A nova dinâmica do divórcio no Brasil

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Resumo: Com o aumento da população, o número de casamentos cresceu vertiginosamente e, como conseqüência disto, cresceu o número de separações e divórcios. Este artigo estuda o divórcio e de maneira reflexa a separação judicial.  Abordaremos a evolução histórica daquele instituto jurídico e a situação atual em que se encontra o divórcio e a separação judicial após as recentes alterações legislativas, em especial a Lei 11.441/07 e a Emenda Constitucional 66/2010[1].

Palavras-chave: divórcio, separação judicial, Emenda Constitucional nº 66/10, Lei 11.441/07.

Abstract: With the population increasing, the number of marriages rise dramatically and, as consequence, an increasing number of separations and divorces. This paper studies the reflex of the divorce and legal separation. We will discuss the historical evolution of that body of law and the current situation divorce and legal separation are after the recent legislative changes, particularly the Law 11.441/07 and Constitutional Amendment 66/2010.

Keywords: divorce, legal separation, Constitutional Amendment no. 66/10, Law 11.441/07.

Sumário: Introdução. 1. Evolução histórica. 2. Novidades e conseqüências da Lei 11.441/07. 3. A Emenda Constitucional Nº 66 de 2010. Conclusão. Referências bibliográficas.

INTRODUÇÃO

O divórcio e a separação judicial sempre estiveram umbilicalmente ligados pelo ordenamento jurídico. A Emenda Constitucional nº 66/2010 suprimiu do texto constitucional os prazos para se atingir o divórcio. Desta forma o § 6º do artigo 226 da Constituição da República passou a ter o seguinte conteúdo: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio” (BRASIL, 2010), esta modificação trouxe um desligamento entre os institutos que sempre andaram de mãos dadas.

 É notório que um instituto jurídico bem delineado pela lei traz segurança jurídica para o ordenamento. Não foi o que aconteceu com o divórcio. A Emenda Constitucional 66/2010 simplesmente suprimiu parte de um artigo de nossa Constituição Federal sem deixar claro o seu intuito. Isto gerou grande divergência doutrinária e desuniu a jurisprudência acerca da existência ou não de um dos pré-requisitos para o divórcio: a separação judicial.

Parte da doutrina e jurisprudência afirma ainda existir a necessidade da separação judicial para se atingir o divórcio, como é o caso do Desembargador do Rio Grande do Sul, Luiz Felipe Brasil Santos que considera imprescindível a revogação expressa do art.1580 do Código Civil por ser esta a forma tradicional de modificação de normas em nosso ordenamento jurídico. (SANTOS, 2010) Por outro lado, parte da doutrina e jurisprudência anuncia categoricamente o fim da separação judicial, como é o caso da Desembargadora aposentada Maria Berenice Diaz, que afirma o seguinte: “a partir de agora qualquer dos cônjuges pode, sem precisar declinar causas ou motivos, e a qualquer tempo, buscar o divórcio.” (DIAS, 2010). Pretende-se analisar este problema da permanência ou não da separação judicial que pode gerar grande insegurança jurídica para todos os jurisdicionados.

Outro enfoque deste trabalho é a análise das melhorias trazidas pelo divórcio extrajudicial ou divórcio direto. Desta forma, a efetividade e as reais melhorias do divórcio extrajudicial trazido pela Lei 11. 441/07 e regulamentado pela Resolução 35 do CNJ são objetos de análise deste trabalho.  Trata-se de uma forma nova de realizar o divórcio que causa divergências doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente pela diversidade de procedimentos utilizados nos cartórios de notas em todo o país.

Para fazer as análises acima descritas começaremos este artigo científico com uma breve noção histórica do divórcio e da separação judicial.

1. Evolução Histórica

Nas civilizações antigas, anteriores ao cristianismo, não havia a disciplina da indissolubilidade do casamento, senão excepcionalmente. Visava-se a perpetuidade do casamento, mantendo-se assim grande estabilidade nesta relação jurídica.  Yussef Said Cahali nos ensina que no Direito Romano, tendo o casamento base nitidamente consensual, a sua dissolução se verificava com o simples desaparecimento da intenção de continuar como marido e mulher (CAHALI, 2002, p. 28). Daí autorizar-se às largas o divórcio, a princípio até mesmo sem a intervenção do juiz, bastando a intenção das partes. (CAHALI, 2002, p. 28) É óbvio que várias nuances ocorrem neste período, pois estamos tratando  de uma temporada de mais de um milênio. Note que neste período o termo “divórcio” já era conhecido, afastando a aplicação do repúdio do outro cônjuge.

Com o passar do tempo, a Igreja Católica ascendeu e o divórcio tornou-se um instituto repudiado, tendo a Igreja desde logo reagido contra a dissolubilidade do vínculo matrimonial. Ela visava a manutenção eterna do casamento, pois segundo os mandamentos do evangelho “Não separe o homem, o que Deus uniu. Qualquer que repudiar sua mulher, e se casar com outra, comete adultério contra a primeira. E, se a mulher repudiar seu marido e se casar com outro, comete adultério (Mc 10, 9-12)”. Nota-se, portanto um retorno aos tempos mais remotos em que o buscava-se a eternidade do vínculo.

Com a Reforma o instituto do divórcio ganhou força novamente, naturalmente com contornos diferentes do Direito Romano. Ultrapassou-se o texto do Evangelho, para se admitir o divórcio não só em razão do adultério, como também por diversas outras causas, como os maus-tratos. Cahali afirma que para Lutero e seus seguidores, o casamento é uma mera instituição civil, degradado à condição de coisa exterior e mundana, tal qual o vestuário, os alimentos e a habitação, sujeita assim à autoridade secular. (CAHALI, 2002, P.28)

No Brasil as alterações no Direito de Família facilitaram a permeação do instituto em nosso cotidiano. De acordo com Fachin (2003, p.116) o Direito de família em geral no Brasil, até bem pouco tempo, era o complexo das normas que regulava a celebração do matrimônio, sua legitimidade e os efeitos dele resultantes; as relações pessoais e econômicas da sociedade matrimonial, deste modo como a dissolução desta; as relações entre pais e filhos; o ligamento do parentesco; e os institutos complementares da tutela e da curatela.

A Constituição de 1934 ainda pregava expressamente a indissolubilidade do casamento, que só teve fim a partir da Emenda Constitucional número 9/1977. A lei 6.515/77 veio para regular esta alteração Constitucional. Com ela, os institutos do desquite litigioso e desquite por mútuo consentimento, anteriormente aptos a proceder à dissolução da sociedade conjugal, passaram a serem chamados de separação litigiosa e separação consensual, respectivamente. Tal norma foi objeto de grande polêmica na época, pois o nosso país ainda era alvo de fortes pressões religiosas.

Até o ano de 1977 quem casava permanecia nesta condição até o resto de sua vida. Entretanto, caso a relação conjugal se tornasse insuportável para um dos cônjuges era possível a interrupção dos deveres conjugais e partilha dos bens do casal com o manejo da ação de desquite. Entretanto, não era possível contrair outro casamento após a ruptura do anterior, até a referida Emenda Constitucional.

Ressalte-se que a redação original da Lei 6.515/77 previa a possibilidade de apenas um novo casamento, entretanto, a Lei 7.841/89  revogou a restrição à possibilidade de divórcios sucessivos.

2. NOVIDADES E CONSEQUENCIAS DA LEI 11.441/07

A Lei 11.441/07 coroa uma evolução legislativa que o ordenamento jurídico brasileiro experimenta sistematicamente. Lênio Streck (2000, p.12) nos informa que uma forte tendência do ordenamento jurídico brasileiro é a desjudicialização. As mudanças sociais ocorridas nas últimas décadas guardam nítida relação com as alterações acontecidas no âmbito da família. Ela constitui, em um fenômeno que se depara com constantes desafios e grandes contribuições ao desenvolvimento da teoria e da práxis jurídicas, sempre na tentativa de acompanhar a rapidez de suas mudanças axiológicas.

As mudanças sociais carecem de resposta rápida do ordenamento jurídico, sob pena de perda da legitimidade de determinadas normas. A ciência do Direito em si caminha paralelamente com as mudanças sociais. Com o pós-modernismo e a rápida transmissão da informação, a velocidade se tornou grande marca da nossa sociedade. Dessa forma, o divórcio pela via administrativa ganhou grande espaço na sociedade moderna, por ser rápido e seguro.

Em linhas gerais, a Lei 11.441/07 acrescentou o artigo 1.124-A no Código de Processo Civil e permitiu a realização da dissolução do casamento nos Serviços Notarias do País.

A alteração legislativa teve a finalidade de simplificar a vida dos cidadãos que agora, preenchidos certos requisitos, não precisam mais enfrentar o longo e, muitas vezes, sofrido caminho do judiciário para conseguir o divórcio ou a separação judicial. Com o intuito de esvaziar o Poder Judiciário o fenômeno da extrajudicialização ganhou força. Com ele, o poder de resolução dos conflitos próprio dos indivíduos é valorizado e a substitutividade da juridisdição é afastada, em nítida valorização do princípio do “empoderamento” (empowerment) dos cidadãos.

Grande parte desta força dos serviços extrajudiciais está na confiança que a população em geral possui nos Serviços Notariais e de Registro (vulgarmente conhecidos como Cartórios). Com isto, estes profissionais do Direito ganharam grande reconhecimento social e jurídico, Dênio Guilherme dos Reis afirma que “Nota-se que o legislador vem conferindo ao serviço notarial e registral uma importante função nas relações jurídicas estabelecidas entre as pessoas, ou seja, um eficaz instrumento de formalização e publicidade das relações, principalmente com a rapidez que é realizada. Além disso, confere a estabilidade e segurança de igual forma com que os atos praticados pelo Poder judiciário possuem, conferindo segurança e celeridade, resgatando cada vez mais a confiabilidade dos cidadãos.” (DOS REIS, 2011, P.123)

Com efeito, a segurança é uma das marcas legais relacionadas aos Tabeliães e Registradores, pois a própria legislação já atribui a estes profissionais esta característica. Assim dispõe o artigo 1º da Lei 8.935/1994 “Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.” (BRASIL, 1994)

Uma das grandes vantagens do divórcio e da separação pela via administrativa é a celeridade. Não raro, os institutos do divórcio e da separação estão permeados pela briga entre o casal que querem livrar-se do outro o mais rápido possível. Assim, a via judicial prolonga o sofrimento de ambos, pois eles vêem-se obrigados a manter contato por um longo período após a separação fática.

É corriqueiro escutar que casar-se é muito fácil, complicado é separar. Trata-se de meias verdades, pois para que se cumpra um casamento civil é preciso seguir diversos procedimentos. Já para que se tenha uma separação judicial, desde que, seja consensual basta contratar um advogado, pôr as finalidades numa petição, protocolizar e aguardar o dia da audiência. A dificuldade está exatamente na demora na efetivação desta audiência, pois enquanto em alguns estados demoram três meses, noutros leva um ano para essa audiência se concretizar. (SOARES, 2007) ‘Em um serviço de notas bem organizado a lavratura da Escritura Pública de Divórcio não demorará mais do que 15 dias. Em alguns estados, como em Minas Gerais, o Tabelião não pode demorar mais do que 7 dias para lavrar o referido ato. Note que no âmbito administrativo não há a tentativa prévia de conciliação, nem a oitiva do Ministério Público. Tudo isto se dá em nome da celeridade.

A Lei 11.441/07, com o intuito de aumentar a segurança jurídica dos cidadãos, usuários do serviço notarial, acrescentou o amparo conferido pela figura do advogado, sendo obrigatória a sua participação neste ato. Conforme nos ensina Maria SERPA (1998, p.26) a Lei do Divórcio antecipava expressamente a precisão da assistência de um ou mais advogados para a lavratura da escritura pública do inventário, partilha, separação e divórcio, devendo fazer parte a sua assinatura no ato notarial. Em se tratando de um método administrativo em que se faz imprescindível a plena concordância das partes em todas as questões referentes à partilha, pensão alimentícia e nome, o advogado, até mesmo com auxilio de outros profissionais, de forma hábil, poderá agir na posição de conciliador e intercessor, eliminando a aparência da disputa existente na negociação.

A Lei 11.965/2009 é explícita ao permitir a atuação dos defensores públicos nos atos atos notariais em que as partes estiverem assistidas pela justiça gratuita.

O advogado orientará e esclarecerá eventuais dúvidas que as partes tiverem. É interessante ressaltar que, neste caso, o advogado poderá ser comum às duas partes, sem incorrer no crime de Patrocínio Infiel ou Tergiversação por expressa previsão do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõe: “Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: (…) d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.” (BRASIL, 2007). Não é necessário apresentar uma petição inicial ao Tabelião, basta a declaração de vontade das partes ao notário.

Ressalte-se também que o ato de separação judicial ou divórcio pela via administrativa será isento de emolumentos para os declaradamente pobres. (BRASIL, 2007) Assim prevê o § 2o do art. 3º da Lei 11.441/07, bem como o artigo 6º da Resolução 35 do CNJ. Trata-se de uma nítida valorização da cidadania e do acesso total à justiça.

A Lei 11.441/07 veio em um momento em que o Poder Judiciário experimentava um forte inchaço. A nova regra trouxe uma opção para o jurisdicionado que pode ou não utilizar a via administrativa. Fernanda e Flávio Tartuce (2007) afirmam que de acordo com a Lei nº 11.441/07, se os interessados preenchem os requisitos legais retro mencionados, poderão se conduzir a um Cartório de Notas para obter a separação ou divórcio consensuais. No entanto, para parte da doutrina processualista, não poderiam ir ao Judiciário, visto que, se há a probabilidade de solução do conflito extrajudicialmente, falta empenho em atuar para pleitear a tutela jurisdicional (TARTUCE; TARTUCE 2007, p.157-grifos meus).

 Deve-se mencionar que algumas vantagens ainda podem ser percebidas pela utilização da via judicial, como, por exemplo, a possibilidade de o processo correr em segredo de justiça.  

Em um contexto de ampliação de garantias fundamentais, entendo ser adequada uma norma que maximiza o espectro de liberdade e de atuação das pessoas. Nas ocorrências de dissolução de casamento e da sociedade conjugal abduz, além disso, a situação indesejável de os cônjuges terem de mostrar ao Poder Judiciário as mazelas de seus relacionamentos, é óbvio que abrir toda a sua vida para um juiz pode ser muito constrangedor.

É fácil perceber que o Estado não é capaz de decidir se o amor permanece ou não entre determinado casal. Dessa forma, após a conclusão entre os cônjuges,  de que o que os uniu já não existe mais, deve-se dar a eles a maior garantia de segurança, sigilo e celeridade para por fim ao casamento. Seria uma inferência excessiva do Estado sobre estas pessoas ao fazê-las abrir toda a sua vida em frente ao juiz toda vez que pretendessem por fim a um relacionamento.

 Falta, contudo, o amplo debate da lei por toda a sociedade e particularmente pela comunidade jurídica, para a solução das inúmeras imprecisões que já aparecem do seu conteúdo. Além disso, como nos ensina Cristiano Cassetari (2007, p. 22) se recomenda fortemente a regulamentação de alguns aspectos fundamentais e a adoção de medidas concretas acautelatórias para impedir a perpetração de fraudes e danos. Por se tratar de uma prerrogativa relativamente nova, o divórcio extrajudicial possui uma normatização pouco uniforme. Apesar da Resolução 35 do CNJ, podemos perceber diferenças procedimentais em cada serventia notarial do país, seja no âmbito da cobrança, do prazo, dos documentos a serem arquivados etc. O problema agrava-se caso o espectro de avaliação seja ampliado para todo o país, devido a normatização estadual dos serviços notariais e de registro.

Isto posto, podemos dizer que tal Lei valoriza a autonomia privada e a autodeterminação.

Outro ponto que pretendemos trabalhar neste artigo é a conseqüência dos atos normativos ora analisados (EC 66/10 e Lei 11.441/07).  Sabemos que a população encontrava-se presa nas mãos do Poder Judiciário para se separar ou divorciar.  Quando um meio mais rápido, mais cômodo, mais eficiente e mais barato (de acordo com a atual tabela de emolumentos de MG a escritura de divórcio sem partilha sai por R$ 29,33 (MINAS GERAIS, 2012))[2] a conseqüência lógica surge:  o boom dos divórcios e separações.

Segundo notícia veiculada pelo G1 a taxa geral de divórcio no país atingiu seu maior valor, de 1,8 por mil habitantes no ano de 2010 entre pessoas de 20 anos ou mais, segundo o IBGE. Em 2007, a possibilidade do divórcio por via administrativa também impulsionou o crescimento da taxa, avaliou o instituto. Segundo o IBGE, foram registrados no ano passado 243.224 divórcios, por meio de processos judiciais ou escrituras públicas, e as separações totalizaram 67.623 processos ou escrituras. (IBGE, 2010).

A ANOREG/BR (Associação dos Notários e Registradores do Brasil) veiculou uma notícia dizendo que em 2010, os Tabelionatos de Notas brasileiros realizaram o maior número de divórcios desde a instituição da Lei 11.441/07 (2012). Apontou, também, que dos 243.224 divórcios realizados em 2010, 63.358 foram lavrados em cartórios, um aumento de 66,9% em relação ao ano anterior.

3A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66 DE 2010

Até a Emenda Constitucional de número 66/2010 o parágrafo 6º do art. 226 da Constituição Federal de 1988 possuía a seguinte redação :” O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”. (BRASIL, 1988). Com o Advento da referida Emenda foi suprimida grande parte da norma, passando a vigorar o seguinte texto “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio” (BRASIL, 1988). Após tal alteração, a doutrina e jurisprudência brasileira se dividiram na interpretação desta Emenda.

Parte da doutrina e jurisprudência afirma ainda existir a necessidade da separação judicial para se atingir o divórcio, como é o caso do Desembargador do Rio Grande do Sul, Luiz Felipe Brasil Santos, que considera imprescindível a revogação expressa do artigo 1580 do Código Civil, como podemos conferir em um de seus votos: “é mesma situação que vivenciamos hoje e Pontes (de Miranda) não deixou dúvida quanto às conseqüências: subsistência da legislação ordinária […] Em dado momento da história, por motivos bem identificados, entendeu o legislador ser conveniente levar aqueles dispositivos para a Constituição, embora lá não necessitassem constar; ultrapassada aquela circunstância histórica, desconstitucionalizou-se o tema. E isto não significou, destaca, que tenha ficado revogado o direito correspondente, para usar a expressão de Pontes de Miranda.” (RIO GRANDE DO SUL, 2011)

Em artigo sobre o tema o Desembargador Sul Rio Grandense mantém a sua posição e segue afirmando “a eliminação da referência constitucional aos requisitos para a obtenção do divórcio não significa que aquelas condicionantes tenham sido automaticamente abolidas, mas apenas que, deixando de constar no texto da Constituição, e subsistindo exclusivamente na lei ordinária (Código Civil) – como permaneceram durante 40 anos, entre 1937 e 1977 -,está agora aberta a porta para que esta seja modificada. Tal modificação é imprescindível e, enquanto não ocorrer, o instituto da separação judicial continua existente, bem como os requisitos para a obtenção do divórcio. Tudo porque estão previstos em lei ordinária, que não deixou de ser constitucional. E isso basta!” (SANTOS, 2010-Grifos meus)

Vários autores acompanharam esta linha de pensamento. Neste mesmo sentido pronunciou-se o Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais  Maurício Barros em acórdão “Deixo registrado que há entendimento, principalmente por parte do IBDFAM e de manifestações do Professor Rodrigo da Cunha Pereira e Maria Berenice Dias, de que a separação judicial com o advento dessa última Emenda Constitucional não mais existe. No entanto, apesar dessa informação abalizada, entendo que o que fez a Emenda Constitucional foi apenas dispensar qualquer decurso de prazo para o pedido de divórcio.(…) Então, entendo que a separação judicial ainda continua, apesar dos entendimentos de que o Judiciário deveria baixar o feito em diligência para consultar as partes se querem ou não continuar com a separação ou se pretendem o divórcio.” (MINAS GERAIS,2010)

Neste mesmo sentido, com o intuito de reforçar o argumento desta parte da doutrina e jurisprudência, estão os julgados mineiros, levantados pela advogada Regina Tavares da Silva (2011): TJMG, Apelação Cível 1.0011.10.000370-3/001, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Wander Marotta, j. 9/11/2010; TJMG, Apelação Cível 1.0702.04.133570-5/003, 8ª Câmara Cível, Relator Desembargador Edgard Penna Amorim, j. 20/1/2011); TJMG, Apelação cível 1.0028.10.001401-9/001, Relator Desembargador Roney Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 22/3/2011; TJMG, Apelação Cível 1.0024.09.513692-5/002 (1), 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Alberto Vilas Boas, j. 29/3/2011).

Por outro lado, grande parte da doutrina e da jurisprudência anuncia categoricamente o fim da separação judicial, como é o caso da Desembargadora aposentada Maria Berenice Diaz, que afirma o seguinte “Acaba de entrar em vigor a Emenda Constitucional 66/2010, que dá nova redação ao art. 226, § 6º da CF, extingue a separação, a perquirição de culpa para dissolver a sociedade conjugal e elimina prazos para a concessão do divórcio. Até agora a separação, ainda que consensual, só podia ser obtida depois de um ano do casamento.” (DIAS, 2010-Grifei)

Este lado da moeda foi o primeiro que veio à tona, pois os que a ele se filiam são mesmos autores que propuseram a alteração constitucional, encabeçada pelo IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família). Segundo o presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha (2010), a abolição da separação judicial se deu pelo próprio desuso do instituto no Brasil. Constata-se que o instituto da separação judicial perdeu muito da sua relevância, pois deixou de ser a antecâmara e o prelúdio necessário para a sua conversão em divórcio. Assim, a abolição jurídica é conseqüência lógica da abolição fática da separação. Em síntese, eles afirmam que a separação judicial foi revogada, pois o seu único fim é atingir o divórcio e, como agora é possível chegar ao divórcio sem a separação, esta restou-se sem objeto.

Entendo que a Emenda Constitucional nº 66 de 2010 não retirou a separação judicial do nosso ordenamento jurídico. Ainda é dada aos jurisdicionados a oportunidade de ingressar em juízo com o intuito de obter a separação judicial, pois o casal pode utilizar este tempo para refletir sobre o seu relacionamento. Esta prerrogativa funciona como um teste para o casal que pode restabelecer a sociedade conjugal, caso ache conveniente.

 Nesta mesma linha foi decidido na V Jornada de Direito Civil, realizada pela Justiça Federal Brasileira, que a separação judicial ainda é possibilidade existente no ordenamento jurídico brasileiro.  Após a discussão os doutos membros da Jornada o seguinte enunciado foi aprovado: “A EC 66/2010 não extinguiu a separação judicial e extrajudicial” (STJ, 2011).  O autor do enunciado apresentou justificativa no sentido que a norma era apenas formalmente constitucional, mas que não fazia parte da Constituição material. Segundo ele, a manutenção da separação decorre do respeito aos direitos fundamentais, dentre os quais se destaca a liberdade na escolha na espécie dissolutória do casamento (CF/88, art. 5º caput). Dissolvida a sociedade conjugal pela separação, pode ser restabelecido o mesmo casamento (CCB, artigo 1.577), o que não ocorre no divórcio, que dissolve o vínculo conjugal, devendo ser preservada a liberdade dos cônjuges na escolha dessa espécie dissolutória. E, exatamente por ser o Brasil um Estado laico, é inviolável a liberdade de consciência e de crença e de exercício de direitos em razão de crença (CF art. 5º VI e VIII); a supressão da separação violaria a liberdade no exercício do direito de regularização do estado civil dos que têm crença que não admite o divórcio, já que deveriam manter-se separados somente de fato e não de direito, o que, além disso, acarretaria insegurança jurídica pela zona cinzenta da separação de fato.

CONCLUSÃO

O casamento, a separação e o divórcio são institutos jurídicos intimamente ligados à natureza social do homem. E como todos os institutos jurídicos eles passaram por transformações e se deparam com novos desafios ao longo dos anos.

Vimos que a Lei 11.441/07 trouxe grandes avanços para o ordenamento jurídico brasileiro, com um divórcio mais eficiente, mais barato e rápido. A legislação cumpriu a finalidade de facilitar a vida dos cidadãos que agora, preenchidos certos requisitos, não precisam mais enfrentar o longo e sofrido caminho do judiciário para conseguir o divórcio ou a separação judicial. Em decorrência destas facilidades o número de divórcios cresceu vertiginosamente em nosso país, conforme demonstra pesquisa do IBGE constante neste artigo. Percebe-se, no entanto, que falta uma regulação uniforme para os cartórios de todo o país, pois o procedimento realizado nestes estabelecimentos é regulado por normas estaduais diferentes. Assim pode haver divergência no procedimento e no preço para se atingir o divórcio, neste ponto, a legislação ainda precisa ser aperfeiçoada.

Estudamos também o embaraço causado pela Emenda Constitucional 66/2010 ao dar nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Foi demonstrada a posição tomada pela Jornada de Direito Civil realizada pela Justiça Federal Brasileira no sentido que a separação judicial ainda persiste no ordenamento jurídico brasileiro, a qual me filio.

Por ser uma Emenda Constitucional muito recente a conclusão que fica é que a matéria ainda precisa ser consolidada pela doutrina e jurisprudência. Só assim atingiremos um patamar de segurança jurídica que é tão caro e almejado pelo nosso ordenamento jurídico.

 

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Notas:
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Dr. César Augusto de Castro Fiúza, Professor de Direito Civil na Universidade Federal de Minas Gerais
[2] Deve-se adicionar a este valor o gasto com o Registro Civil das Pessoas Naturais. 


Informações Sobre o Autor

Rainner Jerônimo Roweder

Acadêmico em Direito na UFMG


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A nova dinâmica do divórcio no Brasil

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Resumo: Com o aumento da população, o número de casamentos cresceu vertiginosamente e, como conseqüência disto, cresceu o número de separações e divórcios. Este artigo estuda o divórcio e de maneira reflexa a separação judicial.  Abordaremos a evolução histórica daquele instituto jurídico e a situação atual em que se encontra o divórcio e a separação judicial após as recentes alterações legislativas, em especial a Lei 11.441/07 e a Emenda Constitucional 66/2010.[1]


Palavras-chave: divórcio, separação judicial, Emenda Constitucional nº 66/10, Lei 11.441/07.


Abstract: With the population increasing, the number of marriages rise dramatically and, as consequence, an increasing number of separations and divorces. This paper studies the reflex of the divorce and legal separation. We will discuss the historical evolution of that body of law and the current situation divorce and legal separation are after the recent legislative changes, particularly the Law 11.441/07 and Constitutional Amendment 66/2010.


Keywords: divorce, legal separation, Constitutional Amendment no. 66/10, Law 11.441/07.


Sumário: Introdução. 1. Evolução histórica. 2. Novidades e conseqüências da Lei 11.441/07. 3. A Emenda Constitucional Nº 66 de 2010. Conclusão. Referências Bilbliográficas.


INTRODUÇÃO


O divórcio e a separação judicial sempre estiveram umbilicalmente ligados pelo ordenamento jurídico. A Emenda Constitucional nº 66/2010 suprimiu do texto constitucional os prazos para se atingir o divórcio. Desta forma o § 6º do artigo 226 da Constituição da República passou a ter o seguinte conteúdo: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio” (BRASIL, 2010), esta modificação trouxe um desligamento entre os institutos que sempre andaram de mãos dadas.


É notório que um instituto jurídico bem delineado pela lei traz segurança jurídica para o ordenamento. Não foi o que aconteceu com o divórcio. A Emenda Constitucional 66/2010 simplesmente suprimiu parte de um artigo de nossa Constituição Federal sem deixar claro o seu intuito. Isto gerou grande divergência doutrinária e desuniu a jurisprudência acerca da existência ou não de um dos pré-requisitos para o divórcio: a separação judicial.


Parte da doutrina e jurisprudência afirma ainda existir a necessidade da separação judicial para se atingir o divórcio, como é o caso do Desembargador do Rio Grande do Sul, Luiz Felipe Brasil Santos que considera imprescindível a revogação expressa do art.1580 do Código Civil por ser esta a forma tradicional de modificação de normas em nosso ordenamento jurídico. (SANTOS, 2010) Por outro lado, parte da doutrina e jurisprudência anuncia categoricamente o fim da separação judicial, como é o caso da Desembargadora aposentada Maria Berenice Diaz, que afirma o seguinte: “a partir de agora qualquer dos cônjuges pode, sem precisar declinar causas ou motivos, e a qualquer tempo, buscar o divórcio.” (DIAS, 2010). Pretende-se analisar este problema da permanência ou não da separação judicial que pode gerar grande insegurança jurídica para todos os jurisdicionados.


Outro enfoque deste trabalho é a análise das melhorias trazidas pelo divórcio extrajudicial ou divórcio direto. Desta forma, a efetividade e as reais melhorias do divórcio extrajudicial trazido pela Lei 11. 441/07 e regulamentado pela Resolução 35 do CNJ são objetos de análise deste trabalho.  Trata-se de uma forma nova de realizar o divórcio que causa divergências doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente pela diversidade de procedimentos utilizados nos cartórios de notas em todo o país.


Para fazer as análises acima descritas começaremos este artigo científico com uma breve noção histórica do divórcio e da separação judicial.


1. Evolução Histórica


Nas civilizações antigas, anteriores ao cristianismo, não havia a disciplina da indissolubilidade do casamento, senão excepcionalmente. Visava-se a perpetuidade do casamento, mantendo-se assim grande estabilidade nesta relação jurídica.  Yussef Said Cahali nos ensina que no Direito Romano, tendo o casamento base nitidamente consensual, a sua dissolução se verificava com o simples desaparecimento da intenção de continuar como marido e mulher (CAHALI, 2002, p. 28). Daí autorizar-se às largas o divórcio, a princípio até mesmo sem a intervenção do juiz, bastando a intenção das partes. (CAHALI, 2002, p. 28) É óbvio que várias nuances ocorrem neste período, pois estamos tratando  de uma temporada de mais de um milênio. Note que neste período o termo “divórcio” já era conhecido, afastando a aplicação do repúdio do outro cônjuge.


Com o passar do tempo, a Igreja Católica ascendeu e o divórcio tornou-se um instituto repudiado, tendo a Igreja desde logo reagido contra a dissolubilidade do vínculo matrimonial. Ela visava a manutenção eterna do casamento, pois segundo os mandamentos do evangelho “Não separe o homem, o que Deus uniu. Qualquer que repudiar sua mulher, e se casar com outra, comete adultério contra a primeira. E, se a mulher repudiar seu marido e se casar com outro, comete adultério (Mc 10, 9-12)”. Nota-se, portanto um retorno aos tempos mais remotos em que o buscava-se a eternidade do vínculo.


Com a Reforma o instituto do divórcio ganhou força novamente, naturalmente com contornos diferentes do Direito Romano. Ultrapassou-se o texto do Evangelho, para se admitir o divórcio não só em razão do adultério, como também por diversas outras causas, como os maus-tratos. Cahali afirma que para Lutero e seus seguidores, o casamento é uma mera instituição civil, degradado à condição de coisa exterior e mundana, tal qual o vestuário, os alimentos e a habitação, sujeita assim à autoridade secular. (CAHALI, 2002, P.28)


No Brasil as alterações no Direito de Família facilitaram a permeação do instituto em nosso cotidiano. De acordo com Fachin (2003, p.116) o Direito de família em geral no Brasil, até bem pouco tempo, era o complexo das normas que regulava a celebração do matrimônio, sua legitimidade e os efeitos dele resultantes; as relações pessoais e econômicas da sociedade matrimonial, deste modo como a dissolução desta; as relações entre pais e filhos; o ligamento do parentesco; e os institutos complementares da tutela e da curatela.


A Constituição de 1934 ainda pregava expressamente a indissolubilidade do casamento, que só teve fim a partir da Emenda Constitucional número 9/1977. A lei 6.515/77 veio para regular esta alteração Constitucional. Com ela, os institutos do desquite litigioso e desquite por mútuo consentimento, anteriormente aptos a proceder à dissolução da sociedade conjugal, passaram a serem chamados de separação litigiosa e separação consensual, respectivamente. Tal norma foi objeto de grande polêmica na época, pois o nosso país ainda era alvo de fortes pressões religiosas.


Até o ano de 1977 quem casava permanecia nesta condição até o resto de sua vida. Entretanto, caso a relação conjugal se tornasse insuportável para um dos cônjuges era possível a interrupção dos deveres conjugais e partilha dos bens do casal com o manejo da ação de desquite. Entretanto, não era possível contrair outro casamento após a ruptura do anterior, até a referida Emenda Constitucional.


Ressalte-se que a redação original da Lei 6.515/77 previa a possibilidade de apenas um novo casamento, entretanto, a Lei 7.841/89  revogou a restrição à possibilidade de divórcios sucessivos.


2. NOVIDADES E CONSEQUENCIAS DA LEI 11.441/07


A Lei 11.441/07 coroa uma evolução legislativa que o ordenamento jurídico brasileiro experimenta sistematicamente. Lênio Streck (2000, p.12) nos informa que uma forte tendência do ordenamento jurídico brasileiro é a desjudicialização. As mudanças sociais ocorridas nas últimas décadas guardam nítida relação com as alterações acontecidas no âmbito da família. Ela constitui, em um fenômeno que se depara com constantes desafios e grandes contribuições ao desenvolvimento da teoria e da práxis jurídicas, sempre na tentativa de acompanhar a rapidez de suas mudanças axiológicas.


As mudanças sociais carecem de resposta rápida do ordenamento jurídico, sob pena de perda da legitimidade de determinadas normas. A ciência do Direito em si caminha paralelamente com as mudanças sociais. Com o pós-modernismo e a rápida transmissão da informação, a velocidade se tornou grande marca da nossa sociedade. Dessa forma, o divórcio pela via administrativa ganhou grande espaço na sociedade moderna, por ser rápido e seguro.


Em linhas gerais, a Lei 11.441/07 acrescentou o artigo 1.124-A no Código de Processo Civil e permitiu a realização da dissolução do casamento nos Serviços Notarias do País.


A alteração legislativa teve a finalidade de simplificar a vida dos cidadãos que agora, preenchidos certos requisitos, não precisam mais enfrentar o longo e, muitas vezes, sofrido caminho do judiciário para conseguir o divórcio ou a separação judicial. Com o intuito de esvaziar o Poder Judiciário o fenômeno da extrajudicialização ganhou força. Com ele, o poder de resolução dos conflitos próprio dos indivíduos é valorizado e a substitutividade da juridisdição é afastada, em nítida valorização do princípio do “empoderamento” (empowerment) dos cidadãos.


Grande parte desta força dos serviços extrajudiciais está na confiança que a população em geral possui nos Serviços Notariais e de Registro (vulgarmente conhecidos como Cartórios). Com isto, estes profissionais do Direito ganharam grande reconhecimento social e jurídico, Dênio Guilherme dos Reis afirma que “Nota-se que o legislador vem conferindo ao serviço notarial e registral uma importante função nas relações jurídicas estabelecidas entre as pessoas, ou seja, um eficaz instrumento de formalização e publicidade das relações, principalmente com a rapidez que é realizada. Além disso, confere a estabilidade e segurança de igual forma com que os atos praticados pelo Poder judiciário possuem, conferindo segurança e celeridade, resgatando cada vez mais a confiabilidade dos cidadãos.” (DOS REIS, 2011, P.123)


Com efeito, a segurança é uma das marcas legais relacionadas aos Tabeliães e Registradores, pois a própria legislação já atribui a estes profissionais esta característica. Assim dispõe o artigo 1º da Lei 8.935/1994 “Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.” (BRASIL, 1994)


Uma das grandes vantagens do divórcio e da separação pela via administrativa é a celeridade. Não raro, os institutos do divórcio e da separação estão permeados pela briga entre o casal que querem livrar-se do outro o mais rápido possível. Assim, a via judicial prolonga o sofrimento de ambos, pois eles vêem-se obrigados a manter contato por um longo período após a separação fática.


É corriqueiro escutar que casar-se é muito fácil, complicado é separar. Trata-se de meias verdades, pois para que se cumpra um casamento civil é preciso seguir diversos procedimentos. Já para que se tenha uma separação judicial, desde que, seja consensual basta contratar um advogado, pôr as finalidades numa petição, protocolizar e aguardar o dia da audiência. A dificuldade está exatamente na demora na efetivação desta audiência, pois enquanto em alguns estados demoram três meses, noutros leva um ano para essa audiência se concretizar. (SOARES, 2007) ‘Em um serviço de notas bem organizado a lavratura da Escritura Pública de Divórcio não demorará mais do que 15 dias. Em alguns estados, como em Minas Gerais, o Tabelião não pode demorar mais do que 7 dias para lavrar o referido ato. Note que no âmbito administrativo não há a tentativa prévia de conciliação, nem a oitiva do Ministério Público. Tudo isto se dá em nome da celeridade.


A Lei 11.441/07, com o intuito de aumentar a segurança jurídica dos cidadãos, usuários do serviço notarial, acrescentou o amparo conferido pela figura do advogado, sendo obrigatória a sua participação neste ato. Conforme nos ensina Maria SERPA (1998, p.26) a Lei do Divórcio antecipava expressamente a precisão da assistência de um ou mais advogados para a lavratura da escritura pública do inventário, partilha, separação e divórcio, devendo fazer parte a sua assinatura no ato notarial. Em se tratando de um método administrativo em que se faz imprescindível a plena concordância das partes em todas as questões referentes à partilha, pensão alimentícia e nome, o advogado, até mesmo com auxilio de outros profissionais, de forma hábil, poderá agir na posição de conciliador e intercessor, eliminando a aparência da disputa existente na negociação.


A Lei 11.965/2009 é explícita ao permitir a atuação dos defensores públicos nos atos atos notariais em que as partes estiverem assistidas pela justiça gratuita.


O advogado orientará e esclarecerá eventuais dúvidas que as partes tiverem. É interessante ressaltar que, neste caso, o advogado poderá ser comum às duas partes, sem incorrer no crime de Patrocínio Infiel ou Tergiversação por expressa previsão do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõe: “Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: (…) d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.” (BRASIL, 2007). Não é necessário apresentar uma petição inicial ao Tabelião, basta a declaração de vontade das partes ao notário.


Ressalte-se também que o ato de separação judicial ou divórcio pela via administrativa será isento de emolumentos para os declaradamente pobres. (BRASIL, 2007) Assim prevê o § 2o do art. 3º da Lei 11.441/07, bem como o artigo 6º da Resolução 35 do CNJ. Trata-se de uma nítida valorização da cidadania e do acesso total à justiça.


A Lei 11.441/07 veio em um momento em que o Poder Judiciário experimentava um forte inchaço. A nova regra trouxe uma opção para o jurisdicionado que pode ou não utilizar a via administrativa. Fernanda e Flávio Tartuce (2007) afirmam que de acordo com a Lei nº 11.441/07, se os interessados preenchem os requisitos legais retro mencionados, poderão se conduzir a um Cartório de Notas para obter a separação ou divórcio consensuais. No entanto, para parte da doutrina processualista, não poderiam ir ao Judiciário, visto que, se há a probabilidade de solução do conflito extrajudicialmente, falta empenho em atuar para pleitear a tutela jurisdicional (TARTUCE; TARTUCE 2007, p.157-grifos meus).


 Deve-se mencionar que algumas vantagens ainda podem ser percebidas pela utilização da via judicial, como, por exemplo, a possibilidade de o processo correr em segredo de justiça.  


Em um contexto de ampliação de garantias fundamentais, entendo ser adequada uma norma que maximiza o espectro de liberdade e de atuação das pessoas. Nas ocorrências de dissolução de casamento e da sociedade conjugal abduz, além disso, a situação indesejável de os cônjuges terem de mostrar ao Poder Judiciário as mazelas de seus relacionamentos, é óbvio que abrir toda a sua vida para um juiz pode ser muito constrangedor.


É fácil perceber que o Estado não é capaz de decidir se o amor permanece ou não entre determinado casal. Dessa forma, após a conclusão entre os cônjuges,  de que o que os uniu já não existe mais, deve-se dar a eles a maior garantia de segurança, sigilo e celeridade para por fim ao casamento. Seria uma inferência excessiva do Estado sobre estas pessoas ao fazê-las abrir toda a sua vida em frente ao juiz toda vez que pretendessem por fim a um relacionamento.


 Falta, contudo, o amplo debate da lei por toda a sociedade e particularmente pela comunidade jurídica, para a solução das inúmeras imprecisões que já aparecem do seu conteúdo. Além disso, como nos ensina Cristiano Cassetari (2007, p. 22) se recomenda fortemente a regulamentação de alguns aspectos fundamentais e a adoção de medidas concretas acautelatórias para impedir a perpetração de fraudes e danos. Por se tratar de uma prerrogativa relativamente nova, o divórcio extrajudicial possui uma normatização pouco uniforme. Apesar da Resolução 35 do CNJ, podemos perceber diferenças procedimentais em cada serventia notarial do país, seja no âmbito da cobrança, do prazo, dos documentos a serem arquivados etc. O problema agrava-se caso o espectro de avaliação seja ampliado para todo o país, devido a normatização estadual dos serviços notariais e de registro.


Isto posto, podemos dizer que tal Lei valoriza a autonomia privada e a autodeterminação.


Outro ponto que pretendemos trabalhar neste artigo é a conseqüência dos atos normativos ora analisados (EC 66/10 e Lei 11.441/07).  Sabemos que a população encontrava-se presa nas mãos do Poder Judiciário para se separar ou divorciar.  Quando um meio mais rápido, mais cômodo, mais eficiente e mais barato (de acordo com a atual tabela de emolumentos de MG a escritura de divórcio sem partilha sai por R$ 29,33 (MINAS GERAIS, 2012))[2] a conseqüência lógica surge:  o boom dos divórcios e separações.


Segundo notícia veiculada pelo G1 a taxa geral de divórcio no país atingiu seu maior valor, de 1,8 por mil habitantes no ano de 2010 entre pessoas de 20 anos ou mais, segundo o IBGE. Em 2007, a possibilidade do divórcio por via administrativa também impulsionou o crescimento da taxa, avaliou o instituto. Segundo o IBGE, foram registrados no ano passado 243.224 divórcios, por meio de processos judiciais ou escrituras públicas, e as separações totalizaram 67.623 processos ou escrituras. (IBGE, 2010).


A ANOREG/BR (Associação dos Notários e Registradores do Brasil) veiculou uma notícia dizendo que em 2010, os Tabelionatos de Notas brasileiros realizaram o maior número de divórcios desde a instituição da Lei 11.441/07 (2012). Apontou, também, que dos 243.224 divórcios realizados em 2010, 63.358 foram lavrados em cartórios, um aumento de 66,9% em relação ao ano anterior.


3. A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66 DE 2010


Até a Emenda Constitucional de número 66/2010 o parágrafo 6º do art. 226 da Constituição Federal de 1988 possuía a seguinte redação :” O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”. (BRASIL, 1988). Com o Advento da referida Emenda foi suprimida grande parte da norma, passando a vigorar o seguinte texto “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio” (BRASIL, 1988). Após tal alteração, a doutrina e jurisprudência brasileira se dividiram na interpretação desta Emenda.


Parte da doutrina e jurisprudência afirma ainda existir a necessidade da separação judicial para se atingir o divórcio, como é o caso do Desembargador do Rio Grande do Sul, Luiz Felipe Brasil Santos, que considera imprescindível a revogação expressa do artigo 1580 do Código Civil, como podemos conferir em um de seus votos: “é mesma situação que vivenciamos hoje e Pontes (de Miranda) não deixou dúvida quanto às conseqüências: subsistência da legislação ordinária […] Em dado momento da história, por motivos bem identificados, entendeu o legislador ser conveniente levar aqueles dispositivos para a Constituição, embora lá não necessitassem constar; ultrapassada aquela circunstância histórica, desconstitucionalizou-se o tema. E isto não significou, destaca, que tenha ficado revogado o direito correspondente, para usar a expressão de Pontes de Miranda.” (RIO GRANDE DO SUL, 2011)


Em artigo sobre o tema o Desembargador Sul Rio Grandense mantém a sua posição e segue afirmando “a eliminação da referência constitucional aos requisitos para a obtenção do divórcio não significa que aquelas condicionantes tenham sido automaticamente abolidas, mas apenas que, deixando de constar no texto da Constituição, e subsistindo exclusivamente na lei ordinária (Código Civil) – como permaneceram durante 40 anos, entre 1937 e 1977 -,está agora aberta a porta para que esta seja modificada. Tal modificação é imprescindível e, enquanto não ocorrer, o instituto da separação judicial continua existente, bem como os requisitos para a obtenção do divórcio. Tudo porque estão previstos em lei ordinária, que não deixou de ser constitucional. E isso basta!” (SANTOS, 2010-Grifos meus)


Vários autores acompanharam esta linha de pensamento. Neste mesmo sentido pronunciou-se o Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais  Maurício Barros em acórdão “Deixo registrado que há entendimento, principalmente por parte do IBDFAM e de manifestações do Professor Rodrigo da Cunha Pereira e Maria Berenice Dias, de que a separação judicial com o advento dessa última Emenda Constitucional não mais existe. No entanto, apesar dessa informação abalizada, entendo que o que fez a Emenda Constitucional foi apenas dispensar qualquer decurso de prazo para o pedido de divórcio.(…) Então, entendo que a separação judicial ainda continua, apesar dos entendimentos de que o Judiciário deveria baixar o feito em diligência para consultar as partes se querem ou não continuar com a separação ou se pretendem o divórcio.” (MINAS GERAIS,2010)


Neste mesmo sentido, com o intuito de reforçar o argumento desta parte da doutrina e jurisprudência, estão os julgados mineiros, levantados pela advogada Regina Tavares da Silva (2011): TJMG, Apelação Cível 1.0011.10.000370-3/001, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Wander Marotta, j. 9/11/2010; TJMG, Apelação Cível 1.0702.04.133570-5/003, 8ª Câmara Cível, Relator Desembargador Edgard Penna Amorim, j. 20/1/2011); TJMG, Apelação cível 1.0028.10.001401-9/001, Relator Desembargador Roney Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 22/3/2011; TJMG, Apelação Cível 1.0024.09.513692-5/002 (1), 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Alberto Vilas Boas, j. 29/3/2011).


Por outro lado, grande parte da doutrina e da jurisprudência anuncia categoricamente o fim da separação judicial, como é o caso da Desembargadora aposentada Maria Berenice Diaz, que afirma o seguinte “Acaba de entrar em vigor a Emenda Constitucional 66/2010, que dá nova redação ao art. 226, § 6º da CF, extingue a separação, a perquirição de culpa para dissolver a sociedade conjugal e elimina prazos para a concessão do divórcio. Até agora a separação, ainda que consensual, só podia ser obtida depois de um ano do casamento.” (DIAS, 2010-Grifei)


Este lado da moeda foi o primeiro que veio à tona, pois os que a ele se filiam são mesmos autores que propuseram a alteração constitucional, encabeçada pelo IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família). Segundo o presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha (2010), a abolição da separação judicial se deu pelo próprio desuso do instituto no Brasil. Constata-se que o instituto da separação judicial perdeu muito da sua relevância, pois deixou de ser a antecâmara e o prelúdio necessário para a sua conversão em divórcio. Assim, a abolição jurídica é conseqüência lógica da abolição fática da separação. Em síntese, eles afirmam que a separação judicial foi revogada, pois o seu único fim é atingir o divórcio e, como agora é possível chegar ao divórcio sem a separação, esta restou-se sem objeto.


Entendo que a Emenda Constitucional nº 66 de 2010 não retirou a separação judicial do nosso ordenamento jurídico. Ainda é dada aos jurisdicionados a oportunidade de ingressar em juízo com o intuito de obter a separação judicial, pois o casal pode utilizar este tempo para refletir sobre o seu relacionamento. Esta prerrogativa funciona como um teste para o casal que pode restabelecer a sociedade conjugal, caso ache conveniente.


 Nesta mesma linha foi decidido na V Jornada de Direito Civil, realizada pela Justiça Federal Brasileira, que a separação judicial ainda é possibilidade existente no ordenamento jurídico brasileiro.  Após a discussão os doutos membros da Jornada o seguinte enunciado foi aprovado: “A EC 66/2010 não extinguiu a separação judicial e extrajudicial” (STJ, 2011).  O autor do enunciado apresentou justificativa no sentido que a norma era apenas formalmente constitucional, mas que não fazia parte da Constituição material. Segundo ele, a manutenção da separação decorre do respeito aos direitos fundamentais, dentre os quais se destaca a liberdade na escolha na espécie dissolutória do casamento (CF/88, art. 5º caput). Dissolvida a sociedade conjugal pela separação, pode ser restabelecido o mesmo casamento (CCB, artigo 1.577), o que não ocorre no divórcio, que dissolve o vínculo conjugal, devendo ser preservada a liberdade dos cônjuges na escolha dessa espécie dissolutória. E, exatamente por ser o Brasil um Estado laico, é inviolável a liberdade de consciência e de crença e de exercício de direitos em razão de crença (CF art. 5º VI e VIII); a supressão da separação violaria a liberdade no exercício do direito de regularização do estado civil dos que têm crença que não admite o divórcio, já que deveriam manter-se separados somente de fato e não de direito, o que, além disso, acarretaria insegurança jurídica pela zona cinzenta da separação de fato.


CONCLUSÃO


O casamento, a separação e o divórcio são institutos jurídicos intimamente ligados à natureza social do homem. E como todos os institutos jurídicos eles passaram por transformações e se deparam com novos desafios ao longo dos anos.


Vimos que a Lei 11.441/07 trouxe grandes avanços para o ordenamento jurídico brasileiro, com um divórcio mais eficiente, mais barato e rápido. A legislação cumpriu a finalidade de facilitar a vida dos cidadãos que agora, preenchidos certos requisitos, não precisam mais enfrentar o longo e sofrido caminho do judiciário para conseguir o divórcio ou a separação judicial. Em decorrência destas facilidades o número de divórcios cresceu vertiginosamente em nosso país, conforme demonstra pesquisa do IBGE constante neste artigo. Percebe-se, no entanto, que falta uma regulação uniforme para os cartórios de todo o país, pois o procedimento realizado nestes estabelecimentos é regulado por normas estaduais diferentes. Assim pode haver divergência no procedimento e no preço para se atingir o divórcio, neste ponto, a legislação ainda precisa ser aperfeiçoada.


Estudamos também o embaraço causado pela Emenda Constitucional 66/2010 ao dar nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Foi demonstrada a posição tomada pela Jornada de Direito Civil realizada pela Justiça Federal Brasileira no sentido que a separação judicial ainda persiste no ordenamento jurídico brasileiro, a qual me filio.


Por ser uma Emenda Constitucional muito recente a conclusão que fica é que a matéria ainda precisa ser consolidada pela doutrina e jurisprudência. Só assim atingiremos um patamar de segurança jurídica que é tão caro e almejado pelo nosso ordenamento jurídico.


 


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RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70040844375 Relator: Luiz Felipe Brasil Santos,  data do julgamento:  07/04/2011.

. Relator: Des.(a) ELIAS CAMILO, Data do Julgamento: 02/12/2010.

SANTOS, Luiz Felipe Brasil. Emenda do Divórcio: Cedo para Comemorar. IBDFAM,21/07/2010, Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=648> Acesso: 20/11/11 às 18:30.

SERPA, Maria de Nazareth. Mediação de família. Belo Horizonte: Del Rey, 1.998. p. 26.

SILVA, Regina Beatriz Tavares da. EC 66 não extinguiu separação judicial e extrajudicial. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-nov-12/ec-662010-nao-extinguiu-separacao-judicial-extrajudicial. Acesso dia 10/01/2012 às 15:30.


STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.

TARTUCE, Fernanda, TARTUCE Flávio. Lei 11.441⁄07: diálogos entre direito civil e direito processual civil quanto à separação e ao divórcio extrajudiciais. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v.9, n.41, p. 157-173, Abr⁄Mai. 2007.

 

Notas:

[1] Trabalho orientado pelo Prof.  Dr. César Augusto de Castro Fiúza, Professor de Direito Civil na Universidade Federal de Minas Gerais.

[2] Deve-se adicionar a este valor o gasto com o Registro Civil das Pessoas Naturais.


Informações Sobre o Autor

Rainner Jerônimo Roweder

Acadêmico em Direito na UFMG


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