Inclusões indevidas no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito

Seu nome foi negativado injustamente? Veja aqui se você tem direito a uma indenização.

O número de ações, propostas por quem tem seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, tem crescido de forma assustadora, o que nos motiva a tecer breves comentários sobre o assunto neste artigo.

A relação de consumo, tornou-se bem mais equilibrada ao longo das últimas décadas, tendo a Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 um destaque importante neste contexto, já que ampliou o horizonte de Direitos e de proteção ao consumidor.

Porém, é preciso ressaltar, que, esta norma não é suficiente para impedir eventuais abusos por parte daqueles que deveriam tratar o cliente com a máxima responsabilidade, e como conseqüência deste erro, aglomeram-se os litígios na esfera judicial.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXII, previu a normalização da relação de consumo, até então desprovida de qualquer amparo legal incisivo. O Código de Defesa do Consumidor, nasceu com este propósito, descrevendo em seu artigo 1º  sua função, conforme a seguir transcrito:

 “Art. 1º. O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias”

É comum nas relações comerciais a utilização dos serviços prestados pelos órgãos de proteção crédito, com o intuito de avaliar o risco do negócio jurídico de consumo estabelecido entre as partes envolvidas.

O SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), criado  em 1955 e a SERASA (Centralização de Serviços de Bancos S/A) criada em 1968, estabelecidos bem antes do Código de Defesa do Consumidor, mantém em seus bancos de dados informações sobre os consumidores que, por algum motivo, estão impossibilitados de adimplir suas dívidas perante o comércio, e  por assim dizer, têm seu nome negativado.

A inserção do nome do consumidor nos bancos de dados dos órgãos acima mencionados, acarreta graves conseqüências não somente em seu crédito, mas em sua vida, uma vez que é comum, por exemplo, empresas rejeitarem candidatos a vagas de trabalho que possuam seu nome constante nestas listas.

Por ocasião da inclusão do nome no cadastro de inadimplentes pelos órgãos de proteção ao crédito, o Código de Defesa do Consumidor exige que o consumidor inadimplente tenha ciência desta ocorrência, devendo a mesma ser, inclusive, comunicada por escrito, em consonância com o previsto no artigo 43, §2º, do CDC.

“Art. 43. ….

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”

A finalidade primordial desta notificação é garantir que o consumidor ameaçado possa ratificar sua situação por via judicial ou extrajudicial, caso a inclusão seja abusiva, dolosa ou culposa, e ainda, possibilita que o pagamento da dívida pendente seja realizado em tempo hábil, evitando assim, os transtornos que seriam causados pela negativação de seu nome.

No caso de acordos extrajudiciais, é importante que o consumidor inadimplente requeira que conste por escrito, entre os termos do documento de acordo para quitação da dívida, a exclusão de seu nome de tais cadastros. Tendo sido a inscrição realizada de forma indevida, deve exigir o consumidor a retificação cadastral, devendo esta ser realizada no prazo máximo de cinco dias pelos órgãos competentes.

Em orientação jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido, caber à entidade cadastral que mantém o banco de dados, comunicar o consumidor sobre a inclusão de seu nome no banco de dados dos serviços de proteção ao crédito, respondendo pelos danos,  quando não observada essa regra, conforme segue:

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 617.801 — RS (2003⁄0227865-8)

“(…) Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor é imprescindível a comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. A falta da providência de que trata o § 2º do artigo 43 do referido Código gera o dever de reparar o dano extrapatrimonial sofrido (REsp 402.958⁄Nancy e REsp 470.477⁄Castro Filho).

Entretanto, a jurisprudência proclama que o credor é parte ilegítima para responder pela responsabilidade por dano moral resultante da ausência da comunicação prevista no art. 42, parágrafo 3º, do CDC, que é dever dos órgãos de proteção ao crédito (MC 5.999⁄Humberto, AgRg no REsp 588.586⁄Nancy; REsp 442.483⁄Barros Monteiro; REsp 595.170⁄Passarinho; REsp 471.091⁄Nancy e REsp 345.674⁄Passarinho).”

Apesar do Código de Defesa do Consumidor vedar a exposição do consumidor ao ridículo, colocando-o em uma situação vexatória perante a sociedade e familiares, bem como constrangê-lo ou ameaçá-lo a efetuar o adimplemento da dívida (Art. 42 do CDC), de forma implícita, a inclusão de seu nome em bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito ocasionam todos estes danos e muitos outros. Assim, é importantíssimo que este expediente seja utilizado com o máximo critério , para que o consumidor não sofra as penas de ter seu nome incluso em cadastro de inadimplentes, sem que tenha dado causa para isto.

Em termos estatísticos, dentre cinco milhões de inclusões mensais realizadas no cadastro destes órgãos, cinqüenta ou cem são indevidas. Pode parecer pouco, para quem nunca esteve nesta situação, mas estamos falando de cem pessoas que irão enfrentar situações complicadíssimas em seu cotidiano, e percorrerão um árduo caminho, até que sua situação cadastral seja regularizada por completo, sabendo-se que a extensão dos danos morais e materiais ocasionados, em muitos casos, será irreparável.

O período máximo que o nome de um consumidor pode permanecer em cadastro de inadimplentes é de cinco anos, contados a partir da data do fato que deu ensejo a inscrição, porém, quando prescrita a dívida, mesmo antes de completar os cinco anos, seu nome deverá ser retirado.

A Constituição Federal assegura, que os danos causados pela inclusão indevida no banco de dados dos serviços de proteção ao crédito sejam passíveis de reparação, como prevê o artigo 5º, inciso V, abaixo reproduzido textualmente:

“Art. 5º. …

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor reafirma o direito da pessoa que é prejudicada, dispondo em seu artigo 6º , inciso VI, o seguinte:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”

Estes institutos conferem a possibilidade, ao consumidor agravado, de não somente ter seu nome excluído do banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, e assim reabilitarem-se perante o comércio, mas também obter a tutela jurisdicional reparatória dos danos morais e materiais ocasionados por essa inscrição indevida.

Quase a totalidade das ações propostas, pelos consumidores lesados indevidamente, são deferidas em favor do consumidor. Contudo, o “quantum” dessa indenização, tem oscilado de mil reais até cinqüenta mil reais, o que tem fomentado discussões, acerca desta discrepância, entre advogados especializados da área e as próprias instituições mantenedoras dos cadastros.

Seguem alguns julgados que asseveram a discussão:

ACORDAM, em Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

Danos Morais – Estabelecimento comercial – Compra de geladeira – Pagamento à vista – Indevido apontamento do nome do autor no rol de inadimplentes do SPC (Servido de Proteção ao Crédito) – Nexo causal entre a conduta culposa e o dano experimentado – Responsabilidade indenizatória bem reconhecida – Indenização correspondente a 100 salários mínimos compatível com a natureza do dano e condição das partes – Verbas do sucumbimento que devem ser repartidas, porque não alcançada a indenização perseguida na inicial – Recurso parcialmente provido para esse fim.

Apelação Cível n. 79.717-4  – (LEX – TJ-SP – 2000 – Volume 224 – Página 76)

ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento aos recursos.

Indenização – Danos morais – Promitente-vendedora que remete os nomes de compromissários-compradores para constar do cadastro de inadimplência do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) – Precedência de ação proposta pelos compromissários-compradores visando discutir as cláusulas e preços do contrato – Falta dessa informação ao cadastro – Incorreção de dado que motiva a exclusão dos autores do cadastro – Dano moral existente – Indenização fixada em vinte salários-mínimos – Critério que se mostra adequado ao caso concreto – Recursos desprovidos.

Apelação Cível n. 51.548-4 – São Paulo (LEX-TJ-SP-1998 – Volume 201 – Página 118)

Destarte, cabe ponderar, que a inscrição do inadimplente, no banco de dados realizada pelos órgão de proteção ao crédito, deve ser efetivada em última instância, quando esgotadas todas as possibilidades de negociação para o adimplemento da dívida pendente, de modo a evitar que a utilização de tal prerrogativa, ocasione danos ao consumidor, ou mesmo, seja utilizada ardilosamente, como forma coercitiva de satisfação da obrigação.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Enio Santinelli Filho

 

Advogado Integrante do Corpo Editorial da Lex Editora.

 


 

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