Da competência em matéria ambiental

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‘’Chama-se competência essa quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos (Liebmam).’’

1.  CONSIDERAÇÕES INICIAS.

Desde logo, quero agradecer por estar novamente participando de mais um seminário organizado pelo Dr. Miguel Ramos –, um jurista inovador e competente, e que graças a sua organização e sabedoria o portal ÂMBITO-JURÍDICO já é conhecido internacionalmente  e também um dos sites mais visitados do Brasil. Cumprimento a todos os ilustres expositores a qual estou tendo a honra de poder estar junto nesta jornada, onde cada um irá expor suas idéias pertinentes a seus temas. Em suma, o mais importante é que algo esta sendo feito para achar soluções e idéias para o nosso mundo jurídico. Este seminário é um ótimo exemplo disto.

Ao apresentar este trabalho neste Seminário, ao longo do qual serão tratados temas dos mais relevantes, concernentes ao Direito Ambiental, trataremos, pois, de discorrer brevemente sobre  Instituto da Competência, mais precisamente em razão da matéria – no Direito Processual Ambiental. Longe de encerrar as discussões sobre competência, é nosso propósito, tentar esclarecer um pouco mais sobre o tema. A cerne deste trabalho reside em orientar e situar a todos no tocante as diferentes aspectos e critérios para a definição das competências do direito processual ambiental, conforme analisaremos mais adiante com algumas pequenas considerações, devido ao espaço que me foi cedido nesta apresentação.

A competência material em sentido lato abrange, em primeiro lugar, na órbita da justiça ordinária, a separação de áreas jurisdicionais da justiça federal e da justiça local. A seguir na esfera da cada uma, vem fixada a competência territorial dos órgãos judiciários, a qual é determinada conjuntamente por normas de organização judiciária, pelas de processo civil e, algumas vezes, por preceitos da própria Constituição.1 Deste modo, a correta compreensão das delimitações e distribuições de competência em matéria ambiental ajudam a todos os que estão envolto com o tema, pois as conseqüências de uma orientação, consultoria e a até a propositura de uma ação em juízo incompetente será terrível para o profissional. Daí a relevância do tema escolhido por nós para a exposição.

A competência jurisdicional em razão da matéria é algo muito sério e complexo, em face das inúmeras divergências nos conflitos existentes em nossos Tribunais. Vale salientar que temos muitas hipóteses de conflitos em casos concretos que envolvam v.g., meio ambiente natural, artificial, cultural e meio ambiente do trabalho etc. Temos definições de competências estabelecidas pela nossa Constituição Federal de 1988; no nosso Direito Sumular; Justiça Estadual; Justiça Federal; Justiça do Trabalho e Juizados Especiais Criminais, Direito Civil e Penal, sem dizer ainda dos princípios que advém do direito processual civil. O tema é extenso e muitas são as controvérsias e discussões  sobre o tema escolhido por nós, mas esperamos com nossa breve exposição, esclarecer a todos um pouco mais sobre alguns aspectos fundamentais e relevantes que norteiam a competência ambiental em razão da matéria.

2. NOÇÃO DE COMPETÊNCIA

No magistério de José Frederico Marques2, nos ensina que razões de ordem prática obrigam o Estado a distribuir o poder de julgar, entre vários juízes e tribunais, visto não ser possível que um só órgão judiciário conheça de todos os litígios e decida as causas. Nas sociedades modernas, como bem notou Lascano, não é concebível um juiz único; pelo contrário, exigidos são muitos órgãos judiciários em relação à quantidade da população, extensão territorial e número ordinário das lides e controvérsias. Cada Juiz ou tribunal exerce suas funções dentro dos limites impostos pela divisão do trabalho, derivando daí o conceito de competência.

E assim a função jurisdicional, que é uma só e atribuída abstratamente a todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário, passa por um processo gradativo de concretização, até chegar-se à determinação do juiz competente para determinado processo; através das regras legais que atribuem a cada órgão o exercício da jurisdição com referencia a dada categoria de causas (regras de competência), excluem-se os demais órgãos jurisdicionais para que só aquele deva exercê-la ali, em concreto, nos ensina Grinover, Dinamarco e Araújo Cintra3. Partindo dessas noções, analisaremos os diferentes aspectos sobre o tema, passando por diversos órgãos jurisdicionais – da competência da Justiça Estadual; Justiça Federal – Juizados Especiais; Justiça do Trabalho, passando também pelo STF e STJ.

3. DA COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PENAL AMBIENTAL

Partindo das noções apresentadas até aqui, basicamente, iremos analisar neste ponto da exposição a competência em razão da matéria e os crimes contra o meio ambiente.

Na lição do professor Luís Paulo Sirvinskas, a sua obra Tutela Penal do Meio Ambiente –  nos esclarece sobre competência para processar e julgar as contravenções penais ambientais, in verbis: ‘’Antes do advento da Lei Ambiental, a maioria das infrações criminais existentes nas legislações esparsas consistia em meras contravenções penais. Essas infrações ficaram expressamente excluídas da competência da Justiça Federal, independente de o crime ter sido cometido em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Ressalvou, esse dispositivo constitucional, a possibilidade da lei infraconstitucional, delegar a competência de outras causas à justiça estadual. Contudo, não se poderia diminuir a competência estadual. Fato que levou o Presidente da República a vetar o parágrafo único do art. 26 da LA, que excluía a possibilidade de a justiça estadual atuar no processo e julgamento dos crimes ambientais, a despeito de haver no local vara da Justiça Federal. Se assim permanecesse, esse parágrafo seria considerado inconstitucional, uma vez que partia do pressuposto de que todos os crimes previstos na lei seriam de competência da Justiça Federal, completa o professor.4’’

Oportuno, na nossa opinião, para um maior entendimento, que a partir deste ponto, transcrevemos algumas ementas, logo após cada ponto exposto.

Após os apontamentos do Professor Sirvinkas, importante transcrever a súmula 38 do STJ, que nos leva a atender melhor o este ponto:. ‘’Compete a Justiça Estadual comum, na vigência da Constituição de 1998, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidade.’’

4. DIREITO SUMULAR E O INSTITUTO DA COMPETÊNCIA

Indispensável, tratando-se de competência ambiental, falarmos um pouco sobre Direito Sumular, pois este trata de mais de 60 súmulas sobre competência, mas somente iremos expor as que regulam a competência em matéria ambiental. Nesse sentido, nos esclarece as súmulas 42; 91, 122, e 183 do STJ:

Súmula 42. ‘’Compete a Justiça comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.’’

Nossa Constituição de 1988 delimitou a competência da Justiça Federal, nas causas em que estão envolvidos a União, autarquias e empresas publicas. Deste modo, excluiu a sociedade de economia mista.5

Em sede doutrinária, o Professor Édis Milaré6, explana a respeito: “A Justiça Federal, em razão no disposto no art. 109, IV, da Lei Maior, cabe processar e julgar os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União  ou de suas entidades autárquicas ou empresas publicas. . Tem-se entendido, no entanto, ficarem sob o controle da Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes praticados contra as sociedades de economia mista federais”.

Ressalvada a hipótese da competência da Justiça Federal, constitucionalmente prevista, o fato de ser o réu pessoa física ou jurídica não influi sobre a competência, com exceção dos casos de competência por prerrogativa de função. Não é tampouco, problema específico do processo penal contra jurídica a questão da competência dos Juizados Especiais Criminais: esta ligou-se, inicialmente, a uma possível ampliação do conceito de infrações penais de menor potencial ofensivo, que a Lei Ambiental, numa interpretação extensiva, poderia ter ocasionado com a redação do art. 28; depois, à ampliação do conceitos de infração de menor potencial ofensivo, pela Lei dos Juizados Especiais Federais; e, mais recentemente ainda, ao previsto pelo Estatuto do Idoso, que amplia para a pena máxima de 4 anos a competência dos Juizados Especiais. Seja como for, o regime da competência penal não apresenta qualquer diferença, segundo se trate de imputação da pessoa física ou jurídica, nos ensina a Professora Ada Pellegrini Grinover7.

Súmula 122. ‘’Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.’’

O professor Roberto Rosas, sem sua brilhante obra – Direito Sumular, nos esclarece sobre a súmula 122: ‘’A competência especial fixada na Constituição para a Justiça Federal dá-lhe a condição especial sobre competência geral (estadual) no julgamento de crimes conexos, infração penal em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, e crime comum de julgamento pela Justiça Estadual (súmula 38 do STJ)’’.

TRF 4° REGIÃO – CORREIÇÃO PARCIAL N° 2000.04.01.144445-9/SC. Rel. Juiz José B. Germano da Silva.

STJ – CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. CRIME AMBIENTAL E DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. OFENSA À UNIAO. CONEXAO. COMPETENCIA FEDERAL. – n.° 38.173 – SP(2003/0008163-0) rel. ministro José Arnaldo da Fonseca.

Ementa: Conflito de competência. juízos federal e estadual. crime ambiental e de falsidade ideológica. ofensa ä União. Conexão. Competência federal.

Do que consta dos autos, apesar de não existir lesão ä União no que diz respeito ao crime ambiental, o mesmo não ocorre com o da falsidade ideológica. Considerando a conexão entre ambos, a competência é atraída para a esfera especializada. Conflito conhecido, declarando a competência do juízo federal, o suscitante.

COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. Pesca predatória. Competência. Atividade realizada em rio interestadual. Julgamento afeto à Justiça Federal.

Ementa Oficial:

I-  De regra, compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feitos que visam à apuração de crimes ambientais.

II- A competência da Justiça Federal é restrita aos crimes ambiental perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou suas autarquias ou empresas públicas.

III- Tratando-se de possível pesca predatória em rio interestadual, que banha mais de um Estado da Federação, evidencia-se situação indicativa da existência de eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União, a ensejar a competência da Justiça Federal.

IV- Conflito conhecido para declarar a competência da Juízo Federal da 1º Vara de Jales- SP, o suscitado.

Ccomp 38.036-SP – 3.ª Seção – STJ – j. 26.03.2003 – rel. Min. Gilson Dipp8.

COMPETÊNCIA. Crime contra o meio ambiente. Corte de vegetação capoeira e aterramento de unidade de conservação ambiental. Conduta lesiva que interessa direta e efetivamente  a comunidade local, ao Município e ao Estado membro. Julgamento afeto à Justiça Estadual, ainda que na área atingida exista imóvel pertencente à União.

Ementa: Compete à Justiça Estadual a julgamento de crime contra o meio ambiente, consistente no corte de vegetação capoeira e aterramento de unidade de conservação ambiental, se a conduta à comunidade local, ao Município e ao Estado membro, ainda ainda que na área na área atingida exista imóvel pertencente à União.

HC 378.731-3/0-00- 3.ª Câm. – TJSP – j. 25.09.2002 – rel. Des. Marcos Zanuzzi.

Súmula 91.’’Compete à justica federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna’’.

Tal previsão está na Lei 7.653, DE 12.2.1988, como ofensa a bens da União (CF, art. 109, IV). A Lei 9.605, de 12.3.1998 não prevê tal competência. Esta Súmula foi cancelada em sessão da 3° Turma, em 8.11.2000 (DJ-I, 27.11.2000),9

Jur. Ementada 1689/2001: Processo Penal. Competência. Crime contra a fauna (Lei 9.605/98). Competência da Justiça estadual no caso.   (Repertório de Jurisprudência do IBCCRIM)

TRF 4° REGIÃO – CORREIÇÃO PARCIAL N.° 2001.04.01.015841-1/SC (DJU 13.06.01).

EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. CRIME AMBIENTAL. FAUNA. LEI 9.605/98. ARTIGO 29. SÚMULA N.° 91 DO STJ. REVOGAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. ARTIGO 109, INCISO IV DA CF.

1. A inexistência de quaisquer das hipóteses atrativas da competência da Justiça Federal (artigo 109, inciso IV da CF), torna a Justiça Estadual competente para conhecer e processar o feito. Revogação do verbete da Súmula n.° 91 do STJ, que respalda o entendimento esposado. Precedentes do STJ. 2. Pedido da Correição Parcial Provido, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual com competência sobre o local dos fatos.

Jur. Ementada 4092/2003: Processo Penal. Crime Ambiental. Competência em regra da Justiça Estadual. (Repertório de Jurisprudência do IBCCRIM)

STJ – RECURSO ESPECIAL N° 420.044 – RS (2002/0029935-3) (DJU 28.04.03) Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca.

EMENTA PENAL. RECURDO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. LEI 9.605/98. LESAO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIAO NÃO DEMOSTRADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

“A egrégia Terceira Sessão desta Corte determinou o cancelamento da súmula 91/STJ, pois o advento da Lei 9.605/98, que dispõe sobre os crimes ambientais, a definição da competência depende da verificação da existência de lesão a bens, serviços ou interesses da União, inexistindo na espécie, sendo da competência da Justiça Comum o processamento e julgamento da presente ação penal. “Precedentes. Recurso especial provido”.

6.  AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM MATÉRIA AMBIENTAL

Jamais poderíamos citar o Instituto da Ação Civil Pública, sem transcrever a cancelada súmula 183 cancelada do STJ, que até então nos orientava:

Súmula 183. ‘’Compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que não sejam sede de Vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil publica, ainda que a União figure no processo.’’ (cancelada)

Diversamente, o SRF entendeu ser a competência da Justiça Federal, porque o legislador ordinário (CF, art. 109, § 3°) não atribuiu jurisdição ao Juízo Estadual do foro da domicílio da outra parte, ou lugar do ato pelo art. 2° a Lei 7.347 (RE 228955, DJU 24.3.2000).  Cancelada pela 1° Sessao, em 8.11.2000 (Edcl CC 27.676, DJ 27.11.00). 10

Nesse contexto, em sede doutrinária o Professor Wladimir Passos de Freitas, explana:

“As ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente devem ser propostas no foro do local em que se deu o fato, conforme dispõe  os arts. 1.º, I, e 2.º da Lei 7.347, de 24.07.1985. É dizer, na comarca onde se deu o fato. A lei não distingue se a ação é popular, civil pública ou individual, daí porque todas se incluem nesta regra que excepciona a gral do art. 94 do CPC, que fixa a competência do foro pelo domicílio do réu. Todavia, se houver interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas, na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, a competência será da Justiça Federal (CF, art. 109, I). Da mesma forma será competente a Justiça Federal na hipótese de a causa  ser fundada em tratado ou contrato firmado pela União com estado estrangeiro ou organismo internacional (CF, art. 109, III). Em tais hipóteses a ação será proposta no Juízo Federal que tenha a jurisdição sobre área territorial em que se deu o dano. Saliente-se que foi cancelada a súmula 183 do STJ, que delegava à Justiça Estadual o conhecimento da ação envolvendo interesse  federal se no local não houvesse Vara Federal11”.

7. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

Com maestria, a Professora Laura Martins Maia de Andrade, nos esclarece sobre este Instituto – no seu livro meio Meio Ambienta do Trabalho – pgs. 145-46, in verbis: “O Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário RE-206220/MG, julgado em 16 de março de 1999, tendo com relator o Ministro Marco Aurélio, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ação civil pública versando condições de trabalho em que os pedidos voltavam-se à preservação do meio ambiente do trabalho, e, portanto aos interesses de empregados. Essa decisão reformou a do Superior Tribunal de Justiça, proferida em conflito de competência estabelecido entre a Quarta Junta de Conciliação e Julgamento de Juiz de Fora – MG e o Juízo de Direito da Fazenda Pública, suscitado em ação que tinha por objeto a prevenção de lesões oriundas do trabalho, mais precisamente, lesões por esforços repetitivos – LER.

O recurso extraordinário foi interposto com fundamento na alínea a do inciso III, do art. 102, da Carta da República, sob alegação de ofenda ao disposto art. 114, da Constituição Federal, que determina:

“Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Município, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsia decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que têm origem no cumprimento de suas sentenças, inclusive coletivas.

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes a negociação ou arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições respeitadas as disposições constitucionais e legais, mínimas de proteção ao trabalho.”12

RE n° 206.220-MG. Rel. Mini. Marco Aurélio. DJU 17/9/99, p. 58. Julgamento 16/03/1999, 2ª Turma.

Ementa: Competência. Ação Civil Pública – Condições de Trabalho. Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente de trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho.13

Temos alguns dispositivos infraconstitucionais de proteção ao meio ambiente descritos na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Em suma, quando falarmos em relações de trabalho e matéria ambiental, a competência para julgar e processar tais ações será sempre da Justiça do Trabalho.

Apenas para ilustrar, trazemos aqui, um caso interessante, dentre tantos,  que encontramos na magnífica e indispensável obra de Direito Ambiental, chamada O Meio Ambiente e os Tribunais – de  Carlos Gomes de Carvalho:

DIREITOS INDÍGENAS – INVASÃO DE TERRAS PARTICULARES POR INDÍGENAS.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

POSSESSÓRIA – Competência – Ação proposta contra a FUNAI – Invasão de terras particulares por indígenas – Julgamento afeto à Justiça comum, e não à Federal – Inaplicabilidade dos arts. 40, IV, e 198 da CF.

FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – Recurso – Prazo –Aplicação dos benefícios do art. 188 do CPC. POSSESSÓRIA – Reintegração de posse – Terras particulares invadidas por indígenas – Audiência de justificação – Falta de intervenção do Ministério Público para defender os interesses dos relativamente incapazes – Inadmissibilidade – Nulidade do processo decretada.

EMENTA OFICIAL – Agravo de Instrumento. Possessória ajuizada contra a  FUNAI. Invasão de terras particulares por indígenas. Competência da Justiça estadual. Prazo para recurso. Art. 188 do CPC. Privilégio extensível à FUNAI. Preliminares rejeitadas. Não intervenção do Ministério Público. Processo anulado a partir da audiência de justificação. Preliminar acatada.

A Justiça estadual é competente para conhecer da ação ajuizada contra a FUNAI por invasão de terras particulares por indígenas.

Estendem-se, por força de lei, à FUNAI os benefícios do art. 188 do CPC.

 A não-intervenção do Ministério Público acarreta a anulação do processo a partir da audiência de justificação.

AI 1.432/87 – 2ª T. – j. 02.09.87 – rel. Des. José Augusto de Souza. (agte.: FUNAI, agdos.: Octávio Junqueira de Leite de Moraes e sua mulher).

8. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA COMPETÊNCIA AMBIENTAL.

O professor Paulo de Bessa Antunes, a esse respeito, explana, in verbis:

‘’O Supremo Tribunal Federal é o principal tribunal do sistema judiciário brasileiro competindo-lhe, fundamentalmente, a guarda da Constituição Federal, nos termos dos artigos 102 e seguintes da própria Lei Fundamental da República. Cabe, ainda ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar ações entre os Estados ou entre os Estados e a União Federal, tais causas, não é preciso dizer, poderão versar sobre matéria ambiental. Parece-me contudo que o papel ambiental mais importante desempenhado pelo Supremo Tribunal Federal é aquele que diz respeito à declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade das leis por via direta (art. 102, I, a, da Constituição de 1988). Através do citado mecanismo, o Supremo Tribunal Federal poderá declarar a inconstitucionalidade ou constitucionalidade de uma norma jurídica com validade erga omnes e “manter” ou “suspender” um texto legal.  Um exemplo importante da atividade direta do Supremo Tribunal Federal pode ser mostrado pela seguinte decisão:

Tratando-se do uso de defensivos agrícolas, a fiscalização    estadual só não pode excluir aquela da União, mas pode e deve exercer-se de toda  conveniência para melhor controle da regularidade do uso do produto, aplicando aos infratores as penalidades da lei estadual. (STF, Rep. n° 1.134-SE)14

Tratando-se do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental, este, recepciona em sede recursal oriunda do Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados os conflitos em matéria ambiental etc.

Passaremos agora, as nossa conclusões finais. Neste ponto, iremos procurar anotar os pontos mais relevantes em definição de matéria ambiental para julgar e processar as ações aqui apresentadas por nós. Através destas últimas considerações, esperamos ratificar alguns pontos até expostos.

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS RELEVANTES

· Ação penal em matéria ambiental é sempre pública incondiconada, pelo rito sumario, conforme o artigo 539 do CPP e art. 26 da Lei 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais.

· A competência para julgar as contravenções penais será sempre da Justiça Estadual.

· A ação civil pública em defesa do meio ambiente deve ser aforada no lugar onde ocorreu   ou deva ocorrer o dano, segundo se extrai da interpretação conjugada dos arts. 2°. da lei Lei 7.347/85, e 93, I, da Lei 8.078/90.

· Em razão da matéria, tratando-se de ação penal pública, o processo e o julgamento dos crimes e contravenções perpetrados contra o ambiente, como regra, são de atribuição da Justiça Estadual e da Justiça Federal.

· Nos crimes indicados na Lei 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais, a competência em regra será da Justiça Estadual. Será da Justiça Federal, se presentes os requisitos do art. 109 da Constituição Federal.

·  Todas as ações em que não tenham a União e/ou suas entidades, seja no pólo passivo ou ativo, a competência para julgar e processar tais causas é da Justiça Estadual.

· Crimes contra a Fauna, em regra competência da Justiça Estadual

· Algumas contravenções penais – LCP – arts. 31; 37; 38; 42 e 64.

· Infrações Penais ambientais previstas no nosso Código penal – arts. 163; 164; 250; 251; 253; 254; 256; 270 e 271.

· Algumas infrações de menor potencial ofensivo, previstas na Lei de Crimes Ambientais, portanto competência dos Juizados Especiais Criminais – arts. 29; 31; 32; 44; 45; 46; 48; 49; 50; 51; 52; 55; 60; 62 parágrafo único.

· A competência da Justiça Federal é restrita aos crimes ambiental perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou suas autarquias ou empresas públicas.

· Quando falarmos em relações de trabalho e matéria ambiental, a competência para julgar e processar tais ações será sempre da Justiça do Trabalho, inclusive a Ação Civil Pública Ambiental.

Esperamos, com nossa breve exposição ter levado a todos, um pouco mais sobre este tema tão relevante para o Direito e Processo Ambiental.

Muito Obrigado!

 

NOTAS:
1 MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. Vol. I, 2.° ed.atual. Campinas:  Millennium, 2001M pg. 333.
2 Idem, Da Competência em Matéria Penal.  Campinas: 1.° ed. atual. Campinas: Millennium, 2000,  pg. 39.
3 ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 19.°ed.: rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2003, pg. 230.
4 SIRVINSKAS, Luís Paulo.  Tutela Penal do Meio Ambiente. – Breves considerações atinentes ä Lei 9.605, de 12-2-1.998.  São Paulo: Ed. Saraiva, 3.° ed.,atual, ampl., 2004, p.113.
5 ROSAS, Roberto. Direito Sumular – Comentários às Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 11° ed. ver. atual, 2004.
6 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente – doutrina – jurisprudência – glossário. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 3.° ed. ver. atual e ampl., 2004.
7 GRINOVER, Ada Pellgrini. Aspectos Processuais da responsabilidade penal da pessoa jurídica, In: REVISTA DE DIREITO AMBIENTAL. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, ano 9, n.° 25 – julho-setembro de 2004, p.15.
8 CARVALHO, Carlos Gomes de. O meio ambiente e os Tribunais: do direito de vizinhança ao direito ambiental. São Paulo: Ed. Método, 2003.
9 ROSAS, Roberto. Pg. 344.
10 ROSAS, Roberto. P. 378.
11 FREITAS, Vladimir Passos de. O Dano ambiental coletivo e a lesão individual. In: REVISTA DE DIREITO AMBIENTAL. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, ano 9, n.° 25 – julho-setembro de 2004, p.35.
12 ANDRADE, Laura Martins Maia de. Meio ambiente do trabalho e a ação civil publica trabalhista. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2003, pgs. 143-44.
13 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 7.°ed. ver. ampl. Atual, 2004, pg. 874.
14 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 7.°ed. ver. ampl. Atual, 2004, p.874.
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA:
ANDRADE, Laura Martins Maia de. Meio ambiente do trabalho e a ação civil publica trabalhista. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2003.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 7.°ed. ver. ampl. Atual, 2004.
CARVALHO, Carlos Gomes de. O meio ambiente e os Tribunais: do direito de vizinhança ao direito ambiental. São Paulo: Ed. Método, 2003.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Ed. Saraiva, 3° ed. ampl., 2002.
FREITAS. Gilberto Passo. Ilícito penal ambiental e reparação do dano. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005.
MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. Rio de Janeiro. São Paulo: Forense Universitária, 4.°ed. rev. atua., 2004.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente – doutrina – jurisprudência – glossário. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 3.° ed. ver. atual e ampl., 2004.
PRADO, Luiz Régis. Crimes contra o meio ambienta – Anotações Á Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Doutrina, Jurisprudência, Legislação, 2.°, ed. atual e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001.
ROSAS, Roberto. Direito Sumular – Comentários às Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 11° ed. ver. atual, 2004.
REVISTA DE DIREITO AMBIENTAL. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, ano 9, n.° 25 – julho-setembro de 2004.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Prática de Direito Ambiental. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2004.
SIRVINSKAS, Luís Paulo.  Tutela Penal do Meio Ambiente. – Breves considerações atinentes à Lei 9.605, de 12-2-1.998.  São Paulo: Ed. Saraiva, 3.° ed.,atual, ampl., 2004.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Sandro D´Amato Nogueira

 

Advogado – Professor e Palestrante. Mestrando em Auditoria e Gestão Ambiental pela Universidade de León/Espanha – Especialista em Direito Ambiental pela PUC/SP – Cursou especialização em Engenharia de Controle da Poluição Ambiental pela USP – Colaborador e articulista de diversos sites e revistas jurídicas. Autor de diversas obras, entre elas ‘’Direito Ambiental – Ed. Saraiva’’, ‘’Meio Ambiente do Trabalho – Ed. LTR’’, ‘’Resumo de Direito Ambiental’’ – EditoraBH’’

 


 

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