Compulsoriedade da contribuição sindical

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Resumo: O trabalho desenvolvido buscou esclarecer a obrigatoriedade que os servidores públicos possuem em relação ao pagamento da contribuição sindical compulsória. Para isto, partiu-se da Instrução Normativa n° 1, de 30 de setembro de 2008, para em seguida, analisar jurisprudências, palavras de renomados doutrinadores e artigos de leis. Foi constatado que a contribuição sindical, também denominada de compulsória, não se confunde com a confederativa, a qual é obrigatória apenas para os trabalhadores que volitivamente se filiam a um sindicato. Além disso, enfatizou-se que a contribuição sindical possui previsão na constituição Federal e na Consolidação das Leis Trabalhistas para, por fim, concluir que a mesma é devida por todos os trabalhadores, mesmo sendo estes servidores públicos filiados ou não a um sindicato, regidos pela CLT ou estatuto próprio.


Palavras-chave: Contribuição. Sindical. Compulsória. Servidor. Estatutário


Sumário: 1. Compulsoriedade da contribuiçao sindical. 2. Referências.


1 – COMPULSORIEDADE DA CONTRIBIÇÃO SINDICAL


Questão que foi controversa e acompanhou os servidores públicos estatutários era a de definir se os mesmos deveriam ou não pagar a contribuição sindical imposta aos trabalhadores. A situação envolvia diversas indagações como a extensão da CLT e sua compatibilidade com a CF/88. Todavia com o advento da Instrução Normativa n°1, de 30 de setembro de 2008, o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego ratificou a jurisprudência sedimentada nos tribunais superiores e colocou fim a discussão sobre a obrigatoriedade desta contribuição por estes servidores. 


“Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho”.[1]


Ao dispor sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos o Ministro Carlos Lupi fez suas considerações exaltando artigos constitucionais e celetistas evidenciando que a legislação que vigora é suficiente para a compreensão desta imposição.


O artigo 8º da CF/88 reserva seu texto à associação profissional ou sindical. O inciso IV, do mencionado dispositivo prevê: “a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”, o que torna evidente a existência de dois tipos de contribuição, as quais são denominadas de contribuição confederativa, fixada em assembléia e a contribuição compulsória, prevista na Lei 5.452/43. Esta será objeto do presente estudo.


A contribuição sindical, anteriormente denominada imposto sindical, é instituída por lei, no interesse de categorias profissionais, e se reveste de natureza jurídica de tributo, sendo dotada, portanto, de compulsoriedade em relação aos integrantes de determinado seguimento econômico.


Difere-se de outras espécies de contribuição, com perfil facultativo, o que implica dizer que pode ser cobrada de forma compulsória de todos os integrantes de uma categoria econômica ou profissional, ainda que não esteja sindicalizado, filiado à entidade que o representa.


Discorrendo especificamente sobre as contribuições existentes no artigo 8°, IV, o renomado doutrinador José Afonso da Silva faz as seguintes considerações:


“Há, portanto, duas contribuições: uma para custeio de confederações e outra de caráter ‘parafiscal’, porque compulsória e estatuída em lei, que, são, hoje, os arts. 578 a 610 da CLT, chamada ‘Contribuição Sindical’, paga, recolhida e aplicada na execução de programas sociais de interesse das categorias representadas”.[2]


Ainda sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça pronunciou que:


“2. A lei específica que disciplina a contribuição sindical compulsória (‘imposto sindical’) é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos, observada a unicidade sindical e a desnecessidade de filiação, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considerou recepcionada a exação pela atual Constituição Federal.[3]


Outro artigo da magna carta que também merece seu destaque quanto a contribuição legal compulsória é o 37, especialmente quando nos referimos ao seu inciso VI, “é garantido ao servidor público civil o direito a livre associação sindical”. Ao designar aos servidores competência para a formação de seus próprios sindicatos garante a obrigatoriedade destes trabalhadores a arcar com a contribuição compulsória.


“2. Facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF,art.37,VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria.” ( ADIn 962, 11.11.93, Galvão)


A NOTA TÉCNICA/ SRT/ MTE n° 36/ 2009 tratou de solicitação advinda do Ministro do Trabalho e Emprego por orientações quanto a forma de desconto e recolhimento da contribuição sindical dos servidores públicos referentes a Instrução Normativa cujo conteúdo já fizemos referência. O Secretário de Relações do trabalho relatou que:


“Entende esta secretaria, em consonância com referida instrução, que todos os servidores públicos brasileiros, independentemente do regime jurídico a que pertençam, devem ter recolhida, a título de contribuição sindical prevista no art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pelos entes da administração pública federal, estadual, e municipal, direta e indireta, com desconto, sob rubrica própria, na folha de pagamento do mês de março de cada ano, a importância correspondente a remuneração ou subsídio de um dia de trabalho, excetuadas as parcelas de natureza indenizatória”. [4]


Os sindicatos são associações, em sua maioria de caráter profissional, que tem por objetivo a defesa dos interesses comuns de uma classe, ou de um grupo de pessoas, ligadas entre si pelo mesmo interesse, seja ele judicial ou administrativo. São essenciais nas negociações coletivas conforme exposto no artigo 8°, VI, CF/88 “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”.


Referidas associações surgiram com o advento do capitalismo uma vez que este trouxe consigo o auge da luta entre classes. Caracterizada pelo antagonismo entre oprimidos e opressores, essa luta fez com que instituições surgissem de modo a amenizar a mesma, buscando soluções para que o sistema se desenvolvesse de maneira justa e eficaz. Ganhou tamanha importância e destaque que, hoje, é reconhecido e protegido pela Magna Carta.


O “imposto sindical” que não se confunde com a contribuição confederativa, esta obrigatória apenas para trabalhadores que volitivamente se filiam a um sindicato, constitui uma forma peculiar de tributo, em que o beneficiado é o sindicato da classe patronal ou profissional, e não o Estado, sendo por isso mesmo uma contribuição especial, autorizada pela própria Constituição Federal, em seu artigo 149, sem ofensa ao principio da liberdade sindical.


O Superior Tribunal de Justiça caracteriza a contribuição compulsória como tributária em seus pareceres sustentando, com muita propriedade, que: 


“V – Na esteira da jurisprudência do Pretório Excelso, é cabível ao sindicato efetuar a cobrança de contribuição sindical de empresa, integrante da respectiva categoria econômica, sem que, para tanto, seja obrigatória a sua filiação, sendo que o art. 579 da CLT foi recepcionado pelo art. 149 da CF/88, por possuir a aludida contribuição natureza tributária.” [5]


Na mesma linha tem sido o raciocínio do Supremo Tribunal  Federal, a exemplo o Recurso Extraordinário 198.092, entendendo  que a contribuição confederativa, instituída por assembléia geral – CF/88, art. 8°, IV – distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributários- CF/88, art.149 – assim compulsória.


Encontramos no artigo 149, a exclusividade da união em instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.


O exame do artigo 146, III, da Constituição torna-se de extrema importância quando analisamos este caráter tributário da contribuição sindical. Ao referir sobre a necessidade de lei complementar para o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária recepciona, então, a já existente CLT a qual é responsável pelas formas e efeitos que essas contribuições possuem.


Ao enfrentar a questão no Recurso Especial nº 612.842 – RS (2003/0210342) a celebre Ministra Eliana Calmon, seguindo a linha do STF RMS 21.758/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, 04.11.94, teve por ilação: “(…) a lei específica quanto a contribuição sindical compulsória, com característica tributária, é a própria Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que traz todos os contornos da exação, inclusive fato gerador, formas de recolhimento e sujeitos ativo e passivo.”


A Ementa resultante do Recurso Extraordinário n° 180.745, também faz alusão a questão tributária exposta. O ilustrado relator Ministro Sepúlveda Pertence faz menção a diversos autores renomados para fundamentar seu posicionamento, tais como Evaristo de Moraes Filho, José Washington Coelho, Orlando Gomes e Elson Gottschalk.


“A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT é exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente da sua filiação ao sindicato  resulta do art. 8°, IV, in fine, da Constituição; não obsta a recepção a proclamação, no caput do art. 8°, do principio da liberdade sindical, que a de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8°, II) e a própria contribuição sindical   de natureza tributaria (art. 8°, IV) – marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida de sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, a qual alude o art. 149, a vista do disposto no art. 34, §§ 3° e 4°, das Disposições transitórias” (cf. RE 1467333, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694).[6] 


Importante frisar que os poucos Estados do país que já estão descontando a contribuição compulsória, o fazem, em sua grande maioria, devido decisões judiciais e não por uma devida compreensão quanto aos motivos que obrigam os servidores públicos estatutários a arcarem com as contribuições sindicais.


Em homenagem ao princípio da isonomia tributária, expresso no artigo 150, “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios”, inciso II, “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”, se as conquistas sociais e econômicas advindas da atividade sindical são estendidas sobre todos os integrantes de uma determinada categoria econômica ou profissional, sendo os benefícios ou bônus socializados, os ônus ou o custeio do Sistema Sindical também deve ser suportado por  todos os beneficiados, estabelecendo-se, assim, a isonomia de direitos e obrigações.


Ante todo o escandido, conclui-se que a contribuição sindical, remotamente conhecida por “imposto sindical”, é devida por todos os servidores públicos filiados ou não a um sindicato, regido pela CLT ou por estatuto próprio.


 


Referências

1-Ação Direta de Inconstitucionalidade n°. 962-1 Piauí, Tribunal Pleno STF, Relator Ilmar Galvão, D.J. 11.02.1994.

2-Ação Direta de Inconstitucionalidade n°. 1076-0 DF, Tribunal pleno STF, Relator Sepúlveda Pertence, D.J. 07.12.2000.

3- Instrução Normativa n°1/ 2008 do Ministério do Trabalho e Emprego.

4- NOTA TECNICA/ SRT / MTE n° 36/ 2009.

5- Recurso Especial nº. 442.509 – Rs (2002/0072968-2) Relator: Exmo. Sr. Ministro João Otávio De Noronha. 

6- Recurso Especial nº. 612.842 – RS (2003/0210342-2). Relatora: Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon.

7- Recurso Especial n °728.973 – PA (2005/0030535-2), Rel. Min. Francisco Falcão.

8- Recurso Extraordinário n°. 146.733-9 São Paulo, Rel. Min. Moreira Alves, D.J. 06.11.1992.

9- Recurso Extraordinário n°. 180.624-9 São Paulo, Rel. Min. Carlos Velloso, D.J. 06.12.96.

10- Recurso Extraordinário n° 180.745  Relator Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence.

11- Recurso Extraordinário n°. 198.092-3 São Paulo, Rel. Min. Carlos Velloso.

12- Silva, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 29ª Ed., ed. Malheiros.


Notas:

[1] Instrução Normativa n°1/ 2008 do Ministério do Trabalho e Emprego

[2]Silva, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 29ª Ed., ed Malheiros, p.303.

[3]RECURSO ESPECIAL Nº 612.842 – RS (2003/0210342-2). Relatora: Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon

[4] NOTA TECNICA/ SRT / MTE n° 36/ 2009. ponto 2.

[5]Recurso Especial Nº 442.509 – Rs (2002/0072968-2) Relator : Exmo. Sr. Ministro João Otávio De Noronha 

[6] Recurso Extraordinário n° 180.745. Relator Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. EMENTA


Informações Sobre os Autores

Lucas Quadros Silva

Elissa Machado Pereira

Acadêmica do de Direito na Universidade Federal de Minas Gerais


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