O monitoramento Eletrônico de presos e a Lei nº 12.403/2011

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Resumo: Cuida o presente estudo de uma breve analise sobre o monitoramento eletrônico de presos, a partir da edição das leis 12.258/10 e 12.403/11 que introduziram no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de utilização de tal mecanismo de vigilância eletrônica.


Palavras-chave: monitoramento eletrônico; prisão preventiva; substituição; prisão; alternativa.


Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito. 3. Breve crítica à prisão. 4. Lei 12.258/2010: possibilidade legal de aplicação do monitoramento eletrônico. 5. O monitoramento eletrônico segundo a Lei nº 12.403/11. 6. Conclusão. Referências bibliográficas.


1. Introdução


Um dos temas de maior interesse e atualidade para as Ciências Criminais é, sem dúvida, o monitoramento eletrônico de seres humanos. A vigilância eletrônica é um método de controle sobre a localização de pessoas ou de objetos. É, portanto, uma importante ferramenta que pode, por um lado, auxiliar o Estado no que diz respeito à fiscalização quanto ao cumprimento das decisões judiciais; e, por outro, evitar o ingresso do indivíduo no cárcere.


Esta temática tem sido alvo da atenção de respeitados penalistas e de legisladores dos mais diferentes países. E, de fato, são nítidos os seus reflexos no ambiente normativo nacional e internacional. Basta observar que, no Brasil, recentemente, duas normas consagraram o monitoramento eletrônico como uma viável alternativa ao encarceramento: as leis n° 12.258/2010 e nº 12.403/2011.


Deste modo, considerando a atualidade do tema e as modificações introduzidas na legislação brasileira, cumpre, neste artigo, enfrentar a seguinte problemática: com o advento da Lei nº 12.403/2011, o monitoramento eletrônico passou a ser uma alternativa legal à prisão processual? Este questionamento se impõe especialmente porque se observa uma forte tendência legislativa, no sentido de instituir a prisão eletrônica, afastando, progressivamente, o uso desmedido da estrutura penitenciário tradicional.


Assim, o objetivo do presente estudo é identificar as alterações legislativas, produzidas pela edição da Lei nº 12.403/2011, observando o monitoramento eletrônico como um instrumento apto a substituir o encarceramento, no caso, a prisão processual preventiva.


A implantação da vigilância eletrônica representa um avanço tecnológico de grande relevância jurídica, social e científica, posto que permite: fiscalizar o cumprimento das medidas judiciais impostas; conhecer a localização do indivíduo, seja este um indiciado, denunciado ou, até mesmo, condenado; e utilizar a prisão eletrônica como um eficiente meio alternativo, capaz de substituir a prisão física.


Pode-se afirmar que é indiscutível a importância social da matéria, especialmente porque o referido dispositivo eletrônico permite incrementar o nível de segurança coletiva e, também, fiscalizar diferentes situações fáticas que, em regra, não são acompanhadas pelo Estado. Ademais, este mecanismo pode afastar o contágio criminal de presos e a difusão dos efeitos negativos causados pela atual estrutura penitenciária.


O certo é que o avanço tecnológico tem permitido cogitar, no ambiente das reflexões científicas e dos debates acadêmicos, a existência de um mecanismo eficiente de restrição da liberdade individual, porque afasta elementos negativos atribuídos à utilização da prisão tradicional.


Desta maneira, através do fortalecimento da idéia de liberdade vigiada (ou monitoramento eletrônico) torna-se viável cogitar a possibilidade de construção de um projeto de substituição do sistema prisional, por uma resposta alternativa mais eficaz e mais humana.


2. Conceito


O monitoramento eletrônico é um método de controle e observação que pode ser aplicado tanto a seres humanos quanto a coisas, visando conhecer a exata localização, percurso e deslocamento do objeto monitorado. Nesta vertente, como bem assevera a respeitada doutrina de Poza Cisneros (2002, p.60), a vigilância eletrônica consiste no método que permite “controlar donde se encuentra o el no alejamiento o aproximación respecto de un lugar determinado, de una persona o una cosa (…)”.


Dessa forma, é de se perceber que a vigilância eletrônica é um meio de monitorar o indivíduo ou uma coisa, averiguando a sua localização, consistindo em um eficiente instrumento de controle.


No entanto, há de se reconhecer que o principal benefício que pode ser alcançado pelo monitoramento eletrônico de presos é o afastamento dos efeitos das diferentes mazelas que são produzidas pela inclusão do homem no carcomido sistema penitenciário: a superpopulação carcerária; o contágio criminal; a transmissão de doenças; e, entre outros efeitos negativos, a destruição de valores éticos. Neste sentido, lecionam Augusto e Poulastrou (1997, p.651) que “estas medidas se inspiran en el propósito de descongestionar las abarrotadas cárceles y en la reducción de costos, sin mengua de la seguridad individual y social apoyada en la vigilancia del liberado”.


Assim, é de se ter em conta que, por afastar o indivíduo do cárcere, o uso da vigilância eletrônica pode acarretar benefícios tanto para o Estado quanto, como é evidente, para o próprio monitorado.


3. Breve crítica à prisão


A idéia de ingressar o cidadão em centros penitenciários parece seguir sua vertiginosa e progressiva marcha decadencial. Diz-se isto porque é indiscutível o fracasso do sistema prisional e patente a necessidade de instituir meios alternativos à prisão. Assim, destacado setor da doutrina aponta a necessidade de fomentar o uso de instrumentos alternativos ao sistema penitenciário, com o fim de evitar a dilapidação do condenado e os prejuízos provocados pela sua utilização.


Deve-se destacar que as críticas se esgrimem contra o uso excessivo e desnecessário da prisão: tanto no que se refere à aplicação da pena de curta duração; quanto ao uso desmedido da prisão processual. Nesta vertente, explica Morillas Cueva (2006, p. 28) que a prisão deve ser a “ultima ratio de la ultima ratio” que é o Direito Penal.


De fato, é possível perceber que tal preocupação tem provocado modificações significativas no instante da elaboração legislativa. No Brasil, por exemplo, muito recentemente (como já explicitado), as leis n. 12.403/11 e n. 12.258/10 introduziram os sistemas telemáticos de vigilância, como uma autêntica solução alternativa ao cárcere.


E há, na verdade, razões para que o legislador introduza inovações no ordenamento jurídico brasileiro, na perspectiva de evitar o encarceramento. Entre os diversos motivos existentes, podem ser destacados os seguintes: a) a conseqüência jurídica do delito a ser imposta pelo Estado deve ofender, no mínimo possível, a liberdade humana (Araujo Neto, 2009, p. 118); b) a regra é (e deve ser) a liberdade e não a prisão; c) o aprisionamento do homem permite o contágio criminal do cidadão preso com criminosos mais experientes; d) a prisão é um meio destrutivo, estigmatizante e extremamente negativo para o indivíduo e, em conseqüência, também para a sociedade; e) e, por fim, a prisão é um instrumento inapropriado para alcançar a finalidade ressocializadora da pena.


Portanto, a constatação dos motivos sucintamente elencados no parágrafo anterior, leva a conclusão de que a prisão deve consistir em resposta manejável exclusivamente em desfavor das condutas anti-sociais consideradas de maior afronta para a sociedade. Ou seja, o emprego da prisão deve ser limitado, com rigor, àquelas hipóteses em que não há alternativa eficiente para proteger os bens jurídicos considerados de extrema relevância social. Em semelhante orientação, a respeitada doutrina de Morillas Cueva (2006, p. 28) enfatiza que o uso da prisão “ha de estar fuertemente limitado a aquellas hipótesis en las que realmente no existen otras vías para proteger a la sociedad de los ataques más intensos a los bienes jurídicos”.


A prisão, por sua própria estrutura, é um obstáculo intransponível ao processo de ressocialização do condenado. No dizer de Rodríguez-Magariños (2006, p. 136) o tratamento penitenciário é “una institución profundamente esquizofrênica”. E esta constatação é antiga. Há séculos, destacados penalistas apontaram a incompatibilidade da pena da prisão com a finalidade ressocializadora atribuída, de modo geral, à pena. Esta constatação foi manifestada nos Congressos Internacionais Penitenciários, realizados entre os anos 1872 a 1895, em Paris. Na oportunidade, discutiu-se a necessidade de estimular, progressivamente, o uso de meios alternativos à prisão (Araujo Neto, 2009, p. 129).


Semelhante preocupação foi igualmente exposta durante as discussões do II Congresso Internacional de Criminologia, realizado em 1955, em Paris. No referido evento, a prisão foi concebida como um instituto em permanente crise, porque estimula a violência e a execução de atrocidades, conforme registrado por OLIVESKI BURTET (2002, p.22).


São trágicos os prejuízos causados ao homem que se submete à experiência do cotidiano prisional. O cárcere corrompe impiedosamente o cidadão, afastando do caminho da reeducação, impingindo-lhe a perpetuidade de um estigma destruidor e que obsta o processo de reinserção social. Nesta linha, Dautricourt (1980, p. 39) sintetiza tal problemática, ao afirmar que “la prisión corrompe completamente a los que solo estaban medio corrompidos”.


Sobre o mencionado aspecto, não custa destacar que o sistema penitenciário brasileiro não oferece condições minimamente dignas para sua execução. Basta observar os dados oficiais do Ministério da Justiça brasileiro, inseridos no Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (InfoPen), que facilmente se verifica a existência de um dos mais graves e preocupantes problemas para as Ciências Penais e para a sociedade: a superpopulação carcerária.


No Brasil, há um significativo déficit de vagas. A cifra oficial publicada aponta que, em dezembro de 2010, a população carcerária atingiu o patamar de 496.251 encarcerados. Este dado representa 259,17 presos por cada 100.000 habitantes. Ocorre que indicadores do InfoPen apontam que o sistema prisional brasileiro só dispõe de 298.275 vagas. Assim, é de se perceber que estes números são alarmantes, sobretudo porque denunciam a deficiência da estrutura penitenciária brasileira, acusando a existência de número excessivo de encarcerados e exigindo, portanto, uma séria discussão sobre o tema.


Comentando sobre esta preocupação social, DELA-BIANCA (2011, p. 02) afirma que a superpopulação carcerária e a distribuição inadequada de presos se constituem em verdadeiros obstáculos para alcançar a ressocialização do apenado, especialmente porque estes fatores são “elementos propulsores da preocupante violência (física e moral), constantemente exercitada nos presídios (inclusive pelos próprios apenados, uns contra os outros)”. É verdade. A superpopulação carcerária e inobservância dos critérios de distribuição de presos vedam a possibilidade – ainda que remota – de alcançar, dentro da estrutura penitenciária, a tal almejada ressocialização do homem.


Merece igual reflexão outro dado registrado no Sistema Integrado de Informações Penitenciárias: da totalidade da população carcerária brasileira (496.251 presos), 164.683 pessoas estão encarceradas na condição de presos provisórios… É imprescindível explicitar que uma significativa parcela da população presa, sequer conta com decreto condenatório, transitado em julgado… Portanto, há um grave problema não apenas em relação à deficitária estrutura carcerária, mas, também, de banalização do uso da prisão processual. De maneira que, de acordo com os dados apresentados, há cobrar reflexão social acerca da possibilidade de uso abusivo das prisões processuais que, como se sabe, devem ser exceção.


Desta forma, é de se considerar que as recentes modificações legislativas, levadas a efeito através das Leis n. 12.258/10 e 12.403/11, respondem à necessidade de se adotar medidas no sentido de fomentar alternativas à prisão. E, neste aspecto, o monitoramento eletrônico se apresenta como uma eficiente medida instituída com o propósito de colaborar com o processo de vigilância e de recuperação social do preso.


Embora seja tímida a implantação da monitoração eletrônica no Brasil, de qualquer sorte, deve-se enaltecer o esforço legislativo, pois avançou no sentido de incluir um instrumento de imensa utilidade social. Ademais, há de se registrar que reverenciadas vozes doutrinárias orientam que, durante a fase de execução da pena, a prevenção especial positiva (a ressocialização) assume função prioritária. Nesta linha, Roxin (2003, p. 97): “en la ejecución de la pena pasa totalmente a primer plano la prevención especial, como también pone de manifiesto el § 2 StVollzG, que sólo menciona la (re)socialización como ´ fin de la ejecución ´”[1].


O uso de sistemas telemáticos tem sido exitoso em diversas partes do mundo. Desde o ano de 1983 tem se multiplicado o número de condenados que cumprem, rigorosamente, suas penas fora do ambiente penitenciário. Segundo Rodríguez-Magariños (2006, p. 135) “en el Reino Unido, alrededor del 20 por 100 de los 50.000 delincuentes que empezaron programas de excarcelación anticipada de su condena fueron supervisados electrónicamente”. E segue o mencionado autor, explicando que “en 1998 en Suecia aproximadamente el 25 por 100 de los 15.000 prisioneros fueron sujetos a vigilancia y supervisión electrónica” (2006, p. 135).


Destarte, é de se assinalar que, no Brasil, o sistema de monitoramento eletrônico de presos surge tardiamente na legislação pátria. Não custa registrar que sua implantação, no âmbito legislativo nacional, se deu 27 anos após a primeira experiência no mundo, no caso, ocorrida nos Estados Unidos, em 1983, por decisão do magistrado Jack Love.


No entanto, no ambiente prático, o Brasil experimentou, pela primeira vez, o uso do sistema telemático no ano de 2007, na cidade de Guarabira, Paraíba, por decisão do magistrado Bruno Azevedo.


Porém, o certo é que a instituição normativa do monitoramento eletrônico se apresenta como um grande avanço, especialmente porque se trata de uma ferramenta eficaz e alternativa ao tradicional sistema penitenciário.


4. Lei 12.258/2010: possibilidade legal de aplicação do monitoramento eletrônico


O monitoramento eletrônico foi inserido, no ordenamento jurídico brasileiro, pela Lei 12.258/2010, que alterou a redação da Lei de Execução Penal (n. 7.210/1984).


A mencionada norma introduziu, expressamente, no Título V (Da Execução das Penas em Espécie), Capítulo I (Das Penas Privativas de Liberdade), Seção VI, da aludida Lei de Execução Penal (artigos 146-A ao 146-D), a possibilidade de utilização da monitoração eletrônica.


A Lei 12.258/2010 estabeleceu a monitoração eletrônica nas hipóteses de saída temporária no regime semiaberto e de prisão domiciliar (BRASIL, 2010). É de verificar-se que, neste caso, que o monitoramento se aplica na fase de execução da pena, salvo a eventualidade de o cumprimento da prisão processual, excepcionalmente, vier a ser levada a cabo no domicilio do sujeito.


No entanto, a implementação do sistema telemático objetivou proporcionar maior segurança e controle quando da saída do presidiário do sistema carcerário. Portanto, não se pode visualizar, na aludida reforma de 2010, a utilização deste dispositivo tecnológico como uma autêntica alternativa à prisão, senão como um suporte eficiente de controle e vigilância do preso, beneficiado pela autorização de saída temporária ou pela concessão da prisão domiciliar.


O legislador fixou, no art.146-C, a necessidade de o condenado adotar cuidados com o aparelho de monitoração eletrônica, estabelecendo deveres como: “receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações”; e, ainda, “abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça” (BRASIL, 2010).


O descumprimento das medidas destacadas no parágrafo anterior pode acarretar para o acusado: a regressão do regime; a revogação da saída temporária; a advertência, por escrito; ou a revogação da prisão domiciliar (BRASIL, 2010). Sobre este último aspecto (revogação da monitoração eletrônica) convém destacar que o artigo 146-D determina que tal vigilância “poderá ser revogada se a medida se tornar desnecessária ou inadequada, ou se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave” (BRASIL, 2010). É de se perceber que os artigos art.146-C e 146-D da Lei de Execução Penal passaram a fixar deveres e uma série de conseqüências, pelo seu descumprimento, podendo variar desde a regressão do regime à revogação da prisão domiciliar ou permissão de saída.


Por um lado, convém reconhecer que tais medidas (destacadas no parágrafo anterior) são meramente repressoras, pouco (ou nada) colaborando com a finalidade ressocializadora da pena. Porém, por outro lado, a violação dos aludidos deveres reflete sinal de descompromisso do apenado com o seu próprio processo de recuperação social. Assim, é relevante a fixação, no texto da lei, das referidas conseqüências, posto que, de qualquer modo, impõem obrigações que devem ser cumpridas pelo preso, durante o período de liberdade vigiada, estimulando o senso de responsabilidade, de seriedade e de comprometimento.


Sob uma ótica geral, a Lei n. 12.258/2010 é inovadora ao introduzir no sistema jurídico pátrio o monitoramento eletrônico, como uma ferramenta auxiliar e útil à fiscalização das decisões judiciais e controle dos apenados.


Entretanto, o processo de implantação do monitoramente eletrônico deve avançar ainda mais, ampliando seu âmbito de utilização. Nesta vertente, conforme se explicará mais adiante, o legislador brasileiro tem buscado estender o uso deste dispositivo. Recentemente, foi editada a Lei nº 12.403 de 04 de maio 2011, que alterou o Código de Processo Penal (Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941), no tocante a prisão processual, fiança, liberdade provisória e outras medidas cautelares, alargando, assim, o campo de aplicação do monitoramento eletrônico. Neste particular, a inovação da referida reforma de 2011 consistiu em fixar tal dispositivo como medida cautelar, restringindo a possibilidade de aplicação da prisão preventiva.


Dessa forma, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, a monitoração eletrônica pode ser manejada em duas hipóteses legais: a) como uma medida cautelar (Lei 12.403/2011); e como vigilância indireta do preso, nos casos de saídas temporárias durante o regime semiaberto e de concessão de prisão domiciliar (Lei 12.258/2010).


5. O monitoramento eletrônico segundo a Lei nº lei 12.403/11


Sancionada pela Presidente da República, em 04 de maio de 2011, publicada no dia seguinte (a entrar em vigor 60 dias após a sua publicação oficial), a Lei nº 12.403 introduziu diversas inovações no sistema processual penal brasileiro, sendo objeto do presente estudo a analise acerca do tratamento legal conferido à monitoração eletrônica.


A referida lei modificou o artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, inserindo a monitoração eletrônica como uma medida cautelar manejável no curso do procedimento penal. Sendo assim, inovou ao autorizar a aplicação do monitoramento eletrônico aos indiciados ou acusados e não apenas, como até então, apenas, aos condenados.


Deste modo, o artigo 319 passou a fixar como medidas cautelares diversas da prisão: a) o comparecimento em juízo, no prazo e condições estabelecidas em Juízo; b) a proibição de freqüentar determinados lugares, com o fim de evitar o risco de novas infrações penais; c) a proibição de manter contato com pessoas com quem deva permanecer distante; d) a proibição de se ausentar da Comarca; e) o recolhimento domiciliar; f) a suspensão de função pública ou atividade de cunho econômico ou financeiro; g) a internação provisória; h) a fiança; i) e a monitoração eletrônica (BRASIL, 2011).


Ora, conforme destacado, o monitoramento eletrônico está expressamente inserido como uma medida de natureza cautelar processual, podendo ser aplicada antes mesmo do decreto condenatório, ou seja, durante a fase do inquérito policial e, também, da ação penal, quando verificados os pressupostos legais.


Não custa assinalar que, até antes da edição da Lei n° 12.403/2011, o monitoramento eletrônico era concebido como uma medida de vigilância indireta, aplicável ao condenado. Tanto é que, até então, a única possibilidade de aplicar tal instrumento eletrônico, de acordo com a Lei nº 12.258/2010, era em casos de saída temporária ou prisão domiciliar, nos termos da reforma introduzida na Lei de Execução Penal.


Entretanto, com a edição da Lei n° 12.403/2011, a monitoração eletrônica foi instituída como uma medida cautelar substitutiva à prisão preventiva, apresentando-se, pois, como uma relevante alternativa ao cárcere. No caso em apreço, a Lei n° 12.403/2011 consagrou o monitoramento eletrônico como uma importante alternativa à prisão preventiva. Tanto é que no §6º do inciso II do art. 282 do texto normativo, o legislador estabeleceu que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art.319)” (BRASIL, 2011).


Portanto, o monitoramento eletrônico, conforme instituído, é um autêntico substitutivo da prisão preventiva. Basta verificar que antes de ser decretar a prisão preventiva, faz-se imprescindível analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares. E entre tais medidas, se encontra o monitoramento eletrônico.


6. Conclusão


Em linhas conclusivas, é importante destacar que o monitoramento eletrônico, objeto desse estudo, consiste em um método eficaz de controle acerca da localização do individuo monitorado, consistindo em importante ferramenta para o Estado fiscalizar o cumprimento de suas decisões judiciais e, também, para evitar o desnecessário encarceramento de seres humanos.


É certo que o uso do monitoramento eletrônico se constitui em alternativa ao sistema prisional tradicional. Ocorre que sua aplicabilidade, nas condições atuais, é extremamente limitada às hipóteses definidas em lei: prisão domiciliar, medida cautelar processual e permissão de saída no regime semiaberto.


Ora, com o avanço tecnológico, o protótipo da prisão tradicional passa a ser um instrumento ainda mais obsoleto e decadente. Ë necessária a ampliação das possibilidades de utilização do sistema telemático que pode substituir ainda mais a prisão. Poderia, ainda, manejar tal dispositivo como uma pena autônoma (como conseqüência jurídica do delito), como pena restritiva de direitos e, ainda, como instrumento de apoio às políticas de ressocialização.


O certo é que a vigilância eletrônica é um instrumento que surge com a perspectiva de substituir as deficientes estruturas penitenciárias tradicionais. Assim, o monitoramento eletrônico se apresenta como um meio a colaborar com o Estado na busca por soluções aos grandes desafios como, por exemplo, as mazelas provocadas pelo cárcere, seu alto custo e a superpopulação.


Assim, a postura dos legisladores brasileiros se coaduna com o propósito preventivo especial, ou seja, com a finalidade ressocializadora da pena. Com a edição das supracitadas leis (n° 12.258/2010 e n° 12.403/2011), um significativo passo foi dado no sentido de consolidar a vigilância eletrônica como instituto despenalizador vigente no território brasileiro.


Deste modo, o ordenamento jurídico pátrio dispõe do monitoramento eletrônico como instrumento de vigilância indireta, conferindo maior segurança e controle, quando da permissão de saída no regime semiaberto e da prisão domiciliar (lei n° 12.258/2010). E, também, como uma medida cautelar, constituindo-se em verdadeira alternativa à prisão preventiva (lei n° 12.258/2010).


Portanto, em resumo, se pode concluir que, com o avanço tecnológico, cada vez mais acentuado, a monitoração eletrônica ganha terreno, consolidando-se como uma eficiente medida substitutiva ao sistema prisional tradicional.


 


Referências bibliográficas:

LUCA, Javier Augusto de; POULASTROU, Martín. Libertad vigilada por monitoreo electrónico. Cuadernos de doctrina y jurisprudencia penal, Buenos Aires, n° 7, p. 651 – 663, 1997.

ARAÚJO NETO, Felix. La suspensión como sustitutivo legal de la pena de prisión. 25/02/2009. 467 f. Tese (Doutorado em Direito Penal e Política Criminal) – Faculdade de Direito, Universidade de Granada, Granada. 2009. Disponível em: <http://hera.ugr.es/tesisugr/17847679.pdf> Acesso em: 14/06/2011.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União n. 191-A, 05 out. 1988.

_____. Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, 31 dez. 1940.

_____. Decreto-lei 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de processo penal. Diário Oficial da União,13 out. 1941.

______. Lei de Execução Penal: Lei n.7.210 de 11-7-1984, acompanhada da exposição de motivos, de índices (sistemático e alfabético-remissivo da Lei de Execução Penal), da Lei Complementar n. 79, de 7-11-1994 (cria o fundo penitenciário nacional – FUNPEN), e do decreto n. 1.093, de 23-3-1994 (regulamenta a LC 79/94). 12 ed. São Paulo, Saraiva: 1999.

_____. Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010. Diário Oficial da União, 16 jun 2010.

_____. Lei nº 12.403/2011, de 4 de maio de 2011. Diário Oficial da União, 5 maio 2011.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal comentado. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

______. Tratado de Direito Penal: parte geral, volume 1. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

CARDENETE, Miguel Olmedo; ARAÚJO NETO, Felix. Introducción al derecho penal. Lima: ARA editores, 2007.

CISNEROS, María Poza. Las nuevas tecnologías en el ámbito penal. Revista del Poder Judicial, n° 65, p. 59 – 134, 2002.

DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema das penas. São Paulo: RT, 1998.

DELA-BIANCA, Naiara Antunes. Monitoramento eletrônico de presos. Pena alternativa ou medida auxiliar da execução penal?. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2748, 9 jan. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/18126>. Acesso em: 15 jun. 2011.

DAUTRICOURT, Joseph Y. «Probación y política correccional». Anuario de Derecho Penal y Ciencias Penales, tomo XXXIII, Fasciculo 1, série 1, nº 3, enero-abril, 1980, p. 39.

MORILLAS CUEVA, Lorenzo. Alternativas a la prisión. Cuaderno de Derecho Judicial, núm. XXII, Madrid, 2006

OLIVESKI BURTET, Patrícia. Sistema penal brasileiro e as alternativas à prisão. Revista Ibero-americana de Ciências Penais, ano 3, núm. 5, Porto Alegre, 2002.

RÍO, Miguel Angel Iglesias; PARENTE, Juan Antonio Pérez. La Pena de Localización Permanente y su Seguimento con Médios de Control Electrónico. Anuário de Derecho Constitucional Latino Americano, ano 12, tomo II. Montevideo: Konrad Adenauer, 2006

RODRÍGUEZ-MAGARIÑOS, Faustino Gudín. Cárcel Electrônica: de la cárcel física a la cárcel mental. Revista del Poder Judicial, nº 79, Madrid: Consejo General del Poder Judicial, 2005.

ROXIN, Claus. Derecho penal. Parte General. Tomo I. Trad. Diego-Manuel Luzón Peña, Miguel Díaz y García Conlledo y Javier de Vicente Remesal. Madrid, Editorial Thomson Civitas, 2003.

 

Notas:

[1] ROXIN, Claus. Derecho penal… Op. Cit., p. 97.


Informações Sobre os Autores

Felix Araújo Neto

Doutor em Direito Penal e Política Criminal pela Universidade de Granada – Espanha. Professor de Direito Penal e Processo Penal da Universidade Estadual da Paraíba – UEPB, FACISA e Asces. Advogado Criminalista.

Rebeca Rodrigues Nunes Medeiros

Estudante de Direito


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