Rescisão indireta do contrato de trabalho: assédio moral

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Resumo: O propósito deste artigo visa esclarecer de forma objetiva aspectos relevantes da rescisão indireta do contrato de trabalho decorrente de assédio moral do empregador em desfavor do empregado, sua definição; propósito e aspectos relevantes sobre o assunto. Exibirá seu enquadramento na legislação vigente, apresentará o ponto de vista doutrinário e alguns entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais Regionais do Trabalho nos dias atuais.

Palavra Chave: Assédio Moral. Rescisão Indireta. Falta Grave do Empregador. Rescisão Indireta Decorrente de Assédio Moral.

Abstract: The purpose of this article is to clarify objectively relevant aspects of indirect termination of employment due to harassment from the employer to the detriment of the employee, his definition; purpose and relevant aspects about the subject. Display its position in the current legislation, will present the doctrinal point of view and some jurisprudential understandings of the Regional Labour Courts today.

Keyword: Moral Harassment. Indirect termination. Severe Lack of Employer. Termination Due to Indirect Moral Harassment.

Sumário: 1. Introdução, 2. Breve síntese sobre assédio moral no trabalho, 3. Danos causados pelo assédio moral à saúde, 4. Rescisão indireta do contrato de trabalho,5. Conclusões finais. Referências.

1 – INTRODUÇÃO

Com a globalização e o mercado de trabalho mais competitivo, algumas empresas aproveitam-se desse quadro para contratar mão de obra qualificada e mais barata em alguns casos. Ainda, levando-se em consideração questões políticas de desemprego, os empregados sentem-se inseguros e acabam acatando, por medo do desemprego, as ordens maliciosas e vexatórias de seus empregadores, que estão cada vez mais seguros e firmes em suas decisões errôneas diante da Legislação Trabalhista.

O Empregador que expõe seu empregado a situação vexatória, constrangedora, degradante, humilhante, entre outras situações, pratica severo assédio moral contra o mesmo, devendo este responder pelo Dano Moral causado ao empregado e todas as verbas que é de direito do empregado, caso queira seu desligamento da empresa.

O Assédio moral torna insuportável a relação de trabalho entre as partes. Tal prática se dá muitas vezes para forçar o empregado pedir demissão de seu cargo na empresa e o empregador não arcar com pagamentos de verbas rescisórias como em uma demissão sem justa causa.

Nesse caso, comprovando-se o Assédio Moral por parte do empregador, o empregado pode requerer a Decretação Rescisão Indireta do contrato de trabalho em face do empregador na Justiça do Trabalho, para assegurar, entre outras coisas, todas as suas verbas rescisórias.

Tal medida não obsta de o empregado continuar com seu labor normalmente na empresa Reclamada, pois é um direito do empregado escolher entre parar com o labor ou continuar trabalhando até final decisão da Justiça Trabalhista.

O presente trabalho tem o fito de esclarecer a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho em Decorrência do Assédio Moral, falta grave esta cometida pelo empregador e que garante, entre outros direitos como o Dano Moral, todas as verbas Rescisórias do Empregado.

2 – BREVE SÍNTESE SOBRE ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

O Assédio Moral no trabalho é toda e qualquer situação vexatória, humilhante e de perseguição causadas pelo empregador ao empregado, de forma constante, no exercício de suas funções, durante a jornada de trabalho, no ambiente de trabalho ou fora dele, entre outras situações.

A definição de assédio moral da pela Wikipédia: “Assédio moral é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções” (Wikipédia).

Nesse caso, o empregador coloca o empregado em situações constrangedoras que o faz se sentir humilhado, excluído, perseguido e/ou diferenciado dos demais colegas de trabalho, geralmente com o fito de força-lo a desistir do emprego.

Tais condutas se caracterizam pelos chefes à seus subordinados durante a jornada de trabalho. Podendo ser de 1 (um) ou mais chefes para 1 (um) ou mais subordinados.

Geralmente o agressor escolhe determinado empregado e isola-o do grupo de forma hostil e sem justificativa para hostiliza-lo, humilha-lo, denegri-lo, etc. Como já mencionado, tem por finalidade força-lo a pedir demissão e assim não pagar todos os seus direito rescisórios.

Diante de uma atitude lamentável como esta e tão antijurídica, o empregador causa grandes transtornos psíquicos ao empregado que, por medo do desemprego, acaba se sujeitando a determinadas humilhações.

Alguns exemplos de Assédio Moral se dá pela perseguição do ofendido, tratamento com rigor excessivo, xingamentos, discriminação racial, discriminação pela orientação sexual, exclusão de reuniões e demais tarefas em grupo da empresa, controle de uso de sanitário, etc.

3 – DANOS CAUSADOS PELO ASSÉDIO MORAL À SAÚDE

As agressões psíquicas causadas pelo assédio moral ao empregado são graves à sua saúde mental. Os danos causados são invisíveis, porém sentidas forte e profundamente pelo ofendido que, por medo do desemprego e da falta de condições de sobrevivência, acaba se sujeitando as humilhações de seus superiores.

Esse dano invisível é um dos mais graves e perigosos risco à saúde do trabalhador causando, incapacidade laborativa, incapacidade física, desemprego e pode levar, em alguns casos, até a morte da vítima que por ventura evolua para uma depressão e suicídio.

“[…] a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-a a desistir do emprego” (BARRETO, Margarida Maria Silveira. Violência, saúde, trabalho – Uma jornada de humilhações. São Paulo: Educ – Editora da PUC-SP, 2000).

Contudo, nota-se que a relação de trabalho fica insuportável para o trabalhador que esta perdendo o sentido da vida e o prazer de viver diante de um tratamento autoritário por parte de seus superiores, visando na maioria dos casos, valores econômicos, forçando a vítima pedir sua demissão.

Contudo, a Lei protetiva da parte desfavorecida lhe da o direito de “mandar o patrão embora por justa causa”, ou seja, a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho por Culpa do Empregador, garantindo todos os direitos trabalhistas ao empregado como se o mesmo fosse demitido sem justa causa, sem prejuízo dos danos morais, como será melhor explicado a seguir.

4 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

A Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho é a solução que o empregado vítima de Assédio Moral tem para sair do emprego sem perder seus direitos trabalhistas, a oportunidade de “mandar o patrão embora” sem perder seus direitos.

Nesse tipo de procedimento garantido por lei, o empregado que esta insatisfeito com seu empregador que comete falta grave, no caso em tela o Assédio Moral praticado por este, pode requerer seu desligamento da empresa sem perder seus direitos trabalhistas, ou seja, leva os fatos ocorridos ao Juiz que, ao analisar as provas e convencido do Assédio Moral, decretará a Rescisão do Contrato de Trabalho havido entre as partes, condenando o empregador ao pagamento de todas as verbas rescisórias devidas de todo período laboral.

O empregado, além de receber todas as verbas rescisórias, também fará jus ao recebimento de Dano Moral pela agressão sofrida.

A proteção do bem-estar do trabalhador, nada mais é que a plena eficiência dos princípios contidos na Constituição Federal do Brasil, de igualdade e de inviolabilidade da honra, contidos nos incisos III, V e X do Artigo 5º da Constituição Federal.

A prática do assédio moral gera consequências jurídicas para o ofensor e, também para a vítima, o Empregador deverá delimitar sua conduta em outras regras de proteção jurídica, que impõe o “dever-se” nesta relação, o qual, se violado, ensejará a respectiva sanção.

O Artigo 483, alínea “e” da Consolidação das Leis do Tábralho é claro em seu texto, conforme transcrito abaixo.

“Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:”

“e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;”

Nesse mesmo sentido, é o entendimento do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Acórdão Nº:  20121211171, julgado em 17/10/2012 pelo Douto Juiz Relator Luiz Carlos Gomes Godoi:

“EMENTA: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL. Estando demonstrado através do conjunto fático-probatório, o constrangimento e a humilhação decorrentes de atos provenientes da Reclamada tem jus o empregado a rescisão indireta do contrato de trabalho. ANOTAÇÃO DA CTPS. MULTA. A anotação da CTPS é obrigação da empregadora, a teor do art. 29, parágrafo 2º, alínea "c" e 3º, da CLT, razão pela qual a possibilidade de a Secretaria da Vara fazê-la não retira a imposição da pena, pelo não atendimento do comando judicial. As astreintes podem ser aplicadas de ofício pelo juiz, se considerar que a medida é suficiente ou compatível com a obrigação, como se extrai do art. 461, do CPC. OFÍCIOS. EXPEDIÇÃO. A comunicação a outros órgãos públicos, de eventuais irregularidades na contratação e utilização da mão-de-obra, é ato que se insere no poder-dever de polícia do processo, que se reconhece ao Juízo.” (Juiz Relator da 2º Turma do E. TRT da 2º Região Luiz Carlos Gomes Godoi, Julgado em 17/10/2012; Acórdão nº:  20121211171, processo nº: 20120071005 de 2012).     

Demonstrada a ilegalidade, o Assédio Moral no caso, na referida Ação de Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, o trabalhador terá garantido todos os seus direitos como se demitido sem justa causa fosse, ou seja, uma forma legal de inibir situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes por parte de seus empregadores, resguardando todos os seus direitos trabalhistas.

5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relação de trabalho, empregados e empregadores, devem ser estável, legal e com mútuo respeito, não podendo nenhuma das partes exacerbar de seus direitos e deveres, respeitando sempre os limites um do outro.

Caso esse limite de respeito pessoal ou à legislação é quebrado, transgredido, uma parte poderá acionar a outra perante a justiça.

No caso em tela, o Assédio Moral praticado pelo empregador, é considerado falta grave elencado na Consolidação das Leis do Trabalho, com entendimento Jurisprudencial e Doutrinário.

Nesse caso, o trabalhador que sofrer tal violenta agressão, poderá Rescindir seu Contrato de Trabalho de Forma Indireta perante a Justiça do Trabalho, garantido todos os seus direitos trabalhistas quanto as suas verbas rescisórias.

Ainda, não obstante as verbas rescisórias garantidas como acima dito, o trabalhador fará jus a Indenização por Dano Moral, pois aquele que, por ação ou omissão causar prejuízos a outras pessoas, ficará obrigado a reparar o dano, com previsão expressa no Código Civil Brasileiro, aplicado de forma subsidiária ao direito trabalhista.

 

Referências
Wikipédia. Enciclopédia Livre. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Ass%C3%A9dio_moral>. acesso em 01 out. 2014.
BRASIL. Portal do Assédio Moral, Organização Não-Governamental. Disponível em: <http://www.assediomoral.org/spip.php?article5> – acesso em 03 out. 2014.
BRASIL. Portal do Assédio Moral, Organização Não-Governamental. Disponível em: <www.assediomoral.org>. acesso em 03 out. 2014.
BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, Consolidação das Leis do Trabalho, de 1º de maio de 1943. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. acesso em 04 out. 2014.
BARRETO, Margarida Maria Silveira. Violência, saúde, trabalho – Uma jornada de humilhações. São Paulo: Educ – Editora da PUC-SP, 2000.
Brasil. Portal do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Disponível em <http://www.trtsp.jus.br/jurisprudencia/pesquisa-jurisprudencial>. Acesso em 08 out. 2014.

Informações Sobre o Autor

Vinicius Rafael Armando

Advogado militante nas áreas Trabalhista e Cível Pós Graduando em Direito Material e Processual do Trabalho na Faculdade Legale


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