A responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos crimes ambientais

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Esse trabalho aborda a responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos crimes ambientais. Mostra o avanço da legislação brasileira na proteção ao meio ambiente que culmina com a inserção de princípios inovadores como a responsabilização penal das pessoas jurídicas na Constituição e na Lei n. 9.601/98. Analisa a aplicabilidade desse princípio no ordenamento jurídico pátrio.

I –CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O meio ambiente – bem jurídico tutelado por toda e qualquer nação que se preze – tem merecido atenção dos poderes públicos e órgãos não-governamentais, cujo objetivo é garantir uma melhor qualidade de vida através de um ambiente ecologicamente equilibrado.

O processo de degradação e as constantes agressões ao meio ambiente, através de instalações de parques industriais, sem observância dos critérios e normas de preservação, bem como os desmatamentos,  queimadas, caças predatórias dentre  outras formas de dizimação,  vêm causando prejuízos irreparáveis ao ambiente. O homem,  surpreso com o impacto de que todos esses fenômenos interferem diretamente na sua qualidade de vida, vem se conscientizando da necessidade de assegurar a proteção ao meio ambiente e conseqüentemente garantir uma vida futura saudável e equilibrada. Daí, se justificar o fato de os sistemas jurídicos de diversos países introduzirem nos seus ordenamentos jurídicos, normas e preceitos destinados à proteção ambiental.

O Brasil, seguindo tendências modernas de direito comparado, muito avançou em relação ao meio ambiente. Hoje, apresenta uma vasta legislação de cunho ambiental, a exemplo das Leis nº 6.938/81(marco histórico) e 7.347, de 24. 07. 85,  esta disciplinando a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, dentre outras atribuições.  Ademais, inseriu, na Carta Magna de 1988, princípios inovadores em matéria ambiental, dessa forma, o país não trouxe só à baila a questão ambiental, como também traçou rumos para a implementação de uma política de proteção ao meio ambiente, com conseqüente responsabilidade aos agressores pelos danos causados por estes ao meio ambiente. Dentre as inovações trazidas pelo texto constitucional, encontra-se  a responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos crimes  contra o meio ambiente, objeto deste trabalho.

A responsabilidade penal das pessoas jurídicas será analisada à luz da Constituição Federal e a legislação infraconstitucional, Lei nº 9.601/98 que, obedecendo ao comando constitucional, dispôs sobre   os crimes ambientais,  elencando-os, tipificando-os  e regulando sua conseqüente penalização. Destinou, ainda, esta lei parte dos seus preceitos  à pessoa jurídica, dentre os quais, a responsabilização criminal e a  aplicação de penas adequadas a sua natureza, tais como: penas de multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade. Abordaremos ainda o surgimento e evolução  da  criminalização da conduta das pessoas jurídicas em outros sistemas jurídicos e a aplicabilidade dessa responsabilização no Brasil.

II-   A  PROTEÇÃO LEGAL AO MEIO AMBIENTE E A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

As grandes transformações pelas quais passam o mundo vêm repercutindo diretamente no modo de vida do homem.

O lixo e a poluição dos grandes centros industriais têm causado graves  danos ao meio ambiente, comprometendo consideravelmente a qualidade de vida do ser humano.

A degradação ambiental, hoje, consiste num dos maiores problemas do globo terrestre. A implantação de uma política de preservação do meio ambiente é uma necessidade urgente. Este é um desafio que a realidade coloca para todos os países. Conciliar desenvolvimento e preservação do meio ambiente já é uma meta de alguns países que, levando em consideração a inviabilidade da vida humana, no futuro, caso continue o processo de degradação ambiental, já começam a estudar formas de promover um crescimento  econômico com sustentabilidade.

No Brasil, a reparação civil aos danos ambientais já encontra amparo legal, no nosso ordenamento jurídico, há muito tempo, consagrada pelo princípio da responsabilidade civil objetiva – sem culpa – (Lei de Política Nacional do Meio ambiente – Lei nº 6.938/81), a qual “faz com que os pressupostos do dever de indenizar sejam apenas o fato danoso e o nexo da causalidade” (BENJAMIN, 1993, P. 280) e a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) que disciplina a responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens  e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Tanto a Lei nº 6.938/81 como a Lei nº 7.347/85,  tornaram-se  um importante instrumento de defesa do meio ambiente. Entretanto, as referidas leis não foram suficientes para diminuir o processo de degradação ambiental,  visto que o seu alcance não vai além dos aspectos civis, atingindo o causador dos danos apenas no aspecto patrimonial ou econômico, muitas vezes insignificantes diante do grande mal causado no meio ambiente e à sociedade, enquanto a sua conduta não sofria reprovação, não impedindo a prática dos mesmos atos, posteriormente.

Outras normas esparsas, no ordenamento jurídico brasileiro, também, disciplinam a responsabilidade civil por danos ambientais. Como exemplo, temos  o Código Florestal, o Código de Águas, o Código de Pescas etc. Todos esses diplomas legais, considerados marcos históricos na defesa do meio ambiente, ainda eram restritos e havia a necessidade de implementar uma política ambiental mais eficaz, que viesse realmente a frear os desmandos cometidos contra o meio ambiente.

Nesta perspectiva, surge a necessidade de  dotar o nosso sistema jurídico de uma legislação que não só obrigasse o causador do dano ao meio ambiente de repará-los – através de uma indenização, conseqüência esta que afetaria o seu patrimônio –  como também, responder criminalmente por sua conduta.

Além dessas medidas, há uma preocupação de diversos países em dotar os seus ordenamentos jurídicos de instrumentos mínimos necessários à preservação ambiental,  a exemplo do Canadá, Noruega, Portugal e França, dentre outros. Em alguns, houve,  verdadeira modificação na legislação vigente, visando à tutela do meio ambiente. Há uma tendência para a aceitação de que os entes coletivos também podem ser sujeitos ativos de crime. Dessa forma, alguns países têm editado leis que reconhecem a responsabilidade penal das pessoas jurídicas não apenas quando cometem crimes econômicos, mas também crimes ambientais e de outras naturezas.

Na França, o Código Penal de 1994 inovou na proteção ao meio ambiente, admitindo que não só as pessoas físicas podem ser sujeito ativo dos crimes ambientais, como também as pessoas jurídicas podem cometer tais delitos.

Sanctis  (1999, p. 48) adverte que na Europa, hoje se reconhece o perigo que os grupamentos oferecem. Há uma tendência,  segundo este teórico, em admitir que tais “grupamentos propiciam um ambiente que incita e facilita as pessoas a cometerem crimes em benefício deles”.

È certo que as grandes empresas, no mundo inteiro, são as grandes responsáveis pelos maiores danos ambientais. Daí, o fato de  não poderem ficar impunes pelos crimes que cometem.

Shecaira (1998, p. 43) aduz que, hoje  existe um movimento internacional para a responsabilização das pessoas jurídicas quando cometem crimes. Ressalta ainda que

O primeiro Congresso promovido pela Associação Internacional de Direito Penal em Bruxelas, no ano de 1926, fala em responsabilidade penal dos Estados por violação de normas internacionais e submissão deles à penas e medidas de segurança. Mas somente no segundo Congresso, realizado em Bucareste em 1929, é que, de forma mais enfática, o assunto é abordado[…].

Países como a Inglaterra, Estados Unidos, Dinamarca, França e Holanda, admitem a responsabilidade penal das pessoas jurídicas há bastante tempo.  Em Portugal, a doutrina, em grande parte tem se inclinado para a não aceitação da responsabilidade penal das pessoas jurídicas, apesar de já existirem várias leis no país com disposições sobre o tema, a exemplo, do Dec.-Lei 630 de 28 de julho de 1976 o qual  “estabeleceu novas incriminações para a prática de determinados atos ou operações cambiais” (SHECAIRA, 1998, p. 47-53).

Outros países,  também, têm  adotado a responsabilização penal para  os entes coletivos. Dentre os quais figuram a Áustria,  o Japão e a China.

Segundo  Shecaira (1998, p. 38-40)  apesar de o Código Criminal do Império de 1831 fazer menção – no seu art. 80 – à  responsabilidade penal da pessoa jurídica,  e ainda o Código Penal de 1890 dispor em seu art. 103, parágrafo único que se o crime for cometido por corporação, será esta dissolvida; e, caso os seus membros se tornem a reunir debaixo da mesma, ou inversa denominação, como o mesmo ou diverso regime: Pena _ aos chefes, de prisão celular por um a seis anos; aos outros membros, por seis meses a um ano.

A responsabilidade penal da pessoa jurídica só veio a ser firmada com a Constituição de 1988.  O referido  autor admite ser o supracitado dispositivo  contraditório com o próprio Código que no seu art. 25 dispunha que a responsabilidade penal é pessoal e também,  aos próprios princípios liberais  vigentes à época, pautados no individualismo. E que não poderia admitir a responsabilidade penal dos entes coletivos. Entendeu-se, dessa forma, que houve falha de redação do parágrafo único do art. 103. Para aquele teórico apenas o disposto nos arts. 225, § 3º e art. 173, § 5º da Constituição garantem a responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Fora desse contexto, até o advento da Lei de Crimes ambientais, não havia como falar da existência no direito positivo brasileiro de tal  responsabilidade.

Para Sanctis (1999, p. 68), antes da promulgação da Lei dos crimes ambientais (Lei nº 9.605/98) o Brasil já dispunha de uma escassa e dispersa legislação penal ambiental “cada qual tratando distintamente, fato que revelava absoluta falta de política criminal”. Como exemplo, a legislação sobre a flora (Código Florestal, Lei nº 4.771, de 15. 09. 1965) e a fauna (Lei nº 5197, de 3. 1. 1967, reformada pela Lei nº 7.653, de 12. 2. 1988) e ainda as Leis nº 7.802, de 11. 7. 1989 e 7.804, de 18. 7. 1989). É importante ressaltar que essas leis penais de caráter ambiental não traziam disposição sobre o cometimento de crimes pelas pessoas jurídicas. Só com a Constituição federal de 1988 é que tal princípio foi adotado.

A Constituição Federal de 1988, assim disciplinou a responsabilidade – não só a civil e administrativa – mas a penal, por danos causados ao meio ambiente, alcançando além das pessoas físicas, também as pessoas jurídicas.

Dessa forma, contrariando o princípio do direito romano-germânico societas delinquere non potest, segundo o qual a pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de crime, consagrou   a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, pois conforme preceitua o seu art. 225, § 3º: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Além do dispositivo constitucional supramencionado, o art. 173 vem reforçar a intenção do legislador que previu, também, aí, a  responsabilidade penal da pessoa jurídica, desta feita, por atos contra a ordem econômica e financeira e contra a economia familiar.

A Lei nº 9.605/98, considerada um avanço na defesa do meio ambiente, sem deixar margens à dúvida, instituiu a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, adequando, assim, a legislação às novas exigências da sociedade moderna, esta que exige, hoje – diante das facilidades que encontram os grandes grupamentos para a prática de crimes – uma adequada e  eficiente prevenção e repressão aos crimes ambientais.

Apesar da inclusão da responsabilidade penal em nível constitucional, alguns doutrinadores afirmam não ser possível a responsabilidade penal das pessoas jurídicas em virtude da inexistência de penas adequadas a tais entes. Neste sentido,  já dispomos da Lei de crimes ambientais (Lei n. 9.605/98) que previu no seu texto as penas  aplicáveis às pessoas jurídicas, não deixando margens a duvidas. Mesmo diante de tanta obviedade, há ainda quem atribua  inconstitucionalidade à referida Lei.

III- APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS NOS CRIMES AMBIENTAIS

A responsabilidade penal das pessoas jurídicas continua a suscitar dúvidas quanto a sua aplicabilidade e exeqüibilidade no nosso ordenamento jurídico. Entretanto, apesar, das opiniões contrárias, esse instituto  foi consagrado pela Constituição Federal de 1988 e agora, de forma incontroversa instituído pela Lei nº 9.605/98.

No contexto nacional a aplicação do  referido instituto  enfrenta dificuldades.  Contribui para tal a falta de informação da sociedade ou a distorção da informação veiculada, como bem salienta, Mokhiber (1995 apud Rothemburg, 1997, p. 39):

Muitos executivos pressupõem que a violência evitável é o custo de se tocar um negócio, um custo que nós, como sociedade, devemos aceitar como o preço de se viver na América industrial. Com campanhas de propagandas dirigidas a moldar a opinião pública e política, algumas empresas têm camuflado seu comportamento violento com uma camada de desinformação e distorção na tentativa de tornar aceitável o que de outra maneira seria moralmente repugnante.

Um fato que chama a atenção é que,  apesar da rigidez da lei de crimes ambientais, no Brasil, constantemente vemos empresas poluindo rios, mares e outros mananciais de forma  que comunidades inteiras sofrem, direta e indiretamente, com os danos provocados ao meio ambiente. A falta de informação sobre os perigos que certos componentes químicos utilizados pelas empresas podem provocar nos seres vivos,  levam a que esses tipos de crimes fiquem impunes.

As dificuldades na aplicação da Lei nº 9.605/98, também são verificadas em decorrência da falta de aparelhamento dos órgãos fiscalizadores e encarregados de fazer a perícia para constatação do crime ambiental. No que diz respeito a responsabilizar criminalmente as pessoas jurídicas, o entrave é ainda maior, tendo em vista a influência dos grandes grupos – que em muitos casos são os maiores agressores do meio ambiente.Tal processo de conscientização não está, ainda, arraigado no sistema jurídico e na consciência do povo brasileiro, suscitando, inclusive mudanças no nosso Código Penal, como bem lembra Sanctis  (1999, p. 98):

Importante observar que, para aceitação da responsabilidade penal dos grupamentos, no Brasil, é imperiosa a alteração de dispositivos na parte geral do Código Penal, já que este contém um conjunto de regras básicas aplicáveis à parte especial, como também a diversas leis criminais extravagantes.

Para alguns estudiosos da matéria, a responsabilidade penal é inaplicável, por que seus princípios não coadunam com os atuais princípios do nosso sistema penal positivo, que adota para a configuração do crime, a responsabilidade subjetiva, a culpa, como elemento essencial. Este é  o entendimento do professor Luís Luisi da UFRGS.

As dificuldades referidas se tornam maiores quando  o responsável pelo crime ambiental for uma pessoa jurídica de direito público, que poderá ser o próprio Estado.

Leme Machado (1999, p. 554) afirma que

poderão ser incriminadas penalmente tanto a pessoa jurídica de direito privado como a de direito público. No campo das pessoas jurídicas de direito privado estão, também, as associações, fundações e sindicatos.

Rothemburg  (1997, p. 213) por sua vez, ratifica que

A participação do Estado nos mais variados setores da atividade, não somente econômica, mas também de promoção social, torna os entes públicos especialmente suscetíveis de delinqüir e reclama, portanto uma responsabilidade correspondente.

Levando a questão  para o lado prático no que se refere à aplicação da Lei dos crimes ambientais, em se tratando da responsabilidade penal das pessoas jurídicas, haverá uma pressão maior pelo poder econômico da empresa, como pelo seu poder político, visto tratar-se de uma entidade que de certa forma presta um serviço à sociedade, através da produção de bens e serviços. Será fácil para o juiz julgar uma ação em que o réu é um ente coletivo de direito privado? Ou de direito público?

Mokhiber (1995 apud  Rothenburg, 1997, p.40), assim pondera:

A luta por lei e ordem para  as empresas não será uma luta de cima para baixo, mas de baixo para cima. As vítimas precisam se aliar com uma cidadania esclarecida para exigir que as leis sejam oportunas, eqüitativas e justas, que a “lei e ordem” não sejam apenas uma frase vazia lançada em época de eleição, mas que seja aplicada de maneira justa, por todo tempo a todos os cidadãos e empresas, incluindo as mais poderosas.

A lei deve ser feita para ser cumprida, independentemente de quem seja o autor do crime. A sociedade, nesse contexto, precisa ser esclarecida para que possa cobrar o cumprimento da Lei. Os poderes públicos têm obrigação de informar à sociedade sobre os instrumentos legais disponíveis à proteção dos direitos do cidadão de ter e viver num ambiente ecologicamente equilibrado.

Com relação à possibilidade de aplicação das penas,  Shecaira (1998, p. 41) assegura que

[…] estabeleceu a nova lei ambiental que três podem ser  as modalidades de penas: multa, restritivas de direitos; e prestações de serviços à comunidade. No que concerne às duas últimas modalidades de penas, estabeleceu o legislador, inúmeras alternativas, como a suspensão das atividades da  empresa; interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o poder público; custeio de programas e projetos ambientais; manutenção de espaços públicos; execução de obras de recuperação de áreas degradadas etc.

Destarte,  a Lei dos crimes ambientais, estabeleceu para os crimes ambientais cometidos por pessoas jurídicas, penas adequadas à sua natureza, de forma que perfeitamente cabível e exeqüíveis. Muitos crimes ambientais cometidos por empresas,  provocam danos  tão elevados ao meio ambiente que a sua recuperação poderá  levar anos para se efetivar ou até  se tornar irreparável. Deixar impune a empresa seria contribuir para a continuação desses delitos. Dessa forma, as penas instituídas pela referida Lei visam pôr um freio na ganância nos grupamentos que agem apenas pensando no lucro em detrimento do bem estar social. Dentre as penas aplicadas, a  obrigação da  empresa delinqüente de  custear programas e projetos ambientais poderá ser um meio de minorar ou reparar os estragos. Nosso sistema jurídico é dotado de bons instrumentos legais. O que falta, na verdade, é aplicá-los de forma  eficaz.

CONCLUSÕES

A responsabilidade penal das pessoas jurídicas, instituída no Brasil,  a partir da Constituição de 1988 e  regulamentada pela Lei 9.601/98 (Lei dos crimes ambientais) trouxe à baila a discussão sobre a  possibilidade de a pessoa jurídica ser sujeito ativo de crime.

Diante das exposições balizadas  de diversos doutrinadores, concluímos ser possível a criminalização de sua conduta. No entanto, o nosso sistema no que concerne aos princípios constitucionais e à Lei ambiental, peca por falta de efetividade.

É necessário que a sociedade tenha conhecimento dos instrumentos  legais de proteção ao meio ambiente para poder cobrar dos poderes públicos, justiça. Proteger o meio ambiente é proteger a nossa vida, bem maior que dispomos. Em nada adiantaria, em nome do progresso econômico, relevarmos a importância de termos um ambiente saudável e  equilibrado. A proteção do meio ambiente, hoje, é garantia de termos vida no futuro, neste planeta. Assim, a responsabilidade penal dos entes coletivos deve ser uma preocupação de todos os países do globo terrestre, tendo em vista serem estes considerados os maiores predadores do meio ambiente.

 

Referências
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MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 7. ed.  São Paulo:  Malheiros Editores, 1999.
ROTHENBURG, Walter Claudius. A pessoa jurídica criminosa.   Paraná: Juruá, 1997.
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SHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. De acordo com a Lei 9.605/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
OLIVEIRA. Alexandre Vidigal de. Proteção ambiental.  Consulex, Brasília, DF, ano 2, n. 23,  p. 30/33, nov. 1998.
TOURINHO NETO, F.C. As inovações da lei ambiental. Consulex, Brasília, DF, ano 2,  n. 19, p. 28/30, jul. 1998.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Maria da Guia Alves Pereira

 

Especialista em Direito Processual Civil e Mestre em Ciências da Sociedade. Professora das Disciplinas Direito Comercial e Legislação e Política Agrária da Faculdade de Ciências Contábeis de Pombal e Professora da Disciplina Doutrina e Legislação cooperativista da Faculdade de Agronomia de Pombal.

 


 

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