Lei Maria da Penha: Um instrumento ínfimo para solucionar os atos de violência doméstica e familiar contra a mulher

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Resumo: No presente artigo, aborda-se as constantes buscas do movimento feminista, e de que forma essas estão relacionadas com a criação da Lei Maria da Penha. Analisa-se, também, de que forma a Lei Maria da Penha contorna o problema da violência familiar e doméstica contra a mulher, mostrando se ela é um instrumento eficaz ou ineficaz para a erradicação do mesmo. Ressalta-se, assim, de que forma a Lei pode causar uma nova vitimização da mulher que passara por esse tipo de violência.

Palavras-chaves: Movimento. Mulher. Lei. Ineficácia.

Abstract: In the present article, one approaches the constant searches of the movement feminist, and of that it forms these are related with the creation of the Law Maria da Penha. She analyzes yourself, also, of that she forms the Law Maria da Penha skirtes the problem of the familiar and domestic violence against the woman, showing if it is an efficient or inefficacious instrument for the eradication of the same. She standes out yourself, thus, of that she forms the Law can cause a new vitimization of the woman who passes for this type of violence.

Keywords: Process. ovement. Woman. Law. Inefficacy

1  Introdução

Atualmente se tem tido a publicização de vários tipos de violência contra a mulher, principalmente devido a constante busca pela emancipação feminina, através de movimentos feministas. Com isto, atos de violência cometidos contra a mulher, que eram omitidos, por medo ou mesmo por vergonha das próprias, que acabavam por não denunciá-los, passaram a ser de conhecimento geral, pois elas passaram a perder um pouco desse medo ou vergonha.

A partir desse conhecimento público, acerca da violência contra a mulher, percebeu-se que elas eram violentadas com mais freqüência do que se imaginava. Descobriu-se, também, que o perfil das vítimas e dos agressores não eram o imaginado, pois elas são violentadas, principalmente, no seio de sua família (marido, padrasto, etc) ou por pessoas muito próximas delas, o que levou parte do movimento feminista a reivindicar uma tutela mais especial para a mulher, cominando, assim, a criação da Lei Maria da Penha, que vem como um instrumento de tentativa de coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher.

A Lei Maria da Penha, pode representar tanto um avanço quanto um retrocesso, do movimento feminista e até mesmo do Sistema Penal, uma vez que alguns segmentos do movimento feminista consideram que a Lei não só é ineficaz, como também dá força à concepção machista do Direito Penal e da própria sociedade em geral, botando em cheque discussões acerca de sua função real, e do próprio Sistema Penal, pois estaria, supostamente, preocupando-se mais em dar satisfação a sociedade, do que proteger o bem jurídico essencial em questão.

Com isso, o objetivo deste trabalho é fazer com que se tenha um apanhado geral dos efeitos que a criação da Lei Maria da Penha trouxe para a mulher, se realmente a criação desta lei significou um avanço ou serviu apenas para maquiar um problema muito maior.

2  A “evolução” do movimento feminista

Com os avanços alcançados pelos movimentos feministas, se descobriu que a mulher não é mais frágil do que o homem por causa de suas diferenças biológicas como se pensava anteriormente, mas sim devido a fatores históricos e culturais onde sempre houve hierarquia entre o homem e a mulher, pois tal concepção é oriunda de valores tradicionais da sociedade que sempre foi patriarcal e machista.

Em razão dessa inferioridade mantida, principalmente devido à influência que a mulher recebia dessa concepção machista, elas preferiam manter ocultos casos onde eram vítimas de violência, alimentando, assim, a mantença de tal concepção. Além disso, não recorriam ao Estado, pois, além dele ser criado por essa mesma concepção machista e patriarcal, tinham medo de tornar tais atos públicos ou impunes, nunca encontrando, assim, seus bens tutelados de maneira eficaz.

“Não é de se estranhar que essa proposição acabe favorecendo a permissividade social de um maltrato, cujas causas se situam em uma (assim mesmo) “natural” posição de superioridade do varão, de sua autoridade – paterna, marital…- que garanta a ordem familiar. São padrões culturais tão enraizados na sociedade que terminam por se normalizarem, por se considerarem “naturais”. Daí também que o problema do maltrato permaneça na privacidade, como um segredo, um tabu que não deve sair do âmbito doméstico e que o próprio grupo deve resolver sem a intervenção de terceiros alheios ao conflito, fomentando-se assim, como com razão se afirma, “um dos prejuízos culturais que em maior medida tem obstado a perseguição da violência de gênero”, que segue sendo na atualidade para muitos um “delito invisível”.” (ABREU, 2007. p.4)

Com o surgimento de movimentos feministas, as mulheres começaram a avançar na busca de seus direitos, pois começaram a reivindicar direitos que há tempos eram considerados apenas dos homens. Com isso, começou a se obter um aumento no número de denúncias nos casos de violência doméstica contra a mulher, mostrando um avanço do movimento, que passou a demonstrar que as mulheres estavam perdendo o medo de bater de frente com a sociedade machista.

“E tais denúncias , ao ir revelando uma enorme margem da vitimação sexual feminina que permanecia oculta (incluindo a dos maridos, pais, padrastos, chefes etc) conduziram a uma demanda pelo que denomino publicização-penalização do privado.

Explico-me. Isto significa que determinados problemas até pouco definidos como privados, como a violência sexual no lar (doméstica) e no trabalho se converteram, mediante campanhas mobilizadas pelas mulheres, em problemas públicos e alguns deles se converteram e estão se convertendo em problemas penais (crimes), mediante forte demanda (neo)criminalizadora.” (ANDRADE, 2003. p.83)

Com os significativos avanços, o movimento feminista passou a exigir do Estado providências especiais nos casos de violência contra a mulher, tentando fazer com que a violência doméstica contra a mulher fosse tratada de maneira mais rigorosa por parte do legislador penalista, o que parece contraditório, pois o movimento sempre buscou uma igualdade entre homens e mulheres, e exigindo essa tutela mais rigorosa, as mulheres estariam mantendo tal desigualdade, pois continuam se colocando como seres inferiores que merecem uma atenção especial. Tece um interessante comentário, Andrade (2003, p. 105): “…as mulheres buscam libertar-se da opressão masculina recorrendo à proteção de um sistema demonstradamente classista e sexista e crêem nele o grande Pai capaz de reverter sua orfandade social e jurídica.”

Na tentativa de erradicar o problema da violência doméstica contra a mulher, e para atender as exigências do movimento, criou-se então, a Lei Maria da Penha.

3  A função simbólica da Lei Maria da Penha

Como já foi visto, a Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006, conhecida como a Lei Maria da Penha, surgiu como mecanismo na tentativa de prevenir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher.

A criação da Lei Maria da Penha parece ser um mecanismo muito pequeno para a solução do problema, uma vez que coloca como crimes condutas que já estão previstas no código penal, como o assédio sexual, o estupro, a lesão corporal, etc. Sendo assim, a criação desta Lei mostra que tem apenas uma função simbólica, pois visa apenas dar uma satisfação para parte do movimento feminista que exigiu esta tutela especial.

“A intervenção penal não objetiva mais tutelar, com eficácia, os bens jurídicos considerados essenciais para a convivencialidade, mas apenas produzir um impacto tranqüilizador sobre o cidadão e sobre a opinião pública, alcançando os sentimentos, individual ou coletivo, de insegurança. (ZAFFARONI, 2004, p.10)”

A criação desta lei pode causar estagnação do movimento feminista ou de qualquer outro movimento que busca a erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher, pois ela vai dar a falsa impressão de que a batalha já está ganha. O que é errado. Um exemplo disso é o que aconteceu com a criação da Lei dos Crimes Hediondos, uma vez que a sociedade pensou que esta diminuiria a incidência de crimes já contidos no Código Penal, como, por exemplo, o estupro, latrocínio, atentado violento ao pudor, etc, tranqüilizando-os. Mas, mesmo com penas mais severas, o que aconteceu de fato, foi a não diminuição da ocorrência de tais crimes, uma vez que continuaram a acontecer com freqüência, nesse raciocínio, Zaffaroni (2004, p.11):

“Sabia-se, de antemão, no entanto, que a Lei de Crimes Hediondos não atenderia aos objetivos de sua formulação, mas o que menos interessava, nessa altura, era utilizar o mecanismo controlador penal como instrumento de tutela dos bens jurídicos valiosos. O mais importante era apenas acalmar a coletividade amedrontada, dando-lhe a nítida impressão de que o legislador estava atento a problemática da criminalidade violenta e oferecia, com presteza, meios penais cada vez mais radicais para sua superação. Cedo, comprovou-se a inutilidade da Lei dos Crimes Hediondos e seu efeito meramente simbólico tornou-se transparente. Amiudaram-se os fatos criminosos etiquetados como hediondos e a aplicação da lei revelou-se frustrante.”

Da mesma forma, a Lei Maria da Penha, apesar de tornar a punição dos casos de violência doméstica contra a mulher, mais rigorosa, não conseguirá obter a eficácia exigida pelo movimento feminista, que é a coibição desse tipo de violência, pois não adianta elaborar leis ou mesmo tornar suas penas mais rígidas, se não houver uma mudança da cultura da sociedade e uma efetiva aplicação da mesma, bem como do próprio Direito Penal, que, apesar de tutelar bens jurídicos, não os protege, possuindo, assim, um caráter mais vingativo do que preventivo.

4  O Direito Penal como causador de uma nova vitimização da mulher

O direito penal foi feito para atuar quando os demais ramos do direito forem insuficientes (ultima ratio), tendo, assim, um caráter subsidiário, pois atua para garantir a convivência pacífica na sociedade cominando a pena somente quando for impossível obter esse fim através de outras medidas menos gravosas deduzindo, assim, o princípio da intervenção mínima, limitando o poder punitivo do Estado face ao cidadão. Portanto, o Direito Penal só deve intervir em questões que signifique realmente um mal pior para a sociedade.

“O Estado não pode – a não ser que se trate de um Estado totalitário – invadir a esfera dos direitos individuais do cidadão, ainda e quando haja praticado algum delito. Ao contrário, os limites em que o Estado deve atuar punitivamente deve ser uma realidade concreta. Esses limites referidos materializam-se através dos princípios da intervenção mínima, da proporcionalidade, da ressocialização, da culpabilidade etc.” (BITENCOURT, 2006, P.11)

A constante busca do movimento feminista de soluções para os maltratos das mulheres na esfera penal é equivocada, pois o Sistema Penal, além de não coibir a violência como já foi visto, é a ultima ratio do Direito. Além disso, o Sistema Penal é patriarcalista, pois é oriundo de uma sociedade machista que na época em que foi elaborado, trouxe consigo toda carga de superioridade masculina em relação a feminina que existia.

Sendo assim, a mulher ao recorrer ao Sistema Penal, foge dos maltratos dos homens para cair nos “maltratos” do Sistema Penal, gerando, assim, uma nova vitimização da mulher, pois além de serem vitimadas pelos seus maridos, patrões, etc, são vitimadas pelo Direito Penal machista, como leciona Vera Regina:

“O sistema penal (salvo situações contingentes e excepcionais) não apenas é um meio ineficaz para a proteção das mulheres contra a violência (particularmente da violência sexual, que é o tema da investigação), como também duplica a violência exercida contra elas e as divide, sendo uma estratégia excludente que afeta a própria unidade do movimento. Isto porque se trata de um subsistema de controle social, seletivo e desigual, tanto de homens quanto de mulheres e porque é, ele próprio, um sistema de violência institucional, que exerce seu poder e seu impacto sobre as vítimas […] pois além da violência sexual representada por diversas condutas masculinas (como estupro, atentados violentos ao pudor, assédio, etc.), a mulher torna-se vítima da violência institucional plurifacetada do sistema, que expressa e reproduz, por sua vez, dois grandes tipos de violência estrutural da sociedade: a violência estrutural das relações sociais capitalistas (que é a desigualdade de classes) e a violência das relações patriarcais (traduzidas na desigualdade de gêneros), recriando os estereótipos inerentes a estas duas formas de desigualdade, o que é particularmente visível no campo da moral sexual”. (ANDRADE, 2003. p. 119)

Com isso, percebe-se que a Lei Maria da Penha, apesar de significar um “avanço” na tentativa de inibição da violência contra a mulher, tem-se que não basta só criar tipos penais para incriminar essa ou aquela conduta. O que se quer é que realmente haja um efetivo cumprimento e aplicação da norma por parte do Estado.

5  Conclusão

O movimento feminista sempre buscou a igualdade entre os sexos tentando acabar com o mito cultural que a mulher é inferior ao homem. Essa concepção machista da sociedade, fez com que atos de violência doméstica e familiar contra a mulher ficassem durante muito tempo ocultos, dando a impressão que esses não aconteciam. Parte do movimento feminista, então, buscou encontrar a solução para esse problema na esfera do Direito Penal, que, não só é incapaz de resolver o problema, como também faz com que a mulher sofra outra vitimização.

A Lei Maria da Penha, assim, foi criada para mascarar o problema, dando uma falsa impressão de que o problema finalmente está sendo resolvido, ou pelo menos amenizado. Sendo assim, essa Lei, é um instrumento ínfimo para solução do problema, pois esse possui um caráter mais cultural do que penal.

 

Referências
ABREU, Maria Luisa Maqueda. Violência de gênero. Texto apresentado em sala de aula no dia 12 de mar. 2007. Brasília, DF, 2007.
ANDRADE, Vera Regina P. de.. Sistema penal máximo e cidadania minima.______. In: Códigos de violência na era da globalização. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2003.
ANGHER, Anne Joyce. (org). Vade mecum. São Paulo: Rideel, 2006.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.v.1.
BRASIL. Lei 11340, de 07 de agosto de 2006. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em:http://wwww.planalto.gov.br/ccivil_03/Ato2004-2006/2006/Lei/Lei11340.htm . Acesso em: 23 fev.2007.
BRASIL. Lei 8072, de 25 de julho de 1990. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L8072.htm . Acesso em: 23 fev.2007.
ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro.5.ed. rev.e atual.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

Informações Sobre o Autor

Evandro Lima Carneiro

Assessor Judicial da Comarca de São Vicente FérrerMA, Graduado em Direito pela Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB


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