Justiça Militar e a competência do Tribunal do Júri

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

Resumo: Esse trabalho, tem como objetivo levar a reflexão de um tema de significativa importância, não somente para o militar mas para o civil. Pois, trata da modificação proposta pela lei 9.299/965, onde os crimes dolosos contra a vida, passaram a ser de competência do Tribunal do Júri Estadual e Federal. Onde se tenta conduzir o leitor a perceber as vantagens de um sistema ou modelo sobre o outro. Ainda que se trate, de um tema a muito esclarecido, vale a pena, conhecer as razões que levaram , em certo momento, a tal modificação e quais os efeitos disso no dia de hoje.


Palavra-chave: Tribunal do Júri – Justiça Militar – Competência


Abstract: This work aims to bring the discussion of a topic of significant importance, not only for military but for the industry. For it deals with the modification proposed by the Law 9.299/96, where crimes against life became the jurisdiction of the State Court Jury. Where he tries to lead the reader to realize the advantages of a model system for on another. But that is subject to completion. Antages of a model system for on another.


Keywords: Jury Trial – Military Justice – Jurisdiction


Sumário: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 2.1. A Constituição Federal e os princípios que norteiam o Tribunal Criminal do Júri. 2.2. O Código Penal e o Processual Militar. 2.3. Competência segundo a doutrina e a lei vigente sobre o Tribunal do Júri e os crimes dolosos contra a vida. 3. Dos tribunais, da competência e da jurisdição. 4. Conclusão. Referências.


REFERÊNCIA A HISTORIA DO DIREITO


Antes de dar início ao referido trabalho, faz-se exposição de texto histórico, em que a Revista de Direito, responsável pelas publicações do STF e outros orgãos, datando do ano de 1916, com decisões, doutirnas e jurisprudências, passa a ser alvo da referida pesquisa e, servindo de preparação para as matérias e os institutos do Direito Militar e Direito Constitucional que virão a seguir.


Diz o julgado então6:


¨O código7 de Direito Militar do Exército e Armada é aplicavél aos Corpos de Polícia do Estado?


Quid do codigo de Processo Penal Federal Militar?


¨Arti. 77. os militares de terra e mar terão fôro especial nos delictos militares.


§ 1º. Este fôro compor-se-á de um Supremo Tribunal Militar, cujos membros serão vitalícios e dos conselhos necessários para formação da culpa e julgamento dos crimes.


§ 2º. A organização e attribuições do Supremo Tribunal Militar serão reguladas por lei¨. E claro que, enquanto o número 18 e do artigo 34 dá competência privativa para o Congresso Federal para legislar sobre o direito criminal, direito substantivo, o artigo 77, paragraphos, 1º e 2º, crêam um fôro especial para os delictos militares e promette determinar, em lei sua organização e attribuições¨.


Mais adiante, manifesta-se então Ruy Barbosa8 que ensina em phrase lapidar:


¨mas precizar a disposição, em que se hade averbar um delicto, é declarar o codigo commum ou militar, por onde se julgará.


E declarar o codigo e` determinar o fôro: por, quanto nem a lei militar se executa na juridicção ordinária, nem a lei ordinaria na jurisdicção militar ( direito, vol. 62, pág.394)¨9.


O referido texto traz o teor e serve de exemplo a respeito das jurisprudências e doutrinas utilizadas à época dessa decisão. Um dos maiores juristas de todos os tempos e, o ilustre Ruy Barbosa aparece como fonte de sustentação e argumentação, indicando o elevado nível de tais discussões judiciais já em tempos passados. Segue o texto.


1. INTRODUÇÃO


O presente trabalho, traz a tona um importante tema do Direito Pátrio, o deslocamento para o Tribunal do Júri nos crimes contra a vida, ou seja, da Justiça Militar, para a Justiça comum. Nesse trabalho, será discutido a questão da competência, a necessidade dessa modificação e o aspecto constitucional que cerca o tema.


Serão então apresentados os aspectos principiológicos e os artigos presentes na Constituição Brasileira. Aproveitando a sistemática aplicada, serão também apontados os artigos referentes nos respectivos códigos penais e militar. Por fim, um posicionamento que induz através do material utilizado, como referência nesse trabalho, a um posicionamento favorável em uma das direções a respeito do tema em questão.


Porém outro momento importante são as discussões, a que nos remetem o tema, no período atual, alguns anos após o início da vigência da nova lei que transferiu e determinou a competência nos crimes contra a vida.


Finalmente vale ressaltar que o trabalho faz referencias as questões históricas do direito e dessas instituições envolvidas. Passa-se então ao conteúdo específico do trabalho.


2. DESENVOLVIMENTO


2.1 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O TRIBUNAL CRIMINAL DO JÚRI


De acordo com a Constituição Federal Brasileira10, em seu art. 5º XXXVIII, em suas alianças, a, b, c, d, encontramos os princípios que norteiam e regulam o Tribunal do Júri. Entre eles, esta o Princípio da Plenitude da Defesa, que garante ao réu o direito de contra arrazoar, tudo aquilo de que vem sendo acusado . É garantindo o sigilo nas votações11, tal princípio garante incomunicabilidade e tende, de acordo com a doutrina, a proteger o réu da influência desfavorável de outrem.


Entre os Princípios Constitucionais que norteiam o tema, tem-se ainda, o Princípio da Soberania dos Veredictos, que conferem ao conselho de sentença, o caráter definitivo em suas decisões. O Princípio da Competência dos Crimes Dolosos Contra a Vida que define que esses crimes, serão de competência exclusiva desse tribunal.


2.2 O CÓDIGO PENAL E O PROCESSUAL MILITAR


Além, dos Princípios Constitucionais, o Código de Processo Penal Militar no art. 101 caput e Inciso I, falam sobre a determinação da competência por conexão ou continência, e do concurso entre as jurisdição especializadas e cumulativas, e da em seus incisos seguintes os procedimentos restantes.


Já, o Código Penal Militar, em seu art. 9º parágrafo único12, é bem claro ao referir que mesmo em se tratando de crime militar, quando se tratar de crime doloso contra a vida, a competência será do Tribunal do Juri e completando os artigos que nos esclarecem e completam o tema. O artigo 82, Caput, do Código de Processo Penal Militar, confirma, o que aqui esta colocado, já que esse não fora mencionado anteriormente, e, é de fundamental importância para a compreensão do tema. Nesse último, o fórum Militar em tempo de paz, que será apontado de acordo com a competência, também fica contemplado.


2.3 A COMPETÊNCIA SEGUNDO A DOUTRINA E A LEI VIGÊNTE SOBRE OTRIBUNAL DO JÚRI E OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA


Apesar da independência da Justiça Federal Militar, essa a partir do advento da Lei 9.299 de 07 de Agosto de 1996, teve significativa mudança. Modificando o artigo 9º e 82 do Código de Processo Penal Militar, passando a figurar como Juízo competente o Tribunal do Júri Estadual nos crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares contra civis.


Por força, do Princípio da Aplicação Imediata da lei processual, segundo redação oficial, a época de sua instituição e entrada em vigor em que até mesmo os processos que já estavam tramitando eram anulados e devolvidos. Entretanto, a competência nesse caso, permaneciam com a justiça militar de primeiro grau, somente os processos novos ou aqueles, sem sentenças seriam de competência do Tribunal do Júri. Decidiu-se assim, aquele momento13:


As disposições concernentes a jurisdição e competência se aplicam de imediato, mas, se já houver sentença relativa ao mérito, as causas prosseguiriam na jurisdição em que ela fora prolatada, salvo se suprimido o tribunal que deverá julgar o recurso.


Anulado o julgamento, a qual, segue o processo para a justiça militar, para um novo julgamento, pois, a justiça militar de primeiro grau era a competente quando o proferiu”.


A partir disso, o assunto se deu em parte esclarecido, mas para uma melhor compreensão do tema, é importante que se, adentrasse um pouco mais nas questões de jurisdição que a época interferiam no andamento processual e ainda na extensão da competência em alguns estados.


3. DOS TRIBUNAIS, DA COMPETÊNCIA E DA JURISDIÇÃO


Quanto as decisões o que se pode observar é quem naquele momento, o problema, não se resumia a competência de uma justiça sobre à outra, mas também da mudança de jurisdição. Ao menos segundo aquilo que é dito em parte do julgado número 2.901/9614, através de apelação criminal, onde o Procurador de Justiça, preliminarmente, levanta a questão, dizendo:


¨… trata-se, evidentemente, de modificação de jurisdição, e não de competência, e, em consequência, os próprios tribunais de justiça, naqueles Estados, em que não existem tribunais militares, deverão considerar prorrogada suas competências para apreciações de recursos…¨


Já para o eminente Juiz- Revisor do processo Dr. José Luiz de Oliveira, de acordo com as decisões que passaram a se tomar naquela época e que, deram rumo as demais decisões, e de acordo com o que foi proferido, em voto parcialmente vencido, quanto a questão da competência.


Porém, quanto ao restante da decisão recursal, manteve-se a forma qual se vinham se decidindo, pois, nos estados em que não existiam os tribunais militares, os recurso eram analisados pelos tribunais comuns, por extensão de suas competências, conforme citação anterior.


4. CONCLUSÃO


Parece que a modificação proposta pela lei 9.299/9615 trouxe um aparente ganho nos crimes praticados por militares contra civis, porém parece haver uma perda significativa no que diz respeito a condição técnica e a especialização dos julgadores.


Se de um lado, a visibilidade aumentou, já que o julgamento feito pelos Tribunais do Júri e, devido a sua forma, aproximaram a sociedade não somente dos acontecimentos, mas das riquezas de detalhes, em uma audiência pública.


Que é aberta, pelo menos após a pronuncia, onde o ouvinte pode sentar-se e acompanhar atentamente a todo o julgado e tirar conclusões próprias. Além da participar com alguns membros da sociedade na condição de jurados16, onde passa a ter um maior contato com essa realidade. Vale lembrar aqui o Princípio da Publicidade dos fatos17.


De outro perdeu-se em razão da técnica em detrimento da publicidade, pois, o cidadão, ao ter acesso ao desenvolvimento e a decisão tomada pelo conselho de sentença, após proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal18, faz com que muito daquilo que é dito, e mutias vezes não condizem com a realidade, venham a se esvair ou deixar de existir, ainda que a verdade ali seja processual.


O fato é que certas dúvidas passaram a se esclarecer, muitas vezes, com o próprio desenrolar dos fatos, possibilitando que inclusive, qualquer um formule suas posições frente as questões presentes nesses julgados. Isso pode vir a ser bom ou ruim para ambas as partes, depende de uma série de fatores, que sobre isso incidirão, inclusive sobre as relativas verdades do processo, como já fora dito antes e, sobre isso nos fala Carnelutti19:


¨ o processo não pode durar eternamente. É um fim por exaurimento, não por atingir a finalidade. Um fim que se assemelha à morte. Antes que ao acabamento. Precisa contentar-se, necessita registrar-se. Os juristas dizem que até um certo ponto se faz a coisa julgada, e querem dizer que não se pode ir mais além. Mas dizem também ¨res indicata pro veritate habetur¨ . A coisa julgada não é a verdade, mas se considera como verdade. Em suma é um substituto da verdade¨.


Então ainda que esse procedimento, seja considerado como constitucional, o bom também seria que se observasse a questão do militar, que expõe a vida muitas vezes em favor da sociedade e ainda assim, é submetido a um torturoso processo legal, o que sem o devido acompanhamento técnico e qualificado, para analisar as questões, relativas as obrigações e necessidades dos castrenses podem trazer um desgaste e sofrimento desnecessário.


Podendo então, tal comportamento, resultar em práticas abusivas contra esses, o que não resolveria o assunto em questão. Ainda que em defesa desses interesses e da manutenção da Justiça Castrense, porém em se aceitando, a forma como vem se resolvendo a questão, dos crimes contra a vida.


segundo a lei que regulamenta o deslocamento desses crimes, para esfera além dos limites da justiça castrense20, o que se quer é conciliar interesses e responsabilidades, de ambas as partes, dando a esses, militares o devido tratamento e condições dignas de defesa, protegendo-os de exposições e atribulações desnecessárias.


O que se quer não é acobertar ou incitar o corporativismo ou protecionismo21, mas reconhecer a difícil posição a que esse se encontram, muitas vezes, esses militares, em defesa e proteção do bem maior, a vida. Porém expondo-se aos riscos da profissão o que envolve as suas vidas e as vezes de seus familiares.


Ironicamente, ainda sofrera as arduras processuais, prestando a sociedade informações que a satisfaçam, caso contrário serão punidos. Certo é combater a impunidade, mas desde que essa esteja presente.


Por fim então a questão pericial que deve ser observada com o devido cuidado para que nesse momento todo um trabalho, cuidadosamente elaborado, não venha a se perder e a causar sérios prejuízos a quem não venha a merecer.


 


Referências:

ALMEIDA, João Batista de. Tribunal do Júri. 2º Ed. Curitiba: Juruá, 2001.

ASSUNÇÃO, Roberto Menna Barreto de. Direito Penal e Processual Militar. 1º Ed. Rio de Janeiro: Destaque, 1998.

BATISTI, Leonir. Curso de Direito Processual Penal. 1º Ed. Curitiba: Juruá 2006 Vol. I, II, III, IV.

CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. Tradução Prof. José Antonio Cardinalli. ed.1ª. Campinas: Editora Conan, 1995.

CÉSPEDES, Lívia; Mindt, Maria Cristina Vaz dos Santos: Pinto, Antônio Luiz Toledo. Código Penal, Processo Penal e Constituição Federal. 5º Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

D`Rosa, Vladimir. Tudo Que Você Gostaria de Saber Sobre Metodologia da Produção do Conhecimento Científico, Mas Não Tinha Para Quem Perguntar. 1º Ed. Porto Alegre: Imprensa livre, 2007.

FARIA, Antonio Bento de. Revista de Direito Civil, Commercial e Criminal. ed. 40. vol. XL. Rio de Janeiro: Jacinto Ribeiro dos Santos editor, 1916.

LAZZARINI, Álvaro. Código Penal Militar, Código de Processo Militar e Estatuto dos Militares. 1º Ed. São Paulo: RT, 2009.

Tribunal Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Revista de Jurisprudência e das Publicações de Decisões do Tribunal Militar. Julho/dezembro. Porto Alegre: Biênio 1996-1997.

 

Notas:

1O presente trabalho é redigido de acordo com as regras do novo acordo ortográfico da língua portuguesa. É fruto do de trabalho desenvolvido na universidade de Caxias do Sul, durante o curso de pós graduação em Direito Penal e Processo Penal Contemporâneo- 2ª edição no ano de 2011..

2Autor e Coordenador do Presente Trabalho. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal Contemporâneo Pela Universidade de Caxias Do Sul- RS.

3Autor Valdir Marcos Renosto Pós Graduado em Direito Penal Contemporâneo Pela Universidade de Caxias do Sul.

4Ms. e Professor da da Universidade de Caxias do Sul Vladimir D`Rosa.

5Lei que modificou a competência dos crimes contra a vida e deu outras providências…

6FARIA, Antonio Bento de. Revista de Direito Civil, Commercial e Criminal. ed. 40. vol. XL. Rio de Janeiro: Jacinto Ribeiro dos Santos editor, 1916, pág. 245.

7 Mantida as normas de língua portuguesa do ano de 1916. Ipsis literes.

8Ibdem nota anterior. Pág. 246.

9Mantida as normas de língua Portuguesa da época. Ipsis literes.

10 CÉSPEDES, Lívia, Mindt, Maria Cristina Vaz dos Santos: Pinto, Antônio Luiz Toledo. Código Penal, Processo Penal e Constituição Federal. 5º Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

11Princípio do Sigilo nas Votações, CF, artigo 5º, XXXVIII, ¨a¨.

12LAZZARINI, Álvaro. Código Penal Militar, Código de Processo Militar e Estatuto dos Militares. 1º Ed. São Paulo: RT, 2009.

13In RBCCRIM, nº 24, p 319.

14Revista Jurisprudência Penal Militar, Porto Alegre, 1996-1997. Pág. 159.

15Lei que modifica a competência nos crimes contra a vida. Homicídio, infanticídio, induzir ou instigar ao suicídio e aborto. Artigos 121 a 124 do código penal.

16O conselho de sentença será formado por jurados, seção VII, artigo 432 e seguintes do código de processo penal.

17Constituição Federal artigo 5º, LX.

18Código de processo penal, artigo 492, lei 11.689/2008.

19CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. Tradução Prof. José Antonio Cardinalli. ed.1ª. Campinas: Editora Conan, 1995, PÁG. 64.

20 Lei 9.299 de 07 de Agosto de 1996.

21CORRÊA, Marcelo. A Extinção ou a Manutenção da Justiça Militar Federal e Estadual, v. 04, p. 01-02, 2011 Revista Eletrônica do Direito Militar. Edição julho e agosto de 2011. http://www.revistadodireitomilitar.com/.

Cita Chillier.

 


Informações Sobre os Autores

Marcelo Fabiano Correa

Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal Contemporâneo na Universidade de Caxias do Sul- RS.

Valdir Marcos Renosto

Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal Contemporâneo na Universidade de Caxias do Sul- RS.


Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

A Prescrição Virtual no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Autora: Érika...
Equipe Âmbito
41 min read

Constitucionalismo do Processo: Princípios Fundamentais Estruturantes da Prestação Jurisdicional

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Constitutionalism of...
Equipe Âmbito
121 min read

Medidas despenalizadoras da lei 9.099/95 versus o caráter punitivo…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Débora Calil...
Equipe Âmbito
21 min read

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *