A obrigação de não concorrência do dirigente social

O dirigente de uma sociedade tem a obrigação de não concorrer ela?

No direito americano essa dúvida não existe frente a teoria da corporate governance que supõe que o dirigente deve se abster de praticar qualquer ato susceptível de criar um conflito entre os interesses pessoais e aqueles da sociedade e me parece que este também deva ser o direcionamento do direito pátrio frente ao obrigação de boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil).

Dessa forma, salvo disposição contrária suprimindo, limitando ou agravando(1), um dirigente social assalariado ou não, não pode exercer uma atividade para concorrer com a sociedade em que ele está administrando(2) e posteriormente a cessação de sua função se ficar estabelecido contratualmente essa impossibilidade. Se o dirigente violar sua obrigação de não concorrência estará sujeito a ser retirado da administração pela falta de confiança, ter sua atividade concorrencial sendo proibida, independentemente de culpa e ainda responder por perdas e danos pelos prejuízos causados, desde que provados.

Ao violar sua obrigação de não concorrência, o dirigente não pode alegar sua liberdade de trabalho e de concorrência porque ele assumiu o compromisso de não concorrer com a sociedade, pois a base legal de sua obrigação está fundamentada na lei ou na sua liberdade contratual. Nesse último caso a cláusula contratual deve estar limitada no tempo e no espaço para que ela não seja considerada abusiva e nula, pois não se pode contratar que o dirigente não exerça nenhuma atividade econômica por um período de 20 anos.

O dirigente societário tem uma obrigação de lealdade e essa é incompatível com a liberdade que o dirigente tem para exercer uma atividade concorrencial durante o curso de seu mandato, pois esse não estaria agindo exclusivamente no interesse da sociedade, violando o princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil).


Notas
(1) François Chaudet. Théorie et pratique du droit: droit Suisse des affaires. Genève/Bruxelles: Helbing & Lichtenhanh/Bruylant, 2000, p. 219.
(2) Neste sentido também estabelece o direito espanhol. Ver: Rodrigo Uria, Derecho mercantil: vigésimo cuarto edición. Madrid: Marcial Pons, 1997, p. 511.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Robson Zanetti

 

Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 150 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante

 


 

Os Direitos Humanos são só para “Bandidos”?

Receba conteúdos e matérias com os maiores especialistas de Direito do Brasil Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia...
Equipe Âmbito
6 min read

Reforma Administrativa: os pontos mais polêmicos

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Por Ricardo Russell Brandão Cavalcanti – Defensor Público Federal, Professor Efetivo...
Equipe Âmbito
17 min read

O Julgamento De Cristo – Uma Análise Jurídica A…

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Caio Felipe Moreira dos Santos1, Rúbia Silene Alegre Ferreira2 Resumo: O...
Equipe Âmbito
32 min read

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *