Proteção ao trabalho do menor

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Resumo: O presente artigo abordará a proteção ao trabalho do menor perante a Carta Constitucional de 1988 e a Consolidação das Leis do Trabalho.

Palavras-chave: Proteção ao trabalho do menor.

Abstract: This article will address the protection of underage labor in our parental order.

Keywords: Labor protection of the child.

Sumário: Introdução. 1. Da proteção ao trabalho do menor no plano Constitucional. 2. Da Proteção nas Normas Infraconstitucionais. Conclusão. Referências Bibliográficas. Biografia Consultada.

Introdução

Trata o presente artigo o estudo da proteção ao trabalho do menor no ordenamento jurídico pátrio, aonde será abordado vedações e possibilidades do emprego do menor em atividades laborais.

A proteção ao trabalho do menor e suas vedações, estão elencadas na Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXXIII e nos artigos 402 ao 441 da Consolidação das Leis do Trabalho.

1. Da proteção ao trabalho do menor no plano Constitucional

Como observado acima, a proteção ao trabalho do menor no ordenamento jurídico brasileiro, encontra-se esculpido em nossa Carta Constitucional de 1988, e enumerado como direito social.

O Legislador teve o cuidado de proteger de maneira objetiva o menor de 18 (dezoito) anos, vedando o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a estes, e qualquer outro trabalho aos menores de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, que por vez, pode se iniciar a partir dos 14 (quatorze) anos.

Nesse sentido, é mister trazer a baila o que leciona o inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da Republica. Vejamos:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.”

Corroborando com o dispositivo acima, o artigo 227, § 3º do mesmo diploma buscou abranger os direitos. Vejamos:

“Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.(…)

§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I – idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III – garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola.”

Os dispositivos acima bem se encaixam ao tema abordado nesse artigo, pois a não preocupação em empregar o adolescente em determinadas atividades profissionais, acarretaria em perda substancial da juventude desse adolescente.

Não obstante, a garantia dos direitos sociais ao menor inserido no mercado de trabalho é sem dúvida uma das maiores conquistas da nossa Constituição Federal, pois além de garantir direitos, preserva e impõe deveres para com os empregadores.

Corroborando com os fatos narrados acima, é mister mencionar o entendimento de Gualdo Formiga. Vejamos:

“Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, mesmo o rural, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 e as 5 horas, nas atividades urbanas, e entre as 21 e 5 horas, na lavoura, e entre as 20 e as 4 horas, na pecuária.”

2. Da Proteção na Consolidação das Leis do Trabalho

No plano infraconstitucional a norma de proteção ao trabalho do menor encontra-se disciplinado no Decreto-Lei Nº 5452 de 1º de maio de 1943, denominado Consolidação das Leis do trabalho e na Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nesse artigo, abordaremos o que leciona a CLT acerca da proteção ao trabalho do menor.

Mister se faz saber, que os direitos sociais e mecanismos de proteção ao menor, abrange o aprendiz industrial e o rural.

Sobre a aprendizagem, Sergio Pinto Martins ressalta:

“A aprendizagem tanto poderá ser industrial, comercial ou rural”.

Nesse diapasão, é importantíssimo salientar o conceito que se extrai do artigo 402 do diploma acima. Vejamos:

“Art. 402 – Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.”

Corroborando com o conceito acima, Amauri Mascaro Nascimento, ressaltou:

“Aquele com menos de 18 anos que presta serviços subordinados, contínuos e remunerados a empregador terá todos os direitos trabalhistas previstos pela CLT para qualquer empregado adulto, com algumas especificações.”

O entendimento do jurista acima vai ao encontro do que leciona o artigo 402 da CLT, pois o trabalhador menor de 18 anos tem seus direitos trabalhistas e previdenciários garantidos em nosso ordenamento jurídico.

Não se pode olvidar, que o menor aprendiz terá que frequentar curso técnico que irá lhe auxiliar no aprendizado e na formação profissional, como se observa no artigo 429 da CLT. Vejamos:

“Art. 429 – Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.”

Sobre o artigo acima, é magnífica a lição de Aristeu de Oliveira. Vejamos:

“O menor aprendiz terá que participar obrigatoriamente dos cursos em que desenvolva atividades teóricas ou práticas, para o seu desenvolvimento técnico-profissional, sendo dever das entidades desenvolvedoras dos programas de aprendizagem a responsabilidade de enviar ao empregador, no início de cada mês, a frequência do aprendiz às aulas, assim como o seu aproveitamento, em períodos estabelecidos nos programas de aprendizagem em que estiver matriculado”.

Porém, o empregador jamais poderá empregar o menor aprendiz em atividades que poderá colocar em risco sua vida ou integridade.

Nessa esteira, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho decidiu:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. ATIVIDADE DE RISCO. Não obstante o artigo 429 da CLT disponha que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar menores aprendizes no percentual de cinco a quinze por cento, os demais dispositivos que também tratam da matéria demonstram a preocupação do legislador em compatibilizar a exigência prevista no mencionado artigo da CLT com o local e as atividades que serão desenvolvidas pelo menor aprendiz. É inconteste a importância que foi relegada ao adequado desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz menor de idade na realização das atividades práticas de aprendizagem, ou seja, o aplicador do direito deve nortear-se pelo afastamento do exercício de atividades inadequadas e em locais que coloquem em risco a saúde do menor aprendiz. As empresas de segurança privada, de segurança eletrônica, de cursos de formação e transporte de valores desenvolvem atividades caracterizadas, de forma irrefutável, como de risco e, consequentemente, em ambientes impróprios ao convívio de menores aprendizes. Nesse contexto, é certo afirmar que não há permissão para, no caso vertente, impor a contratação de menores aprendizes. Assim, não merece reforma a decisão do Regional que manteve a sentença que declarou nulo o auto de infração lavrado pela fiscalização do trabalho com o objetivo de exigir da empresa de vigilância o cumprimento da contratação de menor aprendiz. Precedentes desta 8ª Turma. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (Tribunal Superior do Trabalho – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista: 103381201052000051033-81.2010.5.20.0005, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 23/11/2011, 8ª Turma).

Pelo julgado acima, verifica-se que os estabelecimentos profissionais são obrigados a contratar a quota determinada por lei de menores aprendizes, todavia, se este estabelecimento desenvolve atividade de risco para o aprendiz, essa obrigação cai por terra, pois de acordo com nossa jurisprudência, a integridade do menor deve prevalecer acima de tudo.

Conclusão

Diante da polemica que se encontra em discussão nas casas legislativas acerca da redução da maioridade penal no Brasil, o presente artigo buscou trazer a visão dos direitos e garantias sociais que o menor tem em nosso ordenamento jurídico pátrio.

Certamente esse tema divide opiniões, pois grande parte do povo entende que o menor no Brasil deve apenas estudar, outras dizem que o menor deve ter responsabilidade desde criança, e assim, a única forma de adquirir essa responsabilidade seria inseri-lo no mercado de trabalho.

Analisando a realidade do mercado de trabalho e a qualificação do profissional no Brasil, verifica-se que o menor aprendiz tem condições de crescer intelectualmente e galgar postos elevados na vida profissional, todavia, isso poderá custar um preço, qual seja, a perda da juventude.

Contudo, resta evidente que tirando as questões sociais, podemos cravar a certeza de que temos uma legislação trabalhista e Constitucional apta e coerente na proteção do trabalho de nossos jovens.

Por fim, resta aos órgãos de fiscalização zelar pela manutenção dessas legislações e combater o abuso de qualquer que seja.

 

Referências
FORMIGA, Gualdo. Curso de atividades do departamento pessoal: aplicação racional da legislação do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR, 1998. Pg. 173.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2008, pg. 139.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pg. 429.
OLIVEIRA. Aristeu de. Manual de prática trabalhista. 39. ed. São Paulo: Atlas, 2006, pg. 331.
http://www.tst.jus.br.  Acesso: 11 de agosto de 2015.

Informações Sobre o Autor

Thiago Miguel Guedes da Silva

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Fieo – Unifieo. Pós graduando em Direito do trabalho e Processual do Trabalho pela Faculdade Legale


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