Finalidade, alcance e eficácia do juízo de admissibilidade de recursos especiais realizados pelo tribunal a quo à luz das crescentes decisões denegatórias padronizadas

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Yasmin Cotait e Silva [1]

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo a análise do juízo de admissibilidade do recurso especial realizado pelos tribunais a quo à luz da tendência da prolação de decisões denegatórias padronizadas e genéricas. Em cotejo com a função teórica do juízo duplo de admissibilidade em atender ao princípio da economia processual, o artigo discute o alcance da competência dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais nessa tarefa e debruça-se sobre sua real efetividade nos dias atuais.

Palavras-chave: Recurso Especial. Juízo de admissibilidade. Decisões padronizadas. Decisões genéricas. Efetividade.

 

Abstract: The present work aims to analyze the admissibility judgment of the special appeal carried out by the courts a quo in the light of the tendency of the delivery of standardized and generic denial decisions. In comparison with the theoretical function of the double judgment of admissibility in meeting the principle of procedural economy, the article discusses the scope of competence of the Courts of Justice and Federal Regional Courts in this task and focuses on its real effectiveness today. ]

Keywords: Special Resource. Admissibility Court. Standardized decisions. Generic decisions. Effectiveness.

 

Sumário: Introdução. 1. Finalidade e limites do juízo de admissibilidade do recurso especial realizado pelo Tribunal a quo. 2. O Problema das decisões denegatórias padronizadas e genéricas nos Tribunais pátrios. 3. A perda de eficácia do juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal a quo à luz das decisões denegatórias padronizadas e genéricas. Conclusão. Referências.

 

Introdução

A função teórica do juízo duplo de admissibilidade, aquele realizado inicialmente pelo tribunal a quo, e depois novamente pelo tribunal ao qual o recurso se dirige, é a de atender aos princípios da economia processual e da celeridade.
Isso porque, com o aumento da litigiosidade e do acesso à justiça, o número de recursos interpostos perante os Tribunais tornou-se muito elevado, de modo que o juízo bipartido de admissibilidade foi instituído para realizar uma filtragem preliminar dos recursos como forma de economizar o tempo e a movimentação da máquina judiciaria dos tribunais ad quem, barrando, por exemplo, um recurso intempestivo já na origem.
Especificamente no caso dos recursos especiais, além da verificação dos requisitos extrínsecos dos recursos, o juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal a quo analisa ainda requisitos intrínsecos, notadamente quanto ao cabimento do recurso excepcional à luz das hipóteses constitucionais, a fim de assegurar que apenas os recursos preenchidos de matéria atinente à proteção de lei federal, com caráter relevante e excepcional, e julgadas em última instância, cheguem à Corte Superior, a fim de evitar que o STJ se torne mera terceira instância recursal.
A problemática se dá quando, justificados pela busca incessante de desafogamento dos tribunais pátrios e pela celeridade, o juízo de admissibilidade assume caráter do que se convencionou chamar “jurisprudência defensiva”, avançando na análise de mérito dos recursos e denegando-os em sua grande maioria, assim criando entrave excessivo à admissão dos recursos especiais.
O cenário é ainda agravado quando a realização do juízo de admissibilidade se afasta do princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX da Constituição Federal) e dos requisitos postos pelo §1º do art. 489 do CPC, resultando em decisões padronizadas e genéricas.
Nessa situação, ao contrário de auxiliar o sistema judiciário e atender aos princípios processuais constitucionais, o juízo de admissibilidade realizado pelos tribunais originários passa não só a afrontar a competência dos órgãos superiores, o que se mostra ainda mais grave no caso do recurso especial, cujo julgamento de sua matéria é de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, representando até mesmo uma violação ao princípio do direito de acesso à justiça.

 

  1. Finalidade e limites do juízo de admissibilidade do recurso especial realizado pelo Tribunal a quo

Antes que se possa tratar dos casos em que há a distorção da função precípua do juízo de admissibilidade realizado pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, cabe analisar qual seria o correto escopo desse instituto, e até onde essa análise deveria avançar para o seu perfeito funcionamento, ou seja, para colaborar com a celeridade processual e efetividade dos julgamentos, sem que se viole a divisão constitucional de competências e o direito de acesso à justiça.
Quanto à análise dos requisitos gerais recursais extrínsecos, como a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, não há dúvidas de que cabe integralmente ao tribunal a quo sua realização, devendo ser desde logo inadmitido um recurso que apresente ausência de qualquer deles e sendo indiscutível o benefício desse filtro formal preliminar para o tribunal ad quem.
Já quanto aos requisitos intrínsecos, não levantam maiores controvérsias a necessidade e possibilidade de verificação pelo tribunal a quo da legitimidade das partes recorrentes, do interesse recursal, e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, até porque não são fatores que costumeiramente barram o ingresso dos apelos especiais. Contudo, é quanto ao cabimento do apelo especial, especificamente no que se refere aos requisitos elencados pelo art. 105, III da Constituição Federal e aos demais requisitos fixados pela jurisprudência no curso dos anos, especialmente por entendimentos sumulares, que se forma um cenário nebuloso quanto ao limite da análise relacionada de fato à admissibilidade e aquela que invade já ao mérito recursal.
Com efeito, nos casos de recurso especial interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, pela contrariedade ou negativa de vigência de lei federal pela decisão recorrida, a linha divisória entre a análise de mérito e de admissibilidade é bastante tênue.
Uma rápida leitura do permissivo constitucional permite compreender que só é cabível a interposição de recurso especial quando efetivamente houver a alegada violação. Por essa interpretação literal, caberia ao juízo de admissibilidade a verificação da ocorrência ou não de alegada violação, situação em que o recurso somente seria admitido se fosse procedente. Por outro lado, não seria razoável também que se reduzisse o juízo de admissibilidade à mera verificação quanto à existência de afirmação da parte quanto à alegada violação.
A mais razoável interpretação da norma é aquela que defende que o tribunal a quo deve verificar a alegação de existência de violação a dispositivos de lei federal com base apenas em uma análise de plausibilidade e viabilidade de referida alegação diante do caso concreto (i.e., acórdão recorrido). Dessa forma, a análise da efetiva existência de contrariedade aos dispositivos de lei federal, assim como da adequação dos fundamentos do acórdão recorrido, fica reservada ao STJ em juízo de delibação.
Nessa mesma linha, a aplicação de entendimentos sumulares relacionados ao cabimento do apelo especial, como as Súmulas nº 5, 7, 83, 182, 568 do STJ, e as Súmulas nº 283 e 284 do STF, também traz, por vezes, complicadas nuances frente a cognição sumaríssima do juízo de admissibilidade pelo tribunal a quo.
Tomemos por exemplo o caso da Súmula 7 do STJ, pela qual se afasta o cabimento do recurso especial com pretensão de simples reexame da prova.
Ora, não obstante a vedação sumular à luz da restrita competência da Corte Superior, é cediço que há hipóteses em que matérias relacionadas a provas não resultam necessariamente na inadmissibilidade do recurso, não podendo se confundir pretensão de simples reexame, com casos que versam a respeito de valoração da prova, qualificação jurídica da prova e normas de conceito vago, por exemplo.
Assim, em que pese haver casos (e muitos) em que o recurso é reflexo da indignação da parte sucumbente, que por vezes pretende o reexame das provas com a esperança de uma reversão no julgado, cabendo a incidência sumular, o processo de diferenciação entre pretensão de reexame de matéria fática ou relacionada à matéria de direito ligada à cerceamento de defesa, contraditório e valoração probatória pode ser árdua, e, em última instância, não se verificando a prima facie, deve restar delegada à Corte Superior.
O desafio é menor em relação à existência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) ou deficiência de fundamentação do recurso (Súmula 284/STF), matérias que permitem análise mais formal, que não se confunda com o mérito recursal.
Por fim, quanto aos recursos especiais fundados na alínea “c” do art. 105, III da Constituição Federal, a situação não é menos delicada.
O §1º do art. 1.029 do Código de Processo Civil determina que o recorrente deve fazer prova da divergência devendo “a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.”. A jurisprudência pátria se firmou ainda pela necessidade de demonstração de cotejo analítico entre os julgados recorrido e paradigma, inclusive por meio de uma tabela comparativa.
A análise voltada à presença de cópia do acórdão paradigma e sua devida referência ou à demonstração analítica do cotejo entre os julgados parece própria do juízo preliminar de admissibilidade do tribunal a quo.
No entanto, a verificação da efetiva existência de dissídio entre os julgados passa pela análise, ainda que sumária, do efetivo contexto fático dos julgados comparados, outra tarefa sensível do ponto de vista da divisão de competências entre o tribunal a quo e a Corte Superior, de modo que apenas deveriam ser denegados os recursos que de fato não demonstrarem a devida similitude fática a prima facie.
Sem que se pretenda esgotar aqui as circunstâncias enfrentadas pelo tribunal a quo na análise dos apelos especiais, sendo elencadas acima apenas aquelas mais comuns, o que se quer demonstrar é que é árdua a missão de delimitação do alcance desse juízo de admissibilidade em relação aos critérios de admissibilidade específicos ao recurso especial, já que é muito fácil que se extrapole a análise formal e adentre-se a um juízo de mérito, que deve ser próprio da Corte Superior.

 

2. O Problema das decisões denegatórias padronizadas e genéricas nos Tribunais pátrios

Pois bem. Como se viu acima, por natureza, o limite da tarefa do tribunal a quo quanto à análise de cabimento do apelo especial é bastante tênue, de modo que, se extrapolado, importa em grave invasão da competência exclusiva da Corte Superior.
Nesse contexto, o maior aliado das presidências e vice-presidências para a perfeita execução dessa tarefa é – ou deveria ser –, portanto, a devida fundamentação das decisões de (in)admissibilidade.
Ora, se a existência de violação a tratado ou lei federal deve ser dar por uma análise de plausibilidade e viabilidade apenas, a realização desse juízo não pode vir desacompanhada da devida fundamentação que, ainda que em análise sumária, justifique de forma específica a ausência desses requisitos ao caso concreto, ou seja, à luz dos artigos apontados como violados e do acórdão recorrido.
O mesmo se mostra necessário para a aplicação de entendimentos sumulares. Para aproveitar-se o exemplo já tomado acima, a incidência da Súmula 7/STJ deve ser fundamentada na indicação expressa da matéria tratada no recurso que implicaria em necessidade de revolvimento fático-probatório.
Na mesma linha, apenas a indicação expressa da divergência fática dos julgados recorrido e paradigma poderá fundar a inadmissão do recurso interposto com base em dissídio jurisprudencial.
Parece óbvio.
Entretanto, tamanha é a quantidade de recursos especiais que devem passar pelo crivo de admissibilidade dos tribunais de origem, especialmente nos tribunais com maior volume de casos, como de São Paulo ou Rio de Janeiro, que a qualidade de referida análise, por vezes, se afasta do ideal, do legal e do constitucional.
A triste realidade vislumbrada na prática forense é a prolação crescente de decisões denegatórias de seguimento a recursos especiais padronizadas e genéricas, que pouco ou nada se aprofundam ao caso concreto ou ao recurso denegado.
Tomando-se por exemplo o Tribunal de Justiça de São Paulo, as decisões são de tal forma padronizadas que, não raro, a decisão conclui pela ausência de violação a artigos de lei federal sequer ventilados no recurso denegado ou menciona a impossibilidade de seguimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso foi interposto apenas pela alínea “a”.
As violações ao preceito constitucional do art. 93, IX da CF, que dispõe sobre a necessidade da fundamentação das decisões judiciais, e aos requisitos impostos pelo art. 489, §1º do CPC são ainda mais graves. A grande maioria das decisões é genérica e se prestaria a justificar qualquer outra decisão, já que não trazem qualquer menção ao caso concreto e às razões do apelo especial, senão a mera indicação do artigo apontado como violado no recurso. O cenário é de falta total de dialeticidade entre a decisão de inadmissão e o recurso denegado.
A afronta à competência do Superior Tribunal de Justiça é também frequente: ao confrontarem-se com alegações de violação a artigos de lei federal, as decisões costumam simplesmente afirmar pela inexistência ou não demonstração das alegadas violações, e por vezes, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria tido êxito em atender as soluções de fato e direito da lide, sem, contudo, se debruçarem efetivamente sobre os trechos do acórdão recorrido em confronto com a alegada vulneração, o que não só antecipa a análise da efetiva ocorrência das violações e flagrantemente ultrapassa o juízo de prelibação próprio aos tribunais de origem, como evidencia a grave deficiência de fundamentação dessas decisões.
A Súmula 7/STJ é invocada para justificar a denegação do recurso em quase todas as decisões, independentemente da matéria tratada no recurso em nada se relacionar a conteúdo probatório, sob o fundamento de que, “ao decidir da forma da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos”.
Veja-se que o cenário que se forma é pela impossibilidade de admissão de qualquer recurso que seja à Corte Superior, já que, logo em juízo de admissibilidade pelo tribunal a quo, se conclui pela total adequação do acórdão recorrido na solução da lide e pela necessidade de revolvimento fático-probatório para decidir-se de forma diversa. O recurso especial já nasce sentenciado à inadmissão.
Para os recursos interpostos com base em dissídio jurisprudencial, não se encontra melhor sorte. Afirmativa genérica quanto à inexistência de demonstração de dissenso é frequentemente utilizada, novamente, sem que se mencione quaisquer trechos dos arestos recorrido e paradigma e em que pontos deixariam de apresentar semelhança entre si.
É claro que não se pode generalizar, mas os exemplos mencionados acima, representam exatamente a tendência que se pretende aqui discutir, de decisões-modelo aplicadas a qualquer caso, sem qualquer fundamentação específica, sempre para a denegação dos recursos.
Essas decisões violam os mais basilares princípios do direito processual e constitucional, e como se verá, acabam por esvaziar a finalidade e a eficácia do juízo duplo de admissibilidade dos recursos especiais.

 

3. A perda de eficácia do juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal a quo à luz das decisões denegatórias padronizadas e genéricas

Não é surpreendente concluir, diante de tudo o que fora acima exposto, que a eficácia do juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal a quo nos dias atuais, à luz das cada vez mais frequentes decisões denegatórias padronizadas e genéricas, mostra-se gravemente prejudicado.
Se a finalidade do juízo bipartido de admissibilidade é dar celeridade e economia processual, além de evitar o afogamento do Tribunal Superior com recursos que não reúnam condições formais ou fujam a sua competência, a denegação generalizada dos recursos especiais certamente não é o melhor caminho para esse objetivo.
Isso porque, diante da enorme probabilidade de que o recurso especial seja denegado sem sequer uma fundamentação razoável e independentemente de da matéria lá tratada, a interposição do agravo contra a decisão denegatória, previsto no §1º do art. 1.030, se tornou cada vez mais corriqueira.
Com efeito, sendo tratados de forma igual tanto os recursos que merecem a devida atenção do STJ, quanto aqueles que efetivamente não preenchem os requisitos de admissibilidade e são interpostos em caráter protelatório, ambos acabam resultando igualmente em agravos à Corte Superior, sendo certo ainda que esses agravos acabam por ter razões semelhantes, já que por vezes impugnam decisões idênticas, em que pese a diferença de matéria objeto dos apelos especiais denegados. Assim, o filtro que deveria ser realizado pelo tribunal de origem, ao pecar pela retenção de recursos em excesso, deixa de propriamente filtrar, incentivando também a subida de recursos flagrantemente inadmissíveis ao STJ.
E uma vez que esse agravo, que sequer depende do recolhimento de novas custas processuais, é automaticamente remetido ao STJ, a função do juízo de admissibilidade em reduzir o número de recursos que chegam ao Tribunal Superior certamente não se mostra tão eficaz como poderia ser.
Ainda como consequência, a Corte Superior, que segue afogada com um número aviltante de recursos para julgar, acaba, por sua vez, realizado nova jurisprudência defensiva na apreciação dos agravos em recurso especial, que por vezes acabam sendo rejeitados com base em decisões monocráticas também genéricas e não fundamentadas. Mas isso é assunto para um próximo artigo.

 

Conclusão

Como se vê, a situação é análoga a uma “bola de neve” e faz invocar o famoso dilema do “ovo e da galinha”: É o excesso de recursos excepcionais que causa a jurisprudência defensiva e as decisões denegatórias padronizadas e genéricas dos tribunais a quo ou estas que acabam por esvaziar o próprio mecanismo que as legitima?
Parece que se está diante da segunda opção, já que, neste caso, diferentemente do ovo e da galinha, é fácil identificar o que veio primeiro. O legislador criou o instituto do juízo de admissibilidade bipartido pensado sistematicamente para dar maior celeridade e efetividade ao sistema processual, acreditando na realização de um filtro efetivo em relação aos recursos encaminhados a julgamento pelo Tribunal ad quem. De outro lado, a jurisprudência defensiva é um mecanismo criado mais nos últimos anos pelos tribunais (a quo e ad quem) na desesperada tentativa de estancar as falhas desse sistema, especialmente, o excesso de recursos protelatórios, a fim de evitar a inviabilização do trabalho dos tribunais excepcionais. A motivação da medida é compreensível, mas uma falha não pode ser solucionada com outra.
O juízo de admissibilidade no tribunal de origem, nos moldes em que vem sendo realizado, somado da jurisprudência também defensiva que recebe os agravos em recurso especial na Corte Superior, acaba por implicar em patente limitação do direito de recorrer e afronta ao princípio do devido processo legal (art. 5, LIV da Constituição Federal) e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Com isso, derradeiramente, o Superior Tribunal de Justiça acaba deixando de exercer sua função de “interpretar e preservar a legislação federal infraconstitucional, além de ter o papel de uniformizar a jurisprudência nacional quanto àquela mesma legislação, em decisões paradigmáticas.”, que exerce primordialmente através dos recursos especiais, frustrando colunas essenciais propostas pelo sistema processual e legal nacional, o que não se pode admitir.
A solução não é necessariamente a abolição do duplo juízo de admissibilidade, possibilidade que já foi pensada quando da elaboração do Código de Processo Civil de 2015, cuja original redação do art. 1.030 determinava a remessa imediata dos recursos especial ao STJ após o decurso do prazo de contrarrazões, porém, alterada quase que imediatamente após o início de sua vigência pela Lei nº 13.256/2016 para o texto atual.
De fato, mantido o cenário posto pela redação original do novo diploma processual, um levantamento realizado à época demonstrava que a quantidade de recursos chegando à Corte Superior, por ministro, por ano, apenas na esfera cível, deveria dobrar, o que apenas prejudicaria o funcionamento daquela Corte e o exercício de sua função constitucional.
A resposta parece ser, então, também bastante óbvia: retomar-se o escorreito exercício da prerrogativa derrogada aos tribunais a quo quanto a realização do juízo de admissibilidade.
Se a análise dos requisitos de admissibilidade e hipóteses de cabimento for realizada pelos tribunais a quo em respeito aos requisitos essenciais de fundamentação das decisões judiciais, e sem perder de vista os princípios do acesso à justiça, da limitação de competência e da efetividade jurisdicional, o instrumento da bipartição do juízo de admissibilidade funcionará do modo previsto pelo legislador e certamente resultará em efetivo filtro aos recursos a serem conhecidos pelo STJ, alcançando ainda a função de reduzir o número de julgamentos daquele Tribunal Superior.
Por sua vez, a tarefa jurisdicional executada com mais zelo pode ainda acabar por surtir um efeito também positivo no excesso de recorribilidade, característica da alta litigiosidade brasileira, já que uma decisão melhor fundamentada acerca da ausência de cabimento do apelo especial pode auxiliar no conformismo da parte recorrente e desincentivar a interposição de agravo dessa decisão.
Além disso, essa solução nada mais é que a aplicação do sistema legal vigente: simples, necessária e efetiva.

 

Referências

BRASIL. Código de Processo Civil Brasileiro. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm> Acesso em: 15/05/2022.

 

BRASIL. Constituição Federal – < www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao > acesso em 15/05/2022.

Decisão Monocrática. Processo nº 2175527-97.2021.8.26.0000. Des. Beretta da Silvera. Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. j.14.02.2022. Pág.: Sem Página Cadastrada

 

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. v.3. 9.ed. – São Paulo: Editora Podium

 

MEDINA, José Miguel Garcia. Pelo fim da jurisprudência defensiva: uma utopia?. Disponível em https://www.conjur.com.br/2013-jul-29/processo-fim-jurisprudencia-defensiva-utopia Acesso em 15/05/2022.

 

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

 

SANDOVAL, Ovídio Rocha Barros. O juízo de inadmissibilidade do recurso especial. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/57829/o-juizo-de-inadmissibilidade-do-recurso-especial Acesso em 15/05/2022.

 

STJ. Lei que altera novo CPC e restabelece juízo de admissibilidade é sancionada. Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2016/2016-02-05_13-54_Lei-que-altera-novo-CPC-e-restabelece-juizo-de-admissibilidade-e-sancionada.aspx Acesso em 15/05/2022.

 

[1] Sócia desde 2020, Yasmin Cotait graduou-se pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP), em 2012, após anos como estagiária na Siqueira Castro. Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), em 2014. Mestre (LL.M.) em Resolução de Disputas Internacionais e Arbitragem pela Queen Mary University of London (QMUL), em 2017. Atuação por mais de 10 anos na advocacia contenciosa judicial e arbitral e consultoria preventiva de litígios.

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