Crimes Ambientais

Resumo: Este trabalho é fruto de extensa pesquisa
bibliográfica e dispões acerca dos crimes ambientais em face da disposição
legislativa da Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos crimes
ambientais), como também elucida aspectos do Direito Penal, aqui relevantes.

Sumário: 1. Introdução; 2.
Direito Ambiental 2.1. Conceito de meio ambiente 2.2. Princípios do direito
ambiental 2.3. Comentário prévio acerca da relação do direito penal x direito
ambiental; 3. Lei 9.605 e a tutela penal do meio ambiente 3.1. Autoria 3.2. Da
pessoa jurídica 3.2.1. Da desconstituição da pessoa jurídica; 4. Da aplicação
das penas 4.1. Das penas aplicáveis às pessoas físicas 4.1.1. Penas restritivas
de liberdade 4.1.2. Penas restritivas de direito 4.2. Penas da pessoa jurídica;
5. Das circunstâncias 5.1. Atenuantes 5.2. Agravantes; 6. Das excludentes de
ilicitude; 7. Da ação penal; 8. Dos crimes propriamente ditos. 8.1. Contra a
fauna 8.2. Contra a flora 8.3. Da poluição; 9. Conclusão; 10. Referências
Bibliográficas.

 

 

1. Introdução

Imensurável
é o problema da degradação do meio ambiente, que não possui limites, excede as
fronteiras dos territórios políticos e afeta incontestavelmente toda a
humanidade.

A
preocupação que a humanidade tem com a questão ambiental considerar-se-á nova,
desde que se leve em consideração à própria existência do ser humano, como
dominador do planeta. Realmente, apenas nas últimas décadas, passou-se a
reconhecer a necessidade de conservação do ambiente em que se vive.

Procura-se
de todas e quaisquer formas, cada vez mais, a busca de um comprometimento
mundial no que se relaciona às causas do meio ambiente, neste sentido, o Rio de
Janeiro foi sede da Conferência Mundial do meio ambiente – ECO 92 –
oportunidade em que as nações presentes buscaram uniformizar as ações em defesa
da natureza.

Sendo o
país que detém a maior floresta tropical do mundo e, de certa forma, uma
incomparável biodiversidade na flora e na fauna, o Brasil sofre grande pressão
internacional para que desenvolva atividades compatíveis com a conservação do
meio ambiente.

Então, em
12 de fevereiro de 1998, o Brasil promulgou a Lei 9.605, a Lei dos Crimes
Ambientais, satisfazendo, ao menos em parte, as aspirações de ambientalistas e
penalistas.

A
referida lei é sem dúvida uma grande evolução do direito pátrio, vez que não
trata somente dos crimes contra o meio ambiente, mas também contra a
Administração Pública e contra o Patrimônio Cultural, no que se relacione á
questão ambiental.

Há de se
destacar ainda que inúmeras foram as inovações da lei 9.605, não só no que se
relaciona ao referido no parágrafo anterior, sendo tais inovações visualizadas
não só no campo penal, no que se refere aos crimes praticados pelas pessoas
jurídicas e as sanções que lhe são peculiares, o recolhimento domiciliar da pessoa
física, mas também em matéria de direito à desconsideração da personalidade
jurídica.

Assim
sendo cabe a este instrumento de pesquisa acadêmica antes de entrar no mérito
do referido trabalho conceituar o direito ambiental, definindo o conceito de
meio ambiente, bem como os seus princípios e sua relação com o direito penal.

Após tais
considerações serem feitas, poderá este instrumento avançar para uma análise da
lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, analisando a tutela penal do meio
ambiente, como suas inovações no que se relaciona à pessoa jurídica, bem como
as tipificações em relação à fauna, flora e a poluição.

2.
Direito Ambiental

 

 

O direito ambiental configura-se como sendo um ramo do direito
considerado relativamente novo em se tratando de direito pátrio. Antigamente,
tal verificava-se como sendo objeto de análise do Direito Administrativo, de
acordo dispunha Hely Lopes Meirelles[1] e teve tão somente reconhecida sua
autonomia com o advento da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981.

Define
Luís Paulo Sirvinskas[2]
que o direito Ambiental “é a ciência jurídica que estuda, analisa e discute as
questões e os problemas ambientais e sua relação com o ser humano, tendo por
finalidade a proteção do meio ambiente e a melhoria das condições de vida no
planeta”.

Depois de
feitas tais considerações, é de relevante importância conceituar o meio
ambiente, dado o fato de que este figura como sendo o objeto do direito
ambiental.

2.1.
Conceito de meio ambiente

O termo
meio ambiente é doutrinariamente tido como equivocado, vez que se literalmente
analisado, têm-se meio como sendo
aquilo que se encontra no centro de algo, e ambiente
o lugar ou a área em que habitam seres vivos. Assim sendo nota-se que o termo meio está implicitamente inserido no
termo ambiente, verificando-se então
um vício de linguagem denominado pleonasmo. No entanto, tais ainda se verificam
enraizados na doutrina, na jurisprudência e mesmo na linguagem popular, assim
sendo este instrumento de pesquisa ainda fará suas referências fazendo o uso de
tal expressão.

Por meio
ambiente entende-se como sendo, de acordo disposição legislativa no art. 3º, I,
da Lei 6.938/81, “o conjunto de condições, leis, influências, alterações e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas”.

O douto
constitucionalista José Afonso da Silva[3]
define, face às deficiências legislativas, o meio ambiente como: “a interação
do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o
desenvolvimento da vida de todas as formas”.

Assim
sendo, em face de tais considerações, nota-se a distinção doutrinária em meio
ambiente natural, cultural, artificial e do trabalho.

Têm-se
como sendo o meio ambiente natural: a atmosfera, as águas interiores,
superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o
subsolo, os elementos da biosfera, a fauna, a flora, o patrimônio genético e a
zona costeira (art. 225 da Constituição Federal).

No que se
relaciona ao meio ambiente cultural, têm-se: os bens de natureza material e
imaterial, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico (arts. 215 e
216 da Constituição Federal).

Em
relação ao meio ambiente artificial, relaciona-se: os equipamentos urbanos, os
edifícios comunitários (biblioteca, pinacoteca).

Por fim,
em se tratando de mio ambiente do trabalho, que se refere diretamente à
proteção do homem no seu local de trabalho, com a devida observância às normas
de segurança (arts. 200, VII e VIII, e 7º, XII, ambos da Constituição
Federal). 

2.2.
Princípios gerais do direito ambiental

São
muitos os princípios norteadores do Direito Ambiental, sendo eles: o do direito
humano, decorrente da declaração es Estolcomo de 1972; o princípio do
desenvolvimento sustentável, que busca conciliar a proteção do meio ambiente
com o desenvolvimento socioeconômico; o princípio democrático, o que assegura a
quaisquer cidadãos participar das políticas públicas ambientais; o princípio da
prevenção, decorrente do princípio quinze da Declaração do Rio/92; o princípio
do equilíbrio, que dispões da necessidade de que se verifiquem implicações
pesadas em se tratando de intervenções no meio ambiente a fim de solucionar
quaisquer problemas; o princípio do limite, que dispõe que a Administração
Pública deverá fixar limites a fim de se coibir a presença de corpos estranhos
no meio ambiente; nota-se por fim o princípio do poluidor pagador, também
decorrente do Rio/92, que dispõe da necessidade de se criar legislações
relativas às indenizações e à responsabilidade dos envolvidos na prática de
danos ambientais.

2.3.
Comentário Prévios acerca da relação direito ambiental x direito penal.

O direito
ambiental se relaciona com o direito penal ao passo que este último dispõe
normas de proteção à saúde, que caracterizam matéria ambiental.

3. Lei
9.605 e a tutela penal do meio ambiente.

 

 

A Lei 9.605/98, de certa forma, é uma tentativa de ser uma lei uniforme
e única sobre o tema. Os conceitos básicos do direito penal permanecem válidos
e fundamentais para a responsabilização do autor do ilícito penal ambiental. Os
princípios fundamentais da legalidade, tipicidade e subjetividade existem no
direito penal ambiental com força igual àquela que possuem em outros setores do
direito penal, seja no comum, seja no especial.

Certamente,
a referida lei logrou êxitos, haja vista que, outrora diversas leis esparsas
versavam acerca da questão ambiental, e assim sendo, qualquer tentativa de se
diminuir o “sem número” de leis visualizadas no ordenamento jurídico merece
destaque.

No
entanto, não é esta a única consideração que merece destaque por parte deste
instituto de pesquisa, outros avanços, como anteriormente citados, são
visualizados na referida lei, merecendo eles serem em apartado, destacados. 

3.1
Autoria.

Por força
do veto presidencial do art. 1º, a lei 9.605 que “dispões sobre as sanções
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente, e dá outras providências”[4],
ou seja, da Lei dos Crimes Ambientais, o referido instituto se inicia à partir
do artigo 2º, sendo que este faz referência direta ao art. 29 do Código Penal [5],
vez que possui a seguinte redação: “quem, de qualquer forma, concorre para a
prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na
medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de
conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário da
pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem deixar de impedir
a sua práticas, quando podia agir para evitá-la”.[6]

Nota-se a
partir da transcrição do texto acima que o referido parágrafo da Lei dos Crimes
Ambientais trata não só da autoria da prática dos ilícitos penais, como também
da participação de outras pessoas.

Então,
para uma adequada compreensão, é mister a este instituto de pesquisa conceituar
a autoria.

O Código
Penal brasileiro não definiu o conceito de autoria, no entanto doutrinariamente
vislumbram-se três teorias à cerca do referido conceito.

Inicialmente
tem-se o conceito restritivo de autor em critério forma-objetivo, que de acordo
Mirabete se define como sendo: “aquele que pratica uma conduta típica inscrita
na lei, ou seja, aquele que realiza a ação executiva, a ação principal”.[7]

Posterior
a tal, verifica-se o conceito extensivo de autor que é diametralmente oposto ao
conceito restritivo, vez que não faz distinção entre o autor e o partícipe,
considerando então autor qualquer pessoa que tenha concorrido para a ação
delituosa.[8]

Por fim
percebe-se a teoria do domínio do fato, teoria esta adotada pela reforma penal
do ano de 1984, que dispõe que autor é aquele indivíduo que detém o domínio
final do fato, ou seja, aquele que realiza o fato final em virtude volitiva
própria.

Sobre tal
teoria dispõe Rogério Greco da seguinte maneira: “aquele que realiza a conduta
descrita no núcleo do tipo penal tem o poder de decidir se irá atém o fim com o
plano criminoso, ou, em virtude de seu domínio sobre o fato, isto é, em razão
de ser o senhor de sua conduta, pode deixar de lado a empreitada criminosa”.[9]

Definido
então o conceito de autor verifica-se que os crimes ambientais são crimes comuns, ou seja, poderão e serão
praticados por quaisquer pessoas, inclusive as elencadas no art. 2º da lei
9.605/98.

Posteriormente,
nota-se que o legislador usou o termo “de qualquer forma”, assim sendo, não se
verifica uma taxatividade quanto às possibilidades de concurso para a prática
dos crimes ambientais, no entanto prevê-se como regra a modalidade comissiva da
prática de tal fato, porém, o próprio artigo destaca a possibilidade da prática
da ação delituosa por omissão quando descreve a necessidade da ação por parte
daqueles que em virtude de sua função são obrigados a agirem, quando lhes forem
possível, para que se evite o resultado. Vislumbra-se nesses casos crimes
comissivos por omissão.

Ainda no
que se relaciona com a expressão destacada no parágrafo anterior, é relevante
classificá-la doutrinariamente como uma norma
de interpretação extensiva
, vez que, incontestavelmente, alarga a
participação nos elementos do tipo penal, aos que então participam da conduta
típica, mesmo que não contenha os contornos típicos da ação praticada.[10]

Após a
tais considerações tratou o legislador de definir a responsabilidade de cada um
dos indivíduos que porventura concorrerem para ação delituosa, dispondo da
seguinte expressão: “na medida de sua culpabilidade”, buscando de certa forma
restringir o alcance da teoria Monista[11]
a qual aderiu.

Em
relação ao destaque da culpabilidade, entendem determinados doutrinadores que o
legislador quis a esta expressão atribuir característica objetiva, então
definindo a tal natureza objetiva, entendendo então a expressão em destaque
como sendo sinônima de “sua participação no crime” ou sua “contribuição
pessoal”. No entanto da culpabilidade entender-se-á que esta está a indicar o
elemento subjetivo do agente, que de certa forma abranda a participação
objetiva.

Em se
tratando da omissão nos crimes ambientais, é mister enfatizar que se entendo
por ela como sendo o não-impedir o resultado, assim sendo, a não produção de um
resultado que a lei ordena. Em suma, é a ausência de atividade, proveniente
quer seja de uma inércia, quer de um aliud
facere, consumando-se então a
referida ocorrência do resultado.

3.2.
Da pessoa jurídica.

Dispõe o
artigo 3º da Lei 9.605 da seguinte redação: “as pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nessa
lei, em caso que a infração seja cometida por decisão de seu representante
legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua
entidade”. Assim sendo, face às disposições legais, entenderam os legisladores
que a pessoa jurídica era penalmente capaz de ser punida pelas infrações
ambientais que lhe beneficiasse. No entanto é mister enfatizar que de acordo
com o parágrafo único do referido artigo, a responsabilidade da pessoa física
não é excluída com a responsabilidade da pessoa jurídica.

De acordo
com a doutrina civil “surgem, então, as pessoas jurídicas, que se compõem, ora
de um conjunto de pessoas, ora de uma distinção patrimonial, com aptidão para
adquirir e exercer direitos e contrair obrigações”.[12]
No mesmo sentido, preleciona Luiz Manzione: “é a unidade de pessoas naturais ou
de patrimônios que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem
jurídica como sujeito de direitos e obrigações”.[13]

No
entanto, verificam conceitos distintos no que se relacionam à pessoa jurídica.
Vareilles-Sommiéres preleciona: “a pessoa jurídica não existe senão na
inteligência, sendo puro ato de espírito”.[14]
No mesmo sentido Ihering dispõe que “a pessoa jurídica não pe senão um sujeito
aparente, um expediente técnico, a ocultar os verdadeiros sujeitos, que são
sempre os homens”.[15]

Face às
considerações anteriores vislumbra-se umas das mais controversas do direito,
que é sem dúvida, a capacidade da pessoa jurídica em ser responsabilizadas
penalmente em face de infrações delituosas.

Entende
Jimenez de Asúa que “as pessoas jurídicas não podem ser autores de delitos.
Carecem não só de capacidade para cometer um delito (imputabilidade) como
também de consciência da antijuricidade (culpabilidade) e ainda da
possibilidade de agirem intencionalmente”.[16]

Em se
tratando de Brasil verifica-se que a Constituição Federal promulgada no ano de
1988 previu em seus artigos 173, § 5º e no artigo 225, § 3º, a
responsabilização da pessoa jurídica, bem como na Lei 8.078, de 11 de setembro
de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Assim
sobre tal evolução não só no direito pátrio, mas no direito mundial, só nos
cabe, citar, o que com louvor, prelecionou Rui Barbosa: “as Constituições,
guardando o mesmo rosto e a mesma linguagem, na sua inteligência e ação,
continuamente se vão modificando, significam hoje o contrário do que ontem
significavam; amanhã exprimirão coisa diversa do hoje estão exprimindo; e neste
contínuo acomodar-se às exigências das gerações sucessivas, tomas,
sucessivamente, a cor das épocas, das escolas dos homens, que as entendem,
comentam ou executam”.[17]

Verificado,
então, entendimento doutrinário acerca da responsabilidade penal das pessoas
jurídicas, é mister enfatizar as condicionantes para que haja tal
responsabilização.

Douto
pesquisador do Direito Ambiental, o Dr. Édis Milaré[18],
dispõe que são duas as tais condicionantes, sendo elas: (a) que a infração
penal tenha sido absolutamente cometida em benefício ou interesse de sua
pessoa; (b) por decisão de seu representante, de natureza legal ou contratual,
ou, então, de seu colegiado.

Da
primeira condição para responsabilização da pessoa jurídica há de se destacar que,
se houver tão somente o interesse de seus dirigentes ou colegiado e não o da
pessoa jurídica em si, na prática do ato delituoso essa última se configura
como sendo tão somente um meio utilizado para que se desse o resultado. No
entanto, verificando-se o seu interesse no resultado, deixa de ser meio
utilizado e passa a ser agente na prática do ilícito penal.

Em se
tratando da segunda condição, extrai-se em virtude das considerações anteriores
que elementos subjetivos do tipo penal[19]
poderão, tão somente, serem analisadas em face das pessoas que dirigem as
empresas, elencadas na própria lei 9.605/98 em seu artigo 2º.[20]

É sabido
então que a pessoa jurídica reúne capacidade penal para responder pelas
infrações penais de acordo com o que dispõe a lei, no entanto, muito se
divergiu no que se relaciona a diferença entre as pessoas de direito público e
privado, e em ambos os casos são passíveis de responsabilidade no âmbito penal.

No que se
relaciona às pessoas jurídicas de direito público, entendem doutrinadores que,
haja vista a lei não ter especificado a quais pessoas jurídicas de direito se
refere, aplicando-se então o conhecido princípio da hermenêutica jurídica: “ubi
lex non distinguit nec nos destinguere debemus
”.[21]

Entretanto,
há de se destacar que qualquer punição às pessoas jurídicas de direito público,
certamente recairiam sobre toda a sociedade, em face de sua natureza jurídica.
Assim sendo, parte da doutrina defende que essas não são passíveis de
responsabilidade penal, no entanto, tal proibição não extingue a dos agentes
públicos responsáveis pela prática do referido ato lesivo. Nota-se também a
possibilidade da busca da reparação do dano na esfera cível, fundamentada no
art. 37, § 6º, da Constituição Federal.[22]

3.2.1.
Da desconstituição da pessoa jurídica.

Visualizada
em diversos países a teoria da “desconsideração da personalidade jurídica” ou
da “despersonificação da pessoa jurídica”[23]
vem, sem dúvidas, ganhando espaço na doutrina brasileira e aos poucos sendo
aplicada nos Tribunais, não só no que se relaciona ao direito ambiental, mas
também a outros ramos do direito.[24]

A
referida consiste em extinguir a personalidade jurídica sempre que a existência
desta, porventura, obstar ao ressarcimento dos prejuízos causados á qualidade
do meio ambiente, de acordo dispõe o art 4º da 9.605: “Poderá ser
desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.[25]

 A referida Lei dos Crimes Ambientais, no que
se refere à desconsideração da personalidade jurídica (art. 4º), praticamente,
reproduz o que aduz o artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor[26].
O principal parâmetro da questão é sem dúvidas a necessidade de reparação dos
prejuízos causados.

O que na
realidade se depreende é que a “desconsideração” é enfim aplicada quando a
pessoa jurídica em questão foge das finalidades a que foi criada ou, mesmo
dentro dela, comete atos que, se analisados, demonstra fraude à lei ou ao
contrato, em detrimento de terceiros.

Como
objeto da possível desconsideração ou despersonalização é, indubitavelmente,
coibir a fraude, em todos os sentidos, bem como o abuso de direito, haja vista
o cometimento de excessos. Há de se destacar, no entanto que a
despersonalização só anula os atos em questão impugnados, preservando então os
demais que se verificarem alheios aos atos outrora impugnados.

Vislumbra-se
que não é qualquer prática delituosa que motivará a desconsideração. Destaca
Valdir Sznick[27], que a
desconsideração se dará “quando há uma ocultação da pessoa por trás da pessoa
jurídica e ocorrendo o levantamento do véu do véu (lifting the corporate
veil
) se descobre o uso abusivo ou excessivo da pessoa jurídica, mascarando
a verdadeira finalidade da mesma. A má direção da empresa (com o abuso ou o uso
excessivo) constitui-se em uma infração e, pois, um comportamento ilícito,
justificando a desconsideração”.

Em suma,
grande parte da doutrina de direito ambiental entende que agiu bem o legislador
ao inserir na Lei dos Crimes Ambientais a possibilidade da desconsideração da
personalidade jurídica, combatendo a fraude e o abuso de direito, por meio de
seus sócios, agredindo o meio ambiente e locupletando-o.[28]

4. A aplicação das penas.

No
que se relaciona à aplicação das penas, o referido diploma legal (lei. 9.605/98)
não dista em nada do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei. 2.848, de 07 de
dezembro de 1940), prevendo penas de multa, restritivas de liberdade e
restritivas de direito.

Entretanto
destaca-se a preferência legislativa em relação às penas restritivas de direito
e as pecuniárias e isso se explica por dois motivos. Inicialmente as referidas
penas aplicam-se a quaisquer pessoas, ou seja, às pessoas físicas e jurídicas;
e, haja vista a enorme diferença entre os delinqüentes ambientais e àqueles que
tem ocupado o sistema prisional brasileiro. Ainda em relação a segunda situação
notar-se-ia um contra-senso se o legislador optasse pela pena restritiva de
liberdade, vez que a sociedade suportaria o dano causado e às custas no que se
relaciona a privação de liberdade do delinqüente.

4.1.
Das penas aplicáveis às pessoas físicas.

Ambas as penas do
referido diploma legal aplica-se às pessoas físicas, sendo elas, as
anteriormente citadas, ou seja, as restritivas de liberdade, de direito e
multa.

4.1.1. Penas restritivas
de liberdade.

As
penas privativas de liberdade que se verificam no ordenamento jurídico nacional
são as de detenção e as de reclusão, e prisão simples em se tratando de
contravenção penal.[29]

Diferencia-se
a detenção e a reclusão por um aspecto meramente formal, de acordo com o art.
33 do Código Penal. Dispõe este da seguinte redação: “a pena de reclusão de ser
cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime
semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado”.
Assim sendo, tal diferença consiste tão somente no regime de cumprimento de
pena.[30]

Em
se tratando da Lei dos Crimes Ambientais, como anteriormente citado, fez o
legislador explicita preferência pela restritiva de direito, podendo até, em
determinados casos, ser substituída pelas restritivas de direito. Assim sendo,
verifica-se que sua aplicabilidade se dá tão somente no último caso.

4.1.2. Penas Restritivas de direito.

Face ao disposto no
artigo 7º da Lei 9.605/98, que dispõe da seguinte redação: “as penas privativas
de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I –
trata-se de crime culposo ou for aplicada pena privativa de liberdade, inferior
a quatro anos; II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime
indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e
prevenção do crime”[31],
verifica-se como anteriormente referido, que o legislador brasileiro sem dúvida
fez estrita opção pela pena restritiva de direito.

O fato acima descrito se
deu face algumas características dos crimes ambientais.

Inicialmente nota-se que
há, indubitavelmente, uma diferença entre o perfil do delinqüente que o comete
em relação ao que comete um crime, como por exemplo, de homicídio, assim sendo,
não é concebível a lei preveja a estes, a mesma cominação de pena, nem mesmo o
regime de cumprimento.

De acordo ainda a
disposição do art. 7º, parágrafo único, da Lei dos Crimes Ambientais[32],
as penas restritivas de direito terão a mesma duração das restritivas de
liberdade.

Sem dúvida é uma
evolução do direito moderno, haja vista a busca incessante de se afastar as
penas restritivas de liberdade em função do colapso que vive o sistema
prisional brasileiro, e são elencadas de acordo dispõe o art. 8º do referido
diploma legal: “I – prestação de serviços à comunidade; II – interdição
temporária de direitos; III – suspensão parcial ou total de atividades; IV –
prestação pecuniária; V – recolhimento domiciliar”.[33]

Das penas acima citadas,
é mister enfatizar que não se verifica uma sobreposição ou uma hierarquia entre
elas[34],
tendo o juiz discrionáriedade na aplicação das mesmas, no entanto verifica-se
ao passo da atual conjuntura econômica nacional, a maior aplicação da pena de
prestação de serviços à comunidade e a pena de prestação pecuniária, sendo que
historicamente a primeira se deriva da segunda, ao passo que era aplicada
àquelas pessoas que não reuniam condições de solver com as pecuniárias.   

 

4.2.
Penas da Pessoa Jurídica

 

Após
descrever as penas aplicáveis as pessoas físicas, a Lei dos Crimes Ambientais
elucida acerca das penas cabíveis as pessoas jurídicas.

Dispõe o
art. 21: “as penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às
pessoas jurídicas, de acordo com o art. 3º são: I – multa; II – restritivas de
direitos; III – prestação de serviços à comunidade”.

No que se
relaciona à aplicação da pena, define o artigo anteriormente citado, três
possibilidade. Inicialmente as penas são impostas: isoladas, assim sendo
uma só pena a ser aplicada; alternativa, onde nota-se que há mais de uma
pena, no entanto tão somente uma é aplicada, e; por fim as cumulativas,
onde verifica-se mais de uma pena e sendo, então, aplicadas ambas em cumulo.

Em se tratando
da pessoa jurídica a pena alternativa, ou seja, a restritiva de direito será
aplicada como regra, vez que a Parte Especial do diploma legal em questão prevê
tão somente penas privativas de liberdade, o que se verifica como sendo fator
motivador de muitos contrários a punição penal da pessoa jurídica.

Ainda
neste, foi citada as modalidades de penas no que se relaciona à sua aplicação.
Na prática, quando, porventura, se verificar uma pena alternativa, aplicar-se-á
a restritiva de direito; quando notar-se a cumulativa, aplicar-se-á tão somente
a restritiva de direito.

Em face
ao grau dos danos causados, os prejuízos causados e a extensão da degradação
visualizada, entendem doutrinadores que ao lado da pena de multa, poderá ser
aplicada outra restritiva de direito, como a prestação de serviços à
comunidade.

A Lei
9.605/98 devidamente elencou as penas restritivas de direito a serem aplicadas
à pessoa jurídica, sendo elas, de acordo com o art. 22: “as penas restritivas
de direito da pessoa jurídica são: I – suspensão parcial ou total das
atividades; II – interdição temporária de estabelecimento, obra, atividades;
III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter
subsídios, subvenções ou doações”.

Em se
tratando da su8spensão das atividades, explicada no § 1º do artigo supra
citado
, assim como se verifica no direito administrativo, constitui-se um
ato punitivo. Dada a gravidade do dano, verificar-se-á a aplicação da suspensão
parcial ou total, no entanto nota-se que a suspensão susta tão somente a
execução (continuação).

Em se
tratando da interdição, explica o § 2º[35]:
“a interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver
funcionando sem a devida autorização ou em desacordo com a concedida, ou com a
violação de disposição legal ou regulamentar”.

Nota-se
que este acima traz de forma taxativa os casos onde caberá a aplicação da
interdição.

São
sujeitas á interdição em face das disposições legais: a) obra ou atividade
– aqui, trata-se de qualquer execução, inclusive se esta tiver natureza tão
somente de reparos, como, por exemplo, reforma em galerias de águas pluviais.
Nota-se que para a sua aplicação há a necessidade de que esta esteja
contrariando a lei ou a regulamento[36];
b) estabelecimento – nota-se aqui que há a necessidade da participação
de uma empresa ou firma que está a desenvolver atividades que não estão de
acordo com as disposições legais.

No que se
relaciona à interdição[37],
verificar-se-á esta quando: 1 – autorização[38]:
tal verifica-se por em relação ao funcionamento, bem como a construção de uma
obra. Em ambos os casos a não existência da autorização torna a atividade
clandestina; 2 – em desacordo[39]:
aqui, há a autorização para realização de determinada atividade, no entanto,
tal poderá ser verificada em duas situações distintas – a) concedida:
verifica-se quando a autorização é dada para a consecução de atividade diversa
da que realmente se verifica ocorrendo; b) violação: quando apesar de
ter autorização para realização daquela determinada atividade, não a executa de
acordo com as disposições legais.

Por fim,
a proibição de contratar com o Poder Público é aplicada às pessoas jurídicas de
grande repercussão em suas áreas de atuação.

Dispõe o
§ 3º, do art. 22 da Lei dos Crimes Ambientais que: “A proibição de contratar com
o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá
exceder a dez anos”.

No
que se relaciona á pessoa física, tal restrição foi fixada de 03 (nos casos de
crimes culposos) a 05 anos (nos casos de crimes dolosos). No caso da pessoa jurídica,
previu o legislador o prazo máximo de 10 anos. Sabe-se que as penas que vedam
subsídios e adjacências repercutem em muito nas empresas, haja vista sua
natureza financeira.

Do art.
23 ao art. 25, prevê a Lei dos Crimes Ambientais acerca da prestação de
serviços, da liquidação forçada e da apreensão de produtos.

Inicialmente
da prestação de serviços à comunidade tal se verificará num desenvolvimento por
parte da pessoa jurídica condenada de programas e projetos de cunho social, bem
como o desenvolvimento de recuperação de áreas degradas. Na impossibilidade de
se verificar o cumprimento destas, poderá se aplicada a contribuição a
entidades, sendo que pela ordem, tais deverão ser: ambientais, culturais e
públicas.

Da
liquidação forçada percebe-se que esta se configura como sendo uma pena de
morte, haja vista, ter por escopo por fim à pessoa jurídica. Destaca-se o fato
de seu patrimônio ser revertido para a união, e, assim como a pena de multa,
são revertidos ao Fundo Penitenciário.

Da
apreensão do produto destaca-se o fato ser esta ligada diretamente aos que
foram utilizados na prática do crime. Tal apreensão é praticada pela autoridade
policial o a quem faz suas vezes.

5. Das circunstâncias.

 

 

5.1.
Atenuantes

Face
ao princípio da especialidade, tratou o legislador de inserir na Lei dos Crimes
Ambientais, as circunstâncias[40]
que atenuam (art. 14), bem como as que agravam (art. 15) a pena. Levou-se em
consideração a especificidade das agressões que são direcionadas ao meio
ambiente, bem como os meios como a ação fora executada.

Então,
presentes quaisquer das situações prevista no art. 14, a pena será diminuída,
sendo tal diminuição a critério do julgador, haja vista tal circunstância não
prevê o quantum. Das quatro circunstâncias visualizadas no referido artigo,
três têm referência direta com o dano: espontânea reparação, comunicação do
perigo, colaboração na vigilância. Tão somente uma se liga ao agente: baixo
grau de instrução e escolaridade.

5.2.
Agravantes

Ante ao
anteriormente disposto, prevê a Lei 9.605/98 as circunstâncias agravantes no
que se relaciona aos crimes ambientais. Dispõe
o art. 15: “Art 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou
qualificam o crime: I – reincidência nos crimes de natureza ambiental; II – ter
o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo
outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo,
de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos
à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas
sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo
áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso à
fauna; h) em domingos ou feriados; i) à noite; j) em épocas de seca ou
inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; m)
com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante
fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença,
permissão ou autorização ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica mantida,
total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos
fiscais; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das
autoridades competentes; r) facilitada por funcionário público no exercício de
suas funções”.

Das
anteriores descritas, merece, indubitavelmente destaque a reincidência. A
reincidência “perfaz-se pela prática de novo crime pelo agente, depois de
transitada em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha
condenado por crime anterior”, dispõe o art. 63 do Código Penal. No entanto, em
se tratando dos crimes ambientais, salienta o art. 15 a necessidade que a
reincidência se dê em crime de natureza ambiental. Assim sendo, tem-se o que se
denomina de reincidência específica.[41]
Destaca-se que a reincidência não tem caráter de perpetuidade, mas sim,
prescreve no decurso de prazo de 05 anos (art. 64, I, do Código Penal).

6. Das
excludentes de ilicitude

 

 

Sem dúvidas, o fato típico, sempre que se verificar um excludente de
antijuricidade, perderá a sua ilicitude.

A
Lei dos Crimes Ambientais tratou de elucidar as causas excludentes de
ilicitude. Elencou, por exemplo, no art. 37 situações que se configuram como
sendo excludentes de ilicitude em se tratando do abate de animais. Dispõe o
referido artigo da seguinte redação: “Não é crime o abate de animal, quando
realizado: I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua
família; II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou
destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela
autoridade competente; III – (VETADO) IV – por ser nocivo o animal, desde que
assim caracterizado pelo órgão competente”.

Nas
disposições finas, tratou o legislador de explicitar a aplicabilidade do
princípio da subsidiariedade da lei penal comum, tendo então, perfeita
aplicabilidade em se tratando de crimes ambientais o art. 23[42]
do Código Penal.

Por
fim, há de se destacar o veto presidencial do inciso III, do art. 37. tal se
verificou com louvor, haja vista, previa o referido inciso uma possibilidade de
legítima defesa contra o ataque de animais ferozes, o que, porventura aceito
vislumbraria no ordenamento jurídico mundial como uma aberração, em razão da
legítima defesa figurar-se possível contra sujeitos de direitos e deveres, ou
seja, pessoas.[43]

7. Da ação penal.

 

 

Em se tratando da ação penal, tratou o legislador de ser objetivo, haja
dispôs tal matéria em tão somente três artigos, sendo eles o 25, 26 e 27 da Lei
9.605/98.

Do anteprojeto da
referida lei, vetou-se o § único do art. 26, que previa a possibilidade de que
nos municípios onde não se verificasse a Justiça Federal, a competência seria
da Justiça Estadual, bem como do Ministério Público Estadual. Na motivação do veto
anotou-se o fato de que já em muitos tipos penais prevê-se a competência
estadual.

Dispõe o art. 25: “nas
infrações penais previstas nesta lei a ação penal é pública e incondicionada”.

Assim sendo, têm-se como
exclusivamente competente para propor a ação o Ministério Público, não cabendo
de forma alguma a ação penal privada. Salienta-se ainda que a referida ação
independe de qualquer representação ou requisição.

“Dentro dos princípios
que regem o Ministério Público, mais do que a obrigatoriedade (para alguns
legalidade) funciona o princípio da oportunidade, especialmente nos crimes
ambientais, onde uma ação esperada em lugar de uma precipitada pode propiciar a
descoberta do grupo ou de seus responsáveis”.[44]

8. Dos crimes propriamente ditos.

 

 

8.1.
Contra a fauna

Os
atentados que se relacionam à fauna, então previstos na Lei 5.197/67 (Código de
Caça) e o Decreto-Lei 221/67 (Código de Pesca), foram consolidados então na
Seção I do Capítulo V.

Aqui se
cumpre salientar que as penas cominadas guardam, de certo modo, uma adequação à
gravidade dos fatos, distanciando-se do que foi outrora previsto que, por
considerar como inafiançáveis os delitos cometidos contra a fauna silvestre e,
por estabelecer sanções um tanto quanto rigorosas em demasia, tinha sua
aplicação prática um tanto quanto discreta. Aplica-se, na grande maioria dos
casos, os princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato (=
delito de bagatela), absolvendo então os acusados.[45]

Algumas
considerações acerca dos tipos penais em se tratando a fauna merecem destaque.

Inicialmente
no art. 29 fez o legislador referência à “espécimes”, assim sendo, este deu
sentido de que o tipo penal só se verificará com a ação em face de vários
exemplares da fauna, ou seja, que o dano aplicado em relação a tão somente um
exemplar não configuraria crime.

Com
relação ao art. 30, verificou-se a utilização da expressão: “exportar para o
exterior”, se não verificando-se essa redundante, ao menos restringiu a
possibilidade da prática de tal fato típico no comércio tão somente interno,
fato muito comum em se tratando de Brasil.

Questão
também relevante é a que se refere ao art. 32, que trata da prática de abuso
contra os animas, haja vista não se ter definido legalmente o que se configura
como sendo a “pratica de abusos”. “Maus-tratos” é o nome jurídico da conduta
que consta o art. 136 do Código Penal, no entanto, praticada contra animais
possui uma pena maior do que contra a pessoa.

8.2. Contra a flora.

 

Dos
crimes contra a flora, previstos na Seção II do Capítulo V, destaca-se a
incorporação como sendo conduta criminosa a maioria das contravenções penais
outrora previstas na Lei 4.771/65 (Código Florestal).

Em
se tratando desta modalidade de crimes, sem dúvidas um dispositivo legal que
merece destaque é o art. 42, que se refere ao fabrico, venda, transporte ou
soltura de balão. O referido artigo é, sem dúvida, um comportamento adequado
para figurar no rol das contravenções penais ou das infrações administrativas,
haja vista, ter como escopo inibir conduta típica da cultura brasileira.
Certamente a alegria propiciada pelas festas juninas, que em nada se dista das
manifestações culturais fadará tal dispositivo ao desuso.

8.3.
Da poluição.

Em
se tratando dos crimes previstos na Seção III do Capítulo V da Lei dos Crimes
Ambientais, o legislador destacou no art. 54 os crimes de poluição, revogando
então tipificação análoga prevista no art. 15 da Lei 6.938/81, em face de
possui um conteúdo mais abrangente. Dispõe o referido artigo da seguinte
redação: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro
anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um
ano, e multa. § 2º Se o crime: I – tomar uma área, urbana ou rural, imprópria
para a ocupação humana; II – causar poluição atmosférica que provoque a
retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause
danos diretos à saúde da população; III – causar poluição hídrica que torne
necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV
– dificultar ou impedir o uso público das praias; V – ocorrer por lançamento de
resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias
oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena – reclusão, de um a cinco anos. § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no
parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade
competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou
irreversível”.

Destaca-se
que o caput prevê a forma dolosa do crime. O tipo penal tutela então a
saúde humana, podendo o crime ser figurado como de perigo ou de dano.[46]
A segunda parte, tara o artigo da incolumidade animal e vegetal, sendo o
referido crime tão somente de dano, vez que, explicitamente tipifica a conduta
capaz de provocar a mortandade de animais ou a efetiva destruição significativa
da flora.

Tratou o
§ 1º da modalidade culposa do referido crime, em todas as suas modalidades. Já
em seu § 2º cuida do crime qualificado pelo resultado, onde se permite a
aplicação de uma pena mais severa. Por fim o § 3º, prevê a omissão na adoção de
medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível,
valorizando-se então os princípios de direito ambiental.

9.
Conclusão

 

 

Este instrumento de pesquisa bibliográfica percorreu caminhos árduos, ao
passo que analisou exaustivamente a Lei 9.605, ou seja, a Lei dos Crimes
ambientas, bem como matérias afins que com ela se correlacionam.

Inicialmente
definiu-se o direito ambiental como sendo a ciência jurídica que estuda,
analisa e discute as questões e os problemas ambientais e sua relação com o ser
humano, tendo por finalidade a proteção do meio ambiente e a melhoria das
condições de vida no planeta. Notou-se então o meio ambiente como seu objeto, e
por este, entendeu-se que o conjunto de condições, leis, influências,
alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas.

De
relevante valia também para este instrumento foi elucidar a cerca dos
princípios que norteiam o direito ambiental, vez que, sem dúvida, orientam
quaisquer disposições legais que versem sobre matéria ambiental.

Posterior
a tais questões discutiu-se a Lei 9.605 propriamente dita.

Em se
tratando da autoria, notou-se a preferência legislativa, assim como no código
penal, da aplicação da teoria monista em relação ao concurso de agentes, porém,
feita à devida ressalva a importância da culpabilidade, que possui natureza
subjetiva.

Prosseguindo,
enfatizou-se a participação da pessoa jurídica na prática dos crimes
ambientais, destacando a possibilidade de sua desconsideração ou
despersonalização em face de estar figurando como um obstáculo à reparação do
dano ambiental. Nesse aspecto destacaram-se referências doutrinárias ao abuso
da pessoa jurídica.

Ademais
feitas as considerações acima, tratou este instrumento de pesquisa elucidar a
cerca das modalidades de pena previstas na referida lei, destacando que
aplica-se a pessoa física as penas restritivas de liberdade e de direito, bem
como a pena de multa; em se tratando da pessoa jurídica, tão somente, a pena de
multa e a restritiva de direito. Salientou-se a preferência legislativa pelas
penas restritivas de direito, haja vista sua aplicabilidade em ambas às pessoas
de direito, e a aplicação da pena restritiva de liberdade tão somente em último
caso.

Este
instrumento fez menção ainda ás circunstâncias, que nada mais são elementos que
se agregam a descrição legal do fato-crime sem modificar-lhe a substância,
influenciando, contudo, na maior ou menor relevância de suas conseqüências,
podendo ser estas atenuantes ou agravantes.

No que se
refere às excludentes de ilicitude, elencou-as, destacando, em face do
princípio da subsidiariedade, a aplicação das excludentes previstas no Código
Penal, em seu art. 23.

No que
tange à ação penal vislumbrou-a pública incondicionada de quaisquer representações
ou requisições.

Por fim
tratou-se dos tipos penais propriamente ditos, ou seja, os crimes contra a
fauna, a flora e a poluição, destacando equívocos legislativos no que tange aos
mesmos.

Assim
sendo, ante à todas as considerações feitas percebeu-se que em sendo, como
anteriormente citado, o Brasil possuidor da maior floresta tropica do mundo a
necessidade de um legislação que busque sem dúvidas coibir os abusos e permitir
um uso sustentável dos recursos provenientes da natureza. Tem-se como louvável
a busca legislativa de reunir numa única disposição legislativa todos os crimes
pertinentes a tal.

9. Referências bibliográficas

 

 

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[1] Helly Lopes Meirelles. Direito
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[2]
Luís Paulo Sirvinskas. Manual de Direito Ambiental. 2. ed. rev. atual. ampl.
São Paulo: Saraiva, 2003. p.26. 

[3]
José Afonso da Silva. Direito Constitucional Ambiental. 2. ed. São Paulo:
Malheiros, 1998. p. 2.

[4]
Ementa da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, transcrita na íntegra do
texto original disponível no site do Senado Federal.

[5] Da
referida referência conclui-se que o legislador buscou, assim como no artigo 29
do Código Penal, amparar os crimes de concurso eventual, ou seja, os crimes
unissubjetivos, vez que nos crimes de concurso necessário ou plurissubjetivos a
existência de vários sujeitos é elemento do tipo penal. Nesse sentido,
Alexandre José de Barros Leal Saraiva em Direito Penal Fácil:
parte geral. Belo
Horizonte: Del Rey, 2003. p. 126.

[6] Idem.

[7]
Julio Fabbrini Mirabete. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 19. ed. rev.
atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 230.

[8] Em
sentido favorável, preleciona o douto penalista Procurador de Justiça Rogério
Greco Filho em Curso de Direito Penal: Parte Geral. 2. ed. rev. ampl. atual.
Rio de Janeiro: Impetus, 2003. p. 479.

[9]
Rogério Graco Filho. Op. Cit. p. 481.

[10]
No mesmo sentido preleciona Valdir Sznick em Direito Penal Ambiental.
São Paulo: Ícone, 2001.

[11] O
Código Penal Brasileiro datado de 1940 fez a adoção da teoria monista, ainda
que de forma um tanto quanto matizada, no que se refere ao concurso de pessoas,
conhecida  como “teoria da conditio sine qua non”, ou seja, a
teoria da equivalência das condições. A doutrina, em relação ao concurso de
agentes, prevê ainda duas outras teorias, a pluralística
e teoria dualística, nesse
sentido escreve Luiz Regis Prado em Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte
Geral. 2. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: RT, 2000. p. 314.

[12]
Caio Mario da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil. Vol. 1. 16. ed.
rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 185

[13] Luiz
Manzione. Resumo de Direito Civil.  Leme:
Editora de Direito, 2002.p.33

[14]
Transcrição do entendimento de Vareilles-Sommiéres citada em Gilbert Ronald Lopes
Florêncio. Introdução ao Direito Civil: Parte Geral. tomo 1. Leme: Editora de
Direito, 2001. p. 59.

[15]
Transcrição do entendimento de Ihering , em Idem.

[16]
Tal citação verifica-se destacada em Valdir Sznick em Direito Penal Ambiental. São
Paulo: Ícone, 2001. p. 44.

[17]
Célebres palavras do ilustre baiano Rui Barbosa, citado em Afonso Arinos de
Melo Franco. Responsabilidade Criminal das Pessoas Jurídicas. Rio de Janeiro: [s.n.],
1930. apud em
Valdir Sznick em Direito Penal Ambiental. São Paulo: Ícone,
2001. p. 49.

[18]
Édis Milaré. Direito Ambiental: doutrina, prática, jurisprudência, glossário.
2. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p.
451.

[19] Em sentido
favorável prelecionam: Luiz Regis Prado em Curso de Direito Penal Brasileiro:
Parte Geral. 2. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: RT, 2000. p. 224. ; Julio
Fabbrini Mirabete. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 19. ed. rev. atual.
São Paulo: Atlas, 2003. p. 143.

[20]
Compartilha desse entendimento José Carlos Rodrigues de Souza. Responsabilidade
penal das pessoas jurídicas e sua justificativa social. Revista de Direito
Ambiental. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 1998. p. 141.

[21]
Neste sentido escreve o Professor Paulo Affonso Leme Machado em Direito Ambiental
Brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.
p. 141.

[22] O
referido possui a seguinte redação: “as pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

[23] A
teoria da “desconsideração da personalidade jurídica” ou da “despersonificação
da pessoa jurídica” é visualizada no direito Americano como “desregard of legal
entity”, ou tão somente como “desregard doctrine”; no direito Italiano como
“superamento della personalità giuridica”; no Alemão “Durchgriff der Juristchen
Personen”; no Francês como “mise à l’écart de la personlité morale”; no direito
Argentino como a “teoria da penetração”.

[24]
Neste sentido, visualiza-se jurisprudencialmente: “Responsabilidade civil.
naufrágio da embarcação "Bateau Mouche IV". Ilegitimidade de parte
passiva "ad causam". Sócios. ‘Teoria da desconsideração da
personalidade jurídica’
. Danos materiais. Pensionamento decorrente do
falecimento de menor que não trabalhava”. RESP 158051 / Rj; Recurso Especial
1997/0087886-4, Ministro Barros Monteiro, 22/09/1998, RSTJ Vol: 00120 P.00370;
também neste sentido, “Legitimidade ativa, ministério publico, ação civil
publica, objetivo, indenização, pluralidade, consumidor, vitima, explosão,
desmoronamento, shopping center, independência, caracterização, direito
disponível, possibilidade, tutela, direito individual homogêneo, decorrência,
existência, relevância, interesse social. Possibilidade, aplicação, norma,
código de defesa do consumidor, âmbito, ação civil publica, indenização,
vitima, explosão, desmoronamento, shopping center, independência, falta,
comprovação, intenção, vitima, aquisição, produto, loja, decorrência,
definição, consumidor, abrangência, pluralidade, pessoa física, circulação,
shopping center, existência, relação de consumo. Possibilidade, julgamento antecipado
da lide, ação civil publica, reconhecimento, responsabilidade, shopping center,
indenização, consumidor, vitima, explosão. Desmoronamento, desnecessidade,
produção de prova, apuração, fato de terceiro, objetivo, exclusão,
responsabilidade, shopping center, existência, nexo de causalidade,
decorrência, relação de consumo, não ocorrência, cerceamento de defesa.
Possibilidade, desconsideração da personalidade jurídica, objetivo,
imputação, responsabilidade, sócio, administrador, shopping center, hipótese,
dificuldade, reparação de danos, consumidor, vitima, acidente, motivo,
insuficiência, patrimônio, pagamento, valor, indenização, desnecessidade,
comprovação, requisito, violação, lei, contrato social, abuso de direito,
excesso de poder, previsão, caput, artigo, código de defesa do consumidor,
decorrência, inexistência, correlação, parágrafo, caput, artigo”. RESP 273293 /
São Paulo, Recurso Especial, Relator Ministro Ari Pargendler, Relator para
Acórdão Ministra Nancy Andrighi; 04/12/2003, 
DJ 29.03.2004 p.00230.

[25]
Texto parcialmente transcrito da lei 9.605/98, disponível em.
http://www.senado.gov.br.

[26]
Dispõe da seguinte redação: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados aos consumidores”.

[27] Op. Cit. p. 111.

[28]
Possui o mesmo entendimento Édis Milaré. Direito Ambiental: doutrina, prática,
jurisprudência, glossário. 2. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2001. p. 454.

[29] Édis
Milaré destaca: “com a promulgação da lei 9.605/98, poucas foram às
contravenções penais de colorido ambiental que remanesceram vigentes. Da
mensagem 181/98, através da qual o Presidente da República comunica ao
Presidente do Senado Federal os vetos apostos ao Projeto de Lei 1.164/91, que
resultou na atual Lei dos Crimes Ambientais, há referência expressa à
subsistência da contravenção prevista no art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41
(poluição sonora) e da descrita no art. 26, m, da Lei 4.771/65 (soltar animais
ou não tomar precauções para que o animal de sua propriedade não penetre em
florestas sujeitas a regime especial). Entendemos, todavia, em vigor também as
contravenções descritas no art. 31 do Decreto-Lei 3.688/41 e art. 26, j e
l, da Lei 4.771/65”.

[30] No
mesmo sentido Luiz Regis Prado em Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte
Geral. 2. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: RT, 2000. p. 352; Julio Fabbrini
Mirabete. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 19. ed. rev. atual. São Paulo:
Atlas, 2003. p.252.

[31] Lei
9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

[32] Idem.

[33] Idem.

[34]
Neste sentido preleciona Valdir Sznick em Direito Penal Ambiental.
São Paulo: Ícone, 2001. p. 132: “não há, a nosso ver, nenhuma escala a indicar
preferência de uma pena sobre outra, mas pela sua simplicidade e economia, a
prestação de serviços à comunidade, ao lado da prestação pecuniária, se
apresentam como as mais indicadas”.

[35]
Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

[36]
Tal previsão legal corresponde à nunciação de obra nova, instituto de
Direito Civil.

[37]
No direito administrativo verifica-se o instituto do Embargo, no que se
relaciona à interdição de obras.

[38]
Define-se a autorização, de acordo José dos Santos Carvalho Filho como sendo:
“o ato administrativo pelo qual a Administração consente que o particular
exerça atividade ou utiliza bem público no seu próprio interesse. É ato
discricionário e precário…”, em Manual de Direito Administrativo. 12. ed.
rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005. p. 137.

[39]
Segundo Hely Lopes Meirelles, a interdição de atividade “é o ato pelo qual a
Administração Pública veda a alguém a prática de atos sujeitos ao seu controle
ou que incidem sobre os seus bens. A interdição administrativa de atividade não
se confunde com a interdição judicial de pessoas ou de direitos”, esta última
modalidade de interdição é a que figura nos crimes ambientais. Op. Cit. p. 192.

[40]
São circunstancias “elementos que se agregam a descrição legal do fato-crime
sem modificar-lhe a substância, influenciando, contudo, na maior ou menor
relevância de suas conseqüências”, Alexandre José de Barros Leal Saraiva. Op. Cit. p. 216.

[41] Neste
sentido preleciona Valdir Sznick. Op. Cit. p. 166.

[42] O
referido artigo dispõe da seguinte redação: “Não há crime quando o agente
pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em
estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.

[43] Em
sentido favorável Édis Milaré. Op. Cit. p.
462.

[44] Valdir Sznick. Op. Cit. p. 243.

[45]
Compartilhando desse entendimento, verifica-se o acórdão do Superior Tribunal
de Justiça, proferido no Recurso Especial 182.847, do Rio Grande do Sul, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, julgado em 09.03.1999, onde se assentou: “1. O
princípio da insignificância jurídica informa a absolvição ao réu denunciado
pelo abate de três tatus. O bem protegido pela rei de regência é o animal
silvestre, fora do cativeiro, tendo em vista a preservação das espécies
nativas, não tendo a conduta denunciada e potencialidade lesiva suficiente para
responsabiliza-lo penalmente; 2. Não obstante a conformidade do órgão
ministerial, aduzindo que o estado de penúria do acusado não justifica o
extermínio da fauna silvestre, a conduta do réu resultou no abate de três tatus
destinado á alimentação, nada mais, impondo-se o reconhecimento da bagatela,
que pelo desvalor da culpabilidade perante o fato, dispensa a pena’, apud
Édis Milaré. Op. Cit. p. 464.

[46]
Por crimes de dano e de perigo entende-se como sendo: “os primeiros só se
consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado… Nos crimes de perigo, o
delito consuma-se com o simples perigo criado para p bem jurídico”, em, Júlio
Fabbrini Mirabete. Op. Cit. p. 134. 



Crimes Ambientais

Resumo: Este trabalho é fruto de extensa pesquisa bibliográfica e dispões acerca dos crimes ambientais em face da disposição legislativa da Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos crimes ambientais), como também elucida aspectos do Direito Penal, aqui relevantes.

Sumário: 1. Introdução; 2. Direito Ambiental 2.1. Conceito de meio ambiente 2.2. Princípios do direito ambiental 2.3. Comentário prévio acerca da relação do direito penal x direito ambiental; 3. Lei 9.605 e a tutela penal do meio ambiente 3.1. Autoria 3.2. Da pessoa jurídica 3.2.1. Da desconstituição da pessoa jurídica; 4. Da aplicação das penas 4.1. Das penas aplicáveis às pessoas físicas 4.1.1. Penas restritivas de liberdade 4.1.2. Penas restritivas de direito 4.2. Penas da pessoa jurídica; 5. Das circunstâncias 5.1. Atenuantes 5.2. Agravantes; 6. Das excludentes de ilicitude; 7. Da ação penal; 8. Dos crimes propriamente ditos. 8.1. Contra a fauna 8.2. Contra a flora 8.3. Da poluição; 9. Conclusão; 10. Referências Bibliográficas.

1. Introdução

Imensurável é o problema da degradação do meio ambiente, que não possui limites, excede as fronteiras dos territórios políticos e afeta incontestavelmente toda a humanidade.


A preocupação que a humanidade tem com a questão ambiental considerar-se-á nova, desde que se leve em consideração à própria existência do ser humano, como dominador do planeta. Realmente, apenas nas últimas décadas, passou-se a reconhecer a necessidade de conservação do ambiente em que se vive.


Procura-se de todas e quaisquer formas, cada vez mais, a busca de um comprometimento mundial no que se relaciona às causas do meio ambiente, neste sentido, o Rio de Janeiro foi sede da Conferência Mundial do meio ambiente – ECO 92 – oportunidade em que as nações presentes buscaram uniformizar as ações em defesa da natureza.


Sendo o país que detém a maior floresta tropical do mundo e, de certa forma, uma incomparável biodiversidade na flora e na fauna, o Brasil sofre grande pressão internacional para que desenvolva atividades compatíveis com a conservação do meio ambiente.


Então, em 12 de fevereiro de 1998, o Brasil promulgou a Lei 9.605, a Lei dos Crimes Ambientais, satisfazendo, ao menos em parte, as aspirações de ambientalistas e penalistas.


A referida lei é sem dúvida uma grande evolução do direito pátrio, vez que não trata somente dos crimes contra o meio ambiente, mas também contra a Administração Pública e contra o Patrimônio Cultural, no que se relacione á questão ambiental.


Há de se destacar ainda que inúmeras foram as inovações da lei 9.605, não só no que se relaciona ao referido no parágrafo anterior, sendo tais inovações visualizadas não só no campo penal, no que se refere aos crimes praticados pelas pessoas jurídicas e as sanções que lhe são peculiares, o recolhimento domiciliar da pessoa física, mas também em matéria de direito à desconsideração da personalidade jurídica.


Assim sendo cabe a este instrumento de pesquisa acadêmica antes de entrar no mérito do referido trabalho conceituar o direito ambiental, definindo o conceito de meio ambiente, bem como os seus princípios e sua relação com o direito penal.


Após tais considerações serem feitas, poderá este instrumento avançar para uma análise da lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, analisando a tutela penal do meio ambiente, como suas inovações no que se relaciona à pessoa jurídica, bem como as tipificações em relação à fauna, flora e a poluição.


2. Direito Ambiental


O direito ambiental configura-se como sendo um ramo do direito considerado relativamente novo em se tratando de direito pátrio. Antigamente, tal verificava-se como sendo objeto de análise do Direito Administrativo, de acordo dispunha Hely Lopes Meirelles[1] e teve tão somente reconhecida sua autonomia com o advento da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981.


Define Luís Paulo Sirvinskas[2] que o direito Ambiental “é a ciência jurídica que estuda, analisa e discute as questões e os problemas ambientais e sua relação com o ser humano, tendo por finalidade a proteção do meio ambiente e a melhoria das condições de vida no planeta”.


Depois de feitas tais considerações, é de relevante importância conceituar o meio ambiente, dado o fato de que este figura como sendo o objeto do direito ambiental.


2.1. Conceito de meio ambiente


O termo meio ambiente é doutrinariamente tido como equivocado, vez que se literalmente analisado, têm-se meio como sendo aquilo que se encontra no centro de algo, e ambiente o lugar ou a área em que habitam seres vivos. Assim sendo nota-se que o termo meio está implicitamente inserido no termo ambiente, verificando-se então um vício de linguagem denominado pleonasmo. No entanto, tais ainda se verificam enraizados na doutrina, na jurisprudência e mesmo na linguagem popular, assim sendo este instrumento de pesquisa ainda fará suas referências fazendo o uso de tal expressão.


Por meio ambiente entende-se como sendo, de acordo disposição legislativa no art. 3º, I, da Lei 6.938/81, “o conjunto de condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.


O douto constitucionalista José Afonso da Silva[3] define, face às deficiências legislativas, o meio ambiente como: “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento da vida de todas as formas”.


Assim sendo, em face de tais considerações, nota-se a distinção doutrinária em meio ambiente natural, cultural, artificial e do trabalho.


Têm-se como sendo o meio ambiente natural: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna, a flora, o patrimônio genético e a zona costeira (art. 225 da Constituição Federal).


No que se relaciona ao meio ambiente cultural, têm-se: os bens de natureza material e imaterial, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico (arts. 215 e 216 da Constituição Federal).


Em relação ao meio ambiente artificial, relaciona-se: os equipamentos urbanos, os edifícios comunitários (biblioteca, pinacoteca).


Por fim, em se tratando de mio ambiente do trabalho, que se refere diretamente à proteção do homem no seu local de trabalho, com a devida observância às normas de segurança (arts. 200, VII e VIII, e 7º, XII, ambos da Constituição Federal). 


2.2. Princípios gerais do direito ambiental


São muitos os princípios norteadores do Direito Ambiental, sendo eles: o do direito humano, decorrente da declaração es Estolcomo de 1972; o princípio do desenvolvimento sustentável, que busca conciliar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico; o princípio democrático, o que assegura a quaisquer cidadãos participar das políticas públicas ambientais; o princípio da prevenção, decorrente do princípio quinze da Declaração do Rio/92; o princípio do equilíbrio, que dispões da necessidade de que se verifiquem implicações pesadas em se tratando de intervenções no meio ambiente a fim de solucionar quaisquer problemas; o princípio do limite, que dispõe que a Administração Pública deverá fixar limites a fim de se coibir a presença de corpos estranhos no meio ambiente; nota-se por fim o princípio do poluidor pagador, também decorrente do Rio/92, que dispõe da necessidade de se criar legislações relativas às indenizações e à responsabilidade dos envolvidos na prática de danos ambientais.


2.3. Comentário Prévios acerca da relação direito ambiental x direito penal.


O direito ambiental se relaciona com o direito penal ao passo que este último dispõe normas de proteção à saúde, que caracterizam matéria ambiental.


3. Lei 9.605 e a tutela penal do meio ambiente.


A Lei 9.605/98, de certa forma, é uma tentativa de ser uma lei uniforme e única sobre o tema. Os conceitos básicos do direito penal permanecem válidos e fundamentais para a responsabilização do autor do ilícito penal ambiental. Os princípios fundamentais da legalidade, tipicidade e subjetividade existem no direito penal ambiental com força igual àquela que possuem em outros setores do direito penal, seja no comum, seja no especial.


Certamente, a referida lei logrou êxitos, haja vista que, outrora diversas leis esparsas versavam acerca da questão ambiental, e assim sendo, qualquer tentativa de se diminuir o “sem número” de leis visualizadas no ordenamento jurídico merece destaque.


No entanto, não é esta a única consideração que merece destaque por parte deste instituto de pesquisa, outros avanços, como anteriormente citados, são visualizados na referida lei, merecendo eles serem em apartado, destacados. 


3.1 Autoria.


Por força do veto presidencial do art. 1º, a lei 9.605 que “dispões sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”[4], ou seja, da Lei dos Crimes Ambientais, o referido instituto se inicia à partir do artigo 2º, sendo que este faz referência direta ao art. 29 do Código Penal [5], vez que possui a seguinte redação: “quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário da pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem deixar de impedir a sua práticas, quando podia agir para evitá-la”.[6]


Nota-se a partir da transcrição do texto acima que o referido parágrafo da Lei dos Crimes Ambientais trata não só da autoria da prática dos ilícitos penais, como também da participação de outras pessoas.


Então, para uma adequada compreensão, é mister a este instituto de pesquisa conceituar a autoria.


O Código Penal brasileiro não definiu o conceito de autoria, no entanto doutrinariamente vislumbram-se três teorias à cerca do referido conceito.


Inicialmente tem-se o conceito restritivo de autor em critério forma-objetivo, que de acordo Mirabete se define como sendo: “aquele que pratica uma conduta típica inscrita na lei, ou seja, aquele que realiza a ação executiva, a ação principal”.[7]


Posterior a tal, verifica-se o conceito extensivo de autor que é diametralmente oposto ao conceito restritivo, vez que não faz distinção entre o autor e o partícipe, considerando então autor qualquer pessoa que tenha concorrido para a ação delituosa.[8]


Por fim percebe-se a teoria do domínio do fato, teoria esta adotada pela reforma penal do ano de 1984, que dispõe que autor é aquele indivíduo que detém o domínio final do fato, ou seja, aquele que realiza o fato final em virtude volitiva própria.


Sobre tal teoria dispõe Rogério Greco da seguinte maneira: “aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal tem o poder de decidir se irá atém o fim com o plano criminoso, ou, em virtude de seu domínio sobre o fato, isto é, em razão de ser o senhor de sua conduta, pode deixar de lado a empreitada criminosa”.[9]


Definido então o conceito de autor verifica-se que os crimes ambientais são crimes comuns, ou seja, poderão e serão praticados por quaisquer pessoas, inclusive as elencadas no art. 2º da lei 9.605/98.


Posteriormente, nota-se que o legislador usou o termo “de qualquer forma”, assim sendo, não se verifica uma taxatividade quanto às possibilidades de concurso para a prática dos crimes ambientais, no entanto prevê-se como regra a modalidade comissiva da prática de tal fato, porém, o próprio artigo destaca a possibilidade da prática da ação delituosa por omissão quando descreve a necessidade da ação por parte daqueles que em virtude de sua função são obrigados a agirem, quando lhes forem possível, para que se evite o resultado. Vislumbra-se nesses casos crimes comissivos por omissão.


Ainda no que se relaciona com a expressão destacada no parágrafo anterior, é relevante classificá-la doutrinariamente como uma norma de interpretação extensiva, vez que, incontestavelmente, alarga a participação nos elementos do tipo penal, aos que então participam da conduta típica, mesmo que não contenha os contornos típicos da ação praticada.[10]


Após a tais considerações tratou o legislador de definir a responsabilidade de cada um dos indivíduos que porventura concorrerem para ação delituosa, dispondo da seguinte expressão: “na medida de sua culpabilidade”, buscando de certa forma restringir o alcance da teoria Monista[11] a qual aderiu.


Em relação ao destaque da culpabilidade, entendem determinados doutrinadores que o legislador quis a esta expressão atribuir característica objetiva, então definindo a tal natureza objetiva, entendendo então a expressão em destaque como sendo sinônima de “sua participação no crime” ou sua “contribuição pessoal”. No entanto da culpabilidade entender-se-á que esta está a indicar o elemento subjetivo do agente, que de certa forma abranda a participação objetiva.


Em se tratando da omissão nos crimes ambientais, é mister enfatizar que se entendo por ela como sendo o não-impedir o resultado, assim sendo, a não produção de um resultado que a lei ordena. Em suma, é a ausência de atividade, proveniente quer seja de uma inércia, quer de um aliud facere, consumando-se então a referida ocorrência do resultado.


3.2. Da pessoa jurídica.


Dispõe o artigo 3º da Lei 9.605 da seguinte redação: “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nessa lei, em caso que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”. Assim sendo, face às disposições legais, entenderam os legisladores que a pessoa jurídica era penalmente capaz de ser punida pelas infrações ambientais que lhe beneficiasse. No entanto é mister enfatizar que de acordo com o parágrafo único do referido artigo, a responsabilidade da pessoa física não é excluída com a responsabilidade da pessoa jurídica.


De acordo com a doutrina civil “surgem, então, as pessoas jurídicas, que se compõem, ora de um conjunto de pessoas, ora de uma distinção patrimonial, com aptidão para adquirir e exercer direitos e contrair obrigações”.[12] No mesmo sentido, preleciona Luiz Manzione: “é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações”.[13]


No entanto, verificam conceitos distintos no que se relacionam à pessoa jurídica. Vareilles-Sommiéres preleciona: “a pessoa jurídica não existe senão na inteligência, sendo puro ato de espírito”.[14] No mesmo sentido Ihering dispõe que “a pessoa jurídica não pe senão um sujeito aparente, um expediente técnico, a ocultar os verdadeiros sujeitos, que são sempre os homens”.[15]


Face às considerações anteriores vislumbra-se umas das mais controversas do direito, que é sem dúvida, a capacidade da pessoa jurídica em ser responsabilizadas penalmente em face de infrações delituosas.


Entende Jimenez de Asúa que “as pessoas jurídicas não podem ser autores de delitos. Carecem não só de capacidade para cometer um delito (imputabilidade) como também de consciência da antijuricidade (culpabilidade) e ainda da possibilidade de agirem intencionalmente”.[16]


Em se tratando de Brasil verifica-se que a Constituição Federal promulgada no ano de 1988 previu em seus artigos 173, § 5º e no artigo 225, § 3º, a responsabilização da pessoa jurídica, bem como na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).


Assim sobre tal evolução não só no direito pátrio, mas no direito mundial, só nos cabe, citar, o que com louvor, prelecionou Rui Barbosa: “as Constituições, guardando o mesmo rosto e a mesma linguagem, na sua inteligência e ação, continuamente se vão modificando, significam hoje o contrário do que ontem significavam; amanhã exprimirão coisa diversa do hoje estão exprimindo; e neste contínuo acomodar-se às exigências das gerações sucessivas, tomas, sucessivamente, a cor das épocas, das escolas dos homens, que as entendem, comentam ou executam”.[17]


Verificado, então, entendimento doutrinário acerca da responsabilidade penal das pessoas jurídicas, é mister enfatizar as condicionantes para que haja tal responsabilização.


Douto pesquisador do Direito Ambiental, o Dr. Édis Milaré[18], dispõe que são duas as tais condicionantes, sendo elas: (a) que a infração penal tenha sido absolutamente cometida em benefício ou interesse de sua pessoa; (b) por decisão de seu representante, de natureza legal ou contratual, ou, então, de seu colegiado.


Da primeira condição para responsabilização da pessoa jurídica há de se destacar que, se houver tão somente o interesse de seus dirigentes ou colegiado e não o da pessoa jurídica em si, na prática do ato delituoso essa última se configura como sendo tão somente um meio utilizado para que se desse o resultado. No entanto, verificando-se o seu interesse no resultado, deixa de ser meio utilizado e passa a ser agente na prática do ilícito penal.


Em se tratando da segunda condição, extrai-se em virtude das considerações anteriores que elementos subjetivos do tipo penal[19] poderão, tão somente, serem analisadas em face das pessoas que dirigem as empresas, elencadas na própria lei 9.605/98 em seu artigo 2º.[20]


É sabido então que a pessoa jurídica reúne capacidade penal para responder pelas infrações penais de acordo com o que dispõe a lei, no entanto, muito se divergiu no que se relaciona a diferença entre as pessoas de direito público e privado, e em ambos os casos são passíveis de responsabilidade no âmbito penal.


No que se relaciona às pessoas jurídicas de direito público, entendem doutrinadores que, haja vista a lei não ter especificado a quais pessoas jurídicas de direito se refere, aplicando-se então o conhecido princípio da hermenêutica jurídica: “ubi lex non distinguit nec nos destinguere debemus”.[21]


Entretanto, há de se destacar que qualquer punição às pessoas jurídicas de direito público, certamente recairiam sobre toda a sociedade, em face de sua natureza jurídica. Assim sendo, parte da doutrina defende que essas não são passíveis de responsabilidade penal, no entanto, tal proibição não extingue a dos agentes públicos responsáveis pela prática do referido ato lesivo. Nota-se também a possibilidade da busca da reparação do dano na esfera cível, fundamentada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.[22]


3.2.1. Da desconstituição da pessoa jurídica.


Visualizada em diversos países a teoria da “desconsideração da personalidade jurídica” ou da “despersonificação da pessoa jurídica”[23] vem, sem dúvidas, ganhando espaço na doutrina brasileira e aos poucos sendo aplicada nos Tribunais, não só no que se relaciona ao direito ambiental, mas também a outros ramos do direito.[24]


A referida consiste em extinguir a personalidade jurídica sempre que a existência desta, porventura, obstar ao ressarcimento dos prejuízos causados á qualidade do meio ambiente, de acordo dispõe o art 4º da 9.605: “Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.[25]


 A referida Lei dos Crimes Ambientais, no que se refere à desconsideração da personalidade jurídica (art. 4º), praticamente, reproduz o que aduz o artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor[26]. O principal parâmetro da questão é sem dúvidas a necessidade de reparação dos prejuízos causados.


O que na realidade se depreende é que a “desconsideração” é enfim aplicada quando a pessoa jurídica em questão foge das finalidades a que foi criada ou, mesmo dentro dela, comete atos que, se analisados, demonstra fraude à lei ou ao contrato, em detrimento de terceiros.


Como objeto da possível desconsideração ou despersonalização é, indubitavelmente, coibir a fraude, em todos os sentidos, bem como o abuso de direito, haja vista o cometimento de excessos. Há de se destacar, no entanto que a despersonalização só anula os atos em questão impugnados, preservando então os demais que se verificarem alheios aos atos outrora impugnados.


Vislumbra-se que não é qualquer prática delituosa que motivará a desconsideração. Destaca Valdir Sznick[27], que a desconsideração se dará “quando há uma ocultação da pessoa por trás da pessoa jurídica e ocorrendo o levantamento do véu do véu (lifting the corporate veil) se descobre o uso abusivo ou excessivo da pessoa jurídica, mascarando a verdadeira finalidade da mesma. A má direção da empresa (com o abuso ou o uso excessivo) constitui-se em uma infração e, pois, um comportamento ilícito, justificando a desconsideração”.


Em suma, grande parte da doutrina de direito ambiental entende que agiu bem o legislador ao inserir na Lei dos Crimes Ambientais a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, combatendo a fraude e o abuso de direito, por meio de seus sócios, agredindo o meio ambiente e locupletando-o.[28]


4. A aplicação das penas.


No que se relaciona à aplicação das penas, o referido diploma legal (lei. 9.605/98) não dista em nada do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei. 2.848, de 07 de dezembro de 1940), prevendo penas de multa, restritivas de liberdade e restritivas de direito.


Entretanto destaca-se a preferência legislativa em relação às penas restritivas de direito e as pecuniárias e isso se explica por dois motivos. Inicialmente as referidas penas aplicam-se a quaisquer pessoas, ou seja, às pessoas físicas e jurídicas; e, haja vista a enorme diferença entre os delinqüentes ambientais e àqueles que tem ocupado o sistema prisional brasileiro. Ainda em relação a segunda situação notar-se-ia um contra-senso se o legislador optasse pela pena restritiva de liberdade, vez que a sociedade suportaria o dano causado e às custas no que se relaciona a privação de liberdade do delinqüente.


4.1. Das penas aplicáveis às pessoas físicas.


Ambas as penas do referido diploma legal aplica-se às pessoas físicas, sendo elas, as anteriormente citadas, ou seja, as restritivas de liberdade, de direito e multa.


4.1.1. Penas restritivas de liberdade.


As penas privativas de liberdade que se verificam no ordenamento jurídico nacional são as de detenção e as de reclusão, e prisão simples em se tratando de contravenção penal.[29]


Diferencia-se a detenção e a reclusão por um aspecto meramente formal, de acordo com o art. 33 do Código Penal. Dispõe este da seguinte redação: “a pena de reclusão de ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado”. Assim sendo, tal diferença consiste tão somente no regime de cumprimento de pena.[30]


Em se tratando da Lei dos Crimes Ambientais, como anteriormente citado, fez o legislador explicita preferência pela restritiva de direito, podendo até, em determinados casos, ser substituída pelas restritivas de direito. Assim sendo, verifica-se que sua aplicabilidade se dá tão somente no último caso.


4.1.2. Penas Restritivas de direito.


Face ao disposto no artigo 7º da Lei 9.605/98, que dispõe da seguinte redação: “as penas privativas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I – trata-se de crime culposo ou for aplicada pena privativa de liberdade, inferior a quatro anos; II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime”[31], verifica-se como anteriormente referido, que o legislador brasileiro sem dúvida fez estrita opção pela pena restritiva de direito.


O fato acima descrito se deu face algumas características dos crimes ambientais.


Inicialmente nota-se que há, indubitavelmente, uma diferença entre o perfil do delinqüente que o comete em relação ao que comete um crime, como por exemplo, de homicídio, assim sendo, não é concebível a lei preveja a estes, a mesma cominação de pena, nem mesmo o regime de cumprimento.


De acordo ainda a disposição do art. 7º, parágrafo único, da Lei dos Crimes Ambientais[32], as penas restritivas de direito terão a mesma duração das restritivas de liberdade.


Sem dúvida é uma evolução do direito moderno, haja vista a busca incessante de se afastar as penas restritivas de liberdade em função do colapso que vive o sistema prisional brasileiro, e são elencadas de acordo dispõe o art. 8º do referido diploma legal: “I – prestação de serviços à comunidade; II – interdição temporária de direitos; III – suspensão parcial ou total de atividades; IV – prestação pecuniária; V – recolhimento domiciliar”.[33]


Das penas acima citadas, é mister enfatizar que não se verifica uma sobreposição ou uma hierarquia entre elas[34], tendo o juiz discrionáriedade na aplicação das mesmas, no entanto verifica-se ao passo da atual conjuntura econômica nacional, a maior aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade e a pena de prestação pecuniária, sendo que historicamente a primeira se deriva da segunda, ao passo que era aplicada àquelas pessoas que não reuniam condições de solver com as pecuniárias.   


4.2. Penas da Pessoa Jurídica


Após descrever as penas aplicáveis as pessoas físicas, a Lei dos Crimes Ambientais elucida acerca das penas cabíveis as pessoas jurídicas.


Dispõe o art. 21: “as penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o art. 3º são: I – multa; II – restritivas de direitos; III – prestação de serviços à comunidade”.


No que se relaciona à aplicação da pena, define o artigo anteriormente citado, três possibilidade. Inicialmente as penas são impostas: isoladas, assim sendo uma só pena a ser aplicada; alternativa, onde nota-se que há mais de uma pena, no entanto tão somente uma é aplicada, e; por fim as cumulativas, onde verifica-se mais de uma pena e sendo, então, aplicadas ambas em cumulo.


Em se tratando da pessoa jurídica a pena alternativa, ou seja, a restritiva de direito será aplicada como regra, vez que a Parte Especial do diploma legal em questão prevê tão somente penas privativas de liberdade, o que se verifica como sendo fator motivador de muitos contrários a punição penal da pessoa jurídica.


Ainda neste, foi citada as modalidades de penas no que se relaciona à sua aplicação. Na prática, quando, porventura, se verificar uma pena alternativa, aplicar-se-á a restritiva de direito; quando notar-se a cumulativa, aplicar-se-á tão somente a restritiva de direito.


Em face ao grau dos danos causados, os prejuízos causados e a extensão da degradação visualizada, entendem doutrinadores que ao lado da pena de multa, poderá ser aplicada outra restritiva de direito, como a prestação de serviços à comunidade.


A Lei 9.605/98 devidamente elencou as penas restritivas de direito a serem aplicadas à pessoa jurídica, sendo elas, de acordo com o art. 22: “as penas restritivas de direito da pessoa jurídica são: I – suspensão parcial ou total das atividades; II – interdição temporária de estabelecimento, obra, atividades; III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações”.


Em se tratando da su8spensão das atividades, explicada no § 1º do artigo supra citado, assim como se verifica no direito administrativo, constitui-se um ato punitivo. Dada a gravidade do dano, verificar-se-á a aplicação da suspensão parcial ou total, no entanto nota-se que a suspensão susta tão somente a execução (continuação).


Em se tratando da interdição, explica o § 2º[35]: “a interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização ou em desacordo com a concedida, ou com a violação de disposição legal ou regulamentar”.


Nota-se que este acima traz de forma taxativa os casos onde caberá a aplicação da interdição.


São sujeitas á interdição em face das disposições legais: a) obra ou atividade – aqui, trata-se de qualquer execução, inclusive se esta tiver natureza tão somente de reparos, como, por exemplo, reforma em galerias de águas pluviais. Nota-se que para a sua aplicação há a necessidade de que esta esteja contrariando a lei ou a regulamento[36]; b) estabelecimento – nota-se aqui que há a necessidade da participação de uma empresa ou firma que está a desenvolver atividades que não estão de acordo com as disposições legais.


No que se relaciona à interdição[37], verificar-se-á esta quando: 1 – autorização[38]: tal verifica-se por em relação ao funcionamento, bem como a construção de uma obra. Em ambos os casos a não existência da autorização torna a atividade clandestina; 2 – em desacordo[39]: aqui, há a autorização para realização de determinada atividade, no entanto, tal poderá ser verificada em duas situações distintas – a) concedida: verifica-se quando a autorização é dada para a consecução de atividade diversa da que realmente se verifica ocorrendo; b) violação: quando apesar de ter autorização para realização daquela determinada atividade, não a executa de acordo com as disposições legais.


Por fim, a proibição de contratar com o Poder Público é aplicada às pessoas jurídicas de grande repercussão em suas áreas de atuação.


Dispõe o § 3º, do art. 22 da Lei dos Crimes Ambientais que: “A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder a dez anos”.


No que se relaciona á pessoa física, tal restrição foi fixada de 03 (nos casos de crimes culposos) a 05 anos (nos casos de crimes dolosos). No caso da pessoa jurídica, previu o legislador o prazo máximo de 10 anos. Sabe-se que as penas que vedam subsídios e adjacências repercutem em muito nas empresas, haja vista sua natureza financeira.


Do art. 23 ao art. 25, prevê a Lei dos Crimes Ambientais acerca da prestação de serviços, da liquidação forçada e da apreensão de produtos.


Inicialmente da prestação de serviços à comunidade tal se verificará num desenvolvimento por parte da pessoa jurídica condenada de programas e projetos de cunho social, bem como o desenvolvimento de recuperação de áreas degradas. Na impossibilidade de se verificar o cumprimento destas, poderá se aplicada a contribuição a entidades, sendo que pela ordem, tais deverão ser: ambientais, culturais e públicas.


Da liquidação forçada percebe-se que esta se configura como sendo uma pena de morte, haja vista, ter por escopo por fim à pessoa jurídica. Destaca-se o fato de seu patrimônio ser revertido para a união, e, assim como a pena de multa, são revertidos ao Fundo Penitenciário.


Da apreensão do produto destaca-se o fato ser esta ligada diretamente aos que foram utilizados na prática do crime. Tal apreensão é praticada pela autoridade policial o a quem faz suas vezes.


5. Das circunstâncias.


5.1. Atenuantes


Face ao princípio da especialidade, tratou o legislador de inserir na Lei dos Crimes Ambientais, as circunstâncias[40] que atenuam (art. 14), bem como as que agravam (art. 15) a pena. Levou-se em consideração a especificidade das agressões que são direcionadas ao meio ambiente, bem como os meios como a ação fora executada.


Então, presentes quaisquer das situações prevista no art. 14, a pena será diminuída, sendo tal diminuição a critério do julgador, haja vista tal circunstância não prevê o quantum. Das quatro circunstâncias visualizadas no referido artigo, três têm referência direta com o dano: espontânea reparação, comunicação do perigo, colaboração na vigilância. Tão somente uma se liga ao agente: baixo grau de instrução e escolaridade.


5.2. Agravantes


Ante ao anteriormente disposto, prevê a Lei 9.605/98 as circunstâncias agravantes no que se relaciona aos crimes ambientais. Dispõe o art. 15: “Art 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I – reincidência nos crimes de natureza ambiental; II – ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso à fauna; h) em domingos ou feriados; i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções”.


Das anteriores descritas, merece, indubitavelmente destaque a reincidência. A reincidência “perfaz-se pela prática de novo crime pelo agente, depois de transitada em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”, dispõe o art. 63 do Código Penal. No entanto, em se tratando dos crimes ambientais, salienta o art. 15 a necessidade que a reincidência se dê em crime de natureza ambiental. Assim sendo, tem-se o que se denomina de reincidência específica.[41] Destaca-se que a reincidência não tem caráter de perpetuidade, mas sim, prescreve no decurso de prazo de 05 anos (art. 64, I, do Código Penal).


6. Das excludentes de ilicitude


Sem dúvidas, o fato típico, sempre que se verificar um excludente de antijuricidade, perderá a sua ilicitude.


A Lei dos Crimes Ambientais tratou de elucidar as causas excludentes de ilicitude. Elencou, por exemplo, no art. 37 situações que se configuram como sendo excludentes de ilicitude em se tratando do abate de animais. Dispõe o referido artigo da seguinte redação: “Não é crime o abate de animal, quando realizado: I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; III – (VETADO) IV – por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente”.


Nas disposições finas, tratou o legislador de explicitar a aplicabilidade do princípio da subsidiariedade da lei penal comum, tendo então, perfeita aplicabilidade em se tratando de crimes ambientais o art. 23[42] do Código Penal.


Por fim, há de se destacar o veto presidencial do inciso III, do art. 37. tal se verificou com louvor, haja vista, previa o referido inciso uma possibilidade de legítima defesa contra o ataque de animais ferozes, o que, porventura aceito vislumbraria no ordenamento jurídico mundial como uma aberração, em razão da legítima defesa figurar-se possível contra sujeitos de direitos e deveres, ou seja, pessoas.[43]


7. Da ação penal.


Em se tratando da ação penal, tratou o legislador de ser objetivo, haja dispôs tal matéria em tão somente três artigos, sendo eles o 25, 26 e 27 da Lei 9.605/98.


Do anteprojeto da referida lei, vetou-se o § único do art. 26, que previa a possibilidade de que nos municípios onde não se verificasse a Justiça Federal, a competência seria da Justiça Estadual, bem como do Ministério Público Estadual. Na motivação do veto anotou-se o fato de que já em muitos tipos penais prevê-se a competência estadual.


Dispõe o art. 25: “nas infrações penais previstas nesta lei a ação penal é pública e incondicionada”.


Assim sendo, têm-se como exclusivamente competente para propor a ação o Ministério Público, não cabendo de forma alguma a ação penal privada. Salienta-se ainda que a referida ação independe de qualquer representação ou requisição.


“Dentro dos princípios que regem o Ministério Público, mais do que a obrigatoriedade (para alguns legalidade) funciona o princípio da oportunidade, especialmente nos crimes ambientais, onde uma ação esperada em lugar de uma precipitada pode propiciar a descoberta do grupo ou de seus responsáveis”.[44]


8. Dos crimes propriamente ditos.


8.1. Contra a fauna


Os atentados que se relacionam à fauna, então previstos na Lei 5.197/67 (Código de Caça) e o Decreto-Lei 221/67 (Código de Pesca), foram consolidados então na Seção I do Capítulo V.


Aqui se cumpre salientar que as penas cominadas guardam, de certo modo, uma adequação à gravidade dos fatos, distanciando-se do que foi outrora previsto que, por considerar como inafiançáveis os delitos cometidos contra a fauna silvestre e, por estabelecer sanções um tanto quanto rigorosas em demasia, tinha sua aplicação prática um tanto quanto discreta. Aplica-se, na grande maioria dos casos, os princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato (= delito de bagatela), absolvendo então os acusados.[45]


Algumas considerações acerca dos tipos penais em se tratando a fauna merecem destaque.


Inicialmente no art. 29 fez o legislador referência à “espécimes”, assim sendo, este deu sentido de que o tipo penal só se verificará com a ação em face de vários exemplares da fauna, ou seja, que o dano aplicado em relação a tão somente um exemplar não configuraria crime.


Com relação ao art. 30, verificou-se a utilização da expressão: “exportar para o exterior”, se não verificando-se essa redundante, ao menos restringiu a possibilidade da prática de tal fato típico no comércio tão somente interno, fato muito comum em se tratando de Brasil.


Questão também relevante é a que se refere ao art. 32, que trata da prática de abuso contra os animas, haja vista não se ter definido legalmente o que se configura como sendo a “pratica de abusos”. “Maus-tratos” é o nome jurídico da conduta que consta o art. 136 do Código Penal, no entanto, praticada contra animais possui uma pena maior do que contra a pessoa.


8.2. Contra a flora.


Dos crimes contra a flora, previstos na Seção II do Capítulo V, destaca-se a incorporação como sendo conduta criminosa a maioria das contravenções penais outrora previstas na Lei 4.771/65 (Código Florestal).


Em se tratando desta modalidade de crimes, sem dúvidas um dispositivo legal que merece destaque é o art. 42, que se refere ao fabrico, venda, transporte ou soltura de balão. O referido artigo é, sem dúvida, um comportamento adequado para figurar no rol das contravenções penais ou das infrações administrativas, haja vista, ter como escopo inibir conduta típica da cultura brasileira. Certamente a alegria propiciada pelas festas juninas, que em nada se dista das manifestações culturais fadará tal dispositivo ao desuso.


8.3. Da poluição.


Em se tratando dos crimes previstos na Seção III do Capítulo V da Lei dos Crimes Ambientais, o legislador destacou no art. 54 os crimes de poluição, revogando então tipificação análoga prevista no art. 15 da Lei 6.938/81, em face de possui um conteúdo mais abrangente. Dispõe o referido artigo da seguinte redação: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. § 2º Se o crime: I – tomar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV – dificultar ou impedir o uso público das praias; V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena – reclusão, de um a cinco anos. § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível”.


Destaca-se que o caput prevê a forma dolosa do crime. O tipo penal tutela então a saúde humana, podendo o crime ser figurado como de perigo ou de dano.[46] A segunda parte, tara o artigo da incolumidade animal e vegetal, sendo o referido crime tão somente de dano, vez que, explicitamente tipifica a conduta capaz de provocar a mortandade de animais ou a efetiva destruição significativa da flora.


Tratou o § 1º da modalidade culposa do referido crime, em todas as suas modalidades. Já em seu § 2º cuida do crime qualificado pelo resultado, onde se permite a aplicação de uma pena mais severa. Por fim o § 3º, prevê a omissão na adoção de medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, valorizando-se então os princípios de direito ambiental.


9. Conclusão


Este instrumento de pesquisa bibliográfica percorreu caminhos árduos, ao passo que analisou exaustivamente a Lei 9.605, ou seja, a Lei dos Crimes ambientas, bem como matérias afins que com ela se correlacionam.


Inicialmente definiu-se o direito ambiental como sendo a ciência jurídica que estuda, analisa e discute as questões e os problemas ambientais e sua relação com o ser humano, tendo por finalidade a proteção do meio ambiente e a melhoria das condições de vida no planeta. Notou-se então o meio ambiente como seu objeto, e por este, entendeu-se que o conjunto de condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.


De relevante valia também para este instrumento foi elucidar a cerca dos princípios que norteiam o direito ambiental, vez que, sem dúvida, orientam quaisquer disposições legais que versem sobre matéria ambiental.


Posterior a tais questões discutiu-se a Lei 9.605 propriamente dita.


Em se tratando da autoria, notou-se a preferência legislativa, assim como no código penal, da aplicação da teoria monista em relação ao concurso de agentes, porém, feita à devida ressalva a importância da culpabilidade, que possui natureza subjetiva.


Prosseguindo, enfatizou-se a participação da pessoa jurídica na prática dos crimes ambientais, destacando a possibilidade de sua desconsideração ou despersonalização em face de estar figurando como um obstáculo à reparação do dano ambiental. Nesse aspecto destacaram-se referências doutrinárias ao abuso da pessoa jurídica.


Ademais feitas as considerações acima, tratou este instrumento de pesquisa elucidar a cerca das modalidades de pena previstas na referida lei, destacando que aplica-se a pessoa física as penas restritivas de liberdade e de direito, bem como a pena de multa; em se tratando da pessoa jurídica, tão somente, a pena de multa e a restritiva de direito. Salientou-se a preferência legislativa pelas penas restritivas de direito, haja vista sua aplicabilidade em ambas às pessoas de direito, e a aplicação da pena restritiva de liberdade tão somente em último caso.


Este instrumento fez menção ainda ás circunstâncias, que nada mais são elementos que se agregam a descrição legal do fato-crime sem modificar-lhe a substância, influenciando, contudo, na maior ou menor relevância de suas conseqüências, podendo ser estas atenuantes ou agravantes.


No que se refere às excludentes de ilicitude, elencou-as, destacando, em face do princípio da subsidiariedade, a aplicação das excludentes previstas no Código Penal, em seu art. 23.


No que tange à ação penal vislumbrou-a pública incondicionada de quaisquer representações ou requisições.


Por fim tratou-se dos tipos penais propriamente ditos, ou seja, os crimes contra a fauna, a flora e a poluição, destacando equívocos legislativos no que tange aos mesmos.


Assim sendo, ante à todas as considerações feitas percebeu-se que em sendo, como anteriormente citado, o Brasil possuidor da maior floresta tropica do mundo a necessidade de um legislação que busque sem dúvidas coibir os abusos e permitir um uso sustentável dos recursos provenientes da natureza. Tem-se como louvável a busca legislativa de reunir numa única disposição legislativa todos os crimes pertinentes a tal.


9. Referências bibliográficas

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SZNICK, Valdir. Direito Penal Ambiental. São Paulo: Ícone, 2001.

Notas:

[1] Helly Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2003.

[2] Luís Paulo Sirvinskas. Manual de Direito Ambiental. 2. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. p.26. 

[3] José Afonso da Silva. Direito Constitucional Ambiental. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 2.

[4] Ementa da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, transcrita na íntegra do texto original disponível no site do Senado Federal.

[5] Da referida referência conclui-se que o legislador buscou, assim como no artigo 29 do Código Penal, amparar os crimes de concurso eventual, ou seja, os crimes unissubjetivos, vez que nos crimes de concurso necessário ou plurissubjetivos a existência de vários sujeitos é elemento do tipo penal. Nesse sentido, Alexandre José de Barros Leal Saraiva em Direito Penal Fácil: parte geral. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 126.

[6] Idem.

[7] Julio Fabbrini Mirabete. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 19. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 230.

[8] Em sentido favorável, preleciona o douto penalista Procurador de Justiça Rogério Greco Filho em Curso de Direito Penal: Parte Geral. 2. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2003. p. 479.

[9] Rogério Graco Filho. Op. Cit. p. 481.

[10] No mesmo sentido preleciona Valdir Sznick em Direito Penal Ambiental. São Paulo: Ícone, 2001.

[11] O Código Penal Brasileiro datado de 1940 fez a adoção da teoria monista, ainda que de forma um tanto quanto matizada, no que se refere ao concurso de pessoas, conhecida  como “teoria da conditio sine qua non”, ou seja, a teoria da equivalência das condições. A doutrina, em relação ao concurso de agentes, prevê ainda duas outras teorias, a pluralística e teoria dualística, nesse sentido escreve Luiz Regis Prado em Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 2. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: RT, 2000. p. 314.

[12] Caio Mario da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil. Vol. 1. 16. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 185

[13] Luiz Manzione. Resumo de Direito Civil.  Leme: Editora de Direito, 2002.p.33

[14] Transcrição do entendimento de Vareilles-Sommiéres citada em Gilbert Ronald Lopes Florêncio. Introdução ao Direito Civil: Parte Geral. tomo 1. Leme: Editora de Direito, 2001. p. 59.

[15] Transcrição do entendimento de Ihering , em Idem.

[16] Tal citação verifica-se destacada em Valdir Sznick em Direito Penal Ambiental. São Paulo: Ícone, 2001. p. 44.

[17] Célebres palavras do ilustre baiano Rui Barbosa, citado em Afonso Arinos de Melo Franco. Responsabilidade Criminal das Pessoas Jurídicas. Rio de Janeiro: [s.n.], 1930. apud em Valdir Sznick em Direito Penal Ambiental. São Paulo: Ícone, 2001. p. 49.

[18] Édis Milaré. Direito Ambiental: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 451.

[19] Em sentido favorável prelecionam: Luiz Regis Prado em Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 2. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: RT, 2000. p. 224. ; Julio Fabbrini Mirabete. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 19. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 143.

[20] Compartilha desse entendimento José Carlos Rodrigues de Souza. Responsabilidade penal das pessoas jurídicas e sua justificativa social. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 1998. p. 141.

[21] Neste sentido escreve o Professor Paulo Affonso Leme Machado em Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998. p. 141.

[22] O referido possui a seguinte redação: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

[23] A teoria da “desconsideração da personalidade jurídica” ou da “despersonificação da pessoa jurídica” é visualizada no direito Americano como “desregard of legal entity”, ou tão somente como “desregard doctrine”; no direito Italiano como “superamento della personalità giuridica”; no Alemão “Durchgriff der Juristchen Personen”; no Francês como “mise à l’écart de la personlité morale”; no direito Argentino como a “teoria da penetração”.

[24] Neste sentido, visualiza-se jurisprudencialmente: “Responsabilidade civil. naufrágio da embarcação “Bateau Mouche IV”. Ilegitimidade de parte passiva “ad causam”. Sócios. ‘Teoria da desconsideração da personalidade jurídica’. Danos materiais. Pensionamento decorrente do falecimento de menor que não trabalhava”. RESP 158051 / Rj; Recurso Especial
1997/0087886-4, Ministro Barros Monteiro, 22/09/1998, RSTJ Vol: 00120 P.00370; também neste sentido, “Legitimidade ativa, ministério publico, ação civil publica, objetivo, indenização, pluralidade, consumidor, vitima, explosão, desmoronamento, shopping center, independência, caracterização, direito disponível, possibilidade, tutela, direito individual homogêneo, decorrência, existência, relevância, interesse social. Possibilidade, aplicação, norma, código de defesa do consumidor, âmbito, ação civil publica, indenização, vitima, explosão, desmoronamento, shopping center, independência, falta, comprovação, intenção, vitima, aquisição, produto, loja, decorrência, definição, consumidor, abrangência, pluralidade, pessoa física, circulação, shopping center, existência, relação de consumo. Possibilidade, julgamento antecipado da lide, ação civil publica, reconhecimento, responsabilidade, shopping center, indenização, consumidor, vitima, explosão. Desmoronamento, desnecessidade, produção de prova, apuração, fato de terceiro, objetivo, exclusão, responsabilidade, shopping center, existência, nexo de causalidade, decorrência, relação de consumo, não ocorrência, cerceamento de defesa. Possibilidade, desconsideração da personalidade jurídica, objetivo, imputação, responsabilidade, sócio, administrador, shopping center, hipótese, dificuldade, reparação de danos, consumidor, vitima, acidente, motivo, insuficiência, patrimônio, pagamento, valor, indenização, desnecessidade, comprovação, requisito, violação, lei, contrato social, abuso de direito, excesso de poder, previsão, caput, artigo, código de defesa do consumidor, decorrência, inexistência, correlação, parágrafo, caput, artigo”. RESP 273293 / São Paulo, Recurso Especial, Relator Ministro Ari Pargendler, Relator para Acórdão Ministra Nancy Andrighi; 04/12/2003,  DJ 29.03.2004 p.00230.

[25] Texto parcialmente transcrito da lei 9.605/98, disponível em. http://www.senado.gov.br.

[26] Dispõe da seguinte redação: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.

[27] Op. Cit. p. 111.

[28] Possui o mesmo entendimento Édis Milaré. Direito Ambiental: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 454.

[29] Édis Milaré destaca: “com a promulgação da lei 9.605/98, poucas foram às contravenções penais de colorido ambiental que remanesceram vigentes. Da mensagem 181/98, através da qual o Presidente da República comunica ao Presidente do Senado Federal os vetos apostos ao Projeto de Lei 1.164/91, que resultou na atual Lei dos Crimes Ambientais, há referência expressa à subsistência da contravenção prevista no art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41 (poluição sonora) e da descrita no art. 26, m, da Lei 4.771/65 (soltar animais ou não tomar precauções para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial). Entendemos, todavia, em vigor também as contravenções descritas no art. 31 do Decreto-Lei 3.688/41 e art. 26, j e l, da Lei 4.771/65”.

[30] No mesmo sentido Luiz Regis Prado em Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 2. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: RT, 2000. p. 352; Julio Fabbrini Mirabete. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 19. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2003. p.252.

[31] Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

[32] Idem.

[33] Idem.

[34] Neste sentido preleciona Valdir Sznick em Direito Penal Ambiental. São Paulo: Ícone, 2001. p. 132: “não há, a nosso ver, nenhuma escala a indicar preferência de uma pena sobre outra, mas pela sua simplicidade e economia, a prestação de serviços à comunidade, ao lado da prestação pecuniária, se apresentam como as mais indicadas”.

[35] Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

[36] Tal previsão legal corresponde à nunciação de obra nova, instituto de Direito Civil.

[37] No direito administrativo verifica-se o instituto do Embargo, no que se relaciona à interdição de obras.

[38] Define-se a autorização, de acordo José dos Santos Carvalho Filho como sendo: “o ato administrativo pelo qual a Administração consente que o particular exerça atividade ou utiliza bem público no seu próprio interesse. É ato discricionário e precário…”, em Manual de Direito Administrativo. 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005. p. 137.

[39] Segundo Hely Lopes Meirelles, a interdição de atividade “é o ato pelo qual a Administração Pública veda a alguém a prática de atos sujeitos ao seu controle ou que incidem sobre os seus bens. A interdição administrativa de atividade não se confunde com a interdição judicial de pessoas ou de direitos”, esta última modalidade de interdição é a que figura nos crimes ambientais. Op. Cit. p. 192.

[40] São circunstancias “elementos que se agregam a descrição legal do fato-crime sem modificar-lhe a substância, influenciando, contudo, na maior ou menor relevância de suas conseqüências”, Alexandre José de Barros Leal Saraiva. Op. Cit. p. 216.

[41] Neste sentido preleciona Valdir Sznick. Op. Cit. p. 166.

[42] O referido artigo dispõe da seguinte redação: “Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.

[43] Em sentido favorável Édis Milaré. Op. Cit. p. 462.

[44] Valdir Sznick. Op. Cit. p. 243.

[45] Compartilhando desse entendimento, verifica-se o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido no Recurso Especial 182.847, do Rio Grande do Sul, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 09.03.1999, onde se assentou: “1. O princípio da insignificância jurídica informa a absolvição ao réu denunciado pelo abate de três tatus. O bem protegido pela rei de regência é o animal silvestre, fora do cativeiro, tendo em vista a preservação das espécies nativas, não tendo a conduta denunciada e potencialidade lesiva suficiente para responsabiliza-lo penalmente; 2. Não obstante a conformidade do órgão ministerial, aduzindo que o estado de penúria do acusado não justifica o extermínio da fauna silvestre, a conduta do réu resultou no abate de três tatus destinado á alimentação, nada mais, impondo-se o reconhecimento da bagatela, que pelo desvalor da culpabilidade perante o fato, dispensa a pena’, apud Édis Milaré. Op. Cit. p. 464.

[46] Por crimes de dano e de perigo entende-se como sendo: “os primeiros só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado… Nos crimes de perigo, o delito consuma-se com o simples perigo criado para p bem jurídico”, em, Júlio Fabbrini Mirabete. Op. Cit. p. 134.


Informações Sobre o Autor

Leandro Amaral Andrade

Graduando em direito pela UNIVALE – universidade vale dorio doce.
Governador Valadares/MG.


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