As diversas faces da violência doméstica contra o menor no Brasil: medidas protetivas e punitivas aplicadas pelo nosso ordenamento jurídico

Resumo: Este artigo conforme apresenta o título, faz um breve relato, com enfoque psicológico do impacto das várias faces da violência doméstica contra crianças e adolescentes brasileiros na infância e posteriormente na vida adulta. Apontando as consequências para as vítimas que sofrem violência doméstica na infância, especialmente em relação ao comportamento que apresentam posteriormente, qual o efeito motivador para que essa violência aconteça no âmbito familiar de que maneira ela se apresenta e quais as medidas protetivas e punitivas aplicadas pelo Estado. Conclui-se pela necessidade de se defender o direito constitucional da criança e do adolescente.

Palavras-chave: Criança, Adolescente, Violência Doméstica.

Abstract: This article presents as the title, makes a brief report with the psychological impact of the approach of the various faces of domestic violence against Brazilian children and adolescents in childhood and later in adulthood. Pointing out the consequences for the victims who suffer domestic violence in childhood , especially in relation to behavior that present later , which the motivating effect that this violence happens in the family how it is presented and what protective and punitive measures applied by the State . The results confirmed the need to defend the child's constitutional right and adolescents.

Keywords: Children, Adolescents, Domestic Violence.

Sumário: 1. Introdução. 2. Comportamento agressivo e seu efeito motivacional. 3. A criança o adolescente e a violência doméstica. 4. Violência doméstica o que é? Quais as formas que se apresentam e quais as suas consequências. 5. Ocorrências nos anos de 2015 e 2016. 6.Tradição cultural bíblica referente a violência contra a criança. 7. Alienação Parental pode ser considerada violência doméstica? 8. A Lei Maria da Penha e a proteção da criança e ou adolescente. 9. Medidas protetivas garantidas na Constituição Federal de 1988. 10. Medidas Protetivas no Estatuto da Criança e do Adolescente. 11. Lei da Palmada. 12. Medidas punitivas elencadas no Código Penal Brasileiro. 12.1. Ação Penal. 12.2. A Lei 8.072, de 25 de julho de 1990. 13. Instituições e Conselhos que garantem a aplicabilidade dessas leis. 14. Conclusão. 15. Referências.

1 Introdução

O presente trabalho revela um pouco do nosso interesse por esta temática visto que o tema em questão é o tema que tem sido objeto de estudo para a realização do trabalho de conclusão de curso, no entanto nos restringiremos ao aspecto psicológico da questão, as medidas de proteção garantidas o pelo Estado e sua eficácia e ainda as medidas punitivas aplicadas aos agressores. A violência doméstica pode ter uma consequência muito grave, pois crianças e adolescentes aprendem conforme aquilo que vivenciam, seu psicológico é condicionado pelo social e o primeiro contato com a sociedade que a criança e adolescente tem é com a família. O ambiente familiar é o lugar onde a criança se desenvolve físico, mental e psicológico devendo ser um ambiente livre de conflitos. Para solucionar o problema da violência doméstica é necessário modificar esse conceito de que a família é uma instituição na qual não se intromete, pois os fatos violentos ocorridos dentro do contexto familiar ficam sem punição devido à omissão de denuncias as autoridades competentes.

O ponto controverso que merece destaque neste artigo reside na difícil tarefa de se mudar um costume que existe desde os primórdios da humanidade que é a violência de pais contra filhos.

A relevância social da escolha deste tema consiste em conscientizar os operadores do direito maior clareza na aplicação e garantia dos direitos inerentes a criança e ou adolescentes.A elaboração desse artigo se concretizou através de pesquisa bibliográfica de obras literárias de artigos, matérias e estatísticas publicados em sítios eletrônicos, devido a inviabilidade da pesquisa de campo.

O método de abordagem foi o dedutivo.

2 Comportamento agressivo e seu efeito motivacional

A violência doméstica contra crianças e adolescentes não se trata de uma questão atual pelo contrário pode ser encontrado em vários relatos da civilização desde os primórdios da humanidade. Durante muito tempo, ela foi aplicada sem qualquer punição, pois o pai tinha poder sobre a vida ou a morte de seus filhos. Com a evolução das sociedades e o surgimento do Estado aos poucos essa pratica foi sendo reprimida, no entanto a responsabilidade da família aumentou e o Estado não podendo interferir findou por ficar de mãos atadas. É costume em nossa sociedade não se intrometer no modo ao qual cada família em particular educa e corrige seus filhos, mesmo quando não concordamos com o tipo de castigo que é aplicado nós calamos, pois se trata de uma questão cultural, onde se tem o conceito de que cada família deve agir de acordo com o seu modo de pensar e os demais não devem se intrometer, transformando a violência num ciclo vicioso, o individuo convive com a violência e por fim acaba por disseminá-la, mesmo que nem sempre essa violência seja apresentada dentro do contexto familiar do agressor, ela pode ter interferências externas e se manifestarem ao longo da vida.

O comportamento violento deve ser coibido desde seu primeiro indício, vivemos em uma sociedade que aceita o comportamento violento e por diversas vezes até apoia, tem-se o falso conceito de que para se demonstrar poder deve ser o mais forte, a violência apresentada como mecanismo para alcançar poder e superioridade em relação aos demais, a exaltação da violência apresenta-se como uma forma de adquirir status, e tornou-se tão corriqueira que a sociedade não se espanta e não reage nem quando necessário a existência dessa intervenção, o individuo que convive com a violência passa a aceitá-la de forma natural, normal e até desejável não discernindo do comportamento verdadeiramente adequado.

A violência é uma transgressão do comportamento agressivo que é aceitável e até faz parte da constituição do ser humano sendo considerada até um comportamento saudável quando apresentada dentro dos limites. No entanto, o comportamento agressivo facilita a prática violenta. Conforme Fiorelli (2014, p.274):“[…] ainda que o comportamento agressivo não se transforme, necessariamente, em violência, a convivência com a agressividade facilita a evolução do primeiro em direção ao segundo”.

Estudos diversos demonstram que o comportamento violento pode ser aprendido, pessoas que são expostas a agressividade constroem uma percepção inclinada a violência entretanto, mesmo quando não vivenciadas práticas violentas, essas podem ser apresentadas por diversos outros veículos tais como: meios de comunicação e problemas sociais como drogas e armas, tornam-se uma espécie de incentivo a práticas violentas.

3 A criança, o adolescente e a violência doméstica.

Podendo ser praticada de forma física, sexual, psicológica e negligenciada, a violência contra a criança e adolescente tem sido tema de relevante importância devido a gravidade da situação. A criança tem dificuldade em externar a situação vivenciada, devido a falta de vocabulário adquirido, não consegue relatar em palavras quando vitima de violência, a maneira que ela externa essa situação ocorre na mudança de comportamento que é visível por ser brusca e sem motivo aparente.

Essa mudança brusca de comportamento deve ser muito bem observada pelos responsáveis ou ainda pelos professores e demais pessoas que convivem com a criança, pois os próprios pais podem ser agentes da violência contra a criança, estudos comprovam que 75% dos casos de violência sexual contra crianças são realizados por membros da família, homens que convivem com a criança.

Para se compreender melhor esse aspecto, torna-se necessário discutir e analisar o impacto da violência doméstica contra crianças e adolescentes na aprendizagem e em outros aspectos da vida, uma vez que, é uma das situações mais degradantes e opressivas, pois, afeta profundamente a vida do indivíduo e a dinâmica familiar. Com base em Guerra de Azevedo (2001), estudiosas do assunto, consideram-se aqui quatro tipos de violência:

– Violência Física – caracteriza-se com emprego de força física, produzindo lesões, traumas, feridas, dores ou incapacidades de forma intencional, não acidental. Ocorre em todos os segmentos da sociedade, compreende de apenas um tapa até o espancamento fatal. Geralmente os principais agressores são os próprios pais ou responsáveis. Para a violência física, ambos os sexos são alvos, na adolescência predominando as meninas e tornando-se menor para os meninos, que geralmente nesta idade já superam os pais em força física.

 – Violência Sexual – compreende todo o ato ou jogo sexual entre um ou mais adulto e uma criança e adolescente, cujo objetivo é estimular sexualmente a criança ou adolescente, ou obter satisfação sexual para si próprio. Na violência sexual, os principais agressores, para ambos os sexos, geralmente são homens companheiros das mães, pais biológicos, avôs, tios, padrinhos, que desenvolvem uma relação de dependência, afeto ou confiança com a criança.

– Violência Psicológica – ocorre quando um adulto atua de forma negativa formando na criança ou no adolescente um comportamento destrutivo. Tais como expor a criança ou o adolescente a situações humilhantes prejudicando sua autoconfiança e auto-estima. Ocorre em forma de agressões verbais ou gestuais, objetivando aterrorizar, rejeitar, humilhar a criança, isolando do convívio social e minimizando sua liberdade. Pode gerar personalidade depressiva e tendências suicidas (GUERRA, 2001).

– Negligência – configura-se pela falta de atenção necessária a criança e o adolescente condicionando em situação precária: desnutrição, baixo peso, doenças, falta de higiene ou medicamentos. Podendo ser praticada por adultos, pais ou outros responsáveis pela criança ou adolescente, que deixam de prover a atenção básica para o desenvolvimento físico, emocional, social, moral e espiritual desta faixa etária. Apesar de ocorrer frequentemente a negligência, recebe pouca atenção tendo o abandono e a privação de cuidados como as formas mais graves de negligência.

4 Violências doméstica. O que é? Quais as formas que se apresentam? Quais as suas consequências?

A estrutura familiar é sustentada por diversos conceitos provenientes do principio da humanidade que entendem a violência como forma natural de reconhecer a autoridade do chefe de família, apresenta de diversas maneiras, no entanto quando praticada entre os cônjuges transmite aos filhos uma percepção de que é aceitável a pratica de violência como forma de se relacionar, assimilando esse comportamento e praticando também no futuro a violência aprendida no ambiente doméstico.

Em outro contexto a criança torna-se alvo da violência, oculta pelo sistema familiar, onde existe um manto de cumplicidade em torno da violência, sofrem as mais diversas formas de violência, descrita por Fiorelli como um quadro de horrores:

“Surras com objetos ou com utilização de socos e pontapés; espancamento, até a fratura de ossos, quebra de dentes, traumatismo craniano; arremesso contra móveis e paredes; aprisionamento sem condições de higiene e com restrição a água e alimentação; proibição de vida social e de realização de atividades escolares, levando a uma exclusão profundamente dolorosa para a criança; provocação de ferimentos, com ou sem tortura, em órgãos sexuais e ânus; em meninos encontra-se a pratica de amarrar o pênis para impossibiliatar a micção” (FIORELLI, 2014, p. 284).

A criança é condicionada a uma situação da qual não consegue escapar, e a consequência é severa dificuldade em aprendizado, comportamento anti-social, agressividade, problemas mentais, dificuldade de se relacionar tornando-se isoladas, apresentam quadros severos de depressão, acreditam ser merecedoras de punição, tem baixa auto-estima, falta de confiança em si própria e nos outros, não sentem motivação para a vida, e na vida adulta geralmente são propensas a agressão, a maus-tratos de crianças, não conseguem ter uma relacionamento conjugal, apresentam diversos problemas psicológicos. É um problema de difícil solução visto que, de um lado encontra-se a família cujos aspectos sociais e culturais entendem a punição como forma de caráter educacional e do outro lado encontra-se o legislador que na tentativa de proteger essas crianças e adolescentes de práticas violentas tenta coibir esse comportamento.

5 Ocorrências nos anos de 2015 e 2016.

Segundo dados da UNICEF (2016) todos os anos, cerca de 275 milhões de crianças em todos os lugares do mundo são vítimas de violência doméstica e das consequências de uma vida familiar turbulenta, no Brasil mais de 129 casos de violência física e psicológica incluindo a sexual são reportados por dia, o disque denuncia recebe a cada hora denuncia de pelo menos cinco casos de violência infantil isso sem contar os casos que não são denunciados.

A Gazetaweb (2016) publicou em sua página no mês de junho de 2016 os dados crescentes de casos de estupro, somente em 2016, foram 107 ações penais contra homens acusados de violência sexual foram ajuizadas 64 denúncias, das quais 4 no mês de janeiro, 15 no mês de fevereiro, 19 no mês de março, 14 no mês de abril e 12 no mês de maio. Todas as vítimas são crianças e adolescentes.

Segundo o Jornal Portal da Amazônia (2016) existem registros nos primeiros quatro meses do ano de 2016 de 85 casos de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes. Um aumento de 9% se comparado com o mesmo período do ano de 2015. Foram registrados 757 casos de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes no estado no ano de 2015, onde a maioria vítima de estupro e os maiores agressores são pessoas que convivem com a vítima o caso de um bebê de um ano e quatro meses causou muita repercussão em Manaus o menino que sofreu violência sexual ficou com hematomas em todo o corpo provocados por mordidas, inclusive nos órgãos genitais, o agressor foi um adolescente de 17 anos, namorado da mãe da criança, que confessou o crime e foi apreendido. A mãe da criança foi presa por omissão.

 O Jornal Zero Hora (2016) também publicou em sua página no dia 28 de junho de 2016 que o número de casos de violência contra crianças e adolescentes tem se mantido crescente na região de Joinville no Estado de Santa Catarina. Segundo a matéria a Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso tem registrado, em 2015 e 2016, uma vítima a cada dois dias. Somente neste ano, foram 93 denúncias. A maioria, casos de abuso sexual. No Estado foram registradas no ano de 2015, 1.006. Um aumento de 19% em relação ao ano anterior. (ALVES, 2015).

O IPEA (2014) divulgou uma pesquisa relacionada ao crime de estupro no Brasil segundo a pesquisa do total, 70% são crianças e adolescentes. Conforme a Nota Técnica, 24,1% dos agressores das crianças são os próprios pais ou padrastos, e 32,2% são amigos ou conhecidos da vítima. Ainda segundo a pesquisa, 70% dos estupros são cometidos por parentes, namorados ou amigos/conhecidos da vítima, indicando que o principal inimigo está dentro do lar e convive com a criança ou adolescente.

6 Tradição cultural bíblica referente à violência contra a criança

Os filhos segundo a Bíblia são herança do Senhor, uma espécie de presente precioso de Deus para os homens, na passagem de II Reis capitulo 4 encontra-se a história da mulher Sunamita que recebeu como recompensa por sua bondade, um filho, visto que seu esposo já se encontrava em idade muito avançada e não poderia conceber. Outra mulher que podemos citar como exemplo, foi Ana que era estéril e recebeu como presente um filho conforme relata a passagem Bíblica em I Samuel capitulo 1, o próprio Jesus relata que das crianças é o Reino dos céus (BÍBLIA, Mateus 19.14)

A Bíblia traz inúmeros ensinamentos de um Deus amoroso que ama as crianças, porém, muitos se utilizam de um contexto para se apoiar na religião e dizer que a Bíblia ordena corrigir o filho com vara, baseando-se na passagem do livro de Provérbios capítulo 13 que diz: o que retém a vara aborrece a seu filho, mas o que ama, cedo, o disciplina. No entanto essa vara citada no versículo bíblico segundo teólogos estudiosos da Bíblia não tem sentido literal e sim sentido de disciplina, a Bíblia de Estudo da Mulher faz um comparativo em relação ao texto explicando que o propósito do texto é que os pais entendam que devem administrar a disciplina enquanto os filhos estão em período de formação de caráter; que os pais devem ser firmes, porém que a disciplina seja aplicada com carinho conforme Provérbios 4.v3; que deve se expressar a criança que o ato por ela praticado causou tristeza Hebreus 3.v10,17 e ainda a orientação é para permanecer junto a criança até que a comunhão seja restabelecida baseado na passagem de Salmos 51 v7a 12.

A passagem em Provérbios é para dar diretrizes na hora de ensinar os filhos, as escrituras se referem à vara para representar a preocupação e o cuidado que os pais devem dispensar aos filhos ao educa-los para a vida, fazendo uma ressalva muito importante no livro de Efésios capítulo 6 v 4 que essa disciplina deve ser aplicada sobre medida, não a ponto de prejudicar a criança, deve-se ter firmeza, mas, contudo muito amor e carinho. Paulo no livro de Hebreus se dirige aos pais admoestando-os a não irritar os filhos, é uma orientação clara aos exageros cometidos num acesso de raiva, num ímpeto de vingança, a correção deve sempre ser aplicada com amor e o propósito deve sempre ser o de educar a criança e nunca de maltratá-la fazendo uso de castigo físico exagerado na hora da correção. (BÍBLIA, 2014).

7 Alienação Parental pode ser considerada violência doméstica?

A alienação parental pode e deve ser considerada violência doméstica. Para coibir esse comportamento, promulgada no dia de 26 de agosto de 2010 a Lei de alienação Parental foi criada com o intuito de proteger os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, e preservar e manter a saúde psíquica no bojo familiar.

Considerada como uma forma de abuso psicológico, onde um genitor influencia o filho na intenção de dificultar ou impedir que este crie vínculos com o outro genitor, é uma prática muito grave tanto que despertou diversos debates sobre o assunto e até a criação de uma lei sobre o tema.

 O art. 2º da Lei nº 12.318/2010 dispõe: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. (BRASIL, 2010)

O artigo 3 da Lei esclarece que a o ato fere o direito fundamental da criança ou do adolescente de ter uma convivência familiar saudável, prejudicando sua capacidade de estabelecer afeto na relação com o genitor e ainda que a prática constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente descumprindo os deveres próprios à autoridade parental ou decorrentes da tutela ou guarda.

O que ocorre na alienação parental é uma espécie de manipulação por parte do genitor que possui a guarda, os incisos do artigo 2º da Lei de Alienação Parental esclarecem as formas que ela pode ser praticada, e em todas as espécies é uma prática que além de ferir o direito fundamental da criança ou do adolescente, também interfere de maneira negativa na sua formação psicológica.

Conforme Maria Berenice Dias:

“Nesse jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter havido abuso sexual. O filho é convencido da existência de determinados fatos e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Nem sempre consegue discernir que está sendo manipulado e acaba acreditando naquilo que lhe foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem o alienador distingue mais a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, as falsas memórias”. (Dias, 2007)

Esse tipo de interferência no que é real é uma forma de abuso, pois casos de abuso emocional podem trazer consequências para a vida toda. As crianças ou adolescentes vítimas de Alienação Parental estão sujeitas a desenvolver diversos tipos de distúrbios psicológicos tais como: incapacidade de se adaptar em ambiente psicossocial normal, depressão crônica, desespero, transtornos de identidade e de imagem, pode desenvolver um sentimento incontrolável de culpa, sentir-se isoladas, pode tornar-se uma pessoa desorganizada, desenvolver dupla personalidade, apresentar comportamento hostil, podendo levar em alguns casos até ao suicídio.

8 A Lei Maria da Penha e a proteção da criança e do adolescente

A Lei 11.340/06 criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, no entanto essa lei também alcança os dependentes. Dentro das medidas de assistência a mulher em situação de violência doméstica e familiar encontra-se também a proteção aos seus dependentes o artigo 11, III dispõe que no atendimento a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá fornecer transporte para ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro em caso de risco de vida. (BRASIL, 2006)

Entre as medidas protetivas de urgência obrigadas ao agressor no artigo 22, inciso IV, é restrito ou suspenso à visita aos dependentes menores.

E nas medidas preventivas de urgência a mulher o artigo 23 diz que o juiz poderá encaminhar a ofendida com seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou determinar que a ofendida seja reconduzida juntamente com seus dependentes ao seu domicílio após o agressor ter sido afastado.

O artigo 30 da Lei requer ainda uma atenção especial às crianças e adolescentes por parte da equipe multidisciplinar que atende mulheres vitimam de violência doméstica, sendo atribuído à equipe de atendimento multidisciplinar, trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas necessárias às crianças e adolescentes que vivenciam esse tipo de situação no ambiente doméstico.

9 Medidas protetivas garantidas na Constituição Federal de 1988.

A Constituição Federal de 1988 trouxe uma importante mudança para que fosse reconhecido o direito de crianças e adolescentes no país, antes de 1988 não existia qualquer avaliação do contexto familiar e social. A Constituição de 1988 estabeleceu que crianças e adolescentes tem prioridade absoluta, deixando claro qual a obrigação dos responsáveis pela criança e do Estado. Foi a partir da Constituição de 1988 que o Estatuto da Criança e do Adolescente foi criado.

O artigo 227 da Constituição Federal estabelece que:

"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."

Já no caput do artigo fica estabelecido que o dever é de todos, assim entende-se que família, sociedade e Estado devem trabalhar em conjunto para que o interesse da criança e ou adolescente seja completamente assistido.

O artigo 227, parágrafo 4º estabelece: “a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”.

10 Medidas Protetivas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

A Lei 8.069/90 criou o Estatuto da criança e do adolescente o ECA no Brasil, sancionado no dia 13 de julho de 1990 regulamenta os direitos das crianças e dos adolescentes com base na Constituição Federal de 1988, é um verdadeiro instrumento de proteção a criança e adolescente e muito importante no combate a violência doméstica.

Dividido em dois livros traz no título II do primeiro livro os direitos fundamentais estabelecidos previamente na Constituição Federal de forma detalhada e no título II do segundo livro as medidas de proteção e as medidas específicas de proteção a criança e ou adolescente.

Do artigo 99 ao artigo 102 do Estatuto da Criança e do Adolescente, estão elencadas as medidas de proteção que deve ser movida pelo responsável e pelo Estado quando algum direito da criança e ou adolescente for violado, inclusive as cabíveis quando a violação for cometida pelos próprios familiares e ou pelos responsáveis. (BRASIL, 1990).

11 Lei da Palmada

Conhecida como Lei Menino Bernardo ou Lei da Palmada, sancionada no dia 26 de junho de 2014, a Lei 13.010 fez alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente, e estabelece que:

Art 18 A: A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

I – castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

a) sofrimento físico; ou

b) lesão;

II – tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

a) humilhe; ou

b) ameace gravemente; ou

c) ridicularize. (BRASIL, 2014)

Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

II – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

III – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

IV – obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

V – advertência.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

O nome da lei é em homenagem ao menino Bernardo Boldrini, morto aos 11 anos, em Três Passos (RS), no ano de 2014. (BRASIL,2014)

12 Medidas punitivas elencadas no Código Penal Brasileiro.

No que se refere a Violência Física, o Código Penal Brasileiro prevê punição de 6 a 20 anos nos casos de homicídio simples, com base no Artigo 121 §4° […] no homicídio doloso, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime é praticado contra menor de 14 (quatorze) anos.

Nos casos de lesão corporal a pena prevista é de detenção de 3 meses a 1 ano conforme previsto no artigo 129 do Código Penal nos casos praticados contra descendentes e se a vítima for menor de 14 anos o paragrafo 7 do artigo prevê um aumento de pena de 1/3: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006).

Em casos de maus-tratos dispõe o Artigo 136 que a pena será aumentada de um terço se o crime for praticado contra menor de 14 (quatorze) anos.

Nos casos em que ocorre violência sexual o Artigo 213 do código Penal prevê pena de reclusão de 6 a 10 anos, podendo ser de 8 a 12 anos de reclusão na ocorrência de lesão corporal de natureza grave quando a vítima for menor de 18 ou maior de 14 anos.

O Artigo 217-A. prevê a ocorrência de estupro de vulnerável a pena prevista ara esse crime é de reclusão de oito a 15 anos, nas condutas que resultam lesão corporal de natureza grave e de 12 a 30 anos se resulta em morte.

No que concerne a Negligência o Código Penal Brasileiro prevê punição de detenção de 6 meses a 3 anos nos casos de abandono de incapaz aumentam-se um terço se o agente que praticar a conduta for ascendente da vítima conforme Artigo 133 §3: […] se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

Nos casos de abandono intelectual que também são considerados negligência por parte dos responsáveis a pena prevista é de detenção de 15 dias a um mês, ou multa.

12.1 Ação Penal

A ação penal é sempre penal pública incondicionada:

O Artigo 225 dispõe em seu Parágrafo único que o processo será realizado mediante ação penal pública incondicionada se a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. Aumentando-se a pena se o agente for ascendente da vítima ou tenha autoridade sobre a mesma.

12.2 A Lei 8.072, de 25 de julho de 1990.

Essa lei trouxe uma releitura a pena aplicada aos crimes de estupro praticados contra crianças e adolescentes, a partir dela é considerado hediondo o crime de estupro de vulnerável sendo insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança (BRASIL, 1990).

13 Instituições e Conselhos que garantem a aplicabilidade dessas leis.

O nosso sistema dispõe de algumas instituições que garantem a aplicabilidade das leis, os integrante desse sistema são:

•Ministério Público;

•Defensoria pública;

•Varas e Juizados Especializados;

•Vara de família;

•Vara da infância e juventude e;

•Varas criminais

•Delegacias (Delegacia da Criança e do Adolescente e Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente);

•Disque denuncia (*100)

Os Conselhos são:

•Casa de Apoio à mulher em situação de risco;

•Conselho de defesa da criança e do adolescente;

•Conselho tutelar (Art. 262: ECA: “Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária”).

14 Conclusão

Conclui-se que os efeitos motivacionais não seriam tão impactantes se a sociedade possuísse uma blindagem em torno desse desvio comportamental, os valores estão distorcidos, ao invés de reprimir a violência optam por acolhê-la postergando uma atitude que deveria ser colocada em prática urgentemente. Aqueles cujo papel primordial é o dever de cuidar e proteger são os maiores violadores dos direitos das crianças e adolescentes.

Leis foram criadas para coibir o comportamento violento por parte dos responsáveis, o código penal brasileiro prevê as modalidades de violência contra crianças e adolescentes, o nosso ordenamento possui uma lei totalmente voltada para asegurar os direitos da criança e do adolescente, no entanto mesmo com a criação dessas leis, crianças e adolescentes por todo país continuam alvos de violência doméstica em números crescentes e alarmantes todos os dias.

A criação de leis não promove uma cultura de paz negativando a violência, estamos cercados de medidas punitivas e protetivas em relação as nossas crianças e adolescentes, no entanto precisamos percorrer um longo caminho, para que essas medidas se tornem desnecessárias, é preciso instigar a conscientização nas pessoas, promovendo uma cultura de repudio a qualquer forma de violência, com esclarecimentos e entendimento, sobre os danos irreversíveis que são causados em crianças e ou adolescentes vítimas de violência, é imprescindível medidas para prevenir e mais importante ainda: extinguir à violência contra crianças e adolescentes. A solução ocorreria utilizando-se dos meios de comunicação como veículos para promover e conscientizar que práticas de violência são extremamente prejudiciais e ao invés de incentivar e elevar essas práticas, seja ela de qualquer tipo, fossem implementadas estratégias de promoção a uma cultura de paz, cuja evolução faria o seu papel tornando nossa sociedade apta a reprimir qualquer ato de violência, sendo transformada em um escudo de defesa em favor da paz e da proteção a criança e ao adolescente, viabilizando um futuro digno a cada criança e adolescente do nosso país. É um desafio que envolve a toda sociedade não existindo perdedores todos serão vencedores.

 

Referências
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ALVES. Schirlei. A cada dois dias uma criança é vítima de abuso sexual na região de Joinville. 2015. Disponível em:<http://anoticia.clicrbs.com.br/sc/geral/joinville/noticia> acesso em: 01 Jul. 2016.
AZEVEDO, Maria Amélia; GERRA, Viviane Nogueira de Azevedo. Mania de bater: a punição corporal doméstica de crianças e adolescentes no Brasil. São Paulo: Editora iglu, 2001.
BRASIL. Estatuto da criança e do Adolescente. Brasília: Câmara Federal, 2014.
BRASIL, Lei 11.340 de 07 de Agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Brasília, 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm> Acesso em: 05 de Ago. 2016.
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Informações Sobre o Autor

Edineia Souza Galdino Teixeira

Acadêmica de Direito nas Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul


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