O Direito Ambiental, a água e sua proteção legal: Uma avaliação da contaminação da água subterrânea por postos de combustíveis na região de San Vale, Natal, Rio Grande Do Norte, Brasil

A nível mundial tem-se verificado que o desenvolvimento econômico tem ocorrido às custas da atividade predatória do meio ambiente. O Brasil encontra-se inserido neste contexto onde, dentro de seu crescimento, não havia qualquer preocupação com a sustentabilidade e preservação dos recursos naturais. Atualmente, percebe-se a existência de vínculos entre a preservação ambiental e atividade industrial garantidos pela na nossa Constituição e em legislações infra-constitucionais. O grande desafio a ser alcançado está em rever os princípios básicos econômicos, com o enfoque não apenas de geração de riquezas para a satisfação de necessidades individuais, mas na busca de um desenvolvimento sustentado. Impõe-se a proteção do meio ambiente como parte integrante do desenvolvimento. Sem uma proteção adequada do meio ambiente, o desenvolvimento econômico será prejudicado. Essa concepção deve estar incrementada de políticas públicas incluindo a participação da população e fiscalização por parte dos órgãos necessários. A participação da população deve partir a nível local preservando o meio ambiente e fiscalizando os seus agentes poluidores. Dentro dessa concepção este artigo procura inserir, no Direito Ambiental, a proteção legal para a água subterrânea, cujo enfoque está sendo dado através de uma pesquisa que está sendo realizada na cidade de Natal, Rio Grande do Norte, com o objetivo de preservar a captação de água neste município, contra a possível atividade degradadora de postos de combustíveis, que lançam seus poluentes nos aqüíferos que abastecem a cidade. A pesquisa conta com a participação de uma equipe multidisciplinar, das ciências naturais e sociais, que busca a delimitação do problema através de uma metodologia específica e a conscientização da população local sobre o assunto. A água é um elemento indispensável a toda e qualquer forma de vida, preservá-la é um dever de todos. A nossa Constituição garante a inviolabilidade do direito à vida, assim a lei brasileira reconhece o direito à água.

1- INTRODUÇÃO

Embora exista o reconhecimento de que o desenvolvimento é uma meta desejada e necessária, nos últimos anos cresceu a preocupação em buscar um desenvolvimento sustentado e eqüitativo, que preserve a qualidade de vida das gerações presentes e futuras, sendo este um dos maiores desafios da humanidade. Deste modo o sistema natural não pode mais ser analisado, apenas, sob a ótica das ciências naturais; sua preservação exige um estudo também sob a ótica das ciências sociais. Impõe-se uma visão holística do meio ambiente, que deve ser considerado como um todo, exigindo dos agentes econômicos e dos formadores de políticas públicas, uma nova postura.

O desenvolvimento econômico do Brasil sempre se fez de forma degradadora e poluidora, pois calcado na exploração de produtos primários, que eram extraídos sem qualquer preocupação com a sustentabilidade dos recursos, e, mesmo após o início da industrialização, não se teve qualquer cuidado com a preservação dos recursos ambientais. Atualmente, percebe-se a existência de vínculos bastante concretos entre a preservação ambiental e a atividade industrial. Esta mudança de concepção, contudo, não é linear e, sem dúvida pode-se encontrar diversas contradições e dificuldades na implementação de políticas que levem em conta o fator ambiental e que, mais do que isto, estejam preocupadas em assegurar a sustentabilidade da utilização de recursos naturais.

Nestes últimos anos economistas aliam-se aos profissionais das ciências naturais e sociais, para formular um novo modelo econômico que permita o desenvolvimento sem comprometer as gerações futuras. Este quadro foi discutido na Conferência do Banco Mundial de 1992 denominada, Desenvolvimento e Meio Ambiente – Indicadores de Desenvolvimento Mundial1 a qual chegou a conclusão que “Não há nenhuma diferença entre as metas da política de desenvolvimento e as de uma proteção adequada do meio ambiente. Ambas devem ser concebidas com a visão de melhorar o bem estar”.

Dentro dessa nova visão, a atividade econômica encontra limitações no Direito que, a partir de indicadores formulados pelas ciências naturais, passa a tutelar um novo interesse, o interesse difuso, que reúne pessoas ligadas entre si por uma situação de fato. Assim, a atividade econômica encontra limitações ditadas pelas exigências de respeito a um novo direito, de terceira geração, elevado ao nível constitucional que é o Direito Ambiental.

Dentro desse atual cenário mundial onde o País busca a renovação, a modernidade e a melhoria de vida para seus cidadãos, discute-se a crescente escassez hídrica para potabilização e as ações antrópicas sobre o meio ambiente e seus impactos sobre os recursos hídricos. Faz-se necessária e oportuna algumas discussões sobre as águas subterrâneas e sua proteção legal. A exemplo do que ocorre com as águas superficiais, as águas subterrâneas também estão sendo degradadas pela ação humana. A infiltração de substâncias nocivas, muitas delas tóxicas, não degradáveis e de efeito cumulativo, através do solo e dos corpos d’água já é um fato corriqueiro.

Atualmente, no Brasil, tem-se verificado que em muitos postos de distribuição de combustível, ocorrem vazamentos em tanques de armazenamento, devido principalmente ao rompimento da tubulação de bombeamento e à corrosão destes tanques. Estes vazamentos podem causar, além da contaminação de aqüíferos, graves problemas de saúde e de segurança pública, visto que a maioria destes postos localiza-se em áreas urbanas e que no caso de um vazamento de combustível, este pode-se encaminhar às galerias de águas pluviais, rede de esgotos e garagens de prédios, criando riscos de contaminação.

Desta forma, a contaminação de águas subterrâneas e superficiais por postos de combustíveis vem merecendo cada vez mais atenção tanto da população em geral como dos órgãos estaduais de controle ambiental.

Tentando amenizar ou até mesmo solucionar, parte dos problemas causados a água pelo avanço indiscriminado e predatório contra o meio ambiente numa região da cidade de Natal-RN, está em fase de andamento uma pesquisa visando delimitar a possível extensão da contaminação da água decorrente de contaminação por postos de combustíveis, bem como fazer um trabalho de conscientização, com especial atenção, tanto da população em geral quanto dos órgãos públicos responsáveis pelo controle ambiental.

O trabalho está sendo realizado numa área específica da cidade de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte, por uma equipe multidisciplinar das áreas de ciências naturais e ciências sociais, os autores deste artigo. A área referida corresponde à região do Loteamento San Vale, no bairro de Candelária, por corresponder um importante local de acúmulo de água, com grande extensão do lençol freático, que abastece de água grande parte da população natalense.

A pesquisa constitui um importante trabalho por considerar a água um direito de todos, garantido constitucionalmente e em legislações infra-constitucionais como: a Lei  9.433/97 que dispõe sobre a Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH; o Código de Águas, Decreto Federal 24.643 de 1934 que regulamentou a apropriação e a utilização pública e privada das águas; a Lei 9.984/2000 que dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas – ANA, entidade federal de implementação da política Nacional de Recursos Hídricos.

O Brasil é um país extremamente abundante em recursos hídricos que, no entanto, necessita que os mesmos sejam geridos de forma racional, capaz de preservá-los para as presentes e futuras gerações. Em realidade, a água, é tida, especialmente entre os brasileiros, como um recurso infinito e sem qualquer valor, o que não é, efetivamente. Aprender a valorizar a água como um recurso escasso é fundamental para que esta não seja desperdiçada inutilmente.

2- OS VALORES AMBIENTAIS E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

A atividade degradadora e poluidora sempre esteve presente no desenvolvimento econômico do Brasil, seja através da extração de produtos primários, ou através da industrialização, não se tendo qualquer cuidado com a preservação da natureza. Atualmente, percebe-se uma maior fiscalização e conscientização a esse respeito. A preservação ambiental, portanto, deve estar presente dentro da atividade industrial e dentro de um projeto educacional de conscientização da preservação da natureza, conseqüentemente a preservação do próprio ser humano.

No regime constitucional brasileiro, o próprio caput do artigo 225 da Constituição Federal conclui que o direito Ambiental é um dos direitos humanos fundamentais. Desta forma, segundo ANTUNES (2002:26):

“Confirma-se, no Direito Positivo, a construção teórica que vem sendo elaborada pela doutrina jurídica mais moderna. Como é elementar, o artigo 50 da Constituição Federal cuida dos direitos e garantias fundamentais. Ora, se é uma garantia fundamental do cidadão a existência de uma ação constitucional com a finalidade de defesa do meio ambiente, tal fato ocorre em razão de que o direito ao desfrute das condições saudáveis do meio ambiente é, efetivamente, um direito fundamental do ser humano.”

Nota-se que a partir da Constituição de 1988, adotou-se a tendência contemporânea de preocupação com os interesses difusos e em especial com o meio ambiente. Segundo MORAIS (2003:59) “Modernamente, protege-se, constitucionalmente, como direitos de terceira geração os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade, que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida…” dentre outros.

MORAIS (2003:60), comenta que “Conforme afirmou o Supremo Tribunal Federal, “Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: a consagração constitucional de um típico direito de terceira geração”(RTJ 155/206)”.

Diante deste quadro, verifica-se a importância em se proteger o meio ambiente, tanto através de medidas preventivas como também, através da coerção, utilizando leis específicas, que devem ser aplicadas pelos agentes do Poder Público aos agentes causadores da infração ecológica.

Para viabilizar um desenvolvimento sustentável é imperativo uma nova postura, tanto dos agentes econômicos, como dos juristas, que devem criar um conjunto de regras adequadas para tornar efetivas as proposições emanadas das áreas técnicas. A nossa Constituição consagrou o direito a um meio ambiente equilibrado e sadio capaz de proporcionar qualidade de vida, como um direito fundamental do cidadão. Em nível de legislação ordinária, um forte conjunto de regras foi incorporado aos sistemas jurídicos, criando o direito ambiental que tem por objetivo buscar a efetividade dos princípios da vida sustentável, desafio que passa a fazer parte do cotidiano do jurista.

Como afirma AFONSO DA SILVA (1995:54) “O Direito Ambiental tem dois objetos de tutela: um imediato, que é a qualidade do meio ambiente; e outro mediato, que é a saúde, o bem-estar e a segurança da população, bens que se vêm sintetizando na expressão qualidade de vida”.

É exatamente a partir da perspectiva da qualidade de vida que o Direito Ambiental estabelece normas capazes de regular a atividade econômica transformando em normas jurídicas indicadores formulados pelas diversas áreas técnicas com as quais interage.

Dentro deste contexto, é, pois, fundamental a participação da população na formulação dos planos e políticas governamentais, especialmente em nível local, pois, não se pode falar em solução global sem solução local. É exatamente nas cidades onde se deve ter uma orientação sobre o uso e ocupação do solo, sobre a proteção dos recursos hídricos, a fiscalização e o exato cumprimento das legislações ambientais. Assim, deve-se cultivar a consci6encia de que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de um direito, é um bem de uso comum do povo, como determina o artigo 225 da Constituição Federal “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

A efetividade do Direito Ambiental depende diretamente da conscientização da população para a importância da preservação do meio ambiente. O Direito Ambiental é difuso, por pertencer à totalidade da população; por isso impõe-se para sua efetividade, que seus titulares assumam o meio ambiente como o bem de uso comum, que o sistema jurídico lhes outorga.

3- A ÁGUA SUBTERRÂNEA NO CENÁRIO MUNDIAL

Segundo o U.S. Geological Survey (Apud: COSTA 2000) “em termos mundiais, os estoques de água subterrânea são estimados em 8,4 milhões de km3, cerca de 67 vezes o volume total das águas doces de superfície”. Se excluirmos as águas de geleiras, indisponíveis, as águas subterrâneas representam 97% das águas doces do planeta e as águas superficiais de rios e lagos e outras situações de ocorrência, correspondem a aproximadamente 1%.

A qualidade das águas subterrâneas sob o ponto de vista bacteriológico e químico é, em geral, muito melhor do que a das águas superficiais. No entanto, por estar em subsuperfície e não ser vista, não se tem dado à água subterrânea o seu devido valor, o que leva, muitas vezes, a contaminação dos aqüíferos por agentes poluidores diversos, sendo muito difícil o seu tratamento antipoluente por ela estar em local de difícil acesso.

Em 22 de março de 1992 a ONU (Organização das Nações Unidas) instituiu o "Dia Mundial da Água" e redigiu um documento intitulado "Declaração Universal dos Direitos da Água" que diz no seu artigo 70 e 80:

Art. 7 – A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis.

Art. 8 – A utilização da água implica em respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.

Em algumas situações a contaminação de aqüíferos já vem ocorrendo. A exemplo do que acontece com as águas superficiais, as águas subterrâneas também estão sendo degradadas pela ação humana. A infiltração de substâncias nocivas através do solo e dos corpos d’água é um fato comum. Muitas dessas substâncias são tóxicas, não degradáveis e de efeito cumulativo no organismo humano.

Ao poluir fontes subterrâneas, inutiliza-se nossa maior, mais barata e acessível reserva de água doce para consumo. Misturas tóxicas de pesticidas, fertilizantes nitrogenados, químicos industriais e metais pesados ameaçam nossas fontes subterrâneas em todos os continentes, trazendo os riscos de uma contaminação que geralmente é irreversível.

O mais preocupante é que poluir um aqüífero é, na maioria das vezes, uma ação sem volta, principalmente porque a água subterrânea leva um longo tempo para ser reciclada no subsolo, longo demais para conseguir limpar ou diluir os produtos tóxicos. A água da chuva que entra em um aqüífero permanece lá por mais ou menos 1.400 anos, comparado com apenas alguns dias nos rios.

Além da poluição que é visível, novos tipos de poluentes têm surgido, envolvendo pequenas quantidades de produtos químicos sintéticos e não degradáveis, que são invisíveis, tóxicos e persistentes, de tratamento difícil e de alto custo. Daí a urgência em prevenir a contaminação subterrânea.

Um exemplo ocorre quando há infiltração de material combustível, como gasolina, óleo diesel, em subsuperfície e atinge o lençol freático. Um dos principais agentes poluidores da água subterrânea por combustíveis são os próprios postos de abastecimento de combustíveis. Este é um problema que está sendo observado no cenário mundial no qual encontra-se inserido o Brasil, que deve ser avaliado para que não comprometa a qualidade da água servida à população.

É importante ressaltar o valor da presença de órgãos de fiscalização dotados de poder punitivo para que as legislações referentes ao assunto sejam cumpridas.

4- O PROBLEMA DA CONTAMINAÇÃO DA ÁGUA SUBTERRÂNEA POR POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E SUA PROTEÇÃO LEGAL

O Brasil, como todos os países em ritmo acelerado de industrialização, tem sérios problemas de poluição de água subterrânea que estão afetando ou ameaçando afetar os abastecimentos de água potável. As preocupações relacionadas ao potencial de contaminação de águas subterrâneas por derramamentos de combustível vêm crescendo em todo o país. As cidades de Curitiba e Joinville (Santa Catarina), por exemplo, já possuem legislação sobre o tema. Segundo CADORIN (Apud: CORSEUIL, MARINS, 1997:52) “em Joinville, a Prefeitura local, realizou estudos com os 65 postos da cidade e constatou que somente um não continha nenhum problema de contaminação do lençol freático”.

Como na década de 70 houve um grande aumento do número de postos de combustíveis no país, é de se supor que a vida útil dos tanques de armazenamento, que é de aproximadamente 25 anos, esteja no final, o que conseqüentemente pode aumentar a ocorrência de vazamentos de combustíveis nos postos do país.

Em um derramamento de combustível, uma das principais preocupações é a contaminação de aqüíferos que sejam usados como fonte de abastecimento de água para consumo humano. Um dos grandes instrumentos de planejamento ambiental e de intervenção, de que é dotado o Direito Ambiental, é o estudo de Impacto Ambiental, cuja finalidade é realizar um diagnóstico antecipado das conseqüências ambientais decorrentes de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, podendo antecipar conseqüências negativas e positivas apresentando alternativas para a sociedade.

De um modo geral, a falta de um monitoramento no Brasil compromete a qualidade da água subterrânea, principalmente pela falta de fiscalização e a certeza da impunidade. Na falta de programas de monitoramento, segmentos de importantes aqüíferos se degradam e podem estar perdidos para sempre como fontes de água potável, sem contar os riscos a saúde da população, já que os componentes químicos presentes nos combustíveis são considerados cancerígenos.

A pesquisa que está sendo realizada pretende avaliar as condições de contaminação da água subterrânea por postos de combustíveis e correlacionar possíveis infrações com as leis vigentes. Para isso é preciso que haja uma interdisciplinaridade.

A interdisciplinaridade tem sido reconhecida, pela doutrina, como uma característica fundamental do Direito Ambiental. Não se pode pensar na proteção jurídica do meio ambiente sem se considerar dados relevantíssimos que são trazidos para dentro do universo do Direito por outros ramos do conhecimento humano, podendo destacar a Geologia, Química, Biologia, etc. Em matéria de Direito Ambiental, as fronteiras entre os diversos segmentos do conhecimento humano tornam-se cada vez menores. As normas de Direito Ambiental, muitas vezes necessitam de um preenchimento que é feito por portarias e outros atos administrativos, cujo conteúdo é fornecido por disciplinas não jurídicas. Daí a grande necessidade de que o jurista, ao tratar de questões ambientais, tenha conhecimento de outras disciplinas.

5- O ESTUDO DE CASO EM NATAL, RIO GRANDE DO NORTE

A contaminação de águas subterrâneas e superficiais por postos de combustíveis vem merecendo a atenção tanto da população em geral como dos órgãos estaduais de controle ambiental. Visando contribuir para solução desse problema, esta pesquisa está sendo realizada com o objetivo principal de caracterizar a presença de hidrocarbonetos constituintes de combustíveis automotivos em águas subterrâneas na região do Loteamento San Vale, Bairro de Candelária, Natal-RN, possibilitando concluir a respeito da existência ou não de contaminação na área objeto de avaliação dando um enfoque jurídico e social ao tema. O problema esta sendo abordado face as possíveis conseqüências do dano ao meio ambiente e conseqüentemente ao ser humano, propondo soluções viáveis, procurando:

·  Contextualizar o tema em questão, especialmente em matéria constitucional, proporcionando conhecimentos básicos sobre dano ambiental em geral e específico ao tema;

·  Identificar a possível contaminação na água subterrânea proveniente de vazamento de combustíveis em postos de abastecimento, através de um monitoramento, onde serão coletadas amostras de água na região do San Vale, em locais próximos aos postos de combustíveis. As amostras serão analisadas em laboratório (Laboratório de Combustíveis e Lubrificantes da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – LCL/UFRN). Esse laboratório possui renome internacional, sendo um dos mais conceituados, referência no Brasil, pela sua estrutura física e profissional;

·  Avaliar o potencial de perigo (bens a proteger, manancias, conseqüências a saúde);

·  Identificar o dano ambiental proveniente dos postos de combustíveis na área estudada, e suas conseqüências jurídicas e sócias;

·  Inserir a sociedade e o Poder Público na cobrança de instrumentos preventivos ligados ao assunto e ao meio ambiente de uma forma geral;

·  Enfocar, no caso dos danos ambientais, os aspectos da responsabilidade civil, penal e administrativa, bem como cobrar a atuação do Ministério Público;

·  Realizar um estudo prático sobre o tema, oferecendo propostas na tentativa de solucionar os possíveis problemas detectados, fruto desta pesquisa.

6- METODOLOGIA

6.1- Caracterização do problema

Nos últimos anos presenciamos uma preocupação mundial frente à gravidade da poluição ambiental. No que se refere à água a preocupação aumenta, por considerá-la vital ao meio ambiente e ao ser humano. Assim, este projeto se propõe a analisar possíveis fatores que possam comprometer a qualidade da água subterrânea em Natal –RN.

A região do Loteamento San Vale, no bairro de Candelária, na capital do Rio Grande do Norte, caracteriza-se, segundo a Lei 07/94 que versa sobre o Plano Diretor da Cidade de Natal, como sendo uma Zona de Proteção Ambiental, fazendo parte da subzona de conservação, compreendendo, entre outras, o campo dunar de Pitimbu, Candelária, Cidade Nova e Guarapes (Art. 21, inciso II, “b” da mesma lei) além de corresponder a um importante local de acúmulo de água em subsuperfície por se tratar de um sistema de dunas por onde a água da chuva é “filtrada” por esse tipo de sedimento. Assim, o lençol freático ali presente, por sua extensão e sua qualidade, é uma importante fonte de abastecimento de água para a população natalense. No entanto, devido o grande avanço populacional na região, a água subterrânea e superficial encontram-se comprometidas por diversos fatores, dentre eles, a enorme presença de postos de combustíveis e a possível infiltração de substâncias tóxicas decorrentes, muitas vezes, de vazamentos de combustíveis, comprometendo o lençol freático.

Assim, os postos de combustíveis correspondem a uma importante fonte de contaminação da água subterrânea, que pode ocorrer pelas seguintes causas:

·  Infiltração de combustível no subsolo por manuseio impróprio de combustível: derrame (vazamento “as gotas”) durante o abastecimento de automóvel;

·  Vazamentos e infiltração de combustível devido defeitos técnicos (tubulações): tanques subterrâneos de estocagem e bombas, encanamento de esgoto;

·  Infiltração de combustíveis no subsolo ou no sistema de drenagem da água pluvial devido a vazamentos acidentais ocorridos durante abastecimento dos tanques subterrâneos de estocagem (super-abastecimento);

·  Infiltração de resíduos do posto (p.ex. óleo usado, filtros de óleo) no subsolo devido a estocagem inadequada ou manuseio impróprio de resíduos do posto (p.ex. na área de troca de óleo, lavagem de automóvel).

Para verificação da real situação do manancial hídrico da região a presente pesquisa propõe um monitoramento incluindo coleta de água em poços de água próximos a postos de combustíveis.

O trabalho deve constar num trabalho de conscientização junto aos donos dos postos de abastecimento e ao Poder Público, tendo como base uma extensa pesquisa bibliográfica sobre o assunto.

6.2- Métodos utilizados

·  A pesquisa teve início com a compilação de dados bibliográficos referentes ao tema e ao Direito Ambiental de uma forma geral;

·  Será realizado um estudo hidrogeológico da região, com o objetivo de delimitar o fluxo hídrico das águas superficiais e subterrâneas;

·  Deverá ser feita a localização e cadastramento de postos de combustíveis na região de estudo, como também de poços de água, próximos a esses postos, onde serão coletadas amostras d’água;

·  Serão coletadas amostras d’água para análise em laboratório;

·  Serão feitas entrevistas e aplicados questionários junto aos funcionários e proprietários dos postos, bem como com junto aos moradores da região, com o objetivo de verificar possíveis indícios da presença de hidrocarbonetos na água ou problemas de saúde que possam estar relacionados com a sua presença;

·  Serão feitas análises das amostras em laboratório referência (Laboratório de Combustíveis e Lubrificantes da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – LCL/UFRN), com laudo a respeito da qualidade das amostras;

·  Será solicitada a presença do Ministério Público, caso seja constatada a contaminação, para aplicação das possíveis penas.

7- CONSIDERAÇÕES FINAIS

O meio ambiente sofre diante do avanço econômico mundial. A atividade predatória do ser humano sobre a natureza termina por prejudicá-lo e compromete as futuras gerações.

É cada vez maior a necessidade em reconhecer que a organização do espaço físico deve começar pelo equilíbrio da natureza. Que de ser dado maior atenção em proteger e preservar os recursos ambientais, a fim de promover a saúde dos seres humanos e garantir um desenvolvimento sustentável, contínuo e permanente. As empresas precisam assumir a responsabilidade pelos seus despejos tóxicos. Uma empresa é responsável quando busca, em todos os momentos, a melhoria de seus processos produtivos, com crescente diminuição dos impactos ambientais que possam estar produzindo.

Urge o estabelecimento de um desenvolvimento sustentável e compatível com o meio ambiente, através de ações preventivas que respeitem o tempo necessário para regeneração e recuperação dos recursos que são utilizados. Com a produção mais limpa e as novas tecnologias limpas, as indústrias podem reduzir a poluição da água subterrânea reutilizando materiais e produtos químicos ou mudando para alternativas menos tóxicas.

O Código de águas de 1934 estabelece, que:

“A ninguém é lícito conspurcar ou contaminar as águas que não
consome, com prejuízo a terceiro e que os trabalhos para a salubridade das águas serão realizadas à custa dos infratores que, além da responsabilidade criminal, se houver, responderão pelas perdas e danos que causarem e por multas que lhes forem impostas pelos regulamentos administrativos.”

No entanto observa-se que a poluição hídrica de origem industrial, urbana ou agrícola, destrói importantes fontes de alimentos e transmite doenças para bilhões de pessoas anualmente. Tudo isto significa, além do sofrimento, danos econômicos e ambientais enormes.

O uso irresponsável dos recursos hídricos influi nos ecossistemas naturais e na saúde das pessoas. Hoje mais do que nunca, tornou-se fundamental largar velhos hábitos e formas viciadas de produção, pois não há mais como ignorar o limite de resistência de nossos ecossistemas, já gravemente comprometidos pelas atividades humanas.

Cerca de 97% da quantidade de água doce líquida do planeta está armazenada em aqüíferos subterrâneos e quase um terço da humanidade depende, quase que exclusivamente, dessa água para seu consumo. Ao poluir fontes subterrâneas, estamos inutilizando nossa maior, mais barata e acessível reserva de água doce para consumo.

O trabalho que está sendo realizado visa a proteção da água subterrânea da contaminação por combustíveis, substâncias altamente tóxicas. Pretende também conscientizar a população local sobre os possíveis danos que os postos de abastecimento de combustíveis podem estar causando ao meio ambiente, a água, em particular, caso ocorra vazamento de substâncias combustíveis que se infiltram no subsolo. É importante ressaltar que deve haver a presença de órgãos de fiscalização com poder punitivo para inibir a infração ao meio ambiente.

Preservar é o melhor caminho para se obter uma vida saudável e garantir vida para as futuras gerações. O ser humano é agente principal nesse quadro. Todos devem participar e contribuir fazendo sua parte.

 

Referências bibliográficas
AFONSO DA SILVA, JOSÉ. Direito Ambiental Constitucional. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 1995.
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA. Lei 9.984/2000.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 6.ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2002.
BANCO MUNDIAL. The World Bank and the Environment. Washington, D.C., 1992.
BRASIL, Constituição (1988). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
CÓDIGO DE ÁGUAS. Decreto Federal 24.643/34.
CORSEUIL, Henry Xavier; MARINS, Marcus Dal Molin. Contaminação de águas subterrâneas por derramamento de gasolina: o problema é grave? Revista Engenharia sanitária e Ambiental. Rio de Janeiro, v.2, n.2, p.50-54, 1997.
CORSEUIL, Henry Xavier; MARINS, Marcus Dal Molin. Efeitos causados pela mistura de gasolina e álcool em contaminações de águas subterrâneas. Boletim Técnico da PETROBRAS. Rio de Janeiro, v.41, p.133-138, 1998.
COSTA, Waldir Duarte. Uso e Gestão de Água Subterrânea. Hidrogeologia – Conceitos e Aplicações. 2.ed. Fortaleza, CPRM, p.341-367, 2000.
MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 13.ed. São Paulo: Atlas S/A, 2003.
PLANO DIRETOR DE NATAL-RN. Lei 07/94.
POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS – PNRH. Lei 9.433/97.
 
Notas
1 The World Bank and the Environment, Fiscal 1992, Banco Mundial, Washington, D.C., 1992,  p.8.

Informações Sobre os Autores

Ana Catarina Fernandes Coriolano

Geóloga pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN. Doutora em Geodinâmica – Hidrogeologia e Geologia Estrutural pela UFRN. Aluna do curso de Direito da Faculdade Natalense para o Desenvolvimento do Rio Grande do Norte – FARN.

Maria Augusta Menezes de Oliveira

Aluna do curso de Direito da Faculdade Natalense para o Desenvolvimento do Rio Grande do Norte – FARN

Alenuska Texeira Ricardo

Geógrafa pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN. Aluna do curso de Direito da Faculdade Natalense para o Desenvolvimento do Rio Grande do Norte – FARN.

Adelson Silvestre Bezerra

Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN. Aluno do curso de Direito da Faculdade Natalense para o Desenvolvimento do Rio Grande do Norte – FARN.


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