A conturbada natureza jurídica do FGTS

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Resumo: O presente trabalho inicia-se pela conceituação e finalidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Em seguida, mostra-se o cabimento e o regime desse fundo. Por fim, o trabalho concentra-se no assunto da conturbada natureza jurídica do FGTS, mostrando os mais diversos posicionamentos dos doutrinadores para assim buscar a sua verdadeira natureza jurídica. Para isso esse estudo utilizou-se da pesquisa bibliográfica e da lei prevista no ordenamento jurídico brasileiro.

Palavras – chaves: FGTS. Natureza Jurídica. Divergências Doutrinárias.

Abstract: This work begins with the concept and purpose of the Guarantee Fund for Length of Service. Then it is shown the pertinence and the regime of the fund. Finally, the work focuses on the troubled issue of legal FGTS, showing the various positions of the scholars so as to seek its true legal nature. For this study it was used in literature and the law laid down in the Brazilian legal system.

Keywords: FGTS. Legal Nature. Doctrinal Differences.

Sumário: Introdução; 1.Cabimento e regime do FGTS; 2.A conturbada natureza jurídica do FGTS; Conclusão; Referências bibliográficas.

Introdução

O FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, foi criado pela Lei 5.107/66, hoje revogada pela Lei 8.036/90, com o objetivo de acabar com a estabilidade e ao mesmo tempo criar vantagens como o levantamento, mesmo em caso de pedido de demissão, de valores que eram depositados ao longo do tempo em que o empregado prestava serviço para o empregador. Em outras palavras, o FGTS “se constitui em uma poupança destinada à subsistência do trabalhador que deixa o emprego”[1].

Ao tempo da criação do FGTS pela Lei 5.107/66, esse regime era facultativo, como se pode perceber na leitura do artigo 158, XIII, da Carta de 1967 (também mantida pela Emenda de 1969) que garantia “estabilidade com indenização ao trabalhador que fosse despedido ou fundo de garantia que fosse equivalente”[2]. Depois da instituição desse fundo, os novos empregados admitidos se viam meio que obrigados a optar por esse regime.

Quando o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi criado a maioria dos trabalhadores sentiram-se prejudicados, tendo em vista que o novo regime, segundo eles, trazia menos vantagens.

Com o passar dos anos o FGTS foi generalizado pela Constituição de 1988 (artigo 7º, III) e passou a ser regulamentado pela Lei 8.036/90, assim revogando, conforme dito anteriormente, a Lei 5.107/66, e passando a ser obrigatório, no entanto, sem deixar de respeitar a faculdade de opção para aqueles que ao tempo da criação do dito regime já tinham mais de dez anos de serviço na mesma empresa, e assim gozavam da chamada estabilidade decenal, que configura o direito adquirido (art. 14 da Lei nº 8.036/90), protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Apesar dessa generalização pela Constituição Federal de 1988, o FGTS, doutrinariamente falando, ainda detém ao longo desses anos, pontos controvertidos como a sua conturbada natureza jurídica, que será tratada nos tópicos seguintes no intuito de encontrar sua verdadeira natureza.

1. Cabimento e Regime do FGTS

É cabível o Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço enquanto o contrato de trabalho durar, com exceção nos períodos em que este for suspenso.

Tanto os empregados urbanos como os rurais, bem como os trabalhadores avulsos possui tal direito. Quanto a categoria dos empregados domésticos o sistema é facultativo, segundo o artigo 3º – A  da Lei nº 5.859/72.

Vale salientar, que mesmo em casos de suspensão do contrato de trabalho, é cabível o FGTS, desde que se encaixem dentre as exceções previstas em lei, tais como os contratos suspensos em decorrência de acidente de trabalho ou prestação de serviço militar, tais exceções encontram-se protegidas pelo artigo 4º da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT c/c artigo. 28 do Decreto 99.684/90.

O FGTS, que veio substituir o antigo regime previsto no artigo 478 da CLT, é a proteção legal que o empregado tem direito pelo tempo de serviço. Quanto ao seu regime funciona da seguinte maneira: todo mês é depositado nas instituições bancárias que a lei indica valores correspondentes a 8% da remuneração paga pelo empregador ou por terceiros em favor do empregado, sem qualquer desconto salarial. Vale lembrar que esses valores podem ser levantados, total ou parcialmente ao término do contrato de trabalho ou nos casos amparados pela lei, como por exemplo, nos casos de aposentadoria e morte.

2. A Conturbada Natureza Jurídica do FGTS

Ao falar sobre a natureza jurídica do FGTS, o tema torna-se conturbado, tendo em vista que existem vários pontos de vistas diferentes sobre o assunto, tornando-o assim difícil chegar a uma verdadeira natureza jurídica.

Para o empregador, a natureza jurídica do FGTS é de obrigação, já para o empregado a natureza consiste em direito à contribuição que tem aspecto salarial. E para a sociedade a contribuição possui caráter social. Tendo em vista isso é que se afirma que o FGTS possui natureza híbrida.

Dentre os doutrinadores, o assunto também diverge as opiniões, tornando-se assim motivo para acirradíssimos debates. Para Maurício Godinho, o FGTS possui natureza tríplice, uma vez que o empregado passa a ser credor do empregador e este por sua vez passa a ter o dever de recolher mensalmente o FGTS, e a sociedade apresentar caráter social.

Sergio Pinto defende que a natureza jurídica desse Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deve ser visto da seguinte maneira: crédito para o empregado como forma de compensa-lo e contribuição social para o empregador.

Há quem diga que esse fundo possui natureza de tributo ou contribuição parafiscal, uma vez que é obrigatório pelo ordenamento jurídico e é recolhido pelo Estado como intuito de obter um fundo que financie o SFH- Sistema Financeiro de Habitação.

A outros que advogam a natureza previdenciária para o referido fundo, tendo em vista a impossibilidade de ser considerado tributo e sim imposição estatal. Outros ainda afirmam ser uma natureza de salário socializado, uma vez que constituiria uma obrigação da sociedade para o trabalhador.

Opinião muito diferente é a de Arnaldo Sussekind que diz que o FGTS tem natureza de salário diferido, já que é um direito que se adquire no hoje, isto é, no presente, dependente que ocorra uma condição para que seja movimentado, como por exemplo, na situação de dispensa sem justa causa.

Dando continuidade nas opiniões dos ilustres doutrinadores, cita-se Amaro Barreto e Magano onde esbouçam que a natureza do FGTS está ligada a uma compensação do tempo de serviço do empregado, não tendo assim, nenhuma relação com uma indenização.

Diante dos posicionamentos acima mencionados, chega-se ao posicionamento de que a verdadeira natureza jurídica do FGTS é híbrida, assim defendendo-se o pensamento do ilustre doutrinador Sergio Pinto, onde o mesmo, conforme explicado em linhas anteriores, diz que a natureza do mencionado fundo deve ser visto sob o ângulo tanto do empregado quanto do empregador.

Conclusão

Diante do que foi exposto acima, conclui-se que o presente estudo contribuiu em meio a um assunto tão conturbado como é a natureza jurídica do FGTS, para chegar-se a verdadeira natureza jurídica desse Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

 Não é demais lembrar, que mesmo defendendo que o FGTS possui natureza híbrida, ele não vá continuar a ser palco de muitos debates divergentes, isso porque os doutrinadores não chegam a um posicionamento uniforme sobre sua natureza.

 

Referências bibliográficas
PINTO, José Alexandre Pereira. Apontamentos de Direito do Trabalho. 4 ed. Natal,RN: Lucgraf, 2009.
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 4 ed. Niterói: Impetus, 2010.
 
Notas:
[1] PINTO, José Alexandre Pereira. Apontamentos de Direito do Trabalho. 4 ed. Natal,RN: Lucgraf, 2009, p.250.

[2] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 4 ed. Niterói: Impetus, 2010, p. 1164.


Informações Sobre o Autor

Samara Danitielle Costa

Bacharela em Direito pela Universidade Potiguar – UNP. Advogadas atuante na area trabalhista e tributária


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