A desoneração tributária como fomento do desenvolvimento sustentável empresarial

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Resumo: Tem-se por objetivo o estudo do Direito Tributário em âmbito nacional, cotejando-o com a legislação internacional, no que tange aos incentivos fiscais para proteção do meio ambiente, demonstrando a compatibilidade da geração de lucros com a preservação ambiental. Portanto, a isenção tributária na venda de créditos de carbono é uma solução rápida e viável para incentivar o renascimento de florestas gerando a melhora da qualidade de vida, ou seja, do ambiente em que vivemos.

Palavra chave: Desenvolvimento sustentável. Direito Tributário. Incentivos Fiscais. Relações internacionais. Crédito de carbono.

Abstract: It has been aimed at the study of Tax Law at the national level, comparing it with international law, with respect to tax incentives for environmental protection, demonstrating the compatibility of the generation of profits to environmental preservation. Therefore, the tax exemption on the sale of carbon credits is a fast and feasible solution to encourage the revival of forests and generating improved quality of life, the environment in which we live.

Keywords: Sustainable development. Tax Law . Tax incentives. International relations. Carbon credit.

Sumário: 1. Introdução; 2. O desenvolvimento e o meio ambiente; 3.  O mercado do crédito de carbono; 3.1 O mercado de RCE no Brasil; 4. A necessidade de isenção fiscal para fomento da proteção ambiental; 5. Conclusão. 6. Bibliografia

1. INTRODUÇÃO

Nitidamente percebemos uma mudança no panorama mundial quanto à proteção ao meio ambiente, pois estamos sofrendo o impacto de sua degradação.

O Direito, mutável que é, deve adequar-se ao novo enfoque dado a este direito constitucional difuso.

Para tanto, se faz necessário abordar o tema de forma aprofundada, analisando possibilidades de fomento ao reflorestamento, por exemplo, sem que haja uma estagnação do crescimento econômico do país. É possível, e já existe através da comercialização do crédito de carbono,

2. O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E O MEIO AMBIENTE.

Temos sofrido grandes impactos devido à degradação ambiental, o maior exemplo é falta de um item essencial à vida, a água!

Há anos ambientalistas vêm anunciando que o desmatamento, a poluição trariam enormes problemas ambientais, que repercutiriam ao próprio ser humano que não preservou o meio em que habita.

A mudança no meio causada pelo homem, que a faz muitas vezes por ambição, em nome do progresso, da geração de empregos, sem visar a qualidade de vida das gerações futuras.

O conceito de desenvolvimento sustentável foi reconhecido internacionalmente em 1972, na Conferência das Nações Unidas em Estocolmo. A comunidade internacional entenderam que desenvolvimento socioeconômico e o meio ambiente, até então tratados como questões separadas, podem ser geridos de uma forma mutuamente benéfica.

Chegaram então ao consenso de que “desenvolvimento sustentável é aquele capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações. É o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro.”[1]

Após a adoção da definição da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento sobre o que seria o desenvolvimento sustentável, diversos autores passaram a escrever sobre o tema, dentre eles pode-se citar Welber Barral e Gustavo Assed Ferreira, os quais definem desenvolvimento sustentável como:

“[…] promover a harmonia entre os seres humanos e entre a humanidade e a natureza. No contexto específico das crises do desenvolvimento e do meio ambiente surgidas desde os anos 1980, a busca do desenvolvimento sustentável requer: (i) um sistema político que assegure a democracia representativa; (ii) um sistema econômico que possa gerar excedentes e desenvolvimento técnico em base constante; (iii) um sistema social que possa resolver as tensões causadas pela opção de crescimento a qualquer custo; (iv) e um sistema de produção que respeite a obrigação de preservar a base ecológica do desenvolvimento, evitando o agravamento do processo de entropia global.”[2]

Escreve também sobre o tema Adriana Migliorini Kieckhöfer:

“Desenvolvimento sustentável é compreendido como a busca harmônica entre diversos segmentos da sociedade – econômico social e ambiental – para tornar o desenvolvimento mais adequado à vida das atuais e futuras gerações.”[3]

Ainda sobre o assunto Peter H. May:

“O conceito de desenvolvimento sustentável é um conceito normativo que surgiu com o nome de ecodesenvolvimento no início da década de 1970. Ele surgiu num conceito de controvérsia sobre as relações entre crescimento econômico e meio ambiente, exacerbada principalmente pelo relatório do Clube de Roma que pregava o crescimento zero como forma de evitar a catástrofe ambiental. Ele emerge desse contexto como uma proposição conciliadora, em que se reconhece que o progresso técnico efetivamente relativiza os limites ambientais mas não os elimina, e que o crescimento Este conceito fora assentado na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92), realizada no Rio de Janeiro em 1992. O encontro foi um marco internacional, que reconheceu o desenvolvimento sustentável como o grande desafio dos nossos dias, e também assinalou a primeira tentativa internacional de elaborar planos de ação e estratégias neste sentido.”[4]

Para ser alcançado, o desenvolvimento sustentável depende de planejamento e do reconhecimento de que os recursos naturais são finitos.

Esse conceito representou uma nova forma de desenvolvimento econômico, que leva em conta o meio ambiente.

Através do caráter coercitivo das normas, o Estado rege a vida em sociedade, logo, deve-se analisar a relação entre empresa, lucro e meio ambiente.

Portanto, visando o Direito como um instrumento de proteção ambiental, pensemos na tributação, que é um meio de coagir o empresário a seguir um regramento legal, ela ainda poderá ser um meio eficaz de incentivo à proteção dos recursos naturais e exploração de forma sustentável destes.

3. O COMÉRCIO DO CRÉDITO DE CARBONO

Há anos a questão ambiental tem sido o foco de várias discussões entre os países, principalmente os emergentes, que, com o intuito de alcançarem o pleno desenvolvimento, fomentaram – com isenção de tributos – a implementação de grandes indústrias em seu território. Contudo, adveio também a poluição ambiental, principalmente a emissão de monóxido de carbono na atmosfera, que afeta todo o planeta e não somente o país emissor.

Pensando nisso, reunidos os países elaboraram diversos documentos com regras e punições para aqueles que descumprissem seus preceitos, e em reflexo, estes países inseriram em suas normas locais sanções para as empresas poluidoras.

Surgiu assim a possibilidade de comercialização dos créditos de carbono a durante a Convenção sobre Mudanças Climáticas da ECO-92, no Rio de Janeiro.

No Protocolo de Quioto, Japão, em 1997, o objetivo central de discussão foi que os países signatários limitassem ou reduzissem a emissão de gases de efeito estufa. Diante disso, a redução das emissões passa a ter valor econômico.

Assim vejamos o que prediz o protocolo:

“O objetivo do mecanismo de desenvolvimento limpo deve ser assistir às Partes não incluídas no Anexo I para que atinjam o desenvolvimento sustentável e contribuam para o objetivo final da Convenção, e assistir às Partes incluídas no Anexo I para que cumpram seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo 3”. (QUIOTO, 1997).

O projeto do mecanismo de desenvolvimento limpo, consoante já se teve oportunidade de salientar anteriormente, não pode ser instituído desprovido de critérios, requisitos estes dispostos no §5º do artigo 12, conforme se vê:

“5. As reduções de emissões resultantes de cada atividade de projeto devem ser certificadas por entidades operacionais a serem designadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, com base em:

(a) Participação voluntária aprovada por cada Parte envolvida;

(b) Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação da mudança do clima, e

(c) Reduções de emissões que sejam adicionais as que ocorreriam na ausência da atividade certificada de projeto.” (QUIOTO, 1997).

Fora convencionado que uma tonelada de dióxido de carbono (CO2) corresponde a um crédito de carbono. Este crédito pode ser negociado no mercado internacional. A redução da emissão de outros gases, igualmente geradores do efeito estufa, também pode ser convertida em créditos de carbono, utilizando-se o conceito de Carbono Equivalente.

Assim, países que estivessem numa lista em que foram considerados com baixa emissão de gás carbônico poderiam emitir créditos e vender a outros países poluidores.

Sendo o Brasil, um dos países que menos emite poluição, pode ele então realizar a venda das chamadas Reduções de Emissão de Carbono Certificadas – REC’S, através de corretoras especializadas.

Portanto, “o objetivo do MDL é viabilizar a assistência aos países em desenvolvimento (partes não-integrantes do Anexo I), para que estes alcancem o desenvolvimento sustentável e cooperem no processo de mitigação do aquecimento global, bem como para ajudar as partes incluídas no Anexo I a cumprir suas metas de redução de emissões.” [5]

Existem três tipos de MDL’s, unilateral, bilateral e multilateral. O unilateral se traduz por ser o mecanismo em que uma empresa, por exemplo de um país menos poluidor, não pertencente ao Anexo I do Protocolo de Quioto, desenvolve um meio de reduzir a emissão de gás carbônico sem que haja investimento de alguma outra empresa de um país poluidor.

O multilateral é que “se houver o financiamento de algum fundo internacional multilateral para a execução do projeto (…)”[6]

O bilateral é aquele haverá um contrato entre um investidor de um país desenvolvido, mais emissor de gás carbônico, faça investimentos ou adquira RCE’s de um outro que está num país não poluidor, em desenvolvimento, assim, desenvolvendo o mercado de créditos de carbono.

Existem vários mercados para a venda do crédito de carbono, europeu, alemão e dos Estados Unidos,  mesmo não sendo signatário do Protocolo de Quioto, cada crédito de carbono é vendido entre US$9 e US$12,00  na bolsa de Chicago, ou seja, cada tonelada de CO2 que deixou de ser emitida na atmosfera.[7]

Este contrato de venda de crédito de carbono é internacional, pois envolve uma empresa que necessita atingir suas metas de redução da poluição e está sediada num país  do Anexo I, e assim uma outra empresa ou agente econômico que está em desenvolvimento e não precisa realizar estas metas de redução obrigatoriamente.

Este contrato de MDL pode ser a termo, e deve conter o tipo de atividade que será realizada para que haja a redução de emissão de gás carbônico. O crédito de carbono pode advir de um MDL de reflorestamento, florestamento ou ainda troca do uso de carvão mineral ou diesel por outros combustíveis menos ricos em carbono.

3.1 – O Mercado de RCE no Brasil

Enfocando especificamente o caso brasileiro, sabemos que o país tem dimensões continentais, e, portanto, torna-se impossível a fiscalização de todas as empresas que exploram o meio ambiente, ou que possivelmente o degradam. Dessa maneira, é gerado, ainda que involuntariamente, um incentivo perverso a que tais empresas continuem a degradar o meio ambiente, despreocupadas com as sanções que lhe serão infligidas.

Neste diapasão vejamos como é disciplinada a venda das reduções certificadas de emissão de gás carbônico (RCE) em território brasileiro.

Para que haja a venda é necessário um registro desta RCE de toneladas de gás carbônico de deixaram de ser emitidas, sendo juridicamente denominada  de commodity ambiental para alguns, bens intangíveis ou ainda valores mobiliários.

Cada RCE equivale a uma tonelada de gás carbônico reduzido na atmosfera advindo de um MDL que fez com que houvesse a redução dessa emissão.

4. A NECESSIDADE DE ISENÇÃO FISCAL PARA O FOMENTO DA PROTEÇÃO AMBIENTAL

Devido a falta de conclusão da natureza jurídica dos contratos de MDL, o crédito de carbono tem a incidência de vários impostos, o que acaba inviabilizando o comércio deste.

O professor Fernando R. Marques também expõe sobre esta divergência de entre a natureza jurídica do contrato de MDL:

“A CVM, no Parecer nº RJ 2009/6.346, expôs que os créditos de carbono não podem ser considerados valores mobiliários porque não se enquadram no conceito de derivativos ou de contratos de investimento coletivo. A Receita Federal (Delegacia Fiscal da 9ª Região Paraná e Santa Catarina – Solução de Consulta nº 59), por sua vez, manifestou-se no sentido de que as operações de RCEs não ensejam o pagamento de PIS/Cofins porque há cessão de direitos para o exterior.”[8]

Diante desta divergência, sob a venda de RCE’s há a cobrança de IRPJ (imposto de renda sob pessoa jurídica), de contribuições sociais para o PIS/PASEP, bem como de contribuições sociais para o financiamento da seguridade social-COFINS. E, como afirmado a posteriori, por se tratar de um contrato internacional, haverá ainda a incidência de imposto de exportação.

A Constituição Federal promulgada em 1988 foi a primeira a tutelar o meio ambiente, com assim destaca o doutrinador José Afonso da Silva (2004, p. 46), “a Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental”, trazendo mecanismos para sua proteção e controle, sendo tratada por alguns como “Constituição Verde”.[9]

A proteção ambiental é tratada em diversas partes da CF, como no Título VIII (Da Ordem Social), em seu Capítulo VI, no art. 225, caput, diz que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (grifo nosso).

Na exegese de tentar corrigir de distorções ambientais, alcança-se espontânea renúncia interna em troca de eventual disponibilidade ou direito de emitir gases que provocam efeito estufa.  Portanto, a isenção tributária é necessária para fomentar a proteção ambiental, e até mesmo a rotatividade comercial internacional, tendo em vista a bilateralidade do contrato com países do Anexo I.

É certo que a redução de emissão de gás carbônico na atmosfera impactaria e todo o planeta. Mais ainda no país em que pode, como o Brasil, emitir estas RCE’s e vendê-las para os países desenvolvidos e poluidores.

Pensa-se, se há florestamento ou reflorestamento há impacto imediato in loco, pois assim, de maneira lógica, havendo um ambiente com maior quantidade de arborização, este protege mananciais do assoreamento, por exemplo.

O reflorestamento protege assim a biodiversidade, a desertificação, evita deslizamentos costeiros, e com plena certeza a melhora do ar, pois em média uma só árvore pode inalar 12kg de gás carbônico ao ano[10]

Insta ainda lembrar que a escassez de água no Sudeste do país advém do desmatamento, logo, ao se manejar o reflorestamento de grandes áreas gera-se evaporação abundante cria-se grande quantidade de nuvens de chuva que se espalhariam pelo país evitando assim a escassez de um recurso vital, a água.

5. CONCLUSÃO

Seja no campo das pesquisas científicas, para usufruir dos recursos provenientes da natureza de forma sustentável, seja no das ciências humanas, principalmente o direito, temos a recente discussão acerca da criação do nosso “Código Florestal”. Percebemos que a sociedade brasileira se preocupa com a exploração ambiental de forma que esta seja o menos impactante possível.

A proposta deste trabalho é demonstrar que para o empresário ter a iniciativa de proteger o meio ambiente, é necessário que o mesmo tenha incentivos do governamentais. Para isso, a isenção fiscal seria um meio eficaz de estimular o empresariado a proteger o meio ambiente.

Os negócios jurídicos que envolvam o mercado de reduções certificadas de emissões, as chamadas, RCEs, por exemplo, sofrem incidência de vários impostos, mormente quando se trata de importação ou exportação destas.

Percebe-se que o Estado é quem tem o poder de implementar políticas públicas de incentivo à preservação ambiental.

Destarte, vê-se que o incentivo fiscal poderá estimular a não degradação da natureza e desonerar o empresário, o agricultor que visa o reflorestamento, trazendo benefícios ambientais, sociais e econômicos para todos.

 

Referências
BARRAL, Welber; FERREIRA, Gustavo Assed. Direito Ambiental e Desenvolvimento. In: BARRAL, Welber; PIMENTEL, Luiz Otávio (organizadores). Direito Ambiental e Desenvolvimento, Florianópolis: Fundação Boiteux, 2006.
retrospectiva histórica – REVISTA UNIMAR – EMPREENDIMENTOS ECONOMICOS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL p. 11-34.
Disponível em: http://www.wwf.org.br/informacoes/questoes_ambientais/ desenvolvimento_sustentavel/ acesso em 12 fev. 2015.
LORENZONI NETO, Antonio. CONTRATO DE CRÉDITOS DE CARBONO. Curitiba. Juruá, 2012.
MAY, Peter H. LUSTOSA, Maria Cecília. VINHA, Valéria da (org.). Economia do Meio Ambiente: teoria e prática. Ed. Elsevier: São Paulo, 2003.
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
Welber; PIMENTEL, Luiz Otávio (organizadores). Direito Ambiental e Desenvolvimento, Florianópolis: Fundação Boiteux, 2006.
 
Notas:
[1] Disponível em: http://www.wwf.org.br/informacoes/questoes_ambientais/desenvolvimento_sustentavel/ acesso em 12 fev. 2015.

[2] BARRAL, Welber; FERREIRA, Gustavo Assed. Direito Ambiental e Desenvolvimento. In:  BARRAL, Welber; PIMENTEL, Luiz Otávio (organizadores). Direito Ambiental e  Desenvolvimento, Florianópolis: Fundação Boiteux, 2006. p. 13-45.

[3] retrospectiva histórica – REVISTA UNIMAR – EMPREENDIMENTOS ECONOMICOS E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL p. 11-34.

[4] MAY, Peter H. LUSTOSA, Maria Cecília. VINHA, Valéria da (org.). Economia do Meio Ambiente: teoria e
prática. Ed. Elsevier: São Paulo, 2003, p. 5-6.

[5] LORENZONI NETO, Antonio. CONTRATO DE CRÉDITOS DE CARBONO. Curitiba. Juruá, 2012, p. 25

[6] LORENZONI NETO, p. 29

[9] SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.


Informações Sobre o Autor

Francielly Podanoschi de Castro

Advogada com graduação em Direito pela Universidade Estadual de Maringá 2009 onde participou de projeto de pesquisa ambiental sobre proteção dos mananciais. É pós-graduada em Direito pela Universidade Anhanguera


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