A previsão constitucional do direito à inclusão social e educacional dos portadores de necessidades especiais

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Sumário: Introdução; 1-Breve histórico dos direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais; 2- Definição de educação inclusiva; 2.1- A previsão constitucional da inclusão educacional das pessoas com necessidades especiais; 3- O direito à inclusão e a pirâmide dos direitos constitucionais; Conclusão

Introdução

Os constantes movimentos sociais em busca da erradicação das diferenças lançaram holofotes em direção aos princípios constitucionais envolvidos no interminável processo de integração dos desiguais.

O instituto da inclusão educacional dos portadores de necessidades especiais surge no cenário mundial inundado de idéias distorcidas provocando discussões e dividindo opiniões.

Há de se considerar que em uma nação democrática, o olhar sobre a educação demonstra a sua capacidade de crescimento e comprometimento quanto aos direitos primários do povo, o que certamente refletirá no conceito apresentado pelo Estado Soberano e nas suas relações com outros Estados.

Este artigo busca demonstrar a previsão na Constituição da República, do princípio da inclusão educacional dos portadores de necessidades especiais, através de diretrizes de atuação do Estado como promoção da democracia.

1-Breve histórico dos direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais

Após décadas de tímidas e ineficientes ações implantadas pelos países europeus a fim de proporcionar o tratamento correto para pessoas portadoras de deficiência, surge em 81 – o Ano Internacional da Pessoa Deficiente (AIPD), tendo como tema a “Participação e Plena Igualdade”.

Acompanhando a tendência mundial de inclusão do desigual na sociedade, o Governo Brasileiro sancionou a Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispondo sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE) que teve como principal objetivo o apoio às pessoas portadoras de necessidades especiais e sua integração, apontando a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos, delimitando a atuação do Ministério Público e crimes decorrentes.

Publicou-se o Decreto 914, de 06/12/93 para regulamentar referida lei, tendo sido, posteriormente, revogado pelo atual Decreto 3298/99, que instituiu a política nacional para a integração das pessoas portadoras de necessidades especiais.

A década de 90 ficou marcada pela Conferência Mundial da Unesco realizada na Tailândia, onde se introduziu a proposta de Educação para Todos. Com a aceitação dessas diretrizes, o Brasil se comprometeu a transformar seu sistema educacional para alcançar a todos de forma igualitária e com qualidade.

Em 1994, na Espanha, uma nova proposta foi concebida, e o Brasil aceitou as condições da Declaração de Salamanca, sendo que a questão principal é a adoção do sistema inclusivo de alunos com necessidades educacionais especiais, cujas bases serão discutidas posteriormente nesse trabalho.

A necessidade de se orientar os profissionais da educação para atingir os novos conceitos consolidados nas Declarações mundiais, fez com que o governo criasse os Parâmetros Curriculares Nacionais (P.C.N.), visando uma melhor relação do professor com o aluno.

2- Definição de educação inclusiva

Compreende-se pelo termo Educação Inclusiva, o processo de inclusão dos portadores de necessidades especiais ou de dificuldades de aprendizagem na rede regular de ensino em todos os níveis, da fase pré-escolar ao ensino superior. Para se caracterizar esse processo, alguns pressupostos deverão ser observados na constituição da escola inclusiva.

A participação da comunidade é um dos pressupostos indispensáveis para se estabelecer a inclusão, uma vez que o objetivo principal desse instituto é a escolarização cada vez mais próxima do normal e a conseqüente integração da criança especial na comunidade.  A atividade dos educandos volta-se para um processo além da perspectiva educacional, abrangendo também a esfera social. Outro requisito fundamental, e que está intimamente ligado à participação da comunidade, é a cooperação que deverá abranger os funcionários, professores, alunos e familiares, criando uma rede de auto-ajuda. A parceria com a família também é outro fator decisivo para o processo de inclusão.

Para se firmar como escola inclusiva diante dos diversos sistemas de ensino, a instituição deverá ter destaque, ou seja, deverá ser líder em relação às demais. Isso implica em observância constante da qualidade do ensino oferecido.

Configurando mais um pressuposto imprescindível para a educação inclusiva, está a exigência de alcançar o potencial máximo das crianças envolvidas, logicamente respeitando a dificuldade de cada um para se atingir um elevado padrão.

Outro requisito para o funcionamento da escola inclusiva, é a observância de uma infra-estrutura de serviços, pois o atendimento deverá considerar a multiplicidade de diferenças existentes entre os portadores de necessidades especiais. Não é apenas a infra-estrutura pedagógica que deverá ser observada, mas também o acesso físico à escola, devendo ser desenvolvido para facilitar a locomoção dos educandos que porventura tiverem alguma dificuldade de locomoção.

Ainda detalhando os requisitos caracterizadores da educação inclusiva, está a necessidade de se estabelecer novas formas de avaliação condizentes com a situação dos sujeitos do processo inclusivo. Afinal, uma nova perspectiva de educação requer evolução também na maneira de avaliar os educandos submetidos a ela.

O trabalho dos envolvidos na educação inclusiva é contínuo. A equipe técnica tem que se profissionalizar cada vez mais, aprofundando seus conhecimentos em pesquisas, atualizações e discussões sobre o tema com pessoas da área, acumulando experiências em prol do aprimoramento do sistema.

Tendo em vista todas essas considerações, logo se percebe que a educação inclusiva não se trata de um processo simples. É impossível a realização de todos os requisitos sem a participação efetiva do Estado, da comunidade, dos professores, familiares e dos próprios alunos.

2.1- A previsão constitucional da inclusão educacional das pessoas com necessidades especiais

Depreende-se da leitura da Carta Magna, a exposição de alguns dispositivos versando expressamente sobre a concepção jurídica e política da inclusão de pessoas portadoras de necessidades especiais na rede regular de ensino.

A Constituição da República traz em seu Título VIII, denominado da Ordem Social, precisamente no art. 227, inc. II, parágrafos 1°, e 2°, a criação de programas visando a integração de jovens portadores de necessidades especiais, através de facilitação dos bens e serviços, garantindo o acesso adequado dessas pessoas.

Não obstante, a Constituição de 1988 também menciona a educação inclusiva. No art. 208, que versa sobre o dever do Estado com a educação, revelou-se no inciso III, que uma das garantias constitucionais seria o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

Dentre as diversas leis e decretos existentes sobre o tema em comento, depreende-se do art. 4º, inciso III do texto da Lei nº. 9.394/96, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional, a repetição da norma constitucional prevista no art.208, inciso III da Carta Magna, consolidando que o atendimento educacional aos portadores de deficiência deverá ser preferencialmente na rede regular de ensino.

A mencionada lei de diretrizes e bases da educação nacional vai mais além e preconiza no art. 58, parágrafo 1°, que quando necessário, haverá serviços especializados na escola regular. Ainda no texto desse artigo, o parágrafo 2º vai mais além e define que o ensino realizado em classes especiais somente ocorrerá caso não seja possível a integração do aluno especial na escola regular. Posteriormente, no art. 59, enumeram-se os elementos necessários à constituição de um sistema de ensino aos educandos com necessidades especiais. A atuação do Poder público em ampliar o atendimento dos alunos especiais na própria rede pública regular de ensino. Também é regulado por tal lei, precisamente no parágrafo único do art. 60.

Não obstante a presença de dispositivos constitucionais relevantes para o instituto da educação inclusiva, resta necessária a atuação estatal a fim de promover as medidas práticas que se tornarão os pilares da estrutura da educação inclusiva, caso contrário tais normas constantes na Carta Magna seriam apenas princípios sem qualquer aplicação.

3- O direito à inclusão e a pirâmide dos direitos constitucionais

A ação afirmativa compõe-se de mecanismos e políticas de inclusão, realizadas por entidades públicas, privadas e outros órgãos  possuidores de competência, visando a efetiva construção de um princípio universalmente conhecido: a igualdade. Especificando tal objetivo, compreende-se que o sentido de igualdade aqui salientado, trata-se do equilíbrio entre oportunidades em um mesmo plano sócio-cultural.

Inserida num plano possível e atingível, a igualdade é instituto que precisa ser trabalhado, organizado, de forma a ser concretamente alcançado, em todas as esferas. E o Estado tem papel importante na busca desse objetivo. A maneira para atingir esse plano sócio-igualitário é a criação de formas de inserção do indivíduo nesse cenário, sendo que a atual ideologia adotada pelos entes governamentais é o instituto da inclusão. Assim, os sujeitos que de certa forma se classificarem dentre aqueles considerados “excluídos”, numa linguagem mais direta, serão acolhidos pelo Estado, através de suas propostas de inclusão social. Dentre os considerados “apartados” , estão as crianças portadoras de necessidades especiais, detentoras do direito em relação ao Estado, de exigir a busca da igualdade através das ações afirmativas.

Desse modo, depois de salientada a importância do direito à inclusão social como requisito essencial para proporcionar a igualdade entre o portador de deficiência, especialmente a criança portadora de necessidades especiais, e o sujeito comum, verifica-se que o mencionado direito à inclusão está posicionado ao lado dos direitos fundamentais decorrentes do princípio da igualdade, quais sejam, os direitos sociais, culturais e econômicos.

Estando ao lado dos direitos sociais, conclui-se, portanto, que o direito à inclusão das pessoas portadoras de necessidades especiais faz parte dos chamados direitos de Segunda Geração, que integram a pirâmide dos direitos constitucionais. Em análise profunda dessa pirâmide, tem-se que a mesma foi criada para estabelecer o grau de importância e influência que cada direito tem sobre os demais. Na base dessa pirâmide constitucional estão os direitos individuais, ou seja, aqueles elencados no art. 5º da Carta Magna. No próximo degrau piramidal, estão os direitos sociais, que incluem, conforme já demonstrado, o direito à inclusão social dos portadores de deficiência. Em seguida, compondo os direitos de terceira geração, incluem-se os direitos estruturais, que visam ao desenvolvimento, à proteção do meio ambiente, à defesa da paz, à preservação do patrimônio comum da humanidade e da livre comunicação.

O pico da pirâmide de direitos constitucionais é aquele sustentado por todos os direitos mencionados até então. A não observância de qualquer desses direitos constantes da primeira, segunda ou terceira geração, implica, automaticamente na impossibilidade de realização do direito compreendido no ápice da pirâmide, que se refere justamente à democracia, à informação e ao pluralismo, que são pressupostos indispensáveis à manutenção de um Estado Democrático de Direito, conforme preceitua o art. 1º da Constituição Federal

Conclusão

A conclusão que se extrai, é que o direito à inclusão como componente dos direitos sociais ou de Segunda Geração, ou seja, proporcionador da igualdade, é fundamento para manter a rigidez do direito à democracia. Assim, sendo a democracia o objetivo maior a ser conquistado pela nação, e que garantirá a cidadania e a liberdade, firma-se um sistema de dependência mútua, significando que não pode existir democracia sem igualdade e vice-versa.

Mesmo estando previstos na Constituição Federal, os direitos à igualdade e a democracia, o mero apontamento no texto legal não os torna efetivos. É evidente a necessidade de se instituir formas de se concretizar os princípios aclamados. Nesse caso, a inclusão social dos portadores de necessidades especiais, merecerá atenção dos entes governamentais a fim de atuar através de confecção de leis e decretos para que se coloque em prática o princípio de igualdade.

 

Bibliografia
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: RT, 2000
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6 ed. Coimbra: Almedina,1993 (P. 542).
GOMES, Joaquim B. Barbosa. Ação Afirmativa e Princípio Constitucional da Igualdade.1 ed. Rio de Janeiro. Ed. Renovar. 2001, p. 40.
MELLO, Celso Antônio Bandeira, Princípio da Isonomia: Desequiparações proibidas e desequiparações permitidas. São Paulo: Revista Trimestal de Direito Público 1/1993 , p. 82.
MRECH, Leny Magalhães. O que é educação inclusiva. Disponível em www.inclusão.com.br/index_htm. Acesso em 20/10/2004
RIBEIRO, Valéria Cristina Gomes. O direito à inclusão social das pessoas portadoras de deficiência: um caminho para o exercício da democracia. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2546>. Acesso em: 29 nov. 2006.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Nathalia Silveira de Freitas

 

 


 

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