Análise crítica sobre a subsidiariedade aplicada a Consolidação das Leis do Trabalho

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Resumo: O presente trabalho pretende demonstrar a possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à legislação processual da Consolidação das Leis do Trabalho, principalmente da Lei 6.830/80 e do art. 475-J, CPC na execução trabalhista.

Palavras-Chaves: Consolidação as Leis do Trabalho. Código de Processo Civil. Subsidiariedade. Execução trabalhista.

Abstract: This paper intend to demonstrate the possibility of subsidiary application of Code of Civil Procedure to thr procedural law of the Consolidation of Labor Laws, mainly to Law 6.830/80 and art. 475-J in implementing labor.

Keywords: Consolidation of Labor Laws. Code of Civil Procedure. Subsidiarity. Implementing labor.

Sumário: Introdução. 1. Princípio da Subsidiariedade do Processo do Trabalho. 2. Aplicação da LEF e do art. 475-J do CPC na execução trabalhista. Conclusão. Referências.

Introdução

O Processo do Trabalho brasileiro possui regras próprias, sendo considerado um ramo autônomo do Direito, mas que subsidiariamente por disposição expressa na própria Consolidação das Leis do Trabalho pode utilizar o Código de Processo Civil, desde que alguns requisitos sejam preenchidos e inclusive na fase de execução a Lei de Execução Fiscal também pode ser aplicada.

Dessa forma, em atenção ao princípio da subsidiariedade algumas dúvidas quanto a aplicação de regras do CPC na Justiça do Trabalho são postas em dúvida, principalmente quanto a aplicação do art. 475-J deste diploma, tendo em vista que a CLT em seus artigos 876 a 892 regra os procedimentos para a fase de execução. Em suma a dúvida se restringe a aplicação da multa de 10% para o não pagamento espontâneo do reclamado nos valores em que for condenado, mas a doutrina também faz críticas quanto a necessidade de citação do executado (reclamado) para que pague os valores devidos em contraponto ao processo civil que com suas mudanças quanto a desnecessidade de nova citação e sim de mera intimação para o cumprimento da decisão transitada em julgado se tornou mais célere.

Outro ponto a ser abordado no presente trabalho, além da posição doutrinária sobre assunto, é o entendimento jurisprudencial atual do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a fim de que se demonstre como o judiciário brasileiro está aplicando o princípio da subsidiariedade em relação à execução trabalhista.

1. Princípio da Subsidiariedade do Processo do Trabalho

O Direito Processual do Trabalho, assim como em outros ramos possui a teoria monista, que sustenta que o direito processual é uno, com regras que transbordam a todos os ramos processuais como o trabalhista, o civil, penal e constitucional e que no Brasil possui poucos adeptos, há ainda a teoria dualista, a qual defende a autonomia do processo do trabalho em relação aos outros ramos do direito processual. Embora haja esta diferença todos os autores que defendem esta última teoria, explicitam que as regras de processo trabalhista são insuficientes para o bom deslinde do processo, cabendo subsidiariamente utilizar outras regras de processuais.

Para Manoel Teixeira Filho que defende a teoria dualista “[…] há autonomia do processo do trabalho por ter leis e princípios próprios, mas sob o prisma pragmático ele se ressente de autonomia plena porque o número de leis que o regulam é insuficiente, o que leva o intérprete a invocar em caráter subsidiário normas de processo civil.” (in Nascimento, 2010, p. 93). Dessa forma, como mencionou o autor para que processo possa alcançar seu fim deve-se buscar a aplicação de outras regras processuais para que tanto as partes como o juiz possam dar efetividade à demanda ajuizada.

Feita esta breve análise do princípio da subsidiariedade, merece então esclarecer que o direito processual comum é aplicável ao Direito Processual do Trabalho, tanto que o art. 769, CLT que menciona que nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do processo do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Portanto, dois requisitos são necessários para que sejam utilizadas normas de processo civil no âmbito trabalhista, a omissão destas sobre a temática e a compatibilidade entre as instituições do processo civil e trabalhista. Há ainda autores como Amauri Mascaro Nascimento e Carlos Henrique Bezzera Leite que defendem inclusive o uso do Código de Defesa do Consumidor nas ações coletivas.

Explicado os requisitos para aplicação do princípio da subsidiariedade, merece ser mencionado o posicionamento de Bezzera Leite a respeito do assunto, pois o mesmo possui uma posição mais perspicaz que outros autores quanto à aplicabilidade do Código de Processo Civil após suas últimas alterações, inclusive assentando seu pensamento que a regra da omissão e compatibilidade estaria superada, devendo o CPC ser utilizado em todos os casos que possam dar maior efetividade, eficácia, utilidade, coercitividade, duração mais razoável do processo, haja vista que as reformas trazidas por este instituto deram novo fôlego para a relação processual, enquanto que a CLT está desatualizada com as novas necessidades processuais.

“A heterointegração pressupõe, portanto, existência não apenas das tradicionais lacunas normativas, mas também das lacunas ontológicas e axiológicas. Dito de outro modo, a heterointegração dos dois sistemas (processual civil e trabalhista) pressupõe a interpretação evolutiva do art. 769 da CLT, para permitir a aplicação subsidiária do CPC não somente na hipótese (tradicional) de lacuna normativa do processo laboral, mas também quando a norma do processo trabalhista apresentar manifesto envelhecimento que, na prática, impede ou dificulta a prestação jurisdicional justa e efetiva deste processo especializado.” (LEITE, 2010, p. 99 e 100).

“Ademais, se o processo nada mais é do que instrumento de realização do direito material, é condição necessária aplicar as normas do CPC que, na prática, impliquem a operacionalização do princípio da celeridade uma das suas formas de manifestação. Isso significa que as normas do processo civil, desde que impliquem maior efetividade à tutela jurisdicional dos direitos sociais trabalhistas, devem ser aplicadas nos domínios do processo do trabalho como imperativo de promoção de acesso do cidadão-trabalhador à jurisdição justa.” (LEITE, 2010, p. 103).

Portanto, pelo que se infere do posicionamento mais perspicaz de Bezerra Leite, em contraponto com Amauri Mascaro Nascimento, Wagner Giglio, Maurício Lindenmeyer Barbieri e Carlos Henrique da Silva Zangrando, tanto as partes devem utilizar os métodos mais eficazes como os juízes devem aplicá-los, sob pena de utilizar uma legislação trabalhista que não acompanha as transformações sociais, haja vista a desatualização da CLT em muitos pontos. Amauri Mascaro Nascimento chega a trazer em sua obra exemplos de artigos recentemente alterados no CPC e que podem ser aplicados segundo o filtro do art. 769, CLT como a multa não superior a 20% nos casos de atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 601, CPC), multa diária no caso de descumprimento de obrigação no prazo fixado (art. 461, § 1º, CPC), multa 10% (art. 475-J, CPC) e outros, mas como demonstrado acima o posicionamento tanto deste como dos outros ainda é tímido quando comparado com o de Bezzera Leite. Ao final, resta saber como se posicionará os tribunais no futuro frente a esta idéia mais abrangente em prol do processo.

2. Aplicação da LEF e do art. 475-J do CPC na execução trabalhista

Quanto à fase de execução no processo do trabalho podemos frisar que suas disposições são tratadas em artigos próprios da CLT (art. 876 a 892), sendo então considerado autônomo, mas que subsidiariamente, assim, como já explanado pode as partes e o juiz utilizar normas do CPC e da LEF na parte executória à medida que verificarem omissão na legislação trabalhista e a norma a suplementar não seja incompatível com as regras gerais da esfera trabalhista.

Em relação à Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) sua aplicação está autorizada pelo art. 879, CLT, o qual explicita que os trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. Além disso, há que se ressaltar que sua utilização se sobrepõe ao do Código de Processo Civil, por ser lei especial e por estar sua aplicação expressa na parte de execução da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo o CPC utilizado subsidiariamente nos termos do art. 1º da lei executiva fiscal. Sobre o tema também é o entendimento de Wagner D. Giglio e acrescenta que se houver legislação trabalhista não inserta na CLT (aquela disposta em leis esparsas), não se poderá aplicar regra da LEF ou CPC, pois não haverá lacuna a ser preenchida.

“[…] a própria Lei n. 6.830/80 tem como subsidiárias as normas contidas no CPC, deve-se entender que a aplicação daquela lei terá preferência sobre as normas insertas no Código de Processo Civil. Concretamente, o intérprete, na fase de execução, deverá valer-se primeiro, das regras contidas na CLT; não encontrando nenhuma que regule a espécie, deverá socorrer-se da Lei n. 6.830/80, e somente quando esta não oferecer solução é que estará autorizado a buscá-la no Código Civil.” (GIGLIO, 2007, p. 532).

Há ainda que ser feita outra observação quanto a aplicação da LEF na execução trabalhista que embora esteja prevista, existe uma dificuldade em sua utilização face a pouca doutrina sobre a temática e a insignificante jurisprudência o que acaba ensejando o uso somente do CPC como fonte subsidiária.

De outra banda, quanto à aplicação do Código de Processo Civil subsidiariamente não há discussão como demonstrado no item anterior, ao não ser quanto à utilização do art. 475-J, CPC na execução por quantia certa, pois os doutrinadores Wagner Giglio, Carlos Henrique Bezerra Leite, Amauri Mascaro Nascimento, Maurício Lindenmeyer Barbieri e Renato Saraiva são uníssonos ao escrever sobre possibilidade de aplicação deste artigo.

Para Nascimento o juiz pode aplicar a multa de 10% para o não cumprimento espontâneo da sentença, visto que o escopo do processo é a solução judicial do conflito e diante do compromisso do mesmo com a solução da demanda, esta última é compatível com a celeridade processual, com o princípio do contraditório e do devido processo legal. (NASCIMENTO, 2010, p. 760). Já para Bezzera Leite que também admite a aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J, CPC menciona uma simbiose entre o Código de Processo Civil com artigo mencionado e a Consolidação das Leis do Trabalho em seus artigos 880, 881, 882 e 883, fazendo menção que para o pagamento utilizado no processo trabalhista ao invés do prazo de 15 dias previsto no CPC, seria 8 dias para as sentenças líquidas e 48 horas após a intimação da decisão homologatória de liquidação nos casos de sentença ilíquida. (LEITE, 2010, p. 940 e 941).

Acrescenta ainda uma crítica este último autor feita por Luciano Athaydes Chaves quanto a necessidade de citação para o processo executivo trabalhista, ao contrário do civil, onde o simples cumprimento de sentença passa a dar mais celeridade a ação, portanto neste caso deveria ser utilizado na integralidade o art. 475-J, CPC e não somente a multa mencionada.

“[…] não faz sentido algum se manter o intérprete fiel ao disposto no art. 880 da CLT enquanto o processo comum dispõe, agora, de uma estrutura que superou a exigência de nova citação para que se faça cumprir decisões judiciais, expressando, assim, maior sintonia com as idéias de celeridade, economia e efetividade processuais. É a hipótese mais evidente de lacuna ontológica do microssistema processual trabalhista. Também temos que considerar a enorme economia dos serviços judiciários, porquanto dispensada a confecção de mandatos citatórios e, mais do que isso, diligência pessoal do oficial de justiça para a citação do executado, providência complexa que envolve grande desperdício de tempo, sem falar nos inúmeros casos de ausência do executado para receber a citação, desaguando o feito na morosa providência da citação por edita (§ 3º do Art. 880 da CLT).” (LEITE, 2010, p. 949).

Feita esta breve explanação de como a doutrina brasileira se posiciona quanto a aplicação subsidiária do CPC e mais precisamente quanto ao art. 475-J, merece breve analise quanto a posição jurisprudencial, através da colação das ementas de alguns acórdãos tanto do TST como do TRT da 4ª Região, merecendo desde já ser salientado que o primeiro quase que unânime não admite a aplicabilidade do artigo do Código de Processo Civil mencionado, haja vista os regramentos próprios da CLT quanto a execução, já no segundo há posições favoráveis, no entanto essa não uniformidade de entendimentos traz um insegurança jurídica e procrastinação dos processos, pois o devedor tentará recorrer até o TST para anular a multa aplicada no TRT.

“RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. A hipótese fática apresentada pelo Regional, a qual não pode ser revista por esta instância superior, a teor da Súmula 126 do TST, é a de não estar evidenciado nos autos o correto recolhimento do FGTS devido à reclamante. Incólume o art. 818 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA. Consoante o entendimento de que o art. 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, por não haver omissão no texto celetista e por possuir regramento próprio quanto à execução de seus créditos, no capítulo V da CLT (arts. 876 a 892), inclusive com prazos próprios e diferenciados, merece ser reformada a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. […] (TST-RR-150600-05.2009.5.21.0003 – Ministra Relatora Dora Maria da Costa – Data: 11/05/2011).” (grifo nosso)

“RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE – A aplicação da penalidade prevista no artigo 475-J do CPC, mantida pelo e. Tribunal Regional, ofende o devido processo legal por adotar norma processual inexistente no processo do trabalho e com ele incompatível. Dessa forma, evidente a violação do artigo 5º, LIV, da CF/88. Precedentes do TST. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido […] (TST-RR-1248800-7.2006.5.09.0029 – Ministro Relator Horácio Senna Pires – Data: 04/05/2011).” (grifo nosso).

“MULTA DO ART. 475-J DO CPC. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES LEGAIS. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. INDEVIDA. Ainda que aplicável no processo do trabalho a multa prevista no art. 475-J do CPC, esta somente pode ser atribuída ao devedor após cumpridas as formalidades legais, como a intimação para pagamento na forma e prazo daquele diploma legal e, no caso de não pagamento, a citação na forma do art. 880 da CLT, para pagamento da dívida acrescida da multa de 10% ou para nomear bens à penhora. Não cumpridas tais formalidades, não há lugar para cobrança da multa, sob pena de violação ao próprio art. 475-J do CPC e ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). (TRT 4 – ACORDÃO 0079500-29.2008.5.04.0122 AP – Relator: DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO – Data: 01/04/2014).” (grifo nosso)

“MULTA DO ART. 475-J DO CPC. CONCORDÂNCIA DA EXECUTADA COM O CÁLCULO HOMOLOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. Tendo concordado expressamente com a conta apresentada pelo exequente, não há justificativa para que a executada não tenha realizado o pagamento do valor devido ao ser intimada da certidão de cálculo, sob pena de aplicação da multa prevista no caput do art. 475-J do CPC. Desnecessária a intimação pessoal para pagamento da dívida líquida, sendo válida aquela dirigida ao procurador constituído. Incidência da multa que se impõe. (TRT 4 – ACORDÃO 0133300-93.1999.5.04.0022 AP – Relator: DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO – Data: 29/01/2013).” (grifo nosso)

“AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. NOVO MANDADO DE CITAÇÃO. REQUERIMENTO INÚTIL. Em que pese o teor da Orientação Jurisprudencial nº 13 desta Seção Especializada em Execução seja pela compatibilidade do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, a decisão monocrática proferida com base no art. 557 do CPC, na qual determinada nova citação da executada com a referida cominação, revela-se inaplicável à atual fase processual, uma vez ter ocorrido o pagamento do débito antes daquela decisão monocrática, inclusive tendo sido julgada extinta a execução pela origem. Requerimento de novo mandado de citação que se revela inútil, uma vez que a multa do art. 475-J do CPC exige como condição prévia de incidência o inadimplemento, o que não se verifica nos autos. Aplicação dos artigos 14, IV e 130, ambos do CPC. Provimento negado. (TRT 4 – ACORDÃO 0000295-33.2010.5.04.0751 AP – Relatora: DESEMBARGADORA ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO – Data: 01/04/2014).” (grifo nosso)

Tendo em vista a jurisprudência colacionada se percebe que ainda está longe de haver uma posição unanime entre os tribunais, de sorte que em relação a doutrina já não há este problema como demonstrado linhas acima.

Portanto, após expor os diversos posicionamentos sob o ponto de vista doutrinário e jurisprudencial, é perceptível a necessidade de um aprimoramento da execução no processo do trabalho, seja aplicando o art. 475-J, CPC ou então reformando a parte processual da CLT a fim de que se alcance maior celeridade, satisfação e efetividade dos atos executórios, devendo ser abolida a necessidade de nova citação nesta fase e com a aplicação de multa pelo não cumprimento espontâneo da sentença. Há que ser mencionado que as verbas trabalhistas reclamadas em sua maioria possuem caráter remuneratório[1], ou seja, alimentar merecendo maior atenção do poder judiciário quanto a forma de satisfação mais célere e prestigiando as necessidades do empregado.

Conclusão

Feito este breve estudo quanto a aplicação subsidiária do CPC no processo do trabalho e também da lei de execução fiscal na parte de execução de sentença, percebeu-se que as regras de processo civil devem ser aplicadas na esfera processual trabalhista quando houver omissão das mesmas sobre determinada temática e não houver incompatibilidade entre os institutos. Dessa forma, ao final foi possível perceber o quanto a subsidiariedade é utilizada, complementando a CLT.

Outros dois pontos abordados foram a aplicação da Lei 6.830/80 na execução trabalhista, a qual se sobrepõe as regras do CPC nessa fase processual, mas que por falta de doutrina e jurisprudência é muito pouco utilizada, sendo majoritário o uso somente do Código de Processo Civil. Contudo, apesar dessa utilização em grande escala o art. 475-J que manda intimar o réu na fase de cumprimento para pagar o valor da condenação no prazo legal, sob pena de multa de 10%, não possui aplicação pacífica no meio jurídico.

Com o desenvolvimento do trabalho a conclusão sobre a aplicabilidade do artigo supramencionado na execução trabalhista é vista pela doutrina como essencial no que tange a aplicação da multa de 10% para que o reclamado seja, através de uma punição pecuniária, compelido a cumprir sua condenação após o transito em julgado da sentença e com isso se abrevie o problema da satisfação do crédito do trabalhador. Há ainda doutrinadores que mencionam a necessidade de utilização integral do artigo, haja vista a celeridade processual que o mesmo traz a demanda, porque seria dispensável a citação do executado, bastando a sua intimação para o pagamento no prazo legal.

No entanto, embora haja este entendimento importante da doutrina, existe ainda a posição jurisprudencial, a qual ainda não é unânime, porquanto o Tribunal Superior do Trabalho em sua ampla maioria de acórdãos ressalta a impossibilidade de utilização do art. 475-J, CPC na fase executiva do processo do trabalho, tendo em vista que o mesmo possui regras próprias sobre o assunto, não restando qualquer omissão a ser suprida, enquanto que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região possui outra posição sobre a temática.

Portanto, com a falta de unanimidade com relação à utilização do art. 475-J no processo do trabalho, as reclamatórias trabalhistas muitas vezes se tornam morosas, ao invés da celeridade que é oferecida por tal dispositivo, pois em muitos casos haverá a necessidade de recurso até o TST para que se dirima a questão, deixando o reclamante sem seu dinheiro, o qual é na maioria proveniente de sua remuneração e que serve para saciar todas as suas necessidades e de sua família.

 

Referências
BARBIERI, Maurício Lindenmeyer. Curso de Direito Processual Trabalhista. São Paulo: LTr, 2009.
GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8. Ed. São Paulo: LTr, 2010.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26. Ed. São Paulo: Atlas, 2010.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 25. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7. Ed. São Paulo: Método, 2010.
ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. Processo do Trabalho: Moderna Teoria Geral do Direito Processual. Rio de Janeiro: Universitária, 2007.
 
Nota:
[1] Para Sérgio Pinto Martins remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua família.


Informações Sobre o Autor

Paulo Roberto Álvaro Grafulha Júnior

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande – FURG, Pós-Graduando em Direito Previdenciário pela ESMAFE/RS, Advogado inscrito na OAB/RS


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