A hipótese de incidência do IPTU e de majoração de sua alíquota

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Resumo: O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana teve o seu nascimento em nosso pré-ordenamento com um formato peculiar. Diferentemente dos demais países que iniciaram a tributação sobre a propriedade cultivável o Brasil inaugurou como vanguardista a tributação pela hipótese de imóveis urbanos habitáveis. Nos nossos dias atuais em virtude de nossa maior população constituir-se como urbana e na faixa litoral o imposto sobre a propriedade urbana tem maior importância econômica e maior reflexo nos campos jurídicos dos estudos e dos debates em detrimento do imposto que grava a propriedade rural.

Sumário: Introdução. Definição de propriedade. A Regra Matriz de Incidência. Definição de Zona Urbana. As possibilidades de progressividade da alíquota do IPTU. Pessoalidade do Tributo. Função Social. Extrafiscalidade.

1. Introdução.

O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, teve o seu nascimento em nosso pré-ordenamento com um formato peculiar. Diferentemente dos demais países que iniciaram a tributação sobre a propriedade cultivável, o Brasil inaugurou, como vanguardista, a tributação pela hipótese de imóveis urbanos habitáveis(2).

Nos nossos dias atuais, em virtude de nossa maior população constituir-se como urbana e na faixa litoral, o imposto sobre a propriedade urbana tem maior importância econômica e maior reflexo nos campos jurídicos, dos estudos e dos debates, em detrimento do imposto que grava a propriedade rural.

Em razão do maior número de proprietários, portanto, maior o número de contribuintes, os municípios brasileiros possuem uma grande fonte de renda anual, especialmente os mais populosos.

2- Definição de Propriedade.

A regra-matriz de incidência do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana – IPTU, tem como base palmar de incidência o exercício da propriedade sobre o imóvel considerado urbano e/ou seu espaço projetado em edificação.

Observe-se que o núcleo da hipótese de incidência em foco é o estado de fato jurídico consistente na existência, é a relação de propriedade sobre o bem imóvel urbano.

O Código Tributário Naciona, no seu art. 32, trás uma questão que merece ser citada, qual seja a possibilidade de atribuição do IPTU não apenas sobre a relação de propriedade com o bem imóvel, mas também sobre a relação de posse. Entretanto, tal questão foi aceita pela doutrina na forma de que a incidência do IPTU sobre a posse do bem imóvel apenas se dá quando a mesma for no sentido do ânimo em usucapir. Ou seja, naqueles casos aonde o proprietário do imóvel é desconhecido e a posse do imóvel urbano é mansa e pacífica.

A terminologia "propriedade" utilizada na Constituição Federal é sob a forma vulgar, comum; de maneira que a regra-matriz de incidência sujeita passivamente ao seu alcance todo aquele que detém qualquer direito de uso, gozo, fruição e de disposição relativamente ao imóvel, seja pleno ou limitado.

É nessa relação patrimonial que encontramos o substrato econômico tributável.

Os titulares do direito sobre a propriedade imóvel, portanto, obrigados na relação jurídica tributária, são os que têm o exercício pleno da propriedade.

Neste mesmo sentido, Hugo de Brito Machado com sua verve peculiar, ensina-nos que:

"…falando a Constituição em propriedade, naturalmente abrangeu a posse, que nada mais é que um direito inerente à propriedade. A autorização constitucional é para tributar a propriedade, e o CTN facultou à lei ordinária tomar para fato gerador do tributo a propriedade, o domínio útil ou a posse, vale dizer o direito pleno, total, que é a propriedade, ou um de seus elementos, o domínio útil, ou ainda a posse. Se a propriedade, com todos os seus elementos, está reunida em poder de uma pessoa, o tributo recai sobre ela. Se está fracionada, i.e, se ninguém é titular da propriedade plena, ou porque há enfiteuse, ou porque a posse está com pessoa diversa do proprietário, que é desconhecido, ou imune ao tributo, ou isento, então o tributo recai sobre o domínio útil ou a posse."

Em verdade, o Código Tributário Nacional faz uso da definição esculpida pelo Código Civil, por ser vedado aquele em inovar, que por sua vez tomou o conceito e a acepção de Rudolf Von Ihering quanto ao que vem ser propriedade e sua exteriorização.

Deve ser salientada que a condicio sine qua non para a incidência do imposto é a detenção do título de propriedade ou de sua posse com certo grau de ânimo para tornar-se proprietário.

Assim, o comodatário e o locatário não são sujeitos passivos da obrigação tributária por não serem os verdadeiros proprietários e por não terem nenhum tipo de ânimo para a propriedade do bem ou disporem do mesmo.

Vê-se, nestas breves linhas introdutórias, que o imposto não incide sobre a coisa, mas sobre quem detém a coisa, quem exerce a posse e propriedade da coisa, o fato de ser proprietário ou exercer a posse como tal. Incide sobre a relação oriunda do proprietário com o bem.

3- A Regra-Matriz de Incidência

A ordem constitucional impositiva para efeito deste imposto que grava a propriedade imobiliária e predial, deferida ao ente federativo Município (ART. 156-I, CF/88), construiu o arquétipo para que a sua incidência fosse a mais genérica possível (como todo imposto pretende ou deve ser), a fim de alcançar o maior número de contribuintes/obrigados.

Pode (dever) o município exigir a sua progressão em razão do valor venal do bem e alíquotas diferenciadas em razão do uso e da localização do imóvel (Incs. I e II do § 1º do ART. 156-I, CF/88, após E.C. no. 29/00).

Com base na ordem constitucional, primordialmente, e nos demais parâmetros estabelecidos pela Lei 5.172/66-CTN, recepcionada como lei complementar pela Constituição, por leis ordinárias de cada município, e expedientes administrativos, todos compaginando-se ao conceito de propriedade e posse do Código Civil, pode-se então construir, in generum, a regra-matriz de incidência do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, tendo como titulares do mesmo os Municípios brasileiros, o Distrito Federal e, na hipótese de existência, os Territórios, se não divididos em municípios (ART. 147 da CF/88), sendo aí uma extensão da União.

A norma jurídica tributária do imposto supra, assim se desenha:

1) CRITÉRIO MATERIAL: ser proprietário pleno, co-proprietário em casos de condomínio, fiduciário que exerça a propriedade, enfiteuta, usufrutuário, compromissário-comprador com posse, usuário com posse e/ou titular do direito real de habitação, possuidor com ânimo de ser proprietário.

2) CRITÉRIO ESPACIAL: restringe-se à definição, por lei municipal, de sua zona urbana, para efeito deste imposto.

Esta definição deverá, necessariamente, observar os critérios definidos no § 1º do ART. 32 do CTN. Zona urbana é o contrário de zona rural ou rústica, sendo a zona urbana aquela preenchida com critérios razoáveis de domiciliabilidade, residenciabilidade, dotadas de equipamentos que ensejam ao homem condições de habitação, trabalho, educação, transporte, segurança, assistência e recreação.

3) CRITÉRIO TEMPORAL: o imposto é computado de forma anual, conforme as regras de lançamento para tributação estipuladas na legislação do município competente.

Assim, no uso das ficções que o Direito possibilita, o ente competente, tributante e sujeito ativo da relação instituída, pode estipular qualquer data para verificação da incidência do gravame. Geralmente esta data é computada como o primeiro dia do ano civil, quando a partir de então, já tendo considerado a existência do fato jurídico econômico passível de tributação, procede-se o lançamento para posterior exação.

4) CRITÉRIO PESSOAL:

SUJEITO ATIVO: Municípios, Distrito Federal e Territórios sem municípios (acaso existam).

SUJEITO PASSIVO: qualquer pessoa, física ou jurídica, que seja proprietária plena do bem predial, ou, quem tenha o domínio útil ou qualquer tipo de posse com ânimo, exercício ou exteriorização de tornar-se proprietário pleno.

2) CRITÉRIO QUANTITATIVO:

BASE DE CÁLCULO: o valor do bem imóvel.

ALÍQUOTA: progressiva e variável em razão do valor venal, da localização e/ou do uso do bem imóvel.

Esta é a descrição da regra-matriz de incidência do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana deferida aos municípios brasileiros.

4- Definição de Zona Urbana.

Ao visitarmos o teor do quanto dispõe o § 1º do ART. 32 do CTN entendemos que o Município pode, por exemplo, cobrar IPTU de imóveis industriais, comerciais e de prestadores de serviços que não se encontrem dentro do núcleo urbano, do seu cinturão habitacional. Sim, pois, para tanto, deverá atender o preenchimento de pelo menos dois requisitos mínimos previstos na referida norma em comento.

O Critério Espacial do imposto em tela restringe-se à definição, por lei municipal, de sua zona urbana, para efeito de exação do mesmo. Esta definição deverá, necessariamente, observar os critérios definidos no artigo supra citado do CTN.

E, a contrário senso, não pode lei alguma prevê uma ordem impositiva com inteligência que não esteja em conformidade com a construção lógica do tributo em tela, que não tome por fundamento a titularidade da propriedade e o exercício da posse com ânimo de apropriar-se. Quer-se dizer que não poderá considerar para efeito do imposto a destinação do imóvel, por exemplo.

Ora, um imóvel dentro do cinturão urbanístico do município, usufruindo das qualidades ofertadas e mantidas, não pode furtar-se ao pagamento do IPTU. Pois, ao desenvolver uma atividade de agroindústria; e, segundo as técnicas atuais isso é possível, como por exemplo: a plantação de verduras e legumes sob o cultivo hidropônico que ocupa pequenos espaços, dentre outras. Pois bem, o fato de ser uma agroindústria não a torna isenta do IPTU e sujeita ao ITR, somente em razão da destinação do imóvel, por, frise-se, inexistir previsão legal. Ademais, raiaria ao absurdo.

A condição primordial para se determinar o que é imóvel urbano e o que é imóvel rural é justamente sua localização. Abrir mão deste axioma é que torna toda a matéria infrutífera e confusa.

Pois, como um imóvel pode ser provido de todos os critérios razoáveis que ensejam ao homem condições de habitação, trabalho, educação, transporte, segurança, assistência, recreação, vigilância, poder de polícia e de defesa civil; e, ao contrário e tão somente, por explorar uma atividade agroindustrial, teria a incidência de um imposto sem o devido perfil que lhe afeiçoe, que lhe subsuma? Como? – Para esta hipótese seria desestimulante à Administração municipal investir em assuntos que tais, e os proprietários 'urbanos/agroindustriais' nada poderiam reclamar.

De outra banda, como um sítio, sem o mínimo de equipamentos urbanos, sem a devida assistência do município, ou, mesmo que tenha itens que caracterizam a urbanidade exigida pelo imposto, mas que não foram providos pelo Município ou que não são mantidos pelo mesmo, poderia pagar IPTU? Como? – Nestes casos, seria um desestímulo aos proprietários de imóveis rurais prover pra si e seus dependentes/condôminos melhores condições de vida, pois, ver-se-ia obrigado a pagar imposto sobre algo que a administração local em nada contribuiu ou mantém.

Lembremos que os requisitos devem guardar perfeita sintonia com a previsão genérica de incidência do tributo.

5- As possibilidades de progressividade da alíquota do IPTU

Avançando no estudo, devemos esboçar arguto pensamento sobre o progresso do imposto para viabilizar a capacidade contributiva dos súditos sujeitos ao mesmo.

Atualmente, os princípios se configuram como esteio de lídima garantia dos contribuintes para coibir abusos, e estão presentes na maioria dos ordenamentos aqui e alienígena. No caso do Brasil, particularmente, os princípios encontram-se resguardados na Carta Maior Política. Implícita ou explicitamente.

Assim, ter-se-á com base neste fundamento, que a incidência do imposto será crescente na medida em que as alíquotas sejam graduadas e elevadas quanto maior for a riqueza demonstrada, daí deduzindo-se logicamente que o patrimônio X não pode ser considerado como idêntico ao patrimônio 2X para efeitos de exação fiscal.

Devemos ter em mente que a questão da capacidade contributiva não se conflita com o princípio da igualdade, antes se compagina totalmente com o mesmo, pois no dizer dos ícones Rui Barbosa e Cirne Lima e de outros grandes constitucionalistas: "o princípio da igualdade é tratar igualmente os iguais e tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades". Por seu turno, a progressividade não se dissocia destes arquétipos.

Os critérios, a exemplo do quanto já exposto, seriam os valores atribuídos aos bens (valor venal), localização e uso. A função social, não é apropriada para medir a progressividade do IPTU; assim como é indiferente a necessária e estrita ligação da exação fiscal com o quanto prescrito no ART. 182, § 4º da CF/88, como se dela fosse dependente para sua existência. Esse tipo de raciocínio é estanque e bitolado; ou, querem que assim pensemos.

Sim, porque definir função social não é munus da Ciência do Direito Tributário.

O que se instalou mais claramente com a edição da E.C. 29/00 foi a instituição de dois tipos de progressividade.

Uma é a que nós bem conhecemos, que é de índole jurídico tributária. A segunda, trata-se de uma inovação do legislador quanto ao uso temporal para aferir a destinação social do imóvel pela alcunha ambígua de 'progressividade', distinguindo-a com o sinal 'no tempo'.

A Constituição apenas e tão somente toma o termo emprestado, sem se referir tecnicamente ao princípio jurídico tributário da progressividade. Tanto é que estabelece nos incisos I e II do § 1º do ART. 156 a inserção correta da expressão técnica progressividade, fazendo alusão ao valor venal, localização e uso como forma de tornar o tributo efetivamente progressivo. Ou, neste caso, como esboça Hugo de Brito Machado, tratando-se de seletividade para o IPTU.

Avancemos no estudo proposto, pois cuida de melhor estereotipar a conformação constitucional do IPTU.

5.1- Pessoalidade do Tributo.

Inicialmente, e para tanto, necessária se faz afastar a idéia doutrinária construída de que os "impostos reais" não se sujeitam ao termo da progressividade. Não há em lei alguma a cunhagem dicotômica de "impostos reais" e "impostos pessoais", apenas a doutrina elege tais padrões para efeito de classificação, estudo e análise. Em suma, não há previsão legal conferindo a sobredita diferenciação, e elevando-a a observância jurídica.

O mundo mudou e continua em mudanças. Antigamente os valores que exteriorizavam riquezas estavam circunvalados na posse de bens imóveis e latifúndios. Hoje não mais. A exemplo da reforma agrária, o imposto precisa ser socializado e o bem objeto precisa de destinação social; para tanto, a ordem governamental precisa implementar conceitos novos de política social e exigência de obediência, mesmo e principalmente quando se trata de tributos.

O raciocínio equivocado, já fustigado, conta hoje com uma gama de juristas de cabedal com o afã de satanizar e tornar confusa a norma geral contida no quanto disposto pelo ART. 145 § 1º da CF/88, verbis:

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Devemos, inicialmente, destacar com cores vivas o quanto diz o início do parágrafo: "sempre que possível,…" Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal. Ora, e quando não for possível? A progressividade, juntamente com os demais princípios, deverá ser desconsiderada, jogada num monturo? Este princípio que nos custa tão caro como contribuintes, deverá ser desprezado quando os impostos não forem, por assim dizer, pessoais?

Sempre que possível é ordem para que sempre se busque, persiga, objetive o elemento social e equânime dos impostos que é a progressividade dentro da capacidade contributiva de cada elemento social identificado.

Outro ponto de destaque e aparentemente ou propositadamente esquecido pelos ilustres é a expressão "caráter pessoal." Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal no sentido de considerar-se a pessoa do contribuinte, este acima do fato econômico, acima do bem imóvel, acima dos chamados e equivocados "impostos reais"; para, presentes, a sua condição pessoal, sua idade, sua saúde, seu estado civil, sua estrutura social em comunidade, sua localização, sua renda, suas posses, sua família, seus dependentes, seus gastos com sobrevivência, suas dívidas, etc., serem relevantes jurídicos para o suporte da incidência do tributo.

O 'caráter pessoal' é mais importante do que 'o sempre que possível.' O caráter pessoal é que preenche as cláusulas pétreas da Constituição e são imodificáveis. Não é o 'sempre que possível' que não se modifica ou que é cláusula pétrea como pretendem alguns, única e apressadamente, mas sim a pessoa social em constante mutação, dinamismo e evolução de valores, sob guarda de sede constitucional.

O gênero pessoa avoca para si os bens, a propriedade, a posse. Submete-os a si, e não o contrário. Eles existem com os seus conceitos para o uso que se queira dar, não é o homem que se subjuga, que se liga, que se prende ao bem, às coisas. É na relação da posse exercida (lato sensu), é no fato de possuir que se dá o suporte jurídico para a incidência do tributo em estudo.

A demonstração dos juristas com exacerbado apego a uma definição antiga e paupérrima, não condizente com nossos dias de convivência social, retrata a insensibilidade para as mudanças de regras com o fito de melhorar dita convivência.

O raciocínio, realce-se, mostra-se ilógico, visto que o alcance do § 1º é muito maior do que se supõe!

Curioso ainda é a norma contida no § 1º que determina a vigilância, por parte do Fisco, da individualização de cada contribuinte e o respeito aos seus direitos e garantias fundamentais. Pode, por ventura, isto ser inaplicável ao IPTU? Por quê se daria assim? Não seria um contra-senso? Ora, respeitar a pessoalidade, a individualidade, a patrimonialidade de cada cidadão, de sua capacidade contributiva, não é possibilitar inclusive a progressividade?

Pois bem. Leis municipais que não respeitem a capacidade contributiva e a progressividade é que são inconstitucionais. Leis que estabelecem, apenas e tão somente, o valor do bem imóvel em sua consideração como coisa é que são contrárias à Constituição. Idem para as decisões que assim se fundamentam.

52- Função Social.

O plano diretor urbanístico do município é que definirá a titulada função social dos imóveis integrantes do seu território.

O município, dentro da sua autonomia para legislar sobre o assunto, além dos demais sujeitos à sua administração, informará a sua pretensão urbanística para direção e planejamento quanto ao seu mapa urbano, discriminando as áreas para as finalidades inerentes à existência de uma cidade, dando-lhe contornos de organização.

Por função social entende-se dar uma destinação ocupável ao terreno, torná-lo produtivo em algo lícito, gerador de riqueza, edificar algo e destiná-lo ao uso. Algo há que se fazer necessariamente para promover o seu adequado aproveitamento urbano.

O proprietário de imóvel ou prédio urbano deverá submeter-se ao padrão jurídico estabelecido. Caso contrário, será incurso nos agravamentos previstos em lei pela decorrente má submissão à mesma.

Vale repisar que a ordem prevista no ART. 156, I é para um tributo genérico incidente sobre todos os imóveis considerados urbanos, e será progressivo em razão do valor venal destes e com alíquotas variáveis em razão de sua localização e de seu uso.

A progressividade prevista no § 1º do ART. 156 da CF/88, tratando-se de um desdobramento do inciso I do artigo supra, que trata do IPTU, deve ser compaginado com o ART. 182 e o § 4º na medida do possível, visto que o § 4º do artigo retro citado é de aplicação facultativa pelo Município. A definição de 'função social' estará traçada no plano diretor da cidade, mas não quer dizer que essa função social irá determinar o que venha ser progressividade ou o próprio imposto predial e territorial urbano.

Como ensina Hugo de Brito Machado(14): "A prevalecer a tese pela qual não é possível qualquer outra forma de progressividade, além daquela prevista no ART. 182, § 4º, item II, da CF/88; a disposição do ART. 156, § 1º, restará absolutamente inútil. Poderá ser excluída do texto constitucional sem lhe fazer falta" ·

Detalhe: o quanto previsto e facultado no § 4º do ART. 182 da CF/88 só pode ser aplicável a um município com mais de vinte mil habitantes. A par deste critério, pergunta-se: E quanto aos municípios com menos de 20 mil habitantes? Estariam desautorizados a cobrar o IPTU? E sob a forma progressiva? Lógico que não!

Como já salientado, a progressividade está definida nos incisos I e II do § 1º do ART. 156 da CF/88, após mudança alocada pela E.C. nº 29/00, e é aferida pelos critérios do valor venal do imóvel e das alíquotas em razão da localização e/ou do uso do imóvel. Deve-se registrar, apenas para análise, que a progressividade pelo valor venal e diferenças de alíquotas pela localização e pelo uso é, também, facultativo ao município. Posto que, a ordem constitucional diz poderá, conforme parte final do § 1º do ART. 156.

Esta faculdade de como exigir o tributo não se confunde com a faculdade da competência tributária para instituição, legislação e arrecadação. A capacidade tributária ativa diz respeito ao pólo da relação obrigacional jurídico-tributária.

De maneira que, quando a Constituição usa termos que nos levam ao raciocínio da faculdade, como no caso do IPTU, está a mesma informando a faculdade de como exigir o tributo e não faculdade para instituir o tributo. O contrário não prevalece de igual modo.

Contudo, o quanto contido no § 4º do ART. 182 da CF/88, inclusive após a E.C. nº 29/00, é de aplicação facultativa do município e requer que este tenha mais de 20 mil habitantes.

A aplicação da regra facultada no § 4º do ART. 182 da CF/88 é subsidiária, é de cunho administrativo. É de, se for possível: aplicar, agregar, corroborar, então, fazer-se. Mas, a contrário senso, não é imprescindível para a criação e exação do imposto. Lembrar que o § 4º do ART. 182 está sujeito a existência do plano diretor, e que este está sujeito aos parâmetros estabelecidos na lei federal – nº 10.257, de 10.07.01, em vigor, que regulamenta os ARTS. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelecendo diretrizes gerais da política urbana e outras providências.

É o plano diretor municipal, para municípios com mais de 20 mil habitantes (§ 1º do ART. 182), consubstanciado na lei federal supra, que irá dizer e caracterizar o que é função social do imóvel urbano, e não a exação do imposto IPTU. A cobrança do imposto predial e territorial urbano, os dados, as informações, os cadastros, a fórmula de cálculo é que servirão de base, de parâmetro para como exercitar o plano diretor do município e sua função social, nunca o contrário.

Com fundamento no plano diretor, instituído por lei municipal, embasado por sua vez em lei federal de cunho geral, com o auxílio da instituição e fiscalização do IPTU, é que se verificará a adequação do proprietário de imóvel urbano à lei administrativa do plano diretor, e se está ou não atendendo a função social do mesmo.

5.3- Extrafiscalidade.

Como pretendem alguns nobres autores e estudiosos do tema, a regra contida no § 4º do ART. 182 da CF/88 não possui caráter de penalidade. Não sob o ponto de vista do Direito Tributário.

Em primeiro plano, pela construção normativa do quanto disposto no ART. 3º do CTN, quando prescreve que o tributo não advirá do produto de uma sanção por fato ilícito. Segundo, o plus de caráter jungido à norma possui contornos tributários de extrafiscalidade.

O perfil extrafiscal contido na regra do § 4º do ART. 182 da CF é que fará a estrutura da função social inerente e possível ao imposto em estudo.

Se entendermos como ônus administrativo, com a devida liberdade em assim chamá-lo, este não se confunde com o imposto, tampouco se confunde com sua base de cálculo, apenas as informações serão aproveitadas. Do ponto de vista do Direito Administrativo, o proprietário do imóvel cometeu um ilícito ao não atender ao plano diretor do município que estabelece como proceder a utilização do referido imóvel dentro da definição legal de sua função social. Assim como se cometem ilícitos na ordem civil.

É com este parâmetro que Celso Antônio Bandeira de Mello(17) sinaliza em seu magistério: "Enquadram-se na caracterização de leis de polícia as que imponham ao proprietário uma atuação positiva em prol de ajustar o uso de sua propriedade à função social. Isto decorre não apenas no ART. 5º, XXIII, da Constituição, mas, sobretudo, do ART. 182, § 4º, incluso no Capítulo 'Da Política Urbana'. De conseguinte, serão de 'polícia administrativa' os atos infralegais previstos no § 4º dos incisos I e II do artigo citado." (Grifos no original).

Em arremate, o raciocínio mais simples é: o proprietário de um terreno ou prédio qualquer já paga IPTU, com a utilização da progressividade e das alíquotas pela localização e do uso, assim como os demais concidadãos. Ocorre que, ao invés de utilizá-lo de forma a atender a função social, previamente estabelecida em lei que define o plano diretor da cidade, não o faz. Então, além do pagamento do IPTU, normalmente como os demais, este cidadão, um desobediente civil (dentro do contexto de civilidade), irá arcar com mais um gravame, de ordem administrativa e extrafiscal, que serão as aplicações sucessivas do quanto contido no § 4º do ART. 182 da CF/ 88, com o teor conferido pela E.C. 29/00.

 

Referências
BALEEIRO, Aleomar. Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1981
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário,16.ed.São Paulo:Saraiva, 2004.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

Informações Sobre o Autor

Humberto Gustavo Drummond da Silva Teixeira

Advogado, Direito-UCSAL. Pós-Graduação em Direito Tributário – IBET Mestrado – Planejamento Territorial e Desenvolvimento – UCSAL


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