Medidas despenalizadoras da lei 9.099/95 versus o caráter punitivo do sistema penal brasileiro

Débora Calil Nicolau Badaró

Resumo: O presente artigo objetiva demonstrar a importância da Lei 9.099/95, e o que a mesma veio a acrescentar no ordenamento jurídico pátrio, aplicando a Justiça de forma consensual e célere. O legislador inovou com a lei em comento, visando resolver as persecuções penais com agilidade e de maneira facilitada, em qualquer fase, conforme o princípio da economia processual, dispondo sobre a composição civil dos danos, a transação penal, e a suspensão condicional do processo. O assunto se mostra ainda mais importante quando comparado com a burocracia do sistema penal brasileiro, bem como quando se analisa a demora dos processos tramitando nos tribunais até serem sentenciados. Portanto, com a realização desta pesquisa, pretende-se demonstrar que a punição não precisa ser vista como norteadora quando se dispõe de medidas pacíficas para a resolução de conflitos e demandas judiciais. Não significa dizer que a Lei 9.099/95 veio para descriminalizar, mas sim, que adotou a despenalização, como forma de ressocializar o cidadão.

Palavras-chave: Despenalização. Ressocialização. Economia processual. Celeridade.

 

Abstract: This article is aimed at demonstrate the importance of Law 9.099/95, and that the same came to add in brazilian legal system, by applying the Righteousness of consensus and quick. The legislator innovate with the law in question, aimed to solve the criminal persecution with agility and a simplified way, at any stage of process, in accordance with principle of procedural economy, providing for civil composition of damages, criminal transaction, and conditional suspension of process. This subject as shown still most important when compared to criminal justice system brazilian bureaucracy, as well as when reviewing the duration of processes conducted in courts even be sentenced. Therefore, with the present research, it seeks to show that punishment doesn’t need to be seen as guiding, when you have peaceful measures to resolve conflicts and judicial demands. It not means that the Law 9.099/95 comes to decriminalize, but has adopted measures to not penalize, as a way to resocializing the citizen.

Keywords: Decriminalization. Resocialization. Procedural economy. Agility.

 

Sumário: Introdução. 1. Da eficácia das medidas despenalizadoras. 2. Da eficácia das demais penas alternativas à pena de prisão. 3. Do caráter punitivo do sistema penal brasileiro. Conclusão.

 

INTRODUÇÃO

 O presente trabalho objetiva demonstrar a importância de se aplicarem medidas despenalizadoras, bem como demais alternativas à pena de prisão, a fim de agilizar a persecução penal, bem como proporcionar maior eficácia na resolução de determinados conflitos, vistos como menos graves e cujo agente não seja má pessoa, eis que entende-se ser possível ressocializar o cidadão infrator ocasional e, no viés da vítima, repará-la dos danos sofridos.

Neste sentido, as medidas despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais, de número 9.099, de 26 de setembro de 1995, são o foco principal de análise do presente trabalho, já que tal lei, segundo Cézar Roberto BITTENCOURT, constitui “um direito do cidadão-infrator” (1995, p. 15.).

A Lei em comento, de n° 9.099/95, criada por meio da fusão de dois projetos de lei – o Projeto de Lei n° 1.480/89, de Michel Temer, na esfera dos Juizados Especiais Criminais, e o de n° 3.698/89, de Nelson Jobim, no âmbito, em especial, dos Juizados Especiais Cíveis, ainda possui amparo constitucional no artigo 98, I, da Carta Maior, tendo sua competência delimitada pelo local em que praticada a ação penal, segundo a teoria da ação ou da atividade adotada, bem como pela prática de infrações de menor potencial ofensivo, além de contravenções penais, previstas no Decreto-Lei n° 3.688/41, e crimes esparsos no ordenamento jurídico, com pena máxima não superior a 02 (dois) anos de reclusão ou detenção, seja com concomitante aplicação de multa ou não.

Os princípios norteadores do procedimento sumaríssimo são a imediação, diretamente associada à oralidade, informalidade, economia processual, celeridade, consensualidade, dentre outros, preconizando-se sempre a resolução de litígios de forma simples e no anseio do bem-estar social, com uma nova forma de aplicar o processo penal, sem se excluir a aplicabilidade dos demais principados gerais de natureza penal e processual.

Ademais, a lei em fulcro é válida, e aplicada em todo o território nacional, eis que necessária para, além de consignar uma forma de punição mais eficaz e célere, trazer maior segurança, com reflexos, daí, positivos na sociedade, tendo em vista a atual situação do sistema penal brasileiro, que condena de forma lenta e burocrática, bem como submete a situação presidiária degradante.

Procura-se demonstrar a necessidade de desburocratizar-se a Justiça Penal, transformando o modo de solucionar litígios que não respaldam tamanha gravidade. Outrossim, a pretensão é abordar as diferenças existentes entre o procedimento ordinário e complexo do Juízo Comum, em relação ao procedimento – sumaríssimo –em foco.

Cumpre esclarecer, ainda, que a Lei n° 9.099/95, além da Lei n° 9.714/98, que dispõe sobre as demais medidas alternativas à privativa de liberdade, visa adotar a despenalização de certas condutas, mas não a descriminalização, que, por sua vez, significa evidenciar a ausência do crime e a necessidade de absolvição do cidadão infrator.

A Justiça deve ser pensada de outra forma, a fim de concretizar os direitos de todos. Neste contexto, criou-se os Juizados.

Daí que as maneiras e razões pelas quais são adotadas as medidas despenalizadoras e penas alternativas serão o foco principal desta análise, além do esclarecimento que será feito acerca da crítica social e doutrinária em relação à compreensão e aplicabilidade de tais medidas, e, assim, analisar-se-á as formas mais coerentes e eficazes de conduzir-se determinada ação penal, atentando-se para sua natureza.

A perspectiva é desvendar o “mito” por trás do objetivo ressocializador da pena de prisão, a qual vem sendo substituída por penas restritivas de direitos e medidas despenalizadoras.

 

1 DA EFICÁCIA DAS MEDIDAS DESPENALIZADORAS

As medidas despenalizadoras da Lei n° 9.099/95, consistentes na transação penal, na composição civil dos danos e na suspensão condicional do processo, tendem a adotar a despenalização, como forma de ressocializar o cidadão, de maneira a propiciar um bem-estar social, por meio da tentativa de conciliação e composição civil dos danos sofridos pela vítima, em qualquer fase do processo.

Sobre o assunto, ensinam GRINOVER e outros, que “a disposição do art. 79 da Lei 9.099/95 evidencia a preferência do legislador pela conciliação como forma de solução dos litígios penal e civil decorrentes da prática de infração de menor gravidade: não tendo sido possível a tentativa de conciliação, civil e penal, na audiência preliminar, essa oportunidade deve anteceder o início da instrução processual-penal” (1995, p. 147).

No rito sumaríssimo dos Juizados, via de regra, procede-se à lavratura de termo circunstanciado pela autoridade policial competente, o qual será encaminhado ao Juizado Especial Criminal, designando-se de alvitre audiência preliminar.

Destaque-se que a persecução penal terá início com a remessa do termo circunstanciado, pela autoridade policial, ao Juizado Especial Criminal competente, onde serão realizados atos de investigação, o que significa que aquela diligenciará, a fim de produzir provas e colher os elementos necessários para a continuidade da ação penal.

A fase preliminar é composta de três atos: a composição civil dos danos sofridos pela vítima, uma audiência de tentativa de acordo entre as partes; secundariamente, a realização de audiência de transação penal, benefício este que será proposto ao infrator que possuir antecedentes criminais que não impeçam a imediata aplicação da medida, e que depende do aceite, pelo mesmo interessado, da proposta oferecida pelo representante ministerial; e, por fim, nos casos em que não for cabível a aplicação das medidas anteriores, a propositura da suspensão condicional do processo, por sua vez dependente do preenchimento de demais outros requisitos legais.

Já neste último caso, restando o último benefício, por assim dizer, infrutífero, designar-se-á audiência de instrução e julgamento, na qual será oferecida denúncia oral pelo órgão ministerial, ou queixa-crime oral pelo ofendido, em se falando de infrações penais de natureza privada, ficando a critério do magistrado receber ou não a referida peça, para então determinar a produção das provas admitidas, e aí sentenciar o feito, absolvendo ou condenando o acionado.

Cumpre esclarecer que, via de regra, a composição civil dos danos é cabível apenas nas ações penais privadas ou públicas de natureza condicionada.

Em caso de delitos que se procedam mediante ação penal pública incondicionada, todavia, não se oportunizará a composição civil dos danos, ao passo em que, via de regra, estes não possuem vítimas determinadas, não acarretando em sanções efetivas ao agente criminoso. Assim sendo, prossegue-se o feito com a proposta de transação penal, caso preenchidos seus requisitos de aplicação, não incorrendo o infrator em nenhum dos impedimentos dispostos no artigo 76, parágrafo 2º, da referida Lei 9.099/95.

Este último benefício, entretanto, pode também, a depender da eventualidade, ser aplicado de alvitre na audiência preliminar, nos crimes de ação penal pública, em restando infrutífera a oportunização anterior da composição civil dos danos. Nada obstante, em se tratando de ação pública condicionada, em não tendo sido logrado êxito a tentativa de conciliação, a vítima possuirá prazo para se manifestar, isto é, exercer seu direito de representação. Ademais, quando a ação penal for privativa do ofendido, salienta-se não ser possível o oferecimento de transação na audiência preliminar, uma vez que, tendo restado infrutífera a composição civil dos danos, a queixa-crime deverá ser ofertada.

A transação penal será aplicada pelo Ministério Público, desde que preenchidas certas condições: o infrator não poderá ter transacionado nos últimos 05 (cinco) anos, nem ter sido condenado anteriormente, por sentença transitada em julgado, à pena privativa de liberdade, durante o mesmo referido período de tempo, além de possuir bons antecedentes criminais, boa conduta social e boa personalidade, sem se esquecer que a proposta depende, todavia, da própria vontade manifestada deste.

Na sequência, inicia-se propriamente o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, quando não for possível a composição dos danos civis sofridos pela vítima, nem a transação penal, bem como não for caso de arquivamento, conforme ditam os artigos 77 e seguintes, da mesma lei, ou seja, inicia-se a fase processual assim dita.

A suspensão condicional do processo, então, será proposta igualmente pelo órgão ministerial, dependendo de consentimento do denunciado, o qual deve possuir bons antecedentes, conduta não reprovável, não ser reincidente, nem ter sido anteriormente condenado pela prática de outro crime, por sentença transitada em julgado. Por fim, tendo a suspensão condicional restado infrutífera, será aberta audiência de instrução e julgamento.

Isto posto, cabe aos Juizados Especiais Criminais a condução dos procedimentos típicos das fases preliminar, processual e de execução, sendo esta última, via de regra, restrita à pena de multa, consistente em uma sanção penal decorrente da condenação, como forma de o sentenciado não ser encarcerado, bem como possa permanecer no convívio social, não restando prejudicado no âmbito de suas relações laborais e familiares.

Neste ínterim, as medidas despenalizadoras funcionam como uma reação a um sistema penal extremamente intervencionista e punitivo, que, nas palavras de DEMERCIAN e MALULY (2008, p. 01), “já não corresponde à efetiva concretização de um mínimo anseio de paz social”.

Como bem observou o Professor DOTTI (1988), “através da cominação, quando o ordenamento positivo consagra novas modalidades de sanção; da aplicação, quando ao juiz se oferecem opções para a melhor escolha e medição da pena; e da execução, quando os regimes dispõem de condições formais e materiais que atendam aos objetivos visados pelas várias medidas de prevenção e repressão da criminalidade”.

As medidas despenalizadoras devem ser aplicadas plenamente, visto que perfazem uma convicção convincente e fundamentada em relação ao objetivo implantado, qual seja, vislumbrar o outro lado do processo de criminalização, que não o referente ao castigo e à punição, mas à ressocialização e reintegração do cidadão que porventura incorreu na prática de fato criminoso.

Assim, surgem como uma necessidade, diante de um sistema penal que propicia desigualdades, violação à própria estrutura do Estado Democrático de Direito, além de desumanidades na esfera social e civil da coletividade, sido criadas como meio de propiciar uma revolução da opinião e do posicionamento públicos, bem como do olhar da sociedade em relação ao cidadão delinquente.

“Todos os segmentos sociais devem conscientizar-se de que a criminalidade é um problema de todos e que não será resolvido com o simples lema “Lei e ordem”, que representa uma política criminal repressiva e defensora intransigente da ordem (geralmente injusta) estabelecida” (BITTENCOURT, 1995, p. 29).

Com o advento da Lei n° 9.099/95, percebe-se certa flexibilização do poder estatal, aplicando-se penas com informalidade e celeridade, beneficiando ambas as partes: o infrator cumpre pena menos severa, submetendo-se a reparar os danos que a vítima – em havendo – julgar ter sofrido, sendo que esta não tem seu direito prejudicado, pois a estratégia do legislador, de certa forma, indica preocupação do Estado em punir, sem pairar inércias diante do cometimento de infrações.

Frisa-se que o entendimento dominante, atualmente, é no sentido de que o dano sofrido pela vítima deve ser reparado pelo agente, como uma sanção referente à prática do delito penal. Em resumo, a reparação dos danos é um princípio orientador dos Juizados.

Neste sentido, ensina NETTO que “a Justiça Penal começa a se voltar para a vítima objetivando, agora de maneira eficiente, a conciliação entre as partes, com o escopo principal de tutelar os seus interesses. A Lei 9.099/95 ao estabelecer a necessidade da realização de uma audiência preliminar, com a possibilidade de acordo entre o envolvido e a vítima (responsável civil), como forma de extinção da punibilidade, introduziu um novo paradigma de Justiça penal baseado no consenso, onde administra-se o conflito, restabelecendo no mundo fático a paz quebrada pelo litígio, passando a vítima a ser sujeito do processo, com status de protagonista da cena judiciária” (1998, p. 150).

E compartilha do mesmo raciocínio exposto acima TOURINHO FILHO, no sentido de que “até então, a satisfação do dano, entre nós, somente era possível no Juízo Cível, a não ser em determinados crimes contra o patrimônio quando o bem era apreendido em poder do agente. (…) Nesses casos, não havendo nenhuma dúvida quanto ao direito do lesado, a própria Polícia podia, e pode, proceder à restituição (artigo 118 do Código de Processo Penal), maneira mais simples e elementar de satisfazer o dano” (2002, p. 14).

Assim sendo, poder-se-ia afirmar que o fundamento legal do consubstanciado na Lei dos Juizados Especiais Criminais seria o de que, em se dispondo de medidas pacíficas para a resolução de lides, a depender das circunstâncias do caso concreto, o caminho mais viável deveria e deve recair no viés ressocializador da pena.

 

2 DA EFICÁCIA DAS DEMAIS PENAS ALTERNATIVAS À PENA DE PRISÃO

No mesmo ínterim, além da Lei de n° 9.099/95, tem-se vigente no ordenamento pátrio a Lei n° 9.714/98, dispondo sobre medidas alternativas à privativa de liberdade, configurando as chamadas penas restritivas de direito, dentre as quais a prestação de serviços à comunidade, a interdição temporária de direitos, a limitação de fim de semana, a prestação pecuniária, e a perda de bens e valores.

A origem das penas alternativas se deu nos tempos mais remotos, em que se recorria à influência divina, de forma que o descumprimento de obrigações advindas dos “deuses” tinha como consequência a punição por meio de castigos; bem como os mais fortes/superiores hierárquicos deveriam ser obedecidos, sob pena da aplicação de “vingança” de cunho pessoal.

Em 1984, no entanto, com a reforma trazida pelo advento da Lei n° 7.209/84, foram conferidas às sanções penais o caráter ressocializador, juntamente com a Lei n° 9.099/95, vindo a ser editada no ano de 1998 a Lei n° 9.714, que inovou significativamente ao dispor sobre as penas alternativas da prisão, já que a regra deve sempre ser a liberdade, e o cerceamento sua exceção, propiciando-se, assim, além de uma efetiva minimização da crise do sistema penal, a redução do alto índice de reiteração prática delituosa.

Não obstante, cumpre esclarecer que é necessário que se preencham certos requisitos, possibilitando-se assim que o apenado faça jus às medidas alternativas à privativa de liberdade, conforme o primado prático da discricionariedade regrada.

Quanto aos requisitos acima citados, estes compreendem: pena máxima não superior a 04 (quatro) anos, de reclusão ou detenção em crimes dolosos, sendo que para crimes culposos independe a pena aplicada; deve-se levar em conta a natureza do delito cometido, além da modalidade de execução, ou seja, se praticado com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa; a reincidência do réu/infrator na prática de crimes dolosos; e, por fim, certos outros critérios, a fim de se avaliar a suficiência da pena substitutiva, tais como a culpabilidade, os antecedentes criminais, a personalidade do agente, a conduta social reprovável ou não, bem como os motivos e circunstâncias que levaram à prática do fato criminoso.

E a evidenciada finalidade destas é a de buscar na pena uma maneira mais adequada de proteger os bens jurídicos tutelados, assim como de minimizar a pena de prisão, eis que sua execução em estabelecimentos penitenciários e presidiários não cumpre com a real função de reeducar e ressocializar o cidadão.

Sobre a degradante situação carcerária vivenciada, assevera SILVA: “hoje, não se ignora que a prisão não regenera nem ressocializa ninguém, perverte, corrompe, deforma, avilta, embrutece, é uma fábrica de reincidência, é uma universidade às avessas onde se diploma o profissional do crime (…) a prisão é uma escola recidiva, uma forma de destruir a personalidade do preso, de deformá-lo e de corrompê-lo. Além de tudo, é um instituto muito caro” (1991, p. 33).

Assim, pretendeu-se, com a implementação das medidas alternativas, demonstrar que nem sempre a privação de liberdade alcança o fim que se impôs, seja por circunstâncias alheias à vontade do infrator, ou seja, diante de um sistema penal dotado de insegurança jurídica, inércia e má estruturação, seja por motivos decorrentes do comportamento e da personalidade do agente.

Neste sentido, as teorias tradicionais desenvolvem explicações humanitárias e científicas para as alternatividades penais; aquelas sendo fundamentadas nos sentimentos piedosos típicos do ser humano, como razões pelas quais os substitutos à pena de prisão são aplicados; já estas, por sua vez, vendo as medidas alternativas como consequência das pesquisas científicas e empíricas de doutrinadores do Direito Penal.

E as maiores críticas acerca do sistema de penas alternativas residem na superlotação carcerária, na crise fiscal, e na ampliação do controle social.

O argumento da superlotação carcerária diz respeito à quantidade exorbitante de presos ocupando os estabelecimentos prisionais e penitenciárias brasileiras. Tal situação, em tese, seria um problema, tendo em vista que é empiricamente comprovado que a superlotação impede a segurança, pois a vigilância de tais locais fica comprometida, além de propiciar a violência, como nas rebeliões carcerárias. Outrossim, a superlotação acarreta condições degradantes de acomodação, proliferando, daí, doenças e problemas graves de saúde.

Em outro vértice, a crise fiscal se refere à crise financeira do erário, de forma que o Estado efetivamente não consegue suprir os custos da pessoa presa durante todo o tempo em que cumpre efetivamente a pena, motivo pelo qual a despenalização e desburocratização da Justiça vem sendo aplicadas e cada vez mais difundidas.

De mais a mais, cumpre salientar que a ampliação do controle social é aquela fundamentada nas explicações utilizadas pelas teorias tradicionalistas, ou seja, nas explicações humanitárias e científicas, anteriormente explanadas.

Nas palavras de Juarez Crino dos Santos, “a aceleração da passagem pelo sistema formal de controle, como maior rapidez na substituição de indivíduos presos, representa uma expansão (a) do controle social carcerário, com maior quantidade de encarcerados no mesmo espaço de tempo, e (b) do controle social extracarcerário, com maior quantidade de desencarcerados sob controle das instituições anexas do sistema penitenciário (patronatos, serviço social etc.), ampliando e diversificando a rede formal e informal de controles – o fenômeno conhecido como ‘’net-widening’’ efeito -, cujo centro continua sendo a prisão” (2014, p. 579).

Assim sendo, entende-se que as penas e medidas alternativas correspondem a uma forma sancionadora de punir o cidadão, de maneira a evitar insegurança jurídica no sistema, tendo sido criados como forma de repreender a delinquência, mediante a criação de mecanismos palpáveis, e não novos problemas, deflagradores, dentre outros, da reincidência criminal.

E comprovada é a eficácia das penas alternativas à privativa de liberdade, eis que, muito embora não cerceiem a liberdade individual do cidadão, são mais efetivamente cumpridas e devidamente fiscalizadas.

 

3 DO CARÁTER PUNITIVO DO SISTEMA PENAL BRASILEIRO

A expressão sistema penal se refere ao conjunto de normas jurídicas que, somadas e comunicadas entre si, formam uma organização que corresponde ao ordenamento jurídico brasileiro.

Sistema processual penal, por sua vez, seria o conjunto de normas que preceituam a aplicação do processo como um todo e regulam a persecução penal.

Sobre a noção procedimental penal, esclarecem SILVEIRA e LEAL que “procedimento penal é apenas o meio extrínseco, é a concatenação de atos pelo qual se instaura, se desenvolve e termina o processo. (…) O fim do processo penal é conseguir, mediante a intervenção do Estado-Juiz, a realização da pretensão punitiva do estado em face da prática de uma infração penal, em suma, é proteger o direito penal objetivo, incidindo sobre sua situação concreta, para solucionar com exatidão o litígio penal, o juiz, no processo, deve apurar a verdade dos fatos a fim de aplicar com justiça a lei penal” (1999, p. 17).

Sendo assim, o Direito Processual Penal é o ramo encarregado de punir, ao passo em que também se atenta ao respaldo dos direitos e garantias individuais de todo cidadão no contexto do Estado Democrático de Direito, de forma a consubstanciar o dever do Estado de punir, todavia com proporção, em respeito ao principado da adequabilidade.

Segundo o Professor José Francisco MARQUES, Processo Penal, então, seria “o conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação jurisdicional do direito penal objetivo, a sistematização dos órgãos da jurisdição e respectivos auxiliares, bem como da persecução penal” (2003, Coletânea de artigos publicados no Jornal O Estado de São Paulo).

O Sistema Processual Penal é dividido em três grandes categorias: sistema inquisitório, acusatório e misto, adotado por cada país, conforme a sistematização dos órgãos jurisdicionais e a maneira com que as persecuções penais são reguladas e resolvidas.

O sistema inquisitório, também denominado inquisitivo, seria aquele característico de países mais repressivos, nos quais o processo penal é mais radicalista, eis que baseado no princípio da autoridade. Neste sistema, o Tribunal está ativamente envolvido na investigação criminal, e determina como se dará os inquéritos e julgamentos.

Neste, “a prova (ou, como deveria ser, tudo aquilo que é introduzido no processo para tornar conhecido fato, pessoa ou coisa), contudo, não só passa pelo crivo do juiz como, por outro lado, com muita – e hoje é muita mesmo! – frequência é ele que sai à sua cata, autorizado que está pela lei. (…) O juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. A dúvida, por primário, é dele (juiz) e o ponto relevante – a par de ser um conceito indeterminado – serve para o que ele quiser, tudo em flagrante inconstitucionalidade ou, para ser mais preciso, em evidente demonstração de não ter sido recepcionado o Código de Processo Penal ou grande parte dele pela CR, embora não se tenha muita vontade (para dizer o menos) de assim declarar. Aí está, nitidamente, a lógica deformada do sistema inquisitorial (Cordero), dado ser ingênuo não imaginar que ele (juiz) decide antes (ou pode decidir) e depois sai atrás do necessário para confirmar sua decisão” (BRANDÃO, 2010, p. 26).

O sistema acusatório, por sua vez, seria aquele baseado nos princípios do contraditório e da ampla defesa, em um viés democrático, no qual os poderes são segregados (o juiz não mais reúne as figuras de acusador, defensor e julgador), contrário ao abuso de poder e às influências políticas.

Segundo Aury LOPES JR., “no modelo acusatório, o juiz se limita a decidir, deixando a interposição de solicitações e o recolhimento do material àqueles que perseguem interesses opostos, isto é, às partes” (2012, p. 133).

Ainda, é o sistema que assegura ao réu o direito de defesa processual, de forma que presume-se sua inocência, até que se prove o contrário; ou seja, via de regra, defende que a liberdade do acusado no momento da investigação deva ser protegida.

Sobre o processo no modelo acusatório, salienta GUIMARÃES: “o processo é eminentemente oral, público e com o contraditório, possibilitando às partes (acusação e defesa) igualdade de armas na colheita e análise de provas, com o réu tendo assegurado amplo direito de defesa processual e pré-processual. A liberdade do acusado no curso da instrução processual é regra a ser observada, já que somente será considerado culpado e poderá sofrer constrangimento privativo de liberdade, depois de regularmente condenado. Assim, no sistema acusatório puro, é inadmissível a possibilidade de prisão preventiva. Ainda, no que concerne ao exercício do contraditório, (…), a tônica deste processo de partes é ressaltada pela possibilidade de estes procederem diretamente à inquirição das testemunhas em juízo (…)” (2002, p. 130/131).

Há divergências doutrinárias, no entanto, no sentido de qual seria a base do sistema processual penal acusatório. Há quem acredite ser a separação de funções seu ponto primordial, eis que a figura do Juiz não mais engloba as funções de julgador, acusador e defensor, sendo que estes ocupam a posição não pacífica de entendimento; havendo ainda quem pense que a decisão bem fundamentada no direito material, constante do curso do processo, é que seria a verdadeira essência.

Já o sistema processual misto surge em decorrência da fusão dos modelos inquisitório e acusatório, sendo bifásico, eis que se inicia seguindo a forma inquisitória, na qual a fase preliminar é instruída apenas pelo Juiz de Direito, tendo como segunda fase a acusatória, no qual o órgão julgador é diferente daquele que efetivamente presidiu o julgamento.

Destarte, o procedimento, no sistema processual penal misto, na primeira fase, é secreto, escrito e sem contraditório (características do modelo inquisitório); e, na segunda fase ou fase judicial, é oral, público, e com a devida observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, de maneira que o poder do acusador está em pé de igualdade ao do acusado (características, por sua vez, do modelo acusatório).

Em relação ao sistema processual penal brasileiro, entretanto, há divergências no sentido de se o modelo vigente enquadrar-se-ia melhor na forma inquisitória ou acusatória.

Há doutrinadores, como Rodrigo Chemim, que entendem que, no direito brasileiro, a estrutura do sistema processual penal se enquadra melhor no modelo inquisitivo, eis que a gestão de provas é função primordial do Juiz e dos Tribunais de Justiça, apesar de existir órgãos externos de controle primordial, como o Ministério Público, no papel da acusação, bem como a advocacia, particular ou dativa, na esfera defensiva do acionado. Ainda, assim entende, haja vista que é o inquérito policial que solidifica todo o processo, bem como que o processo é, via de regra, escrito e secreto.

Em outro viés, entendendo que o sistema processual vigente no Brasil se solidifica melhor no modelo acusatório, outros juristas, como Carlos Alberto de Arruda SILVEIRA e Adriano José LEAL, assim lecionam: “o Brasil adotou o Sistema Acusatório, ao assegurar no corpo da Lei Maior os princípios do contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, cuja observância é obrigatória em qualquer processo que haja litígio, seja de caráter judicial ou administrativo, mormente neste último, em face das características peculiares que regem a administração pública” (1999, p. 18).

Isto posto, verifica-se que o sistema processual penal brasileiro possui caráter punitivo, independente do exato modelo em que se enquadraria. O caráter punitivo da pena, no Brasil, ultrapassa de certa maneira a esfera dos direitos e da liberdade do condenado, fato este que não se adequa ao caráter preventivo da pena, em relação à sociedade, uma vez que não se busca na sanção penal o fim ressocializador.

Apesar de, com a evolução da pena e do sistema penal, ter-se atribuído um caráter mais humanitário à sanção, percebe-se ainda que este continua possuindo características punitivas, eis que a finalidade da pena é, em verdade, inobservada.

 

CONCLUSÃO

Com o presente escrito, conclui-se que as medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95 trazem inúmeras benesses ao infrator e à vítima, uma vez que, além evitar a pena de prisão, representam grande garantia de efetivação da Justiça.

Os direitos penal e processual penal brasileiro, ao adotarem as medidas despenalizadoras, bem como outras medidas substitutivas à pena de prisão, solidificam a ideia de que a prisão deve ser medida de ultima ratio.

Ademais, além de consignar uma forma de punição baseada nos princípios da celeridade e eficácia, a aplicação destas medidas proporciona maior segurança jurídica e bem-estar social, sendo uma válvula de escape de um sistema que condena de forma severa e com lentidão, e em que dificilmente há o efetivo cumprimento da pena, gerando temor à sociedade, que queda-se inerte, amedrontada e desprotegida.

Percebe-se, portanto, que o fundamento da lei em comento estudada é adotar a despenalização de certas condutas, haja vista a ineficácia do sistema penitenciário atual brasileiro, bem como a crise carcerária, e as condições degradantes dos presídios.

Abordou-se, ademais, as diferenças entre a Justiça Comum e os Juizados Especiais Criminais, concluindo-se que, em resumo, o procedimento adotado pelos Juizados Especiais Criminais é denominado “especial”, uma vez que diferenciado daquele outro. Diferenciado, pois a vítima opta por um meio teoricamente “mais simples” de resolver suas demandas, muito embora tenha de sujeitar-se, então, às suas regras – oralidade, celeridade, simplicidade, economia processual e informalidade, por exemplo limitando-se à interposição de recursos.

Explicou-se também as maneiras e justificativas de se adotar as medidas despenalizadoras, além dos demais substitutos à pena de prisão, as quais fundamentam-se em vislumbrar o outro lado da criminalização, que não o referente ao castigo e à punição, mas à ressocialização e reintegração.

Tais medidas surgem como uma necessidade, diante de um sistema penal que propicia desigualdades, violação ao Estado Democrático de Direito, além de desumanidades na esfera social e civil da coletividade.

As penas restritivas de direito, as quais configuram alternatividades à pena de prisão, neste ínterim, também são analisadas, demonstrando-se que, nem sempre, a privação de liberdade consegue alcançar o fim almejado à sua imposição. Sendo assim, são incluídas no ordenamento pátrio como meios efetivamente adequados de cumprimento, mediante a proteção de bens jurídicos respaldados socialmente, além de serem uma tentativa de se pensar – mais uma vez – nas funções reeducadora e ressocializadora da pena.

Por fim, quando o tema da presente abordagem questiona e critica o viés punitivo do sistema penal brasileiro, fez-se necessário estudar os sistemas processuais penais, como um todo, entendendo-se, além do conceito da referida expressão, o modelo adotado pelo atual cenário processual pátrio.

Dos entendimentos sobrestados neste artigo, portanto, é possível concluir ser perfeitamente viável a existência de um sistema penal que soluciona os conflitos sem se fazer valer de qualquer tipo de arbitrariedade, indicando uma sociedade democrática e justa, baseada em uma noção ressocializadora.

 

REFERÊNCIAS

BITTENCOURT, Cezar Roberto. Juizados Especiais Criminais e Alternativas à Pena de Prisão. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995.

 

BRANDÃO, Cláudio. Curso de Direito Penal: parte geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

 

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