A baixa produtividade da execução trabalhista

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Resumo: O presente artigo identifica as principais dificuldades encontradas para a resolução dos processos de execução. Nesta pesquisa, utilizou-se uma abordagem qualitativa, com objetivo exploratório e procedimento bibliográfico. Conclui-se que é necessária a revisão do processo de execução do trabalho visando a dar maior celeridade à quitação do débito trabalhista.[1]


Palavras-chave: execução, processo, baixa produtividade.


1. INTRODUÇÃO


Muito se tem falado sobre a dificuldade de se encontrar bens para a satisfação dos débitos trabalhistas. Na maioria dos casos os devedores têm se utilizado de subterfúgios para o inadimplemento de suas obrigações.


A presente pesquisa identifica as principais dificuldades encontradas para a resolução dos processos de execução. Trata-se de um tema que tem incomodado tanto juízes como advogados atuantes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, considerando-se o elevado número de processos em fase de execução ainda não resolvidos.


Diante do objeto de pesquisa aqui delimitado, vê-se como problema a seguinte formulação: como podemos reduzir o número de processos em execução na esfera trabalhista?


Levantou-se como hipótese que, para solucionar o problema da baixa produtividade na execução trabalhista, poderá ser encontrada a padronização do processo de execução pelas Varas do Trabalho da 10ª Região, se for uniformizada a jurisprudência sobre o caso, visando a impedir que decisões contraditórias possam ser aplicadas em processos diferentes.


A fraude à execução é uma causa da baixa produtividade nos processos de execução no TRT da 10ª Região considerando que as empresas, na maioria insolventes, não conseguem adimplir com os créditos trabalhistas ora existentes.


Dentre as causas exógenas cita-se a legislação que trata da impenhorabilidade dos bens de família, que não tem permitido que os bens considerados “domésticos” não venham a sofrer constrição judicial, não se tendo assim uma decisão uniforme quanto a o que pode ser penhorado ou não.


Além disso, a legislação infraconstitucional permite que empresas que não conseguem saldar suas dívidas possam sofrer recuperação ou liquidação extrajudicial, fazendo com que os credores fiquem à espera de entrada de algum ativo financeiro que possa satisfazer seu crédito trabalhista.


Ademais, o próprio devedor não comparece em juízo para cumprir suas obrigações. Uma vez condenado, o mesmo se esquiva de forma ardilosa a ludibriar o Judiciário no pagamento do crédito.


Outrossim, encontra-se patente a dificuldade de padronização nos processos de execuções, uma vez que cada Vara adota interpretação de lei diferentemente. Servidores que impulsionam a execução a fazem sem uma visão sistêmica e uniformizada, gerando decisões contraditórias, uma vez que existem posicionamentos diferentes entre os juízes quanto ao processo de execução.


Não obstante essas dificuldades, é necessário salientar o procedimento confuso na aplicação da CLT, concorrentemente à Execução Fiscal e ao Código de Processo Civil, uma vez que a omissão de um dos diplomas legais faz gerar a aplicação subsidiária do outro.


À vista do exposto, estudar-se-ão possíveis causas que têm dificultado o adimplemento da obrigação trabalhista por parte do devedor, com relação aos processos de execução que tramitam perante àquela especializada.


2. CAUSAS DA INADIMPLÊNCIA EM EXECUÇÕES TRABALHISTAS


O país vem sofrendo uma crise mundial, na qual empresas são abertas e fechadas a todo tempo, gerando mão-de-obra e também desemprego. Muitas dessas empresas que fecham não conseguem saldar suas dívidas porque não têm lucro para tanto ou porque, de forma fraudulenta, acabaram com o patrimônio, não tendo qualquer ativo possível para o pagamento dos trabalhadores.


Quando o trabalhador recorre ao Judiciário é porque não obteve êxito junto ao patrão, quer por conciliação extrajudicial, quer pela CCP – Comissão de Conciliação Prévia. Assim, em uma tentativa final, ele ajuíza a ação, querendo receber o quanto lhe é devido pelo empregador.


Ajuizada ação de conhecimento junto à Justiça do Trabalho, o trabalhador espera ver seu crédito trabalhista adimplido, mormente que não recebeu as verbas trabalhistas durante o pacto laboral. É assim que se inicia o processo do trabalho.


Nessa marcha processual, que pode se arrastar por anos, o processo, após o trânsito em julgado da sentença de 1º grau, inicia a fase de execução. Nesse início, o juiz liquida a sentença por meio de cálculos elaborados pela Contadoria e, após homologada a conta, expede mandado de penhora e avaliação para se obter bens ou numerário suficiente à quitação da dívida.


Ocorre que, na maioria das vezes, não se encontra patrimônio suficiente para garantia do débito. Como já dito anteriormente, de forma fraudulenta, o empresário dilapida seu patrimônio, a fim de impossibilitar que qualquer constrição recaia sobre tais bens.


Reza o art. 593 do Código de Processo Civil que:


“Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I – quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II – quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III – nos demais casos expressos em lei.” (VADE MECUM, 1973, p. 436)


Na lição de Corrêa (2009), o objeto jurídico do instituto da fraude de execução é dar segurança às relações jurídicas objeto de questionamento em juízo, mais especificamente por não permitir que na pendência do processo o devedor aliene bens, frustrando a execução e impedindo a satisfação do credor mediante a expropriação de bens.


Filho (2009) descreve fraude à execução como o simples fato de haver ação em andamento em face do devedor e, no curso dessa, ele vier a vender ou a onerar seus bens, tornando imprescindível que seu patrimônio seja com tal intensidade afetado pelos atos praticados que fique impossibilitado de adimplir a obrigação, ou seja, se torne insolvente.


Assim sendo, o juiz, ao observar que alienação de bens ocorreu após o ajuizamento da ação, poderá declarar nulos os atos praticados pelo devedor insolvente, a fim de que o patrimônio, ora vertido a terceiro, retorne a esfera do devedor, possibilitando sua expropriação e consequente adimplemento da obrigação.


Outra causa para a dificuldade de se quitar o débito trabalhista tem sido a inexistência de imóveis do executado, considerando-se que, na maioria, o único bem do sócio é bem de família.


É considerado bem de família, segundo o art. 1º, da Lei nº 8.009/90:


O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (g.n.)” (VADE MECUM, 1990, p. 1413)


O Superior Tribunal de Justiça também alargou seu entendimento de que tal impenhorabilidade se estende a pessoas solteiras, separadas ou viúvas ao editar a Súmula 364, nos seguintes termos:


“O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.” (VADE MECUM, 2010, p. 1808)


Se a lei coloca cláusula de impenhorabilidade do bem do sócio da empresa, não há patrimônio que possa satisfazer o crédito trabalhista. Assim, torna-se impossível o cumprimento da obrigação, estando o autor da ação a esperar até que seu crédito seja adimplido.


Registre-se que, no caso de inadimplemento do devedor, em razão da lei que o ampara quanto à impenhorabilidade do bem de família, ele somente ficará com um bem imóvel para que não recaia constrição judicial sobre ele, enquanto os outros imóveis serão transferidos de forma fraudulenta ou não há terceiros.


Também contribuiu para a baixa produtividade da execução trabalhista a promulgação da Lei nº 11.101, de 2005. Nesse sentido, ficou mais difícil a quitação de verbas trabalhistas, uma vez que, ao contrário do Código Civil, em que o inadimplemento era mais oneroso ao devedor, com a promulgação da dita Lei o devedor passou a ter privilégios para pagamento de suas dívidas, uma vez que os prazos foram estendidos e o crédito trabalhista ficou limitado a 150 salários mínimos.


Apesar de o artigo 54 da referida lei estabelecer que o plano de recuperação judicial não pode prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é de que a suspensão do processo de execução trabalhista ultrapassa os 180 dias previstos em lei.


Pelo que se vê, a Lei nº 11.101/05 facilitou a inadimplemento, considerando-se que todas as execuções são suspensas pelo juízo da recuperação judicial. Assim, todas as dívidas da empresa em recuperação/falida são escalonadas de forma que são pagas seguindo-se uma sequência estabelecida em lei.


Não obstante, se a empresa solicita a recuperação judicial é porque não tem mais ativos para saldar as dívidas trabalhistas. A recuperação judicial tem-se tornado uma forma ardilosa de não pagamento de dívidas amparada em lei. O empresário sabe que se não pagar pede a recuperação judicial e suspendem-se as dívidas. Assim, o trabalhador, mais uma vez, não terá seu crédito adimplido.


Há de se considerar também os diversos procedimentos adotados pelas Varas do Trabalho que se utilizam de expedientes não uniformizados para impulsionar o processo de execução. Destaca-se, como exemplo, o entendimento de juízes daquela especializada quanto ao bloqueio online efetuado via sistema Bacenjud, em que a quantia a ser solvida pelo devedor é informada eletronicamente ao Banco Central do Brasil, que procede ao bloqueio do dito valor, caso existente saldo suficiente em contas-correntes pertencentes ao executado.


Ainda hoje não é pacífico tal entendimento. Leite (2007) afirma que o chamado bloqueio online, por meio do Convênio BACEN JUD, em execução definitiva, não implica violação a direito líquido e certo do executado a ser protegido por mandado de segurança, considerando-se a nova redação do art. 655-A do CPC.


O BACEN JUD tem-se mostrado uma ferramenta imprescindível para bloqueio de valores junto às instituições financeiras cadastradas no Banco Central do Brasil. Assim, expedida a ordem pelo juiz, o Banco Central irá procurar em todas as contas cadastradas nos CNPJs/CPFs dos devedores a existência de numerário que possa garantir a execução.


É de se destacar que o convênio vem como forma de quitação do débito, pois se constitui o arresto como a última tentativa para garantia do juízo pelo devedor. Não obstante, juízes de 1º grau entendem pela inaplicabilidade do convênio, demonstrando sua tendenciosa proteção do empregador e impossibilitando assim qualquer tipo de constrição em contas da empresa.


Outrossim, destacamos como causa da baixa produtividade a divergência de aplicabilidade do processo civil na seara trabalhista em razão do previsto no art. 769 do consolidado trabalhista, que afirma ser o direito processual comum aplicado à Justiça do Trabalho de forma subsidiária exclusivamente naquilo em que for compatível com as normas previstas no Título X (Do Processo Judiciário do Trabalho) da CLT e em casos de omissão.


Registra Filho (2009) que a adoção supletiva de normas do processo civil não pode resultar na alteração do sistema (procedimento) do processo do trabalho, que é sua espinha dorsal, pois é sabido que essa adoção só se justifica como providência necessária para atribuir maior eficácia ao sobredito sistema, e não para modificar-lhe a estrutura em que se apoia.


Essa é a dúvida que paira na doutrina. A CLT vem se arrastando desde 1943, pelo seu processo de execução arcaico, moroso, ao contrário do processo de execução civil, que, pelas suas recentes reformas, visa a dar maior celeridade processual, obedecendo assim aos ditames constitucionais quanto à razoável duração do processo.


Nesse diapasão, não pode o juiz deixar de considerar a supletividade do processo civil para a fase de execução trabalhista. Se sabe que ele é mais rápido, célere, porque deixá-lo de aplicar, uma vez que a CLT é omissa em determinados temas em execução?


Exemplo clássico de divergência tem sido a aplicabilidade do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Até hoje não é firme o posicionamento da doutrina ou da jurisprudência quanto à sua aplicabilidade na seara trabalhista. Uns defendem que a CLT não é omissa, outros entendem que existe um silêncio eloquente do legislador, o que possibilitaria a aplicabilidade do aludido artigo.


À vista do exposto, conclui-se que são várias as causas para a baixa produtividade do processo de execução do trabalho, sendo necessário rever tanto posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais quantos procedimentos adotados na Justiça do Trabalho. Efetividade é um princípio basilar que o Conselho Nacional de Justiça tem cobrado por parte do Judiciário como um todo.


3. METODOLOGIA


O presente trabalho se propôs a realizar uma pesquisa básica a respeito da morosidade no processo de execução trabalhista, com o intuito de proporcionar ao leitor informações sobre as posições doutrinárias e jurisprudenciais do tema.


Nesse sentido, a pesquisa utilizou conceitos de renomados processualistas na seara trabalhista. Quanto à sua natureza, adotou uma abordagem qualitativa das informações analisadas, considerando que trabalhou com a interpretação e análise por elementos subjetivos apresentados na interpretação da lei.


Pretendeu-se realizar, para consecução dos objetivos, uma pesquisa exploratória. As pesquisas exploratórias, segundo Gil (1999), proporcionam uma visão geral de um determinado fato, do tipo aproximativo. É um tipo de estudo que visa a fornecer ao pesquisador um maior conhecimento do assunto, a fim de que possa formular problemas mais precisos ou criar hipóteses que possam ser pesquisadas por estudos posteriores (GIL, 1999).


Essencialmente, foi realizado um levantamento bibliográfico. As fontes utilizadas para a pesquisa se concentraram na consulta à bibliografia sobre o tema, priorizando o enfoque do Direito Publico, fundamentalmente nos Direitos Trabalhista e Processual. Junto à pesquisa bibliográfica stricto sensu foi consultada a legislação pertinente e analisada a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, bem como outros recursos documentais, entre eles artigos e periódicos, por meio de consultas a sítios da internet.


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS


Todos os fatores já anteriormente delineados, como a fraude à execução, a impenhorabilidade de bens, a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre temas em execução e, por final, a crise enfrentada pelo país, têm feito com que a fase de execução da ação trabalhista venha se arrastando por longos anos.


Essa demora em ver seu crédito adimplido desgasta o trabalhador. Não se trata aqui de uma dívida de natureza cível, mas sim de natureza alimentar, necessária à subsistência do obreiro.


Vê-se que é urgente a reforma processual principalmente no tocante à Consolidação das Leis do Trabalho, antiga e morosa. O Conselho Nacional de Justiça tem se empenhado em dar solução aos conflitos, principalmente porque vem estipulando metas a serem cumpridas por todo o Judiciário.


Necessária se faz a uniformização da jurisprudência e procedimentos adotados pelas Varas do Trabalho visando a decisões unânimes quanto à metodologia a ser utilizada em fase de execução.


Baixa produtividade em execução não é um sinal de que as coisas vão bem. Se há demora é porque é preciso tomar medidas mais enérgicas para solução dos problemas nessa área. É necessária uma junção de todos os órgãos judiciais, a fim de que seja encontrada uma solução rápida e eficaz para o aumento da produtividade na seara trabalhista.


 


Referências

BRASIL. Lei n. 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. VADE MECUM, 2010. 9. ed. São Paulo: Saraiva.

BRASIL, Súmulas do STJ. VADE MECUM, 2010. 9. ed. São Paulo: Saraiva.

BRASIL. Lei n. 8009, de 29 de março de 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. VADE MECUM, 2010. 9. ed. São Paulo: Saraiva.

FILHO, Manoel Antonio Teixeira. Curso de Direito Processual do Trabalho. 1. ed. São Paulo: LTr.

GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 2. ed. SP: Atlas, 1991.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr.

Site Consultado:

CORREA, Wilson Leite. Da fraude de execução: Aspectos Polêmicos. Jusnavigandi. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3624>. Acesso em: 27 abril 2010.

 

Nota:

[1] Artigo Científico apresentado ao Curso de Pós-Graduação em Direito Público, como parte das exigências para obtenção do título de Especialista.


Informações Sobre o Autor

Heber Xavier e Silva

Aluno da Pós-Graduação em Direito Público. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Brasília


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