A Filosofia do Direito em Kant

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I – Introdução

O presente trabalho visa, de forma despretensiosa,
contribuir no sentido de trazer à lume alguns tópicos da filosofia do Direito
na obra de Immanuel Kant, fazendo com que o legado jusfilosófico deste
“Copérnico” venha, de alguma forma, contribuir não só para o desenvolvimento da
problemática jurídica enquanto questão essencialmente teórica, como também na
aplicação do Direito enquanto realização do justo, entendido tal conceito na
forma esboçada por ROBERTO AGUIAR.1

Cumpre-nos, inicialmente, situar Kant dentro do
panorama filosófico de sua época para que possamos ter uma visão
contextualizada da importância de sua obra. Nascido em Koenisgberg, na
Alemanha, em 22 de abril de 1724, e educado sob o espírito pietista que
caracterizava o protestantismo alemão da época, em 1740 ingressa na
Universidade de Koenigsberg, dedicando-se inicialmente a Teologia e
posteriormente às Matemáticas, às Ciências Naturais e à Filosofia. Passado
alguns anos, por volta de 1770, é nomeado para a cátedra de Matemática, na
mesma Universidade, que mais tarde trocaria pela de Lógica e pela de
Metafísica, lecionando durante 26 anos e falecendo em 12 de fevereiro de 1824.

II – O desenvolvimento filosófico

O filósofo das três críticas, como mais tarde viria
a ser conhecido, inspirou-se para a construção do seu sistema filosófico nas
correntes que, até então, predominavam: o Racionalismo dogmático de DESCARTES,
LEIBNIZ E ESPINOZA e o Empirismo cético de BACON, HUME E LOCKE. Os
racionalistas acreditavam que a busca das verdades absolutas poderia (e
deveria) ser feita sem a intervenção dos sentidos que, de certa forma,
obstaculizavam o conhecimento e, por conseguinte, obscureciam a verdade. O
conhecimento, para a doutrina racionalista, seria fruto de uma simples
faculdade, a razão. ESPINOZA professava que “se encontrará a possibilidade de
atingir as coisas particulares partindo do todo concreto, em que não haverá
mais a dualidade de sujeito e objeto, pois no todo estes dois são idênticos”2
. Partindo deste raciocínio chegaríamos à conclusão que o todo na filosofia de LEIBNIZ
corresponderia à figura de Deus que, através do seu conceito, unificaria as
idéias e os seus objetos, o que dispensaria a causalidade entre as coisas e o
conhecimento. Por outro lado, os empiristas creditavam todo o sucesso das suas
investigações filosóficas à experiência. Quanto mais próximos dos sentidos e,
logicamente, mais distantes da razão, mais seguro seria o conhecimento. Com os
empiristas e, precisamente com BACON, não se colocaria mais o problema do
conhecimento da “coisa em si”, porque o intelecto somente conseguiria atingir,
através da experiência, os fenômenos, aquilo que se perceberia sensorialmente.
Daí o ceticismo desta corrente. Assim, para os empiristas, o conhecimento seria
fruto de uma outra faculdade, a sensibilidade.

Durante a primeira parte de sua atividade
filosófica, que alguns autores costumam dividir em quatro,3
Kant deixou-se levar pelo racionalismo dogmático tendo, mais tarde, sido
desperto deste sono através do empirismo cético.

Ocorre que nenhuma destas correntes, se vistas
isoladamente, responderia ao anseio filosófico de Kant. A primeira corrente, ao
se ater somente à razão humana, não conseguiu criar uma teoria que explicasse a
própria razão como elemento inconteste de todo o conhecimento, como assevera
IRINEU STRENGER: “tecia uma rede metafísica e racional em torno do conhecimento
de Deus, do mundo e da alma humana, sem ocorrer uma averiguação indagando com
que direito confiava cegamente na pura razão humana em assuntos que sobrepassam
todo os limites da experiência possível”.4 Cria-se na razão como uma fé. A
Segunda corrente, por seu turno, afirmava que todo o conhecimento partiria da
experiência, contudo não formulava princípios seguros que embasassem sua
teoria: tendo a matemática e a física verdades necessárias e universais e sendo
os dados da experiência contigentes e particulares, essa necessidade e
universalidade não derivaria da experiência, teriam uma outra fonte e qual
seria esta?5

É exatamente neste ponto do seu desenvolvimento
filosófico que Kant aparece com suas três Críticas, fazendo confluir as
doutrinas filosóficas anteriores, procurando uma resposta ao problema que ora
se colocava: como chegar ao conhecimento sem cair nas antípodas do racionalismo
e do empirismo. A resposta vem com a Crítica da Razão Pura (1781), Crítica da
Razão Prática (1788) e Crítica do Juízo (1790). Com estas três obras Kant
procura tanto responder a uma filosofia especulativa, essencialmente teorética,
quanto uma filosofia prática.

Superficialmente, já que nosso intuito não é
precisamente esboçar a teoria filosófica de Kant, mas tão somente verificar a
contribuição de seu pensamento para a filosofia do Direito, arriscamo-nos a
comentar, em síntese apertada, que dentro do sistema kantiano a razão pura
haveria de ser um conjunto de conceitos puros “a priori”, deduzidos pela razão
da experiência, enquanto que a razão prática deveria abranger os princípios
puros do exercício da razão pura prática no campo da Moral e do Direito.

Assim, a doutrina do Direito encontra-se inserta na
obra kantiana na efetivação da razão prática, que proporciona os princípios
básicos de sustentação a uma metafísica dos costumes. Ao justificar esta
metafísica Kant assevera: “se um sistema de conhecimento ‘a priori’ por puros
conceitos se chama metafísica, uma filosofia prática, que não tem por objeto a
natureza, mas a liberdade do arbítrio, pressuporá e requererá uma metafísica
dos costumes”.6

Vista como uma síntese da sensibilidade e do
entendimento o conhecimento em Kant corresponde a uma correlação entre o
sujeito e o objeto. “Nessa relação os dados objetivos não são captados por
nossa mente tais quais são (a coisa em si), mas configurados pelo modo com que
a sensibilidade e o entendimento os apreendem. Assim, a coisa em si, o
‘númeno’, o absoluto, é incognoscível. Só apreendemos o ser das coisas na
medida em que se nos aparecem, isto é, enquanto fenômeno.”7 
Não conhecemos a realidade essencial, apenas a manifestação fenomenológica das
coisas, adaptando-se estas à nossa faculdade e não o contrário (revolução
corpernicana). A problemática do conhecimento em Kant é colocada de forma clara
na obra de HABERMAS : “Com Kant, a tarefa prescutora das possibilidades do
conhecimento delimitou o alcance da ciência – da crítica – fundando uma teoria
do conhecimento imune às questões da compreensão do ser inscritas no indizível,
indecifrável e ilimitado mundo metafísico. Desta forma a filosofia se presume
um conhecimento antes  do conhecimento, abrindo entre si e as ciências um
domínio próprio do qual se vale para passar a exercer funções de dominação”.8
Veremos mais adiante que esta revolução copernicana opera-se com Kant
principalmente na Ética. Cria-se, assim, um fosso intransponível entre a “coisa
em si” e o fenômeno. Na palavras de CARLOS LOPES DE MATOS :“Dos fenômenos para
uma realidade essencial há um passo que não podemos dar na hipótese do realismo
mediato: esta realidade fica sendo incognoscível. Em conclusão, apenas as
ciências tem valor. A metafísica teórica torna-se impossível, só se refazendo
as verdade metafísicas por exigência da razão prática: o dever supõe a alma
imortal, a liberdade e Deus”.9

Esta ruptura laborada por Kant, colocando o ‘ser’
como inatingível pelo pensamento humano, vem influenciar de forma explícita o
pensamento jurídico de sua época, já que aquele permanece prisioneiro de suas
próprias formas subjetivas de pensar, enquanto que o ‘dever ser’ impõe-se à
vontade humana.10 
Os filósofos do Direito após Kant passam a se posicionar ou segundo este,
reduzindo o Direito a um mero ‘dever ser’, sem relação com o ‘ser’, como o fez
brilhantemente KELSEN,11 ou buscando uma saída para a
superação desta dicotomia, tentando deduzir o ‘dever ser’ do ‘ser’, já que para
Kant isto seria impossível: “Para Kant, pois, o ‘dever ser’ não pode ser
deduzido do ‘ser’, não se assenta na estrutura do fato, mas na racionalidade do
Subjetivo”.12

Somente com HUSSERL, através da fenomenologia
jurídica, é que se vai superar a ruptura kantiana, tentando relacionar os dois
mundos separados, permitindo uma correspondência entre o ‘ser’ e o ‘dever ser’,
ou mais precisamente, entre o ser e o pensar. O Ego, agora com HUSSERL,
volta-se intencionalmente para os objetos individuais, colocando-os em
parênteses e, podendo desta forma captar o eidos, a essência ideal do objeto.
Esta tentativa de superação da dicotomia kantiana, através da fenomenologia de
Husserl, repercute no pensamento jurídico, sobremaneira nos trabalhos do
jurista alemão ADOLF REINACH,13 que publicou um livro no qual o
Direito era tomado através de uma ótica fenomenológica. Resta, inconteste, que
o pensamento kantiano além de originalmente ter contribuído para o desenvolvimento
da filosofia do Direito, despertou entre juristas da época e posteriores
efervescentes discussões jusfilosóficas tanto no sentido de depurar as suas
teorias, quanto no intuito de superá-las.

Apesar de ter publicados trabalhos anteriores é somente
como a CRITICA DA RAZÃO PURA que Kant revela os três pontos de sua investigação
filosófica : Que posso conhecer? Que devo fazer? E o que me é permitido
esperar? Para a esfera do trabalho a qual nos propusemos, a segunda pergunta é
que assume forma relevante. Trata-se de investigar a possibilidade da
existência de princípios ‘a priori’ do agir humano. Entretanto, isto só é
possível na medida que exista uma razão pura prática, isto é, se a razão pura,
poder ser, independente de qualquer motivo, prática. Este estudo será o objeto
da CRÍTICA DA RAZÃO PRÁTICA.

Antes, contudo, de partimos para A Critica da Razão
Prática, seguindo o desenvolvimento lógico do pensamento kantiano analisemos,
mesmo que superficialmente, a idéia contida na Crítica da Razão Pura.

Nesta obra toda investigação filosófica de Kant se
volta para a correlação entre a objetividade da experiência possível e as
condicionalidades ‘a priori’ e constitutivas próprias do eu puro ou da
consciência em
geral. MIGUEL REALE, em artigo lapidar, na Revista Brasileira
de Filosofia, pontua “É sabido que uma das contribuições fundamentais e
decisivas de Kant consiste no reconhecimento da função ativa e constitutiva do
espírito, enquanto dotado da faculdade de síntese ordenadora dos dados
sensíveis, para a determinação da experiência e a constituição fenomênica dos
objetos, pondo em correlação necessária a ‘experiência possível’ com ‘as
condições lógicas de possibilidade’ inerentes ao sujeito cognoscente
consideradas de maneira universal, isto é, não como individualidade empírica,
mas como ‘consciência em geral’”.14

A teoria transcendental de Kant, que tem por objeto
o conhecimento humano, constitui, na verdade, um método, que visa encontrar a
possibilidade de juízos que venham revelar um conhecimento universal e que não
seja tão somente um desdobramento do próprio conceito, isto é, do sujeito no
predicado. Assim, pode-se afirmar que para Kant transcendente não é o que
extrapola os limites da experiência possível, mas o que precede toda
experiência, tornando possível o próprio conhecimento da experiência. “Si el conocimiento
fuese transcendente, conoceria cosa externas; si fuese inmanente, sólo conocería
ideas (lo que hay en mí). Mas el conocimiento es transcedental, es decir,
conoce los fenómenos, las cosas en mí, lo que se me aparece como fenómeno”.15

A Critica da Razão Pura foi escrita exatamente para
determinar as possibilidades do conhecimento e os fundamentos de sua validade.
Em Kant a metafísica ontológica é substituída pela metafísica transcendental
que não se arroga mais no interesse de conhecer os objetos transcendentes, seu
objetivo, com Kant, se encontra voltado agora para a estrutura do sujeito
transcendental e, em última análise, as próprias formas e validades de se
conhecer. Na obra em comento, Kant define os juízos ‘a priori’ e ‘a
posteriori’, os juízos analíticos e sintéticos, que servirão de estrutura para
o desenvolvimento de toda sua teoria.

O Juízo ‘a priori’ constitui o conhecimento
universal e necessário que não funda sua validade na experiência, como é o caso
da matemática e da física. Já os juízos ‘a posteriori’ têm na experiência o seu
fundamento de validade.

Juízos analíticos são aqueles em que o atributo
explicita o que já se encontra no sujeito (ex. os corpos são extensos, a esfera
é redonda). Nestes casos o predicado já se encontrava contido no sujeito. Os
juízo sintéticos, por sua vez, têm a particularidade do atributo acrescentar ao
sujeito algo que anteriormente não lhe pertencia (ex. a mesa é de madeira, a
cadeira é pesada). Há, ainda, as categorias ‘a priori’ (espaço e tempo) com as
quais o entendimento apreende e conhece as coisas.

Nos juízos sintéticos ‘a posteriori’ a experiência
me ensina que os atributos convém ao sujeito, contudo tais atributos, em razão
do seu próprio fundamento, não podem ser considerados necessários e universais.
Já nos juízos sintéticos ‘a priori’ o atributo acrescenta algo ao sujeito, mas
de uma forma universal e necessária.16

Ultrapassando a Crítica da Razão Pura Kant vai se
ater na ação moral, a qual afirma que somente será possível se a razão pura for
também prática, ou seja, se ela não depender de nenhum fator externo, a não ser
sua própria força interna. Este é o objeto de análise da Crítica da Razão
Prática que passa a ser estudada na segunda fase do desenvolvimento de sua
filosofia e é precisamente na razão prática que vai se situar o nascedouro de
toda concepção jurídica kantiana, desenvolvida ulteriormente na Metafísica dos
Costumes.

Não se pode negar a influência de ROUSSEAU nesta
fase do desenvolvimento filosófico de Kant, bem como a forte educação pietista
que recebera enquanto jovem. Com Rousseau aprende que a dignidade do homem esta
fundada na sua moralidade.

Como dantes afirmado, a revolução corpernicana
realizada por Kant ocorreu sobremaneira na Ética. O desenvolvimento da
filosofia moral desde SÓCRATES, que voltara os olhos para a práxis humana ao
invés dos deuses,17
centralizava-se principalmente sobre o objeto enquanto Kant,
revolucionariamente, passa a visualizar o assunto sobre o enfoque do sujeito.
Coloca a moral em 1ª pessoa ocorrendo, assim, o processo de interiorização do
“eu”. A filosofia volta-se ao próprio conhecimento, colocando-o em cheque,
questionando os fundamentos de validade do próprio pensar. A metafísica passa a
ocupar-se do estudo do sujeito transcendental (filosofia transcendental).

III – A filosofia jurídica

A filosofia jurídica kantiana propriamente dita
teve seu início na Crítica da Razão prática mas é principalmente no Metafísica
dos Costumes18 
que Kant aprofunda o seu estudo jusfilosófico . Nesta obra o filósofo alemão
retoma alguma conceitos já discutidos na Crítica da Razão Prática e os
aprofunda. Suas principais preocupações e, por conseguinte, contribuições, são
o desenvolvimento paralelo dos conceitos de Direito e moral, delimitando seus
campos e traçando suas características fundamentais e a idéia da coação como
nota essencial do Direito.

Kant observa na primeira parte da Metafísica dos
Costumes que existe uma dupla legislação atuando sobre o homem, enquanto
consciente de sua própria existência e liberdade: uma legislação interna e uma
legislação externa. A primeira diz respeito à moral (ética no sentido estrito),
obedecendo à lei do dever, de foro íntimo, enquanto a segunda revela-nos o
Direito, com leis que visão a regulação das ações externas.

O paralelo entre moral e Direito norteia toda a
obra jurídica deste autor, tendo a liberdade como ponto nodal e pano de fundo
desta relação. Kant observa que o verdadeiro critério diferenciador entre moral
e direito é a razão pela qual a legislação é obedecida. Afirma que a vontade
jurídica é heterônima, posto que condicionada por fatores externos de exigência
da mesma, enquanto que a vontade moral é autônoma, já que o móbil desta é o
dever pelo dever.

Desta forma a mera concordância com a norma,
independente do móbil, encontra-se no plano jurídico da legalidade, enquanto
que para o plano ético exige uma concordância com valores internos independente
de inclinações. RAYMOND VANCOURT, comentando a moral dentro da visão kantiana,
expõe: “Pode acontecer, de fato, que as nossas ações estejam materialmente
conformes com o dever, mas que nós a façamos por interesse ou inclinação: é o
que se passa com o comerciante que vende ao preço justo para manter a sua
clientela, ou com o homem que ajuda o seu próximo unicamente por simpatia.
Comportando-se desse modo eles permanecem no plano da legalidade. Esta exige
apenas que se atue de acordo com a lei, pouco importando as intenções. A moralidade
exige mais: que eu me conforme com e espírito e a letra da lei, que eu me
conforme a isso por respeito por ela”.19

Resta-nos a pergunta; por que se age por
dever(moral) e conforme o dever (jurídica) e não de forma diversa? A Metafísica
dos Costumes tem por objeto o estudo dos princípios “a priori” da conduta
humana. Compreender as condições que estão submetidas o homem, libertas de toda
mistura empírica e, dentro destas condições, a vontade, na concepção kantiana,
a qual ocupa papel de destaque em sua filosofia, torna-se constituidora da
ética. A vontade, para Kant, constitui a própria razão pura prática e sendo ela
a mola propulsora da ética, seus princípios são erigidos à categoria do
universal. Em outras palavras, a moral que estava centrada no individual e
subjetivo agora com a razão torna-se universal e objetiva. Contudo, como
assevera JOAQUIM SALGADO, esta ética para ser universal não pode ter a sua
vontade dependente de uma matéria, precisa ser desprovida de conteúdo: “O ato
moral tem de nascer da própria vontade que, concebida como desprovida de
conteúdo e não se determinando por nada do exterior, mas por si mesma é vontade
pura. Por isso ela mesma cria a lei a que se submete, a qual não é dada de fora
por algum objeto ainda que esse seja concebido como bem supremo”.20

Assim, os princípios desta moral partem do próprio
sujeito, sem contudo  poder ser considerada subjetiva, já que não são
ditados pela sensibilidade, tratam-se de conceitos derivados da vontade pura ou
“a priori” da razão. Ao agir sobre tal ordem o homem cria princípios universais
que devem ser seguidos por todos. Agindo eticamente o homem não age por si
próprio mas por toda a humanidade. Introduz, portanto, a existência do dever
como uma forma “a priori” da razão, que traduz-se no imperativo categórico
traduzido por ele nos seguintes termos: “obra conforme a una máxima tal, que a
la vez pueda servir de Ley universal”.21

Concluímos, assim, que a moral (ética no sentido
estrito) kantiana é visualizada sob uma ótica puramente formal, sem prescrição
de nenhum conteúdo. O dever moral é formal (dever por dever), agindo-se apenas
por respeito ao dever.

Por seu turno, diferentemente da legislação moral
que tem como princípio fundamental o imperativo categórico,22
enquanto postulado da razão pura prática, a norma jurídica tem como regra um
dever exterior, império de uma autoridade investida de poder coativo.

Não podemos esquecer que para Kant tanto o Direito
quanto a moral  têm a sua estrutura de justificação na liberdade23 
e que a diferença entre um e outro reside no fato de que na moral a força
coativa é interna e oriunda da própria razão pura prática enquanto que no
Direito é externa e visa a garantia da liberdade do outro.

Ainda respondendo a indagação anterior, Kant afirma
que o dever se assenta no princípio da liberdade, sem a qual aquele não seria
possível. Aduz, ainda, que o dever constitui uma vinculação humana à lei.
Entrementes, age-se de acordo com a lei moral, respeitando-a, somente quando
esta é fruto da própria vontade e produto da vontade pura ou da razão pura
prática. Para Kant dever moral e dever jurídico não se diferenciam pela
substância. Para a ação moral o homem age por dever e para o Direito conforme o
dever e para ambos os casos o dever só é cumprido porque derivada da vontade
como razão pura prática, sob o imperativo categórico da razão.

Retomando a doutrina do jurista alemão THOMASIUS,
Kant assevera o caráter coativo do Direito e toma este como sua nota
característica. Diferente de seus antecessores coloca a coação como nota
essencial do Direito, trazendo-a para dentro do Direito. Por isso Kant fala
mesmo de coação e não de coercibilidade. Não seria mais a faculdade de coagir
quando alguém estivesse agindo contrário ao Direito, mas que em toda estrutura
do Direito a coação estaria inerente, como uma malha intrínseca permeando toda
a ação humana que se projetasse para o exterior, já que o Direito só cuidaria
das ações exteriorizadas, projetadas para fora do ser humano (ao contrário da
moral). Mais tarde se afirmaria que o Direito não cuida tão somente daquilo que
se exteriorizaria, mas levaria em conta o próprio mundo da intenção.24

A pergunta que se coloca agora é como a coação
entraria como nota característica do Direito se o conceito de liberdade
encontra-se subjacente à idéia de Direito. Kant pontua que a minha ação será
justa se puder conviver com a liberdade do outro, segundo leis universais e,
contrario sensu, será injusta a ação do outro que me impeça de agir desta
maneira. Cria, assim, o imperativo categórico do Direito como decorrência
lógica do imperativo categórico da moral: “Age externamente de tal modo que o
livre uso do teu arbítrio possa coexistir com a liberdade de todos segundo uma
lei universal”.

Destarte, tudo aquilo que exerce coação à minha
ação justa constitui um obstáculo à liberdade, necessitando, assim, de uma
coação contrária e justa. Demonstra-se o próprio caráter ético da coação dentro
do Direito.  “Além disso, a coação que o outro me exerce, contrária à
minha ação justa, é um obstáculo à liberdade. O obstáculos ao obstáculo à
liberdade é justo, porquanto concorda com a liberdade segundo leis universais.
Assim, a coação é conforme ao Direito, ou seja, Direito e faculdade de coagir
significam a mesma coisa”.25 Compatibiliza, por conseguinte, a
idéia de coação e liberdade, como sendo aquela não antagônica mas necessária
mesma a idéia desta.

Na busca do conceito de Direito Kant afirma a
impossibilidade de encontrá-lo pela via empírica, apenas com a observação do
direito positivo. Para ele o grande erro dos juristas de até então foi a
procura do conceito na manifestação do Direito, enquanto legislação positiva,
quando deveriam ter ido atrás daquilo que era essencial. A procura deveria ser
feita nos princípios “a priori” da razão pura prática. Para Kant são três os
elementos que compõe o conceito de Direito: “em primeiro lugar, este conceito
diz respeito somente à relação externa e, certamente, prática de uma pessoa com
outra, na medida em que suas ações, como fatos, possam influenciar-se
reciprocamente; em segundo lugar, o conceito do Direito não significa a relação
do arbítrio como o desejo de outrem, portanto com a mera necessidade
(bedürfnis), como nas ações benéficas ou cruéis, mas tão só com o arbítrio do
outro; em terceiro lugar, nesta relação recíproca do arbítrio, ao fim de que
cada qual se propõe com o objeto que quer, mas apenas pergunta-se pela forma na
relação do arbítrio de ambas as partes, na medida que se considera 
unicamente como livre e se, com isso, ação de um poder conciliar-se com a
liberdade do outro segundo uma lei universal”.26

Acentua-se o caráter tipicamente formal do Direito
para Kant, independente de conteúdo, prescrevendo um complexo de condições
através de uma liberdade formal de arbítrios, para uma possível coexistência
destes próprios arbítrios.

Assevera, por fim, o seu o conceito de Direito: “O
conjunto de condições sob as quais o arbítrio de cada um pode conciliar-se com
o arbítrio dos demais segundo uma lei universal da liberdade” e deste extrai o
seu princípio universal: “Uma ação é conforme ao Direito quando permite, ou
cuja máxima permite, à liberdade do arbítrio de cada um coexistir com a
liberdade de todos segundo uma lei universal”.27

IV – Conclusão

Dentro daquilo que inicialmente foi proposto, ou
seja, trazer à baila alguns pontos da filosofia Kantiana e a sua influência
para o Direito, eram estas as considerações a fazer, reconhecendo que, complexo
e extenso, o tema é fonte inesgotável para todos os estudiosos da Filosofia e
do Direito, uma vez que a influência deste filósofo germânico para a história
do pensamento humano foi imensa. Suas idéias foram decisivas no surgimento do
idealismo alemão. A releitura de sua obra feita pelos neokantianos, a
inspiração a movimentos filosóficos como a fenomenologia e o existencialismo já
atestariam o tamanho da reviravolta que causaria este filósofo no
desenvolvimento da filosofia moderna.

Ademais, sua contribuição para a Doutrina do
Direito foi incomensurável. Aprofundou e sistematizou a teoria de Thomasius,
descrevendo um paralelo entre moral e Direito. Introduziu no conceito de
Direito a idéia de coação, tomando esta como nota característica daquele. Sem
mencionar que o conceito de liberdade e justiça não podem ser hoje estudados
sem se ter como norte a obra deste pensador.

 

Bibliografia

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3ª.edição.
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Kantiana. Porto Alegre. Filosofia Política 4. Ed.
L& Pm.

  

Notas

1.  Aguiar, Roberto A R. de. O que é Justiça –
Uma abordagem dialética. São Paulo. Ed. Alfa-Ômega, 1982, p. 27.

2.  Matos, Carlos Lopes de. Vista Geral da
Filosofia Moderna –Revista Brasileira de Filosofia, vol XXXII, pag. 408.
3.  Como observa IRINEU STRENGER a atividade filosófica de Kant divide-se
em quatro grandes períodos: O primeiro vai até 1760 e nesta época Kant ainda é
racionalista e dogmático. Sua filosofia se desenvolve dentro dos limites
traçados por LEIBNIZ-WOLF, atraindo-o, nesta época, as ciências naturais mais
que a metafísica pura. O segundo período vai de 1760 a 1769, é o
empirismo-cético. Neste período sua maior preocupação é a crítica ao
racionalismo, analisando o valor da lógica pura e chegando à conclusão que esta
nunca dará ao conhecimento resposta que se espera. Afirma, ainda neste período,
após as leituras de HUME, ter despertado do sono dogmático, que a razão jamais
poderá descobrir o porquê da causalidade na natureza e o que se possa saber a
respeito, deve ser obtido na experiência. O terceiro período, que vai de 1770 até
1780 é um período de transição, em que aprofunda seu pensamento crítico. O
quarto último período é o criticista com a publicação de seus grandes livros,
que vai de 1781 até a sua morte (Strenger, Irineu. Temas de Formação
Filosófica. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais. 1986. P. 48-9).
4.  strenger, Irineu, p.47.
5.  Vancourt, Raymond. Kant. Lisboa, Ed. Edições 70. P. 19.
6.  Kant, Imannuel. Crítica da Razão Pura. Lisboa. Ed. Calouste GulbeKian,
1985, p. 87.
7.  Leite, Flamarion Tavares. O Conceito de Direito em Kant. São Paulo.
Ed. Cone., p. 30. 
8.  Habermas, Jürgen. Consciência Moral e Agir Comunicativo. Apud 
Chueri, Vera Karan de. Filosofia do Direito e Modernidade. Ed. JM. 1995, p. 15-16.
9.  Cf.
Mattos, Carlos Lopes de, cit., p. 408.
10.  A vontade aparece na obra Kantiana desempenhando um papel
fundamental. Ela é a própria razão pura prática, podendo a liberdade ser
explicitada a partir do conceito de vontade. Ela é, por conseguinte, ‘a
faculdade de desejar não em relação à ação como arbítrio (Willkür) -, mas em
relação ao fundamento de determinação do arbítrio’ (Op. Cit, p. 47). 
11.  “Do fato de algo ser não pode seguir-se que algo deve ser; assim como
do fato de algo dever ser não pode seguir que algo é. O fundamento de validade
de uma norma apenas pode ser a validade de uma outra norma” ( Kelsen, Hans.
Teoria Pura do Direito. São Paulo. 1997, Trad. João Batista Machado. Ed.
Martins Fontes, p. 215).
12.  Salgado, Joaquim Carlos. A Idéia de Justiça em Kant-Seu Fundamento
na Liberdade e na Igualdade. Minas Gerais. 1986. Ed.
EDH- UFMG, p. 175.
13. 
Sustenta REINACH que o conhecimento jurídico se processa exatamente como se
propõe na gnosiologia husserliana: o pensamento está intencionalmente voltado
às vivências determinadas do mundo jurídico (são as experiências do Direito
Positivo ou as situações jurídicas concretas; pondo entre parêntesis,
desconectando esta realidade empírica do Direito, capta a inteligência o Eidos
jurídico, os conceitos jurídicos, que são estruturas ontológicas imanentes e ‘a
priori’, condicionantes da experiência particular” (Mendoça, Jacy de Souza.
Problemática Jurídico Filosófica Atual. Revista Brasileira de Filosofia. Vol.
XXI, fasc. 81, p. 53.
14.  Reale, Miguel. Meditações Sobre a Experiência Ética. Revista
Brasileira de Filosofia. Vol XVII, faz. 68, out-dez/67,p. 382.
15.  Martínez Paz, E. Influência de Kant sobre a Filosofia jurídica
contemporânea –Córdoba, 1925
16.  O que há de necessário e universal no conhecimento é oriundo de sua
própria razão, de suas estruturas intrínsecas, que são as condições ‘a priori’
transcendentais procuradas por Kant.
17. “Sócrates realiza também a passagem do ‘logos’ mítico das narrações
cosmogônicas, teogônicas e heróicas, que constituem modelos indiscutíveis de
comportamentos na esfera da práxis, para o de ’logos’ epistêmico, como discurso
que demonstra por meio dos fatos ou da razão, de modo reflexivo ou crítico”.
Cf. Joaquim, Carlos Salgado. Cit. P. 148.
18.  que divide-se em duas partes: A Doutrina do Direito e a Doutrina da
Virtude.
19.  Cf. Vancourt, Raymond. Cit. p. 33. Kant foi
acusado por alguns filósofos de sua época de excesso de rigorismo, como foi o
caso SCHILLER. 
20.  Cf. Salgado, Joaquim Carlos. Cit. p. 159.
21.  Juntamente com este imperativo categórico Kant
nos oferece mais outras duas formas: “Obra de tal manera, que la persona
humana, ni en ti, ni en otras, sea tomada nunca como un simple medio, sino como
fin” e ainda “ Obra de tal manera, que tu voluntad sea fuente de legislación
universal”. 
22. 
“Age como se a máxima de tua ação se devesse tornar, pela tua vontade, em lei
universal da natureza”.
23.  “Justa é somente a ação, sob cuja a máxima a liberdade de arbítrio de
cada um pode coexistir com a liberdade de todos. A liberdade é a condição de
toda vida moral e, portanto, também do direito. Nenhum direito e nenhum dever
tem sua origem noutra coisa senão na liberdade: von der alle morallische
Gesetze, mithin alle Recht, sowohl als Pflichten ausgehen”. Cf. Salgado,
Joaquim Carlos. Cit p. 253.
24.  “Por outro lado se é certo que o Direito só aprecia ação enquanto
projetada no plano social, não é menos certo que o jurista deve apreciar o
mundo das intenções. O foro íntimo é de suma importância na Ciência Jurídica”
Reale, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo, Ed. Saraiva.
10ª  edição. 1983, p. 55.
25.  Kant, Imannuel. Princípios Metafísicos da Doutrina do Direito. Apud,
Leite, Flamarion Tavares. Cit. p. 37.
26.  Kant. Imannuel. Princípios Metafísicos da Doutrina do Direito. P.
336, Apud Op. Cit p. 68-69.
27.  Cf. Leite, Flamarion Tavares. Cit. p. 70.


Informações Sobre o Autor

Renato Vasconcelos Magalhães

Juiz de Direito no Rio Grande do Norte


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