A efetividade da penhora on-line na justiça do trabalho

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Resumo:O objetivo principal deste trabalho é trazer à baila conhecimentos e discussões acerca da efetividade da penhora on-line no âmbito da Justiça do Trabalho. Para tanto, discorrer-se-á sobre o conceito lato de penhora, o surgimento da penhora on-line como ferramenta de constrição judicial de ativos financeiros do devedor visando satisfazer direito do credor, sua evolução desde o surgimento da primeira versão, do convênio BACENJUD, firmado entre o Banco Central e o Poder Judiciário, o qual inicialmente era pouco utilizado pelos magistrados, até se tornar umas das principais ferramentas de busca de patrimônio do devedor diante da sua efetividade e agilidade. Por fim, se colacionará jurisprudências recentes dos Tribunais Superiores Pátrios, a forma como a matéria tem sido enfrentada, discussões acerca de sua constitucionalidade, obediência a princípios do direito processual civil, dentre outros temas de relevância e interesse.

Palavras-chave: Penhora. Processo de Execução. Justiça do Trabalho. Efetividade. Discussões.

Abstract:The main objective of this work is to highlight knowledge and discussions about the effectiveness of online attachment within the Labour Court. For both, will discuss up-on the broad concept of attachment, the emergence of online seizure as judicial constriction of the debtor's financial assets tool aiming to satisfy creditor, its evolution since the emergence of the first version, the agreement Central Bank -JUD signed between the Central Bank and the Judiciary, which initially was little used by magistrates, to become one of the major search engines of the debtor's estate before his effectiveness and agility. Finally, if colacionará recent jurisprudence of the Superior Courts patriotic, how the matter has been addressed, discussions about its constitutionality, obedience to principles of civil procedural law, among other topics of relevance and interest.

Keywords: Attachment. Execution process. The Labour Court. Effectiveness. Discussions.

Introdução

Como é cediço, a morosidade e ineficácia na prestação jurisdicional são situações que cada vez mais provocam no jurisdicionado desconfiança quanto ao efetivo recebimento de um direito, causando a sensação de que vivemos em um país em que os bons pagam pelos ruins, em que os maus pagadores são beneficiados pelos obstáculos e dificuldades que inviabilizam a busca da satisfação de um direito na esfera judicial.

Nesse cenário, o instituto da penhora on-line tem o condão de dar uma maior efetividade na prestação jurisdicional, pois através dela o credor terá maior oportunidade de ver o seu crédito adimplido, evitando com isso a ocorrência do famoso jargão: ganhou, mas não levou, cujo instituto foi incluído no ordenamento jurídico com o advento da Lei nº 11.382/2006, que introduziu no Código de Processo Civil o artigo 655-A, que dispõe acerca da penhora de dinheiro em contas correntes e aplicações financeiras, instituto denominado pelo ordenamento jurídico como penhora on-line, que será o objeto central de nossos estudos.

 A metodologia utilizada será a realização de buscas de doutrinas e jurisprudências sobre o assunto, confrontando os posicionamentos, trazendo ainda julgados que demonstrem a predominância atual acerca do assunto, seguindo ainda com a busca de artigos em sites jurídicos na internet.

1. Conceito de penhora

 Em sentido lato, penhora é a individualização de bens do executado e sua constrição,que tem por objetivo satisfazer o crédito do exequente, sendo, portanto, o meio pelo qual se realiza a expropriação judicial física dos bens do executado, que ocorre nas execuções por quantia certa contra devedor solvente, quer seja de título extrajudicial, quer seja em cumprimento de sentença, no processo sincrético, nos casos de a obrigação ser representada por título judicial.

Para Ernane Fidélis dos Santos (2009, p. 118):

“A penhora, em princípio, consiste na apreensão, pelo juízo, de bens que vão responder pela execução, mas ela só se considera efetivamente feita, quando se tratar de coisa, com o depósito (art. 664). Isto equivale a dizer que penhora sem depósito é ato incompleto, ainda sem os efeitos específicos que dela decorrem.”

2. Penhora on-line

A penhora on-line propriamente, nas palavras de Cássio Scarpinella Bueno(2014, p. 255):

“Nada mais é do que a possibilidade de o magistrado, devidamente cadastrando perante o Banco Central do Brasil – que é obrigatório de acordo com o art. 2º da Resolução n. 61/2008 do CNJ, que “disciplina o procedimento de cadastramento de conta única para efeito de constrição de valores em dinheiro por intermédio do Convênio BACENJUD e dá outras providências”, declarado constitucional pelo Pleno do STF (MS 27.621/DF, rel. p./acórdão Min. Ricardo Lewandowski, j.m.v 7.12.2011, DJe 11.5.2012) , ter acesso a informações que, por serem sigilosas, não seriam de seu conhecimento se não expressamente autorizada. Tais informações dizem respeito à identificação de dinheiro ou, mais amplamente, depósitos ou aplicações em instituições financeiras (art. 655, I), sem exclusão das cadernetas de poupança (art. 655, X), para viabilizar a sua penhora, inclusive para os fins do inciso VII do art. 655, é dizer, a penhora de “percentual do faturamento de empresa devedora.”

Anita Caruso Puchta (2010, p.39), acerca da penhora on-line, faz o seguinte comentário:

“Em sentido estrito, não se trata de penhora e sim, de bloqueio de bens efetuados eletronicamente, ou seja, pré-penhora, sua indisponibilidade para posterior penhora, salutar procedimento prévio para efetiva constrição. Concluindo, assim, que o bloqueio eletrônico é a essência da penhora on-line, mas também é necessária a lavratura do auto.”

O que se busca com a penhora on-line é uma maior agilidade e efetividade da tutela jurisdicional, a fim de evitar a possível ocorrência de prática fraudulenta por parte do devedor, o qual, tendo conhecimento da tramitação do processo que busca a satisfação dos haveres de seu credor, poderia praticar atos visando frustrar o sucesso do processo.

3. Penhora on-line na justiça do trabalho

3.1 Surgimento e evolução da penhora on-line

O Banco Central do Brasil, observando a excessiva demanda de ofícios recebidos de magistrados, oriundos dos diversos Tribunais, não são só estaduais, mas também federais, viu a necessidade de criar um mecanismo a fim de instituir um sistema eletrônico que não só facilitaria para ambos os órgãos, quais sejam, Banco Central e Tribunais, como também atenderiaa um dos preceitos constitucionais disposto no artigo 37, da Constituição Federal, qual seja, a eficiência dos serviços públicos.

Assim, visando aprimorar a efetividade da penhora e sua eficiência, com reflexos positivos mais concretos para o exequente, no ano de 2001, por meio do Comunicado BACEN nº 8.422, o Banco Central do Brasil criou a versão BACENJUD 1.0, que permitia que os magistrados requisitassem informações diretamente aos bancos, de forma eletrônica, cujas informações, todavia, eram prestadas ao Poder Judiciária, por meio de ofícios, em papel, salientando que a Justiça do Trabalho foi pioneira na utilização dessa ferramenta.

Atento à necessidade processual contemporânea, vindo ao encontro da modificação trazida à Carta Magna por meio da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que incluiu o ao artigo 5º o inciso LXXVIII, o Banco Central do Brasil e o Poder Judiciário, em conjunto com representantes dos Tribunais Superiores e entidade de classe do Sistema Financeiro Nacional, desenvolveram uma nova versão do BACENJUD, qual seja, a versão 2.0, implantada no ano de 2005. Essa ferramenta expandiu as funcionalidades do sistema BACENJUD, possibilitando o bloqueio de valores, o desbloqueio, a transferência para a conta de depósito judicial e o controle pelo magistrado das respostas emitidas pelas instituições financeiras ao Banco Central.

O instituto da penhora on-line ganhou corpo no cenário jurídico de tal maneira, que o legislador, por meio da Lei nº 11.382/2006, acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 655-A, que dispõe acerca do caráter preferencial de a penhora ser realizada por meio eletrônico.

3.2 Emprego da penhora on-line na Justiça do Trabalho

Conforme dados extraídos do site oficial do Tribunal Superior do Trabalho – TST – a Justiça do Trabalho respondeu, em 2011, por 38% da demanda ao BACENJUD, que consiste no sistema de envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet, administrado pelo Banco Central do Brasil, sendoque nesse ano o sistema bloqueou, em razão de sentenças trabalhistas, R$7,4 bilhões, de um total de R$22 bilhões bloqueados em todo o Poder Judiciário.

Os dados fornecidos naquele ano pelo Banco Central ainda revela que foi recebido por este órgão 171.773 solicitações dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho.

Daí observa-se a dimensão e importância dessa ferramenta para a solução efetiva das lides trabalhistas, cuja utilização é fomentada com certa imperiosidade, devendo os juízes observem as normas previstas na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, publicada em 28 de outubro de 2008, pelo então Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen.

 4 Jurisprudências recentes

Como todo e qualquer instituto forense, com a penhora on-line não acontece diferente, havendo posicionamentos contrários e favoráveis.

Enquanto alguns veem a penhora on-line como um instituto benéfico a prestação jurisdicional, há aqueles que defender se tratar de espécie que apresenta afronta ao dispositivo legal.

4.1 Violação ao direito à intimidade e sigilo bancário

É certo que o direito à intimidade e ao sigilo de dados estão esculpidos na Constituição Federal, e devem ser amplamente, mas não cegamente observados, cabendo ao juízo ponderá-los e entregar a tutela jurisdicional, quando procurado, já que a mesma Carta dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Nessa medida, diante da lide, o magistrado deverá analisar detidamente as provas e o caso concreto, fazendo com que eventualmente um direito fundamental sobressaia sobre o outro, cujas pesquisas através do BACENJUD se limitarão tão somente em informar no processo se o devedor é detentor ou não de dinheiro em contas bancárias, cuja penhora somente recairá sobre o valor que importe ao processo.

Releva dizer que, sobre o assunto tratado nesse subtítulo existe a Ação Direta de Inconstitucionalidade que tramita sob nº 3091/2003, no Supremo Tribunal Federal a qual, conforme pesquisa realizada recentemente, em 15/08/2014, ainda não teve decisão final, estando conclusos para o Ministro Relator Roberto Barroso desde 26/06/0213.

Todavia, tem decidido os Tribunais pátrios acerca da constitucionalidade desta ferramenta judicial, conforme segue:

“EXECUÇÃO CITAÇÃO PENHORA "ON LINE" CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA

Executado regularmente citado, conforme "Mandado de Citação, Penhora e Avaliação" expedido em seu próprio nome e por ele mesmo assinado – A penhora "online" não encerra violação à intimidade, muito menos ofensa ao sigilo bancário. Pelo contrário, está em conformidade com a diretriz constitucional da "razoável duração do processo" (art. 5º, inc. LXXVIII, CF) e da efetividade da jurisdição – RECURSO DESPROVIDO. EXECUÇÃO – Expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, visando à localização de bens suscetíveis de penhora Admissibilidade Exequente que não alcançará o desiderato sem a intervenção do Poder Judiciário Demonstradas a viabilidade e a utilidade do pleito do agravante Art. 399, I, do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (AI 20228234620148260000 SP 2022823-46.2014.8.26.0000 – Rel. Des. Sérgio Shimura, 23ª Câmara de Direito Privado – Julgamento 14/05/2014 – Publicado 20/05/2014).”

Portanto, não se vislumbra violação ao direito à intimidade, mas sim a mais efetiva e justa prestação da tutela jurisdicional, entregando os valores a quem de direito.

4.2 Violação ao Princípio da menor onerosidade do executado

Neste momento deve-se observar o binômio interesse do credor/menor onerosidade do devedor.

Aqueles que defendem a tese de que a penhora on-line fere o princípio da menor onerosidade do executado dão relevância exacerbada ao Artigo 620, do Código de Processo Civil, já que a simples leitura desse dispositivo legal pode realmente gerar interpretação que coloca que xeque a penhora on-line. Todavia, para melhor análise do citado artigo, deve-se cotejá-lo com os artigos 613 e 655, inciso I, do mesmo Diploma Legal, os quais preveem a execução no melhor interesse do credor e dispõe acerca da primazia da penhora sobre o dinheiro.

Anita Caruso Puchta (ano 2010, p. 114), cita a obra de Cândido Rangel Dinamarco, em Instituto de direito processual civil, p. 58, que assim leciona:

"A triste realidade da execução burocrática e condescendente, que hoje se apresenta como um verdadeiro paraíso dos maus pagadores, impõe que o disposto no art. 620 do CPC seja interpretado à luz da garantia de acesso à justiça, sob pena de fadar o sistema à ineficiência e pôr em risco a efetividade dessa solene promessa constitucional”(CF, art. 5º, XXXIV).

O princípio da menor onerosidade é contrariar a norma legal e desprestigiar a Poder Judiciário, na representação do Estado, porque a Justiça cairia no descrédito, haja vista a dificuldade e burocracia para se efetivar o cumprimento de uma decisão judicial.

Sobre o assunto, já tem decidido os tribunais superiores pátrios:

“PENHORA ON LINE CONSTITUCIONALIDADE AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE

Pretensão de reforma da decisão que indeferiu pedido de penhora dos ativos financeiros do devedor, via bacenjud, por entender o juiz singular que o artigo 655-A do Código de Processo Civil é inconstitucional. Cabimento Hipótese em que há previsão expressa no Código de Processo Civil da penhora por meio eletrônico que, na dicção do artigo 655-A, deve ser utilizada preferencialmente pelo juiz, como meio de constrição. Ato processual da penhora online que é constitucional, privilegiando os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo. Ausência de afronta ao princípio da menor onerosidade, que deve ser corretamente compreendido. Recurso provido. (AI 27788274220118260000 SP 0277882-74.2011.8.26.0000 – Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva, 13ª Câmara de Direito Privado – Julgamento 23/11/2011 – Publicado 30/11/2011).”

4.3 Possibilidade de penhora parcial de salários

Pode-se dizer que o paradigma da impenhorabilidade dos salários vem sendo quebrado, até mesmo diante da incoerência de sua existência, que salta aos olhos, porque admitir a impenhorabilidade de forma irrestrita dos salários e soldos com certeza favorece o calote e a inadimplência, fortalecendo a imoralidade das relações sociais, em total desarmonia com os fins para que são criadas as leis.

É certo que o salário tem natureza alimentar, mas deve ser protegido até o mínimo necessário para a sobrevivência de forma digna do devedor, porque, caso assim não seja, estará havendo uma total desproporcionalidade no que diz respeito ao direito do credor em ver seu direito resolvido de forma satisfatória.

Note-se julgado recente:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE.

O crédito cobrado possui natureza alimentar, sendo possível o desconto na folha de pagamento do devedor para a quitação desta quantia. Inteligência do artigo 649, § 2º, CPC. Ainda, possível a mitigação da regra do art. 649, IV, do CPC no presente caso. Manutenção da decisão que determinou a penhora parcial do salário do agravante para pagamento de dívida decorrente de ato ilícito. Doutrina e jurisprudência a respeito. Mantidos os descontos em 30% dos ganhos do agravante, pois o percentual não se mostra excessivo, bem como a sua redução iria retardar, sobremaneira, a satisfação do crédito dos recorridos, em descompasso com o postulado que assegura efetividade ao processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (AI 7005944111451 RS – Rel. Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, 11ª Câmara de Direito Cível – Julgamento 04/06/2014).”

 Considerações finais

Conforme proposto inicialmente, no decorrer deste estudo conceituou-se de forma genérica o instituto forense da penhora, fazendo-se, posteriormente, algumas ponderações acerca de sua aplicabilidade no Direito Trabalhista, que foi o berço de sua utilização.

A penhora on-line é tema exaustivamente tratado na doutrina pátria e jurisprudência brasileira, tendo aqueles que são contrao instituto, defendendo a ideia de que afronta preceitos legais e direitos fundamentais garantidos pela Carta Magna, posicionamento que, conforme pesquisas realizadas no decorrer do trabalho, não é predominante, haja vista que pudemos notar que o posicionamento majoritário é no sentido de não haver afronta a legislação civil ou constitucional em vigor no Brasil, mas sim uma evolução processual com o fito de dar maior aplicabilidade à tutela jurisdicional.

Demonstrou-se que a penhora on-line é uma eficaz, importante e ágil ferramenta que trouxe avanço no cenário processual civil, entregando ao jurisdicionado uma maior celeridade processual e garantia de eficiência, haja vista que nos moldes antigos, por muitas vezes o credor tinha frustrado o seu direito, diante da lentidão da tramitação processual, o que possibilitava ao devedor dilapidar ou desaparecer com seus bens, visando assim não adimplir um débito, o que permitia o seu enriquecimento ilícito em detrimento do patrimônio de outrem.

Referências:
 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 15.ed. revisada e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
BUENO, Cássio Scarpinella.Curso Sistematizado de Direito Processual Civil.7.ed. revisada e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2104.
PUCHTA, Anita Caruso. Penhora de dinheiro on-line. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2010.
SANTOS, Ermane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: Execução e Processo Cautelar. Vol. 2. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
BISINOTTO, Edineia Freitas Gomes. Penhora online: Surgimento, evolução e constitucionalidade. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11127&revista_caderno=21>. Acesso em 26 mai. 2014.
BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. 6.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/home?p_p_id=15&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_15_struts_action=%2Fjournal%2Fview_article&_15_groupId=10157&_15_articleId=1280035&_15_version=1.1>. Acesso em 26 mai. 2014.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Jurisprudência. Ementa de acórdão. Agravo de Instrumento nº 20228234620148260000 SP 2022823-46.2014.8.26.0000. Relator: Desembargador Sérgio Shimura.  23ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 14/05/2014. Data da publicação: 20/05/2014. Disponível em: <http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/120391395/agravo-de-instrumento-ai-20228234620148260000-sp-2022823-4620148260000>. Acesso em 23 set. 2014.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Jurisprudência. Ementa de acórdão. Agravo de Instrumento nº 27788274220118260000 SP 0277882-74.2011.8.26.0000. Relatora Desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva. 13ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 23/11/2011. Data da publicação: 30/11/2011. Disponível em: <http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/search.do?conversationId=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=2&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=0277882-74.2011&foroNumeroUnificado=0000&dePesquisaNuUnificado=0277882-74.2011.8.26.0000&dePesquisaNuAntigo=>. Acesso em 23 set. 2014.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Jurisprudência. Ementa de acórdão. Agravo de Instrumento nº AI 700594411451 RS. Relator Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil. 11ª Câmara de Direito Cível. Data do julgamento 04/06/2013. Data da publicação: 13/06/2014. Disponível em: <http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/123399159/agravo-de-instrumento-ai-70059441451-rs>. Acesso em 23 set. 2014.

Informações Sobre o Autor

Laércio Firmino da Silva Júnior

Bacharel em Ciências Econômicas – ano 2000 – FEF – Fundação Educacional de Fernandópolis-SP. Acadêmico do Curso de Direito na UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO – Campus Fernandópolis-SP. Escrevente Técnico Judiciário – Oficial maior – TJSP


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