Lei 12.301, de 28.07.2010

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Sumário: Introdução. Base da Legislação Federal do Brasil. Artigo 1º. Artigo 2º. Artigo 3º. Vigência. Referenda. Conclusões


Resumo. A Lei 12.301 reconhece a Feira Nordestina de São Cristóvão, na cidade do Rio de Janeiro, como parte do Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil para todos os propósitos e efeitos legais.


Palavras-chave. Feira. Patrimônio Cultural Imaterial. Propósitos e Efeitos legais.


Abstract. The Law 12.301 recognizes the Feira Nordestina de São Cristóvão, in Rio de Janeiro, as part of the Intangible Cultural Heritage of Brazil for all legal purposes and effects.


Key words. Fair. Intangible Cultural Heritage. Legal purposes and effects.


Introdução.


Este artigo tem como meta dar continuidade ao trabalho de análise da legislação ordinária federal em vigência no País. Essencialmente objetivo e simples, a análise de uma lei deve servir para torná-la acessível a cada cidadão.


Base da Legislação Federal do Brasil.


Recebemos a Lei diretamente do sitio do Palácio do Planalto por meio de email no serviço denominado “Resenha Diária – [email protected]”, e, já na mensagem, acessamos o link da Lei 12.301 que dá acesso ao endereço abaixo:


 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12301.htm 


Já com a Lei aberta na tela do computador, por sua vez, clicamos no seu título: Lei Nº 12.301, de 28 de Julho de 2010.


Ao agir assim, tivemos acesso ao endereço da Base da Legislação Federal do Brasil.[1]


Já na Base da Legislação Federal do Brasil, detectamos que a Lei 12.301, de 28.07.2010 é uma lei ordinária.


A sua publicação ocorreu no final das páginas 2, canto inferior direito, da publicação do Diário Oficial da União (D.O.U) de 29.07.2010.[2]


A seguir a redação da lei que consta do D.O.U:


LEI No 12.301, DE 28 DE JULHO DE 2010. Declara o Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas – Feira Nordestina de São Cristóvão Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil.


O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o Esta Lei tem como objetivo reconhecer a importância cultural do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas – Feira Nordestina de São Cristóvão, localizado no Bairro São Cristóvão da cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, para o circuito turístico brasileiro.


Art. 2o Fica o Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas – Feira Nordestina de São Cristóvão constituído como Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil para todos os efeitos legais.


Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 28 de julho de 2010; 189o da Independência e 122º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


João Luiz Silva Ferreira”


Artigo 1º.


O artigo 1º da Lei 12.301 esclarece o objetivo da mesma de reconhecer a importância cultural do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas – Feira Nordestina de São Cristóvão, localizada no bairro de mesmo nome da cidade do Rio de Janeiro, para o circuito turístico brasileiro, ou seja, para o turismo nacional.


Artigo 2º.


O artigo 2º da mesma lei constitui o Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas – Feira Nordestina de São Cristóvão – parte do Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil para todos os efeitos legais.   


A definição de Patrimônio Cultural Imaterial foi encontrada na internet dentro da Enciclopédia Wikipédia, como a seguir[3]:


“Patrimônio cultural imaterial (ou patrimônio cultural intangível) é uma concepção de patrimônio cultural que abrange as expressões culturais e as tradições que um grupo de indivíduos preserva em respeito da sua ancestralidade, para as gerações futuras. São exemplos de patrimônio imaterial: saberes, modos de fazer, formas de expressão, celebrações, festas e danças populares,lendas, músicas,costumes e outras tradições. Em São João del-Rei, Minas Gerais, um exemplo de patrimônio cultural imaterial é o modo de tocar dos sinos, cuja “linguagem” é peculiar meio de comunicação e está sendo objeto de registro pelo IPHAN. Em Minas Gerais, por exemplo, a técnica artesanal de se de fazer o queijo minas (Queijo do Serro, especialmente) é importante registro de patrimônio intangível.


Em Pirenópolis, Goiás, outro exemplo de patrimônio imaterial é a Festa do Divino de Pirenópolis, criada em 1819 e festejada até hoje. É na Festa do Divino que são apresentadas as Cavalhadas, representação da luta entre mouros e cristãos na Idade Média.”


Artigo 3º. Vigência.


A Lei 12.301 entrou em vigência na data de sua publicação, ou seja, no dia 29 de julho de 2010.


Referenda.


A Lei conta naturalmente com a referenda do Ministério da Cultura por se tratar essencialmente de um assunto afeto a este Ministério.


Conclusões


Os freqüentadores da Feira Nordestina de São Cristóvão na cidade do Rio de Janeiro certamente poderão ter motivos de celebrar esta lei que deve refletir, com o tempo, na tomada de políticas públicas para a sua melhoria e constante aprimoramento.


 




[3] http://pt.wikipedia.org/wiki/Patrimônio_cultural_imaterial, acesso em 29.07.2010, às 13:49 horas (UTC -4).


Informações Sobre o Autor

Francisco Mafra.

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.


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