Os recursos hídricos frente a Lei de Crimes Ambientais

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Resumo: Tratamos neste artigo sobre as relações do homem com o os recursos hídricos, o que baseado no principio constitucional do “direito a vida” e no art. 225 CF/88 torna de grande relevância para o ordenamento jurídico, e gera, portanto a necessidade de trazer esclarecimentos acerca da proteção jurídica dos recursos hídricos.


Palavra-chave: Recursos hídricos, Poluição, Crimes ambientais.


Abstract: We treat in this article on the relations of the man with the water, what based in it I begin constitutional of the “right the life” and in art. 225 CF/88 become of great relevance for the legal system, and generate, therefore the necessity to bring clarifications concerning the legal protection of the water.


Keywords: Waters, Pollution, Ambient crimes.


Sumário: 1. Dos crimes ambientais 1.1 Conceito de crimes ambientais 1.2 Considerações acerca da lei de crimes ambientais 1.3 Recursos hídricos frente às responsabilidades penais e administrativas


1. DOS CRIMES AMBIENTAIS


Ao longo deste artigo, trataremos da lei 9.605/98 conhecida como Lei de crimes ambientais ou lei da natureza, observando algumas de suas peculiaridades e inovações.


A Lei dos Crimes Ambientais reordena a legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e punições. A partir dela, a pessoa jurídica autora ou co-autora da infração ambiental pode ser penalizada, chegando à liquidação da empresa, se ela tiver sido criada ou usada para facilitar ou ocultar um crime ambiental. (1)


Ressaltamos, aqui, que será dada ênfase aos crimes cometidos contra os recursos hídricos, a fim de verificar sua eficácia na preservação de tão importante bem. 


1.1 Conceito de crimes ambientais


Só será possível compreender o exato significado da expressão “crimes ambientais”, se primeiro conceituarmos crime e ambiente separadamente.


O dicionário de língua portuguesa de Silveira Bueno conceitua crime como ”transgressão da lei” (2). Por sua vez, o ilustre penalista Heleno Fragoso define crime como “toda ação ou omissão proibida pela lei sob ameaça da pena.”(3) Damásio define crime sob o aspecto material como a violação de um bem penalmente protegido e sob o aspecto formal como um fato típico e antijurídico (4).


Seguindo o pensamento do mestre Nelson Hungria “o crime é, antes de tudo, um fato, entendendo-se por tal não só a expressão da vontade mediante ação (voluntário movimento corpóreo) ou omissão (voluntária abstenção de movimento corpóreo), como também o resultado (effectus sceleris), isto é, a conseqüente lesão ou periclitação de um bem ou interesse jurídico penalmente tutelado.” (5)


Desta forma, para que ocorra um fato típico, é necessário que haja uma conduta humana (dolosa ou culposa), um resultado ou um nexo entre a conduta e o resultado que se enquadre em uma norma penal que o incrimine. Por sua vez, a antijuridicidade se manifesta quando temos um fato típico contrário ao ordenamento jurídico.


Resumindo, podemos dizer, portanto que crime é toda a ação ou omissão (dolosa ou culposa), típica, antijurídica e culpável.


Passando a analisar o Meio Ambiente, como já vimos anteriormente, a Lei nº. 6.938, de 31/08/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, o define em seu Art. 3º, I, que: “Meio ambiente, é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.


De acordo com essas informações, crime ambiental é todo e qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o meio ambiente, protegidos pela legislação ambiental.


Vale ressaltar que no âmbito criminal foi o Código criminal de 1830 que tomou a primeira iniciativa em relação aos crimes contra o meio ambiente e estabeleceu penas para o corte ilegal de madeira. (6)


Outro marco importante foi o Decreto 23.796, de 1934, conhecido como Código Florestal, que dividiu as infrações penais em crimes e contravenções. Acompanhando esse decreto, posteriormente foram elaboradas várias legislações ambientais e mesmo sendo a legislação muito dispersa, o judiciário começou a julgar mais os crimes ambientais. (7)


Foi somente em 1998 que as condutas nocivas ao meio ambiente foram criminalizadas. E a partir de então, o ordenamento jurídico brasileiro ambiental ficou completo, contando com dispositivos na CF/88 (art.225) e no CC/02, no que tange ao direito de vizinhança e em leis, como a Lei 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio ambiente, a lei de crimes ambientais dentre outras. 


1.2 Considerações acerca da lei de crimes ambientais


O grave problema da degradação do meio ambiente não possui fronteiras, excede os limites dos territórios definidos politicamente e afeta de forma inequívoca toda a humanidade.


A preocupação com a questão ambiental pode ser considerada nova quando comparada à própria existência do ser humano como elemento dominador do planeta. Na realidade, apenas nas últimas décadas o homem passou a reconhecer a verdadeira necessidade de conservação do ambiente em que vive.


Ademais o dano ambiental pode gerar três tipos de responsabilidades: a administrativa, a civil e a penal. Porém as sanções administrativas e civis se mostram ineficientes para inibir a ação nociva dos agentes.


 É justamente no direito penal que encontramos instrumentos mais significativos na luta pela preservação do meio ambiente, pois muitas vezes as hipóteses de sanções civis e administrativas não se mostram suficientes para coibir as agressões ao meio ambiente. Com a entrada em vigor da Lei 9.605, de 13/02/98 (Lei dos Crimes Ambientais), o Brasil deu um grande passo legal na proteção do meio ambiente, pois a nova legislação traz inovações modernas e surpreendentes na repreensão à destruição ambiental.


Sendo assim, Vladimir ensina que “a sanção penal em determinados casos se faz necessária não só em função da relevância do bem ambiental protegido, como também de sua maior eficácia dissuasória.” (8)


No mesmo sentido, escreve Eduardo Ortega Martins, em seu livro Os delitos contra a flora e a fauna –  “o emprego de sanções penais na proteção do meio ambiente em determinadas ocasiões se tem revelado como indispensável, não só em função da própria relevância dos bens protegidos e da gravidade das condutas a perseguir, senão também pela maior eficácia dissuasória que a sanção penal possui.” (9)


Em linhas gerais, podemos citar algumas das inovações trazidas pela lei de crimes ambientais.


Antes da promulgação da lei em 1998 nosso ordenamento jurídico ambiental era composto por leis esparsas e de difícil aplicação, porém a partir de 1998, a legislação ambiental foi consolidada e as penas uniformizadas com gradação adequadas e infrações claramente definidas.


Desta forma, a lei determina que para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará a gravidade do fato, levando em conta os motivos da infração e suas conseqüências para com a saúde pública e para com o meio ambiente,  os antecedentes do infrator no que tange a legislação ambiental e a situação econômica do infrator,  no caso de multa.(10) 


  A lei prevê ainda penas restritivas de direitos, autônomas e que substituem as privativas de liberdade quando tratar de crime culposo ou a pena privativa de liberdade, se inferior a 04 anos.  Além disso, poderá ser aplicada pena restritiva de direito quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. (11) 


Vale dizer que as penas restritivas de direitos são: prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão parcial ou total de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar e terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. A pena poderá ser atenuada quando o agente tiver baixo grau de instrução   ou escolaridade, manifestar o arrependimento espontâneo, através reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental ou ainda, colaborar com os agentes encarregados pela vigilância. (12)


Por outro lado, as penas serão agravadas, quando o infrator for reincidente em crimes ambientais ou tiver cometido a infração para obter vantagem pecuniária ou mediante coação dentre outras circunstâncias previstas no art. 15 da lei.


Antes de promulgação da lei, a reparação do dano ambiental não extinguia a punibilidade. Hoje a punição é extinta se for apresentado laudo que comprove a recuperação do dano ambiental.


Outra inovação trazida pela lei está no fato da pessoa jurídica, antes, não ser responsabilizada criminalmente. Por sua vez, a lei 9.605/98 define a responsabilidade da pessoa jurídica – inclusive a responsabilidade penal – e permite a responsabilização também da pessoa física autora ou co-autora da infração.


Neste sentido a lei determina que as pessoas jurídicas sejam responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.   Além disso, a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas. (13)


Desta forma, Vladimir Freitas ensina que ”a denuncia poderá ser dirigida apenas contra a pessoa jurídica, caso não se descubra a autoria ou participação de pessoas civis e poderá também ser direcionada contra todos.” (14)


Ademais poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. (15)


Neste sentido utilizamos mais uma vez dos ensinamentos de Freitas no sentido de que a pessoa jurídica só pode ser de direito privado, pois as pessoas de Direito Público não podem por sua própria estrutura cometer crimes em seu interesse ou benefício.


Outro ponto importante relacionado à pessoa jurídica reside no fato de antes de 1998, não haver lei que decretasse a liquidação quando se cometia infração ambiental. Porém com a publicação da atual legislação pode haver liquidação forçada no caso de ser criada ou utilizada para permitir, facilitar ou ocultar crime definido na lei, de formar que seu patrimônio será transferido para o Patrimônio Penitenciário Nacional.


Sendo assim, podemos concluir que a penalização da pessoa jurídica foi uma iniciativa ousada e que a proteção penal é indispensável para a efetiva proteção ambiental, todavia agora cabe ao poder judiciário aplicar tal norma.  


No que tange à competência para julgar crimes ambientais, a lei n.º 9.605/98 não determinou a competência para julgamento de seus crimes. Assim, torna-se necessário um estudo detalhado da matéria, levando-se em conta a particularidade do caso concreto, para que se possa definir a competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual nos delitos praticados contra o meio ambiente.  É um detalhe passado despercebido pelo legislador que permitiu ao artigo 25 do anteprojeto delegar à justiça estadual competência para processar e julgar, as ações penais ambientais, com recurso no Tribunal Federal competente, porém foi elaborada uma emenda a esse dispositivo, que passava a competência para a Justiça Federal, o que foi vetado, por manifestar inconstitucionalidade. Ante ao impasse jurídico a lei de crimes ambientais não determina a quem caberia tal competência.


 Não obstante o art. 109 da CF/88 estabelece, entre outras, a competência federal para processar e julgar  “… as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas …” (inciso IV).  Esse artigo, portanto, confere à União o direito de julgar os crimes que a afetam diretamente.


Porém Vladimir Passos de Freitas afirma que “os crimes ambientais não são, necessariamente de competência da Justiça Federal. Não há no art.109 previsão a este respeito.” (16)


Convém fazer uma pequena distinção em matéria de competência para processar e julgar os crimes relativos às águas.


 “A competência da JF, nesse caso, fica adstrita aos cometidos contra bens da União, quais sejam, conforme a CF, os lagos, rios e quaisquer correntes de água: a) em terrenos de seu domínio (o que inclui aqueles inseridos nas terras indígenas); b) que banhem mais de um Estado; c) que sirvam de limites com outros países; d) que se estendam a território estrangeiro ou dele provenham (art. 20, III).” (17)


Por sua vez, os crimes cometidos contra as águas de rios ou lagos interiores, no âmbito de cada Estado, em geral, deverão ser apurados e punidos pela Justiça Estadual.


Podemos exemplificar tal posicionamento da seguinte maneira, “determinada empresa lança material poluente no Rio São Francisco, que atravessa mais de um Estado e, portanto pertence à União, tal crime será julgado pela Justiça Federal.” (18)


Por outro lado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais vem chamando para si a competência para julgar crimes ambientais, baseando-se no art. 106, II, “g” da Constituição Mineira (19), conforme pode ser verificado:


2802a 


Desta forma podemos dizer, portanto que para todos os crimes previstos na lei n.º 9.605/98, a competência dependerá sempre da análise do sujeito passivo. Sendo assim, os delitos praticados contra “bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas” são de competência da Justiça Federal. Os demais da competência estadual.


Em suma, após sucinta analise da lei 9.605/98, podemos perceber que ela trouxe grandes inovações e avanços, uma vez que como vimos apenas sanções administrativas e civis não são suficientes para coibir a degradação ambiental.


Por outro lado o legislador, assim como nas demais normas de proteção ambiental, valorizou o bem ambiental, de forma que as sanções impostas na maioria da vez estão ligadas a multas pecuniárias e até mesmo a reparação do dano ambiental causado.


Porém no que tange à competência para julgar tais delitos, a lei foi omissa, o que pode trazer grandes prejuízos à aplicação das penas, pois se não houver comprometimento das Justiças Federal e Estadual, teremos uma legislação que embora vigente  não é aplicada.


1.3 Dos recursos hídricos frente às responsabilidades penais e administrativas


A Lei 9.605, de 12/02/1998 – lei de crimes ambientais – regulamentou o art. 225, § 3º da CF/88 e estabeleceu sanções penais para as pessoas físicas ou jurídicas que cometam crimes em detrimento do patrimônio ambiental brasileiro.


Porém antes dela, no Código Penal de 1940, já era possível encontrar alguns dispositivos referentes à responsabilidade penal pela poluição das águas.


Sendo assim, encontramos em nosso CP/40, no capitulo “Dos Crimes Contra a Saúde Pública”, os arts. 270 e 271 que incriminam as condutas de envenenar, poluir e corromper água potável.


Neste sentido na conduta “(…) envenenar água potável de uso comum ou particular a pena é alta: reclusão de 10 a 15 anos, mas não mais que o homicídio qualificado pelo emprego de veneno, em que a pena é de reclusão de 12 a 30 anos.” (20)


Já a conduta “poluir e corromper água potável” (21) tem uma menor pena, mas não menos significativa, ou seja, reclusão de dois a cinco anos.


Vale dizer que ambas as condutas admitem a modalidade culposa (22) e pena mais branda e são classificadas como crime de perigo, o que significa dizer que o crime só consuma com a ocorrência da situação de perigo e independe, portanto, do resultado.


Por sua vez, a lei 6.938/81 que dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 15, com redação alterada pela Lei 7.804/89, também previu um tipo penal para as atividades poluidoras, sendo assim, encontramos:


“Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. “ (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)


“§ 1º A pena e aumentada até o dobro se:”  (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)


“I – resultar:”


“a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;”


“b) lesão corporal grave;”


“II – a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;”


“III – o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.”


“§ 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas.”  (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)


No que diz respeito à lei 9.605/98, encontram-se algumas figuras típicas acerca dos recursos hídricos referentes à depredação dos recursos e ao perecimento das espécies aquáticas. Vejamos, então, a análise de tais tipos penais:


“Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carregamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas “jurisdicionais brasileiras: “


Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. “


Como podemos verificar, tal artigo trata da proteção penal da fauna aquática. Neste sentido, Freitas afirma que tal conduta é nova, “pois na legislação anterior não havia qualquer crime semelhante. Ele é atual e adequado, protege bens de relevante valor ambiental, outrora sem defesa.” (23).


Quanto aos sujeitos, o ativo será qualquer pessoa, física ou jurídica e o passivo por via de regra será toda a coletividade, porém a União pode figurar ao seu lado.


Ademais o parágrafo único determina que caberão as mesmas penas para o sujeito ativo que causar degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público (24) ou que explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente (25) e quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica (26).  


Em seguida os artigos 34, 35 e 36 tratam da pesca predatória. O art. 34 regulamenta que caberá detenção de 01 a 03 anos ou multa, ou ambas se o sujeito ativo, pescar em período no qual a pesca for proibida ou em lugares interditados pelo órgão competente.


Por sua vez o art. 35 determina que caberá reclusão de 01 a 05 anos para quem pescar utilizando-se de explosivos ou substâncias que,  em contato com a água, produzam efeito semelhante a substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.  


É importante  ressaltar que as penas previstas nos três artigos, o legislador deixou a cargo do juiz deliberar, de acordo com a gravidade da conduta, podendo portanto aplicar multa ou detenção ou ambas.


Já o art. 36 apenas deu a conceituação penal ambiental para pesca e desta forma a caracterizou com múltiplas condutas, desta forma as condutas: retirar, coletar, apanhar, apreender, dentre outros, são consideradas pesca.


Sendo assim podemos verificar que nos artigos 33 a 36 o legislador com o intuito de coibir a destruição do meio ambiente aquático demonstra sua preocupação para com a fauna aquática, uma vez que a depredação dos animais aquáticos pode levar ao desequilíbrio ecológico que traria grandes prejuízos aos recursos hídricos.


Além dos tipos penais que dizem respeito à proteção da fauna aquática, encontraremos também dispositivos referentes à poluição hídrica, que são os que mais nos interessam nesta pesquisa cientifica.


Desta forma, poluição hídrica é a poluição que envolve os recursos hídricos, superficiais e/ou subterrânea, de água doce e/ou salgada. Como exemplo, podemos citar a contaminação de praias, mananciais, córregos, rios e lençol freático por agrotóxicos, lixões clandestinos, esgotos, resíduos industriais (bagaço de cana; vinhoto; silagens; laticínios, etc.), atividade mineradora clandestina, dentre tantas outras condutas delituosas.


O crime de poluição foi introduzido na legislação brasileira através da lei 7.804/86 que alterou a lei 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente – desta forma a referida lei conceituou a poluição em seu art. 3º, III e no art. 15 definiu a conduta típica (27).


Dando continuidade à análise dos crimes ambientais previstos na lei 9.605/98, citemos o artigo 54:


“Art. 54.  Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana,  ou que provoquem a  mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:”


“Pena –  reclusão,  de um a quatro anos,  e multa.”


Em relação a este artigo, podemos fazer as seguintes observações: o objeto jurídico protegido é o meio ambiente, por sua vez o objeto material será a pessoa ou coisa atingida pela conduta delituosa, no caso do ser humano a saúde, e o crime se consumará tão logo surja a situação de perigo.(28)


Tal artigo prevê ainda em seu § 1º a conduta culposa que até então não era prevista em nosso ordenamento jurídico.


Ademais o § 2º prevê as formas qualificadas em face das circunstâncias que indiquem maior degradação ambiental e traga mais danos ao meio ambiente e a coletividade.


Passemos, agora, ao inciso III do §2º do art. 54 que trata da poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade, neste caso a pena será reclusão de 01 a 05 anos.


Entendemos como poluição hídrica todo ato ou fato pelo qual se lance na água qualquer produto que provoque a alteração de suas características e a torne imprópria para o uso. Desta forma são alterações que tornam a água nociva à saúde e ao bem-estar da população ou imprópria para as várias formas de uso. (29)


Podemos elencar como formas de poluição o lançamento de dejetos humanos, industriais, lixos e aterros sanitários próximos nas nascentes e cursos d’águas, dentre tantas outras ações feitas consecutivamente pela população.


Passemos, agora, ao inciso V do §2º do art. 54 que trata da poluição que ocorre por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.


Em relação a este inciso se faz mister definir resíduos, desta forma, podemos dizer que resíduos, “são resultados da sobra de atividades da comunidade em geral, sejam industriais, domésticas, hospitalares, comerciais ou agrícolas.” (30)


Os resíduos podem se apresentar nos estados: sólido, semi-sólido e líquido.  “Resíduos Sólidos são os restos das atividades humanas, consideradas pelos geradores como inúteis, indesejáveis ou descartáveis.” (31)


Os resíduos líquidos, por sua vez, são restos ou substâncias capazes de causar danos ao meio ambiente, por exemplo, a gasolina. Já os resíduos gasosos, são as sobras de combustão de gases, por exemplo, os que emanam de refinarias de petróleo. (32)


Desta forma o legislador inclui o lançamento de resíduos nas águas de forma a poluí-la entre as condutas que geram aumento de pena.


Vale ressaltar que como vimos outrora, a legislação ambiental vigente (Política Nacional de Recursos Hídricos) salienta que pode ocorrer o lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, desde que este obedeça aos critérios estabelecidos em lei e tenha a outorga necessária. 


Neste sentido, não é demais lembrar os ensinamentos de Milaré que afirma que “a expressão tratados ou não, não significa permissão para poluir e sim define que qualquer lançamento deve ser objeto de outorga.” (33)


Vale lembrar que entre as causas de aumento de pena está ainda a poluição das praias de forma que impossibilite a sua utilização pela sociedade.


Ademais a lei prevê que os crimes poluição que forem dolosos as penas serão aumentadas de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral, de um terço até à metade,  se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem e até o dobro,  se resultar a morte de outrem. (34)


Além destas condutas, a lei, prevê entre seus crimes ações e omissões de funcionários públicos ao emitir autorizações e licenças.


Como vimos, muitas condutas prejudiciais ao meio ambiente e em especial aos recursos hídricos são previstas em lei, o que nos leva crer que se as leis fossem aplicadas tal qual as encontramos em nosso ordenamento jurídico, teríamos uma realidade bem diferente da que temos hoje.


Neste sentido, Vladimir Passos de Freitas afirma que ainda não se está dando à poluição das águas a importância que ela merece.(35)


Ademais Mônica Jacqueline Sifuentes afirma em seu artigo “Responsabilidade penal pela má utilização da água” que na Justiça Estadual são raras as ações relativas à poluição de águas, e as poucas ações que aparecem geralmente se referem à reparação civil ou administrativa. Estes são dados bastante significativos, pois mostram que a repressão penal contra os crimes praticados em detrimento dos recursos hídricos ainda é somente matéria (e também pouca) para os estudiosos do meio ambiente. (36)


Porém devemos pensar que ainda não é tarde, afinal se a partir de agora começar a aplicar a lei de fato, conseguiremos reverter mesmo que em partes, as catastróficas previsões acerca da degradação dos recursos hídricos e consequentemente dos seres humanos. 


Vale dizer que a lei 9.605/98, que prevê a punição de condutas delituosas contra o meio ambiente, prevê também as sanções administrativas.


Desta forma, podemos definir como infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. (37)


Segundo José Afonso da Silva “a responsabilidade administrativa fundamenta-se na capacidade que têm as pessoas jurídicas de Direito Publico de impor condutas aos administrados.” (38)


Entre as pessoas competentes para lavrar os autos de infração ambiental e instaurar processo administrativo estão os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.(39) Além disso, qualquer pessoa que verificar uma infração ambiental poderá informá-la às pessoas competentes.


As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções: advertência, multa simples/ diária, apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação do produto, embargo de obra ou atividade, demolição de obra, suspensão parcial ou total das atividades e restritiva de direitos. (40)


Desta forma a lei nº. 9.433, de 8 de Janeiro de 1997, que institui a Política Nacional dos Recursos Hídricos, prevê as condutas que ensejam infrações administrativas, neste sentido, encontraremos no art. 49 da lei, as seguintes previsões:


“Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:


I – derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;


II – iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;


III – (VETADO)


IV – utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;


V – perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;


VI – fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;


VII – infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;


VIII – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.”


Percebe-se, assim, que todas as condutas que trazem prejuízo ao meio ambiente e aos recursos hídricos estão previstas em lei,  geralmente com penas fortes, que seriam, portanto, capazes de coibir a conduta lesiva.


Mas basta analisarmos os dados fornecidos no artigo de Mônica Jacqueline Sifuentes, (o qual vimos acima) para nos depararmos com uma triste realidade, qual seja, temos um belo Direito escrito que se aplicado poderia ser um instrumento eficaz na preservação do meio ambiente. Entretanto não é aplicado como deveria.


O que falta, portanto, é alcançarmos à eficácia das normas ambientais, de forma que elas sejam realmente aplicadas e assim alcancem o objetivo proposto, ou seja, a preservação do recurso.


O que nos leva a crer que temos um belo ordenamento jurídico ambiental, composto por leis capazes de instituir sistemas de gestão dos recursos hídricos dos mais modernos do mundo e até mesmo imporem penas severas a quem o agride, porém a certeza da impunidade e da não aplicabilidade da lei faz com que as condutas continuem. 


Todavia não bastam apenas leis.  É necessário investir em conscientização da sociedade, quanto a isso cabe ao Poder Publico aplicar a legislação vigente a respeito da educação ambiental.


A sociedade, por sua vez, no exercício ímpar de sua cidadania, deve exigir uma Universidade e um Poder Público efetivamente comprometido com o estudo e a resolução de seus problemas ambientais.


Entretanto a fórmula secreta para a preservação dos recursos hídricos pode nunca ser encontrada, porém podemos dar os primeiros passos, ou seja, investir em ações conjuntas, que unam Sociedade, Poder Publico e Universidade, mas isso só será possível quando todos perceberem a importância vital da água e mais do que isso, entenderem a vulnerabilidade do recurso.


Portanto, Leis nós temos, o que falta, é difundi-las, aplicá-las, para que assim, todos tenham a consciência de que a importância das águas se exprime na própria vida.


 


Notas

1 Baseado nas informações fornecidas pelo site, www.imaba.org.br – capturado em 14/08/07.

2 BUENO, Francisco da Silveira. Silveira Bueno: minidicionário de língua portuguesa.

3 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: Parte Geral.

4 JESUS, Damásio. Direito Penal – Parte Geral.

5 HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal.

6 FREITAS, Vladimir Passos de. Crimes contra a natureza.

7 FREITAS, Vladimir Passos de. Crimes contra a natureza.

8 FREITAS, Vladimir Passos de. Crimes contra a natureza.

9 MARTIN, Eduardo Ortega. Os delitos contra a flora e a fauna. Direito penal administrativo.

10 Lei 9.605/98, art. 6º e incisos.

11 Lei 9.605/98, art. 7º e incisos.

12 Lei 9.605/98, art. 14 e incisos.

13 Lei 9.605/98, art. 3º e parágrafo único.

14 FREITAS, Vladimir Passos de. Crimes contra a natureza.

15 Lei 9.605/98, art. 4º

16 FREITAS, Vladimir Passos de. Crimes contra a natureza.

17 SIFUENTES, Mônica Jacqueline. Responsabilidade penal pela má utilização da água.

18 FREITAS, Vladimir Passos de. Crimes contra a natureza

19 Art. 106 – Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição: II – julgar em grau de recurso as causas decididas em primeira instância, ressalvadas as de competência de Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça Militar ou de órgãos recursais dos juizados especiais;. g) causa relativa à proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

20 SIFUENTES, Mônica Jacqueline. Responsabilidade penal pela má utilização da água.

21 Código Penal, art. 271.

22 Código Penal, § 2º do art. 270, e parágrafo único do art.271.

23 FREITAS, Vladimir Passos de. Crimes contra a natureza.

24 Lei 9.605/98, art. 33, parágrafo único, I.

25 Lei 9.605/98, art. 33, parágrafo único, II.

26 Lei 9.605/98, art. 33, parágrafo único, III.

27 FREITAS, Vladimir Passos de. Crimes contra a natureza.

28 FREITAS, Vladimir Passos de. Crimes contra a natureza.

 29 FREITAS, Vladimir Passos de. Crimes contra a natureza.



32 FREITAS, Vladimir Passos de. Poluição de águas

 33 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente.

34 Lei 9.605/98, art. 58.

 35 FREITAS, Vladimir Passos de. Poluição de águas

36 SIFUENTES, Mônica Jacqueline. Responsabilidade penal pela má utilização da água

37 Lei 9.605/98, art. 70.

38 SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional.

39 Lei 9.605/98, art. 70, §1º.

40 Lei 9.605/98, art. 72 e incisos.

 

Referencias bibliográficas


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Informações Sobre o Autor

Alice Slompo de Souza

Acadêmica de Direito na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, campus Poços de Caldas/MG


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