Responsabilidade social das sociedades empresárias: cidadão ou consumidor?

Resumo: Este trabalho tem como objetivo
identificar a finalidade a ser alcançada através da Responsabilidade Social
Empresária pelas Sociedades Empresárias brasileiras, deslindando os seus
avanços e vislumbrando as novas tendências desse movimento crescente. Desenvolve-se
a análise de acontecimentos históricos marcantes para o desenvolvimento
empresarial, reportando-se ao início da industrialização em larga escala e
conseqüentemente aos grandes conflitos sociais pela tutela de direitos
trabalhistas e sociais diante da imposição capitalista. Após as análises
históricas, destaca-se a atividade empresária diante dos novos hábitos sociais.
Conceitua-se a Responsabilidade Social Empresária numa visão moderna sobre a
atividade empresária e suas dimensões globais diante de sua importância
sócio-econômica. Dada à relevância da atividade empresária, surge a divisão dos
encargos das questões sociais, ambientais e econômicas entre a atividade empresária
e o Estado, denominada de Responsabilidade Social Empresária, cujo objetivo é
desenvolver políticas sociais focadas e arbitradas pelas sociedades
empresárias. Contudo, discute-se diante da ineficiência e da falta de recursos
do Estado a prática de políticas sociais eficientes. De tal sorte, a ausência
do Estado em ações sociais, amplia o mercado a ser explorado pela sociedade
empresária focando-se em pequenas ações ao denominado cidadão carente,
sensibilizando os consumidores existentes através dessas práticas de ações
sociais não legisladas pelo Estado. Por fim, a inexistência de medida
legislatória sobre a prática da Responsabilidade Social Empresária causa o
aumento da dependência do Estado ao capital privado, logo a impossibilidade em
transcender os direitos e obrigações individuais.

Unitermos:
direito e capital; ética empresária; responsabilidade social empresária; sustentabilidade.

Sumário: 1. Introdução; 2. Das considerações históricas;
2.1. Revolução industrial; 2.2. Conseqüências advindas da revolução industrial;
2.2.1. Considerações sobre a Primeira Guerra Mundial (1914-1918); 2.3. As
guerras e seus efeitos; 2.4. A globalização; 3. O direito brasileiro e a
responsabilidade social empresária; 3.1. A atividade empresária no direito
brasileiro; 3.1.1. Comentário contextual ao artigo 170 da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988; 3.1.2. Comentário contextual ao artigo
966 do Código Civil, lei n. 10.406 de 10.01.2002; 3.1.3. Comentário contextual
ao artigo 47 da Lei de Falências, Lei n. 11.101 de 09.02.2005; 3.1.4.
Comentários contextuais aos projetos de lei no âmbito federal de cunho
social;3.1.5. Comentários contextuais às normas de âmbito estadual de cunho
social; 3.1.6. Comentários contextuais às normas de âmbito municipal de cunho
social; 3.1.7. Comentário contextual sobre o instrumento constitutivo da
Sociedade Empresária; 3.1.8. Comentários contextuais sobre as responsabilidades
legais das Sociedades Empresárias no direito brasileiro; 3.2. A
responsabilidade social empresária; 3.2.1. O início da Responsabilidade Social
Empresária no Brasil; 3.2.2. O conceito de Responsabilidade Social Empresária; 4. A percepção do consumidor
brasileiro com relação à responsabilidade social empresária; 5. A expectativa da
responsabilidade social empresária no âmbito global; 5.1. Padrões e orientações
globais; 5.1.1. Agenda 21; 5.1.2. Carta da Terra; 5.1.3. Metas do Milênio;
5.1.4. Pacto Global; 6. Parâmetros da responsabilidade social empresária nas
500 maiores empresas do Brasil; 6.1. As ações afirmativas das 500 maiores
empresas do brasil; 7. Do investimento em responsabilidade social empresária;
8. Considerações finais.

1. Introdução

Entre os séculos XVIII ao XXI avanço industrial foi sempre crescente,
num ritmo desproporcional e desequilibrado. Isso fez com que houvesse uma
grande mudança nos aspectos sociais, econômicos e ambientais das nações menos
desenvolvidas, tal como o Brasil, agindo a Sociedade Empresaria sempre pela
busca do lucro como única meta.

Nos séculos que se seguiram ao avanço industrial as nações desenvolvidas
e subdesenvolvidas foram fortemente sacrificadas diante da busca por
matérias-primas e pelo domínio comercial através da industrialização, gerando
duas Grandes Guerras com um saldo espantoso de destruição, crise, pobreza,
desordem e milhões de mortos e feridos. Como se não bastassem essas conseqüências,
drasticamente foi afetado ainda as questões econômicas, sociais e ambientais de
todos os povos.

A decisão de mudança é definitiva, não basta que uma sociedade
empresária pague todos os seus tributos e ao mesmo tempo tenha um grande
passivo ambiental, ou mesmo, altere de forma irreversível a cultura dos povos
explorados.

É imprescindível que ocorram mudanças no perfil da Sociedade Empresária.
As que queiram ser bem-sucedidas deverão promover a interação dos aspectos
sociais, ambientais e econômicos onde exerçam suas atividades, dirigindo-as
para a promoção da sustentabilidade.

Diante dessa mudança necessária do perfil da Sociedade Empresária, sobre
como se deve promover a interação entre a função social e o capital, sobre como
uma sociedade empresária pode contribuir para a comunidade, sobre a importância
da ética nas relações comerciais, são alguns assuntos que serão abordados neste
trabalho.

2. Das considerações históricas

Inicia-se na Inglaterra no séc. XVIII, com o desenvolvimento da mecânica
a vapor o rompimento irreversível e transformador de hábitos sociais e
econômicos, denominado Revolução Industrial.

A expressão “Revolução Industrial” essencialmente significa uma mudança
revolucionária, rápida, fundamental e qualitativa, capaz de mudar a face da
terra.

2.1. Revolução industrial

O homem desde o período conhecido como Neolítico está intimamente ligado
às transformações de matérias-primas em produtos úteis ao cotidiano,
transformando pedras, barro, peles, lã, trigo etc. em utensílios, vestimentas,
alimentos, tudo o que era necessário na época, denominando essas transformações
iniciais de artesanato.

A grande característica do artesanato é a realização de todas as etapas
produtivas pelo próprio homem, sem a interferência de máquinas, ou mesmo a
divisão de tarefas, exemplo clássico deste momento é o sapateiro:

“[…] verificamos que era ele quem
preparava o couro, que lhe pertencia, cortava-o com sua tesoura ou faca e
costurava-o com linhas e agulhas próprias, até ter o pronto o sapato (produto final),
que ele venderia a algum interessado”. (VICENTINO, 1996, p. 116)

Já no feudalismo1, com a grande mortandade causada pela
Guerra dos Cem Anos (1346-1450)2, e a Peste Negra, onde se
disseminou a fome no campo e nas cidades, e a constante diminuição da
lucratividade dos senhores feudais, surgem dificuldades em obter mão-de-obra
que trabalhasse no domínio senhorial.

Ainda assim, em decorrência do acúmulo das dívidas da guerra, e
constantes revoltas de populares pelo aumento de encargos de trabalho, os senhores
feudais tiveram a necessidade de arrendarem ou de se desfazerem de suas terras.

Com o arrendamento das terras, como solução encontrada pelos senhores
feudais, os servos estavam liberados a venderem os excedentes produzidos aos
mercados das cidades, iniciado assim, o fortalecimento do comércio urbano.

Surge gradativamente nesse contexto do fortalecimento do comércio das
cidades, um novo período denominado manufatura, caracterizado pela reunião de
trabalhadores urbanos em um único local de trabalho, realizando a divisão dos
trabalhos proporcionando o aumento da produtividade.

Dessa maneira, o artesanato seria transposto pela manufatura em
decorrência do declínio do feudalismo e o crescimento das cidades.

Com o declínio do sistema feudal, surge uma nova classe social, a
burguesia, que gradativamente acumularam capital pelo fortalecimento das
cidades e infiltram-se na aristocracia.

Em decorrência da ampliação das Grandes Navegações, ocorridas a partir
do século XV, abrem-se novos mercados consumidores, não bastando a produção
realizada pelas corporações ou guildas, regidas por normas severas, como a
proibição de propagandas ou mesmo a venda de produtos dentro das oficinas, tudo
era comercializado em local público e delimitado. Evitava-se assim, a concorrência
pelo aumento de produção.

Com a necessidade de fornecimento de produtos ao comércio continental
europeu e intercontinental diante das novas descobertas marítimas, proporcionou
aos antigos mestres das corporações ou guildas a criação de novas técnicas de
produção, contratando trabalhadores que detinham habilidades técnicas para o
trabalho manual. O mestre assumiu uma nova posição econômica, passou a ser
empregador, retirando o seu lucro dos produtos comercializados.

Este momento pode ser exemplificado:

“Dessa forma, numa fabrica manufatureira de
tecidos do século XVII, por exemplo, um trabalhador fiava, outro tingia, outro
cortava até que a peça de pano ficasse pronta”. (VICENTINO, 1996, p. 116)

Contudo, mesmo com o forte ritmo de produção e comercialização dos  produtos manufaturados, houve grande
resistência social a este novo sistema produtivo, o povo preocupava-se com as
péssimas condições de trabalho, conseqüentemente com a sua exclusão da
sociedade, tornando-se escravos. Assim, a manufatura não se impôs de forma
absoluta.

Já com a nova abertura comercial através da ampliação geográfica
decorrente dos descobrimentos marítimos, tais como: Ásia, a América, parte da
África e as ilhas do Pacífico, financiada pelos burgueses, houve a transposição
entre a manufatura e a maquinofatura, onde se desenvolvia a economia
capitalista através das indústrias que produziam em série os mais diversos
artigos, aglomerando em um único local de trabalho, em razão dos novos mercados
que demandavam maiores investimentos para o aumento do lucro.

Neste novo período denominado maquinofatura, liderado pelos burgueses,
através do avanço da indústria, onde se produzia produtos em larga escala a
baixo custo e o constante acúmulo de capital, pode-se realizar pela burguesia
mudanças políticas e econômicas.

Com relação ao avanço político, a tomada dos postos da aristocracia em
razão das ruínas do feudalismo, e em relação ao avanço econômico, a unificação
das moedas, dos impostos, dos pesos e medidas, das leis e normas. Cria-se assim,
a forma preparatória para a industrialização européia.

Assim, a Revolução Industrial inicia-se na Inglaterra em 1760
“aproximadamente”, marcando o início da Idade Contemporânea.

Destacam-se os principais motivos pelos quais a Revolução Industrial se
fez na Inglaterra, sendo eles:

“As principais razões do inicio da
Revolução Industrial na Inglaterra foram:

Possuía uma burguesia muito capitalizada em
função dos lucros auferidos com as atividades comerciais da época
mercantilista;

Desde o século XVII, controlava a oferta de
manufaturados nos mercados coloniais;

Contava com um regime de governo
(parlamentarismo) que favorecia o desenvolvimento capitalista. Desde a
Revolução Gloriosa de 1688 os entraves mercantilistas haviam sido abolidos da
economia britânica e o Estado, dominado pela burguesia, atuava no sentido de
corresponder aos interesses dessa camada social;

Possuía grandes jazidas de carvão e ferro,
matérias-primas indispensáveis à confecção de maquinas e geração de energia;

Concentrava abundancia de mão-de-obra nas
cidades, resultado do forte êxodo rural verificado na Idade Moderna. Nesse
período, a lã inglesa conquistou um espaço considerável no mercado europeu e
muitas das antigas propriedades agrícolas comunais transformaram-se em
cercamentos, isto é, áreas cercadas de criação de ovelhas. Tal atividade,
porém, demandava reduzido numero de trabalhadores, expulsando a mão-de-obra
excedente, que se dirigia às cidades. A grande oferta de mão-de-obra provocava
seu barateamento e, consequentemente, reduzia custos da produção industrial,
ampliando os lucros”. (VICENTINO, 1996, p. 117)

A monopolização do mercado mundial pela Inglaterra se fez pelo fato do
governo aceitar o lucro privado e o desenvolvimento econômico, como objetivos
supremos da política governamental, ramificados desde a Revolução Gloriosa de
1688, tendo como símbolo do liberalismo econômico: “laissez-faire, laissez-passer”. O capital comandava uma nação,
prevalecendo sobre qualquer tipo de interesse diverso.

A Revolução Industrial foi dividida em duas fases, sendo a primeira
entre 1760 a
1850, com a predominância da indústria têxtil, surgindo também à modernização
dos setores de transportes e comunicações. A segunda fase iniciou-se em 1850,
ampliando-se da Europa para todo o resto do mundo.

Conseqüentemente, o ritmo acelerado da modernização de forma imposta a
outros países, trouxe conseqüências sociais sérias na época, decorrentemente da
grande aglomeração de pessoas em um mesmo local, o êxodo rural se torna
necessário no momento vivenciado. A burguesia detinha o capital e as máquinas,
e o produtor, detinha apenas a mão-de-obra necessária para a sua subsistência,
tornando a mão-de-obra em mercadoria.

Com o avanço tecnológico e o crescente ritmo industrial,
predominantemente inglês, o processo revolucionário necessitava cada vez mais
de mão-de-obra, onde boa parte ainda estava disponível no campo, em razão da
era do feudalismo. A transferência desta mão-de-obra para as cidades aconteceu
de forma estratégica, onde os burgueses aplicavam parte do seu capital na
compra de terras.

Os proprietários que possuíam pequenas propriedades rurais, adquiridas
através do direito hereditário pelo arrendamento feudal, onde produziam seu
próprio sustento em campos abertos e de forma comum, foram gradativamente
forçadas a sair do local. A forma utilizada para a expulsão desses camponeses
foi os “enclosures”, ou movimento de
cercas, onde novos proprietários cercavam suas propriedades, impedindo com que
o gado de outros proprietários rurais pastasse ou bebesse água.

Os “enclosures” ou movimentos de cercas, teve na Inglaterra no
século XVII, forte apoio do parlamento através de atos legislativos chamados de
“enclosuses acts”, agravando ainda
mais a situação dos camponeses do feudalismo, realizando uma nova divisão de
terras, expulsando os pequenos proprietários e reservando os piores lotes para
os pequenos cultivadores.  Os camponeses que foram expulsos de suas
terras, sem condições de proverem o seu sustento, eram obrigados a mudar-se
para as cidades, oferecendo sua mão-de-obra para as indústrias.

O resultado dos “enclosures”
foi significativo, estabeleciam-se rotações de cultivo e aumento de produção na
agricultura, o campo foi administrado como uma empresa. Estipulava-se o mesmo
ritmo industrial para os trabalhadores rurais, sem descanso e em tempo
integral.

Se os “enclosures” ou
cercamento foram um sucesso na Inglaterra, os excedentes deste novo processo
produtivo, os chamados camponeses, não tiveram a mesma sorte, expulsos de suas
terras, vagavam famintos pelos campos e pelas cidades. As paróquias tinham a
obrigação de cuidar dessas pessoas, aglomerando-se em um verdadeiro campo de
concentração, sendo obrigados a trabalhos forçados e impedidos de se
locomoverem. A privação de locomoção dos pobres durou do ano de 1601 a 1793 na Inglaterra.

Os pobres não eram recrutados a trabalhar nas indústrias pela falta de
qualificação, admitindo-se apenas artesãos. Porém, com o crescimento industrial
inglês, a constante necessidade de mão-de-obra e a liberdade de locomoção dos
pobres decretada em 1793, essas pessoas começavam a ser recrutadas nas
indústrias inglesas.

Iniciava-se a tirania do relógio, houve grande resistência ao sistema de
trabalho imposto pelos industriais, o ritmo acelerado e o salário apenas para
sua subsistência, tornavam os trabalhadores das indústrias em mercadoria
descartável e que devia ser domesticada.

Assim, pela dificuldade em impor a disciplina aos trabalhadores
industriais, cria-se pelo Parlamento comandado pela burguesia, a Lei do Senhor
e Empregado, autorizando ao industrial que submetesse o trabalhador que
abandonasse o seu posto de trabalho ao encarceramento, ou mesmo ao pagamento de
um salário abaixo do necessário para sua subsistência, sendo obrigado a
trabalhar a semana toda, descansando apenas aos domingos, onde agradecia a Deus
o ritmo de trabalho imposto pelos burgueses.

Fato nada surpreendente para essas condições de trabalho, foi à jornada
de trabalho, que oscilava entre 14
a 18 horas diárias, não apenas masculina, houve também a
contratação de mão-de-obra feminina e até de crianças, o que aumentava a oferta
de mão-de-obra e diminua o salário a ser pago, tendo como conseqüência o
aumento da miséria.

Nas cidades onde estavam instaladas as indústrias, em decorrência da
grande quantidade de habitantes e o descaso do governo inglês, faltava todo e
qualquer tipo de infra-estrutura urbana necessária para os pobres, tornando
ainda mais insalubre a fumaça emitida pelas indústrias, adoecendo os seus
habitantes, aumentando a distância maior entre as classes sociais,
marginalizando os miseráveis e separando a burguesia.

Diante da degradante situação vivida pelos miseráveis, surge à questão
social, fato marcante pela união de trabalhadores em sindicados, cujos ideais
era a redução da jornada de trabalho e salários dignos aos trabalhadores.

Inicialmente, os trabalhadores culpavam as máquinas como a grande
responsável pela situação de miséria, justamente pelo número cada vez menor de
trabalhadores necessários para a sua operação, este movimento foi liderado por
William Ludd, definindo assim o chamado movimento luddista. Logo após este
grande período de conflitos entre o capital e a mão-de-obra, os operários
conseguem legalizar os sindicados.

Os sindicatos já legalizados defendiam a elevação dos salários, a
limitação da jornada de trabalho, garantias aos acidentados, restrição de idade
para o trabalho e o número de horas de trabalho das crianças etc.

Especialmente na Inglaterra, este movimento consegue aos poucos ganhar a
finalidade política, surgindo assim, outro movimento, o movimento cartista,
reivindicando o direito ao voto, que era restrito apenas aos cidadãos de alta
renda.

Portanto, após o acúmulo de grande capital, e os constantes lucros
auferidos pelos burgueses, já era possível, em razão dos trabalhadores estarem
mais familiarizados com as regras do jogo industrial, conceder melhores
condições de trabalho e salário.

Para que houvesse o reconhecimento a melhores condições de trabalho e
salários, os sindicatos já legalizados e fortalecidos exerceram forte pressão nos
industriais, agindo com as regras do jogo industrial, ou seja, através de
greves, ou mesmo, da escassez de mão-de-obra.

Uma das grandes vitórias sindicais foi à modificação, em 1867 da Lei
“Senhor e Empregado”, substituindo por “Patrões e Operários”, tratando-os
patrão e operários de como partes iguais em um contrato civil.

2.2. Conseqüências advindas da
revolução industrial

Com a supremacia comercial e industrial Inglesa em 1776, apoiada pela
doutrina da política governamental do “laissez-faire”,
onde se favoreceu a propriedade privada, a liberdade pessoal e a iniciativa
industrial, surge a Escola Clássica, também conhecida como doutrina do
liberalismo econômico.

A Escola Clássica ou do liberalismo econômico iniciou-se em 1776 e teve seu
fim em 1871, com o surgimento da teoria neoclássica.  A Escola Clássica foi fundada pelo escocês
Adam Smith (1723-1790), também composta por David Ricardo (1772-1823), Thomas
Robert Malthus (1766-1834), Jeremy Bentham (1748-1832) e Jean Baptiste Say
(1767-1832).

Servidora dos burgueses, a Escola Clássica atuava como promotora da
indústria, do comércio e do lucro. Diante disso, o lucro seria a melhor forma
de servir a sociedade, proporcionando o aumento da riqueza nacional. Foi
precedida por outras doutrinas, tais como: a doutrina fisiocrata, defensora da
agricultura como fonte de toda riqueza; e a doutrina mercantilista, defensora
do comércio, como fonte de toda riqueza.

Contudo, o “status” favorecido aos industriais defendido pela Escola Clássica,
proporcionava o alcance necessário para os interesses econômicos, sociais e
políticos dessa classe, racionalizando suas práticas, tais como: a política de
salários, a concorrência e a intervenção mínima do governo. Assim, diante da
expansão industrial com a intervenção mínima do governo, os industriais
ingleses obtiveram, através da contribuição dos doutrinadores clássicos,
condições mais favoráveis para defenderem seus interesses no Parlamento e
análises econômicas, visando o máximo do crescimento e desenvolvimento
econômico.

A filosofia da Escola Clássica através do “laissez-faire” ou deixe fazer, onde predominava o liberalismo
chegou aos extremos, opondo-se freqüentemente às intervenções que
constantemente eram requeridas pela coletividade ao governo, invariavelmente em
questões de saúde pública e condições de trabalho. Defendiam os doutrinadores
da Escola Clássica que tudo se auto-regularia através da lei natural, inclusive
questões econômicas e sociais.

Em face ao trabalho, a Escola Clássica através de Adam Smith acreditava
que os salários tenderiam a ficar no nível de subsistência ou perto dele, não
ultrapassando os gastos com alimentos. Os salários oscilavam conforme a riqueza
nacional, quando a expansão de um País fosse rápida ou quando houvesse grande
acúmulo de riqueza os salários aumentariam, porém, se a economia paralisasse os
salários diminuíam a níveis de subsistência.

A doutrina liberalista também teorizou sobre os recursos naturais. David
Ricardo defendia que os recursos naturais não incidiam nos custos de produção,
acreditando serem gratuitos e ilimitados.

Assim como sobre a situação de miséria vivenciada pelos trabalhadores,
onde Thomas Robert Malthus explica que alguns seres humanos teriam mesmo que
passar por necessidades, estas pessoas são infelizes, que na grande loteria da
vida, teriam tirado um bilhete em branco. Os pobres eram os verdadeiros
culpados pela situação de miséria, seja pela prevenção quanto à natalidade,
seja pela frugalidade, ou quando tinham condições de economizar gastavam tudo em
geral nos bares.

Sucessivamente os teóricos Thomas Robert Malthus e David Ricardo
defendiam a ideologia do liberalismo, preconizada por Adam Smith, acreditavam
na intervenção mínima do Estado, no princípio da propriedade e da iniciativa
privada.

“Pelo liberalismo, a interferência do
Estado na economia seria um obstáculo à concorrência, elemento essencial ao
desenvolvimento econômico e cujos benefícios seriam repartidos por toda a
sociedade. O Estado seria o responsável pelas ações sociais, pela promoção da
concorrência e pela proteção da propriedade. Já as empresas deveriam buscar a
maximização do lucro, a geração de empregos e o pagamento de impostos. Atuando
dessa forma, as companhias exerceriam sua função social”. (TENÓRIO, 2006, p. 14)

Constata-se que os doutrinadores da Escola
Clássica, atribuíam ao Estado à questão social, delimitando a sua intervenção. Criava-se
assim um sistema próprio, onde a atividade industrial resolveria todas as
questões, inclusive as sociais.

De tal forma, a Escola Clássica não foi uniforme em face à época
vivenciada. Diversas correntes existiam, tais como: socialismo utópico,
socialismo científico, socialismo cristão e o anarquismo.

A corrente do socialismo utópico, representada por Henri Comte de
Saint-Simon (1760-1825), Lois Blanc (1811-1882), Charles Fourier (1772-1837),
Robert Owen (1771-1858) e Pierre-Joseph Proudhon (1809-1865), defendia uma
sociedade sem desigualdades sociais.

Já a corrente do socialismo cientifico, representada por Karl Heinrich
Marx (1818-1883) e Friedrich Engels (1820-1895), defendia a abolição da
propriedade privada, a união dos operários contra a burguesia e a tomada do
poder de Estado, tudo por revolução, surgiria uma sociedade mais igualitária e
socialista.

Para Karl Heinrich Marx a força do trabalho, era a capacidade de
trabalhar ou trabalho potencial. Quando a força de trabalho era vendida como
mercadoria, seu valor de uso era simplesmente a execução do trabalho, a
concretização do trabalho potencial. Quando o trabalho era executado, era incorporada
a mercadoria, dando-lhe assim, valor.

A força de trabalho como mercadoria dependia de duas condições
essenciais: a primeira é que o homem é tido como possuidor exclusivo da força
de trabalho, assim, a venda dessa força de trabalho deve estar condicionada a
um determinado tempo, pois se assim não fosse, o homem livre se tornaria um
escravo, se transformaria de dono de uma mercadoria em uma mercadoria.

A segunda condição essencial, seria em vez de ficar na posição de vender
a mercadoria no qual seu trabalho esta incorporado, fica obrigado a oferecer à
venda como mercadoria a própria força de trabalho, que só ele tem.

O valor da força de trabalho era igual ao valor da subsistência da
família de um operário. Portanto, o trabalho incorporado à força de trabalho
era idêntico ao trabalho incorporado às mercadorias que permitam sua
subsistência. Existia, porém uma diferença de salário para determinadas classes
que se exigiam educação e treinamento especial.

A força de trabalho se torna uma mercadoria e o salário o valor dessa
força de trabalho. Somente com o uso da força de trabalho há criação de valor.

Para Karl Heinrich Marx a única saída para essa alienação seria os
trabalhadores se unirem em classes sindicais, assim teriam forças para discutir
a situação e melhorar o padrão de vida.

O socialismo cristão, onde a Igreja se manifesta na encíclica “Rerum Novarum”, publicada 1891 através do papa Leão XIII (pontificado 1878-1903),
defende a implementação da legislação trabalhista mais humana, pelo qual os
empregadores deveriam tratar seus empregados como cristãos, não como
“instrumentos de fazer dinheiro”, declinando-se as questões relacionadas à
justiça social através da intervenção do Estado.

Finalmente a corrente do anarquismo, onde os principais representantes
foram Mikhail Bakunin, Leon Tolstói e Piotr Kropotkin, defendia a destruição de
qualquer forma de opressão, como o Estado, a propriedade privada e a família.

Com essa diversificação de doutrinas entre elas o liberalismo, o
socialismo utópico, o socialismo científico, o socialismo cristão e o
anarquismo, no decorrer da primeira fase da Revolução Industrial entre 1776 a 1850 e em sua segunda
fase a partir de 1850, formam a construção do pensamento econômico.

2.2.1. Considerações sobre a
Primeira Guerra Mundial (1914-1918)

Com o aumento da produção, a Revolução Industrial levou inevitavelmente
os Países da Alemanha e Inglaterra consideradas grandes potências mundial à
disputa por novas colônias, especificamente na região balcânica, cujo domínio
econômico pretendido era Constantinopla através de uma estrada de ferro de
Berlim a Bagdá.

Além da busca de novos domínios econômicos, houve a disputa pelas minas
de ferro e carvão, este choque de interesses econômicos levou inevitavelmente a
formação de dois blocos, descritos por Cláudio Vicentino, (1996, p. 151) “[…]
Constituíram-se, assim, a Tríplice Aliança, formada pela Alemanha,
Áustria-Hungria e Itália, e a Tríplice Entente, composta pela Inglaterra,
França e Rússia”.

As disputas comerciais entre os dois blocos, a Tríplice Aliança e a
Tríplice Entente estavam insustentáveis. Com o assassinato do arquiduque
Francisco Ferdinando, herdeiro do Império Austro-Húngaro, País membro da
Tríplice Aliança foi a justificativa imediata para o início da Primeira Guerra
Mundial.

As conseqüências da Primeira Guerra Mundial foram incalculáveis,
morreram aproximadamente 13 milhões de pessoas e aproximadamente 20 milhões de
feridos, sendo singular sob todos os aspectos; não apenas pelo uso de novas
armas ou táticas militares, mas pelo número de civis mortos que se igualou ao
de soldados.

Em relação à economia no pós-guerra, os Países membros da Tríplice
Entende e da Tríplice Aliança foram fortemente comprometidos, gerando efeitos
negativos economicamente no mundo em geral. Seria o fim do pensamento econômico
mesmo disfarçado do laissez-faire.

A indústria, atividade principal na economia européia sofre sensível
diminuição exceto as indústrias de artefatos beligerantes. Surge nesse cenário
à ascensão da agricultura, antes atividade econômica secundária.

Havia a necessidade de manutenção das tropas que estavam em combate,
assim, a implementação de novas tecnologias no campo para suprir a falta dos
camponeses, ora combatentes, foi inevitável.

Neste colapso econômico europeu decorrente da Primeira Guerra Mundial
(1914-1918), os Estados Unidos surge como a nova potencia mundial,
envolvendo-se apenas em 1917 na Primeira Guerra e tendo o seu território
preservado pelas batalhas.

Basicamente a economia americana era movimentada por armamentos bélicos
e empréstimos aos Países em guerra, sendo considerada antes da guerra como País
devedor e no pós-guerra País credor, estimando um crédito em aberto em seis
bilhões de dólares.

Esse crescimento acelerado da economia americana teve um período curto,
decorrência do retorno da produção européia. Diante de tal crescimento
econômico europeu, não havia mais destino à superprodução americana.

Na década de 1929, no dia 24 de outubro houve a Grande Crise, onde ficou
conhecida como a Quinta-Feira Negra. Nesse dia, as ações das empresas
americanas tiveram uma vertiginosa queda, não tendo mais valor algum.

Como parte do novo pensamento econômico, o intervencionismo estatal
alcançou medidas protecionistas aos trabalhadores americanos. Foi criado entre
elas o salário-desemprego.

A relevante questão sobre a Primeira Guerra Mundial (1914-1918), é
justamente o fato de não haver um pensamento global sobre até que ponto a
economia de uma nação afetaria a outra, não amparada pelo pensamento econômico
do liberalismo tradicional.

Finalmente, diante do trágico saldo da Primeira Guerra Mundial
(1914-1918), com milhares de mortos e feridos e com a crise econômica global,
surge em na década de 1920,
a Liga das Nações ou Sociedade das Nações como sugestão
do governo norte-americano, cuja missão era promover a cooperação, a paz e a
segurança internacionais, reunindo-se pela primeira vez em 16 de janeiro de
1920 em Paris.

2.3. As guerras e seus efeitos

Com o término da Primeira Guerra Mundial (1914-1918), inicia-se um novo
modelo econômico, o intervencionismo, caracterizado pela intervenção
governamental em políticas sociais e econômicas.

Contudo, com o término da Segunda Guerra Mundial (1939-1945), gerada
pelo antagonismo de Países democráticos, tais como a França, Estados Unidos,
Suíça, Holanda, Bélgica, e a Finlândia e paises totalitários, tais como a
Espanha, Polônia, Turquia, China e Japão, além da questão ideológica, fatores
econômicos foram influenciadores do conflito, entre eles a falta de matéria
prima e mercados consumidores.

Em 7 de maio de 1945 com a rendição incondicional da Alemanha, onde
quatro meses depois os próximos a se renderem foram os japoneses, estava finda
a Segunda Guerra Mundial (1939-1945).

No pós-guerra o mundo ficou dividido em dois blocos, o capitalista e o
socialista, cujo comando do bloco capitalista era exercido pelos Estados
Unidos. Em 1947 os Estados Unidos iniciam o Plano Marshall, cuja finalidade era
recuperar a economia européia e a hegemonia americana, ampliando os mercados
consumidores do bloco capitalista.

Diante desse cenário de conflitos econômicos e antagonismos entre paises
democráticos e totalitários, surge à chamada Guerra Fria, perdurando entre 1940 a 1980.

No final da década de 1980, início da década 1990, o mundo passou por
grandes transformações com o colapso do bloco socialista liderado pela União
Soviética.

Vejam-se alguns exemplos:

Em Cuba, com o colapso do bloco socialista soviético e a resistência
Cubana ao capitalismo, fez com que perdurasse o bloqueio comercial
norte-americano, multiplicando as dificuldades econômicas.

No Brasil, com o término da segunda guerra mundial, houve a
redemocratização política, alinhando-se ao bloco capitalista liderado pelos
Estados Unidos, exceto o governo de Getulio Vargas eleito em 1951 e João Goulart
em 1961. Já no governo de Juscelino Kubitschek em 1956, buscou-se a
modernização do país, através do chamado Plano de Metas.

Porém, entre 1960 e 1970, no chamado governo militar, houve a abertura
de capitais internacionais e o fechamento político nacional, conhecido como o
milagre brasileiro. No final de 1970 termina-se a ditadura e em 1984 o Brasil
através de um forte movimento popular, busca-se a eleição direta para
Presidente.

Na Argentina, depois do termino da mais sangrenta ditadura militar
latino-americana (1976-1983), também marcada por uma guerra contra a Inglaterra
liderada pelo general presidente Leopoldo Galtieri.

Já na década de 1990, com o então Carlos Menem a economia argentina foi
dolarizada, reduzindo a inflação para menos de 1% ao mês.

Em 1991, a
Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, criam o Mercado Comum do Cone Sul, o
Mercosul.

No Chile, a ditadura foi marcante sob o comando do general Augusto
Pinochet em 11 de setembro de 1973. O governo de Pinochet foi marcado pela
abertura ao capital internacional, com elevados números de crescimento
econômico. Já no final dos anos 1980, houve a redemocratização do país,
vencendo as eleições o democrata-cristão Patrício Aylwin.

Na América Central, em sua maioria, alinharam-se ao bloco capitalista e
geralmente de forma ditatorial.

Finalmente, em 1991, oficialmente termina o bloco socialista com a
renúncia de Mikhail Gorbatchev na União Soviética.

Consideravelmente a Revolução Industrial realmente mudaria a face da
Terra, inicialmente impunha-se a supremacia dos patrões sobre seus empregados
caracterizados pela tirania do relógio, impondo um ritmo de trabalho desumano
que girava em torno de 14 a
18 horas diárias aos homens, mulheres e crianças e a imposição de penas de
encarceramento aos que abandonassem o seu posto através da Lei do Senhor e
Empregados.

Aos que diante desse cenário exploratório defendiam condições dignas ao
uso da sua mão-de-obra humana, resta-lhes a memória da coragem e determinação
em defender os seus ideais.

Consequentemente ainda pela ampliação de novos mercados, através do
desenvolvimento econômico, nações detentoras da grande parcela do capital
mundial, tais como a Inglaterra e Alemanha se colidem em seus interesses,
desencadeando a Primeira Guerra Mundial (1914-1918) que resultou
aproximadamente 13 milhões de mortos e 20 milhões de feridos, desordem, ruína
dos campos, crise econômica, pobreza e destruição de fabricas.

A ascensão dos nazistas ao poder Alemão, sobretudo pela revisão do
tratado de Versalhes causou inquietação no mundo inteiro, sobretudo com o
desejo de vingança do primeiro grande conflito e a busca para suprir a falta de
matéria-prima e mercados consumidores foram os fatores contributivos para a
Segunda Guerra Mundial (1939-1945). Novamente, resta-lhes um grande saldo
negativo para o desenvolvimento econômico.

Como se observa na Revolução Industrial, a questão ainda em menor grau
era o embate entre patrões e empregados, diante disso, a questão conflituosa em
face ao desenvolvimento econômico, toma proporções mundiais acarretando duas
grandes guerras mundiais em nome do domínio econômico global.

2.4. A globalização

Com o término da Segunda Guerra Mundial (1939-1945), houve maiores
condições para o início de um grande processo econômico, o neoliberalismo, onde
o Estado tem papel reduzido nas áreas econômica e social.

O neoliberalismo se contrapõe ao intervencionismo estatal, surgido após
a Primeira Guerra Mundial, tendo como princípios a abertura de barreiras
comerciais e a intervenção mínima do Estado, deixando com que as leis do
mercado regulem a economia, tornando-se um mercado livre para circulação de
bens, trabalho e capital, almejando-se um bloco único, sem barreiras.

Nesse sentido:

“A globalização é um processo de integração
das economias mundiais, intrinsecamente relacionado com a flexibilização dos
movimentos de mercadorias, capitais e pessoas entre países. Nesse sentido, e
dentro de uma visão histórica mais ampla, a globalização pode ser entendida
como uma conseqüência natural do desenvolvimento capitalista, sempre à busca da
expansão de mercados consumidores e da produção em larga escala. Em
decorrência, a globalização não é um processo “inventado” pelo século
XX, como faz crer o senso comum. Já no século XVI, o capitalismo, ávido por
novos mercados, lançou-se ao mar e descobriu o “novo mundo”. A partir
daquele período, a história dos povos tem sido a da busca de
internacionalização e de aproximação entre os países, seja mediante o
relacionamento metrópole-colônia, seja nas formas mais modernas e democráticas
de cooperação político-econômica.

Contudo, foi a partir do pós-guerra que o
mundo desenvolveu as condições necessárias para que “globalização” se
tornasse a palavra-chave dos anos 90. Pela ótica econômica, houve a expansão
das empresas multinacionais que, mediante a utilização do mecanismo do
investimento estrangeiro direto, acabaram por padronizar produtos, consumidores
e práticas administrativas por todos os países onde operaram. Pelo lado
tecnológico, houve a redução do custo dos transportes e da comunicação, fator
essencial para a obtenção de mercados financeiros integrados ou, mais que isso,
mercados financeiros ininterruptamente on-line”. (SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL: A ADAPTAÇÃO DOS SISTEMAS
TRIBUTÁRIOS À GLOBALIZAÇÃO. Editora DOMINUS, Belo Horizonte, 2005, CD-ROM).

Na compreensão histórica, identificou-se que desde a Revolução
Industrial no século XVIII até o fim da Guerra Fria na década de 1990, as
transformações econômicas giram em torno do papel do Estado.

Em meio a Revolução Industrial, o
regime econômico era o liberalismo tradicional, no final da Primeira Guerra
Mundial, prevalecia o intervencionismo estatal, e, desde o final da Segunda
Guerra Mundial, predomina o neoliberalismo.

O papel do Estado sofreu fortes mudanças no decorrer da história. Com o
pensamento econômico do neoliberalismo o Estado deve atuar de forma mínima na
economia, gerando a privatização de empresas estatais, a abertura de barreiras
comerciais e a busca pela formação de um só bloco comercial, fenômeno
denominado globalização.

Especificamente no Brasil, a globalização trouxe um significativo incremento
de divisas comerciais. Entre as décadas de 1992 a 1997 a corrente de comércio
brasileira obteve um crescimento de 103%, senão vejamos:

“[…] No caso brasileiro, a globalização
tem, indubitavelmente, alterado o curso de nossa economia desde o início dos
anos 90. A
corrente de comércio brasileira cresceu 103% entre 1992 e 1997, passando de US$
56,3 bilhões para US$ 114,3 bilhões. Esse desempenho é resultado de um
incremento de 199% nas importações brasileiras, ao passo que as exportações
aumentaram em 48%.

O movimento de capitais internacionais
também teve expressiva expansão no Brasil. O fluxo de investimentos
estrangeiros no país, tanto direto como de portfolio, passou de US$ 5,4
bilhões, em 1992, para US$ 36,0 bilhões, em 1996, representando um espetacular
crescimento da ordem de 563%. Em 1997, somente até setembro, já foram captados
US$ 42,0 bilhões em investimentos externos. De acordo com o WIR-97 –
World Investment Report da United Nations Conference on Trade and Development –
UNCTAD, o Brasil atingiu, em 1996,
a segunda colocação no ranking dos principais países em
desenvolvimento receptores de investimentos estrangeiros diretos, situando-se
apenas atrás da China. Considerando os países desenvolvidos, o país atingiu a
sexta posição naquele ano”. (SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL: A ADAPTAÇÃO DOS SISTEMAS TRIBUTÁRIOS À
GLOBALIZAÇÃO. Editora DOMINUS, Belo Horizonte, 2005, CD-ROM).

Contudo a aceleração de abertura de novos mercados mundiais fez com que
surgissem outros problemas, tais como:

“Outro impacto de substancial importância
diz respeito ao financiamento da seguridade social. Como conseqüência da
mobilidade, as relações de trabalho neste final de século estão se tornando menos
sólidas e mais esporádicas, sobretudo na população de alta renda, que não
possui vínculos empregatícios estáveis. Também é fato de que o nível de emprego
não tem acompanhado o crescimento do produto mundial. Entre 1960 e 1994, nos
países industrializados, enquanto o produto nos setores de manufaturados e de
serviços cresceu, em média, respectivamente, 3,6% e 3,8%, o emprego do primeiro
setor teve crescimento nulo e o do segundo aumentou em apenas 2,2%. Assim, a
tradicional arrecadação baseada na folha de pagamentos tende a sofrer uma
brusca redução, agravando a difícil situação do financiamento da seguridade
social pela qual estão passando diversos países. A tendência é que outras bases
impositivas sejam utilizadas para arrecadar recursos para a seguridade,
tipicamente uma área onde os gastos são crescentes, dada a maior longevidade
média da população”. (SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL: A ADAPTAÇÃO DOS SISTEMAS TRIBUTÁRIOS À GLOBALIZAÇÃO. Editora DOMINUS,
Belo Horizonte, 2005, CD-ROM).

Há, contudo fatores oponíveis ao pensamento econômico neoliberal, como
se vê:

“[…] Por outro lado, há a corrente
pessimista, que vê na globalização uma escalada rumo à competição predatória,
ou seja, os países passariam a abrir mão do controle de seus próprios
instrumentos de governabilidade e soberania, com o objetivo de alcançarem maior
competitividade internacional. O que ocorreria seria um “nivelamento por
baixo”, com os países reduzindo salários, impostos, benefícios sociais e
controles ambientais para tornarem-se mais competitivos. Além disso, a
globalização poderia aumentar a distância socioeconômica entre países ricos e
pobres. Isto é, aquelas nações que não se engajassem na internacionalização
poderiam estar compromentendo o seu desenvolvimento a longo prazo, pois não desfrutariam
os benefícios dos mercados globalizados. Por último, ainda há o temor,
especialmente vivido por vários países em desenvolvimento, de que os mercados
integrados possam globalizar as crises econômicas locais, como sugere o recente
exemplo da queda das bolsas asiáticas”. (SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL: A ADAPTAÇÃO DOS SISTEMAS TRIBUTÁRIOS À
GLOBALIZAÇÃO. Editora DOMINUS, Belo Horizonte, 2005, CD-ROM).

Diante disso, com a diminuição da esfera de atuação do Estado através do
pensamento econômico do neoliberalismo, titulado de globalização, além dos
fatores sociais, ambientais e econômicos os países pobres tem o seu crescimento
ditado por países ricos. Fragilizados em sua governabilidade e soberania,
dificilmente conseguirá superar seus problemas internos, haja vista que os
países pobres são os mercados consumidores e fornecedores de matéria-prima para
os países ricos e o seu crescimento acarreta perda de mercado e
fornecimento.

Contudo, sabendo-se que deve ser preservada a imagem positiva de um crescimento
global eqüitativo, o pensamento econômico do neoliberalismo desvia o sentimento
de nacionalidade através do consumismo, divulgando a imagem de que suas
empresas compartilham com os problemas do Estado pobre.

Geralmente, retribui-se em pequenas ações sociais em setores que são
naturalmente deficientes em virtude da fragilidade econômica e o constante
crescimento da população do Estado, que não consegue o crescimento necessário
para supri-las, porém, quando divulgadas em larga escala, dá-se a noção de que
realmente se prática uma contraprestação econômica, social e ambiental através
da Responsabilidade Social Empresária.

3. O direito brasileiro e a responsabilidade social empresária

Neste novo contexto, entre o direito brasileiro e a responsabilidade social
empresária, aborda-se o início da atividade empresária no Brasil e os avanços
do direito brasileiro ao regular a atividade econômica nacional.

3.1. A atividade empresária no
direito brasileiro

Durante o período do Brasil Colônia a atividade empresária brasileira
era organizada basicamente em três formas, onde cada qual se conjugava para o
desempenho de sua atividade, sendo elas: empresas escravistas; as missões
jesuíticas e as empresas de subsistência.

As empresas escravistas eram especializada e essencialmente mercantis. A
jesuítica, embora detentora de extensas áreas de terras onde se produziam
mercadorias para o comércio local e ultramarino através da mão-de-obra
indígena, colaboravam com a colonização através da destribalização e a formação
de uma população mais pura e integrada.

As empresas de subsistência produtoras de gêneros alimentícios de âmbito
local tinham menor expressão comercial, porém, exerceram grande importância no
apoio as grandes empresas exportadoras ou mineradoras, liberando-as da produção
de alimentos, concentrando toda força de trabalho no seu objetivo.

Havia ainda uma quarta forma de organização empresarial, o setor
parasitário. Esse setor exercia a intermediação comercial entre o Brasil, a
Europa e a África, trocando os produtos brasileiros, basicamente ouro e açúcar
por escravos. O setor parasitário segundo Darcy Ribeiro (2005, p. 177) era
constituído pelo: “núcleo portuário de banqueiros, armadores e comerciantes de
importação e exportação”.

Em todo período do Brasil Colônia as normas jurídicas que regulavam as
relações comerciais entre o comércio local e ultramarino eram reguladas por
Portugal, ou seja, era advindas do direito português.

Inicia-se o direito comercial brasileiro praticamente a partir da
Independência do Brasil em 1822, entretanto, pela dificuldade de legislar sobre
o assunto, aplicou-se de forma subsidiaria e temporária as legislações
portuguesas, destaca-se, segundo Marcelo M. Bertoldi (2006, p. 27):

“[…] entre as leis e alvarás dos séculos
XVII e XVIII, dentre eles a chamada Lei
da Boa Razão, que determinava a aplicação subsidiaria, entre nós, das leis
comerciais vigentes nas “nações cristãs, iluminadas e polidas, que com elas
estavam resplandecendo na boa, depurada e sã jurisprudência”, fazendo com que
aqui fossem aplicadas a legislação comercial francesa e espanhola”.

Em 1824, outorga-se, sem participação popular a primeira Constituição
brasileira, chamada de Constituição do Império, do qual, segundo Carla Marshall
(2007, p. 140), trouxe elementos econômicos em seu texto:

“Existem todavia, elementos econômicos
presentes, como por exemplo, o artigo 15, X, que elenca como atribuições da
Assembléia Geral a fixação das despesas públicas e a repartição da contribuição
direta; o artigo 15, XIII, que autoriza o Governo a contrair empréstimos; o
artigo 15, XIV, que estabelece meios para pagamentos da dívida pública. Prevê,
ainda, como sendo da competência privativa da Câmara dos Deputados, a
iniciativa dos impostos, no artigo 36, I”.

Assim sendo, em 25.06.1850 através da lei n. 556 cria-se o Código
Comercial do Império do Brasil, sendo fortemente influenciado pelas legislações
francesas, espanhola e portuguesa.

Encerrando o período do Brasil Império, e ingressando na República
Federativa, promulga-se em 1891
a segunda Constituição do Brasil, do qual, a atividade
econômica destaca-se com maior ênfase, como visto por Carla Marshall (2007, p.
140):

“[…] O artigo 35 é o que mais se destaca,
tendo em vista sua preocupação com a atividade econômica, em especial no que
diz respeito à competência não exclusiva da União para “animar, no País, o
desenvolvimento das letras, artes e ciência, bem como a imigração, a
agricultura, a indústria e o comercio”.

Diante de tal cenário gradativo para a construção de um pensamento econômico,
onde foram tratados de forma singela nas duas primeiras Constituições
Brasileiras a de 1824 e a de 1891, promulga-se então em 1934 a terceira Constituição
do Brasil, abordando-se de forma mais ampla a ordem econômica e social, como
retrata Carla Marshall (2007, p. 141):

“[…] No Título IV havia a previsão “Da
Ordem Econômica e Social”, que contava com um universo de 31 artigos. Nesses
artigos constatava-se “consagração da justiça e das necessidades da vida
nacional, de modo que possibilitem a todos existência digna, e que funcionem
como limites à garantia da liberdade econômica”.

Essa digna existência encontra-se também
presente em nosso texto contemporâneo, e está intimamente ligado a questão da
satisfação do homem e de sua valorização diante da sociedade, como indivíduo
que contribui para o progresso e desenvolvimento da nação, por intermédio de
seu trabalho.

A leitura que se pode fazer desse texto
constitucional é de nacionalismo, em que há a admissão do monopólio estatal,
mas somente em determinada atividade econômica; nacionalização dos bancos de
deposito e das empresas de seguros; incentivos à economia popular;
reconhecimento dos sindicatos; previsão de proteção ao trabalhador e princípios
a serem traçados na legislação trabalhista, bem como a instituição da Justiça
do Trabalho, dentre as múltiplas disposições de conteúdo econômico”.

Diante do denominado “reformismo econômico” abordado pela Constituição
de 1934, fatores políticos ensejaram o Golpe de Estado em 1937, onde a
democracia deu lugar a um Governo centralizador, outorgando em 1937 uma nova
Constituição no Brasil. Onde se dispunha na Constituição de 1934 no Título IV
“Da Ordem Econômica e Social”, passou a ser denominado simplesmente “Da Ordem
Econômica”.  Carla Marshall (2007, p.
142) esclarece a nova forma de tratar as questões econômicas através da
Constituição de 1937, sendo ele:

“Dentre as questões econômicas tratadas,
pode-se dizer que estão presentes: o fomento à riqueza e à prosperidade
nacional, baseado na iniciativa individual, no poder de criação, de organização
e de invenção do indivíduo; e a intervenção do Estado no domínio econômico para
suprir as deficiências da iniciativa individual e coordenar os fatores de
produção, evitando seus conflitos”.

Com o término do denominado Estado Novo, promulga-se a Constituição de
1946, adotando-se novamente o regime democrático e retornando a titulação dada
pela Constituição de 1934, “Ordem Econômica e Social” em seu título V.

“Há nesse novo texto a admissão de
intervenção do Estado no domínio econômico e o monopólio em determinados
segmentos econômicos, tendo “por base o interesse público e por limite os
direitos fundamentais assegurados nesta Constituição”. Carla Marshall (2007, p.
143)”.

Contudo, através da imposição do Poder da época, a Constituição
outorgada em 1967, consolidou como esclarece Carla Marshall (2007, p. 143) a
chamada “Doutrina de Segurança Nacional”, representando um elemento garantidor
de poder ao Executivo. Em relação os termos econômicos:

“[…] houve uma certa repetição do modelo
anterior, trazendo apenas a novidade de destacar a reforma agrária, que, na
verdade, não correspondeu ao destaque que lhe foi atribuído. Limitou a produção
de bens supérfluos, como se estivéssemos em estado de guerra. Posteriormente, a
emenda n. 1, de 1969, abriu em relação ao texto original no que tange à
possibilidade de greve, excepcionando a do serviço público e de atividades
essenciais. Carla Marshall (2007, p. 143)”

Finalmente, em 05 de outubro de 1988, promulga-se a atual Constituição
Federativa do Brasil. Do qual, Alexandre de Moraes (2003, p. 36) traz o
conceito de Constituição:

“Juridicamente, porém, Constituição deve ser entendida como a Lei fundamental e suprema de
um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação
dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar,
distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além
disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição
de normas jurídicas, legislativas ou administrativas”.

A Constituição Federativa do Brasil de 1988,
diante da importância da atividade empresária em face ao interesse nacional,
onde se atinge diretamente os fatores econômicos, sociais e ambientais,
estabelece os princípios atinentes à atividade econômica, dos quais estão
descritos no artigo 170 da Constituição Federativa do Brasil de 1988.

3.1.1. Comentário contextual ao artigo 170 da Constituição Federativa do
Brasil de 1988

Dispõe o artigo 170 da Constituição Federativa
do Brasil de 1988, in verbis:

“Art. 170. A ordem econômica,
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente, inclusive
mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e
serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII – redução das desigualdades regionais e
sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

IX – tratamento favorecido para as empresas
de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o
livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.

Os princípios gerais da atividade econômica
contidos no artigo 170 da Constituição Federativa do Brasil de 1988 são também
conhecidos como Constituição Econômica, devido à forma de organização e
funcionamento dos sujeitos econômicos. Porém, não se formam sistemas autônomos
entre a Constituição formal ou superestrutura e a Constituição Econômica ou
infra-estrutura. A Constituição Econômica ou infra-estrutura interpreta o
sistema econômico, ou seja, dá a sua forma de organização e funcionamento aos
sujeitos econômicos, influenciando na Constituição formal, todavia, decorre de
uma conexão desta para aquela, como abordado por José Afonso da Silva (2005, p.
708).

Contudo, os princípios enunciados no artigo 170 da Constituição
Federativa do Brasil de 1988, se confundem com valores, intenções e ações
políticas, corroborando nesse sentido Alexandre de Moraes (2003, p. 655):

“[…]. No enunciado constitucional, há
princípios – valores: Soberania nacional, propriedade privada, livre
concorrência. Há princípios que se confundem com intenções: redução das
desigualdades regionais, busca pelo pleno emprego; tratamento favorecido para
as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte (alterado pela EC n.º 6/95); função
social da propriedade. Há princípios de ação política: defesa do consumidor,
defesa do meio ambiente”.

Dificultam-se a observância precisa dos
princípios gerais da atividade econômica capitalista pela confusão de valores,
intenções e ações políticas, através da efetividade de regra legal, contendo os
excessos do Capitalismo. De tal forma, salienta José Afonso da Silva (2005, p.
709): “poderão sistematizar o campo das atividades criadoras e lucrativas e
reduzir desigualdades e anomalias diversas, na proporção em que às leis se
converterem em instrumentos reais de correção das contradições de interesses privados”.

O constituinte de 1988 ao atribuir a Soberania
nacional como um princípio geral da atividade econômica, não quis se referir
como um fundamento da República Federativa do Brasil, contido no artigo 1º,
inciso I da Constituição Federativa do Brasil de 1988, mas, como forma de
corroboração do princípio que rege as relações internacionais contido no artigo
4º da Constituição Federativa do Brasil de 1988, diante disso, interpreta-se o
princípio da Soberania nacional contido no inciso I do artigo 170 da Constituição
Federativa do Brasil de 1988 como Soberania nacional econômica.

A Soberania nacional econômica, desejada pelo
constituinte de 1988 é o fortalecimento da economia nacional, atuando-se de
forma autocentrada com estímulo ao desenvolvimento nacional fortalecendo o
Estado Democrático de Direito.

Com relação ao princípio da propriedade
privada, contido no inciso II do artigo 170 da Constituição Federativa do
Brasil de 1988, entende-se a propriedade privada os bens de produção imputados
à empresa, onde esta exerce o poder de dominação empresarial.

Só será alcançada a propriedade privada se
submetida à justiça social e a dignidade da pessoa humana, como preceitua o “caput” do artigo 170 da
Constituição Federativa do Brasil de 1988, incluindo-se no sentido de
propriedade privada, a propriedade de bens de consumo e de uso pessoal. Diante
desse entendimento, salienta José Afonso da Silva (2005, p. 712):

“A propriedade de
bens de consumo e de uso pessoal é, essencialmente, vocacionada à apropriação
privada, porquanto são imprescindíveis à própria existência digna das pessoas,
e não constituem nunca instrumentos de opressão, pois satisfazem necessidades
diretamente – isto é, “bens que servem diretamente ao sustento dos
trabalhadores, tais como alimentos, roupas, alojamentos etc.”. A função social
desses bens consiste precisamente na sua aplicação imediata e direta da
satisfação das necessidades humanas primarias – o que vale dizer que se
destinam à manutenção da vida humana. Disso decorre que são predispostos à
aquisição por todos com maior amplitude possível – o que justifica até a
intervenção do Estado no domínio da sua distribuição, de modo a propiciar a
realização ampla de sua função social. E este é um princípio que se superpõe
mesmo ao da iniciativa privada”.

Concluindo, o inciso IV do artigo 170 da
Constituição Federativa do Brasil traz o princípio da livre concorrência, que
deverá ser analisado conjuntamente com o artigo 173, § 4º, que dispõe in verbis:

“§ 4º – A lei reprimirá
o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da
concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”.

Com a análise em conjunto dos dois
dispositivos, o constituinte tentou proteger a concentração capitalista, sendo
praticado de maneira anti-social, favorecendo a economia de livre mercado.
Contudo, apesar da possibilidade de interferência do Estado na economia,
demonstra-se que tal princípio não é alcançado, como demonstra José Afonso da
Silva (2005, p. 713):

“Pululam leis
antitrustes, sem eficácia. O que cumpre reconhecer, na verdade, é que não
existe mais economia de mercado, nem livre concorrência, desde que o modo de
produção capitalista evoluiu para as formas oligopolistas. Falar, hoje, em
economia descentralizada como economia de mercado, é tentar encobrir uma
realidade palpável de natureza diversa. A economia esta centralizada nas
grandes empresas e em seus agrupamentos. Daí por que se torna
praticamente ineficaz a legislação tutelar da concorrência”.

Cumpre, então, observar que mesmo a finalidade
da ordem econômica assegurada no “caput”
do artigo 170 da Constituição Federativa do Brasil, onde se dispõe in verbis: “assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social”, torna-se uma tarefa de extrema
dificuldade pela não garantia da efetividade da retórica constitucional, como
salienta José Afonso da Silva (2005, p. 710):

“Assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, não será tarefa fácil em um sistema capitalista –
e, pois, essencialmente individualista. É que a justiça social só se realiza
mediante eqüitativa distribuição de riqueza. Um regime de acumulação ou de
concentração de capital e da renda nacional, que resulta da apropriação privada
dos meios de produção, não propicia efetiva justiça social, porque nele sempre
se manifesta grande diversidade de classe social, com amplas camadas de
população carente ao lado de minoria afortunada. A Historia mostra que a
injustiça é inerente ao modo de produção capitalista, mormente do Capitalismo
periférico. Algumas providências constitucionais formam, agora, um conjunto de
direitos sociais com mecanismos de concreção que, devidamente utilizados, podem
tornar menos abstrata a promessa de justiça social. Esta é realmente uma
determinante essencial, que impõe e obriga a que todas as demais regras da
Constituição econômica sejam entendidas e operadas em função dela”.

Essas considerações complementam a finalidade
de tentar humanizar o capitalismo, inserindo no contexto da atividade econômica
a questão da justiça social.

Consoante com a tentativa de humanização do
capitalismo, hodiernamente representada pelo novo pensamento econômico, o
neoliberalismo através da atuação de forma mínima do Estado na economia, o
constituinte de 1988 em seu parágrafo único do artigo 170 da Constituição
Federativa do Brasil, limitou a esta liberdade da iniciativa econômica aos
casos previstos em lei, tais como salienta José Afonso da Silva (2005, p. 711):
nas relações de trabalho; fixação de preços e comercialização de certos bens.

Contudo, diante dos princípios gerais da
atividade econômica que determinam à ordem econômica nacional, constata-se a
amplitude e a importância da atividade econômica, bastando que a atividade
empresária cumpra-os para que pratique de forma ampla a Responsabilidade Social
Empresária.

3.1.2. Comentário contextual ao artigo 966 do Código Civil, lei 10.406 de 10.01.2002.

No Brasil, praticamente se iniciou o Direito Comercial com a chegada do
príncipe regente D. João VI, sofrendo a última importante alteração legal com o
Código Civil de 2002, lei n. 10.406 de 10.01.2002 revogando em parte o Código
Comercial lei n. 556 de 25.6.1850.

O novo Código Civil, lei 10.406 de 10.01.2002, em seu Livro II “DO
DIREITO DE EMPRESA”, dispõe em seu artigo 966 a definição legal da atividade empresária, in verbis:

“Art. 966. Considera-se empresário
quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou
a circulação de bens ou de serviços”.

Fabio
Ulhoa Coelho (2003, p.11) divide a noção de profissionalismo destacada no texto
legal do art. 966 da lei 10.406 de 10.01.2002 em três aspectos: “habitualidade,
pessoalidade e monopólio das informações”.

O primeiro aspecto a habitualidade, serve para distinguir aquela pessoa
que não exerce continuadamente a sua atividade, ou melhor, de forma esporádica,
assim, este não poderá ser considerado como empresário.

Cesare Vivante diz: “Segundo um conceito dominante em todas as
legislações, e aceito também na nossa, adquire-se a qualidade de comerciante
com a prática habitual de atos de comércio.” (2003, p. 41)

O segundo aspecto, a pessoalidade, faz a distinção entre o empregado e
empresário, do qual, o último para ser considerado como empresário deverá
contratar empregado.

O último aspecto, o monopólio das informações, diz respeito a todo
organismo empresarial por ele criado.

Fabio Ulhoa Coelho diz:

“Como o empresário é um profissional, as
informações sobre os bens ou serviços que oferece ao mercado – especialmente as
que dizem respeito às suas condições de uso, qualidade, insumos empregados,
defeitos de fabricação, riscos potenciais à saúde ou a vida dos consumidores”.
(2003, p.12)

Diante da importância da atividade empresária nos fatores econômicos,
sociais e ambientais atualmente, além da definição dada pelo legislador pátrio
surgem definições mais amplas sobre sua finalidade, demonstrando de forma
gradativa a amplitude da atividade empresária, ultrapassando o antigo
pensamento de que deveria apenas gerar lucro aos sócios. Corroborando neste
sentido Rubens Requião (2006, p. 212):

“Deixou ela de
constituir uma simples máquina de fazer lucros, agindo abstratamente no meio
social sem considerações de ordem ética. Nos dias presentes, a companhia tem
severos e graves deveres para com a coletividade em cujo meio atua. […]
Qualquer sociedade deve comportar-se como parte responsável do agregado social
no qual ela opera […]”.

Neste mesmo sentido diante da importância da atividade empresária,
Fernando Guilherme Tenório (2006, p.23) diz:

“Toda grande empresa é, por definição
social. Ou é social ou é absolutamente anti-social e, portanto, algo a ser
extirpado da sociedade.

Uma empresa que não leva em conta as
necessidades do país, que não leva em conta a crise econômica, que seja
absolutamente indiferente à miséria e ao meio ambiente, não é uma empresa, é um
tipo de câncer”.

3.1.3. Comentário contextual ao artigo 47 da Lei de Falências, lei n.
11.101 de 09.02.2005

De fato, o Decreto-lei n. 7.661, de 21 de
junho de 1945, revogado pela nova Lei de falências Lei 11.101 de 09 de
fevereiro de 2005, diante do seu artigo 47, demonstra a intenção do legislador
em razão da dificuldade de aplicabilidade do princípio da livre concorrência,
contido no artigo 170, inciso IV da Constituição Federativa do Brasil de 1988,
alinhando as transformações de seu próprio fundamento, dispõe in verbis:

“Art. 47. A recuperação judicial
tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise
econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à
atividade econômica”.

Do qual, demonstrando a importância e a
finalidade da nova lei de falências, lei n. 11.101 de 09 de fevereiro de 2005,
José da Silva Pacheco (2006, p. 5), esclarece:

“[…]. A lei
deve ter por escopo atender os anseios e tendências manifestas na segunda
metade do século XX e principio deste século XXI, no sentido de salvaguardar a
empresa, que tem uma função social e, por isso, deve subsistir às crises, em
beneficio dos que nela trabalham, da comunidade em que atua, dos mercados de
fatores de produção e de consumo do local, da Região, do Estado e do País.

Sendo a empresa
considerada como peça do equipamento produtivo nacional e um significativo
elemento da vida local e da economia regional, a sua eliminação, quando
evitável, representaria agressão ao equilíbrio social, de que o Poder Publico,
hoje em dia, não pode deixar de impedir.

Em resumo, pois,
o objeto da nova lei consiste de regras referentes à recuperação judicial, à
extrajudicial e à falência e os respectivos processos concursais, e de regras
penais e procedimentais dessa espécie.

As regras, objeto
desta lei, têm por escopo: a) propiciar à empresa, ante crises
econômico-financeiras, meios adequados a soerguer-se e prosseguir como unidade
dinâmica e produtiva; b) beneficiar seus trabalhadores, quem lhe fornece
capital, seus credores, seus consumidores, seus fornecedores, e a coletividade
local; c) reservar a falência para a empresa inviável; d)punir o dirigente
fraudulento”.

Destarte, diante da ineficácia da legislação de concorrência, o
legislador criou mecanismos para fortalecer a atividade econômica nacional,
assegurando os princípios contidos no artigo 170 da Constituição Federativa do
Brasil de 1988, designados como princípios da constituição econômica.

3.1.4. Comentários contextuais aos projetos de lei no âmbito federal de
cunho social

As ações sociais praticadas pelas sociedades empresárias, denominadas de
Responsabilidade Social não são derivadas de normas jurídicas cogentes ou
dispositivas, são de cunho interno, onde cada organização seja de pequeno,
médio ou grande porte, cria e gerencia os seus programas, orientadas pelas
necessidades locais, interesses próprios e por outros indicadores.

Recentemente tentou-se regulamentar a Responsabilidade Social
Empresária, através do PL – Projeto de Lei, PL n. 1.305/2003 de autoria do
Deputado Bispo Rodrigues. Tentou-se também a regulamentação do Balanço Social através do PL 3.116/1997 de autoria da
Deputada Marta Suplicy, reapresentado pelo Deputado Paulo Rocha através do PL
n. 032/1999, ambos arquivados em 31 de janeiro de 2007, nos termos do art. 105
do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, Regimento aprovado pela
Resolução nº 17, de 1989, e alterado pelas Resoluções nos 1, 3 e 10, de 1991;
22 e 24, de 1992; 25, 37 e 38, de 1993; e 57 e 58, de 1994, do qual dispõe in verbis:

“Art. 105. Finda a legislatura,
arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à
deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram
crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:

I – com pareceres favoráveis de todas as
Comissões;

II – já aprovadas em turno único, em
primeiro ou segundo turno;

III – que tenham tramitado pelo Senado, ou
dele originárias;

IV – de iniciativa popular;

V – de iniciativa de outro Poder ou do
Procurador-Geral da República.

Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante
requerimento do Autor, ou Autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da
primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subseqüente, retomando a
tramitação desde o estágio em que se encontrava”.

São processos legislativos que demonstram a
importância do assunto, e como serão brevemente conduzidos, estabelecendo-se
seus parâmetros legais de aplicabilidade.

Em
relação ao PL n. 1.305/2003 de autoria do Deputado Bispo
Rodrigues sobre a Responsabilidade Social Empresária, traz em seu artigo 1º, §
primeiro, alínea “c” a definição de Responsabilidade Social das Sociedades
Empresarias, compreendida como:

“c) Responsabilidade Social, a conduta
ética e responsável da Sociedade Empresária e do Empresário junto ao seu
Público de Relacionamento”.

Assim como a sua aplicabilidade a sociedades empresárias
e empresários nacionais ou estrangeiras cujo número de funcionários seja
superior a 500 (quinhentos), em seu § segundo.

O Projeto traz ainda em seu artigo 2º os seus
objetivos, sendo eles:

“Art. 2º Os
objetivos desta Lei são:

I – estabelecer
regras de transparência e controle da Responsabilidade Social;

II – tornar
socialmente ética e transparente a atuação das Sociedades Empresárias e dos
Empresários junto aos seus Públicos de Relacionamento;

III – preservar e
consolidar a imagem e reputação nacional da Sociedade Empresária e do
Empresário no País e no exterior como agente ético de circulação e criação de
riqueza nacional, por meio de mecanismos sólidos de transparência social;

IV – estabelecer
a obrigatoriedade de publicação do Balanço Social da Sociedade Empresária como
mecanismo de controle e transparência da Responsabilidade Social”.

Contudo, o Projeto tem como escopo o modelo e
a obrigatoriedade de publicação do balanço social, estrutura e vinculação do
CNRS – Conselho Nacional de Responsabilidade Social, estrutura e atribuições da
Comissão de Ética e Responsabilidade Social da Sociedade Empresária e a
publicação de relatórios de gestão social.

Quanto ao PL 3.116/1997 de autoria da Deputada
Marta Suplicy, reapresentado pelo Deputado Paulo Rocha através do PL n.
032/1999 sobre a regulamentação do Balanço Social com menor abrangência do PL n.
1.305/2003 de autoria do Deputado Bispo Rodrigues sobre a Responsabilidade
Social Empresária.

Traz a obrigatoriedade da publicação de balanço social a empresas
privadas com cem ou mais empregados, assim como a obrigatoriedade de publicação
do balanço social as empresas públicas, sociedade de economia mista, empresas
permissionárias e concessionárias de serviços públicos em todos os níveis da
administração pública, independentemente do numero de empregados, como dispõe o
artigo 1º, incisos I e II.

Observam-se também em seu artigo 3º as informações contidas no Balanço
Social a ser publicado, sendo elas: sobre a empresa; os empregados; o valor dos
encargos sociais pagos; o valor dos tributos pagos; a alimentação do
trabalhador; a educação; a saúde; a segurança no trabalho; outros benefícios; a
previdência privada; os investimentos na comunidade e investimentos em meio
ambiente.

Assim como a faculdade da utilização das informações publicadas pelo
Poder Executivo para a formulação de políticas e programas de natureza
econômico-social, em nível nacional e regional, como disposto em seu artigo 5º.

Finalmente, em seu artigo 10, estipula-se a punibilidade em sua omissão ou
fraude, estipulando o impedimento de participação em licitação e contratos com
a Administração Pública, assim como de se beneficiar de incentivos fiscais e
dos programas de crédito oficiais, cabendo ainda ao Poder Executivo definir o
valor da multa pecuniária, que será dobrada em caso de reincidência.

A intervenção por via de regulamentação da Responsabilidade Social
Empresária, como demonstrado nos dois projetos de lei, o PL n. 1.305/2003 de
autoria do Deputado Bispo Rodrigues sobre a Responsabilidade Social Empresária
e o PL 3.116/1997 de autoria da
Deputada Marta Suplicy sobre a regulamentação do Balanço Social, não se
visualiza a geração de novos encargos, nem novas cláusulas sócias, expõe apenas
a realidade da atividade empresária brasileira, o que, por exemplo, é
obrigatório na França desde 1977.

Além disso, contribui para o alcance do “caput” do artigo 170 da
Constituição Federativa do Brasil de 1988, “A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social […].”,
possibilitando a prática de melhor gerenciamento dos recursos humanos pelas
empresas e a otimização de políticas sociais através de incentivos fiscais ou
outros mecanismos de compensação de gastos com os trabalhadores através do
Estado. Exemplifica-se o incentivo fiscal
através do Estado através da lei 8.313 de 23 de dezembro de 1991, que
institui o PRONAC – Programa Nacional de Apoio à Cultura, incentiva a doação a
certos programas sociais, tendo como contrapartida o abatimento no imposto de
renda, o artigo 26, § 3º, dispõe, in
verbis:

“Art 26. O doador ou patrocinador poderá
deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda os valores
efetivamente contrubuídos em favor de projetos culturais aprovados de acordo
com os dispositivos desta Lei, tendo como base os seguintes percentuais:

§ 3º. Os benefícios de que trata este
artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em
vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por
pessoas físicas ou jurídicas”.

3.1.5. Comentários contextuais as normas de âmbito estadual de cunho
social

Há ainda outros processos legislativos de
cunho social destinado a Responsabilidade Social Empresária no âmbito Estadual,
especificamente do Estado do Amazonas, Estado do Mato Grosso e do Estado do Rio
Grande do Sul, cuja abrangência se restringe apenas ao seu território, mas
demonstra a necessidade de sua intervenção por via de regulamentação, sendo
elas:

“Amazonas: Lei nº 2.843, de 31-10-2003, que
cria o Certificado de Responsabilidade Social para empresas estabelecidas no
âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

Mato Grosso: Lei nº 7.687, de 25 de junho
de 2002, de autoria dos Deputados Humberto Bosaipo, Riva e Eliene, “Cria o
Certificado de Responsabilidade Social no Estado de Mato Grosso e dá outras
providências”.

Rio Grande do Sul: Lei nº 11.440, de
18-01-2000 – Projeto de Lei sobre Responsabilidade Social, de autoria do Deputado
Estadual Cézar Buzatto, cujo texto contou com a contribuição deste Conselho
Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, foi transformado na Lei nº
11.440. Esta institui o Balanço Social para empresas estabelecidas no Estado do
Rio Grande do Sul, o qual será assinado por Contador ou Técnico em
Contabilidade devidamente habilitado perante o CRC-RS ao exercício profissional”.
(Fonte: [BALANÇO SOCIAL]. Disponível
em: .
Acesso em 24 de Fev. de 2007)

3.1.6. Comentários contextuais as normas de âmbito municipal de cunho
social

Pela proximidade do município junto à
atividade empresária, verifica-se a maior possibilidade de intervenção por via
de regulamentação em face a Responsabilidade Social Empresária ou
mesmo pela publicação do Balanço Social, demonstrativo das ações sociais
praticadas pela sociedade empresária. Nesse sentido, foi abordado em 1998 pelo
município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul através da Lei n.
8.11898, instituindo o Balanço Social das Empresas estabelecidas no âmbito do
município de Porto Alegre, como dispõe a competência atribuída aos municípios
no artigo 30, inciso I da Constituição Federativa do Brasil de 1988, in verbis:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse
local”;

Assim como o município de Porto Alegre,
existem outros processos legislativos, em outros municípios, tais como:

“Município de Londrina/PR: Lei nº 9.536, de
28 de junho de 2004, de autoria do Vereador Nelson Cardoso, “Cria o Selo
da Cidadania por meio da apresentação do Balanço Social das
empresas públicas e privadas e das organizações do terceiro setor
estabelecidas no âmbito do Município de Londrina e dá outras
providências”.

Município de São Paulo/SP: A Resolução nº
005/98 “Cria o Dia e o Selo da Empresa Cidadã às empresas que apresentarem
qualidade em seu balanço social e dá outras providências”. A autoria é da
Vereadora Aldaiza Sposati. Esta Resolução está em vigor e já premiou diversas
empresas na Cidade de São Paulo.

Município de Santo André/SP: O projeto de
Lei 004/97, tornou-se a Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1998, de autoria do
Vereador Carlinhos Augusto, “Cria o Selo Empresa-Cidadã às empresas
que  instituírem e apresentarem qualidade em seu Balanço Social
e dá outras providências”.

Município de Porto Alegre/RS: A Lei 8118/98
de autoria do Vereador Hélio Corbelini do PSB “Cria o Balanço Social das
Empresas estabelecidas no âmbito do Município de Porto Alegre e dá outras
providências”. Esta lei foi sancionada em 05/01/98 e publicada em 09/01/98
no Diário Oficial.

Município de João Pessoa/PB: O Projeto de
Resolução nº 004/98 do Vereador Júlio Rafael, “Institui o Selo Herbert de
Souza às empresas que apresentarem qualidade em seu Balanço Social
e dá outras providências”. Em breve mais informações sobre este projeto.

Município de Uberlândia/MG:  A Câmara
Municipal de Uberlandia instituiu em novembro de 1999 o “Selo
Empresa-Cidadã”. A proposta foi da vereadora Fátima Paiva – PHS. Decreto
Legislativo nº 118 de 11/11/99”. (Fonte:
[BALANÇO SOCIAL]. Disponível em: .
Acesso em 24 de Fev. de 2007)

Indubitavelmente tanto as normas de cunho
social em âmbito
Federal, Estadual ou Municipal, demonstram a necessidade de
intervenção por via de regulamentação da prática da Responsabilidade Social
Empresária, dando a sua amplitude para a prática de políticas sociais mais
focadas a verdadeira necessidade tanto nacional como regional demonstradas,
através dos indicadores correspondentes.

Presume-se como o primeiro passo a regulamentação da prática da
Responsabilidade Social Empresária, ultrapassando a idéia de filantropismo
praticado pelas sociedades empresárias ao seu livre arbítrio, cuja regulamentação
fornece novos conceitos, como menciona Fernando Guilherme Tenório “Assim, além
do filantropismo, desenvolveram-se conceitos como voluntariado empresarial,
cidadania corporativa, responsabilidade social corporativa e, por último,
desenvolvimento sustentável.” (2006, p.14).

3.1.7. Comentário contextual sobre o instrumento constitutivo da
Sociedade Empresária

Surge nesse contexto, além da possibilidade de
intervenção por via de regulamentação, a possibilidade de no ato da
constituição da sociedade empresária, usar-se de seu instrumento constitutivo
condições previamente estabelecidas capazes de dirimir conflitos e estipular
condições favoráveis para a prática da Responsabilidade Social Empresária,
denominada de Teoria do Contrato Organização, do qual se contrapõe a Teoria
Ascarelliana.

Segundo a Teoria de Ascarelli, conhecida como
Teoria Ascarelliana, que, por parte da Doutrina ainda prevalece, o ato
constitutivo da sociedade empresária, entre os sócios, é um contrato
plurilateral, definido por parâmetros contratualistas, onde, entre os sócios,
surgem direitos e obrigações recíprocas com mais de duas partes.

E entre a sociedade empresária e o seu fim,
surge um contrato de permuta, abrigando sempre duas partes, ambas com direitos
e obrigações. A teoria Ascarelliana é vista de forma econômica, sendo definido
entre os sócios os seus interesses e as formas de resolver os seus conflitos.
Ressalte-se que é uma teoria de forma econômica, não de cunho social.

Diferenciando a Teoria de Ascarelli, surge a
Teoria do Contrato Organização, onde é identificada no instrumento constitutivo
como forma jurídico-econômica, não visando apenas o lucro na sociedade
empresária e seu estabelecimento entre os sócios.

Nesta Teoria, não se impõe que o instrumento
constitutivo seja feito sem a vontade dos sócios, apenas pelo Direito Positivo,
más, conduzi-lo da melhor forma, estabelecendo as soluções para os conflitos de
interesses, definindo assim a sua responsabilidade social, conduzindo a função
social da sociedade empresária em seu início.

Define-se segundo esta Teoria, que o
instrumento constitutivo já conduza regras sobre questões ambientais,
trabalhistas, relações de consumo, fiscais e sociais, tudo que possa definir a
harmonia entre a pretensão lucrativa dos sócios da sociedade empresária e a sua
função social.

3.1.8. Comentários contextuais sobre as responsabilidades legais das
Sociedades Empresárias no direito brasileiro

Praticando ou não da Responsabilidade Social
das sociedades empresarias, sejam voluntárias ou não, após a sua constituição a
sociedade empresária deriva de obrigações legais que como serão vistas, impõe a
pessoa jurídica, independente da vontade dos sócios.

Em
razão a responsabilidade tributária a imputação da responsabilidade dos sócios,
cabe aos Diretores, Diretores ou Representantes de pessoa jurídica de direito
privado, assim, determina o CTN – Código Tributário Nacional, lei n. 5.172, de
25 de outubro de 1966 em seu artigo 135, inciso III, verifica-se que nem todos
os sócios são responsáveis.

Em questão a responsabilidade previdenciária,
deverá ser tratada como espécie de tributo, assim sendo, novamente a
responsabilidade recai aos Diretores, Diretores ou Representantes de pessoa
jurídica de direito privado, ao dirigente da empresa apenas, não aos demais
sócios. Todavia, a Lei No. 8.620, de 05 de janeiro de 1993, em seu artigo 13,
imputa a responsabilidade a todos os sócios, sem distinção de cargo dirigente
ou não.

Assim como a responsabilidade trabalhista, o
salário tem natureza de subsistência e por essa razão, nos créditos
trabalhistas não se aplica o artigo 135, inciso III do CTN – Código Tributário
Nacional, lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, ou mesmo, o artigo 1.052 do Código
Civil, lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 1002. A responsabilidade
trabalhista recai sobre o patrimônio da sociedade e o particular do sócio,
conforme determinação do artigo 10 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho,
Decreto-lei n. 5.452 de primeiro de maio de 1943, assim também, em casos de
acidentes de trabalho por culpa do empregador.

Contudo, tem-se a responsabilidade por abuso
ou fraude. Ocorrendo abuso ou fraude por parte da pessoa jurídica, penetra-se
no patrimônio dos sócios, atingindo a autonomia patrimonial da pessoa jurídica,
aplicando-se a Teoria da desconsideração da pessoa jurídica.

A finalidade da Teoria é de permitir ao Juiz a
coibição de abuso e de fraude praticados pelos sócios por meio da pessoa
jurídica. (GAINO, 2005, p. 116)

Esse longo rol de responsabilidades legais, tais como: a
responsabilidade tributária, previdenciária, trabalhista, por abuso ou fraude
que no seu conjunto atendem a função social da atividade econômica de forma
positiva, aplicam-se ainda, segundo enumeração
de Itamar Gaino (2005, p.120):

a.
Lei No. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, artigo 28;

b.
Lei No. 8.884/94 – Lei Antitruste, artigo 18;

c.
Lei No. 9.065/98 – Lei do Meio Ambiente, artigo 4º;

d.
Código Civil de 2002, artigo 50.

3.2. A responsabilidade social
empresária

Quanto adotado de forma eficaz a
Responsabilidade Social Empresária pela Sociedade Empresária cria-se um ciclo
virtuoso de desenvolvimento, influenciando todas as partes envolvidas na cadeia
produtiva, são os chamados “stakeholders”,
termo adotado para designar os acionistas, empregados, fornecedores,
clientes, comunidade, Governo e sociedade e os concorrentes. Isso faz com que
sejam respeitados os direitos sociais, ambientais e econômicos, não fazendo
distinção de pequena, média ou grande empresa.

3.2.1. O início da
Responsabilidade Social Empresária no Brasil

A prática da Responsabilidade Social Empresária no Brasil, começa ser
discutida a partir da década de 1960, vejamos:

“No Brasil, a responsabilidade social
começa a ser discutida ainda nos anos 60, com a criação da Associação dos
Dirigentes Cristão de Empresas (ADCE). Um dos princípios dessa entidade
baseia-se na aceitação, por seus membros, de que a empresa, além de produzir
bens e serviços, possui a função social que se realiza em nome dos
trabalhadores e do bem-estar da comunidade”. (LOURENÇO, 2003, p. 85)

Como em todo contexto histórico, as grandes transformações ocorreram na
década de 1990, inclusive no Brasil. Com a colaboração de entidades
não-governamentais, tais como: o IBASE – Instituto Brasileiro de Analises
Sociais e Econômicas, o GIFE, o Instituto ETHOS e algumas empresas, iniciava-se
a divulgação da importância de empresas se sensibilizarem sobre a questão
social no Brasil.

O IBASE, tendo como um de seus fundadores o sociólogo Herbert de Souza,
o Betinho. O Instituto lançou em 1997 o modelo IBASE de Balanço Social,
documento que reúne indicadores sociais internos, externos, ambientais, corpo
funcional, informações relevantes e outras informações. Este documento
demonstra em números o desempenho das organizações que investem na questão
social e ambiental, sendo publicado no ano de 1997 por 22 empresas e em 2004,
por 187 empresas.

3.2.2. O conceito de
Responsabilidade Social Empresária

São vários os conceitos de Responsabilidade Social Empresária, tais como
ao PL n. 1.305/2003 de autoria do Deputado Bispo Rodrigues sobre a
Responsabilidade Social Empresária, traz em seu artigo 1º, § primeiro, alínea
“c” a definição de Responsabilidade Social das Sociedades Empresarias,
compreendida como:

“c) Responsabilidade Social, a conduta
ética e responsável da Sociedade Empresária e do Empresário junto ao seu
Público de Relacionamento”.

Ou, como menciona Luiz Fernando Fortes Felix (2005, p. 18), tem-se:

“Mas o que propriamente seria este fenômeno
de busca de justiça social pelas empresas por meio da responsabilidade social
do setor privado?

A responsabilidade social das empresas, ou
mesmo a busca das empresas por justiça social, seria basicamente a iniciativa
espontânea das empresas de contribuir para a construção de uma sociedade melhor
e um meio ambiente mais limpo. Ou seja, a responsabilidade social das empresas
seria a integração voluntária, por parte das empresas, das preocupações sociais
e ambientais com suas relações com seus representantes e sua área de
influencia.

Assim, ser socialmente responsável não
significa respeitar e cumprir devidamente às obrigações legais, mas, sim, o
fato de as empresas, por meio de seus trabalhadores e de todos os seus
interlocutores, irem além de suas obrigações em relação ao seu capital humano,
ao meio ambiente e à comunidade por perceberem que o bem-estar deles reflete em
seu bem-estar”.

Responsabilidade Social Empresária é complementar as ações praticadas
pelo Estado, é agir além das obrigações legalmente estipuladas, sensibilizando
toda cadeia produtiva em busca de melhores resultados para a coletividade, tudo
em decorrência da ética. Essas ações praticadas pelas sociedades empresárias,
devem ser derivadas de intervenção por
via de regulamentação, não se possibilitando dessa forma, o aumento da
dependência do capital por parte do Estado, onde se desvirtua a finalidade da
Responsabilidade Social Empresária através da filantropia praticada pela
sociedade empresária.

Através disso, com a regulamentação da prática
da Responsabilidade Social Empresária, alcança-se a sustentabilidade.

Sustentabilidade é a nova
aliança entre o ser humano e o meio ambiente, garantindo uma harmonia
propulsora de meios necessários para que seja possível a subsistência da
presente e futuras gerações, com respeito o meio ambiente, preservando o ar, a
água, e a terra.

Segundo o BSD – “Business meets
social developmente” sustentabilidade é:

“O
conceito do desenvolvimento sustentável trata desta questão: não haverá
crescimento econômico em longo prazo sem progresso social e também sem cuidado
ambiental. Todos os lados devem ser vistos e tratados com pesos iguais. Mesmo
porque estes são aspectos inter relacionados. Da mesma forma que o crescimento
econômico não se sustenta sem uma equivalência social e ambiental, programas
sociais ou ambientais corporativos não se sustentarão se não houver equilíbrio
econômico da empresa”. (Fonte: [BSD] – Business meets social developmente.
Disponível em:
. Acesso em 24 de Fev. de 2007)

4. A percepção do consumidor brasileiro com
relação à responsabilidade social empresária

O consumidor como parte envolvida no processo da Responsabilidade Social
Empresarial, os chamados “stakeholders”, exerce grande influência nas atitudes
planejadas pelas organizações.

Para complementação do presente trabalho será
incluído os dados da pesquisa (PESQUISA 2005: Responsabilidade Social das
Empresas – Percepção do Consumidor Brasileiro) “Percepção do Consumidor
Brasileiro”, realizada em parceria pelo
Instituto Akatu e coordenada pela Globescan do Canadá em 21
países, sendo: África do Sul, Alemanha, Argentina, Austrália, Brasil, Canadá,
Chile, China, Coréia do Sul, Estados Unidos, Filipinas, França, Índia,
Indonésia, Itália, México, Nigéria, Grã-Bretanha, Rússia, Suíça e Turquia.

A metodologia da pesquisa é de amostragem, no
Brasil, os dados foram coletados com uma amostra (casos por cidade
proporcionais ao peso de sua população) de 800 entrevistas face-a-face
domiciliares em 8 capitais: São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Recife,
Salvador, Porto Alegre, Curitiba e Brasília.

Os dados foram coletados entre 16 de Novembro
e 30 de Dezembro de 2004.

A tabela 1 demonstra alguns indicadores
próprios dos consumidores brasileiros e suas prioridades para a prática da
Responsabilidade Social Empresarial.

Tabela 1 – “O que uma empresa deve
fazer para você considerá-la socialmente responsável”

Pergunta: Média
da resposta mundial – 21 países Resposta
pelos Brasileiros
Tratar
os empregados de forma justa 26% 25%
Proteger
o meio ambiente 19% 11%
Criar
empregos / dar suporte à economia 17% 18%
Providenciar
serviços sociais / retorno à comunidade 14%

Pergunta: Média
da resposta mundial – 21 países Resposta
pelos Brasileiros
Produzir
produtos de qualidade / seguros 12%

Ser
honesto / confiável 7%

Fazer
doações / caridade 7% 19%
Mostrar
preocupação / ter responsabilidade social 7%

Obedecer
leis / pagar impostos 5% 8%
Lucrar
/ bom desempenho 5%

Preços
baixos / justos 3% 6%
Ficar
no país / não mudar de país 2%

Proteger
direitos humanos / lutar contra o trabalho infantil 1%

Outros 8%

Investir
em educação / educação profissional
7%
Investir
em esporte
4%
Creches
3%

Fonte: PESQUISA 2005: Responsabilidade Social das Empresas – Percepção
do Consumidor Brasileiro

Diante dos dados revelados através da Tabela
01, declina-se que o consumidor brasileiro considera uma empresa sociamente
responsável as que praticam ações de caráter emergencial ou assistencialista,
tais como: a realização de doações e a prática de caridade, nesse sentido PESQUISA
2005 (2005, p. 10):

“O Brasil está bem perto da média mundial
no que toca a duas questões ligadas às “responsabilidades operacionais” das
empresas: “tratar os empregados de forma justa” (25%) e criar empregos / dar
suporte à economia” (18%). Ambas estão entre as três idéias-chaves ou
prioritárias que determina o que é RSE para a opinião publica.

No entanto, o consumidor brasileiro – a
diferença do resto do mundo – associa com muita mais força a noção de RSE a
intervenções de caráter emergencial ou assistencialista, tais como fazer
doações e adotar práticas de caridade (19%), ou investimentos focados em
públicos carentes ou para complementar serviços sociais deficitários, como
investir em educação (7%), em esportes (4%) ou em creches (3%).

Assim, outra diferença relevante é que,
enquanto na maioria dos outros países a proteção do meio ambiente ocupa um
lugar central na agenda de ações de RSE (de fato, é a segunda maneira mais
popular de entender a RSE), no Brasil, esse tipo de iniciativa ocupa um
distante quinto lugar em importância. Apesar de ser útil para efeitos de
comparação e de indicar um possível caminho de investigação, este grau de
prioridade não pode ser tomado como uma conclusão definitiva, dado o pequeno
tamanho da amostra (sub-grupo de 100 entrevistados)”.

Note-se que em relação aos dados da Tabela 1, o consumidor brasileiro
associa a Responsabilidade Social Empresarial como uma solução aos baixos
investimentos feitos pelo Estado, destaca-se entre eles a educação, e em
relação ao meio ambiente, a opinião do consumidor brasileiro nos remete a duas
conclusões alarmantes: a primeira seria de que já esta sendo protegido o meio
ambiente pelas empresas, e a segunda conclusão seria de que o consumidor
brasileiro não está dando a devida importância ao assunto.

O perfil do consumidor brasileiro associa de forma mais elevada à
questão da Responsabilidade Social Empresarial a doações e caridades, onde
algumas organizações priorizam suas ações sociais em comunidades carentes,
levando-as: creches, melhorias em escolas, programas profissionalizantes,
melhorias urbanas etc. Setores que são deficientes através de políticas
públicas.

Uma das características da Responsabilidade Social Empresarial é
justamente o fato de não possuir qualquer tipo de legislação vigente sobre o
assunto, assim, organizações socialmente responsáveis criam e gerenciam os seus
programas sociais que julgam importantes para sua imagem, podendo haver
investimentos nas proximidades onde estão instaladas, de forma local, ou ainda
de forma regional, adotando comunidades mais necessitadas.

Portanto, isto faz com o que o consumidor brasileiro tenha mais ênfase
em doações e caridades, haja vista que são as mais divulgadas através de
grandes campanhas publicitárias pelas sociedades empresarias.

Outra questão de grande importância ao consumidor brasileiro, se trata
da geração de empregos, típico de países emergentes. O assunto não é tratado
por ações sociais, mas, por políticas econômicas através do Estado.

Em relação à Tabela 2, ressalva-se a ênfase do consumidor brasileiro em
relação às responsabilidades cidadãs e operacionais.

Tabela 2 – “Você considera que as
empresas devem ter total responsabilidade por…”

Pergunta Média
da resposta mundial – 21 países Resposta
pelos Brasileiros
 Responsabilidades
cidadãs
judar
a reduzir a distancia entre ricos e pobres 44% 60%
Reduzir
violações de direitos humanos no mundo 43% 52%
Trabalhar
para prevenir doenças como AIDS/HIV 41% 59%
Ajudar
a resolver problemas sociais 41% 54%
Encorajar
seus funcionários a serem voluntários na comunidade local 34% 61%
Apoiar
políticas e leis favoráveis à maioria da população 33% 55%
Responsabilidades
operacionais
Assegurar
que todos seus produtos sejam seguros e saudáveis 76% 82%
Não
prejudicar o meio ambiente 72% 77%
Garantia
de responsabilidade dos fornecedores 71% 78%
Tratar
seus empregados de forma justa 70% 80%
Fornecer
produtos e serviços de boa qualidade pelo menor preço possível 62% 75%
Adotar
os mesmo padrões de funcionamento em todas as partes do mundo onde atua 57% 67%
Aumentar
a estabilidade econômica do mundo 47% 60%

Fonte: PESQUISA 2005: Responsabilidade Social das Empresas – Percepção
do Consumidor Brasileiro

Em relação à Tabela 2, o consumidor brasileiro demonstra maior
preocupação do que a media mundial nos sentidos de responsabilidades cidadãs e
operacionais, nesse sentido PESQUISA 2005 (2005, p. 13):

“Com efeito, a partir do gráfico, fica
visível que 82% dos brasileiros atribuem “total responsabilidade” às grandes
empresas no que toca as garantias sobre os produtos oferecidos. Isso pode ser
visto como fator definitivo de maneira absoluta as iniciativas de compromisso
corporativo, seguido de 80% que associa tal compromisso às praticas orientadas
aos funcionários. Claramente, estes resultados não querem dizer que a opinião
publica seja ambivalente; pelo contrario, mostram um consumidor suscetível ao
debate sobre o assunto e capaz de expandir sua noção inicial de
responsabilidade social e abranger novas questões-chave”.

A Tabela 2 demonstra a parcela de contribuição
do Direito ao tema. Note-se que o consumidor brasileiro está acima da média
mundial sobre as responsabilidades operacionais.

Essa consciência mais ampla sobre as
responsabilidades operacionais, se dá ao gradativo, porém, significativo
Instituto da Defesa do Consumidor, abrigado na Constituição Federativa do
Brasil de 1988, no Titulo VII “Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica”
inserido no inciso V do artigo 170, assim como, no Titulo II “Dos
Direitos e Garantias Fundamentais”, em seu artigo 5º, inciso XXXII.

Contudo, o diploma legal de Defesa do Consumidor, lei 8.078 de 11 de
setembro de 1990, trouxe maiores garantias aos consumidores, como dispõe o
artigo 4º, in verbis:

“Art. 4º A Política Nacional das Relações
de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o
respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e
harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I – reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor no mercado de consumo;

II – ação governamental no sentido de
proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e
desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de
consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços
com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

III – harmonização dos interesses dos
participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do
consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de
modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170,
da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações
entre consumidores e fornecedores;

IV – educação e informação de fornecedores
e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do
mercado de consumo;

V – incentivo à criação pelos fornecedores
de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e
serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de
consumo;

VI – coibição e repressão eficientes de
todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência
desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e
nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos
consumidores;

VII – racionalização e melhoria dos
serviços públicos;

VIII – estudo constante das modificações do
mercado de consumo”.

Diante dessa preocupação do consumidor brasileiro em face às
responsabilidades operacionais, é atribuído principalmente pela reforma de
mentalidade e atitude pretendidas pelo legislador ao elaborar o Código de
Defesa do Consumidor, nesse sentido Antonio Carlos Efing (2004, p. 24):

“Com a edição do Código de Defesa do
Consumidor, todas as questões que dizem respeito a relações de consumo
receberam tratamento inovador. Alias, as normas do CDC, de interesse social,
afetam, de modo direto e positivo, todos os membros da sociedade consumidora,
protegendo-os, ou, o que é o mesmo, defendendo-os contra o produto ou serviço
que lhes causem danos.

[…] Uma vez em vigor o CDC, com a sua
plena absorção pela sociedade brasileira, inclusive com a sua eficácia garantida
pelo Judiciário, estará sendo cumprida a reforma de mentalidade e atitude
pretendidas pelo legislador que elaborou o Código de Defesa do Consumidor”.

Destarte, o consumidor brasileiro está em pleno amadurecimento social,
mas, notável e imprescindível à presença do Estado neste processo, aplicando de
forma eficaz, como a tutela aos diretos do consumidor brasileiro os outros
princípios expressos no artigo 170 da Constituição Federativa do Brasil de
1988, como já dito por José Afonso da
Silva (2005, p. 709): “poderão sistematizar o campo das atividades criadoras e
lucrativas e reduzir desigualdades e anomalias diversas, na proporção em que às
leis se converterem em instrumentos reais de correção das contradições de
interesses privados”.

Declinando sobre essa expectativa do
consumidor brasileiro da tutela do Estado em relação à amplitude do papel
econômico da sociedade empresária, a Tabela 3 apresenta dados do ano de 2004 e
2005, constatando-se um crescimento de 2% em um ano, vejamos:

Tabela 3 – “Nosso governo deveria
criar leis que obrigassem grandes empresas a irem além do seu papel econômico
tradicional e contribuíssem para uma sociedade melhor, mesmo que isso
implicasse em preços mais altos e menos empregos”

Resposta: 2004 2005
Concorda
totalmente / em parte 57% 59%
Discorda
totalmente / em parte 42% 39%

Fonte: PESQUISA 2005: Responsabilidade Social das Empresas – Percepção
do Consumidor Brasileiro

Já no cenário internacional,
o Brasil destaca-se como demonstra a Tabela 4 através da mesma pesquisa realizada
em 2005 à receptividade desse tipo de atuação estatal, vejamos:

Tabela 4 – “Nosso governo deveria
criar leis que obrigassem grandes empresas a irem além do seu papel econômico
tradicional e contribuíssem para uma sociedade melhor, mesmo que isso
implicasse em preços mais altos e menos empregos”

Resposta: Concorda Discorda
China 70% 23%
Turquia 67% 19%
Filipinas 61% 37%
Brasil 59% 39%
Indonésia 58% 39%
Nigéria 56% 38%
Grã
Bretanha 55% 40%
Argentina 54% 32%
Chile 54% 33%
Canadá 53% 44%
Austrália 52% 40%
África
do Sul 50% 46%
Índia 50% 41%
Coréia
do Sul 47% 51%
Estados
Unidos 41% 56%
Rússia 38% 40%
França 35% 60%
Alemanha 34% 62%
Itália 28% 62%
México 12% 59%

Fonte: PESQUISA 2005: Responsabilidade Social das Empresas – Percepção
do Consumidor Brasileiro

As diferenças das
porcentagens em relação a 100% (cem por cento) correspondem às respostas
“depende / nem concorda nem discorda” e “não sabe / não respondeu”.

Diante de tais informações
apresentadas através da Tabela 4, o informativo da PESQUISA
2005 (2005, p. 20) elucida a divergência entre os dados, especificamente em
países europeus, vejamos:

“No cenário internacional, o Brasil
coloca-se entre os países com maior receptividade a este tipo de atuação
estatal, e na posição oposta a países ode tradicionalmente predomina a visão
liberal da economia (caso do EUA) ou onde a atuação do Estado é alvo de notória
descrença e ineficácia (caso do México). Em países europeus com tradição de
forte ação estatal, como Alemanha, Itália e França, vemos também uma grande
discordância com a afirmativa proposta, possivelmente pelas implicações sobre o
nível de emprego inserida no enunciado, tocando em um dos mais sensíveis
problemas dessas sociedades”

5. A expectativa
da responsabilidade social empresária no âmbito global

A preocupação em tutelar os direitos sociais,
ambientais e econômicos em defesa de uma sociedade mais justa, não é um
problema específico do Brasil, com o advento da globalização onde se torna todo
o mercado mundial em um só criam-se condições para que os problemas também
sejam compartilhados. De tal forma, as soluções para esses problemas também
surgem de forma globalizada.

5.1. Padrões e orientações globais

As sociedades empresárias brasileiras, diante
da falta de legislação própria pelo legislador brasileiro sobre a
Responsabilidade Social Empresária, podem optar segundo a sua finalidade entre
os padrões e orientações existentes, onde se proporciona a sua evolução através
de estágios, atingindo a sustentabilidade e a gestão socialmente responsável.

As instâncias da sociedade empresária rumo à
integração entre o social, ambiental e econômico segundo o Instituto Ethos
(Guia de Compatibilidade de Ferramentas 2005. p. 4) são:

“I – Organização iniciante: paga impostos de natureza social,
ambiental e econômica;

II – Estágio de
crescimento – Formalização de Sistemas – Conformidade Legal;

III – Engajamento
de partes interessadas – Responsabilidade Corporativa – Relatórios de
Conformidade;

IV – Governança e
Estratégia;

V – Consolidação da
Gestão – Necessidades Básicas Atendidas – Comunidades Sustentáveis; e

VI – O caminho
para a Sustentabilidade”.

Assim, para que a sociedade empresária atinja
a integração entre o social, ambiental e econômico, rumo a sustentabilidade e a
gestão socialmente responsável além das instâncias recomendadas pelo Instituto
Ethos, poderá se orientar usando um dos vários padrões existentes, tais como:

a) ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) NBR (Norma
Brasileira Regulamentadora) 16.001 – normas com cunho Social, ambiental e
econômico;

b) Indicadores Ethos de RSE (Responsabilidade Social
Empresarial) – normas com cunho Social e ambiental;

c)  Balanço Social Ibase – normas com cunho Social e
ambiental;

d) Balanço Social Ethos – normas com cunho Social,
ambiental e econômico;

e) Escala Akatu – normas com cunho Social, ambiental e
econômico;

A sociedade empresária poderá ainda se orientar e se
conscientizar da importância da prática da Responsabilidade Social Empresária
de forma ética, através das orientações globais, tais como: Agenda 21; Carta da
Terra; Metas do Milênio; e o Pacto Global, onde se demonstra a nova tendência
global sobre o tema.

5.1.1. Agenda 21

Realiza-se no Rio de Janeiro, entre 3 a 14 de junho de 1992, com a
participação de delegações de 175 países a primeira reunião internacional de
magnitude após o fim da guerra fria, denominada Rio-92 ou Cúpula da Terra. A
finalidade da Rio-92 foi a implementação de políticas destinadas ao uso
racional dos recursos naturais, proporcionando nas relações econômicas entre os
países uma forma mais justa e igualitária do uso e preservação da
biodiversidade.

Em decorrência da importância do uso racional
dos recursos naturais em relações comerciais entre países, a Rio-92 evidencia-se
como um padrão global a ser alcançado pelas sociedades empresárias.

A Agenda 21 foi um os acordos de natureza
política aprovados durante a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio
Ambiente e Desenvolvimento em 1992, onde se cria um padrão de desenvolvimento
do planeta, conciliando métodos de proteção ambiental, justiça social e
eficiência econômica, também conhecida como RIO – 92. Dessa Conferência das
Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1992, gerou quatro
acordos, sendo eles:

a) Declaração do Rio;

b) Declaração de Princípios sobre o Uso das Florestas;

c) Convênio sobre a Diversidade Biológica; e a

d) Convenção sobre Mudanças Climáticas.

Não se trata de uma agenda ambiental, mas uma
agenda de desenvolvimento sustentável.

5.1.2. Carta da Terra.

Carta da Terra – Aprovada pelas Nações Unidas
em 2002, trata de um código de normas éticas que se pretende a união da
proteção ambiental, os direitos humanos, a paz e o desenvolvimento humano
eqüitativo, tendo à mesma força da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Os princípios estabelecidos na Carta da Terra
são:

I. Respeitar e cuidar da comunidade da vida

1. Respeitar a Terra e a vida em toda sua diversidade.

2. Cuidar da comunidade da vida com compreensão, compaixão e amor.

3. Construir sociedades democráticas que sejam justas, participativas,
sustentáveis e pacíficas.

4. Garantir as dádivas e a beleza da Terra para as atuais e as futuras
gerações.

II. Integridade ecológica

5. Proteger e restaurar a integridade dos sistemas ecológicos da Terra,
com especial preocupação pela diversidade biológica e pelos processos naturais
que sustentam a vida.

6. Prevenir o dano ao ambiente como o melhor método de proteção
ambiental e, quando o conhecimento for limitado, assumir uma postura de
precaução.

7. Adotar padrões de produção, consumo e reprodução que protejam as
capacidades regenerativas da Terra, os direitos humanos e o bem-estar
comunitário.

8. Avançar o estudo da sustentabilidade ecológica e promover a troca
aberta e a ampla aplicação do conhecimento adquirido

III. Justiça social e econômica

9. Erradicar a pobreza como um imperativo ético, social e ambiental.

10. Garantir que as atividades e instituições econômicas em todos os
níveis promovam o desenvolvimento humano de forma eqüitativa e sustentável.

11. Afirmar a igualdade e a eqüidade de gênero como pré-requisitos para
o desenvolvimento sustentável e assegurar o acesso universal à educação,
assistência de saúde e às oportunidades econômicas.

12. Defender, sem discriminação, os direitos de todas as pessoas a um
ambiente natural e social, capaz de assegurar a dignidade humana, a saúde
corporal e o bem-estar espiritual, concedendo especial atenção aos direitos dos
povos indígenas e minorias.

IV.Democracia, não violência e paz

13. Fortalecer as instituições democráticas em todos os níveis e
proporcionar-lhes transparência e prestação de contas no exercício do governo,
participação inclusiva na tomada de decisões, e acesso à justiça.

14. Integrar, na educação formal e na aprendizagem ao longo da vida, os
conhecimentos, valores e habilidades necessárias para um modo de vida
sustentável.

15. Tratar todos os seres vivos com respeito e consideração.

16. Promover uma cultura de tolerância, não violência e paz.

5.1.3. Metas do Milênio.

A Declaração do Milênio das Nações Unidas foi
aprovada, durante a reunião realizada em Nova Iorque entre 6 a 8 de setembro de 2000 com a
participação de 191 países. As Metas do Milênio, são 8 metas que deverão ser
atingidas até 2015 pelos países signatários da Declaração do Milênio, entre
eles o Brasil, busca-se criar um patamar mínimo de desenvolvimento sustentável,
sendo elas:

a) Meta 1 – Erradicar a extrema pobreza e a fome;

b) Meta 2 – Atingir o ensino básico universal;

c) Meta 3 – Promover a igualdade entre os sexos e a
autonomia das      mulheres;

d) Meta 4 – Reduzir a mortalidade infantil;

e) Meta 5 – Melhorar a saúde materna;

f) Meta 6 – Combater o
HIV/Aids, a malaria e outras doenças;

g) Meta 7 – Garantir a sustentabilidade ambiental; e

h) Meta 8 – Estabelecer uma parceria mundial para o
desenvolvimento.

5.1.4. Pacto Global

O Pacto Global trata-se de um projeto proposto
primeiramente no Fórum Econômico Mundial em 31 de janeiro de 1999, pelo sétimo
secretário-geral das Nações Unidas, Kofi Annan, eleito em 1997 – 2001, reeleito
para 2002 – 2006. Já em sua fase operacional, foi lançado em Nova Iorque em 26 de
julho de 2000 onde se reuniram executivos das 50 grandes empresas e lideres de
organizações governamentais e não governamentais.

O projeto pretende dar uma face humana a
globalização, sendo regido por dez princípios que derivam dos Direitos Humanos,
da Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e da Declaração
do Rio sobre o Ambiente e Desenvolvimento, sendo eles:

a) Direitos Humanos – Principio 1: As empresas devem
apoiar e respeitar a proteção de direitos humanos internacionalmente
proclamados – Principio 2: As empresas devem certificar-se de que não são
cúmplices em abusos de direitos humanos.

b) Direitos do Trabalho – Principio 3: As empresas
devem apoiar a liberdade de associação e o efetivo reconhecimento do direito à
negociação coletiva – Principio 4: As empresas devem apoiar a eliminação de
todas as formas de trabalho forçado ou compulsório – Principio 5: As empresas
devem apoiar a efetiva erradicação do trabalho infantil – Principio 6: As empresas
devem apoiar a eliminação de discriminação relativa ao emprego e à ocupação.

c) Proteção Ambiental – Principio 7: As empresas devem
apoiar uma abordagem preventiva aos desafios ambientais – Principio 8: As
empresas devem desenvolver iniciativas para promover maior responsabilidade
ambiental – Principio 9: As empresas devem incentivar o desenvolvimento e a
difusão de tecnologias ambientalmente amigável.

d) Contra a Corrupção – Principio 10: As empresas devem
combater a corrupção em todas as suas formas, inclusive extorsão e propina.

Após o término do mandato do sétimo
secretário-geral Kofi Annan, o atual secretário-geral Ban Ki-moon reafirmou a importância do projeto.

Enfatizou o secretário em seu primeiro discurso fora
da sede da ONU, em janeiro, em Nova York:

“O projeto, segundo ele, “une
governos, empresários, trabalhadores e a sociedade civil na convicção de que
práticas empresariais baseadas em princípios universais podem trazer ganhos
econômicos e sociais. “O setor privado está cada vez mais atento à sua relação
simbólica com a sociedade e ao papel que as práticas empresariais responsáveis
podem ter na promoção da estabilidade que as empresa precisam para prosperar. O
setor privado e a ONU parecem ter propósitos diferentes. Empresas são
tradicionalmente focadas no crescimento e no lucro. A ONU foca sua energia na
paz e segurança, redução da pobreza e direitos humanos. Mas muitos dos seus
objetivos são os mesmos: construir e apoiar o fortalecimento de economias e
comunidades, prover oportunidades para pessoas obterem uma forma de sustento e
assegurar que todos possam viver em dignidade”, ressalta. “Nesse sentido, o
setor privado não pode sobreviver se sociedades falham ou as pessoas sentem que
suas seguranças estão ameaçadas”, completou”. (Fonte: [ONU] – ORGANIZAÇÃO
DAS NAÇÕES UNIDAS – BRASIL. Disponível em: .
Acesso em 24 de Fev. de 2007)

O Pacto Global, conta ainda com o apoio de
algumas agencias da ONU, sendo elas:

a) Alto
Comissariado para Direitos Humanos;

b) Programa
das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA);

c) Organização Internacional do Trabalho (OIT);

d) Organização
das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (UNIDO); e o

e) Programa
das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).

O Pacto Global tem abrangência correlacionada
entre os direitos humanos, direitos do trabalho, proteção ambiental e contra a
corrupção.

O Pacto Global conta ainda com apoio de
instituições financeiras que incentivam a prática da Responsabilidade Social,
como demonstra a matéria abaixo, publicada pela ONU – Organização das Nações
Unidas – Brasil:

“Vinte dos principais bancos do mundo, que juntos controlam
cerca de US$ 6 trilhões em ativos, anunciaram nesta quinta-feira que vão
incluir critérios de responsabilidade social — como desempenho ambiental e
social — nas suas análises sobre financiamento e investimentos. A decisão foi
tomada em Nova York,
durante a Cúpula das Nações Unidas para o Pacto Global, uma iniciativa da ONU
para incentivar o setor privado a se engajar em ações de responsabilidade social.

As instituições financeiras divulgaram um relatório sobre o
assunto, intitulado “Quem se preocupa ganha : conectando os mercados
financeiros a um mundo me mudança; Recomendações do setor financeiro para
integrar melhor integrar assuntos ambientais, sociais e de governança em
análises, administração de fundos e corretagem de títulos”. Entre as
empresas que assinaram o documento estáo Banco do Brasil, que em dezembro do
ano passado aderiu ao Pacto Global.

Também endossaram a decisão o ABN Amro, Grupo AXA, Banco
Sarasin, BNP Paribas, Grupo Clevert, CNP Assurances, Grupo Crédit Suisse,
Deutsche Bank, Goldman Sachs, Henderson Global Investor, HSBC, Innovest, ISIS
Asset Management, KLP Insurance, Morgan Stanley, RCM, UBS e Westpac.

Durante a cúpula, que contou com a participação de centenas
de líderes empresariais, do secretário-geral da ONU, Kofi Annan, e do
presidente brasileiro, Luiz Inácio Lula da Silva, outra vertente do mercado
financeiro também apoio a iniciativa : dez Bolsas de Valores, que juntas
representam uma capitalização de US$ 3 trilhões, comprometeram-se a partilhar,
com as empresas listadas, informações sobre o Pacto Global. Entre essas
instituições estão a Bovespa (Bolsa de Valores de São Paulo, a primeira do ramo
no mundo a aderir à iniciativa das Nações Unidas) e a Bolsa de Jakarta
(Indonésia, a segunda a apoiar o pacto).

“As empresas com uma visão global, tanto dos países
desenvolvidos como dos países em desenvolvimento, estão percebendo que a
participação das partes interessadas e a cidadania empresarial são instrumentos
úteis para a gestão de riscos e para uma resposta mais eficaz a um clima
econômico em rápida transformação”, comentou John Ruggie, assessor
especial do secretário-geral da ONU.

Ao tornar-se signatéria do Pacto Global, a empresa concorda
em praticar e promover nove princípios ligados a meio ambiente, direitos
humanos, trabalho: respeitar e proteger os direitos humanos; impedir violações
de direitos humanos; apoiar a liberdade de associação no trabalho; abolir o
trabalho forçado; abolir o trabalho infantil; eliminar a discriminação no
ambiente de trabalho; apoiar uma abordagem preventiva aos desafios ambientais;
promover a responsabilidade ambiental; e encorajar tecnologias que não agridem
o meio ambiente.
Desde que o
projeto foi lançado, em junho de 2000, ele já contou com a adesão de cerca de
1.500 companhias”. (Fonte: [ONU] – ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS – BRASIL.
Disponível em: .
Acesso em 24 de Fev. de 2007)

O Pacto Global se destaca como uma importante
ferramenta incentivadora da Responsabilidade Social Empresarial, contribuindo
para alcançar as Metas do Milênio e a conscientização da adoção da cidadania
empresarial de forma voluntária e ética por meio da sociedade empresária.

6. Parâmetros da responsabilidade social empresária nas 500 maiores
empresas do Brasil

As informações presentes neste tópico, derivam
da pesquisa realizada pelo Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade
Social e Ibope Opinião, sendo uma pesquisa de caráter quantitativo, com
aplicação de um questionário para autopreenchimento. Universo: Funcionários e
dirigentes das 500 maiores empresas do país, de acordo com o Valor 1000, edição
especial do jornal Valor Econômico. Amostra: Funcionários e dirigentes das 119
empresas que devolveram o questionário preenchido. Período de campo: de 1º de
agosto a 15 de novembro de 2005.

6.1. As ações afirmativas das
500 maiores empresas do Brasil

A prática da Responsabilidade Social Empresarial não se restringe apenas
em ações sociais assistencialistas a comunidades ou através de doações de cunho
filantrópico pelas sociedades empresárias, se faz também internamente,
promovendo a equidade nos mais diversos aspectos, tais como:

a) Pela composição por gênero: Mulheres e Homens.

b) Pela composição por raça: Negros, Amarelos,
Indígenas e Brancos.

c) Com a contratação de pessoas com deficiência; e

d) Com a contratação de pessoas nas mais variadas faixas
etárias;

A
Tabela 5 demonstra de forma quantitativa o que vem sendo realizado nas 500
maiores empresas brasileiras, note-se que os números pouco variaram entre 2003 a 2005, diante da
inexpressividade de divulgação desses números em grandes campanhas
publicitárias, retratados com maior sensibilidade na Tabela 5.

Tabela 5 – Promoção
da Eqüidade

Comparativo entre os anos de: 2003 2005
Manutenção de programa
especial para contratação de pessoas com deficiência 32% 41%
Comparativo entre os anos de: 2003 2005
Apoio a projetos na
comunidade que visem melhorar a oferta de profissionais qualificados
provenientes de grupos usualmente discriminados no mercado de trabalho 24% 33%
Estabelecimento de programas
especiais para contratação de pessoas usualmente discriminadas no mercado de
trabalho, como mulheres, negros e indivíduos com mais de 45 anos de idade 7% 11%
Estabelecimento de metas para
reduzir a diferença entre o maior e o menor salário pago pela empresa 6% 8%
Estabelecimento de programas
de capacitação profissional que visem melhorar a qualificação de pessoas com
mais de 45 anos 3% 8%
Estabelecimento de programas
de capacitação profissional que visem melhorar a qualificação de mulheres 3% 4%
Estabelecimento de programas
de capacitação profissional que visem melhorar a qualificação de negros 1% 4%
Estabelecimento de metas para
redução das desigualdades salariais na empresa (entre homens e mulheres por
exemplo) 3% 3%
Oferecimento de oportunidades
de trabalho para ex-detentos 2% 2%

Fonte: Perfil Social, Racial e de Gêneros das 500 Maiores Empresas do
Brasil e suas Ações Afirmativas.

Mesmo com o crescimento de alguns indicadores, tais como: Manutenção de
programa especial para contratação de pessoas com deficiência e Apoio a
projetos na comunidade que visem melhorar a oferta de profissionais
qualificados provenientes de grupos usualmente discriminados no mercado de
trabalho, os indicadores, demonstram de forma individualizada o quanto há de
ser feito, por exemplo: a situação dos negros nas empresas, demonstrado pela
Tabela 6.

Nesse sentido (PERFIL SOCIAL, RACIAL E DE GÊNERO DAS 500 MAIORES
EMPRESAS DO BRASIL E SUAS AÇÕES AFIRMATIVAS, 2005, p. 19):

“De acordo com o levantamento, 75% dos
presidentes das organizações da amostra afirmam não haver negros no quadro
executivo e 4% nem sequer têm essa informação. Também é alto o percentual de
empresários que dizem não haver negros em nível de gerencia (45%)”.

A Tabela 6 demonstra a desigualdade dos negros no mercado de trabalho, pondo
em xeque os programas de Responsabilidade Social Empresária praticados pelas
sociedades empresarias, demonstram que só é investido em programas de são
passiveis de divulgação e com retorno financeiro.

Então vejamos:

Tabela 6 – Sobre
a situação dos negros na empresa.

Pesquisa 2005 Comparação entre:
2003 2005
Quadro Executivo
Têm remuneração igual ou
superior em relação aos demais 21% 21% 21%
Têm remuneração inferior em
relação aos demais 0% 1% 0%
Não há negros 75% 74% 75%
Não há informações 4% 4% 4%
Gerência
Têm remuneração igual ou
superior em relação aos demais 49% 52% 49%
Têm remuneração inferior em
relação aos demais 3% 5% 3%
Não há negros 45% 42% 45%
Não há informações 3% 1% 3%
Supervisão
Têm remuneração igual ou
superior em relação aos demais 83% 81% 83%
Têm remuneração inferior em
relação aos demais 1% 1% 1%
Não há negros 9% 13% 9%
Não há informações 7% 4% 7%
Quadro Funcional
Têm remuneração igual ou
superior em relação aos demais 95% 95% 95%
Têm remuneração inferior em
relação aos demais 3% 2% 3%
Não há negros 0% 1% 0%
Não há informações 2% 2% 2%

Fonte: Perfil Social, Racial e de Gêneros das 500 Maiores Empresas do
Brasil e suas Ações Afirmativas.

A Tabela 6 demonstra nos quadros executivos e gerenciais a desproporção
salarial em relação ao negro, praticamente se igualando nos quadros de
supervisão e funcional. Assim como os elevados números da pesquisa em face da
ausência de informações sobre os negros na sociedade empresária.

Necessário se faz também a análise dos dados da pesquisa em relação às
mulheres, como estudo de gênero entre as 500 maiores empresas do Brasil.

Tabela 7 – Sobre
a situação das mulheres na empresa.

Pesquisa 2005 Comparação entre:
2003 2005
Quadro Executivo
Têm remuneração igual ou
superior em relação aos homens 45% 38% 45%
Têm remuneração inferior em
relação aos homens 2% 2% 2%
Não há mulheres 52% 58% 52%
Não há informações 1% 2% 1%
Gerência
Têm remuneração igual ou
superior em relação aos homens 85% 83% 85%
Têm remuneração inferior em
relação aos homens 4% 2% 4%
Não há mulheres 11% 11% 11%
Não há informações 0% 3% 0%
Supervisão
Têm remuneração igual ou
superior em relação aos homens 92% 93% 92%
Têm remuneração inferior em
relação aos homens 4% 2% 4%
Não há mulheres 1% 3% 1%
Não há informações 3% 2% 3%
Quadro Funcional
Têm remuneração igual ou
superior em relação aos homens 97% 97% 97%
Têm remuneração inferior em
relação aos homens 3% 3% 3%
Não há mulheres 0% 0% 0%
Não há informações 0% 0% 0%

Fonte: Perfil Social, Racial e de Gêneros das 500 Maiores Empresas do
Brasil e suas Ações Afirmativas.

Assim como a situação dos negros nas empresas demonstrados na Tabela 06, a situação das mulheres
não se difere muito, como apresentado na tabela 07.

Portanto, mesmo com ações afirmativas praticadas pelas sociedades empresárias,
especificamente entre as 500 maiores empresas brasileiras, constata-se que á
muito a que ser feito em relação à prática de forma ética da Responsabilidade
Social Empresária, utilizando-a como instrumento propulsor da diminuição das
desigualdades sociais.

7. Do investimento em responsabilidade social empresária

A Responsabilidade Social Empresária quando praticada pelas sociedades
empresarias devem ser analisadas como um investimento, onde se tem retornos
significativos não apenas a organização, mas a toda coletividade.

A sociedade empresária poderá ser orientada, como dito alhures, por
padrões e orientações globais, como também, por projetos de iniciativa própria.

Os projetos desenvolvidos pelas sociedades empresárias podem ser de
curto, médio ou longo prazo, conforme seu plano de ação. Esses projetos são
divididos em categorias, voltados ao perfil brasileiro, sendo eles:

a) Comunidade;

b) Educação;

c) Saúde;

d) Meio Ambiente;

e) Cultura; e

f) Voluntariado.

Os retornos à sociedade empresária como demonstra Alex Guimarães
Lourenço e Deborah de Sousa Shoröder (2003, p. 100) após o reconhecimento do
público proporciona os seguintes ganhos:

“Em imagem e em vendas, pelo fortalecimento
e fidelidade à marca e ao produto;

Aos acionistas e investidores, pela
valorização da empresa na sociedade e no mercado;

Em retorno publicitário, advindo da geração
de mídia espontânea;

Em tributação, com possibilidades de
isenções fiscais em âmbitos municipal, estadual e federal para empresas
patrocinadoras ou diretamente para os projetos;

Em produtividade e pessoas, pelo maior
empenho e motivação dos funcionários;

Os ganhos sociais, pelas mudanças
comportamentais da sociedade”.

Nota-se que não há estudo sobre a diminuição de passivos em relação à
legislação ambiental, fiscal e trabalhista, contudo, quando praticado a
Responsabilidade Social Empresária, está é subdivida em quatro tipos, (2003, p.
88):

“Responsabilidade Econômica: […] é o
principal tipo de responsabilidade social encontrada nas empresas, e os lucros
são a maior razão pela qual as empresas existem. Ter responsabilidade econômica
significa produzir bens e serviços de que a sociedade necessita e quer, a um
preço que possa garantir a continuação das atividades da empresa, de forma a
satisfazer suas obrigações com os investidores e maximizar os lucros para seus
proprietários e acionistas.

Responsabilidade legal: define que a
sociedade considera importantes acerca do comportamento da empresa, ou seja,
presume-se que as empresas atendam às metas econômicas dentro da estrutura
legal e das exigências legais, que são impostas pelos conselhos locais das
cidades, assembléias legislativas estaduais e agencias de regulamentação do
governo federal. No mínimo, presume-se que as empresas sejam responsáveis pela
observância das leis municipais, estaduais e federais por parte dos seus funcionários.

Responsabilidade ética: inclui
comportamentos ou atividades que a sociedade espera das empresas, mas que não
são necessariamente codificados na lei e podem não servir aos interesses
econômicos diretos da empresa. O comportamento antiético, que ocorre quando
decisões permitem a um individuo ou empresa obter ganhos à custa da sociedade,
deve ser eliminado. Para serem éticos, os tomadores de decisão das empresas
devem agir com eqüidade, justiça e imparcialidade, alem de respeitar os
direitos individuais.

Responsabilidade discricionária ou
filantrópica: é puramente voluntária e orientada pelo desejo da empresa em
fazer uma contribuição social não imposta pela economia, pela lei ou pela
ética. A atividade discricionária inclui: fazer doações a obras beneficentes;
contribuir financeiramente para projetos de comunitários ou para instituições
de caridade que não oferecem retornos para a empresa e nem são esperados”.

Portanto, a responsabilidade legal é uma das categorias da
responsabilidade social empresária, presumindo que sejam observados todos os
preceitos legais e éticos pelas organizações praticantes.

Os números são atraentes em relação à prática social, fazem o
diferencial entre as empresas, como demonstra Alex Guimarães Lourenço e Deborah
de Souza Schröder (2003, p. 101), em pesquisa realizada em 273 companhias
privadas e estatais (pequenas, medias e grandes) de nove Estados e do Distrito
Federal:

“Investir em ações sociais melhora em 79% a
imagem institucional da empresa e amplia em 74% suas relacoes com a comunidade.
A motivação e produtividade dos funcionários crescem 34%; melhora o
envolvimento do funcionário com a empresa em 40%, ao mesmo tempo em que
contribui para o desenvolvimento de conhecimentos, técnicas e habilidades dos
funcionários em 52%”.

Oportuno se faz analisar as contribuições e as demandas básicas pelas
partes interessadas, denominados na Tabela 8, os chamados “Stakaholders”, sendo elas:

Tabela 8 – Contribuições
e demandas básicas das partes interessadas.

STAKEHOLDERS CONTRIBUIÇÕES

DEMANDAS BÁSICAS

Acionistas Capital

Lucros e dividendos

Preservação do patrimônio

Empregados

Mão-de-obra

Criatividade

Idéias

Segurança e saúde no trabalho

Realização pessoal

Condições de trabalho

Fornecedores

Mercadorias

Negociação leal

Respeito aos contratos
Clientes

Dinheiro

Fidelidade

Segurança dos produtos

Boa qualidade dos produtos

Preço acessível

Propaganda honesta

Comunidade / Sociedade Infra-estrutura Respeito ao interesse
comunitárioContribuição à melhoria da
qualidade de vida na comunidade

Conservação dos recursos
naturais

Proteção ambiental

Respeito aos direitos de
minorias

Governo Suporte institucional,
jurídico e político

Obediência às leis

Pagamento de tributos

Concorrentes

Competição

Referencia de mercado

Lealdade na concorrência

Fonte: LOURENÇO, Alex Guimarães; Schoder, Deborah de Souza; FÉLIX, Luiz Fernando Fortes. Responsabilidade social das empresas: a
contribuição das universidades, v. II, p. 99. São Paulo: Peirópolis:
Instituto Ethos, 2003.

O maior reflexo consiste na questão social, diretamente ligada às partes
interessadas, criando o ambiente necessário e a consciência de que o Estado não
consegue resolver todo o problema sozinho, onde a participação de todos reflete
na maior qualidade de vida, com isso, tem-se a união entre o publico e o
privado.

A conseqüência dessa atitude surte efeitos qualitativos e quantitativos
na sociedade, proporciona uma nova classe de consumidores, os mais conscientes,
que aceitam pagar o preço justo do bem ou serviço socialmente responsável,
interessados nas ações proporcionadas pela empresa.

Demonstrado os potenciais ganhos das sociedades empresárias na prática
da Responsabilidade Social Empresária e suas partes interessadas, destacam-se
de forma contrária os potenciais prejuízos em sua ausência, como demonstra Alex
Guimarães Lourenço e Deborah de Souza Schröder (2003, p. 110), sendo eles:

“Má imagem e diminuição das vendas, pelo
enfraquecimento e boicote à marca e ao produto;

Quedas das ações e afastamento dos
investidores, pela desvalorização da empresa na sociedade e no mercado;

Publicidade negativa, advinda da geração na
mídia de denuncias e propagandas contrarias às ações da empresa;

Reclamações de clientes e perda de futuros
consumidores, por causa da propaganda enganosa e da falta de qualidade e
segurança dos produtos;

Pagamento de multas e indenizações,
ocasionadas por danos ao meio ambiente; danos físicos ou morais aos
funcionários e consumidores; desobediência às leis e escândalos econômicos e
políticos;

Baixa produtividade, pela maior exploração,
insatisfação ou desmotivação dos empregados”.

8. Considerações finais

Quatro séculos de intensa atividade industrial,
proporcionou níveis críticos dos recursos naturais, ameaçando a subsistência da
presente e de futuras gerações. O respeito ao direito das futuras gerações em
poderem usufruir da água, do ar e da terra, é o único caminho. A urgência em
realizar ações afirmativas com o intuito de manter o atual nível é
imprescindível, surge assim, entre as mais variadas formas, a Responsabilidade
Social Empresária, como uma delas.

Com o desenvolvimento social ao final do
século XVIII surgiram os direitos de primeira geração, protetores da liberdade
civis e políticas dos cidadãos, a partir da Segunda Guerra Mundial surgem os
direitos de segunda geração que são voltados aos direitos sociais e econômicos,
hodiernamente, surgem os direitos de terceira geração, justamente contra a
deterioração da qualidade da vida humana.

Diante da evolução dos direitos de primeira,
segunda e terceira geração, passou-se a entender que somos um único povo, responsável
pelo avanço social globalizado, pela manutenção da biodiversidade e, pelo pacto
da nova aliança rumo a sustentabilidade. Esses compromissos globais, não devem recair
apenas aos cidadãos, devem ser sensibilizados também pelas sociedades empresárias,
direcionando cidadãos e sociedade empresária a uma responsabilidade universal,
capaz de transcender o limite da esfera dos direitos e obrigações individuais,
integrando-os em um único objetivo, a manutenção da qualidade da vida humana.

Este novo movimento denominado de
Responsabilidade Social Empresária estimula a conscientização da preservação
ambiental, social e econômica, do qual, é sinalizado positivamente pelo
consumidor brasileiro em aceitar que se cobre o preço socialmente responsável
pelos bens e serviços realizados. Neste mesmo sentido, pactuado no texto da
Carta da Terra.

Assim cada cidadão está mais consciente do seu
compromisso com o planeta Terra, cobrando de seus governantes o cumprimento dos
tratados internacionais, respeitando o direito em suas diversas gerações.

O
desenvolvimento econômico em um mundo tão populoso é decisivo e necessário para
que diminua as mazelas sociais, tendo o fosso entre pobres e ricos proporções
nunca vistas, fazendo com que haja um desrespeito ao próprio ser humano, como
fator final.

Quando praticado de forma ética a Responsabilidade
Social Empresária, atinge-se a sua finalidade esperada, ou seja, maior
interesse em compartilhar com o Estado as questões sociais, ambientais e econômicas,
não se reportando apenas as suas ações sociais com a finalidade de sensibilizar
o consumidor, mas, gerando o bem coletivo a todos os cidadãos e a futuras
gerações.

Transpor o interesse individual para o
coletivo é o maior obstáculo a ser superado pela sociedade empresária que
queira praticar com ética a Responsabilidade Social Empresária.

Contudo, surge de forma crescente uma nova
visão global do novo papel da sociedade empresária, atuando-se como um novo
instrumento propulsor de igualdade social entre os povos, declinando o seu bem
comum como agente promotor e condutor capaz de superar as deficiências do
Estado.

Finalmente, o consumidor e o cidadão mesmo sem
legislação específica sobre a Responsabilidade Social Empresária, estão mais
participativos e atentos. Servem-se do seu poder de compra para a premiação de
sociedades empresárias que utilizam desse instrumento denominado
Responsabilidade Social Empresária com ética, ou a punição da sociedade empresária
que utiliza à prática disfarçada da ação social exclusivamente para seus
interesses financeiros.

 

Fontes

INSTITUTO ETHOS DE EMPRESAS E RESPONSABILIDADE SOCIAL / UNIETHOS. Guia de Compatibilidade de Ferramentas 2005.
São Paulo: Margraf, 2005.

INSTITUTO ETHOS DE EMPRESAS E RESPONSABILIDADE SOCIAL / UNIETHOS. Indicadores Ethos aos Princípios do Pacto
Global 2005. São Paulo: Margraf, 2005.

PESQUISA 2005:
Responsabilidade Social das Empresas – Percepção do Consumidor Brasileiro /
Textos de Fabián Echegaray, Leonardo Queiroz Athias, Helio Mattar, Aron Belinky.
São Paulo: Instituto Akatu, 2005.

PERFIL SOCIAL, RACIAL E DE
GÊNERO DAS 500 MAIORES EMPRESAS DO BRASIL E SUAS AÇÕES AFIRMATIVAS – Pesquisa
2005 / [Benjamim S. Gonçalves
(coordenação e edição), Helio Gastaldi Filho (coordenação da pesquisa)]. São Paulo:
Instituto Ethos, 2006.

 

Bibliografia

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VIVANTE, Cesare. Instituições de Direito Comercial. São Paulo: Editora LZN, 2003.

Notas:

*Monografia Científica entregue junto ao Curso de Direito das FIO-Faculdades Integradas de Ourinhos, como pré-requisito para obtenção do Título de Bacharel em  Direito. Orientador: Esp. Aimbere Francisco Torres

1. “Dá-se o nome de feudalismo ao modo de organização da sociedade que se baseava no trabalho dos servos. Predominantemente na Europa durante a Idade Média, suas principais características eram o poder político descentralizado, economia auto-suficiente e forte influência religiosa.” (JUNIOR, 1997, p. 139)

2. A Guerra dos Cem anos (1346-1450) se pretendia o trono da França pelo rei da Inglaterra Eduardo III.

Informações Sobre o Autor

Rodrigo de Oliveira Soares

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