Direito ao lazer do empregado doméstico

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Resumo: Considerando que o lazer é um direito fundamental do trabalhador, com expressa previsão constitucional no artigo 6º, este trabalho pretende analisar a efetividade deste direito social em relação ao empregado doméstico, examinando a legislação que regula a atividade deste profissional.


Palavras-chave: Direito ao lazer. Empregado Doméstico. Efetividade.


Abstract: Considering that leisure is a fundamental right of workers, which is expressed in the 6th article of Brazilian Constitution, this work aims to analyze the effectiveness of this social right in relation to domestic workers, considering the legislation that regulates the activity of these professionals.


Key words: Right to leisure; domestic worker; effectiveness.


Sumário. Introdução. 1. Direitos do Empregado Doméstico. 2. O Direito ao lazer na Constituição da República. 3. Efetividade do direito ao lazer para o empregado doméstico. 4. A atual situação dos empregados domésticos. Conclusão. Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO


O presente trabalho tem como propósito estudar a situação do empregado doméstico no mercado de trabalho e sua possibilidade de usufruir o direito constitucional ao lazer, previsto no 6º artigo da Constituição Federal de 1988.


A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências, esta foi a primeira lei que positivou os direitos destes trabalhadores, isto depois de quase trinta anos de vigência da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, editada em 1943. Na evolução da legislação deste trabalhador temos a seguir a lei 10.208/01, a lei 11.324/06 e o Decreto 6.481/08. A legislação citada reconheceu um rol de direitos a estes trabalhadores, assim como proibiu o trabalho doméstico para menores de 18 anos. A Constituição Federal de 1988, no capítulo “Dos Direitos Sociais”, listou no art. 7º, parágrafo único, os direitos dos empregados domésticos.


Os empregados domésticos apesar de já terem ampliado os seus direitos deste o ano de 1972, ainda sofrem discriminações no mercado de trabalho. Por desempenharem atividades no âmbito familiar, em um ambiente descontraído, informal, sem fins lucrativos. Sua atividade não é vista como um trabalho valoroso para a sociedade, principalmente pelo fato de não gerar riqueza, daí o desinteresse em ampliar os direitos da categoria. Logo, a falta de previsão de pagamento de horas extras bem como a ausência na delimitação de jornada de trabalho, acaba por comprometer o direito ao lazer deste trabalhador.


Para que possamos compreender as colocações acima será feita a análise do trabalho desempenhado pelo doméstico, bem como a importância ao direito ao lazer que, inobstante constar na Constituição Federal, ainda é pouco valorizado como direito social.


Lembramos ainda que pertencem a esta categoria os seguintes trabalhadores: cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, entre outras. O caseiro também é considerado empregado doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.


O direito ao lazer está previsto na Constituição Federal de 1988 no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais – Capítulo II – Dos Direitos Sociais, artigo 6º, mas carece de efetividade.


Vivemos em uma sociedade que visa o lucro, a competitividade, e, a dominação de um mercado globalizado impede que pensemos em lazer, descanso, ócio, pois isto vai de encontro com os valores almejados por grande parte da sociedade capitalista, tais como gerar riquezas, logo, o direito ao lazer, constitucionalmente previsto, não é usufruído pela maioria dos trabalhadores, imagine então em se tratando de trabalhadores domésticos cujo trabalho não gera riqueza.


O questionamento apresentado é como proceder frente ao empregado doméstico, que tem a sua legislação própria, e que também tem o direito de usufruir de todos os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, incluindo o direito ao lazer.


Este estudo abrange um tema de grande repercussão social, o direito ao lazer, a jornada de trabalho e as horas extras trazem uma carga de valores que pode transformar a realidade social.


Temos 6,6 milhões de trabalhadores domésticos no Brasil, sendo que 97% destes trabalhadores são mulheres, isto representa 17% de toda população feminina do Brasil, segundo a representante do Escritório da OIT no Brasil, Laís Abramo.[1]


A relação entre empregador e empregada doméstica é cercada de sentimentos como confiança e amizade, a integração ao ambiente familiar e a participação ativa na vida de seus empregadores torna a relação profissional complexa, ultrapassando a seara meramente jurídica e contratual. Frente a estas características necessário se faz que pensemos na importância de valorizar o trabalho deste profissional do lar visando resguardar seus direitos e não precarizar esta relação laboral.


Com este estudo será possível refletirmos como será possível tornar efetivo o direito ao lazer para os empregados domésticos e qual o caminho a ser percorrido frente a atual legislação que não concede horas extras nem estabelece jornada de trabalho.


As colocações apresentadas afirmam a necessidade de verificação de como está sendo conduzida a aplicação deste direito social aos empregados domésticos. 


A efetivação deste direito social ainda é pouco discutida, o tema não tem sido preocupação da doutrina, ademais falar em direito ao lazer traz para a sociedade a idéia do ócio, o simples vagar sem nada produzir, e, em um país como o Brasil onde o nível de desemprego ainda atinge níveis elevados, pensar em direito ao lazer pode soar como um despropósito tendo em vista que o desejo de milhares de pessoas é justamente produzir.


A importância deste direito é tão grande que foi incluído no texto constitucional, e vale a reflexão sobre a temática, pois, o homem necessita mais do que trabalho, ele necessita de trabalho digno, e um trabalho digno nos remete a uma vida equilibrada onde trabalho e lazer possam ser desfrutados.


Em vista destas reflexões que envolvem o empregado doméstico e o direito ao lazer é apresentado este trabalho, que tem como objetivo evidenciar como está atualmente posicionada a doutrina e jurisprudência sobre o tema, ou ainda, apurar qual a tendência na seara jurídica para os empregados domésticos na efetivação do direito ao lazer.


1. DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO


São direitos do empregado doméstico[2]:


Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada, especificando-se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver); salário mínimo, conforme artigo 7º da Constituição Federal;


Feriados civis e religiosos, com a publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49);


Irredutibilidade salarial, art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal; 13º (décimo terceiro) salário, esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito. Se o empregado quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965);


Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal;


Férias de 30 (trinta) dias, conforme a Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão, ressalte-se que até o advento desta lei o período de férias era de 20 dias úteis. Tal período, fixado a critério do empregador deverá ser concedido nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. O empregado poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo , art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (art. 145, CLT);


Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho. Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as) empregados(as), inclusive os domésticos, o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o empregado que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais;


Estabilidade no emprego em razão da gravidez, por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto;


Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal). O art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência Social. O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de serviço;


Licença-paternidade de 5 dias corridos para o empregado, a contar da data do nascimento do filho, art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias;


Auxílio-doença pago pelo INSS, que será pago a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento, conforme art. 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;


Aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias, art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal. No caso de dispensa imediata, o empregador deverá efetuar o pagamento relativo aos 30 dias do aviso-prévio, computando-o como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário (art. 487, § 1º, CLT). A falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo (art. 487, § 2º, CLT). Quando o empregador dispensar o empregado do cumprimento do aviso-prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso, indenizando o período de 30 dias. O período do aviso-prévio indenizado será computado para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias;


Aposentadoria, art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, a aposentadoria por invalidez (carência 12 contribuições mensais) dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho (arts. 29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).  A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais (arts. 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto);


Integração à Previdência Social, art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal;


Vale-Transporte, instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, é devido ao empregado doméstico quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o(a) empregado(a) deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento;


Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional, instituído pelo art. 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, resultante de negociação entre empregado e empregador. A despeito da inclusão do(a) trabalhador(a) doméstico(a) no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada, reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo empregatício;


Seguro-desemprego, concedido, exclusivamente, ao empregado inscrito no FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza. O benefício do seguro-desemprego ao doméstico consiste no pagamento, no valor de 1 salário-mínimo, por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.


Pelo rol de direitos apresentado constata-se que três deles, quais sejam, o direito aos feriados civis e religiosos, a estabilidade no emprego em razão da gravidez e a ampliação das férias para 30 dias, todos concedidos por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, são conquistas recentes destes trabalhadores, haja vista que datam do ano de 2006.


A conquista de direitos dos empregados domésticos tem sido lenta, a lei 5.859/72 foi bastante tímida, pois embora tenha equiparado os domésticos aos demais trabalhadores urbanos para fins previdenciários, não lhes concedeu nenhum direito trabalhista além das férias; outros trabalhadores já usufruem dos direitos concedidos pela lei 11.324 de 2006 desde promulgação da Constituição Federal de 1988; contudo há uma preocupação em melhorar esta situação, a exemplo do posicionamento apresentado no Fórum Internacional de Direitos Sociais, inclusive com proposta de jornada de trabalho prefixada.


A Organização Internacional do Trabalho – OIT estuda criação de norma sobre o trabalho doméstico, conforme foi exposto no Fórum Internacional de Direitos Sociais, a proteção aos trabalhadores domésticos de todo o mundo poderá ser adotada como norma na próxima Convenção Internacional do Trabalho, em 2011. A afirmação foi feita pela diretora do Departamento de Normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Cleopatra Doumbia-Henry.[3]


As normas, constitucional e infraconstitucional, que regulam o trabalho doméstico são restritivas quanto aos direitos dessa categoria, logo estes trabalhadores são excluídos do campo de aplicação dos demais direitos garantidos aos empregados comuns.


A Constituição Federal de 1988, no capítulo “Dos Direitos Sociais”, listou no art. 7º, parágrafo único, os direitos dos empregados domésticos, em número maior do que aqueles especificados na citada Lei n. 5.859/72. Vejamos a lista de direitos dos quais são excluídos os domésticos: o PIS; o FGTS, se o empregador não fizer a opção; o seguro-desemprego, se o empregador não fizer opção pelos depósitos do FGTS; o adicional de hora extra; o adicional noturno; o adicional de insalubridade; o adicional de periculosidade; o salário-família; os benefícios referentes a acidente do trabalho; delimitação de jornada de trabalho.


O TST no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista decidiu:[4]


“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. 1. O art. 7º da Constituição Federal, em seu parágrafo único, não oferece aos trabalhadores domésticos o resguardo dos incisos XIII e XVI, assim não lhes assegurando o direito à jornada limitada e às horas extras. Tais títulos também não encontram previsão na legislação ordinária (Lei nº 5.859/72). 2. A despeito das condições atípicas em que se dá o seu ofício, com a natural dificuldade de controle e de atendimento aos direitos normalmente assegurados aos trabalhadores urbanos, não há dúvidas de que a legislação é tímida em relação aos empregados domésticos, renegando-lhes determinadas garantias necessárias à preservação de sua dignidade profissional (CF, art. 1º, III). 3. Esta certeza, no entanto, não autoriza, no plano judicial, a superação das fronteiras estabelecidas pelas normas vigentes, de forma a se compelir o empregador ao adimplemento de obrigação que o ordenamento jurídico não lhe impõe. É impossível o deferimento de horas extras ao empregado doméstico. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.”


Decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região) que não concedeu a uma empregada doméstica o direito de receber horas extras.


Segundo o relator do processo, ministro Alberto Bresciani, o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal garante aos empregados domésticos nove dos 34 direitos aos trabalhadores enumerados no dispositivo. Mas não estão entre eles os incisos XIII e XVI, que tratam sobre jornada de trabalho limitada e horas extras.


A empregada pediu indenização por dano moral e pagamento de aviso prévio, abono natalino, férias vencidas e proporcionais, além de horas extras.


A Vara do Trabalho concedeu parte das verbas trabalhistas, mas negou o pedido de horas extras, com base na Constituição, e de indenização por dano moral, por falta de provas.


O TRT/ES manteve a sentença e negou seguimento ao recurso de revista da doméstica. São direitos do trabalhador doméstico, o salário mínimo, sem redução ao longo do contrato, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias anuais remuneradas, licença-maternidade ou paternidade, aviso prévio, aposentadoria e a sua integração à previdência social.


O entendimento do TST é pacífico no sentido de cumprir o disposto na Constituição. Segundo o ministro Alberto Bresciani, “a despeito das condições atípicas em que se dá o seu ofício, com a natural dificuldade de controle e de atendimento aos direitos normalmente assegurados aos trabalhadores urbanos, não há dúvidas de que a legislação é tímida em relação aos empregados domésticos, renegando-lhes garantias necessárias à preservação de sua dignidade profissional”[5].


O relator esclareceu que não há como utilizar o princípio da isonomia, igualando os trabalhadores domésticos aos urbanos, pela diversidade citada na Constituição. “Os trabalhadores domésticos não foram contemplados com as normas sobre jornada, sendo-lhes indevidos o adicional noturno, horas extras e as pausas intrajornadas”, concluiu[6]. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo da doméstica.


A delimitação da jornada de trabalho bem como o pagamento de horas extras são direitos excluídos dos trabalhadores domésticos o que, em princípio, parece dificultar a efetivação ao direito ao lazer, conforme será abordado no capítulo seguinte. 


2. O DIREITO AO LAZER NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA


O direito ao lazer possui natureza jurídica de direito fundamental – algo que possui reconhecimento não só no plano jurídico interno através de disposição constitucional expressa, mas também é reconhecido no plano jurídico internacional, consagrado pela Declaração referente aos fins e objetivos da OIT, aprovada em Filadélfia, 1944 (ratificada pelo Brasil), Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948), Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966 (ratificado pelo Brasil), Protocolo de San Salvador (Protocolo Adicional à Convenção Interamericana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), ratificado pelo Brasil.


No âmbito interno, diversos dispositivos foram criados para assegurar o lazer. São eles:


a) Constituição da República de 1988,  nos artigos 6º, 7º, IV, 227, 217, § 3º;


b) Lei n. 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – artigos 4º, 59, 71, 94, XI, 124, XII;


c) Lei n. 9.615/1998 – Lei do Desporto – artigo 3º;


d) Lei n. 10.741/2003  – Estatuto do Idoso – artigos 3º, 20, 23, 50, IX.


De fato, como lembra Calvet,[7] “o modelo de mundo imposto pela sociedade do trabalho ramifica-se de forma a alcançar todo o tempo de vida do trabalhador, condicionando-o, mesmo na esfera do lazer, a estar a serviço da sociedade capitalista”


Descrito no rol dos direitos fundamentais, especificamente nos arts. 6°, 7°, inciso IV, 217, § 3°, e 227, caput, todos da Constituição da República de 1988, o direito ao lazer atingiu, contemporaneamente, uma importância nunca antes imaginada.


A sociedade capitalista tem por objetivo produzir riquezas e, por meio do trabalho, se produz riquezas, sabe-se também que a sociedade tem por base a exploração do trabalho alheio como forma de atingir seus objetivos.


O capitalismo gera riqueza, por outro lado produz também desigualdade social, o que acarreta a exclusão social. Portanto, regular as relações laborais em uma sociedade capitalista é o primeiro passo para a humanização de tais relações e, desta forma, a conseqüente efetivação dos direitos sociais, especialmente o direito ao lazer, foco deste trabalho.


Regular as relações laborais, evitando a exploração do trabalhador, é valorizar o trabalho, ressalte-se que a revisão constitucional da OIT (Conferência de Montreal – 1946) enfatizou, ainda, que o trabalho não é mercadoria, logo a principal função do Direito do Trabalho, portanto, é a de humanizar o capital, impondo-lhe um necessário retorno ao social, contribuindo, assim, para que haja trabalho digno


À medida que o direito ao lazer for efetivado, menos precarizadas serão as relações laborais, mais valorizado e humanizado será o trabalho, e por conseqüência, mais sadia e equilibrada será a sociedade em que vivemos, pois não se concebe satisfação e realização em uma sociedade que explore a mão de obra de um trabalhador, priorizando o capital, e ignorando um direito fundamental previsto no ordenamento jurídico, qual seja o direito ao lazer.


A Constituição trata o trabalho e o lazer como direitos fundamentais de mesma importância para a sociedade, portanto ambos devem ser efetivados, é isto que se deve buscar para toda a sociedade, incluindo aí o trabalhador doméstico que é o objeto deste estudo.


Para melhor entender o alcance da expressão lazer, vejamos o conceito sociológico apresentado por Dumazedier [8]:


“(…) o lazer é um conjunto de ocupações às quais o indivíduo pode entregar-se de livre vontade, seja para repousar, seja para divertir-se, recrear-se e entreter-se ou, ainda para desenvolver sua informação ou formação desinteressada, sua participação social voluntária ou sua livre capacidade criadora após livrar-se ou desembaraçar-se das obrigações profissionais, familiares e sociais”


A partir do conceito é possível identificar as seguintes funções do lazer: descanso, divertimento e desenvolvimento.


Ora, tais funções trazem ao homem mais plenitude em sua vida social, pois no momento em que o trabalhador pode descansar, consequentemente, terá mais disposição para enfrentar uma nova jornada de trabalho, com energia renovada; por outro lado, no momento em que dispõe de momentos para divertir-se, recrear-se, entreter-se, seja com sua família, na sua casa, ou com os amigos, em clubes e festas, certamente será um cidadão mais realizado socialmente, pois é salutar a vida familiar ou em grupos sociais, um homem não vive isolado; e a terceira função, que se refere ao desenvolvimento é de grande importância, pois permite ao trabalhador que ele possa utilizar o tempo de lazer para desenvolver suas habilidades, como esporte, trabalhos manuais, estudos, cursos de aperfeiçoamento, enfim, este trabalhador terá a oportunidade de buscar o desenvolvimento pleno de seu ser.


Numa rápida análise verifica-se que o constituinte de 1988 teve a percepção de que o direito ao lazer é tão importante quanto os demais direitos fundamentais que estão elencados no texto constitucional, cabe, portanto, a busca de sua efetivação.


A expansividade da Constituição de 1988, em função dos temas novos e da ampliação conferida a temas permanentes, como no caso dos Direitos e Garantias Fundamentais, desperta na sociedade valores grandiosos, mostrando que o texto constitucional está em sintonia com a era dos direitos humanos. Foi batizada como Constituição Cidadã, pelo constituinte Deputado Ulisses Guimarães, para ressaltar a conquista dos direitos sociais e individuais garantidos no novo texto.


Quanto a isto, é inegável, pois avanços ocorreram em todos os campos discutidos na Assembléia Constituinte, tanto nos aspectos da relação de soberania do Estado brasileiro, nos seus fundamentos, objetivos e princípios, quanto nas fundamentais garantias, coletivas e individuais, nestas últimas, num capítulo do tamanho de uma constituição.


Também se cuidou com espírito de vanguarda quanto à proteção da família, da criança e do adolescente especificamente, do idoso, do índio, do meio ambiente e da sua complexa preservação, assim como da exploração dos recursos naturais e da biodiversidade, como um patrimônio genético nacional, das Finanças Públicas, da Ordem Econômica e Financeira, da Política Urbana, da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária, dentre outros temas de interesse social, econômico e político.


3. EFETIVIDADE DO DIREITO AO LAZER PARA O EMPREGADO DOMÉSTICO


Tratar o direito ao lazer como um tema relevante e sério, é considerá-lo mais que um direito social fundamental, tal como descrito no art. 6°, caput, da Constituição da República de 1988, mas também significa enfrentar a realidade de que, vivemos em um Estado Democrático de Direito, portanto esse direito é condição e consequência do exercício de uma cidadania atuante, e só tem razão de ser se for efetivado.


Considerar a sua importância, enquanto direito fundamental, contribui para a conscientização do que seja realmente cidadania, condizente com o Estado Democrático.


Na regulamentação do trabalho não há questão mais intimamente ligada aos interesses vitais da pessoa do que a que diz respeito ao tempo ou duração da atividade profissional. Seja qual for a atividade desempenhada, o fato é que todo trabalhador deseja desfrutar de um tempo livre para as atividades pessoais.


A delimitação da jornada de trabalho bem como o pagamento de horas extras são direitos excluídos dos trabalhadores domésticos, e por serem direitos que delimitam o tempo que o trabalhador está à disposição do empregador percebe-se como a ausência destes direitos dificulta a efetivação do direito ao lazer, ou dito de outra forma, a ausência de tais direitos dificulta a fruição do direito constitucional ao lazer.


A necessidade de limitação da jornada – ensina Arnaldo Süssekind[9], funda-se em exigências de ordem biológica, social e econômica, pois tem como objetivo não apenas o combate aos problemas decorrentes da fadiga, mas visa também a possibilitar ao trabalhador um saudável convívio familiar e comunitário, sendo ainda um importante instrumento de combate ao desemprego e de melhoria da produtividade.


A Constituição de 1988 no artigo 7º, inciso XIII estabelece: “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”


A duração do trabalho do doméstico não é de 8 horas diárias e 44 semanais, pois o inciso XIII do artigo 7º da Constituição não se aplica ao doméstico, conforme o parágrafo único do referido artigo, bem como não faz jus a horas extras pois não se lhes aplica o inciso XIII do artigo 7º da Constituição, conforme o parágrafo único do mesmo artigo. Da mesma forma, não é observado em relação aos domésticos o adicional de horas extras (artigo 7º, XVI, da CF), pois o parágrafo único do artigo 7º não faz menção ao referido inciso, além também do que não se lhe aplica a CLT (artigo 7º, a, da CLT).


A jornada de trabalho é a quantidade de labor diário do empregado. Tem natureza jurídica pública, pois é interesse do Estado limitar a jornada de trabalho, de modo que o trabalhador possa descansar e não venha prestar serviços em jornadas extensas. Num segundo momento, tem natureza privada, visto que as partes do contrato de trabalho podem fixar jornadas inferiores às previstas na legislação ou nas normas coletivas.


As Horas extras são as prestadas além do horário contratual, legal ou normativo, que devem ser remuneradas com o adicional respectivo


Como os empregados domésticos não têm delimitada sua jornada de trabalho, tampouco previsão de horas extras, estão em evidente desvantagem frente aos demais trabalhadores que gozam de tais direitos.


Em artigo, o Juiz do Trabalho e Professor Otávio Calvet, expõe [10]:


O empregado doméstico reconhecidamente possui carga menor de direitos por sua condição histórica, como uma classe que teve origem basicamente no trabalho de filhos de escravos que prestavam serviços na Casa Grande para os senhores até o final do século XIX e, ainda, pela condição especialíssima do exercício de suas atividades, em que atualmente misturam-se trabalho e convivência provada, havendo diversos empregados domésticos que passam a ocupar verdadeiro status de integrantes da própria família para a qual prestam serviços, numa simbiose entre labor e afeição, muito embora geralmente ao término de tais relações prevaleça a conotação apenas econômica da vinculação dessas pessoas.


De qualquer sorte, o trabalho na residência não pode ser completamente equiparado ao labor no seio das empresas, o que justifica algum grau de diferenciação de tratamento entre as categorias respectivas. Entretanto, na questão específica da duração do trabalho, mais uma vez foge a qualquer


razoabilidade imaginar a possibilidade de exigência de labor a qualquer hora do dia e por períodos infindáveis, pelo simples fato da Constituição não haver enquadrado o doméstico na proteção geral da duração do trabalho e pela omissão do legislador infraconstitucional, eis que a interpretam a ser efetuada na ótica da dimensão objetiva do direito ao lazer, mais uma vez, justifica, ao lado da aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, que também o empregado doméstico goze de uma limitação razoável na sua carga de trabalho, gerando o desrespeito a tal direito lesão ao direito fundamental o lazer, passível de reparação como abaixo se fundamentará.


Observe-se que os domésticos que costumam residir na própria casa da família para a qual trabalham necessitam ainda mais desse limitador, pois estão propensos a ser convocados para trabalhar a qualquer momento do dia ou da noite, de modo que se vislumbra lesão até do ponto de vista do repouso biológico para recuperação das energias gastas no labor.


Ressalte-se, por fim, que o fato de se pretender o reconhecimento de limitação do trabalho para os domésticos não corresponde, automaticamente, à implantação de controle de jornada no âmbito residencial, ou mesmo apuração de horas extras, minuto a minuto, e nem marcação de tempo mínimo para intervalo intrajornada, mas apenas que se efetive um critério de razoabilidade para que detenha esse empregado o mesmo direito ao lazer, reconhecido genericamente para todos os cidadãos no art. 6º da CF, o que novamente remete à aplicação do método da ponderação dos interesses para verificação, em cada caso concreto,desse limite de duração do trabalho que, se ultrapassado, gerará o direito subjetivo à reparação pela perda do lazer.”


No artigo citado evidenciada está a preocupação do autor em buscar formas de efetivação do direito fundamental ao lazer dos domésticos, justamente pelas peculiaridades, já expostas, destes trabalhadores.


Em outro trecho do artigo, o autor[11] aborda a discussão acerca da efetividade do direito ao lazer, tendo em vista a carga eficacial, de acordo com a densidade normativa do direito:


O direito social ao lazer não foi objeto de maiores detalhamentos pelo legislador constituinte, apresentando-se de forma lacônica e sem determinação de seu conteúdo no rol do art. 6º da CF.


Assim, um exame açodado poderia levar à conclusão de que tal direito não possui carga eficacial por deter baixa densidade normativa, sendo meramente programático. Dentro do esquema definido por Sarlet e por nós adotado neste estudo, como explanado anteriormente, todo direito fundamental possui uma condição privilegiada de ser presumivelmente eficaz, ilação que se extrai do art. 5º, § 1º da CF, variando essa carga eficacial de acordo com a densidade normativa do direito.


Dentre os dois grupos de direitos fundamentais, de defesa e prestacionais, sem qualquer dúvida o lazer se insere na segunda modalidade, sendo típico direito social que busca, primordialmente, políticas públicas para incremento do lazer na sociedade. Ocorre que todo direito fundamental, mesmo os prestacionais, possui certa carga de eficácia negativa, o que revela uma dimensão subjetiva no sentido de ser possível o uso de tutela judicial perante aqueles que pretendem lesionar referido direito, bem como uma irradiação de seus efeitos decorrentes de sua dimensão objetiva, influenciando a criação e a interpretação de outras normas jurídicas, o controle de constitucionalidade e, ainda, orientando a conduta dos Poderes Públicos e de todos os cidadãos no sentido de, no mínimo, preservar referido valor fundamental para nossa sociedade. Nesses aspectos, portanto, há de se reconhecer a eficácia imediata do direito ao lazer, inclusive nas relações privadas e, para o nosso caso, nas relações de trabalho.


Finalmente, no caráter de prestação positiva do direito ao lazer, típico dos direitos sociais, efetivamente nota-se que o constituinte nos momentos em que se manifestou sobre o lazer e, na mesma esteira, o legislador infra-constitucional, determinavam referido valor como meramente programático, donde se conclui que a eficácia desse direito se insere na problemática da reserva do possível, não sendo, em princípio e como um padrão geral, viável exigir nem o Estado nem de particulares a promoção positiva do lazer, salvo em caráter excepcional, quando a garantia do gozo desse direito se revelar, pelo método da ponderação de interesses, indispensável ao ser humano de forma casuística, o que no atual estágio de nosso desenvolvimento não se chega a imaginar, pois o lazer – contraditoriamente – ainda não é sentido pela sociedade como um bem fundamental, em que pese o reconhecimento na própria Constituição desse status.”


Luís Roberto Barroso, em breve síntese afirma que “a efetividade signifìca, a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a materialização dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social.”[12]


Tratar sobre efetividade das normas constitucionais gera muitos debates. Efetividade em sentido amplo significa capacidade que uma norma jurídica tem para produzir seus efeitos. A Efetividade pode ser analisada sob o enfoque jurídico e social.


O direito ao lazer do empregado doméstico está sendo tratado sob o enfoque jurídico, cuja análise se faz com foco em norma constitucional.


A efetividade jurídica ocorre quando a norma jurídica tem nos limites objetivos todos os seus elementos, estando apta a produzir efeitos no mundo dos fatos, seja quando é respeitada ou quando é violada. ensejando a aplicação de uma sanção.


Já, a efetividade social de uma norma ocorre quando a mesma é respeitada por boa parte da sociedade, existindo assim um reconhecimento do Direito por parte desta e um amplo cumprimento dos preceitos normativos. Nesse ponto cabe relembramos o entendimento apresentado pelo professor Otávio Calvet, cuja análise é de que este direito, em que pese o reconhecimento na própria Constituição, ainda não é sentido pela sociedade como um bem fundamental.


Ainda que o legislador constitucional considere este direito social como uma norma programática, é certo que por ser um direito fundamental possui uma situação privilegiada de ser, por presunção, eficaz, estando esta visão em consonância com o movimento de evolução do constitucionalismo, que busca um patamar de relacionamento entre Estado e Sociedade onde os objetivos democráticos sejam, de fato, alcançados, refletindo os valores de um Estado Democrático de Direito.


O Direito do Trabalho surge para humanizar as relações de trabalho, assim como o Direito Constitucional estabelece normas a fim de que sejam efetivadas. Mas para que as normas dispostas na Constituição ganhem efetividade social, é necessário que as pessoas conheçam a Constituição e lutem pelos direitos dispostos na Carta Fundamental, ou seja, o direito ao lazer, ainda que expresso na Constituição, tem que ser visto como um valor social, e isto começa dentro do ambiente de trabalho, no grupo social, nas discussões que são travadas nos sindicatos dos empregados, criando uma consciência social.


Percebe-se que a partir do texto consagrado na Constituição surge uma nova etapa para a os empregados, qual seja, concretizar este direito fundamental.


O direito ao lazer como direito social que é, demonstra uma intenção do constituinte para implementação no futuro, por isso é considerado uma norma programa ou norma constitucional programática.


As normas programátìcas são as disposições que indicam um objetivo social a serem atingido pelo Estado com a melhoria das condições econômicas, socais e políticas da população, tendo em vista a concretização e cumprimento dos objetivos fundamentais previstos na Constituição. São normas vagas, de grande densidade semântica, mas com baixa efetividade social e jurídica, não gerando em sentido estrito direitos subjetivos públicos para a população.


No entanto, ainda que determinadas normas tenham relativa efetividade, por serem programáticas, temos que vislumbrá-las dentro da concepção do movimento constitucionalista que busca integração entre normas, sistema jurídico e valores sociais, sempre buscando valorizar o cidadão, implementando uma sociedade mais solidária, ainda mais quando esta norma atinge o campo do direito do trabalho, ramo ligado ao direito social, cuja preocupação é justamente humanizar as relações laborais.


No que tange ao empregado doméstico o direito ao lazer encontra ainda um outro obstáculo a ser superado, após analisada a efetividade do direito ao lazer frente a sua previsão como direito fundamental na Constituição, que é o fato deste trabalhador não desfrutar da delimitação de jornada de trabalho, o que vem a refletir noutro direito, referente ao pagamento de horas extras e seu adicional.


A delimitação de jornada e o pagamento de horas extras são direitos previstos no artigo 7º, incisos XIII e XVI, da Constituição, mas por força do parágrafo único deste mesmo artigo, tais direitos não são concedidos aos trabalhadores domésticos, desta forma o direito ao lazer encontra dificuldades para sua efetivação, afinal, ainda que o trabalho doméstico tenha suas peculiaridades, é questão de dignidade que estes direitos sejam regulamentados a estes trabalhadores.


A redução da jornada continua a ser ainda hoje uma necessidade social, pois ela pode ser um instrumento eficaz contra o desemprego e assegurar a saúde física e mental de homens e mulheres degradada pelo trabalho rotineiro.


A luta para garantir a proteção efetiva dos direitos humanos de todas as pessoas é um dos desafios centrais para a consolidação do Estado Democrático de Direito em nosso país e, passa necessariamente por um amplo e permanente processo de mobilização e conscientização da sociedade civil em torno desses direitos.


Houve tempo em que a carga de trabalho nas fábricas, suportada por homens e mulheres e até mesmo crianças, chegava próximo a vinte horas diárias.


Sabe-se que ao longo da dura luta dos trabalhadores por melhores condições de vida e de trabalho teve lugar de destaque a luta pela redução da jornada.


O ser humano precisa de tempo livre para poder desenvolver-se com dignidade. É necessidade inerente ao ser humano amar e ser amado, ter uma vida Plena, satisfatória, criar e educar os filhos, brincar, divertir-se, conviver fora do trabalho, participar da vida social e cultural, atividades que só um maior tempo livre pode lhe proporcionar.


Como o lazer é um direito social, a sociedade pode e deve se organizar para promover as condições adequadas e concretas para exercitá-lo. Esse direito pode ser construído em várias frentes: na luta política dos trabalhadores pela redução da jornada de trabalho; por meio da criação de uma demanda social, ou seja, pelo aumento da procura e da importância que o lazer têm para as pessoas tanto nas organizações populares (associações de moradores, grupos de terceira idade, grupos de convivência, etc.) quanto nas entidades e órgãos públicos e privados que tentam implementar esse direito, criando com isso o imperativo de políticas de lazer; pela pressão popular por políticas públicas de lazer associada à eventos culturais e desportivos gratuitos ou a preços subsidiados.


O Brasil vive um paradoxo: por um lado à questão dos direitos humanos nunca esteve tão propalada, sendo inclusive elevada a condição de Princípio Fundamental da República pela Constituição Federal que estabeleceu em seu artigo 5º o mais extenso elenco de direitos e garantias da história constitucional brasileira.


Por outro lado convivemos passiva e tolerantemente com a prática da tortura, a miséria, a fome, a destruição do meio ambiente e as discriminações contra mulheres, índios, pobres, negros e homossexuais, que atormentam milhares de brasileiros, assim como a desigualdade no tratamento de questões atinentes ao campo do trabalho, tal como a delimitação de jornada de trabalho, um direito social elementar, basilar para que seja garantida da dignidade da pessoa humana, princípio estruturante da Constituição da República.


A luta para garantir a proteção efetiva dos direitos humanos de todas as pessoas é um dos desafios centrais para a consolidação do Estado Democrático de Direito em nosso país e, passa necessariamente por um amplo e permanente processo de mobilização e conscientização da sociedade civil em torno desses direitos.


A redução da jornada continua a ser ainda hoje uma necessidade social, pois ela pode ser um instrumento eficaz contra o desemprego e assegurar a saúde física e mental de homens e mulheres degradada pelo trabalho rotineiro.


4. A ATUAL SITUAÇÃO DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS


Segundo o presidente do Instituto Doméstica Legal (IDL), Mário Avelino, não há o que celebrar no Dia Nacional da empregada doméstica, cuja data de comemoração é 27 de abril. A situação da categoria continua muito precária, de cada 100 trabalhadoras apenas 27 têm carteira assinada. Os 73 restantes ficam à margem dos avanços sociais obtidos por outras classes nos últimos anos. “Quando tivermos essa conta ao contrário, com os empregados tendo acesso aos direitos trabalhistas e previdenciários, aí sim poderemos parar para comemorar”, lamentou.[13]


O IDL quer mobilizar os profissionais para exigir, no Congresso Nacional, a aprovação de seis projetos de lei, cinco dos quais já passaram no Senado. Todos aumentam os direitos dos domésticos, como o que estipula multa de R$ 1,5 mil, a favor do empregado, para o patrão que não assina a carteira. Avelino está convencido de que a meta de formalização de cinco milhões de domésticos só será atingida com a punição de quem não cumpre a lei e com benefícios para o empregador, como a redução da alíquota de contribuição à Previdência Social.


Segundo sua estimativa, os projetos permitirão a formalização de no mínimo 3,2 milhões de empregados ainda neste ano. O IDL está lançando uma campanha para sensibilizar empregadores, governo e a população em geral.


O IDL lançou em abril de 2010 a campanha “5 Milhões de Domésticas Legais em 2010”. Atualmente seis projetos que estimulam a formalização das domésticas tramitam no Congresso.


A situação é preocupante pois trata-se do setor com maior número de horas extras trabalhadas e maior índice de trabalho informal, de quase sete milhões, apenas 1,8 milhões estão na legalidade.[14]


Felizmente a OIT estuda criação de norma sobre o trabalho doméstico, conforme foi exposto no Fórum Internacional de Direitos Sociais, a proteção aos trabalhadores domésticos de todo o mundo poderá ser adotada como norma na próxima Convenção Internacional do Trabalho, em 2011. A afirmação foi feita pela diretora do Departamento de Normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Cleopatra Doumbia-Henry.[15]


Para o procurador-geral do Ministério Público do Trabalho (MPT), Otávio Brito Lopes, o grande problema no Brasil é a falta de efetividade na aplicação dos direitos assegurados por lei ao trabalhador doméstico. “A inviolabilidade de domicílio dificulta a atuação do Ministério Público. Estamos estudando uma forma de fiscalizar, sem que isto represente uma violação. Vamos realizar inicialmente um trabalho educativo junto aos sindicatos e às associações de trabalhadores e empregadores”, afirmou.


Para o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Lélio Bentes, é lamentável que a Constituição de 1988 tenha esquecido ou expressamente excluído do Artigo 7º os empregados domésticos. “A Constituição estabelece apenas que alguns direitos sejam estendidos aos trabalhadores domésticos, mas assinar a carteira de trabalho é obrigatório e constitui delito contratar um empregado doméstico de forma irregular”, esclareceu Bentes.


O fato é que, se efetivar os direitos dos empregados domésticos que já estão previstos na legislação infraconstitucional, como a assinatura da CTPS, tem sido uma luta constante, e conforme os números apresentados ainda ficam muito aquém do desejado, dificuldade maior será efetivarmos preceitos normativos vistos como normas programáticas constantes na Constituição Federal, e ainda, conseguir isonomia com os demais trabalhadores no que tange a jornada de trabalho e pagamento de horas extras.


Além do preconceito contra esta categoria, – o regime escravista deixou profundas marcas na sociedade brasileira, uma vez que influiu no modo como a sociedade brasileira valora o trabalho manual, em especial o prestado no âmbito doméstico por serviçais, do que é prova a situação de notória discriminação a que estão relegados, até hoje, os trabalhadores domésticos, o fato é que o escravagismo permeou as relações sociais brasileiras para além da questão racial, – é certo que a falta de organização sindical destes trabalhadores – em virtude da dificuldade de organização decorrente da própria natureza da atividade – explica em parte o retardamento na afirmação de seus direitos , afinal “Todo direito que existe no mundo foi alcançado através da luta”, Rudolf Von Ihering.


CONCLUSÃO


O direito ao lazer do empregado doméstico trouxe reflexões que envolveram preceitos da Constituição Federal, bem como da legislação infraconstitucional.


Percebe-se que a mera previsão de um direito fundamental não significa sua efetivação no mundo dos fatos.


Os empregados domésticos apesar de já terem ampliado os seus direitos deste o ano de 1972, ainda sofrem discriminações no mercado de trabalho. A ausência na delimitação de jornada de trabalho, assim como na previsão do pagamento de horas extras, acabam por comprometer o direito ao lazer deste trabalhador.


A importância do direito ao lazer é tão grande que foi incluído no texto constitucional, e vale a reflexão sobre a temática, pois, o homem necessita mais do que trabalho, ele necessita de trabalho digno, e um trabalho digno nos remete a uma vida equilibrada onde trabalho e lazer possam ser desfrutados.


O direito ao lazer possui natureza jurídica de direito fundamental – algo que possui reconhecimento não só no plano jurídico interno através de disposição constitucional expressa, mas também é reconhecido no plano jurídico internacional, por outro lado a doutrina discute sua efetividade por ser uma norma programática.


Inobstante ser o direito ao lazer uma norma programática, logo com baixa efetividade, é um direito fundamental e por isso possui uma situação privilegiada de ser, por presunção, eficaz, estando esta visão em consonância com o movimento de evolução do constitucionalismo, que busca um patamar de relacionamento entre Estado e Sociedade onde os objetivos democráticos sejam, de fato, alcançados, refletindo os valores de um Estado Democrático de Direito.


À medida que o direito ao lazer for efetivado, menos precarizadas serão as relações laborais, mais valorizado e humanizado será o trabalho, e por conseqüência, mais sadia e equilibrada será a sociedade em que vivemos, pois não se concebe satisfação e realização em uma sociedade que explore a mão de obra de um trabalhador, priorizando o capital, e ignorando um direito fundamental previsto no ordenamento jurídico.


Buscando valorizar o cidadão, implementando uma sociedade mais solidária, ainda mais quando esta norma atinge o campo do direito do trabalho, ramo ligado ao direito social, cuja preocupação é justamente humanizar as relações laborais, ainda que determinadas normas tenham relativa efetividade, por serem programáticas, temos que vislumbrá-las dentro da concepção do movimento constitucionalista que busca integração entre normas, sistema jurídico e valores sociais, desta forma conclui-se que o direito ao lazer deve ser efetivado.


Vencida a discussão sobre a efetividade do direito ao lazer, esta categoria de trabalhador encontra outro obstáculo a ser superado, que é o fato de não desfrutar da delimitação de jornada de trabalho, o que vem a refletir noutro direito, referente ao pagamento de horas extras e seu adicional.


A delimitação de jornada de trabalho bem como o pagamento de horas extras são direitos sociais, portanto a sociedade pode e deve se organizar para promover as condições adequadas e concretas para conquistá-los, ressalte-se que a ausência destes dois direitos afeta diretamente o gozo e fruição do direito ao lazer, haja vista que tratam justamente da disponibilidade de tempo do empregado.


A redução da jornada continua a ser ainda hoje uma necessidade social, pois ela pode ser um instrumento eficaz contra o desemprego e assegurar a saúde física e mental de homens e mulheres degradada pelo trabalho rotineiro.


A luta para garantir a proteção efetiva dos direitos humanos, e aí inclui-se os direitos sociais, de todas as pessoas é um dos desafios centrais para a consolidação do Estado Democrático de Direito em nosso país e, passa necessariamente por um amplo e permanente processo de mobilização e conscientização da sociedade civil em torno desses direitos.


Somente com a união e luta dos trabalhadores será possível ampliar o rol de direitos dos domésticos, que desde o ano de 1972 conquistaram melhorias, ainda que tenham sido tímidas tais conquistas, mas sempre objetivando uma sociedade mais justa e solidária.


Nosso ordenamento jurídico tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, baseado na valorização da pessoa, portanto, seu objetivo primordial deve ser a satisfação dos valores fundamentais, como a proteção da dignidade da pessoa humana, a responsabilidade social, a conquista da justiça social.


Desta forma, os empregados domésticos podem e devem buscar melhores condições de trabalho para sua categoria, bem como a efetivação do direito ao lazer, pois estão amparados pela Constituição da República, e ainda, os direitos trabalhistas materializam de forma imediata os direitos sociais, ou seja, o Direito do Trabalho surge para humanizar as relações laborais e é um ramo garantidor dos direitos humanos.


 


Referências bibliográficas

ABRAMO, Lais. OIT estuda criação de norma sobre trabalho doméstico. Disponível em http://www.tst.gov.br. Link Notícias. Acesso em 13.08.2010.

DOUMBIA-HENRY, Cleopatra. OIT estuda criação de norma sobre trabalho doméstico. Disponível em http://www.tst.gov.br. Link Notícias. Acesso em 13.08.2010.

AVELINO, Mário. Entrevista sobre a situação do empregado doméstico. Disponível em http://www.tribunadomaranhao.com.br/noticia/empregados-domesticos-lutam-por- direitos-4730.html. Acesso em 27.04.2010.

AVELINO, Mário. Entrevista sobre a atual situação do empregado doméstico. Disponível em http://www.senadorpaim.com.br/imprensa/no-dia-da-empregada-domestica-entidade-cobra-aprovacao-de-projetos-que-facilitam-formalizacao.Acesso em 27.04.2010.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Empregado Doméstico. Horas Extras. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. AIRR 810/2001-002-17-00.5. Relator: Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Julgamento: 31/05/2006 Órgão Julgador: 3ª Turma. Publicação: DJ 23/06/2006.

CALVET, Otavio Amaral, Direito ao Lazer nas Relações de Trabalho, São Paulo: LTr, 2006, pp. 67-68.

DUMAZEDIER, Joffre. Lazer e Cultura Popular. 3. ed. São Paulo: Perspectiva, 2004, p. 34.

SÜSSEKIND, Arnaldo, MARANHÃO, Délio & VIANNA, Segadas, Instituições de Direito do Trabalho,14 ed., São Paulo: LTr, 1993.

CALVET, Otavio Amaral. A Eficácia Horizontal Imediata do Direito do Lazer nas Relações de Trabalho. Obra: Direito ao Lazer nas Relações de Trabalho, 1ª edição, Rio de Janeiro: LTr, 2006, págs. 89 a 117. Material da 3ª aula da disciplina Direitos Fundamentais e Tutela do Empregado, ministrada no Curso de Pós-graduação lato sensu televirtual em Direito e Processo do Trabalho – Anhanguera-UNIDERP – REDE LFG.

BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas – limites e possibilidades da constituição brasileira. Rio de Janeiro:Renovar, 2ª edição, 1993.

Trabalho doméstico : direitos e deveres: orientações. Cartilha MTE– 3. ed. – Brasília: MTE, SIT, 2007.

 

Notas:

[1] Dados apresentados no Fórum Internacional sobre Direitos Sociais, realizado no Tribunal Superior do Trabalho, nos dias 12 e 13 de agosto de 2010, e publicado no dia 13 de agosto no site www.tst.gov.br, link Notícias.

[2] Trabalho doméstico : direitos e deveres: orientações.– 3. ed. – Brasília: MTE, SIT, 2007. Cartilha MTE

[3] Ibidem

[4] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Empregado Doméstico. Horas Extras. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. AIRR 810/2001-002-17-00.5. Relator: Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Julgamento: 31/05/2006 Órgão Julgador: 3ª Turma. Publicação: DJ 23/06/2006. 

[5] Ibidem

[6] Ibidem

[7] CALVET, Otavio Amaral, Direito ao Lazer nas Relações de Trabalho, São Paulo: LTr, 2006, pp. 67-68. 

[8] DUMAZEDIER, Joffre. Lazer e Cultura Popular. 3. ed. São Paulo: Perspectiva, 2004, p. 34.

[9] SÜSSEKIND, Arnaldo, MARANHÃO, Délio & VIANNA, Segadas, Instituições de Direito do Trabalho,14 ed., São Paulo: LTr, 1993.

[10] CALVET, Otavio Amaral. A Eficácia Horizontal Imediata do Direito do Lazer nas Relações de Trabalho. Obra: Direito ao Lazer nas Relações de Trabalho, 1ª edição, Rio de Janeiro: LTr, 2006, págs. 89 a 117. Material da 3ª aula da disciplina Direitos Fundamentais e Tutela do Empregado, ministrada no Curso de Pós-graduação lato sensu televirtual em Direito e Processo do Trabalho – Anhanguera-UNIDERP|REDE LFG.

[11] Ibidem

[12] BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas – limites e possibilidades da constituição brasileira. Rio de Janeiro:Renovar, 2ª edição, 1993.

[13] http://www.tribunadomaranhao.com.br/noticia/empregados-domesticos-lutam-por-direitos-4730.html


[15] Dados apresentados no Fórum Internacional sobre Direitos Sociais, realizado no Tribunal Superior do Trabalho, nos dias 12 e 13 de agosto de 2010, e publicados no dia 13 de agosto no site www.tst.gov.br, link Notícias.


Informações Sobre o Autor

Andréa Lemke Fonseca

Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Especialista em Direito Público. Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pelotas/RS


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