Desafios do Estatuto da Criança e do Adolescente na atualidade

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Resumo. Leitura da Lei 8.069, 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, acompanhada da análise dos principais pontos e problemas de aplicação efetiva.

Palavras-chave. Criança. Adolescente. Proteção.

Absract. Reading the Law 8069, 1990, Statute of Children and Adolescents, accompanied by the analysis of the main issues and problems of effective implementation.

Key-words. Child. Teenage. Protection

Sumário: Introdução. Conceitos de “criança”e “adolescente”. Aplicação do ECA aos adultos de 18 a 21 anos de idade. Direitos Humanos das crianças e dos adolescentes. Deveres da família, comunidade, sociedade em geral e poder público. Garantias de prioridade de proteção, atendimento, socorro, atendimento, preferência nas políticas públicas e de destinação privilegiada de recursos públicos. Vedações. Interpretação legal e aplicação a pessoas em desenvolvimento. Direitos Fundamentais. Do Direito à Vida e à Saúde. Direito ao SUS. Princípios de regionalização e hierarquização do Sistema. Mesmo médico no pré-natal e no parto. Apoio alimentar. Assistência psicológica. Aleitamento materno. Deveres dos hospitais e dos estabelecimentos de saúde. Direito ao atendimento pelo SUS. Direito dos deficientes. Direito ao acompanhante. Dos casos de maus-tratos. Da adoção. SUS: assistência médica e odontológica. Obrigatoriedade de vacinação. Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade. Aspectos do direito à liberdade. Ir, vir e estar nos espaços públicos. Direito de opinião e expressão. Liberdade de crença e culto. Liberdade de brincar, praticar esportes e divertir-se. Liberdade de participação da vida familiar e comunitária sem discriminação. Liberdade de participação da vida política, na forma da lei. Liberdade de buscar refúgio, auxílio e orientação. Direito ao respeito. Direito à dignidade como pessoa humana. Direito à Convivência Familiar e Comunitária: ausência de drogados. Programa de acolhimento familiar ou institucional. Prazo máximo de participação de programa de acolhimento institucional. Manutenção ou reintegração à família original. Direitos dos filhos. Poder familiar. Poder familiar: Dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores. Poder familiar: falta ou a carência de recursos materiais. Poder familiar: Perda e suspensão. Família Natural. Família extensa ou ampliada. Reconhecimento de filhos. Reconhecimento dos filhos nascituros ou falecidos. Natureza do direito a reconhecimento de filiação. Família Substituta: guarda, tutela ou adoção. Oitiva do menor. Medidas a serem consideradas na apreciação do pedido. Grupos de irmãos. Separação gradativa e acompanhamento. Crianças ou adolescentes indígenas ou quilombolas. Compatibilidade e ambiente familiar adequado. Família substituta e terceiros: autorização judicial. Famílias estrangeiras: adoção. Compromisso de bom e fiel desempenho da guarda ou tutela mediante termo nos autos. Da Guarda. Posse de fato. Possibilidades de guarda. Dependência. Direito de visitas dos pais. Programas de acolhimento familiar. Revogação da guarda. Da Tutela. Perda do poder familiar e dever de guarda. Procedimento. Destituição da tutela. Da adoção: competência. Natureza da medida. Adoção por procuração. Idade limite. Condição de filho. Adoção de filhos de cônjuges ou concubinos. Direito à adoção. Da adoção conjunta. Diferença de idades entre adotante e adotado. Adoção por casais de uniões desfeitas. Falecimento do adotante. Requisitos para a adoção. Requisitos para a adoção: condições patrimoniais e financeiras. Requisitos para a adoção: consentimento dos pais ou representante legal. Estágio de convivência. Sentença judicial de adoção e inscrição no registro civil. Arquivamento do processo. Acesso aos processos: direito de conhecimento da origem biológica. Morte dos adotantes e manutenção do poder familiar pelos adotantes. Cadastro em bancos de dados estaduais e nacional de interessados na adoção. Adoção internacional e consulta prévia aos cadastros nacional e estaduais. Fiscalização do Ministério Público. Adoção por não cadastrados nos bancos de dados de interessados. Da adoção internacional. Procedimento na adoção internacional. Do credenciamento de organismos. Demais exigências. Fins não lucrativos. Administração proba. Submissão à supervisão de autoridades competentes. Apresentação de relatório geral de atividades e de adoções internacionais. Relatório de pós-adoção. Medidas de acompanhamento. Validade do credenciamento. Saída do território nacional. Documentação. Acompanhamento. Descredenciamento. Representação dos interessados. Duração da habilitação. Vedação de contato direto. Suspensão de novos credenciamentos. Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer. Processo pedagógico e propostas educacionais. Deveres do Estado. Direito público e subjetivo de acesso ao ensino. Controle de frequência à escola. Dever de matricular filhos ou pupilos. Comunicação ao Conselho Tutelar. Inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório. Respeito a valores culturais, artísticos e históricos no processo educacional. Recursos municipais. Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho. Formação técnico-profissional. Da Prevenção – Disposições Gerais. Proteção peculiar a pessoa em desenvolvimento. Proteção legal e principiológica. Responsabilização. Da Prevenção Especial. Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos. Informação de faixa etária. Acesso de acordo com faixa etária. Crianças acompanhadas de pais ou responsáveis. Programas educativos, artísticos, culturais e informativos. Da Classificação. Espetáculos. Fitas de vídeo. Revistas e publicações. Jogos de sinuca, bilhar ou congêneres. Dos Produtos e Serviços. Venda proibida. Hospedagem em hotéis ou congêneres. Da Autorização para Viajar. Conclusões. Bibliografia.

Introdução.

O Estatuto da Criança e do Adolsecente – ECA (Lei nº 8.069, de 13.07.1990) trata de diferentes assuntos envolvidos na proteção às crianças e adolescentes brasileiros.

A Lei 8.069.90 disciplina a proteção integral à criança e ao adolescente.

Conceitos de “criança”e “adolescente”.

Criança é a pessoa humana de até onze anos de idade. Adolescente será o compreendido entre doze e dezoito anos de idade.

Aplicação do ECA aos adultos de 18 a 21 anos de idade.

Nos casos previstos expressamente em lei, aplica-se o ECA às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Direitos Humanos das crianças e dos adolescentes.

A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

O grande problema que se encontra na realidade é a aplicação real e efetiva dos direitos fundamentais de tantas crianças e de tantos adolescentes em todo o Brasil que vivem em condições de miséria, abandono e ou violência doméstica a que são sujeitos em seus lares.

Deveres da família, comunidade, sociedade em geral e poder público.

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Garantias de prioridade de proteção, atendimento, socorro, atendimento, preferência nas políticas públicas e de destinação privilegiada de recursos públicos.

A garantia de prioridade compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e, finalmente, a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Forçoso é observar que a Lei não fala, senão na última previsão do artigo em questão, em atendimento das áreas da infância e da juventude.  

Vedações.

Nenhuma criança ou adolescente pode sofrer qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Esta vedação cria uma norma que constitui verdadeiro desafio a toda a sociedade brasileira para se ver respeitada em todos os seus fundamentos e inteireza.

Interpretação legal e aplicação a pessoas em desenvolvimento.

Na interpretação da Lei 8.069 levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Isto representa normas distintas de integralização da lei, ou seja, os seres humanos que receberão a sua aplicação são ainda incompletos, esão ainda em formação e estes aspectos devem ser considerados quando forem aplicadas as disposições do ECA.

Direitos Fundamentais.

O Título II trata dos Direitos Fundamentais. Dividido em seções e subseções conta com a seguinte disposição: Capítulo I, Do Direito à Vida e à Saúde; Capítulo II, Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade; Capítulo III, Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária; Seção I, Disposições Gerais, Seção II, Da Família Natural, Seção III, Da Família Substituta, Subseção I, Disposições Gerais, Subseção II, Da Guarda, Subseção III, Da Tutela, Subseção IV, Da Adoção, Capítulo IV, Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer, Capítulo V, Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho.

Do Direito à Vida e à Saúde.

A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Direito ao SUS.

É assegurado à gestante, por meio do SUS (Sistema Único de Saúde), o atendimento pré e perinatal.

Princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.

A gestante deve ser encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, de acordo com critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.

Mesmo médico no pré-natal e no parto.

A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.

Apoio alimentar.

Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.

Assistência psicológica.

Deve o poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. 

A assistência psicológica deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. 

Esta disposição é de profunda importância como forma de diminuir o grande sofrimento que em geral acompanha as mães que indicam seus filhos para a adoção, seja por qual motivo for.

Aleitamento materno.

O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães presas e ou submetidas a medida privativa de liberdade.

Deveres dos hospitais e dos estabelecimentos de saúde.

Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos.

Também devem os mesmos estabelecimentos identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente.

São deveres destes estabelecimentos também os de realizar exames para diagnosticar e tratar anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais.

Os hospitais e os outros estabelecimentos referidos acima devem fornecer declaração de nascimento com vida, ou seja, fornecer declaração de nascimento constando necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato.

Finalmente, deverão os estabelecimentos hospitalares e de assistência manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

Direito ao atendimento pelo SUS.

É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. 

Direito dos deficientes.

A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.

É obrigação do poder público o fornecimento gratuito aos necessitados dos medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

Direito ao acompanhante.

Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

Dos casos de maus-tratos.

Havendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

Atualmente, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República disponibiliza importante instrumento de denúncia que é o “Disque 100”. Por meio do “Disque 100” (http://www.disque100.gov.br/).

Importante link que conta da página referida é o próprio sitio da referida Secretaria de Direitos Humanos. (http://www.sedh.gov.br/)

 Da adoção.

As gestantes ou mães que se interessem em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. 

SUS: assistência médica e odontológica.

O Sistema Único de Saúde  (SUS) promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, acompanhadas de campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

Obrigatoriedade de vacinação.

É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade.

A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Aspectos do direito à liberdade.

Diferentes aspectos do direito de liberdade são tratados na Lei 8.069.

Ir, vir e estar nos espaços públicos.

O direito à liberdade compreende os aspectos de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais.

Direito de opinião e expressão.

Compreende também o direito de liberdade os direitos de opinião e expressão.

Liberdade de crença e culto.

Além destes direitos, são também direitos à liberdade os direitos de crença e culto religioso. Interessante se destacar que com muita frequência os filhos apenas seguem as religiões dos pais, pouco restando a eles, enquanto crianças, escolherem outras religiões.

Liberdade de brincar, praticar esportes e divertir-se.

Aqui se trata de aspecto fundamental para a própria formação da pessoa humana da criança e do adolescente.

Liberdade de participação da vida familiar e comunitária sem discriminação.

Outra fundamental liberdade de participação da vida social como um todo, destaque-se o direito à mesma sem qualquer discriminação, conforme até mesmo a Constituição Federal.

Liberdade de participação da vida política, na forma da lei.

A participação na vida política só pode se dar, ainda que formalmente, a partir dos 16 anos de idade quando o adolsecente obtiver o seu título de eleitor. Entretanto, até este momento, podem e devem as crianças e os adolescentes receber informações e preparo para a compreensão de diferentes aspectos e da importância da sua participação da vida política do país.

Liberdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

As crianças e adolescentes devem saber que podem, a qualquer momento de sua vida, buscar e obter do poder público ou da sociedade em geral refúgio, auxílio e orientação na solução de seus mais crucviais problemas e dificuldades.

Direito ao respeito.

Direito ao respeito é a manutenção da inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Direito à dignidade como pessoa humana.

É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, protegendo-os contra tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Direito à Convivência Familiar e Comunitária: ausência de drogados.

Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado dentro da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente onde nãp haja pessoas dependentes de substâncias entorpecentes, ou seja, sem conviver com viciados em drogas.

Programa de acolhimento familiar ou institucional.

A criança ou o adolescente que estiverem em programa de acolhimento familiar ou institucional terão sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta.

Prazo máximo de participação de programa de acolhimento institucional.

A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional não poderão assim permanecer por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

Manutenção ou reintegração à família original.

A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio.

Direitos dos filhos.

Os filhos nascidos dentro do âmbito do casamento, os naturais e os adotados terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Poder familiar.

O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. 

Poder familiar: Dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores.

Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Poder familiar: falta ou a carência de recursos materiais.

A falta ou a carência de recursos materiais não é motivo suficiente para gerar a perda ou a suspensão do poder familiar.

Não havendo outro motivo autorizador, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

Poder familiar: Perda e suspenção.

A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações do art. 22 do ECA, ou seja, sustento, guarda e educação dos filhos menores e cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais respectivas.

Família Natural.

Família natural é a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

Família extensa ou ampliada.

Família extensa ou ampliada é aquela família que exorbita para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 

Reconhecimento de filhos.

Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.[1]

Reconhecimento dos filhos nascituros ou falecidos.

O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

Natureza do direito a reconhecimento de filiação.

O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

Família Substituta: guarda, tutela ou adoção.

A colocação da criança ou do adolescente em família substituta será feita por meio de guarda, tutela ou adoção, independentemente da sua situação jurídica, nos termos do ECA.

Oitiva do menor.

Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. 

Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

Medidas a serem consideradas na apreciação do pedido.

Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

Grupos de irmãos. 

Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. 

Separação gradativa e acompanhamento.

A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 

Crianças ou adolescentes indígenas ou quilombolas.

Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal, que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia e intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. 

Compatibilidade e ambiente familiar adequado.

Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

Família substituta e terceiros: autorização judicial.

A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

Famílias estrangeiras: adoção.

A colocação em família substituta estrangeira é medida excepcional que somente será admitida como adoção.

Compromisso de bom e fiel desempenho da guarda ou tutela mediante termo nos autos.

Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

Da Guarda.

Guarda é a obrigação de prestar assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

Posse de fato.

A guarda regulariza a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, salvo na adoção por estrangeiros.

Possibilidades de guarda.

A guarda pode ser deferida fora dos casos de tutela e adoção, para o atendimento de situações peculiares ou para suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

Dependência.

A guarda torna a criança ou adolescente dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

Direito de visitas dos pais.

Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 

O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. 

Programas de acolhimento familiar.

A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos da Lei 8.069.90.

Na hipótese acima a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos artigos que disciplinam disposições gerais da família substituta e da própria guarda.

Revogação da guarda.

A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

Da Tutela.

A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. 

Perda do poder familiar e dever de guarda.

O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

Procedimento.

O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no Código Civil deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 do ECA.[2]

Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos de família substituta previstos nos arts. 28 e 29 do ECA, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. 

Destituição da tutela.

Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24, ou seja, a perda e a suspensão do poder familiar decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações de sustento, guarda e educação dos filhos menores, e  a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais no interesse destes.

Da adoção: competência.

A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto no ECA.

Natureza da medida.

A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas após esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.

Adoção por procuração.

É proibida a adoção por procuração.

Idade limite.

O adotando deve contar com até dezoito anos de idade à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

Condição de filho.

A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

Adoção de filhos de cônjuges ou concubinos.

Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, manter-se-ão os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

Direito à adoção.

Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

Da adoção conjunta.

Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

Diferença de idades entre adotante e adotado.

O adotante deve ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

Adoção por casais de uniões desfeitas.

Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  

Nestes casos, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme o art. 1.584 do Código Civil. 

Falecimento do adotante.

A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

Requisitos para a adoção.

A adoção será deferida quando apresentar vantagens reais para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. 

Requisitos para a adoção: condições patrimoniais e financeiras.

Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

Requisitos para a adoção: consentimento dos pais ou representante legal.

A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

O consentimento não será exigido quando a criança ou o adolescente tiverem os pais desconhecidos ou destituídos do poder familiar. 

Quando o adotando for maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

Estágio de convivência.

A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que o juiz fixar, observadas as peculiaridades do caso.

O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. 

A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.  

Nas adoções por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 

O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. 

Sentença judicial de adoção e inscrição no registro civil.

O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado. A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. 

A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.  Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, tendo sua opinião devidamente considerada e tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese de falecimento do adotante após sua expressa manifestação de vontade, caso em que terá força retroativa à data do óbito. 

Arquivamento do processo.

O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. 

Acesso aos processos: direito de conhecimento da origem biológica.

O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. 

O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. 

Morte dos adotantes e manutenção do poder familiar pelos adotantes.

A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais. 

Cadastro em bancos de dados estaduais e nacional de interessados na adoção.

A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.   

O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.

Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses de não atendimento às exigências de compatibilidade e de ambiente familiar adequado.

A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 

Sempre que possível e recomendável, a preparação acima incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 

Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. 

Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados anteriormente.

As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema. 

A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional, sob pena de responsabilidade. 

Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira.

Adoção internacional e consulta prévia aos cadastros nacional e estaduais. 

A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil. 

Antes de se encontrar casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar. 

Fiscalização do Ministério Público.

A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público. 

Adoção por não cadastrados nos bancos de dados de interessados.

Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos do ECA quando se tratar de pedido de adoção unilateral, quando for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade e quando oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações de crime de subtração de crança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto ou de promessa ou efetiva a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa.

Nas hipóteses acima, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos legais necessários à adoção.

Da adoção internacional.

Adoção internacional é aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993. A Convenção de Haia é relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, tendo sido aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. 

A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 do ECA; que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos parágrafos do art. 28 do ECA.

Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. 

A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.

Procedimento na adoção internacional.

A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 do ECA, com as adaptações pelas quais a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deve formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual; se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional; a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira; o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência; os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado; a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida; verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano; de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual. 

Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados. 

  Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet. 

Do credenciamento de organismos.

Somente será admissível o credenciamento de organismos que sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil; satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira; forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional; cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira. 

Demais exigências.

Fins não lucrativos.

Os organismos credenciados deverão ainda perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira.

Administração proba.

Ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal competente.

Submissão à supervisão de autoridades competentes.

Estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situação financeira.

Apresentação de relatório geral de atividades e de adoções internacionais.

Apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal.

Relatório de pós-adoção.

Enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado.

Medidas de acompanhamento.

Tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos. 

A não apresentação dos relatórios referidos pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento. 

Validade do credenciamento.

O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos. 

A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade. 

Saída do território nacional.

Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional. 

Documentação.

Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado.

Acompanhamento.

A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados. 

Descredenciamento.

A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento.

Representação dos interessados.

Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional. 

Duração da habilitação.

A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada. 

Vedação de contato direto.

É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial. 

Suspensão de novos credenciamentos.

A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo fundamentado. 

É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas. 

Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. 

A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil. 

Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. 

O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça. 

Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.  

A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente. 

Na hipótese de não reconhecimento da adoção, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem. 

Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional. 

Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer.

A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – direito de ser respeitado por seus educadores; III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV – direito de organização e participação em entidades estudantis; V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Processo pedagógico e propostas educacionais.

É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

Deveres do Estado.

É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; VII – atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Direito público e subjetivo de acesso ao ensino.

O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

Controle de frequência à escola.

Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola.

Dever de matricular filhos ou pupilos.

Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

Comunicação ao Conselho Tutelar.

Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I – maus-tratos envolvendo seus alunos; II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III – elevados níveis de repetência.

Inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.

O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.

Respeito a valores culturais, artísticos e históricos no processo educacional.

No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.

Recursos municipais.

Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho.

Respeitado o dispositivo constitucional, é proibido qualquer trabalho aos menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. 

A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto no ECA.

Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e      previdenciários.

Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I – noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II – perigoso, insalubre ou penoso; III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV – realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Formação técnico-profissional.

Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

A formação técnico-profissional obedecerá aos princípios de I – garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular; II – atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III – horário especial para o exercício das atividades.

Da Prevenção – Disposições Gerais.

É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Proteção peculiar a pessoa em desenvolvimento.

A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Proteção legal e principiológica.

As obrigações previstas no ECA não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Responsabilização.

A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos do ECA.

Da Prevenção Especial.

Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos.

O poder público, por meio do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

Informação de faixa etária.

Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.

Acesso de acordo com faixa etária.

Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.

Crianças acompanhadas de pais ou responsáveis.

As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

Programas educativos, artísticos, culturais e informativos.

As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.

Da Classificação.

Espetáculos

Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.

Fitas de vídeo.

Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.

As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.

Revistas e publicações.

As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Jogos de sinuca, bilhar ou congêneres.

Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.

Dos Produtos e Serviços.

Venda proibida.

É proibida a venda à criança ou ao adolescente de I – armas, munições e explosivos; II – bebidas alcoólicas; III – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; IV – fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; V – revistas e publicações que contenham material impróprio ou inadequado; VI – bilhetes lotéricos e equivalentes.

Hospedagem em hotéis ou congêneres.

É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

Da Autorização para Viajar.

Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Conclusões.

A simples leitura da Lei nº 8.069, de 1990 permite que se chegue à conclusão pela qual a Lei objetiva por si só garante um conjunto de normas capaz de se configurar uma realidade ideal desejada pelo legislador. Entretanto, problemas há de desconhecimento da realidade e de não cumprimento pelos órgãos públicos de seus diferentes aspectos.

O problema de se desconhecer a lei é o primeiro a ser apontado como um desafio, ou seja, a lei não é respeitada em muitos de seus pontos, apesar de toda a estrutura disponibilizada para tal.

Os 85 (oitenta e cinco) artigos analisados compõem a Parte Geral do Estatuto da Criança e do Adolescente.

No decorrer do artigo foram apontados problemas concernentes à aplicação do ECA no tocante aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes muitas vezes “prisioneiros” de pais ou mães insensíveis e egoístas que utilizam os filhos como se fossem objetos para atingir seus ex-companheiros.

Muitas crianças são abandonadas pelos pais por razões atinentes principalmente aos aspectos financeiros e de trabalho.

Em relação às garantias que devem ser conferidas pelo Poder Público, muitas iniciativas podem ser detectadas, porém, nem sempre com resultados práticos.

Importante ponto a ser destacado é o referente ao fato de serem crianças e adolescentes seres humanos ainda em desenvolvimento.

Os direitos fundamentais conferidos pelo ECA

O direito ao SUS muitas vezes é desconhecido por grande parte da população que, quando necessitada, deixa de buscar o atendimento do mesmo.

O apoio do SUS às mulheres grávidas é de fundamental importância.

Os deficientes físicos também contam com extensa proteção do SUS.

O ECA define vasto conjunto de direitos e de liberdades dos jovens e das crianças que deveria ser amplamente divulgado com maior frequência para o conhecimento de todos.

Dentre outros, o direito a uma família, original ou substituta, merece ser ressaltado.

Os critérios para a adoção por famílias estrangeiras compõem quadro de proteção legal de fundamental importância.

Os aspectos da guarda de menores e adoção também são relevantes.

Diferentes medidas devem ser concretizadas para uma efetiva aplicação do direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer. Isto porque são notórias as potencialidades da educação pública que não abandonam o campo das simples possibilidades, ou seja, muito pouco é feito para que se efetive um ensino público de qualidade efetiva.

É um dever do Estado garantir a efetiva utilização e efetivação do direito público e subjetivo de acesso ao ensino. Aspectos como o controle de frequência à escola e o dever de matricular filhos ou pupilos acabam se tornando secundários em face da má qualidade das escolas públicas.

A existência dos Conselhos Tutelares e a sua atividade são fundamentalmente importantes.

Finalmente, a utilização de adolescentes por traficantes de drogas é um sério problema que não será resolvido pela simples internação por até 3 anos dos jovens infratores em estabelecimentos de recuperação nos quais os direitos fundamentais destes acabam sendo violados diuturnamente.

 

Bibliografia.
Silveira, Cláudia da, Cidadania: Criança e Adolescente, Boletim Conteúdo Jurídico, Brasília, 214, http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,cidadania-crianca-e-adolescente,39707.html,
Brasil, Lei nº 8.069, de 1990, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm;
Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm;
Brasil, Secretaria de Direitos Humanos, http://www.sedh.gov.br/;
Brasil, Disque 100,http://www.disque100.gov.br/     
 
Notas
 
[1] Verificar a Lei nº 8.560.92, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8560.htm, Lei da Investigação de Paternidade.

[2] Art. 1.729, parágrafo único do Código Civil.


Informações Sobre o Autor

Francisco Mafra.

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.


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