O cabimento da exceção de pré-executividade ao processo do trabalho

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Resumo: Considerada pela doutrina e jurisprudência como um mecanismo de defesa do executado, a exceção de pré-executividade é alvo dos mais intensos debates na seara processual. De forma genérica, é conceituada como um método no qual se confere ao requerente a oportunidade de alegar matérias cujo reconhecimento independa de dilação probatória sem a prévia garantia do juízo. Tal circunstância é justificada para que se possa evitar o risco de expropriação ou desapossamento desnecessário dos bens do executado nas hipóteses em que o exequente não tenha observado as condições da ação, prescrição, decadência ou outras nulidades que por ventura tenham maculado o processo de conhecimento ou mesmo o de execução. Assim sendo, o presente estudo tem como escopo analisar o cabimento deste importante mecanismo amplamente aceito do Direito Processual Civil também ao Processo do Trabalho mesmo sem a existência de expressa previsão em lei.

Palavras-chave: Execução, Defesa, Direito, Processo do Trabalho.

Abstract: Considered by doctrine and jurisprudence as a defense mechanism executed, the exception of pre-execution is the target of the most intense debates on procedural harvest. Generically, it is conceptualized as a method in which it gives the applicant the opportunity to plead matters whose recognition is independent of evidential extension without prior assurance of judgment. This circumstance is justified so you can avoid the unnecessary risk of expropriation or dispossession of property, executed in cases where we have not observed the conditions of action, prescription, decay or other nonentities that perhaps have tainted the process of knowledge or even the execution. Thus, the present study has the objective to analyze the appropriateness of this important mechanism widely accepted civil procedural law also to the Labour Process even without the existence of express provision in law.

Keywords: Enforcement, Defense, Law, Labour Process.

Sumário: Introdução. 1. Discussão. 1.1 Teoria Geral da Execução. 1.2. Precedentes da Exceção de Pré-Executividade 2. Resultados. 2.1 A Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade no Processo do Trabalho: análise jurisprudencial e doutrinária. Conclusão. Referências Bibliográficas

INTRODUÇÃO

Em obediência ao objetivo de apresentar como é posicionado o entendimento da pertinência da exceção de pré-executividade no Processo do Trabalho, este estudo busca, através de julgados e posicionamentos doutrinários, justificar o seu cabimento, elementos e técnicas que garantam a coerência do ordenamento jurídico mesmo quando em determinadas circunstâncias não exista previsão legal.

Deste modo, partindo de uma definição doutrinária, será aborda a natureza jurídica do instituto da exceção de pré-executividade, seus limites e alcances, mesmo que a jurisprudência laboral ainda não tenha se consolidado em determinados casos específicos ao se dissociar da interpretação de conceitos processuais.

Destarte, mais do que ir de encontro com as origens do referido instituto, será constatado como objetivo prático do estudo, a aplicabilidade ao se apresentar brevemente sua evolução, conceito bem como análise crítica.

Neste sentido, incialmente abordar-se-á seus precedentes na história processual, sua natureza jurídica, o momento de arguição, o método como as questões de prova poderão ser avaliados e, por fim, as hipóteses de cabimento de recursos e a posição do judiciário.

No presente caso, utilizou-se o método de pesquisa bibliográfico, elaborado a partir de materiais já publicados, estando dentre eles, livros, artigos e jurisprudências. O referido método possibilita um arcabouço de dados amplo e conciso além de conferir credibilidade ao trabalho.

Convém salientar que este é o momento ideal para a abordagem do tema, tendo em vista a repercussão jurídica e social que a utilização da exceção de pré-executividade tem gerado no contexto processual. Outro fator diz respeito à restrição de pesquisas concretas e artigos acerca do tema, o que torna esta pesquisa um impulso inicial para o desenvolvimento de projetos futuros, cabendo, neste sentido, a análise dos limites, competências e os modos de aplicação, resguardando dentre muitos outros fatos a este respeito. Deste modo, a metodologia de pesquisa geral caracteriza-se pelo método indutivo, onde o tema parte de uma ideia particular para uma ampla usando os resultados obtidos na pesquisa.

1. DISCUSSÃO

1.1 Teoria Geral da Execução

Basicamente, ao estabelecer um paralelo com o processo de conhecimento, pode-se dizer que a execução distancia-se deste, pois nela o exequente objetiva um direito lastreado por um título.

Neste sentido Elpídio Donizetti (2014) salienta que se a parte almeja a persecução ou acertamento de um direito, a jurisdição atuará segundo um dos procedimentos (comum, que poderá ser ordinário ou especial, ou sumário). Do mesmo modo, se o objetivo é resguardar a efetividade do processo (de conhecimento ou de execução), deve-se utilizar um dos ritos procedimentais do processo cautelar, quais sejam, procedimento cautelar comum, inominado ou atípico, ou procedimento especial, nominado ou típico.

Para o referido autor “se o fim almejado para a parte é compelir o vencido a cumprir uma obrigação pactuada, deve-se utilizar um dos vários procedimentos que integram o processo de execução (por quantia, para entrega de coisa, obrigação de fazer e de não fazer)”. (DONIZETTI, 2009, p. 593).

Ao apresentar a temática, Fredie Didier Jr. (2013) ainda ressalta:

“Quando se pensa em tutela executiva, pensa-se na efetivação de direitos a uma prestação; fala-se de um conjunto de meios para efetivar a prestação devida; fala-se em execução de fazer/não fazer/ dar, exatamente os três tipos de prestação existentes. Não é por acaso nem por coincidência, que a tutela executiva pressupõe inadimplemento (CPC, artigo 580) – fenômeno exclusivo dos direitos a uma prestação. É por isso que também pode-se falar em prescrição da execução (CPC, art. 617 e súmula do STF n. 50) – prescrição é fenômeno jurídico que se relaciona aos direitos a uma prestação.” (DIDIER JR, 2013, p. 26).

Cabe ressaltar, que conforme dispõe o artigo 612[1] do Código de Processo Civil (CPC), a execução se faz no interesse do credor, não havendo constrição de atos constritivos, ao visar o pagamento, de forma que a penhora existe como forma de garantia da efetividade do mesmo.

Ademais, os pressupostos básicos para sua realização estão estabelecidos nos artigos 580[2] e seguintes do Código de Processo Civil, que em seus termos dispõe que “A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em um título executivo” (BRASIL, 1973). No mesmo sentido, os artigos 586, 475-J, 618 do CPC também preveem as hipóteses de certeza, liquidez e exigibilidade da quantia a ser executada.

Merece destaque ainda o artigo 581 ao dispor:

“Artigo 581 – O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado o devedor o direito de embarga-la.” (BRASIL, 1973)

Observa-se que o referido artigo, assim como o 580, vincula a inviabilidade da execução ao inadimplemento total ou parcial do devedor, sendo que tais regras aplicam-se tanto ao processo autônomo de execução quanto à fase de cumprimento de sentença.

1.2 Precedentes da Exceção de pré-executividade

A temática foi debatida no Brasil pela primeira vez em ainda na vigência do Código Civil de 1939 pelo jurista Pontes de Miranda, ao ser convidado a elaborar um parecer sobre a possibilidade de utilização de defesa do processo de execução sem a necessidade de garantir o juízo.

Ao discutir o assunto, Alexandre Freitas Câmara (2011) apresenta especificamente o caso, a saber:

“Trata-se do famoso “caso Mannesmann”, ocorrido em 1966, em que diversas demandas executivas (inclusive de natureza concursal, através de requerimentos de falência) foram ajuizadas em face da Companhia Siderúrgica Mannesmann, com base em títulos falsos, demandas estas que geravam um grave problema para a demandada, que, para embargar a execução, precisaria garantir o juízo através do oferecimento de bens à penhora (embora os títulos fossem, sabidamente, falsos). Surge, então, do parecer de Pontes de Miranda, esta segunda forma de defesa do executado, dentro do próprio processo executivo, a que se deu o nome de “exceção de pré-executividade”. (CÂMARA, 2011, p. 446).

Gilberto Bruschi (2002) destaca que Pontes de Miranda fundamentou em seu parecer que a execução tem peculiaridades próprias que consequentemente devem ser observadas antes da agressão do patrimônio do devedor, de ofício ou por provocação da parte, cuja defesa não está exaurida no conceito de embargos do executado.

Muito embora os embargos constituam-se como meio, por excelência, de que dispõe o executado para impugnar os limites da execução, a validade do título ou do próprio processo executivo, estes estão sujeitos ao exíguo prazo decadencial, por isso a doutrina e a jurisprudência contemplam outros meios para se opor à execução. (DONIZETTI, 2009).

Neste sentido, Araken de Assis observa:

“O executado dispõe de quatro meios básicos de reação contra a execução já instaurada ou consumada, e cuja justiça pretenda controverter: a oposição prevista no art. 736, que constitui remédio processual autônomo; a impugnação do art. 475-Lm deduzida incidentalmente; a exceção de pré-executividade, formulada na própria execução; e as ações autônomas, ajuizadas prévia, incidental ou ulteriormente ao processo executivo”. (ASSIS, 2013, p. 1031).

Entretanto, apesar de não integrada materialmente nos diplomas processuais, a exceção de pré-executividade não é instituto novo no Direito Processual brasileiro e vem se firmando categoricamente em nossos Tribunais como um instrumento fundamental no processo de execução.

2. RESULTADOS

2.1 A admissibilidade da exceção de pré-executividade no processo do trabalho: análise jurisprudencial e doutrinária

Estruturalmente, o Código de Processo Civil de 1973, em sua redação originária, não comportaria uma defesa interna no processo de execução. Isso quer dizer que caberia ao executado valer-se dos embargos do devedor para desconstituir o título executivo e consequentemente apresentar as impugnações que tivesse contra o exequente. (DIDIEER, 2012).

Muito embora tal disciplina conste no CPC, e conforme apresentado anteriormente, os tribunais e a jurisprudência consolidaram no sentido de que é admissível, nos próprios autos, o executado apresentar simples petição, com questionamentos à execução, desde que comprovados documentalmente. “Trata-se de defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência em homenagem ao devido processo legal (…)”. (DIDIDER, 2012, p. 395).

A esta petição avulsa conferiu-se o nome de exceção de pré-executividade, que em tese, seria um meio de defesa de que se pode valer o executado dentro do próprio módulo processual de execução. Este é o entendimento de Alexandre Freitas Câmara, que ainda acrescenta:

“Permite, assim, que o executado – independentemente de oferecimento de embargos – ofereça defesa, dentro do módulo processual de execução. A “exceção de pré-executividade” é, pois, um meio através do qual se pode combater o “mito dos embargos (ou da impugnação)”, segundo o qual a única forma de que o executado poderia dispor para se defender seria através do ajuizamento daquela demanda autônoma (ou da provocação de instauração daquele incidente processual).” (CÂMARA, 2011, p. 343-344).

No mesmo sentido, Gilberto Bruschi (2002) salienta que tal instituto é amplamente aceito pela jurisprudência como meio de incidente defensivo. Muito embora tenha origem doutrinária e não possua amparo legal, sua efetividade e aplicação não são prejudicadas uma vez que é visível e latente sua utilização no sistema processual nacional.

Deste modo, além de conferir celeridade ao processo de execução, a exceção de pré-executividade pode servir como instrumento probatório de circunstâncias em que o título já foi honrado anteriormente ao ajuizamento da execução, por exemplo.

Neste sentido, Humberto Theodoro Júnior acrescenta

“Seria então, um contrassenso exigir que o devedor, para atingir e demonstrar a inexistência do título executivo tivesse que primeiro sofrer a execução, por meio de penhora ou apreensão de bens, para só depois se liberar da ilegal e abusiva ação executiva, aforada ao arrepio de exigências cogentes de lei de ordem pública.” (THEODORO JR. 2002, p. 429).

No que se refere à denominação, Sérgio Pinto Martins (2009) considera criticável o termo “exceção”, tendo em vista cingir matéria de cunho preliminar que diz respeito a impedimento, a suspeição ou à incompetência, não carecendo de conhecimento ex officio. Do mesmo modo, o termo “objeção de pré-executividade”, adotado por alguns doutrinadores, também é inapropriado, na medida em que o termo correlaciona-se à intervenção de terceiros. Para todos os efeitos, o doutrinador denomina o instituto simplesmente de pré-executividade.

Entretanto, atualmente não restam dúvidas de que a natureza jurídica da exceção de pré-executividade é de objeção, posto não se tratar de instrumento privativo do exequente, executado ou terceiro interessado. Tal hipótese justifica-se pelo fato de que as matérias arguíveis por este instituto são de ordem pública ligadas à validade da relação processual e ao direito de ação, devendo ser inclusive conhecidas ex officio pelo juiz.

Na esfera trabalhista, cumpre salientar que a CLT propriamente condiciona ao executado a garantia da própria execução nos casos em que seja pertinente a propositura de embargos. Neste sentido:

“Artigo 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação”.

Deste modo, para opor-se ao prosseguimento da execução, o executado vê-se obrigado a nomear bens à penhora, aguardar a constrição por oficial de justiça ou depositar o valor da condenação em juízo, mesmo que ainda subsistam elementos ou razões relevantes que justifiquem a imediata extinção do processo executório. (ALMEIDA, 2001).

Ao defender a pertinência da exceção de pré-executividade, Amauri Mascaro do Nascimento (2013) entende ser plenamente aplicável ao Processo do Trabalho nos casos de execução sem título executório, por exemplo.

“Para evitar uma demora injusta ou abusiva constrição judicial, por tempo indeterminado no patrimônio do devedor, autoriza-se a arguição, independentemente de embargos, de matéria urgente e demonstrável de pronto pela interessada. Pensa-se de títulos nulos ou inexistentes causadores de uma execução”. (NASCIMENTO, 2013, p. 516).

No mesmo sentido, Manoel Antônio Teixeira Filho (2004) fundamenta que, em situações particulares, a exigência de prévia garantia patrimonial pode ser um obstáculo transponível à justa defesa do devedor, quando, por exemplo, se pretenda alegar a nulidade do título judicial, prescrição intercorrente, pagamento, dentre outros. Deste modo, não se pode ignorar a existência de tal situação também no Processo do Trabalho, em que a imposição de garantia da execução poderá resultar em flagrante desequilíbrio da justiça.

Em razão da limitação do Princípio do Contraditório na execução e dos poucos mecanismos nos quais o executado possa insurgir contra a execução, Mauro Schiavi (2014) entende “ser possível a oposição da exceção de pré-executividade antes da constrição patrimonial, pois, após ela ocorrer, não haverá interesse processual por parte do executado” (SCHIAVI, 2014, p. 271).

“No nosso sentir, a exceção de pré-executividade caracteriza-se como meio de resistência à execução, por parte do devedor, sem constrição patrimonial, invocando matérias de ordem pública ou outras matérias que neutralizam a execução (cumprimento da obrigação, quitação, novação, prescrição e decadência) que não necessitam de dilação probatória. Somente se admite na exceção de pré-executividade a prova documental pré-constituída”. (SCHIAVI, 2014, p. 271-272).

Ariana Manfredini e Renato Saraiva (2014) ponderam que a figura dos Embargos à Execução ainda continuam sendo o principal meio de defesa do devedor, somente admitindo-se a Exceção de Pré-Executividade na Justiça do Trabalho para se atacar o próprio título executivo, invocar matérias de ordem pública ou temas relevantes.

Além disso, os referidos autores ainda salientam que devem-se comprovar as alegações perante o Juiz do Trabalho por meio de prova documental pré-constituída, ressalvadas as hipóteses em que a matéria for exclusivamente de direito. Tal circunstância justifica-se pelo fato de evitar que tal instituto seja utilizado como artifício pelo devedor com finalidade de retardar a prestação jurisdicional ou protelar o andamento do processo de execução (MANFREDINI, SARAIVA, 2014, p. 567).

Observa-se que a jurisprudência recentemente já se posicionou neste sentido:

“AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO DO TRABALHO. A exceção de pré-executividade, ou objeção preprocessual foge à regra geral de recorribilidade de que trata a alínea a do art. 897 da CLT. Isso, porque esse incidente dispensa a prévia garantia da execução, que também é regra geral, estabelecida no art. 884 da CLT. Sendo assim, a alegação que fundamenta a exceção deve, de pronto, convencer o julgador acerca da injustiça ou do erro na execução, de forma a autorizar sua extinção para a arguente, sem necessidade de outras indagações. A decisão que a acolher tem a natureza de sentença e pode ser atacada pelo credor, por agravo de petição, mas a decisão que a rejeita ou dela não conhece assume natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato (Súmula nº 214 do TST), devendo ser atacada primeiramente por embargos à execução, depois de garantido o juízo. Na espécie, tenho como prematuro o agravo de petição interposto, pelo que dele não conheço”. (TRT-3 – AP: 02314201213603000 0002314-70.2012.5.03.0136, Relator: Fernando Luiz G.Rios Neto, Sétima Turma, Data de Publicação: 04/10/2013 03/10/2013. DEJT. Página 147. Boletim: Não.)

Deve-se ainda tomar como referência o prazo estipulado pelo artigo 880 da CLT pelo qual a arguição da exceção de pré-executividade deverá ser feita em 48 (quarenta e oito) horas por meio de simples petição, que, conforme fundamentado, deverá conter prova cabal dos fatos que justifiquem plenamente o trancamento da execução. (ALMEIDA, 2001).

Para Amauri Mascaro do Nascimento (2014) a peça deverá declinar os motivos e fazer o pedido de declaração de nulidade da execução. Recebida a exceção pelo Juiz do Trabalho competente, este poderá ainda rejeitá-la liminarmente se estiver convencido do seu não cabimento ao caso em concreto. Por outro lado, caso esta obedeça aos requisitos de admissibilidade, o exequente será notificado para que apresente contestação em 5 (cinco) dias – prazo aplicado analogicamente aos embargos à execução e após isso, será remetido ao órgão julgador para apreciação.

Por fim, acolhida a exceção no Processo do Trabalho, o recurso cabível ao exequente é o Agravo de Petição previsto na alínea “a” do artigo 897 da CLT. Se o for negado o provimento, não há possibilidade de outro recurso tendo em vista tratar-se de decisão interlocutória, que no Processo do Trabalho é irrecorrível. Neste sentido, a jurisprudência esclarece:

“DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NATUREZA INTERLOCUTÓRIA NO PROCESSO DO TRABALHO – NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO Trata-se de agravo contra decisão em sede de exceção de pré-executividade que tratou de impugnação de cálculos. Entendo que tal decisão tem natureza interlocutória na Justiça do Trabalho, não cabendo recurso nesta oportunidade por falta de garantia do juízo.” (TRT-1 – AGVPET: 115000619965010243 RJ , Relator: Ivan da Costa Alemão Ferreira, Data de Julgamento: 26/06/2012, Quinta Turma, Data de Publicação: 2012-07-06)

Amador Paes de Almeida (2001) esclarece que é facultado ao executado reiterar o pedido nos embargos à execução (artigo 884 da CLT), devendo, nesta circunstância, garantir-se o juízo. Da decisão proferida nos embargos à execução, qualquer que seja, cabe, igualmente, agravo de petição.

CONCLUSÕES

Com o presente estudo, avalia-se que as hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade no Direito Processual do Trabalho devem ser delimitadas de acordo com o caso em concreto ao se tomar como pressuposto a verificação, por parte do magistrado, da necessidade ou não de dilação probatória da matéria levantada pelo executado.

Além disso, devem-se considerar os princípios e garantias estabelecidos pela Constituição da República (artigo 5º CR) pelo qual não se pode admitir que um cidadão sofra constrição de seus bens e deles seja privado com base em execução nula ou eivada de vícios ou nulidades. Com efeito, mesmo que o executado tenha a possibilidade de garantir o juízo, não é justo o fazer nos casos em que a execução estiver embasada em um título nulo, por exemplo.

Através de atualizada jurisprudência e análise doutrinária, conclui-se que atualmente a exceção de pré-executividade, amplamente aceita no Direito Processual Civil, também é cabível ao Processo do Trabalho, ressalvadas as suas particularidades.

A postura interpretativa dominante é no sentido de permite-se a aplicação do referido instituto, entendendo-se que a eventual denegação ao autor é irrecorrível por se tratar de decisão interlocutória. Entretanto, em sentido contrário, há os que defendem ainda a sua incorporação mitigando-se o seu desdobramento recursal se analisado o mérito incidente.

Deste modo, a decisão do magistrado que defira ou indefira a pré-executividade, corresponderia a uma decisão definitiva e, por conseguinte, oportunizando para ambas as circunstâncias o agravo de petição desde que preenchidos os elementos do próprio instituto incidental.

Por fim, e não sem razão, evidencia-se que a exceção de pré-executividade clama e carece de regulamentação que a discipline amplamente e que impeça de uma só vez a sua utilização como mecanismo meramente protelatório tendo em vista esta poder oferecer uma solução e justificativas muito mais rápidas ao conflito do que os embargos à execução.

 

Referências
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 15ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
BRASIL. Decreto Lei 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Presidência da República: Brasília, DF.
BRASIL. Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Senado: Brasília, DF.
BRUSCHI, Gilberto Gomes. Incidente Defensivo no Processo de Execução. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 19ª ed. Rio de Janeiro: LumenJuris, 2011.
DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 5 (Execução). 5ª ed. Salvador: JusPodivm, 2013.
DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2014.
MANFREDINI, Aryana. SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª ed. São Paulo: Editora Método, 2014.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2009
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
SCHIAVI, Mauro. Coleção Preparatória para Concursos Jurídicos: Processo do Trabalho. – vol. 16. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no Processo do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2004.
TRT-1 – AGVPET: 115000619965010243 RJ, Relator: Ivan da Costa Alemão Ferreira, Data de Julgamento: 26/06/2012, Quinta Turma, Data de Publicação: 2012-07-06.
TRT-3 – AP: 02314201213603000 0002314-70.2012.5.03.0136, Relator: Fernando Luiz G.Rios Neto, Sétima Turma, Data de Publicação: 04/10/2013 03/10/2013. DEJT.
Notas:
[1] Artigo 612 – Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III) realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire pela penhora, o direito de preferencia sobre os bens do penhorado.
[2] Caput com a redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Mateus Vilas-bôas

 

Graduado pela Universidade do Estado de Minas Gerais, Advogado Especialista em Direito Público e Direito e Processo do Trabalho

 


 

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