Impugnação de registro de candidatura

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1. A legislação eleitoral brasileira comporta as
Ações de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC -, de Mandato Eletivo –
AIME-, o Recurso contra a Diplomação e a Investigação Eleitoral, cujos
institutos não se confundem entre si. A primeira se constitui o tema a ser
enfrentado.

2. A ação de impugnação de mandato eletivo – AIME – é
de natureza constitucional, § 10 do art. 14 da CF. Tem suas próprias
particularidades. Ela tramita em segredo de justiça, § 11, art. 14. Para Joel
J. Cândido (1), o rito dela é o da AIRC. Entendo de modo contrário. Tratando-se
de ação de natureza constitucional-civil o procedimento deverá ser o ordinário,
do CPC, porém, o TSE já entendeu que o rito processual é o da AIRC da LC 64,
nos termos da RES – TSE – 21.634, Instrução nº. 81, Classe 12ª – DF, rel. o
Min. Fernando Neves, de 19.02.2004. Para cassar a diplomação de um candidato
escolhido por voto direito e secreto pelo povo, exige-se as cautelas
necessárias. A sentença somente adquire validade e eficácia após o seu trânsito
em julgado, aplicando-se os efeitos do recurso contra a diplomação, não lhe
alcançando o princípio da não suspensividade dos recursos eleitorais. A
histeria pátria vem fazendo com que os juízes recebam o recurso apenas no
efeito devolutivo, o que se constitui em ilegalidade. O prazo para seu
exercício é de 15 dias, contados a partir da diplomação do candidato. Tem
legitimidade para demandá-la qualquer candidato que tenha concorrido ao pleito,
partido político, coligação e o Ministério Público. Quando o Ministério Público
não for o autor, ele opera custos legis,
como fiscal da lei.

3. A Investigação Eleitoral tem lugar no curso do
processo eleitoral e até antes da diplomação. É ela regulamentada pelos arts.
19 a 25 da LC 64/1990. Cabe nas “transgressões
pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou
político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante
investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores
Regionais Eleitorais”, art. 20. Onde se lê Corregedor, leia-se, também, Juiz
Eleitoral. Quanto ao rito processual está descrito no art. 22 da LC. A Lei
Eleitoral, nº. 9.504, de 30 de setembro
de 1997, dispõe sobre a vedação ao abuso do poder econômico e ao mau uso das
administrações públicas nos pleitos. Reduziria em muito a corrupção e as
práticas condenáveis no processo eleitoral, se excluída a reeleição no direito
constitucional-eleitoral.

4. O recurso contra a diplomação tem como fundamento
legal o art. 262 e incisos do CE. Têm
legitimidade para propô-lo, o candidato, o partido político ou a coligação e o
Ministério Público. Exclui-se o eleitor. Joel J. Cândido (2) com acerto leciona
que “Só a condição de eleitor não legitima ninguém para recorrer contra a
diplomação”. Ele não
impede a AIME. Enquanto a natureza da AIME é constitucional, o recurso contra a
diplomação tem regulamentação na norma ordinária, o CE. O prazo para
interposição é de 03 dias, CE, art. 276, II, a, e § 1º. Enquanto no recurso contra a diplomação haja maior
celeridade processual, a AIME demonstra maior eficácia.

5. AIRC – AÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.

5.1. As inelegibilidades a ensejar a Ação de Impugnação
de Registro de Candidaturas são de previsão constitucional, art. 14 e §§, da
CF, e as previstas na LC 64/90. Os casos mais corriqueiros de inelegibilidade
decorrem da relação de parentesco, rejeição de contas dos gestores públicos,

falta de filiação partidária ou dupla filiação,
inobservância dos prazos de desincompatibilização e sentença penal condenatória
transitada em julgado.  Acrescente-se ai
a situação dos semi-alfabetizados. Virou rotina a realização de prova de
avaliação de conhecimento para os candidatos a cargos eletivos nos Municípios.
Observar-se-á que não escapa a AIRC, os atos anteriores ao pedido de registro e
que sejam no período antecedente das Convenções Partidárias e que importem em
atos de improbidade, como o uso indevido da máquina pública, o que se vê,
principalmente, quando a candidatura é a reeleição. Nesse caso, instaura-se inquérito
preparatório.

5.2. A AIRC é
atual porque os pedidos de registros
de candidatos a Presidente e Vice, Senadores, Deputados Federais, Governadores
e Deputados Estaduais estão sendo processados.   O Portal Terra (3), edição de 07.08, noticia que o MP Eleitoral Paulista impugnou 1.348 pedidos de registro de
candidaturas em SP.

5.3. A Lei
Eleitoral, nº. 9.504, de 30 de setembro
de 1997, no art. 8º, tem a seguinte previsão:A escolha dos candidatos pelos partidos e a
deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período compreendido entre
os dias 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a
respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral”. O partido
político ou a coligação partidária terá até o dia 05 de julho para solicitar ao
Juízo Eleitoral o registro de seus candidatos, juntando os documentos
discriminados no art.11 do mesmo texto. Se não houver impugnação ao pedido de
registro o Juízo Eleitoral terá função quase-administrativa. Se exibida a
documentação prevista em lei, será deferido o pedido de registro. Se faltar
qualquer dos documentos indispensáveis, converte-se o feito em diligência, a
ensejar a complementação. Os requisitos para realização do registro de
candidatura a cargo eletivo para as eleições próximas, estão especificados na
RES.-TSE- 22.156, Instrução 105, Classe 12ª – DF.

5.4. Na AIRC se impõe um rito quase sumaríssimo em
razão da exigüidade dos prazos eleitorais. Formulado o pedido de registro que
deverá ser apresentado até o dia 05 de julho, art. 11 da Lei nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997, o
Juízo Eleitoral publicará Edital, começando a fluir a partir daí o prazo de 05
dias para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério
Público impugnar o pedido, em petição fundamentada, art. 3º da LC 64, instruída
com os documentos indispensáveis e rol das testemunhas, limitadas estas a 06
(seis), § 3º do último artigo. A apresentação de impugnação por parte das
pessoas mencionadas no art. 3º, não exclui a do Ministério Público no mesmo
sentido, § 1º.  Decorrido o prazo de
impugnação, o candidato que teve seu pedido de registro impugnado, depois de
“devida notificação”, terá o prazo de 07 (sete) dias para promover a defesa,
juntar documentos e arrolar testemunhas, art. 4º da LC 64/90.

5.5. A competência para o julgamento da AIRC está
devidamente delineada no art. 2º da LC 64. Ela será proposta perante o TSE
quanto às candidaturas aos cargos de Presidente e Vice. Se o registro de
candidatura disser respeito a candidatos aos cargos de Governador e Vice,
Senadores, Deputados Federais e Estaduais, a competência será do TRE
respectivo.  Nos pleitos municipais, a
competência para o julgamento será do Juiz Eleitoral da Zona em que o candidato
for inscrito como eleitor e onde concorrerá.

5.6. Se o Ministério promover a impugnação ele será
parte, ocupando o pólo ativo na relação processual. Na impugnação promovida por
qualquer das pessoas legitimadas pelo art. 3º da LC, a atuação do Parquet será como fiscal da lei, o mesmo
acontecendo se não houver impugnação ao pedido de registro da candidatura. Em
qualquer das hipóteses o Ministério Público tem legitimidade para recorrer. Se
ele for parte e recorrer, na sessão de julgamento terá a palavra antes da
defesa do recorrido. Se modo contrário haverá nulidade do julgamento por
violação do princípio da ampla defesa.
No Regimento Interno do TSE, RES. 4.510/52, na sessão de julgamento,
após o relatório, cada parte terá o tempo especificado para a sustentação oral,
arts. 23 e 40. Após a sustentação das partes, terão palavra qualquer Ministro e
o Procurador Geral, § 1º do art. 23. A lei não pode admitir privilégios. O
TRE  – BA no RI – RES. ADM  03/1997, a ordem é a mesma do RI do TSE.

5.7. Quanto ao restante do procedimento está expresso
na LC 64. Decorrido o prazo de defesa, nos 04 dias subseqüentes serão ouvidas
as testemunhas arroladas pelas partes em única assentada, art. 5º e § 1º da LC.
Na redação da parte final do art. 5º, “caput”,
verifica-se uma imprecisão técnica. O legislador fala em “inquirição das
testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa
das partes que as tiverem arrolado, com
notificação judicial
”. Poderia ser entendido que as partes é que teriam de
providenciar o comparecimento de suas testemunhas, o que não é o caso. Na parte
final do dispositivo em apreço, foi empregada à expressão com notificação judicial, ou seja, imprescindível à intimação das
testemunhas. Se intimada à testemunha e não comparece em juízo, haverá condução
coercitiva, debaixo de varas, usando
uma expressão mais antiga, art. 218 do CPP, mesmo tratamento dispensado no
processo civil.

5.8. Após a oitiva das testemunhas, realizadas as
diligências determinadas, de ofício, ou a requerimento das partes, seguem-se as
alegações finais no prazo comum de 05 dias, art. 6º da LC. Nas eleições
municipais, tão logo conclusos os autos, o Juiz Eleitoral terá o prazo de 03
(três) dias para sentenciar. Decorrido esse prazo, começa a fluir o prazo
recursal, independentemente de intimação, para quem sofreu o gravame, art. 8º
da LC. O prazo para responder ao recurso é de três dias, contado da data em que
o recurso for protocolado no cartório ou secretaria. O prazo recursal somente
não será automático, se o Juiz deixar extravasar o prazo que a lei o confere
para sentenciar. Na hipótese, o prazo recursal dependerá de publicação por
Edital, em Cartório, art. 9º da LC.

5.9. O legislador constitucional de 1988 ao tratar do
advogado, diz ser ele indispensável à administração da Justiça, CF, art. 133.
Na AIRC, as Cortes Eleitorais, reiteradamente, vem admitido que o jus
postulandi seja exercido pela própria parte.
Se o impugnante for partido político ou coligação, quem fará a
representação processual é o Delegado. Joel J. Cândido (4) anota que “O TSE
insiste em entender dispensável o advogado na AIRC, exigindo, porém, nos
recursos.” Ney Moura Teles (5) em sua obra Direito Eleitoral, não enfrenta o
problema. Tito Costa (6), autor de obra sobre os recursos eleitorais, trata da
representação judicial para demandar ação de impugnação de registro de
candidatura, sem, contudo, fazer referencia a postulação pelo advogado. Razão
assiste Joel Cândido. Quem melhor trata da matéria é Niess (7). Na obra
Direitos Políticos, o eminente doutrinador eleitoral não somente defende o jus postulandi
pelo advogado, como ainda argumenta de forma convincente, Me parece que as
decisões mais recentes do TSE tacitamente, passaram a declarar ser
imprescindível a postulação pelo advogado na Justiça Eleitoral. Quando se
invoca o art. 133 da CF para não ensejar recebimento de recurso,
automaticamente, entende-se como imprescindível o advogado no juízo inferior,
não devendo haver distinção entre Juízo ou Tribunal, salvo, se o STF em ação
direta de inconstitucionalidade houvesse suspendesse a vigência do art. 1º do
EOAB.

Lembrar-se-á que o STF
na ADIN 1.127—8 DF, entendeu inaplicável a postulação privativa do advogado
perante os juizados de pequenas causas e
no judiciário trabalhista
. “Art. l, inciso 1 – postulações judiciais
privativa de advogado perante os juizados especiais. Inaplicabilidade aos
Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz.” No
mesmo sentido foi à decisão da mesma Corte Suprema, na ADI 3168, ao excluir o
jus postulandi privativo do advogado perante os Juizados Cíveis Especiais
Federais, não havendo referencia em qualquer das ações ao judiciário eleitoral,
e se assim não aconteceu, imprescindível o advogado no 1ª grau eleitoral. Ora,
não excluída a incidência da norma primária, art. 133 da CF no Judiciário
Eleitoral, qualquer norma do CE, de LC ou ordinária que em contrário disponha,
estará violando o dispositivo constitucional, cuja inconstitucionalidade poderá
ser declarada incidentalmente, na fase do processo de conhecimento, limitada a
interpretação a esse. Excetua-se a exigência nas medidas na votação e apuração
das eleições por razões de ordem prática. Aqui se trata apenas da AIRC.

O eminente Min. José Augusto Delgado, no RESP
25879, de BH – MG, em decisão monocrática de 27.06.2006, publicada no DJ de
01.08.2006, pág. 163, negou seguimento ao recurso, mantendo a decisão do TRE-MG
que negara provimento a recurso interposto por Milton Ferreira de Assunção. O
recurso teve origem em representação eleitoral de iniciativa do MPE-MG. A
decisão da Corte Regional ficou assim ementada:

“Recurso Eleitoral. Propaganda eleitoral irregular.

Preliminar de ausência de capacidade postulatória
do recorrente, argüida pelo Procurador Regional. Peça recursal subscrita pelo
próprio recorrente, que não ostenta capacidade postulatória. Ninguém,
ordinariamente, pode postular em juízo ou recorrer de sentença sem a
assistência de advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do jus
postulandi. O direito de petição qualifica-se como prerrogativa constitucional,
contudo, não assegura por si só, a possibilidade de o interessado ingressar em
juízo, para, independentemente de advogado, litigar em nome próprio ou como
representante de terceiros.”

O eminente Min. Relator do RESP citado fez constar:
“No caso em tela, o recorrente assinou a peça recursal sem ostentar a condição
de advogado regularmente inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil –
OAB, ou seja, sem possuir capacidade postulatória para o ato. Portanto,
conforme bem decidiu a Colenda Corte Regional, houve vício processual
intransponível que acarretou o não conhecimento do recurso eleitoral”. Na mesma
decisão, o eminente Ministro transcreveu em ac. em sede de Agr. Regimental do
TSE, onde, na parte final, se conclui: Assim, verifica-se a imprescindibilidade
da assinatura de advogado regularmente inscrito na OAB, sob pena inclusive de
violação do art. 133 da Constituição Federal.

NO RESP – TSE 26056, de Nova Trento – SC, decisão
de 05.07.2006, DJ de 01.08.2006, o mesmo Min. José Delgado, deu provimento ao
especial, para ordenar baixa dos autos a Corte Regional de Origem, para
atendimento ao que dispõe o art. 13 do CPC. Pelo dispositivo do ordenamento
processual civil, havendo defeito na representação processual, o juiz abrirá
prazo ao autor, ou ao réu, para regularização, sob pena da extinção do processo
ou decretação da revelia.  A Corte
Regional Eleitoral, embora não consignando as providências do art. 13 do CPC,
assentou interpretação a ser seguida por todos os Juízos Eleitorais. A decisão
citada e transcrita no Especial referido traz a seguinte ementa:

“RECURSO – INVESTIGAÇÃO – ART 41-A DA LEI N.
9.504/1997. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO REPRESENTANTE PARTIDÁRIO –
ACOLHIMENTO – FALTA DE PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL –
EXTINÇÃO DO PROCESSO.

A participação do advogado no processo judicial
eleitoral perante a Justiça Eleitoral é indispensável. As hipóteses de dispensa
de exclusividade  do jus postulandi aos
advogados estão taxativamente previstas na Lei n. 8.906, de 4.7.1994 – Estatuto
da Advocacia e da OAB – interpretada conforme a Constituição pelo Supremo
tribunal Federal (ADin-MC 1.127), dentre as quais não se enquadra a postulação
no âmbito da Justiça Eleitoral. Interpretação dos arts. 133 da Constituição da
república e art. 1º da Advocacia e da OAB”.

Não há que se confundir legitimidade processual com
representação processual. O candidato, partido ou coligação tem a capacidade
processual para litigar, contudo, a legitimidade postulatória é do advogado. O
CPC no art. 7º assim trata a matéria:Toda pessoa que se acha no
exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.” O mesmo
ordenamento, ao tratar da capacidade postulatória é bastante claro ao dizer:
Art. 36
.  A parte será representada em juízo por advogado
legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria,
quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no
lugar ou recusa ou impedimento dos que houver. O que não pode permitir é que as
diversas variantes do Poder Judiciário Brasileiro estabeleça regras processuais
próprias, em detrimento do art. 133 da CF.

5.10.  Pelo
que me parece, ainda na fase de conhecimento, haverá uma teimosia por alguns em
aceitar o jus postulandi pela parte nos feitos da Justiça Eleitora, porém, decisões
como a do TRE – SC determinará novos rumos. Na ação impugnativa de registro de
candidatura, se o impugnante, que não o Ministério Público, ou o Impugnado,
praticar atos processuais de per si, ou em conjunto com Delegado do partido ou
da coligação,sem a presença de advogado, deverá o Juiz assinar prazo para
regularizar a representação processual, art. 13 do CPC. Se não houver
atendimento, o feito será extinto em relação ao autor, ou decretada a revelia
em relação ao réu, o impugnado.

5.11. O operador do direito deve preocupar-se quanto aos
prazos dos recursos no processo eleitoral. Há diferenciações se a matéria é
criminal ou extra-criminal. Na ação de impugnação de registro de candidatura
também existem nuanças próprias em razão do calendário eleitoral.  A regra é que o prazo nos recursos
eleitorais é de 03 dias, arts. 258 e 265 do CE, e arts. 3º e 8º da LC 64, e
quanto ao recebimento deles, opera-se apenas o efeito devolutivo, art. 257 do
CE. Ney Moura Teles (8), ressalva quanto ao prazo do recurso na ação de
cancelamento do registro de candidatura, que é de 72 horas. O CE diz ainda que: “Art. 260. A
distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal
Superior prevenirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo
município ou Estado.” É vedado ao Juiz, no processo de impugnação de registro
apreciar os pressupostos do juízo de admissibilidade.  Interposto o recurso e respondido, os autos serão enviados a
instância superior. A LC no seu art. 16, sobre os prazos, dispõe:

“Art. 16. Os
prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são
peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data
do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos
sábados, domingos e feriados.”

5.12.  O
prazo para impugnar é preclusivo, ou
seja, se não ofertada a ação de
impugnação de registro de candidato no prazo de cinco dias a contar do edital,
não mais poderá ser demandada a ação, exceto se a matéria é de ordem constitucional,
caso em que, a argüição deverá ser feita em oportunidade posterior, no momento
próprio, quando da diplomação do candidato eleito.  No período que antecede o
pleito eleitoral, os cartórios e secretarias funcionarão normalmente aos
sábados, domingos e feriados, sendo inadmitindo-se a prorrogação do dia do
vencimento, em razão do art. 16 da LC 64 que dispõe:

“Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes
desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou
Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de
candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.”

5.13. Nos recursos interpostos contra decisões na ação de
impugnação de registro de candidatura, ocorre o seguinte: Conclusos os autos
para sentença, decorrido o prazo de três (03) dias para o juiz sentenciar,
começa a correr idêntico prazo para quem sofreu o gravame recorrer. A resposta
ocorre em idêntico prazo, contado da data em que o recurso for protocolado no
cartório ou secretaria, e não da fluência do prazo para recorrer.  O prazo para recorrer é a partir da ciência
de decisão, como ocorre na ação de execução fiscal no prazo para embargar, e no
processo do trabalho, e não da juntada do ato publicatório aos autos, como
acontece no processo civil. Joel Cândido (9), no sentido, leciona:

“Prazos para recurso.
Início da contagem –
em matéria eleitoral,
contam-se os prazos da data da intimação (ciência pessoal), e não da juntada
aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. A presente máxima se
estende para todos os tipos de processo, versem eles sobre matéria criminal,
versem sobre matéria extrapenal eleitoral.”

5.14. Quem faz advocacia eleitoral tem testemunhado a
balbúrdia existente nos Juízos Eleitorais, no período que vai de 05 de julho do
ano eleitoral até após a apuração dos votos e publicação dos resultados. A
tramitação dos processos e recursos acontece de forma stressante. Julgado o
recurso se faz a publicação na própria sessão e a partir daí começa a fluência
prazal, muitas vezes, nas madrugadas, dificultando para muitos, a forma da
contagem dos prazos. Isso acontece nos TREs e no TSE. É importante salientar
que na dinâmica recursal vigente no Brasil, o Juiz do TRE ou o Ministro da
Corte Superior, de acordo com o direito sumulado ou a jurisprudência
predominante, poderá negar seguimento ao recurso mediante decisão monocrática
de mérito, caso em que, o recurso a ser interposto é o regimental, de previsão
no Regimento Interno da Corte, no prazo de 03 dias. Mantida a decisão, na primeira
sessão seguinte o recurso será levado à mesa para o julgamento colegiado. A CF
consagrou o princípio da irrecorribilidade das decisões do TSE, art. 121, §
3º., salvo as que contrariarem a CF e as denegatórias de habeas corpus e
mandado de segurança. Das decisões do TRE cabe recurso ao TSE, art. 121, § 4º,
I, II, III, IV e V. Cabíveis ainda os embargos de declaração e os agravos de
instrumento, quando for negado seguimento a recurso, e o regimental (interno),
das decisões monocráticas nas Cortes.  O
mandado de segurança tem sua adequação ao processo eleitoral, como toda
garantia constitucional.

5.15. Pelo CPC, na contagem dos prazos, exclui-se o dia
do começo e inclui-se o do vencimento. O art. 184 tem consigo: “Salvo
disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e
incluindo o do vencimento”. Para Joel Cândido (10), os prazos recursais – como de resto, todos os prazos eleitorais – são
contados
:

“a) em matéria extrapenal eleitoral – na forma do
art. 184 do Código de Processo Civil; e

b) em matéria criminal eleitoral – conforme art.
798 do Código de Processo Penal.”

5.16. Tito Costa (11) manifesta o mesmo entendimento de
Joel J. Candido, ou seja, na contagem do prazo do recurso, aplica-se o art. 184
do CPC. Pedro Henrique Távora Niess (12), mesmo tratando especificamente sobre
os prazos processuais, não esclarece sobre a forma da contagem, afirmando
apenas ser de 03 dias, contados da ciência da decisão. Os Tribunais, quando
ausentes às partes a Sessão, procede a comunicação por telegrama. O
esclarecimento quanto à forma de contagem dos prazos no processo eleitoral, é
trazido pelos Regimentos Internos das Cortes Eleitorais. Pela RES – TSE –
Regimento Interno, de nº. 4.510, de 29.09.1952, com as alterações posteriores,
art. 92, “No cômputo do prazo observar-se-ão as regras do direito comum”. Pelo
RI do TRE – BA, RES. ADM. nº. 037/1997, de 07.04.1997, art. 53, §§ 1º, 2º e 3º,
“os prazos somente começam a correra partir do primeiro dia útil em seguida a
intimação”; “Se a intimação se der em véspera de feriado, o termo começa a
fluir a partir do 1º dia útil”; “se a intimação se der em dia sem expediente,
considerar-se-á realizada no primeiro dia útil. Atenção: No período eleitoral
os prazos têm início e término nos sábados, domingos e feriados. Nesse caso,
apenas a forma da contagem do termo inicial é aplicado o direito comum.

5.17. Se o prazo é contado em horas, e se não houver
dispositivo em contrário, poderá ser convertido em dias. O TSE no ac. Nº. 789,
de 18.10.2005, em sede Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na
Representação Nº 789/DF, rel. designado para o ato, o eminente Minº. Marco
Aurélio (13), decidiu no sentido. A decisão colegiada traz a seguinte ementa:

PRAZO. Fixação em horas. Transformação em dias.
Fixado o prazo em horas passíveis de, sob o ângulo exato, transformar-se em dia
ou dias, impõe-se o fenômeno, como ocorre se previsto o de 24 horas a
representar 1 dia. A regra somente é afastável quando expressamente a lei prevê
termo inicial incompatível com a prática.”

5.18. Não tendo o recurso eleitoral efeito suspensivo, o
que ocorrerá quando o Juiz ou Tribunal Eleitoral negar o pedido de registro do
candidato? O candidato poderá continuar em campanha, com a divulgação permitida
em lei e ocupando o horário gratuito eleitoral no rádio e na TV, ou não? Essas
indagações têm produzido situações diversas. Como a regra no recurso eleitoral
é o efeito suspensivo, CE 257, indeferido o pedido de registro da candidatura,
fica vedado à propaganda eleitoral em nome do candidato cujo registro foi
indeferido. A inelegibilidade impeditiva do registro não alcança o registro do
Vice e a mudança de candidato poderá ocorrer após o trânsito em julgado da
decisão indeferitória. As leis eleitorais são imprecisas e contraditórias. Ora,
a Lei Eleitoral, 9.504/97, art. 13, e a LC 64/90, faculta ao partido político
ou coligação substituir candidato que venha a ser considerado inelegível, que
renunciar ou falecer, após o termo final do prazo de registro ou, ainda, que
tiver seu registro indeferido ou cancelado.
O prazo para substituição é de dez (10) dias contados do fato que deu
origem à substituição, Lei 9.100, 14, § 1º. Se a substituição tiver que ser
efetuada após a confecção do material de votação e se não possível efetuar a
mudança, o eleitor que vir a votar no candidato que substituiu o originário
votará no substituído e o voto será considerado como válido para o substituto,
Lei 9.100/95, art. 14, § 2º, e CE 101, § 2º.
Se possível à substituição, não deveria haver impedimento à publicidade,
mesmo prevendo o CE o efeito suspensivo. A LC 64 trata dos recursos cabíveis no
processo de conhecimento e dos prazos.

5.19. O impedimento à publicidade impõe grave lesão ao
direito da parte e de difícil ou até impossível reparação, afetando os fundamentos
da democracia representativa.  A LC 64
dispõe:

“Art. 15.
Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato,
ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado
nulo o diploma, se já expedido.

Art. 17. É
facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato
considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em
julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em
que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.

Art. 18. A
declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República,
Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o
candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a
destes não atingirá aqueles.”.

5.20. Embora o recurso eleitoral não tenha efeito
suspensivo, entendo que não deverá haver prejuízo na divulgação da campanha
eleitoral se agitado o recurso contra a sentença ou acórdão indeferitório, o
que somente poderá acontecer após o trânsito em julgado da ação e se não houver
substituição do candidato. Isso, em razão da possibilidade de substituição do
candidato e da possibilidade de até o
substituto concorrer com o nome do candidato que teve registro indeferido.
Interposto o recurso, vedando a Autoridade Eleitoral a divulgação da campanha,
cabe ajuizamento medida judicial processual, mandado de segurança ou ação
cautelar perante a instância superior, instruída com a prova da interposição do
recurso. O TRE – BA entende que a o pedido de concessão de efeito suspensivo ao
recurso contra o indeferimento do registro do candidato, far-se-á por medida
cautelar, e não, pelo mandado de segurança, conforme ac. 2203, de 12.02.2000,
Mandado de Segurança de Pintadas – BA, rel. Des. Aloísio Batista (14). Ementa:

“Eleitoral. Mandado de segurança. Interposição
objetivando atribuição de efeito suspensivo a recurso eleitoral. Inexistência
de direito líquido e certo. Não cabimento. Extinção do processo sem julgamento
do mérito.

O meio adequado para se conferir efeito suspensivo
ao recurso eleitoral é a medida cautelar inominada, e não o mandado de
segurança, que só é admitido na hipótese de existência de direito líquido e
certo.”.

O TRE – CE segue no mesmo sentido:
Transcrição parcial: “4. No Tribunal Superior Eleitoral domina o entendimento
de que se deve evitar o rodízio de administradores na pendência da lide.
Evita-se, assim, a insegurança jurídica e a perplexidade dos eleitores (AgRgMS
nº 3.345, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, de 19.5.2005; MC nº 1.302, rel.
Min. Barros Monteiro, de 6.11.2003; AgRgMC nº 1.289, rel. Min. Fernando Neves,
de 16.9.2003; MC nº 1.049, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, de 21.5.2002). 5.
Diante dos princípios constitucionais, a melhor interpretação é aquela que
entende que se possa aceitar como razoável a decisão do eleitorado (Recurso
Eleitoral nº 12.951/TRE-CE, voto-vista do Juiz José Filomeno de Moraes, em
27.12.2004).

6. Medida cautelar deferida.”

5.21. A LC 64 prevê sanção penal contra o autor
de ação impugnativa quando formulada de forma temerária ou de má-fé, cominando
no seu art. 25, pena de prisão de seis meses a dois anos. O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) da Paraíba, em
sessão ordinária do último dia 03.08, julgou improcedente a Ação de Impugnação
de Registro movida pelo deputado estadual Tião Gomes contra o candidato à
reeleição ao Governo do Estado, Cássio Cunha Lima. O deputado acusava o
governador de omissão nos dados apresentados na declaração de bens à Justiça
Eleitoral.  A Corte, por unanimidade,
decidiu multar o autor da ação (Tião Gomes) em dez salários mínimos, por agir
com litigância de má-fé. “A impugnação de registro não é o meio idôneo para
apurar matéria relativa aos valores patrimoniais dos bens declarados no
registro de candidatura”, diz o texto do acórdão da decisão, assinado pelo
relator do processo, desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior (15).

5.22.  A democracia brasileira está combalida
pelos recentes escândalos que abalaram e abalam a República. A reeleição em
todos os níveis agravou o cometimento de atos de improbidade administrativa, o
abuso do poder econômico e a corrupção eleitoral na sua forma aviltante. O
problema é arrecadar para assegurar a reeleição por conta dos cofres e bens públicos
em detrimento do interesse do cliente do serviço público. As benesses da
reeleição beneficiam em muito o presidente, o Governador e o Prefeito.

Equipe de pesquisa integrada por Fernando
Montalvão, Igor Montalvão e Camila Montalvão, os dois últimos, Acadêmicos da
UNIT-SE.

Paulo Afonso, 11 de agosto de 2006.

Fernando Montalvão. [email protected]

 

Referências:

1. Cândido, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro,
12ª edição, Edipro, págs. 273 a 275, ano 2006;

2. Cândido, Joel J, obra citada, pág. 244;

3. www.terra.com.br, página inicial, edição
de 07.08.2006;

4. Cândido, Joel J, obra citada, pág. 136;

5. Teles, Ney Moura. Direito Eleitoral, LD, 1996,
págs. 68 a 69;

6. Costa, Tito. Recursos em matéria Eleitoral, RT,
7ª edição, pág.59;

7. Niess, Pedro Henrique Távora. Direitos Políticos
– Elegibilidade, Inelegibilidade e Ações Eleitorais, Edipro, 2ª ed., 2000,
págs. 181 a 184;

8. Teles, Ney Moura, obra citada, pág. 72;

9. Cândido, Joel J, obra citada, pág. 237;

10. Cândido, Joel J, obra citada, pág. 244;

11. Costa, Tito. Recursos em Matéria Eleitoral, RT,
7ª edição, pág. 229;

12. Niess, Pedro Henrique Távora, obra citada, pág.
185;

13. www.tse.gov.br – jurisprudência. recurso

14. www.tse.gov.br, jurisprudência
TSE-TRE-BA, medida Cautelar;

15. www.virgulino.com – Eleições 2006.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

A. Fernando D. Montalvão

 

Titular do escritório Montalvão Advogados Associados, concluinte na Turma de 1975 da FD da UFBA, ex-Presidente da OAB.Subs. Paulo Afonso-BA, por três mandatos, ex-advogado credenciado no antigo BANEB e do INSS, consultor jurídico de empresas, Câmaras Municipais e Prefeituras, coloborador de diversos sites jurídicos como jusvi, jusnavigandi, escritorioonline, jurista.com, trinolex, e outros, além da revista Impressa Gazeta Juris

 


 

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