jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, CRFB/88, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito“ tem o intento de coibir iniciativas dos legisladores que possam impor obstáculos desarrazoados ao acesso à justiça, ao permitir o acesso plural e universal ao Poder Judiciário. 5. Os contribuintes podem vindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado-Juiz, posto ser o sistema judiciário igualmente acessível a todos e apto a produzir resultados individual e socialmente justos. 6. A norma que cria entraves ao acesso ao Poder Judiciário, ou que atenta contra os princípios e direitos fundamentais constitucionais, é inconstitucional, por isso que: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.” (Súmula Vinculante 28).

 

O acesso à justiça é um direito fundamental a ser obrigatoriamente implementado pelo Estado-juiz como corolário da cidadania, no sentido de que é garantida aos litigantes no processo judicial ou administrativo a participação na atividade jurisdicional.

 

3.8 Boa-fé ou lealdade processual

O art. 5º do CPC (BRASIL, 2015) determina que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” ou com lealdade processual.

A norma-princípio da boa-fé objetiva orienta o comportamento dos litigantes que participam de relação jurídico-processual adequada aos princípios da confiança e da não surpresa, valores previstos no ordenamento jurídico pátrio. A lealdade das partes deve permear o processo a fim de que seja ofertada uma tutela adequada à pretensão resistida em juízo que contenha os pressupostos de validade, existência e eficácia do ato decisório.

Rosemiro Pereira Leal ensina que:

A lealdade processual […] diz respeito ao dever legal de atuação processual em regime de reciprocidade de tratamento, segundo padrões de seriedade que a lei processual exige ao colocar as partes em nível isonômico, sem que qualquer delas possa usar de modo fraudulento ou doloso a atividade jurisdicional para fins ilícitos (LEAL, 2009, p. 113).

 

A imposição aos interessados de agir com boa-fé objetiva ou lealdade processual denota o reconhecimento do dever de conduta de exposição dos fatos verdadeiros, da pretensão fundamentada, da prática de atos necessários e úteis, da produção de provas obtidas por meios lícitos e do cumprimento regular das decisões. Ficam vedadas, entre outras, as seguintes condutas: apresentar manifestações ofensivas, utilizar-se de litigância de má-fé, distorcer a verdade dos fatos, expor pretensão ilegal, opor resistência injustificada, proceder de modo temerário, provocar incidente infundado e oferecer recurso protelatório (COSTA, F. V., 2020, p. 121-126).

Nos Embargos de Declaração na Ação Cível Originária nº 312/BA (BRASIL, 2015), indicou-se que:

  1. O processo como instrumento técnico e ético é informado pelo princípio da boa-fé, que impõe às partes atuarem com lealdade processual em relação ao ex adversus e ao juízo. 2. Em consectário do princípio da lealdade processual, não se revela legítima a guarda de trunfos no afã de deter o resultado do processo, omitindo-se quanto à suposta nulidade, para utilizá-la em momento que julgar oportuno, de modo a acarretar o prejuízo dos atos processuais praticados, em afronta à preclusão.

 

Está em desacordo com os preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da boa-fé processual “admitir-se o ajuizamento de inúmeros mandados de segurança contra um mesmo ato, pela mesma parte, com essencialmente os mesmos pedido e causa de pedir, apenas por haver alguma alteração na argumentação jurídica” (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 36670/DF) (BRASIL, 2020). “No sistema das invalidades processuais, deve-se observar a necessária vedação ao comportamento contraditório, cuja rejeição jurídica está bem equacionada na teoria do venire contra factum proprium” (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 195106/SP) (BRASIL, 2021).

A boa-fé objetiva ou a lealdade processual têm natureza normativo-principiológica, e os sujeitos do processo, de forma democrática, devem observar essas delimitações para que se torne viável o exercício legítimo do direito à prestação jurisdicional democrática.

 

3.9 Cooperação

O dever de colaboração está circunstanciado no art. 6º do CPC (BRASIL, 2015), que preceitua que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Imperativo é que os interessados tenham uma conduta colaborativa na dialética dos pontos controvertidos com boa-fé objetiva ou lealdade processual, ressalvada a autoincriminação. A participação diligente das partes no esgotamento das questões conflituosas é um dever democrático dialogal no esclarecimento das dúvidas, no auxílio ao magistrado na busca da verdade dos fatos, na retificação de eventuais vícios e no agir com urbanidade (COSTA, F. V., 2020, p. 126-129).

A conciliação está “sempre no interesse das partes, que, desejando levá-la a bom termo, devem cooperar, para este fim, com o juiz, pois a elas cabe proceder com lealdade ou boa-fé” (Recurso Extraordinário nº 81138/GO) (BRASIL, 2019) (BRASIL, 1975). Em se tratando de “nulidade derivada do indeferimento de perícias diversas, sabe-se que embora a dinâmica probatória no processo penal seja cooperativa, o controle sobre a produção das provas compete ao Juiz” (Habeas Corpus nº 175690/SP) (BRASIL, 2020).

Os jurisdicionados do processo democrático devem observar o dever de colaboração como consequência necessária da boa-fé objetiva ou da lealdade processual e para que se torne viável o exercício legítimo do direito ao devido processo legal dialógico, ao contraditório, à ampla dialética dinâmica de defesa e à isonomia participativa na busca da solução racional da lide.

 

3.10 Primazia do mérito

 

Referente à primazia do mérito, o art. 4º do CPC (BRASIL, 2015) estabelece que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. O julgamento de mérito da lide deve ser privilegiado, sendo a exceção a resolução sem sua análise no caso de vícios processuais insanáveis. Assim, cabe ao magistrado “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais” (inciso IX do art. 139 do CPC) (BRASIL, 2015).

O emprego desse princípio pressupõe a regular observância de todos os requisitos legais e a função social do processo “privilegiando o conteúdo em detrimento da forma”. Esse preceito dialoga com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, haja vista que exaurir a discussão dos pontos controvertidos favorece o acesso à justiça (COSTA, F. V., 2020, p. 129-133).

“O princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC) deve prevalecer nos casos em que se impõe ao TST a observância de tese de repercussão geral, de modo a se afastar o entendimento assentado por aquele tribunal” (Agravo Regimental na Reclamação nº 36391/GO) (BRASIL, 2021). “Nos termos de precedente turmário […] é possível afastar a análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos para enfrentar questões de fundo, em relação às quais exista tese de repercussão geral firmada” pelo STF (Agravo Regimental na Reclamação nº 46278/DF) (BRASIL, 2021).

O princípio jurídico da primazia do mérito distingue a admissibilidade de os sujeitos debaterem os fundamentos de fato e de direito da pretensão deduzida, permitindo o saneamento de possíveis vícios como meio de legitimar a decisão definitiva.

 

3.11 Publicidade

O princípio da publicidade é a regra geral que destaca o dever de transparência e da legítima fiscalização participativa promovida pelos interessados na resolução das matérias controvertidas da demanda como garantia da prestação jurisdicional democrática.

Atinente à publicidade dos atos processuais, a CRFB (BRASIL, 1988) fixa:

Art. 93. […] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

 

O CPC (BRASIL, 2015) reafirma esse preceito da seguinte forma:

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. […] Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

 

A publicidade assegura a autoridade, a imparcialidade, a independência e a responsabilidade do magistrado, com exceção daquelas circunstâncias previstas em normas específicas (COSTA, F. V., 2020, p. 133-136).

As ressalvas à ampla divulgação dos julgados residem no art. 5º da CRFB (BRASIL, 1988):

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; […] XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; […] LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; […] LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.

 

“O direito à informação e o princípio da publicidade da Administração Pública constituem […] pilares sobre os quais se assenta a participação democrática dos cidadãos no controle daqueles que gerenciam o patrimônio comum do povo, seja ele material ou imaterial” (Referendo à Segunda Tutela Provisória Incidental na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 754/DF) (BRASIL, 2021). “Descabe enquadrar, como sancionador, cadastro de empregadores, cuja finalidade é o acesso à informação, mediante publicização de política de combate ao trabalho escravo” (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 509/DF) (BRASIL, 2020).

“A publicidade assegurada constitucionalmente (art. 5º, LX, e 93, IX, da CRFB) alcança os autos do processo, e não somente as sessões e audiências” nos processos criminais (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4414/AL) (BRASIL, 2013). “À consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo” (Referendo na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6347/DF) (BRASIL, 2020).

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 129/DF (BRASIL, 2019), prescreveu-se que:

O Princípio de Publicidade dos Atos da Administração Pública caracteriza-se como preceito fundamental para fins de cabimento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. O Estado Democrático de Direito instaurado pela Constituição de 1988 estabeleceu, como regra, a publicidade das informações referentes às despesas públicas, prescrevendo o sigilo como exceção, apenas quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Quanto maior for o sigilo, mais completas devem ser as justificativas para que, em nome da proteção da sociedade e do Estado, tais movimentações se realizem. Os tratados internacionais e a própria Constituição Federal convergem no sentido de se reconhecer não apenas a ampla liberdade de acesso às informações públicas, corolário, como visto, do direito à liberdade de expressão, mas também a possibilidade de restringir o acesso, desde de que (i) haja previsão legal; (ii) destine-se a proteger a intimidade e a segurança nacional; e (iii) seja necessária e proporcional.

 

No modelo participativo e da publicidade dos atos, resta outorgado relativamente aos indivíduos o acesso às deliberações judicantes no exercício do direito à fiscalização popular.

 

3.12 Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais

Sobre a obrigatoriedade da emissão de decisões fundamentadas racionalmente, a CRFB (BRASIL, 1988) ordena:

Art. 93. […] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

 

O CPC (BRASIL, 2015) prescreve que:

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

 

O dever de fundamentar as decisões consiste em um modo de limitar o poder decisório do juiz no exercício da atividade jurisdicional, garantindo a previsibilidade e a segurança jurídica no julgamento, sob pena de nulidade de pleno direito. Trata-se de exigência normativa democrática que privilegia a participação dos sujeitos na “construção discursiva do mérito processual”, ainda que sucintamente, sem que seja imperiosa a análise detalhada de cada um dos argumentos ou provas produzidas. Da fundamentação válida exsurgem a imparcialidade democrática do magistrado e a plausibilidade das atividades de controle e de fiscalização atribuídas aos jurisdicionados (COSTA, F. V., 2020, p. 136-138).

José de Albuquerque Rocha instrui que:

É imprescindível que toda e qualquer decisão judicial seja fundamentada, isso é, suja justificada e explicada pela autoridade que a proferiu, a fim de que sejam compreensíveis as suas razões de decidir e se dê transparência à atividade judiciária (ROCHA, 2005a, p. 49).

 

O art. 489 do CPC (BRASIL, 2015) elenca os elementos essenciais do ato decisório, que são, a saber, o relatório, “os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito” e o “dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem”. “A fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa”. Esse dispositivo legal ainda estabelece as circunstâncias em que a decisão não se considera fundamentada: restringe-se à indicação do dispositivo legal invocado “sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”, utiliza conceitos abertos sem expor a subsunção com o caso concreto, invoca justificativas genéricas, deixa de enfrentar matérias litigiosas que podem afastar a eficácia da dedução apresentada, emprega enunciados de súmulas desconexas da realidade dos fatos e afasta enunciados de súmulas de forma desarticulada da verdade (COSTA, F. V., 2020, p. 139-141).

Na Repercussão Geral na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791292/PE (BRASIL, 2010), propagou-se que:

  1. A consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que “a Constituição exige, no art. 93, IX, que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando, como ocorre na espécie vertente, “a parte teve acesso aos recursos cabíveis na espécie e a jurisdição foi prestada (…) mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão do recorrente” (AI 650.375-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10.8.2007), e “o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento” (AI 690.504-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 23.5.2008). 2. Necessidade de reexame dos fatos e das provas que permeiam a lide para decidir de forma diversa do Tribunal a quo: incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Existência de autorização judicial explícita para a realização das diligências internacionais mediante decisão fundamentada (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 747611/SP) (BRASIL, 2009). 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

 

Tem-se que “não há afronta ao art. 93, inc. IX e X, da [CRFB] quando a decisão for motivada, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos apresentados e certo que a contrariedade ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional” (Mandado de Segurança nº 26163/DF) (BRASIL, 2008). A incorporação da “sentença de 1º grau pelo julgado [do 2º grau] como razões de decidir, por si só, não caracteriza ausência de fundamentação, desde que as razões adotadas sejam formalmente idôneas ao julgamento da causa” (Habeas Corpus nº 94384/RS) (BRASIL, 2010).

No Recurso Extraordinário nº 435256/RJ (BRASIL, 2009), distinguiu-se que:

A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-Juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu. O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

 

Nos Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 25936/DF (BRASIL, 2009), registra-se que:

Revela-se legítima, e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação “per relationem“, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário.

 

A indisponível fundamentação da decisão proveniente da atividade jurisdicional representa a efetividade da sistemática constitucional processual democrática.

 

3.13 Inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos

O inciso LVI do art. 5º da CRFB (BRASIL, 1988) destaca que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, pois não se revestem da indispensável adequação jurídica para fins de embasar a convicção do julgador que condiz com os direitos fundamentais.

Alexandre de Moraes esclarece que “as provas ilícitas são aquelas obtidas com infringência ao direito material, as provas ilegítimas são as obtidas com desrespeito ao direito processual [e] as provas ilegais seriam o gênero”. Na regular atuação estatal no processo democrático, somente são admitidas as provas produzidas por meios lícitos. Caso a comprovação seja ilegal, deve ser excluída a possibilidade de uso por se qualificar como imprestável. A incomunicabilidade da ilicitude das provas ou teoria do fruto da árvore venenosa prevê que ainda que na origem a evidência seja legítima, fica contaminada de invalidade na hipótese de sua obtenção ser efetivada de forma ilegal, dados os deveres de probidade e de cooperação no agir dos litigantes, em conformidade com as normas da metodologia do desenvolvimento procedimental. A doutrina, contudo, tem mitigado o impedimento do emprego da prova obtida por meio ilícito com o escopo de reparar desvirtuamentos que a inflexibilidade da inadmissão poderia acarretar nos “casos de excepcional gravidade” e “demonstração da relevância jurídica” (MORAES, 2019, p. 3919-4036).

Na decisão, caracteriza-se o error in procedendo no caso em que o julgador resolve a questão conflituosa ignorando as provas produzidas no processo, e o error in judicando pela adoção tão somente do critério axiológico motivacional (COSTA, F. V., 2020, p. 141-145).

Tem-se que “sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo” (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1116949/PR) (BRASIL, 2020). “É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro” (Repercussão Geral na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário nº 583937/RJ) (BRASIL, 2008).

No Habeas Corpus nº 93050/RJ (BRASIL, 2008), mencionou-se que:

A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do “due process of law“, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. A “Exclusionary Rule” consagrada pela jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos da América como limitação ao poder do Estado de produzir prova em sede processual penal. – A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do “male captum, bene retentum“.

 

A inadmissibilidade em juízo de provas obtidas por meios ilícitos é uma circunstância essencial para a efetivação da atividade jurisdicional democrática.

 

3.14 Duplo grau de jurisdição

A CRFB não positivou literalmente o duplo grau de jurisdição. Esse princípio foi desenvolvido pela exegese das normas constitucionais pelos critérios extensivo e sistemático com fundamento de validade no inciso LV do art. 5º da CRFB (BRASIL, 1988), que determina que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, com destaque ao preceito da segurança jurídica.

Cássio Scarpinella Bueno enfatiza que se trata de formulação que assegura a revisão

ampla das decisões judiciais por magistrados preferencialmente diferentes e em nível hierárquico diverso” [pela] “oportunidade de tudo aquilo que levou o órgão a quo proferir uma decisão e ser contrastado pelo magistrado ad quem, inclusive o que se relaciona com o aspecto probatório (BUENO, 2016, p. 49).

 

A sistematização estrutural do Estado e a distribuição de competências previstas na CRFB e em normas infraconstitucionais evidenciam o caráter principiológico do duplo grau de jurisdição com a possibilidade de reexame do teor decisório. Há inevitabilidade da nova análise do provimento jurisdicional pela via recursal ampla em sendo manifesto o error in judicando ou o error in procedendo, sob pena de violação de preceitos fundamentais. O duplo grau de jurisdição tem como corolário o efeito devolutivo pelo “direito à revisão do conteúdo da decisão recorrida” (COSTA, F. V., 2020, p. 145-149).

“Diante do disposto no inciso III do artigo 102 da [CRFB], no que revela cabível o extraordinário contra decisão de última ou única instância, o duplo grau de jurisdição, no âmbito da recorribilidade ordinária, não consubstancia garantia constitucional” (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 216257/SP) (BRASIL, 1998). “Segundo a jurisprudência [do STF], não há no ordenamento jurídico brasileiro a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição” (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 976178/PR) (BRASIL, 2017).

No Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 601832/SP (BRASIL, 2009), caracterizou-se que:

  1. Contudo, não obstante o fato de que o princípio do duplo grau de jurisdição previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos tenha sido internalizado no direito doméstico brasileiro, isto não significa que esse princípio revista-se de natureza absoluta. 4. A própria Constituição Federal estabelece exceções ao princípio do duplo grau de jurisdição. Não procede, assim, a tese de que a Emenda Constitucional 45/04 introduziu na Constituição uma nova modalidade de recurso inominado, de modo a conferir eficácia ao duplo grau de jurisdição (

 

A implementação da garantia do preceito do duplo grau de jurisdição consiste em admitir nova averiguação da resolução da lide proferida em instância a quo com o objetivo de corrigir possíveis erros em instância recursal ad quem.

 

3.15 Proibição de reformatio in pejus

A vedação da reformatio in pejus decorre da possibilidade de apresentação do recurso pela parte sucumbente contra decisão exarada pelo juízo a quo que impeça que o juízo ad quem delibere de modo a agravar o resultado da lide.

No reexame, as questões conflituosas devolvidas são analisadas nos limites interpostos pelo jurisdicionado, de acordo com o princípio da congruência previsto no CPC (BRASIL, 2015):

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

Fabrício Veiga Costa leciona que a “decisão judicial não pode melhorar a situação do recorrente para além do que foi pedido no recurso”, com destaque à isonomia processual democrática. Trata-se de princípio de aplicação relativa. As matérias de ordem pública devem ser conhecidas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, o que pode ocasionar o agravamento das circunstâncias (COSTA, F. V., 2020, p. 149-150). Esse mesmo efeito ocorre na incidência da teoria da causa madura prevista no art. 1.013 do CPC (BRASIL, 2015), mesmo porque “todas as provas para comprovar os fatos alegados já foram anteriormente produzidas em primeiro grau”, mas ainda assim “admite-se o julgamento de ofício do mérito da pretensão deduzida diretamente pelo tribunal, ressaltando-se novamente a obrigatoriedade de observância do contraditório para evitar decisões surpresas” (COSTA, F. V., 2020, p. 151).

No que se refere à sucumbência recíproca no caso de ambos os interessados apresentarem recursos autônomos ou na modalidade adesiva, “fica afastada a possibilidade de aplicação do princípio da non reformatio in pejus” (COSTA, F. V., 2020, p. 151-152).

“Em recurso exclusivo da defesa, descabe à instância superior reconhecer circunstância judicial negativa não valorada na sentença para o fim de justificar a manutenção de regime inicial de cumprimento de pena, sob pena de reformatio in pejus” (Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 185787/RS) (BRASIL, 2020). “Há reformatio in pejus, apenas quando, através do recurso manejado pela defesa, há agravamento da situação jurídica” (Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 164959/SC) (BRASIL, 2020). “A mera correção de mero erro material não se convola em reformatio in pejus ou ofensa aos princípios da não surpresa e da segurança jurídica” (Segundo Agravo Regimental na Ação Cível Originária nº 683/CE) (BRASIL, 2020).

Com base no recurso da apelação do Ministério Público, é possível “valorar os mesmos fatos anteriormente considerados pelo Juízo de 1º grau para aplicar uma pena maior e modificar o regime prisional para um mais gravoso”, pois isso “está no âmbito da competência do Tribunal de Justiça, sem que isso configure ofensa ao art. 93, inc. IX, da CF” (Recurso em Habeas Corpus nº 97473/DF) (BRASIL, 2009). “A execução provisória da pena coaduna com o princípio da vedação da reformatio in pejus, quando mantida a condenação do paciente pela Corte local” (Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 173222/MG) (BRASIL, 2019).

O preceito da non reformatio in pejus alcança o recurso da parte sucumbente no sentido de que o tribunal não pode tornar mais gravosa a resolução da lide proferida pelo juiz de primeira instância.

 

3.16 Tantum devolutum quantum apellatum

O escopo da oposição pelo interessado sucumbente à peça recursal é a devolução das matérias conflituosas que foram resolvidas em seu desfavor pelo juízo a quo para reexame em sede do juízo ad quem. Circunscrevem-se aos pontos os fundamentos de fato e de direito controvertidos que devem ser novamente analisados. O princípio tantum devolutum quantum apellatum tem como característica marcante o diálogo com o preceito non reformatio in pejus. A reapreciação pelo tribunal está adstrita objetivamente aos limites determinados autonomamente pelo titular jurisdicionado, uma vez que “recurso é um instrumento processual que oportuniza facultativamente à parte sucumbente externar de maneira formal seu inconformismo quanto a uma determinada decisão judicial recorrível” (COSTA, F. V., 2020, p. 153).

Como regra geral, as questões que não foram inauguradas expressamente na primeira oportunidade consideram-se não litigiosas, ou aquelas tacitamente aceitas não podem ser submetidas a avaliação em segunda instância. Excepcionalmente, as questões de ordem pública devem ser examinadas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. A causa madura é identificada pelas questões controvertidas em que a fase litigiosa foi instaurada diretamente no tribunal, de acordo com as hipóteses expressamente indicadas no art. 1.013 do CPC (BRASIL, 2015) (COSTA, F. V., 2020, p. 152-157).

“A extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação: tantum devolutum quantum apellatum. O recurso não devolve ao tribunal o conhecimento de matéria estranha ao âmbito do julgamento (decisão) a quo” (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 740912/BA) (BRASIL, 2013). “A Apelação, interposta contra julgamento perante o Tribunal do Júri, não devolve integralmente ao Tribunal ‘ad quem’ toda a matéria da causa, devendo este, por conseguinte, limitar-se a apreciar o alegado no recurso” (Habeas Corpus nº 75552/RJ) (BRASIL, 1999).

Nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664961/RJ (BRASIL, 2014), destacou-se que:

O efeito devolutivo do recurso tem sua gênese no princípio dispositivo, não podendo o órgão ad quem julgar além do que lhe foi pedido na esfera recursal. Aplicam-se na instância recursal os arts. 128 e 460 do CPC. Caso o órgão destinatário do recurso extrapole o pedido de nova decisão, constante das razões do recurso, estará julgando extra , ultra ou citra petita, conforme o grau e a qualidade do vício em que incorrer. Casos há, entretanto, em que o sistema processual autoriza o órgão ad quem a julgar fora do que consta das razões ou contra-razões do recurso, ocasião em que não se pode falar em julgamento extra, ultra ou infra petita. Isto ocorre normalmente com questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão (…)” (NERY JR., Nelson. Princípios fundamentais teoria geral dos recursos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 415).

 

Na Ação Cautelar nº 112/RN (BRASIL, 2005), revelou-se que:

O art. 515, caput, do CPC, consagra o conhecido princípio “tantum devofutum quantum appellatum“, ao prescrever que “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Tal norma governa a determinação dos chamados limites horizontais do efeito devolutivo operado pela interposição do recurso, que se volta e limita exclusivamente aos capítulos do ato decisório impugnados pelo recorrente. A tais limites cinge-se a atividade cognitiva do tribunal ad quem, ao qual não é lícito pronunciar-se sobre os capítulos da sentença cuja cognição lhe não tenha sido expressamente devolvida por obra do recurso. Em termos práticos, o interessado pode, ou não, no recurso, impugnar todos os capítulos da sentença, e, se os não impugna todos (recurso parcial), só os impugnados são devolvidos ou submetidos à cognição do órgão ad quem. É o alcance manifesto da regra.

 

O desenho do preceito tantum devolutum quantum apellatum visa certificar a implementação da segurança jurídica para os interessados, uma vez que afasta a possibilidade de que seja proferida decisão incongruente e com fundamentos desconexos das razões recursais.

 

3.17 Juiz natural

O juiz natural está delineado no inciso LIII do art. 5º da CRFB (BRASIL, 1988), no sentido de que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, independente e imparcial. O propósito desse princípio é resguardar a autonomia e a imparcialidade da função jurisdicional previamente estruturada com as matérias litigiosas, uma vez que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” (inciso XXXVII do art. 5º da CRFB) (BRASIL, 1988). Essa circunstância denota que “é vedado constituir um tribunal, posteriormente aos fatos, com a finalidade específica de julgar fatos ou pessoas determinadas”.

Os elementos essenciais do princípio do juiz natural são:

que a instituição dos órgãos jurisdicionais (juízos e tribunais) deve ser anterior ao fato motivado de sua autuação […] que a competência dos órgãos seja determinada por regra geral [e] que a designação dos juízes seja feita com base em critérios gerais estabelecidos por lei ou procedimentos fixados em lei (ROCHA, 2005a, p. 46).

 

O regramento da distribuição de competências tem por finalidade “permitir que o processo seja visto como um espaço de análise de fatos a partir da racionalidade crítica”, superando o modelo inquisitivo (COSTA, F. V., 2020, p. 157-161).

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4414/AL (BRASIL, 2013), explicitou-se que:

Permissão para qualquer juiz, alegando estar sofrendo ameaças, solicitar a atuação da Vara especializada. Vício formal, por invadir competência privativa da União para tratar de processo (art. 22, I, CRFB). Inconstitucionalidade material, por violar o princípio do Juiz Natural e a vedação de criação de Tribunais de exceção (art. 5º, LIII e XXXVII, CRFB). – Atribuição, à Vara especializada, de competência para processar a execução penal. Inexistência de afronta à Carta Magna. Tema de organização judiciária (art. 125 CRFB). – Permissão legal para julgar casos urgentes não inseridos na competência da Vara especializada. Interpretação conforme à Constituição (art. 5º, XXXV, LIII, LIV, LXV, LXI e LXII, CRFB) […] 21. O princípio do Juiz natural obsta “qualquer escolha do juiz ou colegiado a que as causas são confiadas”, de modo a se afastar o “perigo de prejudiciais condicionamentos dos processos através da designação hierárquica dos magistrados competentes para apreciá-los” (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 2ª ed. São Paulo: RT, 2006. p. 545), devendo-se condicionar a nomeação do juiz substituto, nos casos de afastamento do titular, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, à observância de critérios impessoais, objetivos e apriorísticos. Doutrina (LLOBREGAT, José Garberí. Constitución y Derecho Procesal – Los fundamentos constitucionales del Derecho Procesal. Navarra: Civitas/Thomson Reuters, 2009. p. 65-66).

 

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 572/DF (BRASIL, 2021), restou esclarecido que:

E, na esteira da jurisprudência desta Corte, compete ao Supremo Tribunal Federal o juízo acerca do que se há de compreender, no sistema constitucional brasileiro, como preceito fundamental e, diante da vocação da Constituição de 1988 de reinstaurar o Estado Democrático de Direito, fundado na “dignidade da pessoa humana” (CR, art. 1º, III), a liberdade pessoal e a garantia do devido processo legal, e seus corolários, assim como o princípio do juiz natural, são preceitos fundamentais.

 

Há “possibilidade de juízes convocados virem a integrar Tribunais na condição de substitutos de Desembargadores, sem que isso implique violação ao princípio do Juiz natural” (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1174976/SP) (BRASIL, 2019). “O princípio do juiz natural […] veda a instituição de tribunais e juízos de exceção, [e] impõe que as causas sejam processadas e julgadas por órgão jurisdicional previamente determinado, a partir de critérios constitucionais de repartição taxativa de competência” (Habeas Corpus nº 110925/SP) (BRASIL, 2012).

O preceito do juiz natural anteriormente institucionalizado aos fatos a serem examinados privilegia a segurança jurídica. A atividade judicante deve ser efetivada com independência e imparcialidade pelo Estado-juiz, com observância dos ditames da constitucionalidade democrática.

 

3.18 Segurança jurídica

A segurança jurídica está precisamente no inciso XXXVI do art. 5º da CRFB (BRASIL, 1988): “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, com privilégio “da estabilidade jurídica no exercício dos direitos reconhecidos seja no âmbito administrativo, legislativo ou jurisdicional” (COSTA, F. V., 2020, p. 161-167).

O Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) (BRASIL, 1942), determina:

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

  • 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
  • 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
  • 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

 

No que se refere aos limites temporais e espaciais da vigência das normas, o direito adquirido entende-se por aquele “constituído por fato idôneo a produzi-lo”. Diferente é a expectativa de direito que é situação jurídica daquele que o tem “sob condição suspensiva, cuja eficácia depende, portanto, de evento futuro e incerto”. O ato jurídico perfeito é aquele que se “aperfeiçoou inteiramente, constituindo-se sob a regência da lei anterior”. A coisa julgada em sentido material encerra-se na “solução dada ao litígio pelo juiz [que] se torna imune a contestações juridicamente relevantes”. Entende-se por coisa soberanamente julgada a decisão definitiva contra a qual não cabe ação rescisória nos casos previstos em lei (TEPEDINO; OLIVA, 2020, p. 2712-2733). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) (BRASIL, 1942).

No aspecto processual, a segurança jurídica pode ser alcançada pela harmonia entre as decisões proferidas pela autoridade judicante e os princípios constitucionais (TEPEDINO; OLIVA, 2020, p. 2238-2245).

No Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 861595/MT (BRASIL, 2018), resolveu-se que:

  1. O Supremo Tribunal Federal, em algumas oportunidades, e sempre ponderando as particularidades de cada caso, já reconheceu a subsistência dos atos administrativos de provimento derivado de cargos públicos aperfeiçoados antes da pacificação da matéria neste Tribunal, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Precedentes. 2. O princípio da segurança jurídica, em um enfoque objetivo, veda a retroação da lei, tutelando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Em sua perspectiva subjetiva, a segurança jurídica protege a confiança legítima, procurando preservar fatos pretéritos de eventuais modificações na interpretação jurídica, bem como resguardando efeitos jurídicos de atos considerados inválidos por qualquer razão. Em última análise, o princípio da confiança legítima destina-se precipuamente a proteger expectativas legitimamente criadas em indivíduos por atos estatais

 

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357/DF (BRASIL, 2014), preceituou-se:

Inconstitucionalidade da sistemática de compensação de débitos inscritos em precatórios em proveito exclusivo da fazenda pública. Embaraço à efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeito à coisa julgada material (CF, art. 5º XXXVI), ofensa à separação dos poderes (CF art. 2º) e ultraje à isonomia entre o estado e o particular (CF, art. 1º, caput, c/c art. 5º, caput). Impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária. Violação ao direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII). Inadequação manifesta entre meios e fins. Inconstitucionalidade da utilização do rendimento da caderneta de poupança como índice definidor dos juros moratórios dos créditos inscritos em precatórios, quando oriundos de relações jurídico-tributárias. Discriminação arbitrária e violação à isonomia entre devedor público e devedor privado (CF, art. 5º, caput). Inconstitucionalidade do regime especial de pagamento. Ofensa à cláusula constitucional do estado de direito (CF, art. 1º, caput), ao princípio da separação de poderes (CF, art. 2º), ao postulado da isonomia (CF, art. 5º, caput), à garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV) e ao direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).

 

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 33/PA (BRASIL, 2006), definiu-se que:

A possibilidade de incongruências hermenêuticas e confusões jurisprudenciais decorrentes dos pronunciamentos de múltiplos órgãos pode configurar uma ameaça a preceito fundamental (pelo menos, ao da segurança jurídica), o que também está a recomendar uma leitura compreensiva da exigência aposta à lei da arguição, de modo a admitir a propositura da ação especial toda vez que uma definição imediata da controvérsia mostrar-se necessária para afastar aplicações erráticas, tumultuárias ou incongruentes, que comprometam gravemente o princípio da segurança jurídica e a própria ideia de prestação judicial efetiva. Ademais, a ausência de definição da controvérsia – ou a própria decisão prolatada pelas instâncias judiciais – poderá ser a concretização da lesão a preceito fundamental. Em um sistema dotado de órgão de cúpula, que tem a missão de guarda da Constituição, a multiplicidade ou a diversidade de soluções pode constituir-se, por si só, em uma ameaça ao princípio constitucional da segurança jurídica e, por conseguinte, em uma autêntica lesão a preceito fundamental.

 

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 101/DF (BRASIL, 2012), adotou-se o seguinte ideário:

  1. Adequação da arguição pela correta indicação de preceitos fundamentais atingidos, a saber, o direito à saúde, direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 196 e 225 da Constituição Brasileira) e a busca de desenvolvimento econômico sustentável: princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade de comércio interpretados e aplicados em harmonia com o do desenvolvimento social saudável. Multiplicidade de ações judiciais, nos diversos graus de jurisdição, nas quais se têm interpretações e decisões divergentes sobre a matéria: situação de insegurança jurídica acrescida da ausência de outro meio processual hábil para solucionar a polêmica pendente: observância do princípio da subsidiariedade.

 

A segurança jurídica consubstancia-se no direito adquirido, no ato jurídico perfeito, na coisa julgada e na congruência existente entre os preceitos constitucionais e a prestação jurisdicional.

 

3.19 Celeridade processual

A celeridade processual está descrita no inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB (BRASIL, 1988) no sentido de que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Trata-se da entrega da prestação jurisdicional pelo Estado-juiz de forma “menos morosa, menos dispendiosa, mais efetiva, que oportunize o julgamento de mérito da lide” no prazo lógico e adequadamente oportuno ao não perecimento do direito da parte. O desenvolvimento processual com dialogismo deve ser assegurado apropriadamente, com respeito à marcha legal da dialética alcançada pela garantia ao contraditório, ampla defesa e isonomia. Afastada está a adoção do tempo cronológico como paradigma técnico-processual da celeridade, que caracteriza inclusive os Juizados Especiais previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (BRASIL, 1995) (COSTA, F. V., 2020, p. 167-171).

O STF declarou que “a realidade pública e notória enfrentada pelo STJ e por esta Corte, marcada pela excessiva carga de processos, impede a plena realização da garantia constitucional do julgamento célere” (Habeas Corpus nº 91408/MG) (BRASIL, 2007).

Nos Embargos Infringentes na Ação Rescisória nº 1244/MG (BRASIL, 2017), registrou-se:

Ressalte-se que a prestação jurisdicional firmou-se como um verdadeiro direito público subjetivo do cidadão na Constituição da República. Assim, o Poder Judiciário não é fonte de justiça segundo suas próprias razões, como se fosse um fim e a sociedade um meio. O Judiciário foi criado pela sociedade para fazer justiça, para que os cidadãos tenham convivência harmoniosa. Portanto, é dever do Judiciário dar a resposta buscada pelo cidadão no prazo razoável. A justiça humana se presta aos vivos e em prol da vida que se julga.

 

Há “possibilidade de concessão de exequatur de carta rogatória para fins de citação do agravante, por meio de decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça, em homenagem aos princípios da cooperação e da celeridade processual” (Embargos de Divergência no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 634595/SP) (BRASIL, 2021). No “Juizado Especial […] [o] princípio constitucional da ampla defesa […] [tem] prevalência sobre os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (L. 9.099/95, art. 2º), que orientam os processos nos Juizados especiais” (Habeas Corpus nº 85208/MT) (BRASIL, 2005).

A celeridade processual deve contemplar concomitantemente a solução da lide no prazo legal, a garantia de que o direito não seja alcançado pela extinção e a justaposição dos valores constitucionais.

 

3.20 Economia processual

A economia processual prevê “o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais” (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2005, p. 74). A conformidade entre o menor dispêndio e a maior eficiência é o objetivo que se almeja alcançar. A prestação jurisdicional deve se adequar “a uma vantajosa relação custo-benefício” […] “na medida em que a providência desejada deve ser realizada da forma mais célere, menos custosa e com maior chance de sucesso” (PINHO, 2012, p. 106).

O ideário da economicidade dinâmica afasta qualquer procedimento de cunho desnecessário, inútil, procrastinatório e protelatório que crie embaraço ao desenvolvimento processual (COSTA, F. V., 2020, p. 171-174). A economia processual é inerente aos Juizados Especiais fixados na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (BRASIL, 1995).

No Agravo Regimental na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 480/RJ (BRASIL, 2018), orientou-se o seguinte:

  1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da necessidade de subscrição da exordial por procurador devidamente amparado por poderes especiais para o questionamento do ato normativo. Nesse sentido, o ato de mandato deve conter descrição mínima do objeto digno de hostilização. Precedentes. 2. Admite-se a regularização processual do feito, contudo é próprio da economia processual deixar de intimar o Requerente para fazê-lo, quando se nota a carência da ação, que torna desnecessária a providência. Precedentes. 3. As confederações são legitimadas a valer-se de ações de controle objetivo somente nos casos em que o objeto da ação esteja especificamente ligado aos interesses próprios da categoria profissional e econômica representada. No particular, o objeto impugnado extrapola os respectivos objetivos institucionais.

 

No Terceiro Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1069379/MG (BRASIL, 2018), revelou-se que:

  1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência dos enunciados das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. A decisão do Superior Tribunal de Justiça que – em observância ao princípio da economia processual e da segurança jurídica, excepcionalmente aplicou as regras dos arts. 284 e 321 do Código de Processo Civil, facultando a emenda da inicial na instância especial, consideradas as particularidades do caso concreto – não possui aderência estrita com o paradigma da repercussão geral.

 

No “Juizado Especial […] [o] princípio constitucional da ampla defesa […] [tem] prevalência sobre os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (L. 9.099/95, art. 2º), que orientam os processos nos Juizados especiais” (Habeas Corpus nº 85208/MT) (BRASIL, 2005). “Havendo concorrência de pedidos […] de instituições com deveres, interesses e poderes de representação […] coincidentes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla” (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n° 808202/RS) (BRASIL, 2017).

A economia processual privilegia a sistematização dos atos na perspectiva da observação dos prazos legais e a adequada celeridade menos custosa com o compromisso de resguardar o direito do perecimento.

 

3.21 Efetividade processual

A efetividade processual tem como desígnio a solução concreta do processo com primazia de mérito no prazo adequado que propicie o exercício do direito reconhecido oportunamente no plano da jurisdição, pois “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (inciso XXXV do art. 5º da CRFB) (BRASIL, 1988). Esse princípio está vocacionado especificamente à conclusão lógica da tutela jurisdicional no plano material e concreto do direito objeto da pretensão resistida em juízo.

José Carlos Barbosa Moreira elenca as premissas essenciais da efetividade, a seguir identificadas:

  1. a) o processo deve dispor de instrumentos de tutela adequados, na medida do possível, a todos os direitos (e outras posições jurídicas de vantagem) contemplados no ordenamento, quer resultem de expressa previsão normativa, quer se possam inferir do sistema;
  2. b) esses instrumentos devem ser praticamente utilizáveis, ao menos em princípio, sejam quais forem os supostos titulares dos direitos (e das outras posições jurídicas de vantagem) de cuja preservação ou reintegração se cogita, inclusive quando indeterminado ou indeterminável o círculo dos eventuais sujeitos;
  3. c) impende assegurar condições propícias à exata e completa reconstituição dos fatos relevantes, a fim de que o convencimento do julgador correspon­da, tanto quanto puder, à realidade;
  4. d) em toda a extensão da possibilidade prática, o resultado do processo há de ser tal que assegure à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento;
  5. e) cumpre que se possa atingir semelhante resultado com o mínimo dis­pêndio de tempo e energias( MOREIRA, 1995, p. 197-208).

 

A autocomposição é um mecanismo que fomenta a efetividade processual, já que os jurisdicionados participam ativamente da elaboração do provimento jurisdicional com a intenção de resolver a lide. Entre os mecanismos de solução de litígios encontram-se a conciliação e a mediação, que estão previstas no art. 165 do CPC (BRASIL, 2015), e a arbitragem, constante na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (BRASIL, 1996) (COSTA, F. V., 2020, p. 174-178).

No Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 839680/SC (BRASIL, 2016), decidiu-se:

  1. O Supremo Tribunal Federal, HC nº 123.873/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 18/12/14, relativizou o princípio da identidade física e reputou legítima a possibilidade de se proferir sentença em regime de mutirão, ressaltando que, apenas diante das peculiaridades do caso, em que a prova acusatória se resumia à palavra da vítima, fez prevalecer a competência do juiz que presidiu a instrução. 5. Na espécie, diversamente, o Tribunal de Justiça destacou que a condenação do recorrente se amparou em robusta prova documental e testemunhal, o que não justifica, na esteira do precedente citado, a prevalência da competência do juiz que presidiu a instrução sobre a do juiz designado para o regime de mutirão, com base em ato normativo local, que prestigia a celeridade e a efetividade processual.

 

No Agravo Regimental nos Embargos de Divergência nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 555571/RS (BRASIL, 2011), deu-se a conhecer que:

A possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado.

 

A efetividade processual trata concretamente da resolução do mérito da lide no lapso temporal previsto em lei que assegure ao litigante o exercício do bem da vida reconhecido na atividade judicante.

 

3.22 Informalidade

 

A adoção de formas simples favorece a comprovação e o exercício do direito no contexto da prestação jurisdicional.

Ada Pellegrini Grinover diz que:

é inquestionável que o bom resultado do processo depende em grande parte da maneira pela qual o legislador regulamenta o procedimento. Evitar o culto das formas, como se constituíssem fim em si mesmo, e ater-se a critérios racionais nas exigências legais das formas, representa manifestação do principio da instrumentalidade das formas” (GRINOVER, 1984, p. 144).

 

A mitigação normativa da rigidez das formas técnicas e procedimentais ordinárias privilegia o acesso à justiça e a simplicidade.

Fabrício Veiga Costa defende que as premissas do princípio da informalidade são:

  1. a) evitar o tecnicismo exacerbado na procedimentalização dos atos processuais necessários ao julgamento da lide; b) utilizar uma linguagem clara na descrição das peculiaridades que permeiam a pretensão deduzida e dos pontos controversos da demanda; c) prevenir a confecção de normas que institucionalizem uma ritualística que estimulem a morosidade judicial e prática dos atos protelatórios, procrastinatórios e providências consideradas inúteis no processo (COSTA, F. V., 2020, p. 179).

 

O informalismo não se confunde com a falta de observância dos procedimentos legais, já que devem ser assegurados aos sujeitos o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a isonomia no contexto da hermenêutica principiológica constitucional. O procedimento não tem fim em si mesmo, haja vista que emerge com o escopo de legitimar “o exercício democrático da função jurisdicional”. A informalidade é um traço distintivo dos Juizados Especiais determinado na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (BRASIL, 1995) (COSTA, F. V., 2020, p. 178-179) (COSTA, F. V., 2020, p. 180-181).

Nos Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 101132/MA (BRASIL, 2012), consta que:

  1. O formalismo desmesurado ignora a boa-fé processual que se exige de todos os sujeitos do processo, inclusive, e com maior razão, do Estado-Juiz, bem como se afasta da visão neoconstitucionalista do direito, cuja teoria proscreve o legicentrismo e o formalismo interpretativo na análise do sistema jurídico, desenvolvendo mecanismos para a efetividade dos princípios constitucionais que abarcam os valores mais caros à nossa sociedade (COMANDUCCI, Paolo. Formas de (neo)constitucionalismo: un análisis metateórico. Trad. Miguel Carbonell. In: “Isonomía. Revista de Teoría y Filosofía del Derecho”, nº 16, 2002).

 

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1539/UF (BRASIL, 2013), orientou-se o seguinte:

  1. Juizado Especial. Lei 9099/95, artigo 9º. Faculdade conferida à parte para demandar ou defender-se pessoalmente em juízo, sem assistência de advogado. Ofensa à Constituição Federal. Inexistência. Não é absoluta a assistência do profissional da advocacia em juízo, podendo a lei prever situações em que é prescindível a indicação de advogado, dados os princípios da oralidade e da informalidade adotados pela norma para tornar mais célere e menos oneroso o acesso à justiça

 

Nos Embargos de Divergência nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1068600/RN (BRASIL, 2020), destacou-se que:

  1. Nestes autos, consta documento com manifestação inequívoca do Chefe do Poder Executivo, conferindo poderes específicos ao procurador para instaurar o processo de controle normativo abstrato de constitucionalidade, bem como para recorrer das decisões proferidas nos autos. 5. Recusar o Recurso Extraordinário neste contexto seria ceder a excessivo formalismo, o que não se admite, ainda mais se forem levados em conta os relevantes interesses em jogo no processo de controle concentrado de constitucionalidade. 6. Mesmo que assim não se entendesse, o Código de Processo Civil de 2015 traz uma nova perspectiva, voltada à primazia da resolução do mérito.

 

Orienta o “Juizado Especial […] [o] princípio constitucional da ampla defesa […] [que tem] prevalência sobre os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade” (Habeas Corpus nº 85208/MT) (BRASIL, 2005).

O informalismo processual previsto em lei favorece o acesso à justiça e a função judicante dialogal e democrática.

 

3.23 Oralidade

A oralidade tem como característica essencial o dialogismo entre os litigantes em proveito da adequada prestação jurisdicional. Está consubstanciada no regramento de que é incumbência do magistrado “determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa” (inciso VIII do art. 139 do CPC) (BRASIL, 2015). A implementação desse princípio delimita-se a partir do regular desenvolvimento do processo de modo a afastar a celeridade injustificada (COSTA, F. V., 2020, p. 181-184).

Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini lecionam que “com o princípio da oralidade busca-se um processo mais célere, concentrado em que o juiz possa decidir baseando-se em um contato seu recente e direto com as provas colhidas no processo” (WAMBIER; TALAMINI, 2016, p. 84-85).

José Albuquerque Rocha deduz que são preceitos provenientes da oralidade: a identidade do juiz, a concentração da função judicante e a contiguidade do magistrado com todos os sujeitos do processo para fins de estabelecer uma relação dialógica em benefício da precisão examinável da realidade fático-probatória.

A oralidade é da índole dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995) (BRASIL, 1995).

O Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 70432/SC (BRASIL, 2012) asseverou que “as decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 são em regra irrecorríveis, em atenção ao princípio da oralidade e celeridade que o orientam”. No “Juizado Especial […] [o] princípio constitucional da ampla defesa […] [tem] prevalência sobre os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (L. 9.099/95, art. 2º), que orientam os processos nos Juizados especiais” (Habeas Corpus nº 85208/MT) (BRASIL, 2005).

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4414/AL (BRASIL, 2013), especificou-se que:

  1. O princípio do Juiz natural obsta “qualquer escolha do juiz ou colegiado a que as causas são confiadas”, de modo a se afastar o “perigo de prejudiciais condicionamentos dos processos através da designação hierárquica dos magistrados competentes para apreciá-los” (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 2ª ed. São Paulo: RT, 2006. p. 545), devendo-se condicionar a nomeação do juiz substituto, nos casos de afastamento do titular, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, à observância de critérios impessoais, objetivos e apriorísticos. Doutrina (LLOBREGAT, José Garberí. Constitución y Derecho Procesal – Los fundamentos constitucionales del Derecho Procesal. Navarra: Civitas/Thomson Reuters, 2009. p. 65-66).

 

O princípio da oralidade consubstancia o fortalecimento da amplitude argumentativa e comprobatória com o propósito de revigorar a atividade judicante.

 

3.24 Simplicidade

A lide pode ser instaurada mediante procedimentos elementares, uma vez que o propósito que se almeja é a atividade jurisdicional com a adoção de formas não complexas nos termos da lei (COSTA, F. V., 2020, p. 184-187). A simplicidade contribui para assegurar o acesso à justiça (Habeas Corpus nº 85208/MT) (BRASIL, 2005).

É próprio do Juizado Especial (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995) (BRASIL, 1995) o julgamento das matérias litigiosas “revestidas de simplicidade fática e jurídica” (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 835833/RS) (BRASIL, 2015), “com redução das formalidades e aceleração da marcha processual” (Recurso Extraordinário com Agravo nº 648629/RJ) (BRASIL, 2014).

A simplicidade viabiliza a garantia constitucional do acesso à justiça e o alcance das finalidades a que se propõem os atos processuais.

 

3.25 Disponibilidade

A disponibilidade situa-se no âmbito da discricionariedade dos indivíduos, que é a liberdade configurada “pela possibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, bem como de apresentá-la da maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela (desistir da ação), ou a certas situações processuais”, exceto na hipótese em que o bem da vida conflituoso seja irrenunciável (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2005, p. 62). Rosemiro Pereira Leal reitera que se trata do “direito de alguém exercer ou não o que a lei coloca à sua disposição” (LEAL, 2009, p. 114).

A desistência da lide, da qual decorre um provimento jurisdicional terminativo caracterizado pela coisa julgada formal, aperfeiçoa-se pela “manifestação volitiva expressa, inequívoca e informal” do jurisdicionado de não mais prosseguir com seu direito de ação após a citação válida da parte adversa. Antes dessa providência, pode o autor exercer sua prerrogativa de renúncia, derivando assim uma decisão definitiva com resolução de mérito. Esse preceito alcança as fases postulatória e recursal (art. 998 e art. 999 do CPC) (BRASIL, 2015) (COSTA, F. V., 2020, p. 219-222).

Na Suspensão de Liminar nº 1100/SE (BRASIL, 2017), sinalizou-se que:

  1. Quanto ao pedido de desistência deste incidente processual, constando na procuração outorgada ao advogado subscritor do requerimento poder especial para tanto […], cabe ao juízo competente homologá-lo, pela disponibilidade processual das partes. Ao magistrado não cabe juízo de conveniência sobre o prosseguimento, ou não, do incidente, por se cuidar de objeto relativo a interesse da parte litigante. Cumpre enfatizar que os efeitos da homologação estão restritos ao presente requerimento de suspensão, sem importar no reconhecimento de desinteresse ou inutilidade da tutela provisória de urgência cujos efeitos se buscava suspender, menos ainda da ação popular, circunstâncias que devem ser analisadas pelo juízo de origem se provocado para tanto.

 

No Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 342263/MG (BRASIL, 2012), distinguiu-se que:

É certo ter, o demandante, relativa parcela de disponibilidade da demanda. Assiste-lhe a prerrogativa de revogá-la mediante o que se usa chamar desistência do processo […]. Esse poder encerra-se, todavia, com o julgamento de mérito. A partir desse momento, a disciplina do conflito ditada pelo Poder de império estatal, no exercício da jurisdição, impõe-se sobre a esfera de disponibilidade processual das partes. O provimento de mérito pode, é óbvio, ser impugnado pelas vias previstas na lei, recursais ou autônomas. A parte vencedora pode abrir mão do cumprimento da sentença, e ambas, quando se trate de matéria disponível, entre maiores e capazes, podem até acordar e adotar solução diversa daquela revestida pela res iudicata. Mas não é lícito ao autor revogar provimento judicial definitivo por mero ato de vontade! Julgado o mérito da causa, pode o demandante desistir de recurso eventualmente interposto, mantendo intacta a decisão recorrida, mas não se lhe abre nem franqueia direito de desistir do processo, sobretudo quando lhe tenha sido desfavorável a decisão.

 

O princípio da disponibilidade reflete o democratismo em que a inafastabilidade da jurisdição se insere, dado o aspecto constitucionalista do processo e cabendo aos titulares de direito o exercício facultativo do acesso à justiça.

 

3.26 Taxatividade

A taxatividade ocupa especial posição na sistemática normativa dos recursos apresentados com base no duplo grau de jurisdição que permeia o ordenamento jurídico pátrio. Cuida da legislação que elenca taxativamente as possibilidades de reexame das matérias litigiosas no tempo, no modo e no lugar em que podem ser opostas, bem como as consequências jurídicas da atuação dos sucumbentes, de acordo com o preceito da legalidade (COSTA, F. V., 2020, p. 222-223).

Fabrício Veiga Costa define que essa

determinação legal existe como meio de procedimentalizar o exercício do direito de recorrer, garantindo-se às partes interessadas segurança jurídica, efetividade processual e previsibilidade sobre como será exercido o direito conferido às partes de questionarem o conteúdo das decisões judiciais recorríveis (COSTA, F. V., 2020, p. 223).

 

Charley Teixeira Chaves destaca a especialidade, já que “é a lei que determina as formas de impugnação como recursos” (CHAVES, 2015, p. 27). No parâmetro recursal normativo, há que ressaltar que “considera-se litigante de má-fé aquele que […] interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”, cuja conduta se insere no aspecto da boa-fé ou da lealdade no agir dentro do procedimento (inciso VII do art. 80 do CPC) (BRASIL, 2015). Em hipótese de não haver previsão normativa literal de peça devolutiva de realinhamento da questão litigiosa, o mandado de segurança é o instrumento constitucional supridor da lacuna a ser utilizado para este fim (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009) (BRASIL, 2009) (COSTA, F. V., 2020, p. 224-225).

“Inexiste, no ordenamento jurídico nacional, base a amparar pedido de reconsideração que não constitui, em face da taxatividade recursal, recurso. Não há, pois, como conhecê-lo, tampouco recebê-lo como agravo regimental” (Reconsideração na Reclamação nº 49697/SP) (BRASIL, 2021). “O recurso ordinário em habeas corpus interposto em face de decisão em recurso ordinário em habeas corpus de trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça é incognoscível, mercê do princípio da taxatividade recursal” (Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 169682/RS) (BRASIL, 2020). “Evidenciado o erro grosseiro, sequer se permite a fungibilidade recursal” (Agravo Regimental na Petição nº 7518/RS) (BRASIL, 2018).

O princípio da taxatividade recursal tem a qualidade de ser dialogador com a legalidade, ambos sucedâneos da segurança jurídica. Ressalva-se o vazio legal em que o mandado de segurança pode ser impetrado para reavaliar os pontos controvertidos devolvidos pelo jurisdicionado que incorreu em sucumbência.

 

3.27 Dialética

Um dos cernes do modelo constitucional do processo democrático manifesta-se na dialética que resguarda o equilíbrio da participação das partes na solução das questões litigiosas, que tem como fundamento de validade a premissa de que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente” (art. 1º da CRFB) (BRASIL, 1988).

Essa revitalização do protagonismo judicial vem “legitimar que os sujeitos do processo sejam coautores do provimento de mérito”, retirando da esfera discricionária do magistrado “a exclusividade do ato de decidir, compartilhando a construção” da prestação jurisdicional. O julgador está adstrito à análise vinculada de “todas as questões alegadas e debatidas pelas partes no momento de resolver o mérito” na esfera principiológica do contraditório, da ampla defesa, da isonomia e da segurança jurídica (COSTA, F. V., 2020, p. 227).

Charley Teixeira Chaves infere que a dialética “valoriza a discursividade e a delimitação da transferência da matéria que tenha sido alvo da impugnação pelo recurso”, permitindo revelação da contrariedade atinente “à decisão guerreada, com os motivos demostrados” (CHAVES, 2015, p. 39-40).

O art. 1.010 do CPC (BRASIL, 2015) dispõe que “a exposição do fato e do direito” e “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade” são elementos essenciais da peça de defesa apresentada em grau de recurso. Na esfera dialogal se sustenta o arcabouço propositivo constitucional demarcado pelo tantum devolutum quantum apellatum em privilégio da “exauriência argumentativa como mecanismo hábil a permitir isomenicamente a participação dos interessados na construção dialógica dos fundamentos do provimento final de mérito” (COSTA, F. V., 2020, p. 228-230). O Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 191754/SE (BRASIL, 2020) determinou que a decisão “não enfrenta os fundamentos da decisão questionada”, de modo que o princípio da dialética foi ferido.

No Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 205448/SC (BRASIL, 2021), evidenciou-se que:

  1. As instâncias de origem estão alinhadas com a orientação deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o “princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos” (ARE 681.888-AgR, Rel. Min. Luiz Fux).

 

No Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Reclamação nº 24786/GO (BRASIL, 2017), revelou-se que:

  1. Conforme dispõe o Art. 1.021, § 1º, CPC, densificando o princípio da dialeticidade recursal, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No presente caso o agravante não impugnou os fundamentos que lastrearam o indeferimento da petição inicial em razão do manifesto não cabimento da reclamação na hipótese, bem como a condenação do reclamante por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Agravo interno julgado improcedente em votação unânime da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, com fixação de multa nos termos do art. 1.021, §4º, CPC.

 

O princípio da dialética determina que na fase recursal o jurisdicionado sucumbente deve apresentar as razões de fato e de direito refutatórias devolvidas para reexame consubstanciadas nas evidências dos pontos controvertidos.

 

3.28 Unirrecorribilidade

A unirrecorribilidade é consectária do princípio da taxatividade, especificando que “para cada decisão hostilizada, existirá um recurso adequado, próprio e sucessivo” (art. 994 do CPC) (BRASIL, 2015) (CHAVES, 2015, p. 30). A singularidade recursal permanece incólume ainda no caso “de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça” e “concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado” (art. 1.031 do CPC) (BRASIL, 2015) (COSTA, F. V., 2020, p. 230-232).

No Recurso em Mandado de Segurança nº 25354/MG (BRASIL, 2008), regulou-se:

  1. O sistema processual brasileiro adotou o princípio da unirecorribilidade, segundo o qual cada decisão judicial pode desafiar um recurso. A interposição cumulativa de dois recursos contra a mesma decisão enseja o conhecimento apenas do primeiro protocolizado, com a conseqüente preclusão consumativa em relação ao segundo: precedentes. 2. É inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando inexiste dúvida objetiva a respeito de qual o recurso adequado. 3. A assentada jurisprudência do Supremo Tribunal é no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisões de órgãos fracionários.

 

“Segundo o princípio da unirrecorribilidade, é inadmissível a interposição simultânea de dois recursos contra a mesma decisão, salvo os casos previstos em lei” (Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1046773/SP) (BRASIL, 2019).

A unicidade recursal normatizada propaga a adequação de instrumentos específicos disponíveis para a parte impugnar a decisão passível de avaliação em sede de duplo grau de jurisdição.

 

3.29 Imparcialidade do juízo

A atividade desempenhada pelo Estado-juiz reside na imparcialidade manifestada pelo imperativo legal de que a prestação jurisdicional seja fundamentada no livre convencimento justificado e equidistante. A decisão procede do modelo dialético e isonômico, que é inerente ao sistema constitucional democrático do processo. Fundada na hermenêutica principiológica, a persuasão racional consubstancia-se na análise delimitada ao acervo fático-probatório produzido pelos jurisdicionados a partir de critério lógico e objetivo. O impedimento e a suspeição devem ser alegados pelo magistrado (arts. 144-148 do CPC) (BRASIL, 2015) (COSTA, F. V., 2020, p. 232-240).

No Habeas Corpus nº 98006/SP (BRASIL, 2010), afirmou-se que:

Garantia constitucional que se lê na segunda parte do inciso LXI do art. 5º e na parte inicial do inciso IX do art. 93 da Constituição e sem a qual não se viabiliza a ampla defesa nem se afere o dever do juiz de se manter equidistante das partes processuais em litígio. Noutro falar: garantia processual que junge o magistrado a coordenadas objetivas de imparcialidade e propicia às partes conhecer os motivos que levaram o julgador a decidir neste ou naquele sentido.

 

No Habeas Corpus nº 95009/SP (BRASIL, 2008), identificou-se que:

A neutralidade impõe que o juiz se mantenha em situação exterior ao conflito objeto da lide a ser solucionada. O juiz há de ser estranho ao conflito. A independência é expressão da atitude do juiz em face de influências provenientes do sistema e do governo. Permite-lhe tomar não apenas decisões contrárias a interesses do governo — quando o exijam a Constituição e a lei — mas também impopulares, que a imprensa e a opinião pública não gostariam que fossem adotadas. A imparcialidade é expressão da atitude do juiz em face de influências provenientes das partes nos processos judiciais a ele submetidos. Significa julgar com ausência absoluta de prevenção a favor ou contra alguma das partes. Aqui nos colocamos sob a abrangência do princípio da impessoalidade, que a impõe.

 

A imparcialidade do juízo encontra respaldo na metodologia constitucional do processo, na qual a aferição das evidências sucede mediante a dialética democrática com as partes a fim de solucionar a lide.

 

3.30 Inquisitivo

Na formulação autocrática do processo, prevalece o aspecto inquisitorial. A investigação da verdade dos fatos ocorre de forma sigilosa, ausente a imposição de oferecimento às partes da oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Verifica-se, na atuação de ofício do juiz diversa das possibilidades normativas, que a postura ativa e o protagonismo no procedimento afastam a isonomia republicana, o garantismo constitucional participativo e a extensão argumentativa adequada (COSTA, F. V., 2020, p. 240-243).

No Habeas Corpus nº 186490/SC (BRASIL, 2020), restou ponderado que no “sistema inquisitivo, na doutrina, costuma-se elencar: concentração das funções de acusar e julgar, juiz ativo e inquisidor, inexistência de contraditório, segredo, escrito, prisão do acusado durante o processo […] e a busca da verdade real”. “Quando o titular da ação penal pública manifesta-se pela absolvição do denunciado, tem-se como afastada a pretensão acusatória, surgindo impróprio o juiz condenar de ofício, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo” (Ação Penal nº 908/SP) (BRASIL, 2017).

A sumariação dialógica e o papel de destaque do magistrado em detrimento da principiologia constitucional caracterizam o sistema inquisitivo na solução das matérias conflituosas.

 

3.31 Duração razoável do processo

A duração razoável do processo está detalhada no inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB (BRASIL, 1988), no sentido de que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, pois “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, devendo cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, a decisão de mérito efetiva (arts. 4º e 6º do CPC) (BRASIL, 2015).

Nesse sentido, Alexandre de Moraes explicita que os “processos administrativos e judiciais devem garantir todos os direitos às partes, sem, contudo, esquecer a necessidade de desburocratização de seus procedimentos e na busca de qualidade e máxima eficácia de suas decisões” (MORAES, 2019, p 3740-3744). E Moacyr Amaral Santos ensina que conforme “o princípio da brevidade, o processo deve desenvolver-se e encerrar-se no menor prazo possível sem prejuízo do princípio da veracidade” (SANTOS, 2007a, p. 306).

A imposição da ordem dialética e democrática estabelece que as formulações normativas devem ser observadas adequadamente, rompendo com a mera contagem do tempo cronológico. Esse preceito tem como requisitos a “postura colaborativa das partes”, o privilégio “da resolução do conflito de interesses num prazo que não venha causar perecimento do direito pretendido”, a sanção nos casos de “litigância de má-fé” e de “ato atentatório à dignidade da justiça” e o favorecimento da concatenação lógica institucional. Essencial é evitar o “tempo morto do processo” que ocorre pela paralisação imprópria do processo e a falta do regular impulso oficial (COSTA, F. V., 2020, p. 243-249).

“A razoável duração do processo […] deve ser harmonizada com outros princípios e valores constitucionalmente adotados no Direito brasileiro, não podendo ser considerada de maneira isolada e descontextualizada do caso” (Habeas Corpus nº 95045/RJ) (BRASIL, 2008). Assegurada está “a razoável duração do processo judicial e administrativo [inclusive] nas Cortes Internacionais [que] adotam três parâmetros: a) a complexidade do caso; b) a atividade processual do interessado; c) a conduta das autoridades judiciárias” (Inquérito nº 4419/DF) (BRASIL, 2018).

No Recurso Extraordinário nº 433512/SP (BRASIL, 2009), sinalizou-se que:

  1. A interpretação da Constituição não é para ser procedida à margem da realidade, sem que se a compreenda como elemento da norma resultante da interpretação. A práxis social é, nesse sentido, elemento da norma, de modo que interpretações corretas são incompatíveis com teorizações nutridas em idealismo que não a tome, a práxis, como seu fundamento. Ao interpretá-la, a Constituição, o intérprete há de tomar como objeto de compreensão também a realidade em cujo contexto dá-se a interpretação, no momento histórico em que ela se dá. 2. Em recente pronunciamento, no julgamento do HC n. 94.916 [Sessão de 30.9.08], esta Corte afirmou que situações de exceção não ficam à margem do ordenamento, sendo por este capturadas, de modo que a preservação dos princípios impõe, seguidas vezes, a transgressão das regras. 3. No presente caso, as regras de competência (art. 109, I da Constituição do Brasil), cuja última razão se encontra na distribuição do exercício da Jurisdição, segundo alguns critérios, aos órgãos do Poder Judiciário, não podem prevalecer quarenta e três anos após a propositura da ação. Assim há de ser em virtude da efetiva entrega da prestação jurisdicional, que já se deu, e à luz da garantia constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição do Brasil).

 

No Habeas Corpus nº 105437/SP (BRASIL, 2012), destacou-se que:

A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência.

 

A duração razoável do processo institui o ajuste operacional, demonstrando a subsunção da atuação do juiz às normas procedimentais consistente com a dialética democrática prevalente na axiologia dos direitos fundamentais.

 

3.32 Instrumentalidade das formas

A instrumentalidade das formas é a tônica processual, porque o ato praticado com as solenidades legais alcança sua finalidade precípua nos quesitos existência, validade e eficácia. “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial” (art. 188 do CPC) (BRASIL, 2015).

Em se verificando o vício, pode haver mitigação da soberania da formalidade conforme defende Rosemiro Pereira Leal, no sentido de que esse preceito “afasta a decretação de nulidades relativas quando os atos ditos anuláveis sejam suscetíveis de recuperação ou aproveitamento”, desde que haja provocação dos litigantes (LEAL, 2009, p. 115). A nulidade absoluta alcança o ato, por ser o vício “insuprível pela razão de a lei determinar o seu não aproveitamento” (LEAL, 2009, p. 116).

Fabrício Veiga Costa adverte que esse preceito

guarda relação direita com os princípios da celeridade processual e primazia de mérito, pois objetiva pontualmente a adequada realização do direito material pretendido, relativizando a técnica procedimental que institui formalidades legais para a prática dos atos processuais  (COSTA, F. V., 2020, p. 249-250).

 

Nos Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 101132/MA (BRASIL, 2012), estabeleceu-se que:

  1. A doutrina moderna ressalta o advento da fase instrumentalista do Direito Processual, ante a necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) e à efetividade dos direitos materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, n.º 137, p. 7-31, 2006; DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010). 2. “A forma, se imposta rigidamente, sem dúvidas conduz ao perigo do arbítrio das leis, nos moldes do velho brocardo dura lex, sed lex” (BODART, Bruno Vinícius Da Rós. Simplificação e adaptabilidade no anteprojeto do novo CPC brasileiro. In: O Novo Processo Civil Brasileiro – Direito em Expectativa. Org. Luiz Fux. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 76). 3. As preclusões se destinam a permitir o regular e célere desenvolvimento do feito, por isso que não é possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não conhecimento do recurso, arriscando conferir o direito à parte que não faz jus em razão de um purismo formal injustificado.

 

Nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 703269/MG (BRASIL, 2015), sobressaiu-se que:

  1. O princípio da instrumentalidade do Direito Processual reclama a necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) e à efetividade dos direitos materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, n.º 137, p. 7-31, 2006; DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010). 3. As preclusões se destinam a permitir o regular e célere desenvolvimento do feito, não sendo possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não conhecimento do recurso por ela interposto antecipadamente, em decorrência de purismo formal injustificado

 

A observância da forma tem o desígnio de atingir o seu propósito para o correto andamento procedimental.

 

3.33 Inércia

A inércia está prevista no art. 2º do CPC (BRASIL, 2015) no sentido de que “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. Rosemiro Pereira Leal argui que “o requisito da inércia não veda o necessário impulso que, uma vez instaurado o procedimento pela parte, o juiz deve conferir ao andamento dos autos” (LEAL, 2009, p. 118) e a prevalência mediata da “própria finalidade da jurisdição do restabelecimento da ordem jurídica violada” (ROCHA, 2005a, p. 82).

Com base na inafastabilidade da jurisdição, a atividade judicante é substitutiva, já que a atuação do Estado-juiz acontece após provocação, devendo afastar do julgado a sua discricionariedade e inovação no pedido da parte, a saber, com ampliação (ultra petita), diferente (extra petita) ou aquém (citra petita), ressalvadas as hipóteses legais de conhecimento de ofício de matérias de ordem pública, tais como: “chamar o feito à ordem”, “determinar, de forma racional fundamentada, a produção de provas” e definir “a distribuição dinâmica do ônus de provar os fatos alegados” em benefício da isonomia processual (COSTA, F. V., 2020, p. 250-256).

Na Ação Cautelar nº 112/RN, p. 09 (BRASIL, 2005), assegurou-se:

E tal regra é consectário lógico e direto do princípio da demanda, ou da inércia judicial, adotado em nosso sistema e, segundo o qual, só à parte incumbe provocar a atividade jurisdicional, definindo, por meio de pedido ou pedidos, os contornos da tutela que reclame ao Estado-juiz. É, aliás, o que preceituam às claras os arts. 2o e 262 do CPC cujas normas figuram aplicação do princípio, que sói ser expresso nas máximas “nemo iudex sine adore” e “ne procedat iudex ex officio”. Essa a razão normativa por que não pode ir a sentença para além da pretensão expressamente formulada pelo autor (arts. 128 e 460 do CPC), até porque, doutro modo, estaria comprometida a imparcialidade do juiz, como alertava LIEBMAN […]. E o que, ao propósito, vale em primeiro grau de jurisdição, pelas mesmíssimas e boas razões também vale em sede de recurso: o poder de cognição do órgão ad quem está sempre adstrito, ex vi legis, aos capítulos da sentença submetidos ao seu conhecimento pelo recorrente (art. 515, caput, do CPC).

 

Fica vedado ao Estado-juiz, “em ofensa ao princípio da demanda e da inércia da jurisdição, ampliar oficiosamente o espectro do pedido de declaração de inconstitucionalidade” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5086/DF) (BRASIL, 2021). “A ausência de impugnação da totalidade do complexo normativo que rege a matéria configura vício processual que compromete o interesse de agir em sede de controle abstrato de constitucionalidade” (Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3954/SC) (BRASIL, 2020).

A inércia contempla a noção de que o magistrado atua na prestação jurisdicional, desde que previamente impelido pelo titular do direito.

 

3.34 Impulso oficial

A atuação do Estado-juiz encontra guarida na legislação de regência conforme a taxatividade das hipóteses possíveis. Fabrício Veiga Costa diz que, mediante o impulso oficial, o magistrado “assume o dever de conduzir e zelar pela regularidade da marcha procedimental, oportunizando-se a todas as partes iguais possibilidades de alegações e produção de prova, condições essenciais à formação participada do mérito processual” (COSTA, F. V., 2020, p. 256).

Moacyr Amaral Santos certifica que “instaurada a relação processual, predomina o interesse público do Estado de desenvolvê-la, para no mais breve prazo dar-se por concluída a função jurisdicional com a composição da lide” (SANTOS, 2008b, p. 76). Dessa premissa sinalizada no art. 2º do CPC (BRASIL, 2015) decorre que “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. A responsabilidade pelo regular desenvolvimento processual é função do magistrado até que a pretensão resistida em juízo seja extenuada (COSTA, F. V., 2020, p. 257-258).

“O trâmite processual se dá por impulso oficial” (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1318283/PE) (BRASIL, 2021) (Habeas Corpus nº 163894/CE) (BRASIL, 2018).

O impulso oficial determina que cabe ao juiz agir de forma autônoma nos casos previstos em lei, após o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual, até que se esgote inteiramente a atividade judicante.

 

Considerações Finais

A natureza jurídica principiológica constitucional decorre da formação do Estado Democrático de Direito, pilar da fixação da supremacia da lei e das limitações do poder político. Esses preceitos axiológicos são mandamentos de otimização que inexoravelmente vinculam a aplicação das normas que a eles se conectam. Os direitos fundamentais formam um rol de dispositivos prevalentes de valores protegidos da sociedade. Imutáveis por natureza, não podem ser objeto de deliberação legislativa tendente a aboli-los.

Em conformidade com o autor José Alfredo de Oliveira Baracho, o jurista Sérgio Henriques Zandona Freitas defende que o direito constitucional processual está consubstanciado na “obrigação consagrada no poder-dever do Estado, que, por este motivo, converte-se em direito fundamental, adquirido pela garantia do devido processo constitucional, a todos da sociedade”, mediante os primados, entre outros, do contraditório, da ampla defesa e da isonomia, todos orientadores do processo, administrativo ou judicial, com a finalidade de concatenar logicamente todos esses institutos, formando um todo coerente.

Os direitos fundamentais previstos na CRFB irradiam valores para todo o ordenamento jurídico pátrio, que em alguma medida serve-lhes de baliza. O primado da dignidade da pessoa humana é o fundamento republicano que se traduz em ideia-símbolo distintiva que baliza a interpretação dos direitos fundamentais a seguir discriminados. “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, e “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

A isonomia processual confere equanimidade de condições e oportunidades às partes na participação nas discussões e na produção de provas de suas alegações sobre as questões conflituosas. A defesa técnica é atribuída ao advogado, que é “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

A inafastabilidade da jurisdição traduz-se na premissa de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” ou com lealdade processual. “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

“As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, ressalvados os sigilos impostos por lei. “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

O duplo grau de jurisdição está presente no ordenamento jurídico pátrio aprimorado a partir da interpretação sistemática das normas constitucionais que viabiliza o reexame das matérias litigiosas devolvidas. A proibição da reformatio in pejus origina-se da oposição de recurso pela parte sucumbente contra decisão emitida pelo juízo a quo que veda que o juízo ad quem delibere de modo a agravar a solução do litígio.

O tantum devolutum quantum apellatum consagra a congruência da decisão com os pontos controvertidos apontados na peça recursal desfavoráveis ao litigante devolvidos para nova análise em sede do juízo ad quem. “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, independente e imparcial, já que “não haverá juízo ou tribunal de exceção”. “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

“A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. A economia processual prevê “o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais”. A efetividade processual tem por finalidade resolver concretamente a lide com primazia de mérito no prazo adequado, privilegiando que o jurisdicionado exerça oportunamente o direito reconhecido na decisão.

A informalidade fomenta o uso de formas singelas e o acesso à justiça sem prejuízo da implementação dos direitos fundamentais. A oralidade intensifica o dialogismo entre os litigantes em proveito da prestação jurisdicional apropriada. A lide pode ser instaurada mediante procedimentos elementares, uma vez que o propósito que se almeja é a atividade jurisdicional com a adoção de formas singelas nos termos da lei. A disponibilidade traduz-se no “direito de alguém exercer ou não o que a lei coloca à sua disposição”.

A taxatividade recursal trata das possibilidades normativas de reexame dos pontos controvertidos. A dialética assegura a participação equânime das partes na solução das questões litigiosas. A unirrecorribilidade revela que “para cada decisão hostilizada, existirá um recurso adequado, próprio e sucessivo”. A imparcialidade do juízo manifesta-se na decisão fundamentada no livre convencimento justificado e equidistante. No sistema inquisitivo, a investigação da verdade dos fatos ocorre de forma sigilosa. A duração razoável do processo preconiza que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

A instrumentalidade das formas preceitua que “os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.

A adequação aos avanços civilizatórios na dimensão da proibição do retrocesso social, o aperfeiçoamento dos critérios dogmáticos e a assimilação das potências diretivas principiológicas constitucionais concorrem para a construção de relações processuais seguras e previsíveis construídas no âmbito da dialética e da democracia essenciais à prestação jurisdicional desenvolvida pelo Estado-juiz.

 

Referências

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[1] Especialização em Direito pela PUC/Minas, pela Unicid, pela UGF e pela UnP. Graduação em Administração de Empresas e Ciências Contábeis pela UFMG e em Direito pelas Faculdades Milton Campos. Funcionária Pública Federal.

[2] Especialização em Português pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá e em Direito Administrativo pela Faculdade Signorelli. Graduação em Ciência da Computação pela PUC/Minas. Funcionária Pública Estadual.

 

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