Transparência e fiscalização na administração pública

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Resumo: A necessidade de transparência e de maior participação popular no controle e fiscalização dos atos do poder público.

Sumário: Transparência e Participação; Direito à informação; Referências Bibliográficas.

Transparência e Participação

Vivemos um momento sem precedentes, em que se tenta transformar o Estado num instrumento eficiente para o exercício e realização da cidadania, bem como de configurar um modelo de Administração Pública Gerencial em substituição ao antigo modelo burocrático para criar a conscientização de que o objetivo do Estado deve ser sempre o cidadão, oferecendo-lhe pleno controle sobre os resultados das ações da máquina estatal.

O governo federal brasileiro vem tentando ampliar e aperfeiçoar os instrumentos que permitem ao cidadão ter participação ativa no exercício da cidadania onde haja também a ação do Estado.

No que diz respeito à gestão pública, observa-se um crescimento cada vez maior no sentido de promover uma abertura e acesso às informações sobre as finanças públicas, como a criação do Caixa Único da União, do Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, do acesso aos dados financeiros do governo, tanto por parlamentares quanto pelo Tribunal de Contas da União através de uma homepage on-line, dentre outras.

A Reforma Administrativa, introduzida por esta Emenda Constitucional n° 19/98, já analisada em capítulo anterior, traz sensíveis transformações nas relações entre o Estado e a sociedade, definindo novas formas de atuação do ponto de vista econômico e de execução das políticas públicas.

O papel regulador e fiscalizador do Estado aumenta à medida que ele se descentraliza e se afasta do setor produtivo, deixando que setores como assistência social, saúde e educação se tornem responsabilidade dos entes federados e municípios e, por conseqüência, amplia a possibilidade de controle social por parte da população.

As transformações oriundas da Reforma Administrativa afetam de maneira direta o conceito que se tinha a respeito das relações envolvendo Estado e sociedade, o que é positivo para esta última, que vê o governo interferindo nos mecanismos de democracia e cidadania e alterando as relações de poder.

O Estado se afasta de alguns setores e lega à organização não governamentias e entidades formadas pela própria comunidade a tarefa de controlar a execução das atividades públicas que antes lhe competiam e que se tornam responsabilidade de Estados Federados e Municípios.

O Estado existe para o cidadão e não o contrário. E como tal, este último deve fiscalizar os atos do Estado que, antes de mais nada, são praticados visando o bem comum.

O Governo Federal criou, para isso, a Secretaria Federal de Controle, um órgão ligado ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, que visa, dentre outras missões, a de investigar eventuais desvios e irregularidades praticadas contra a administração pública, quando formalmente denunciados, tanto por terceiros, quanto por integrantes do Serviço Público.

Um Estado Democrático de Direito pressupõe uma Administração Pública mais transparente, pois a transparência torna os governos mais democráticos e não há melhor fiscalização dos atos oficiais do que uma opinião pública bem informada.

Transparência e clareza são fundamentais num Estado Gerencial e num momento de globalização como o que vivemos, atualmente. Com a redução do Estado, alcança-se uma situação em que a administração pública se vê com um espaço restrito para atuar na vida do Estado e da sociedade, deixando para a iniciativa privada e organizações não governamentais a tarefa de promover e fiscalizar determinadas atividades que até então pertenciam à esfera estatal.

A transparência é a única forma de impedir que determinados atos da administração pública estejam viciados ou mascarados, permitindo à população conhecer de que forma seus representantes estão operando a “coisa pública”, e se estão obedecendo aos princípios básicos de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade.

Direito à informação

O controle social deve ser exercido para que a comunidade se cientifique de que o ato do administrador público está sendo realizado de acordo com a lei.

Por isso, há que se respeitar o direito à informação que cabe à população, a fim de que se efetive a completa transparência nas atividades da administração e na aplicação de recursos públicos, promover a participação na administração, fiscalização ou controle em organismos governamentais ou não governamentais incumbidos de prestar serviços que antes cabiam ao Estado, a participação na execução de serviços e obras, a participação nas decisões políticas, através da iniciativa popular em projetos de lei, referendo, plebiscito e outros[1].

Uma vez que se verifica hoje uma maior parcela da sociedade e do setor privado envolvendo-se em atividades de interesse eminentemente público, enquanto o Estado se afasta da prestação de alguns serviços de forma direta e passa a exercer apenas a função reguladora e fiscalizadora, torna-se necessário que a própria população exerça controle sobre o interesse público que passou a gerir, compartilhando com o Estado essa responsabilidade.

Portanto, deve-se pensar cada vez mais na concretização de um modelo de gestão pública que privilegie uma relação com a sociedade baseada na livre e transparente circulação de informações, na publicização dos atos administrativos e no controle social das ações do governo, o que exige a possibilidade de uma maior participação popular em todo o processo de gestão, desde a formulação das políticas públicas, sua realização e posterior avaliação.

O Estado deve se voltar no sentido de promover uma verdadeira ampliação do contato com a sociedade civil, adotando princípios de descentralização das decisões, aproximando-se de cada cidadão com a visão de que está tratando com com um cliente e não um mero pagador de impostos.

Necessário se faz redirecionar o funcionamento dos órgãos públicos para o fornecimento de informações à sociedade, criando informativos de toda a espécie, como o exemplo on-line promovido pelo Tribunal de Contas da União, ou seja, investir em projetos que ampliem a participação e a compreensão da sociedade acerca das ações da máquina administrativa como um todo.

A tecnologia da informação deve ser vista como uma grande aliada do cidadão nesse processo, oferecendo inúmeras possibilidades de facilitar o acesso à informação.

Assim, os cidadãos têm o direito de receber todo tipo de informação e mesmo buscá-la onde quer que se encontre, da mesma forma que é dever dos órgãos públicos apresentar ao cidadão os dados existentes e arquivados em suas repartições, pois quanto melhor informada é uma sociedade a respeito da vida da comunidade, melhores condições terá ela de exercer o controle social sobre a atuação de seus representantes.

Toda forma de informação beneficia o controle social, e o Estado tem obrigação de garanti-la como direito de cada um, inclusive amparado pela Constituição Federal de 1988, uma vez que assumiu o compromisso de reformar sua estrutura e, assim sendo, deve procurar incentivar cada vez mais este controle.

A fim de se garantir às entidades civis o direito à informação e receber quaisquer dados da administração públicos, que por ventura se achem necessários, eis que se deve promover a criação de normas legais para seu exercício, para que se evite o eventual futuro descomprometimento de futuros governos com a salvaguarda do exercício da cidadania.

Ou seja, o sistema de informações à sociedade deve ser amplo, irrestrito, e deve ser compreendido como todo um conjunto, variando desde normas, órgãos públicos até equipamentos, recursos humanos e tecnológicos, cujo principal objetivo é garantir o exercício da cidadania através do direito à informação.

Referências Bibliográficas
ALVIM, A.; ALVIM, T.; ALVIM, E. A., MARINS, J. Código do Consumidor Comentado. 2a. ed., Editora Revista dos Tribunais: 1995.
ÁVILA, F. B. de.  Pequena enciclopédia de moral e civismo. 2ª. ed., Rio de Janeiro: Fename.  Ministério da Educação e Cultura, 1972.
BERTERO, C. O. Administração Pública e Administradores, Brasília, FUNCEP, 1985.
BOBBIO, N. A Era dos Direitos. Trad.: CARLOS NELSON COUTINHO. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BOBBIO, N. Liberalismo e Democracia. São Paulo, Editora Brasiliense, 1988.
BONAVIDES, P. Do Estado Liberal ao Estado Social. 1ª ed., Saraiva: São Paulo, 1961; 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980, 5ª ed. 1988.
BRASIL. Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Brasília, Senado Federal, Centro Gráfico, 2000.
BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.
BULOS, L. B.  Mandado de Segurança Coletivo.  São Paulo:  RT, 1996, p. 415
BUZAID, A.  Considerações sobre o Mandado de Segurança coletivo.  São Paulo:  Saraiva, 1992.
CARNEIRO, A. G.  O Mandado de Segurança Coletivo como Garantia dos Cidadãos. As Garantias do Cidadão na Justiça, São Paulo, Saraiva, 1993.
CAVALCANTI, A. Responsabilidade Civil do Estado. Rio de Janeiro: Borsoi Editor, 1957.
COMPARATO, F. K. A nova cidadania. São Paulo: Cedec, Revista Lua Nova, 1993, nº 28/29
COMPARATO, F. K. Direito Público: Estudos e Pareceres. São Paulo: Saraiva, 1996.
Costa, C. S., A interpretação constitucional e os direitos e garantias fundamentais na constituição de 1988. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1992.
FIGUEIREDO, L. V. Responsabilidade dos Agentes Políticos e dos Servidores. In: Revista de Direito Administrativo, nº 196, Abril/Junho 1994, pp. 36-42.
FREITAS, J. Do princípio da probidade administrativa e de sua máxima efetivação. Boletim de Direito Administrativo, nº 07, ano XII. São Paulo: NDJ, junho, 1996.
GRINOVER, A. P.  Acesso à Justiça e as garantias constitucionais no processo do consumidorAs Garantias do Cidadão na Justiça, São Paulo, Saraiva, 1993.
MANCUSO, R. de C., Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.
MAZZILLI, H. N., A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995.
MEIRELLES, H. L.  Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”.  São Paulo:  Malheiros, 1998, 19a ed., atualizada por Arnoldo Wald.
MILARÉ, E. A ação civil pública na nova ordem constitucional, São Paulo: Saraiva, 1990.
NASCIMENTO, E. R.; DEBUS, I. Lei complementar 101 de 2000: entendendo a lei de responsabilidade fiscal. Brasília, jul. 2001.
OSÓRIO, F. M. in Improbidade Administrativa – Observações sobre a Lei 8.429/92, 2ª ed., Porto Alegre: Editora Síntese, 1998, p.232.
PASSOS, J.J. C dos.  Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção, Habeas Data.  São Paulo:  Forense, 1989.
PAZZAGLINI FILHO, M.; ELIAS ROSA, M. F. e FAZZIO JÚNIOR, W. Improbidade Administrativa, São Paulo: Editora Atlas, 1996.
RAMOS, E. da S. A ação popular como instrumento de participação política. São Paulo: RT, 1991.
VASCONCELOS, C. E., O Ministério Público: de procurador da coroa a procurador do povo ou a história de um feitiço que às vezes se vira contra o feiticeiro, in O direito achado na rua, organizado por José Geraldo de Souza Júnior, Brasília: Ed. UnB, 1987.
Nota:
[1] PSDB. Descentralização e participação. Disponível em : <http://www.psdb.org.br/Partido/FrancoMontoro/DESCENTRALIZACAO_E_PARTICIPACAO.htm>. Acessado em 02/11/2001.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Romualdo Flávio Dropa

 

Advogado, especialista em Educação Patrimonial, Mestrando em Constituição, Processo e Sociedade pela UNOESTE (Presidente Prudente/SP), Professor de Direito Constitucional, Ciência Política e Teoria Geral do Estado, escritor, pesquisador.
Ponta Grossa/PR

 


 

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