O direito ambiental e a água no século XXI

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Sumário: 1. Introdução; 2. Meio
Ambiente; 2.1 Conceito; 2.2 Dano ambiental; 2.3 Poluição; 3. Água;  3.1 Conceito; 3.2 A importância das águas;
3.3 Poluição das águas; 3.4 Crimes ambientais; 3.5 A fauna aquática; 4.
Considerações Finais; 5. Bibliografia.

Palavras-chaves: Direito ambiental, água,
crimes, e fauna.

1.
Introdução

Historicamente, vemos que
o agravamento da situação ambiental no planeta iniciou-se no final do século
XVIII após a Revolução Industrial. Com isso, ocorreu gradativamente a melhoria
das condições de vida na sociedade que é verificada a partir de tal época, que
contribuiu para o crescimento populacional, o qual gerou a necessidade de
investimento em novas técnicas de produção voltadas ao atendimento da demanda,
que era cada vez maior, por bens e serviços. Assim, tal fato resultou na
intensificação da exploração dos recursos naturais e, conseqüentemente, no
aumento da produção de resíduos poluentes.

O que se verificou desde
então, foi que o desenvolvimento da sociedade humana não se fez acompanhar do
controle e planejamento adequados, e assim acabou gerando mais problemas que
soluções. Recentemente, com a globalização imaginou-se que os problemas
mundiais seriam solucionados. Tal percepção que é decorrente da assunção dos
inúmeros compromissos internacionais, inclusive sobre a preservação do meio
ambiente, porém, inversamente às expectativas geradas, este processo vem
conseguindo apenas globalizar desigualdade social, desemprego crescente e
estrutural, poluição, esgotamento de recursos naturais, desastres ecológicos.

Atualmente, amparados por dados
técnicos e científicos, bem como pela análise de casos concretos, podemos
afirmar que as condições físicas do meio ambiente têm se agravado de forma
alarmante em função da ação do homem. A situação de rios, lagoas e praias, hoje
estão poluídas, e eram antigamente uma opção de esporte e lazer, para toda uma
geração. Vale comentar que ações simples fazem a diferença para quem as adota e
à coletividade, se o exemplo for seguido. A água da chuva que cai de graça pode
ser aproveitada e reduzir a conta de água. Também se acionar torneiras e
máquina de lavar pode representar economia quando adotados determinados
procedimentos que não exigem complexidade tecnológica.

O
objetivo deste artigo é analisar no Brasil e no cenário internacional, as
algumas leis do direito ambiental brasileiro, a poluição em cidades do mundo,
mas principalmente a importância da água. Além disso, serão analisados os
crimes contra a natureza como a poluição das águas, tanto dos rios quanto dos
mares, tais crimes são causados pela poluição que o homem causa no meio
ambiente.

2. Meio Ambiente

2.1 Conceito

O meio ambiente seja ele natural ou
artificial, é um bem jurídico trans-individual, ou seja, que pertence a todos
os cidadãos indistintamente, podendo, desse modo, ser usufruído pela sociedade
em geral. Entretanto, toda a coletividade tem o dever jurídico de protegê-lo, o
qual pode ser exercido pelo Ministério publico, pelas associações, pelo próprio
Estado e até mesmo por um cidadão[1].

O
conceito de meio ambiente foi primeiramente trazido pela Lei 6.938/81, no seu
artigo 3º, I, conhecida como Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. Tal
definição posteriormente foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988,
que, de acordo com o seu artigo 225, tutelou tanto o meio ambiente natural,
como o artificial, o cultural e o do trabalho, como pode ser constatado:

“Art.
225 – Todos tem direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações”[2].

O meio ambiente[3],
em decorrência da relevância que apresenta à saúde e à preservação da vida, no
planeta, mereceu do legislador constituinte de 1988 especial cuidado. A
Constituição Federal de 1988 confere a todo cidadão, sem exceção, direito
subjetivo público ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, oponível ao
Estado que responderá por danos causados ao ambiente, só, ou solidariamente,
caso o dano seja decorrência de entidade privada, por ele não policiado.

Vale ressaltar que a
palavra natureza é originada do latim Natura, de nato, nascido.
Dos principais significados apontados em diversas fontes, os mais relevantes
que definem a natureza como: a) conjunto de todos os seres que formam o
universo; e b) essência e condição própria de um ser. Portanto, não é difícil
dizer-se que a natureza é uma totalidade. Além disso, nesta totalidade é
evidente que o homem está incluindo[4].

É importante lembrar que
a devastação ambiental não é exclusiva dos dias modernos, desde os mais remotos
tempos é tema de preocupação de todos os povos, em maior ou menor escala. A
devastação ambiental acompanha o homem desde os primórdios de sua história[5].

2.2 Dano ambiental

O dano
pode ser denominado como o prejuízo (uma alteração negativa da situação
jurídica, material ou moral) causado a alguém por um terceiro que se vê
obrigado ao ressarcimento. A doutrina civilista tem entendido que só é
ressarcível o dano que preencha aos requisitos da certeza, atualidade e
subsistência[6].

Sendo o
dano, pressuposto indispensável para a formulação de uma teoria jurídica
adequada de responsabilidade ambiental, faz-se necessária uma breve incursão no
seu conceito jurídico. O dano é denominado neste artigo como: toda a ofensa a
bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica[7].

Os danos causados ao meio ambiente
poderão ser tutelados por diversos instrumentos jurídicos, com destaque para a
ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo. Dentre estes,
a ação civil pública ambiental tem sido a ferramenta processual mais adequada
para apuração da responsabilidade civil ambiental[8].

O dano
ambiental pode ser compreendido como sendo o prejuízo causado a todos os
recursos ambientais indispensáveis para a garantia de um meio ecologicamente
equilibrado, provocando a degradação, e conseqüentemente o desequilíbrio
ecológico[9].

O dano
ambiental, assim como o dano, tanto pode ser tanto patrimonial como moral. É
considerado dano patrimonial ambiental, quando há a obrigação de uma reparação
a um bem ambiental lesado, que pertence a toda a sociedade. O dano moral
ambiental, por sua vez, tem ligação com todo prejuízo que não seja econômico,
causado à coletividade, em razão da lesão ao meio ambiente[10].

Os danos causados ao meio ambiente
poderão ser tutelados por diversos instrumentos jurídicos, com destaque para a
ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo. Dentre estes,
a ação civil pública ambiental tem sido a ferramenta processual mais adequada
para apuração da responsabilidade civil ambiental[11].

2.3
Poluição

Conforme o que estipula a Lei de
Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3º, III, conceitua poluição
como sendo:

“A degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que
direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c)
afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou
sanitárias do meio ambiente; e) lancem matéria ou energia em desacordo com os
padrões ambientais estabelecidos”[12].

A poluição pode se denominada com um
conceito amplo, que seria uma “a proteção do homem, do patrimônio público e
privado, do entretenimento, da flora e da fauna, do patrimônio cultural,
artístico, arqueológico e natural e da qualidade de vida nos centro urbanos”[13].

Além disso, fazer-se necessário a
existência de uma atividade que direta ou indiretamente cause alteração adversa
da qualidade do meio ambiente, fazendo com que o agente causador tenha a
obrigação de reparar o dano. Haverá poluição quando ocorrer a degradação da
qualidade ambiental, ou seja, quando ocorrer alteração das características do
meio ambiente[14].

Na atualidade a poluição se divide
em diversas espécies: a) poluição atmosférica; b) poluição hídrica; c) poluição
do solo; d) poluição sonora; e e) poluição visual[15].

O artigo tem o foco dois tipos de poluição
(atmosférica e hídrica) a poluição atmosférica é a alteração da constituição
dos elementos que compõe a atmosfera, sejam eles o oxigênio, nitrogênio, vapor
de água, dióxido de carbono, argônio e outros gases, que, ultrapassados os
limite estabelecidos pelas normas, podem colocar em risco a saúde, a segurança
e o bem-estar comum[16].

A outra é a poluição hídrica, ou seja, as águas
encontram respaldo jurídico em variadas leis brasileiras. A água conforme
determina o artigo 3º, V, da Lei 6.938/81, bem como o artigo 2º, IV, da Lei
9.985/2000, é um recurso ambiental. Como sabemos, é essencial às funções vitais
e existe na biosfera na forma líquida (salgada e doce), sólida (doce) e de
vapor (doce). A  sua  forma líquida constitui cerca de 97,72% da
encontrada na biosfera, sendo 97% salgada e somente 0,72% doce[17].

Vale lembrar que o artigo 3º, V, da
Lei 6.398/81, os recursos hídrico integram as águas subterrâneas que são os
lençóis freáticos; as águas superficiais que são os fluentes, emergentes e em
depósito, que se dividem em águas internas, ou seja, rios lagos, lagoas, baías
etc e em águas externas que é o mar territorial; os estuários que são as baías
formadas pela união de rios com o mar; e por fim o mar territorial, que é
composta pela faixa marinha do litoral brasileiro[18].

3. Água

3.1 Conceito

A água
(“hidróxido de hidrogênio” ou “monóxido de hidrogênio” ou ainda “protóxido de
hidrogênio”) é uma substância líquida, incolor, inodora e insípida, essencial a
todas as formas de vida, composta por hidrogênio e oxigênio. A fórmula química
da água é H2O[19].

A água
ocupa 70% (cerca de ¾) da
superfície da Terra. A maior parte, 97%, é salgada. Apenas 3% do total é água
doce e, desses, 0,01% vai para os rios, ficando disponível para uso. O restante
está em geleiras, icebergs e em subsolos muito profundos. Ou seja, o que pode
ser potencialmente consumido é uma pequena fração[20].

Há muita
coisa, a saber, a respeito da água. Ela está presente nos menores movimentos do
nosso corpo, como no piscar de olhos. Afinal, somos compostos basicamente de
água. Esse líquido precioso está nas células, nos vasos sangüíneos e nos
tecidos de sustentação. Nossas funções orgânicas necessitam da água para o seu
bom funcionamento. Em média, um homem tem aproximadamente 47 litros de água em
seu corpo. Diariamente, ele deve repor cerca de 2 litros e meio. Todo o nosso
corpo depende da água, por isso, é preciso haver equilíbrio entre a água que
perdemos e a água que repomos[21].

 3.2 A importância das águas

A água é um elemento
indispensável a toda e qualquer forma de vida. Sem a água é impossível a vida.
Tal afirmação é absolutamente óbvia e elementar, por incrível que pareça é
incapaz de sensibilizar muitas pessoas e comunidades, de forma que estas possam
proteger e preservar as águas[22].

O desperdício dos
recursos hídricos é um fato que se repete muitas vezes em diversas partes do
mundo. Vale ressaltar o estudo denominado Cuidando do Planeta Terra: uma
estratégia para o futuro da vida que analisa

                  “O nosso uso da água está criando uma crise em
grande parte do mundo. Estima-se que as retiradas totais de água tenham
aumentado mais de trinta e cinco vezes durante os últimos três séculos, e que
devem aumentar entre 30-35% até o ano 2000. Os níveis atuais de uso de água
doce não poderão ser mantidos se a população humana atingir 10 bilhões em 2050”[23].

É importante a definição
de Terra para o nosso planeta que é claramente equívoca. Além disso, mais
adequado seria se o nome fosse água. Assim é porque da superfície global da
Terra, mais de 2/3 pertencem aos oceanos. Nos oceanos também se localizam mais
de 94% de toda água existente no planeta[24].
A qualidade tanto da água doce quanto da água salina estão fortemente
ameaçadas. O problema da escassez da qualidade das águas, em determinadas
regiões do mundo, tal problema é simplesmente alarmante[25].

Vale salientar que
da água doce existente no mundo são utilizados 73% na agricultura, 21% na
indústria e 6% como água potável. A água utilizada na agricultura é grandemente
desperdiçada, pois quase 60% de seu volume total se perde antes de atingir a
planta[26].
Portanto, a água dita potável é de qualidade muito precária, pois nos países
pobres do chamado Terceiro Mundo, mais de 80% das doenças e mais de um terço da
taxa de mortalidade são decorrência da má qualidade da água utilizada pela
população para o atendimento de suas diversas necessidades[27].

Um exemplo
interessante é que em média, a quantidade água consumida por um cidadão europeu
é 70 vezes maior do que a de um habitante de Gana. Além disso, um
norte-americano consome 300 vezes mais água que um gananse[28].

O fato de que
quase 1,5 bilhão de pessoas não tem água potável e quase 2 bilhões não dispõem
de instalações sanitárias, dos quais 330 milhões potável habitam países da
OCDE. Ocorre que o problema é ainda mais grave do que a simples análise
quantitativa do consumo de água pode demonstrar[29].

Na realidade,
apenas a análise qualitativa é capaz a verdadeira dimensão de uma catástrofe
que se avizinha, se não forem tomadas medidas urgentes e realistas por parte
das pessoas responsáveis deste e por este planeta. É de se observar que o
consumo de água individualmente considerado[30].
As desigualdades Norte-Sul, igualmente, se refletem na gravíssima questão do
abastecimento de água que é um dos principais desafios ao chamado
desenvolvimento sustentável.

A luta pelo acesso
à água já começa a ser uma das principais fontes conflitos internacionais,
sobretudo nas regiões semi-áridas. A Organização das Nações Unidas (ONU)
reconhece a existência de, pelo menos, quinze grandes disputas internacionais
envolvendo a utilização de recursos hídricos. Assim, os conflitos internos
chegam a milhares[31].

A proteção do meio
ambiente é um dos setores do Direito Internacional que, nos últimos anos tem
alcançado o maior desenvolvimento. Além disso, a proteção ambiental tem sido um
dos setores do Direito Internacional que mais tem se desenvolvido e
influenciado o Direito Interno de diversas nações. No Direito Internacional
existe duas grandes divisões que podem ser: a proteção ao meio ambiente; e a
proteção das águas continentais, nelas incluídas as áreas úmidas e alagadas[32].

Os graves
problemas que podem afetam as águas em todo o mundo levaram a comunidade
internacional a afirmar alguns princípios fundamentais para a utilização
sustentada das águas e para a sua conservação para as futuras gerações[33].

Os princípios
referidos no parágrafo acima foram estabelecidos pela Conferencia Internacional
sobre Água e Desenvolvimento, realizada em Dublim, na Irlanda que ocorreu em
1992. Tais princípios são os seguintes:

a) A
água é um recurso finito e vulnerável, essencial para a manutenção da vida, do
desenvolvimento e do meio ambiente; b) O desenvolvimento e a administração da
água devem estar baseados em uma abordagem participativa, envolvendo os
usuários, planejadores e elaborados de políticas públicas, em todos os níveis;
c) a mulher desempenha um papel central na administração, na proteção e na
provisão da água; d) a água tem valor econômico em todo os seus usos e deve ser
reconhecida como um bem econômico[34].

Vale comentar que
o rodízio no fornecimento de água altera o cotidiano nas residências, no
comércio e na indústria. Mas, toda a população tem o dever de colaborar,
economizando e programando a execução das tarefas que mais usam água para os
dias em que o abastecimento esteja regularizado[35].
Dessa forma, todos estarão preservando a água da sua caixa para os períodos de
corte no fornecimento. Além disso, o tratamento da água tem a finalidade de
eliminar as impurezas prejudiciais e nocivas à saúde. Quanto mais poluído o
manancial, mais complexo será o processo de tratamento e, portanto, mais cara
será a água[36].

  3.3
Poluição das águas

O acentuado crescimento da população
e o desenvolvimento industrial têm causado sérios danos ambientais,
especialmente, àqueles ligados às condições da água. A poluição da água resulta
de diversas fontes, tais como: dos esgotos domésticos, dos despejos
industriais, do escoamento da chuva das áreas urbanas e das águas de retorno de
irrigação, da inadequada disposição do lixo, dos acidentes ecológicos[37].

No entanto, os danos sofridos pelo
meio ambiente, nos casos de poluição da água variam de acordo com as
particularidades do meio aqüífero atingido. No caso dos rios, por exemplo,
verificamos que os danos mais graves relacionam-se à contaminação das águas
pelo lançamento de substâncias tóxicas, tais como os compostos de metais
pesados (como o mercúrio e o chumbo); os resíduos das indústrias de madeira e
de pasta de papel; os resíduos radioativos e os detritos de indústrias
petroquímicas etc.[38].

Em várias partes do mundo ocorre
envenenamento de pessoas, causado pela presença de mercúrio e cádmio nas águas
fluviais. No Japão, por exemplo, isso ocorreu de forma dramática na bacia do
rio Jintsu, uma vez que os peixes contaminados causaram a morte de muitos
habitantes do local[39].

Além dos graves acidentes ecológicos
com tal, os rios do mundo também vêm sofrendo devido a muitos outros fatores. O
problema se inicia em função dos constantes despejos de esgotos das fábricas e
dos centros urbanos, fato este que facilita a proliferação ovos de parasitas,
fungos, bactérias, e vírus, que ocasionam doenças como tifo, tuberculose,
hepatite, amebíases, giardíases, infecções nos olhos, cólera, esquistossomose
entre outras doenças[40].

No Brasil diversos rios estão
poluídos, tais como: o rio Tietê que nasce na Serra do Mar, em Salesópolis, a 96 quilômetros de
distância da capital (São Paulo), e percorre 1.100 quilômetros
até desaguar no rio Paraná. Na nascente ele é limpo e puro, um pequeno filete.
No seu trajeto, vai recebendo afluentes e se torna volumoso. Ao passar por Mogi
das Cruzes, o Tietê ainda tem oxigênio, que permite a vida aquática. Mas, à
medida que se aproxima da capital, vai recebendo grande carga de detritos
domésticos e industriais e se torna um dos rios mais poluídos do mundo[41].

A situação no mundo se agrava quando analisamos a elevação das taxas de
nitrogênio e fósforo, provenientes da utilização de certos adubos e
fertilizantes utilizados na lavoura, vem aumentado o nível de fosfatos e
nitratos que são transportados para os rios pelas enxurradas. Estes nutrem as plantas
aquáticas que, multiplicando-se (especialmente algas), absorvem o oxigênio da
água provocando a morte de muitas plantas e animais que, ao se decomporem,
aumentam a poluição[42].

Portanto, ainda que as autoridades busquem
adotar medidas para a reversão desse quadro, a solução ainda permanece
distante, uma vez que o processo de despoluição constitui medida muito
complexa, tendo em vista que não depende só da iniciativa da Administração
Pública, mas do apoio das empresas e da ampla participação popular.

Na atualidade constata-se que das
duzentas grandes bacias hidrográficas existentes no mundo, apenas cinqüenta e
duas delas são compartilhadas por diversos Estados, sendo que, dentre estas,
nem todas se encontram regulamentadas por normas de um direito fluvial
internacional[43].
Como principais integrantes destas cinqüenta e duas bacias hidrográficas,
encontram-se os mais importantes rios do mundo: Amazonas, Tchad, Congo,
Danúbio, Elba, Ganges, Mekong, Níger, Nilo, Reno, Volta e Zambeze, embora haja
outras bacias que são denominadas não pelos rios principais, mas por qualquer
outro fator geográfico (caso da bacia do Prata, integrada por dois dentre os
maiores rios do planeta: o Paraná e o Paraguai)[44].

Vale salientar que o mar
vem sendo constantemente poluído em função do lançamento do mais variado tipo
de substâncias. Um dos maiores problemas é a poluição pelo derramamento de
petróleo a partir de navios petroleiros ou, mesmo, devido a acidente com estes
navios ou com oleodutos litorâneos. Tais desastres envolvendo os enormes navios
petroleiros podem ocasionar derramamento de milhares de toneladas de óleo no
mar, afetando a vida marinha e causando a poluição das praias, com
conseqüências graves para a vida local[45].

O vazamento de petróleo no mar implica em diversas conseqüências, tais
como: o aparecimento da chamada maré negra, que mata os peixes de toda a região
poluída, contamina as areias, a vegetação de mangue, as pedras, bem como o
espelho d’água, com reflexos na fauna nectônica e planctônica. Além do petróleo,
algumas indústrias químicas localizadas no litoral costumam despejar seus
detritos no mar, poluindo as praias e causando grande mortalidade da fauna
marinha[46].

Vale comentar que os litorais de São Paulo e Rio de Janeiro são os mais
agredidos por este tipo de poluição, pois dada a grande concentração
demográfica e industrial nestes estados, são efetuados grandes desembarques de
petróleo, principalmente no terminal marítimo da Petrobrás em São Sebastião
(SP)[47].

Tendo em vista as constantes agressões ao meio ambiente marítimo,
importantes Convenções Internacionais vêm sendo editadas desde a década de 60
com objetivo de controlar a poluição do mar, tais como

“A
CLC/69: Convenção Internacional sobre responsabilidade Civil em Danos Causados por
Poluição por Óleo, de 1969; a Marpol 73/78: Convenção Internacional para a
Prevenção da Poluição Causada por Navios, concluída em Londres, em 2 de
novembro de 1973, alterada pelo protocolo de 1978, concluído em Londres, em 17
de fevereiro de 1978 e emendas; a OPRC/90: Convenção Internacional sobre
Preparo, Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Óleo, de 1990, todas
estas ratificadas pelo Brasil”[48].

Em 28 de abril de 2000 foi editada
no Brasil a Lei 9.966 para o tratamento da questão sobre a poluição do mar.
Assim, no Brasil foram estabelecidos neste dispositivo os princípios básicos a
serem obedecidos na movimentação de óleo e outras substâncias nocivas ou
perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e navios
em águas sob jurisdição nacional, além de prever multas que podem alcançar o
montante de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais)[49].

Vale
comentar que a água pode ser saudável ou nociva. Na natureza não existe água
pura, devido à sua capacidade de dissolver quase todos os elementos e compostos
químicos. Assim, a água que encontramos nos rios ou em poços profundos contém
diversas substâncias dissolvidas, como o zinco, o magnésio, o cálcio e
elementos radioativos, ou seja, para ser saudável a água não pode conter
substâncias, tais como: tóxicas, vírus, bactérias, parasitas[50].

A
quantidade de água potável no mundo não acompanhou o crescimento da população e
esse desequilíbrio tem provocado efeitos sobre o ciclo hidrológico, alterando
sua qualidade e distribuição. Essa situação impõe um grande desafio, o de
gerenciar o setor de forma sustentável no século XXI[51].
Portanto, para equacionar o problema não bastam somente à ciência e a
tecnologia se estiverem dissociadas de contextos ambientais e distantes das
necessidades dos povos. Isso porque a água está ligada a todos os aspectos da
vida. Assim, o gerenciamento da água envolve questões técnicas e culturais[52].

Apenas
nove entre os quase 200 países que compõe a comunidade internacional concentram
cerca de 60% dos recursos hídricos do mundo. Estima-se que o Brasil detenha
algo entre 12% e 15% da água do mundo. A aparente abundância induziu a uma
cultura de desperdício[53].

Por fim, o desenvolvimento
econômico, o crescimento populacional e a degradação da qualidade dos corpos d’
água, levaram à necessidade da mudança de paradigmas. Todos devem estar
envolvidos neste debate: poder político, técnicos, usuários e comunidades[54].

  3.4 Crimes Ambientais

Os crimes ambientais dividem-se em:
Crimes contra a Fauna; Crimes contra a Flora; Poluição e outros crimes ambientais;
Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural e; Crimes contra a
Administração Ambiental.

As infrações encontram-se
claramente definidas, contendo penas uniformes e graduação alternada. Há a
possibilidade de extinguir a punibilidade, basta que seja apresentado laudo que
comprove a recuperação do dano ambiental.

Havendo constatação do dano ambiental, poderão ser imediatamente
aplicadas a multa ou penas alternativas. A maioria das penas tem o limite
máximo de quatro anos e há a possibilidade de obter o sursis, de forma mais benéfica ao beneficiário do que a norma geral
prevista no Código Penal.

Vale ressaltar diversos exemplos de penas
previstas na lei 9605/98, tais como: a) As penas de até um ano, para aquelas
aplicadas aos crimes de destruição, dano, lesão, maus tratos das plantas de
ornamentação; b) As penas de três anos, que cabem no caso de funcionário
público agindo de má-fé em autorização ou licenciamento ambiental; c) A pena de
cinco anos aplica-se a quem dificultar ou impedir o uso das praias[55].

3.5 A fauna
aquática

Superada as inconveniências
relacionadas à pretensa incapacidade do direito penal em tutelar o meio
ambiente, segundo o exposto, resta imergir na conformação dos tipos penais da
Lei nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, mais precisamente, aqueles que
descrevem os crimes contra a fauna aquática, que são o objeto principal do
presente artigo[56].

No presente artigo a fauna
aquática é denominada como um conjunto de animais que habitam o meio aquático[57].
Assim, a fauna aquática subdivide-se duas, em fauna marinha é um conjunto de
animais constituído, principalmente, por seres aptos a viver em um meio com
grande nível de salinidade; Fauna de água doce é um coletivo de espécies
animais que habitam rios, lagos e riachos de uma região[58].
Além disso, as disposições normativas, são as descrições das condutas lesivas à
fauna aquática que se encontram tipificadas nos art. 33 a 35 da lei citada
acima.

A denominação do termo pesca se
encontra no art. 36 da Lei dos Crimes Ambientais. Trata-se de uma interpretação
autêntica, visto a utilização de elemento normativo do tipo. No caso, há
restrição quanto aos espécimes que poderão sofrer pesca: apenas os grupos de
peixes, crustáceos, moluscos e os vegetais hidróbios, conforme a dicção legal.

É importante observar que se
define os quatro grupos acima, como: a) peixes são vertebrados aquáticos, de
corpo alongado e revestido por escamas, pele com glândulas mucosas e nadadeiras
para locomoção[59];
b) os crustáceos são artrópodes com esqueleto resistente e vários pares de
patas, tais como os caranguejos, camarões, siris, lagostas etc.[60];
c) os moluscos são animais de corpo mole e revestido por concha calcária como
os mariscos, caracóis, lulas, ostras, polvos etc.[61];
d) os vegetais hidróbios podem ser considerados como seres que não são animais,
como os cogumelos e as algas[62].

Vale lembrar que pela
disposição legal, estariam alijados da proteção normativa da Lei 9.605/98, no
tocante à fauna aquática, os cetáceos (baleias, golfinhos, botos) e os sirênios
(peixe-boi).

4. Considerações Finais

O direito ambiental ainda
é uma disciplina desconhecida por muitos. Trata-se de um ramo a ciência
jurídica que tem uma dinâmica e princípios próprios, e que se enquadra dentro
do direito público. O presente artigo buscou somar-se no processo de difusão de
informações na área ambiental sobre o direito ambiental e a importância das
águas.

Percebeu-se que a ciência
tem demonstrado que a vida se originou na água e que ela constitui a matéria
predominante nos organismos vivos. É impossível imaginar um tipo de vida em
sociedade que dispense o uso da água, tais como: água para beber e cozinhar;
para a higiene pessoal e do lugar onde vivemos; para uso industrial; para
irrigação das plantações; para geração de energia; e para navegação.

A importância da água na
nossa vida é que ela o elemento mais abundante na Terra e também aquele de que
o nosso organismo mais necessita. Além disso, mais de 60% do corpo humano é
constituído por água e por isso é indispensável, dado que todo o metabolismo
assenta em reações desenvolvidas em meio aquoso. A água regula a temperatura do
corpo humano, elimina as toxinas através da urina e da transpiração e faz a
distribuição dos nutrientes pelos diversos órgãos.

O meio ambiente está cada
vez mais, se tornando uma questão internacional e cada vez menos um assunto
regional. Sabidamente todas as lesões ambientais causadas em algum lugar no
mundo acabam gerando reflexos em outro, por vezes muito distante. É por isso
que existe uma preocupação mundial com a Amazônia. Assim, os povos do mundo
entendem que sua preservação não é apenas o interesse brasileiro, mas sim de
todos.

Tal situação forçará a
existência crescente de tratados internacionais. Eles estão aumentando
gradativamente como a Convenção de Basiléia, que trata do transporte e depósito
de resíduos perigosos. Temos no mundo diversos acordos internacionais sobre o
meio ambiente que tratam sobre diferentes aspectos, tais como: a camada de
ozônio, o cultivo e comércio dos transgênicos, a pesca do atum, o patrimônio
cultural e natural entre outros.

 

5. Bibliografia:

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 3. ed. rev., ampl. e atualiz. Rio de Janeiro:
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Acesso em: 2 jan. 2007.

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coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p.
97.

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Direito de Direito Ambiental
. 2.ed. ver., atual. E ampl. São Paulo:
Saraiva, 2003. p.122.

SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção internacional do meio ambiente.
v.2. São Paulo: Manole, 2003, p. 2-3.

 

Notas:

[1] SOARES, Guido Fernando
Silva. A proteção internacional do meio
ambiente
. v.2. São Paulo: Manole, 2003, p. 2-3.

[2] BRASIL. Constituição
da República Federativa do Brasil:
promulgada em 5 de outubro 1988. 38.ed.
atual, São Paulo: Saraiva, 2006.

[3]
Ocorre um fenômeno curioso, pois a legislação brasileira está utilizando a
expressão meio ambiente, ao passo que os autores vêm denominando a disciplina
de Direito Ambiental. Assim, a conclusão é que o Direito do Meio Ambiente ou
Direito Ambiental são expressões sinônimas. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 3. ed. rev., ampl. e
atualiz. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
1999, p. 7.

[4] ANTUNES, Paulo de Bessa. Ob. cit. p. 4-9.

[5] MILARÉ, Édis, Direito do Ambiente. 3.ed ver. atual. e
ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 15-50.

[6] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 4. ed. rev., ampl. e
atualiz. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2000. p. 156-157.

[7] LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao
coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p.
97.

[8] LEITE, José Rubens Morato. Ob. cit., p. 15-20.

[9] Idem, Ibidem.

[10] SAMPAIO, Francisco José
Marques. Evolução da Responsabilidade
Civil e Reparação de Danos Ambientais
. Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 2003.

[11]
GIEHL, Germano. A Responsabilidade Civil Ambiental e o Gás Natural.

[12]
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito de Direito Ambiental. 2.ed.
ver., atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. p.122.

[13]
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Ob.
cit. p. 32-33.

[14] Idem,
p. 32-35.

[15] Idem,
p. 122-123.

[16] Idem,
p. 124.

[17] FIORILLO, Celso Antônio
Pacheco. Curso de direito ambiental
brasileiro.
São Paulo: Saraiva, 2004. p. 117.

[18]
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Ob.
cit. p. 142-143.

[19] WIKIPÉDIA. Conceito de água.
Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/%C3%81gua>. Acesso
em: 19 dez. 2006.

[20] NETO, Antônio Marsiglia. Água: um bem
limitado.
Disponível em: <http://www.tvcultura.com.br/aloescola/infantis/chuachuagua/precisa.htm>.
Acesso em: 19 dez. 2006.

[21] NETO, Antônio Marsiglia. Água: um bem
limitado.
Disponível em: <http://www.tvcultura.com.br/aloescola/infantis/chuachuagua/precisa.htm>.
Acesso em: 19 dez. 2006.

[22]
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito
Ambiental
. 3. ed. rev., ampl. e atualiz. Rio de Janeiro: Lumen Juris,  1999, p. 337-340.

[23]
ANTUNES, Paulo de Bessa. Ob.
cit. p. 337.

[24] Idem,
Ibidem.

[25] Idem,
Ibidem.

[26]
ALLAIS, Catlerine. O estado do planeta em alguns números. In: Barrere,
Martine (org.), Terra, patrimônio comum, São Paulo, Nobel, 1992, p. 250.

[27] ALLAIS, Catlerine. Ob. Cit. p. 250.

[28]
ANTUNES, Paulo de Bessa. Ob.
cit. p. 338.

[29]
BARRERE, Martine. Terra – patrimônio comum – A ciência a serviço do meio
ambiente e do desenvolvimento. São Paulo, Nobel, 1992, p. 250.

[30]
ANTUNES, Paulo de Bessa. Ob.
cit. p. 338.

[31] TROLLDALEN, Jon Martin. International
Environmental Conflict in Resolution, the role of the United Nation;
Washington;
WFED/UNITAR/NIDR; 1992, p. 62.

[32]
ANTUNES, Paulo de Bessa. Ob.
cit. p. 338-339.

[33] Idem,
p. 339.

[34] Idem,
p. 339-340.

[35]NETO, Antônio Marsiglia. Água: um bem
limitado.
Disponível em: <http://www.tvcultura.com.br/aloescola/infantis/chuachuagua/precisa.htm>.
Acesso em: 19 dez. 2006.

[36]LIMA,
Edgard Nardini de. O tratamento da água. Disponível em: <http://www.tvcultura.com.br/aloescola/infantis/chuachuagua/precisa.htm>.
Acesso em: 19 dez. 2006.

[37]SANTOS,
Fabiano Pereira dos. Meio ambiente e
poluição

[38]
Idem.

[39]
SIQUEIRA FILHO, Élio Wanderley de. Infrações
Penais ao Meio Ambiente.

[40] GIEHL,
Germano. A Responsabilidade Penal
Ambiental e os danos ambientais.

[41] NETO, Antônio Marsiglia. Água para o
Estado de São Paulo.
Disponível em: <http://www.tvcultura.com.br/aloescola/infantis/chuachuagua/precisa.htm>.
Acesso em: 19 dez. 2006.

[42]
SIQUEIRA FILHO, Élio Wanderley de. Infrações
Penais ao Meio Ambiente.

[43] SOARES, Guido Fernando
Silva. Ob. cit. p. 135-145.

[44] Idem,
Ibidem.

[45] GIEHL, Germano. O
direito ambiental e a poluição da água.

[46]
SIQUEIRA FILHO, Élio Wanderley de. Infrações
Penais ao Meio Ambiente.

[47] Idem.

[48]SANTOS,
Fabiano Pereira dos. Meio ambiente e
poluição. 

[49] Lei
9.966.

[50]NETO, Antônio Marsiglia. A qualidade da
água.
Disponível em: <http://www.tvcultura.com.br/aloescola/infantis/chuachuagua/precisa.htm>.
Acesso em: 19 dez. 2006.

[51] GIEHL, Germano. O direito ambiental e a importância da
água.
In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, v.36, 02/01/2007 [Internet].
Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1635>.
Acesso em: 2 jan. 2007.

[52] _______. O direito ambiental e a
importância da água.
In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, v.36, 02/01/2007
[Internet]. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1635>.
Acesso em: 2 jan. 2007.

[53] _______. O direito ambiental e a
importância da água.
In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, v.36, 02/01/2007
[Internet]. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1635>.
Acesso em: 2 jan. 2007.

[54] ______. O direito ambiental e a poluição da água.

[55] Lei
9605/98.

[56] GIEHL, Germano. O direito ambiental e a importância da
água.
In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, v.36, 02/01/2007 [Internet].
Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1635>.
Acesso em: 2 jan. 2007.

[57] SILVA, Luciana Caetano da. Reflexões sobre a tutela
criminal da fauna aquática na Lei 9.605/98.
Revista dos

Tribunais,
São Paulo, ano 92, n. 807, janeiro/2003, p. 450.

[58] SILVA,
Luciana Caetano da. Ob.
cit. p. 450.

[59] PRADO, Luiz Regis. Direito
penal do ambiente:
meio ambiente, patrimônio cultural, ordenação do
território e biossegurança (com a análise da Lei 11.105/2005). São Paulo: RT,
2005. p. 262.

[60] PRADO,
Luiz Regis. Ob. cit. p.
262.

[61] Idem,
Ibidem.

[62] Idem,
Ibidem.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Germano Giehl

 

Bacharel em Relações Internacionais e Especialista em Direito Ambiental pela Univali. Aluno especial do mestrado em Agroecossistemas pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC

 


 

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