O cabimento da denunciação da lide no processo do trabalho brasileiro

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Resumo: Este artigo discorre sobre o instituto da denunciação da lide no sistema processual trabalhista brasileiro, analisando, a legislação pátria e a doutrina.


Sumário: 1. Conceito; 2. Breve histórico do instituto no direito brasileiro; 4. Natureza jurídica; 5. Da competência geral; 6. Diferença entre denunciação da lide e o chamamento ao processo; 7. A Obrigatoriedade da denunciação; 8. O procedimento da denunciação da lide; 9. A impropriedade da redação do artigo 76 do Código de Processo Civil; 10. O Código de Processo Civil Brasileiro; 11. A denunciação da lide no processo do trabalho; 12. Do procedimento da denunciação na justiça do trabalho; 13. Finalizando; Bibliografia.


Palavras-chave: Denunciação da lide – cabimento – processo do trabalho – Emenda constitucional n. 45/04.


1. Conceito


Denunciação da lide – É o ato pelo qual o autor ou o réu traz a juízo [denuncia] um terceiro à relação jurídica, buscando assegurar seu direito.


Denunciante – é aquele que traz um terceiro à relação jurídica já existente.


Denunciado – é o terceiro à relação jurídica que é chamado pelo denunciante. “A parte que denuncia a lide ao terceiro recebe o nome técnico de denunciante, ou litisdenunciante; o terceiro, chamado para o processo, tem o nome técnico de denunciado, ou litisdenunciado”[1]


Diferencia-se, portanto, do litisconsorte, posto que estes são partes no processo; enquanto aqueles são pessoas estranhas [que não fazem parte] na relação jurídica.


Cabe, entretanto, ressaltar a visão doutrinária sobre o assunto. [2]


2. Breve histórico do instituto no direito brasileiro


O primeiro Código de Processo Civil unitário foi instituído pelo Decreto-Lei n. 1.608 de 18 de setembro de 1939, entrou em vigor em 1º de fevereiro de 1940, e ficou conhecido como Código de 1939.


Sistema do Código de 1939, seguindo a tradição do direito anterior, regulamentou nos arts. 95 e 98 o ônus que impõe ao adquirente ressarcimento do prejuízo havido [artigo 1.116 do Código Civil de 1916].


No sistema do Código de 1939, o único caso de denunciação da lide era o de evicção. A indenização, quando ocorria, era cobrada posteriormente em ação separada.


Em nota do atualizador do Livro Instituições de Direito Processual Civil de José Frederico Marques, OVÍDIO ROCHA BARROS SANDOVAL tece comentários ao Código de 1939 em relação a denunciação da lide – “O Código de 1939 dava à denunciação da lide o nomem juris de chamamento à autoria e, assim mesmo, de forma restritiva. Com efeito, o chamamento à autoria constituía uma forma de intervenção de terceiro provocada, para garantir o autor ou o réu contra riscos da evicção, na forma preceituada em seu art. 95 para o Código revogado, tanto o réu como o autor podiam chamar à autoria a pessoa de quem obtiveram a coisa ou o direito real”.[3]


Com a publicação da Lei n. 5.869 de 11 de janeiro de 1973, entrou em vigência o novo Código de Processo Civil [em 1974], revogando o anterior [Código de 1939]. Aquele deu maior amplitude ao instituto, sob o nomem juris de denunciação da lide deixando de restringi-lo a evicção.


O nomem juris – denunciação da lide – na terminologia do novo Código de Processo Civil, traz a idéia de que se leva a alguém a notícia da causa pendente, denuncia-se a lide a alguém. Nota-se que comumente, inúmeras pessoas se expressam de forma errônea, dizendo: “denunciação à lide” e não como realmente se chama o instituto: “denunciação da lide”.


CANDIDO RANGEL DINAMARCO – “Pelo sistema terminológico adotado pelo Código, denuncia-se à lide a alguém, ou seja, leva-se a alguém a notícia da causa pendente. Tudo isso porque o instituto se chama denunciação da lide e não [como infelizmente se vê até na palavra de pessoas que não teriam o direito de cometer esse erro grosseiro] denunciação à lide”.[4]


4. Natureza jurídica


Para definir a natureza jurídica da denunciação da lide, necessário é, primeiramente, notar a definição e a finalidade do vocábulo “garantia” e, para tanto, importa-se o entendimento de dois grandes juristas italianos, CALAMANDREI [5] e CHIOVENDA. [6]


CALAMANDREI, em seu tempo, sustentou que a essência da relação de garantia estava na obrigação do denunciado [garante] em defender o denunciante das pretensões de terceiros.


Entretanto, CHIOVENDA, em seu entendimento, excluiu da definição de garantia a obrigação de defesa em juízo. “A parte que, no caso de perder, tem ação de regresso contra terceiro, pode denunciar-lhe a lide, para dar-lhe meio de intervir e coadjuvá-la em sua defesa e a fim de evitar a exceção de defesa negligente no processo posterior”. [7]


A denunciação da lide tem bases no processo incidental, posto que, com o decorrer do processo, irá surgir uma nova relação incidente [a denunciação] – sendo esta decidida pelo juiz que julgar a ação principal.


A natureza jurídica do instituto da denunciação da lide está calcada em sua natureza incidental.


O artigo 76 do Código de Processo Civil prescreve que ao aceitar a denunciação da lide a sentença emitida pelo juiz competente fará uma declaração e valerá como título executivo em face do denunciado, tão logo, essa sentença será condenatória e não simplesmente declaratória.


Observando o conceito de MOACYR AMARAL SANTOS, nota-se que – “A sentença condenatória, como as sentenças declaratórias, contém uma declaração de certeza de relação jurídica, a que acrescenta um quid, consistente na atribuição ao vencedor do direito de execução contra o vencido. À declaração de certeza acrescenta a condenação do devedor na obrigação declarada”.[8]


Então, na sentença condenatória haverá dois momentos: o primeiro – ocorrendo quando é declarada a existência do direito do autor; e o segundo – quando se aplica a vontade sancionadora mediante a constituição do título para a execução [artigo 5475-N, I do Código de Processo Civil].


Observa-se, contudo, que se uma sentença que é tida como declaratória e vale [ganhando força] como título executivo, é o mesmo que sentença condenatória.


5. Da competência geral


Jurisdição em sentido lato é o poder de solucionar conflitos de interesses, dizer o direito; em sentido estrito conjunto de órgãos estatais incumbidos de solucionar conflitos de interesses.  


Nas palavras do mestre José Frederico Marques, Jurisdição – “pode ser conceituada como função que o Estado exerce para compor processualmente conflitos litigiosos, dando a cada um o que é seu segundo o direito objetivo”. [9]


Então, a Jurisdição é a função do poder inerente ao Estado mediante o qual dirime os conflitos de interesses [litígios].


A competência, em lato sensu, é a medida da jurisdição, uma vez que determina a esfera de atribuições dos órgãos que exercem as funções jurisdicionais.


O Estado exerce a função jurisdicional mediante os órgãos incumbidos da solução dos litígios, os conflitos são distribuídos entre eles [Tribunais, varas, etc.] de acordo com vários critérios.


Esses critérios podem se dar: pela matéria [ex ratione materiae]; pela pessoa [ex ratione personae] e pelo lugar [ex ratione loci].


A denunciação da lide tem sua competência calcada no “incidenter tantum” [competência incidental, questão incidental], portanto o incidente pode se dar tanto na competência material, quanto nas outras competências.


6. Diferença entre denunciação da lide e o chamamento ao processo


As hipóteses do item II do artigo 70 do Código de Processo Civil não se confundem com as previstas nos arts. 77 a 80, que regulam o chamamento ao processo. Este se destina a tornar o devedor principal, ou os co-devedores, em réus, na ação movida contra o outro devedor, de modo que além de serem todos eles condenados, a sentença servirá também ao que pagar para receber daqueles.


Na observação de HUMBERTO THEODORO JUNIOR – “visa a denunciação a enxerta no processo uma nova lide, que vai envolver o denunciante e o denunciado em torno do direito de garantia ou de regresso que um pretende exercer contra o outro. A sentença, de tal sorte, decidirá não apenas a lide entre autor e réu, mas também que se criou a parte denunciante e o terceiro denunciado. Num só ato judicial, duas condenações serão proferidas: uma contra o denunciante e a favor do outro demandante; e outra contra o denunciado, em favor do denunciante, desde que este tenha saído vencido na ação principal e que tenha ficado provado a responsabilidade do primeiro”. [10]


7. A Obrigatoriedade da denunciação


Diz o caput do artigo que a denunciação é obrigatória. A expressão é inadequada do ponto de vista da linguagem processual. Enquanto à obrigação corresponde um direito, no ônus não há essa correspondência.


O ônus é a atribuição de certa conduta a uma parte. Se ela observa essa conduta, pratica o ato imposto por lei, nada lhe acontece. Mas se não se desincumbe dele, sofrerá um prejuízo.


Por isso, sempre se entendeu que no caso de evicção há para o adquirente o ônus de chamar à autoria o alienante na demanda sobre o bem, porque assim o exige o art. 456 do Código Civil como condição para obter indenização pelos prejuízos causados pela evicção.


No caso do item I do art. 70 Código de Processo Civil, não há dúvida de que a denunciação é ônus imposto pelo Código Civil para que o evicto possa haver a indenização pela evicção.


Mas, nos casos dos itens II e III do art. 70, a lei não criou condição ou ônus para o exercício do direito de indenização ou de regresso. A lei processual realmente, no caput do art. 70, diz que haverá denúncia obrigatoriamente, mas não criou sanção para o inadimplemento dessa obrigação.  Como penalidade, a perda do direito precisaria ser expressamente cominada.


Acresce que as sanções pela inobservância de norma processual são a preclusão ou a nulidade. Como preclusão, a sanção só tem eficácia dentro do processo em que ela ocorrer.


Portanto, em síntese, a falta da denunciação da lide no caso do item I do art. 70 acarreta a perda do direito à indenização pela evicção, com base no art. 456 do Código Civil.


Contudo, a falta da denunciação da lide nos casos dos itens II e III daquele artigo não leva à perda do direito de indenização ou de regresso, apenas impede que esse direito seja exercido no processo onde deveria ter sido feita a denunciação, de modo que ele só poderá ser reclamado em processo posterior.


8. O procedimento da denunciação da lide


8.1. Procedimento da Denunciação da Lide pelo autor. Dispõe o art. 71 acerca do momento em que deve ser requerida ao juiz a denunciação da lide. Na parte inicial, cuida da denunciação feita pelo autor, determinando que será juntamente com o pedido de citação do réu.


8.2. Procedimento da denunciação pelo réu. Diz ainda o art. 71 que, se o denunciante for o réu, o prazo para requerer a denúncia, isto é, a citação do denunciado, será o da contestação. Se o incidente ocorrer em procedimento ordinário não há dificuldade porque, como se sabe, o prazo é de 15 dias, ou mesmo do dobro, se acontecer o previsto no art. 191 do Código de Processo.


8.3. Suspensão do Processo. Nos termos do art. 72, sendo ordenada a citação pelo juiz, ficará suspenso o processo. Logo, se a denunciação for feita pelo autor, o réu deveria ser citado simultaneamente e contra ele continuar a correr o prazo de defesa. E, se feita pelo réu, deveria este contestar a ação e, no mesmo prazo, fazer a denunciação da lide. Todavia, legem habemus [temos lei], de modo que, certa ou erradamente, fica suspenso o processo enquanto se faz a citação do denunciado.


8.4. Quanto ao prazo para a defesa do denunciado. Quando ordenar a citação do denunciado, deve o juiz fazer constar do mandado o prazo para sua defesa. Se o procedimento for ordinário, será de 15 dias. Se for sumaríssimo, terminará na audiência de instrução e julgamento cuja data já deve ser avisada ao denunciado, uma vez que não é prazo legal, mas judicial, isto é, assinado pelo juiz.


8.5. Para o prazo de citação. Os parágrafos do artigo 72 regulam os aspectos da citação. Os dois primeiros marcam prazo para que ela se faça, o qual deve ser contado da intimação do despacho que a ordenar. Se o denunciado residir na mesma comarca, o prazo é de 10 dias; se residir em outra, ou em lugar incerto, é de 30 dias. Observe-se que a lei, a exemplo da anterior, refere-se a residência e não a domicílio.


8.6. Dos efeitos da falta de citação no prazo. Nos termos do par. 2o do art. 72, se a citação não for feita nesses prazos a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.


8.7. Denunciação sucessiva. O art. 73 permite a denunciação sucessiva, isto é, quando concorrerem às circunstâncias previstas no art. 70, o denunciado deverá, por sua vez, denunciar a lide às pessoas ali referidas. A redação é falha porque esse artigo se refere aos prazos para efetuar a citação. Em observação feita por MOACYR AMARAL SANTOS à inteligência do dispositivo – “Um reparo merece esse texto de lei: fala ele em intimar do litígio. Nisso, evidentemente, houve cochilo do legislador. As denunciações sucessivas exigem citação dos novos denunciados”.[11]


8.8. Conseqüências da citação. Regula o art. 74 o que sucederá após a citação do denunciado pelo autor. Diz que, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se, em seguida, a citação do réu. Por esse, o denunciado é réu na ação indenizatória proposta contra ele pelo denunciante de modo que não se concebe seja ele considerado seu litisconsorte; na verdade é seu adversário.


8.9. O aditamento da inicial. Preceitua ainda o artigo que o denunciado pelo autor poderá aditar a petição inicial. É outra incorreção, que não se louva no direito de qualquer dos países que se inspira o legislador pátrio; se o autor é dominus litis [dono da lide], é inadmissível que o denunciado possa modificar sua petição inicial. Todavia, a lei admite essa modificação, à qual deve seguir-se nova citação do réu. Quando a lei diz que se procede em seguida à citação do réu, diz coisa bem adequada ao sistema do Código de 1939. Mas no sistema atual, em que a citação daquele já deve ter sido feita, o mais adequado é entender a expressão legal como aplicável somente quando tiver havido aditamento da inicial.


Interpretação possível é a de que a citação do réu, requerida juntamente com a do denunciado, não será logo efetivada, mas apenas requerida. Quando o denunciado comparece, após citado, então adita, se quiser, e, de qualquer modo. Esse seria o momento de citação do réu. O autor opta por esta última, que evita duas citações.


8.10. Demanda secundária. Na oportunidade de comparecimento, o denunciado deverá também contestar a ação de indenização que contra ele constitui a denunciação da lide. Haverá revelia quanto a essa ação, o que poderá levá-lo a ser condenado a indenizar, caso o denunciante seja vencido.


8.11. Andamento do processo. O art. 75, em três itens, regula a marcha do processo em caso de denunciação feita pelo réu, que é a mais comum no foro. Diz o item I que, se o denunciado aceitar a denúncia, e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, e como litisconsortes, o denunciante e o denunciado.


8.12. Omissão quanto à demanda secundária. Há, porém, no item I do art. 75, total omissão quanto à lide para indenização que o denunciante move contra o denunciado. À mingua de texto legal, a solução é entender que ela será regida pelas normas gerais, isto é, o denunciado, além de contestar a ação principal, tem o ônus de, no mesmo prazo, contestar a ação indenizatória.


8.13. Revelia do denunciado. Da mesma forma, o item II do art. 75, só é adequado para o sistema do direito anterior, isto é, Código de 1939. Dispõe que, se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até o final.


8.14. Negativa do denunciado. Se o denunciado comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, estará, na verdade, contestando o pedido de indenização que contra ele faz o denunciante. Logo, a expressão legal comparecer deve ser interpretada como contestar. E sendo contestação, está sujeita ao prazo legal e às prescrições dos arts. 301 e 303.


8.15. Confissão do denunciado. O item III do art. 75 dispõe que se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa. Essa regra vem do Código anterior e se aplica à ação principal.


No Código atual, essa posição de dominus litis, que tem o denunciante, é acentuada no item I do art. 75, que, diversamente da lei anterior, considera-o litisconsorte. Essa confissão de litisconsorte fica subordinada à regra na parte final do art. 48, isto é, não pode prejudicar o denunciante.


Possível é que o denunciado confesse os fatos alegados pelo autor, mas conteste a ação indenizatória do denunciante. De qualquer modo, o juiz terá de fazer a instrução completa das duas, porque ambas terão de ser decididas em uma só sentença na forma do art. 76.


9. A impropriedade da redação do artigo 76 do Código de Processo Civil


Nessa hipótese, a condenação do denunciado ocorrerá quando a ação principal for julgada improcedente, e não se for procedente. Logo, o artigo deve ser entendido como se dissesse que a sentença, quando o denunciante for vencido na ação principal, declarará o direito do evicto ou a responsabilidade por perdas e danos decorrentes daquela derrota.


9.1. A eficácia da sentença. A lei, nesse caso, usa a expressão declarar o direito do evicto, mas isto não significa que a sentença seja puramente declaratória. A inteligência do legislador é completada na parte final do artigo 76, que diz que a sentença valerá como título executivo.


Significa isto que a sentença é de natureza condenatória, porque esta é que permite execução, que constitui título executivo, como se nota na redação do art. 475-N, I do CPC.


10. O Código de Processo Civil Brasileiro


Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:


I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;


II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;


III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.


Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.


§ 1º A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:


a.] quando residir na mesma comarca, dentro de 10 [dez] dias;


b.] quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 [trinta] dias.


§ 2º Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.


Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.


Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.


Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:


I – se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;


II – se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;


III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.


Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como titulo executivo.


11. A denunciação da lide no processo do trabalho


Não são poucas as discrepâncias encontradas pelo instituto na sua admissibilidade dentro da Justiça do Trabalho.


Muito fácil seria fechar os olhos a qualquer incidente e empurrar para outro órgão jurisdicional alegando, simplesmente, a incompatibilidade com o sistema processual trabalhista em vez de resolver tal problemática.


Assim, entendemos ser cabível no processo trabalhista a denunciação da lide na hipótese do artigo 70, inciso III do Código de Processo Civil, posto que as hipóteses previstas nos itens I e II, tratam do direito de evicção e do tema que envolve proprietário, possuidor indireto, usufrutuário, credor pignoratício – situações não observadas no processo trabalhista.


Como ocorrência da hipótese do inciso III do artigo 70 do CPC, onde incidirá a responsabilidade decorrente do contrato, nota-se a sucessão de empregadores, se no negócio jurídico referente à transferência da propriedade da empresa houver cláusula em que o vendedor se obriga a indenizar o comprador dos prejuízos de uma sentença condenatória em processo trabalhista que trata de fatos anteriores à sucessão, tem-se como certo que o sucessor poderá denunciar da lide o vendedor ou sucedido.


O instituto da denunciação da lide em nada ofende os princípios pertinentes do processo do trabalho [da celeridade, da economia processual, e do jus postulandi] e é plenamente competente a Justiça Trabalhista para dirimir os conflitos incidentes [CR, art.114. Compete à Justiça do Trabalho processa e julgar: […] IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei – redação dada com a Emenda Constitucional n. 45 de 2004].


Em observação à nova redação do artigo 114, inciso IX da CR, nota-se que a competência é estendida aos litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças e ainda, nas outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.


Logo, se a sentença emitida pela Justiça do Trabalho reconhece um direito de indenização [entre empregado e empregador], ou qualquer outra sentença que gere efeitos materiais ou jurídicos entre as partes, sendo que uma delas terá que mover outra ação decorrente dos efeitos lançados dessa sentença terá, portanto, a Justiça do Trabalho competência secundária, derivada do conflito original.


Mesmo adotando critérios diversos para estabelecer a competência da Justiça do Trabalho, a denunciação da lide terá sua competência calcada no incidenter tantum [competência incidental, questão incidental], portanto, o incidente pode se dar e resolver tanto na competência material quanto nas demais ocorrências.


Um argumento utilizado pelos doutrinadores para o não cabimento da denunciação da lide é em relação à natureza da denunciação da lide; alegam que a Justiça do Trabalho não tem poder legal de emitir o título executivo judicial declarando a responsabilidade, uma vez que o crédito não tem natureza trabalhista.


A isso se contrapõe a circunstância de ser trabalhista o fato gerador do crédito. Se a denunciação é feita pelo reclamado ou reclamante, [partes da relação trabalhista] e outro terceiro co-relacionado aos fatos geradores da discussão, a sentença que declarar e condenar o responsável pelos danos sofridos pelo trabalhador ganha força de título executivo.


Contudo, acresce-se ainda, na defesa da admissibilidade da denunciação da lide, o “factum principis”, que é um claro exemplo do instituto ora defendido, previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas.


Ao fato de ser ou não denunciação da lide o “factum principis”, gera entre os doutrinadores certas discussões. Ora os que são contra o cabimento da denunciação da lide no processo do trabalho dizem que é um caso atípico e vagamente semelhante ao da denunciação da lide, em contra partida, os que entendem o cabimento do instituto, afirmam e com razão que tal divergência, encontra-se no “nomem juris” adotado pela Consolidação das leis Trabalhistas, que teve sua promulgação em 1º de maio de 1943, onde se encontrava em vigor o Código de Processo civil de 1939, que tratava do instituto da denunciação da lide como “chamada à autoria”, com o advento do novo e atual Código de Processo Civil em 1973, não houve a revisão do texto CLT de 1943. Deste modo, o “factum principis” é um caso claro do cabimento da denunciação da lide na Justiça do Trabalho.


12. Do procedimento da denunciação na justiça do trabalho


Na legislação processual trabalhista não há previsão legal para o procedimento da denunciação da lide, então com fundamentos no artigo 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), aplicar-se-á  as normas do Código de Processo Civil.


Tanto o autor quanto o réu, podem direcionar a petição fundamentada ao juízo trabalhista (art. 71 do CPC).


Na denunciação da lide feita pelo autor, nota-se o seguinte procedimento: o autor irá encaminhar a peça da denunciação juntamente com a exordial e pedirá a citação em conjunto do réu e a do denunciado; ocorrendo a citação, o Juiz estabelece um determinado prazo para que as partes se manifestem, ficando o processo fica suspenso (art. 72 do CPC); se a denunciação for feita pelo autor, o denunciado, comparecendo em juízo, e assumindo a posição de litisconsorte do denunciante, podendo aditar a exordial ou negar sua qualidade de denunciado; só depois de solucionado o incidente é que procederá à citação do réu (art. 74 do CPC).


No caso da denunciação ser feita pelo réu, notar-se-á o seguinte procedimento: o réu irá peticionar a denunciação juntamente com a contestação da ação.


Na denunciação da lide feita pelo réu, poderá ocorrer três hipóteses em relação ao denunciado, são elas: a omissão quanto a demanda (art. 75, item I do CPC); a revelia do denunciado (art. 75, item II do CPC); e ainda, a negativa do denunciado (art. 75, item III do CPC).


Em suma, realizada a denunciação da lide, o procedimento é o mais simples possível. Compreende a citação, por via postal, do denunciado, suspendendo-se a audiência para que ele venha integra-se da lide. Na sua continuação, se o denunciado comparecer, aceitando a denunciação e contestando a ação, passa a considera-se parte conjuntamente com o réu. Se recusar a denunciação, ou ocorrer a revelia, a ação prosseguirá sob a responsabilidade defensiva do denunciante, arcando o denunciado com as conseqüências de sua atitude, face aos termos da sentença que vier a ser proferida.


Ressaltando, como já dito, a sentença decidirá sobre a relação e a responsabilidade do denunciado para com o denunciante.


13. Finalizando


Nota-se claramente pelas razões expostas, a aplicabilidade e a admissibilidade do instituto da denunciação da lide dentro dos liames do processo trabalhista.


E mais, estas linhas ficam dirigidas aos colegas [estudantes] para não se fecharem a dogmas e a argumentos pacóvios, esquecendo-se de questões importantes e necessárias.


Nosso cordial Vale.


 


Bibliografia

Para a elaboração destas linhas, vali-me destas obras, sem citá-las.

MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1974. v. I.

NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 35.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

SALLES, Sérgio Luiz Monteiro. Auxiliar do advogado. CD-ROM, 3.ª ed. Bauru: Jurid Publicações Eletrônicas,  2003.

TORNAGHI, Hélio Bastos. Comentários ao código de processo civil. 2ª ed. São Paulo, 1976. v. I.

 

Notas

[1] Santos, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. v. 2, p. 29.

[2] Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery – afirmam que a “denunciação da lide é ação secundaria, de natureza condenatória, ajuizada no curso de outra ação condenatória principal. Haverá, na verdade, duas lides, que serão processadas em “simultaneus processus” e julgadas na mesma sentença [art.76]; duas relações processuais mas um só processo. Tem por finalidade o ajuizamento pelo denunciante, de pretensão indenizatória que tem contra terceiro, nas hipótese do CPC 70, caso venha ele, denunciante, a perder a demanda principal. Tem como característica a eventualidade, pois só será examinada a ação secundária de denunciação da lide se o denunciante ficar vencido pelo mérito, na ação principal…” Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. São Paulo: RT, 1999. p.497.

Ovídio A. Baptista da Silva – ensina que a “denunciação da lide é o ato pelo qual o autor ou o réu chama a juízo um terceiro a que se liguem por alguma relação jurídica de que decorra, para este, a obrigação de ressarcir os prejuízos porventura ocasionados ao denunciante, em virtude de sentença que reconheça a algum terceiro direito sobre a coisa por aquele adquirida, ou para que este o reembolse dos prejuízos decorrentes de demanda. Sempre que uma das partes possa agir, em demanda regressiva, contra seu garante, estará autorizada a chamar para ação esse terceiro a que a mesma se liga”. Curso de Processo Civil. 5ª ed. São Paulo: RT, 2001. p. 295.

[3] Marques, José Frederico.  Instituições de Direito Processual Civil. 2ª ed. Campinas: Millennium, 2000.  p. 225.

[4] Dinamarco, Cândido Rangel. Intervenção de Terceiros. 2a. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 137.

[5] Calamandrei, Piero. Direito Processual Civil. Campinas:Bookseller, 1999. vol. 2, p. 266/269.

[6] Chiovenda, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. 2.ª ed. Campinas:Bookseller, 2000. vol II, p. 291/299.

[7] Chiovenda, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. 2.ª ed. Campinas:Bookseller, 2000. vol II, p. 294.

[8] Santos, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. v. 3, p. 32.

[9] Marques, José Frederico.  Instituições de Direito Processual Civil. 2ª ed. Campinas: Millennium, 2000.

[10] Theodoro Junior, Humberto. Curso de direito processual civil. 41.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v.I.

[11] Santos, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. v. 2, p. 33.


Informações Sobre o Autor

Alencar Frederico

Mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba; Pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Itu; Advogado, consultor e parecerista; Autor de diversas obras jurídicas e articulista em revistas especializadas nacionais e estrangeiras (Argentina, Itália e Portugal); Coordenador do Conselho Editorial da Millennium Editora; Membro do Conselho Editorial da Editora Setembro e; Coordenador da coleção Cadernos de pesquisas em Direito, da Editora Setembro


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