Limitação à taxa de juros bancários após a emenda constitucional N° 40

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Juros segundo John Maynard Keynes “é a recompensa da renúncia da liquidez por um período determinado, pois a taxa de juros não é, em si, outra coisa senão o inverso da relação existente entre uma soma de dinheiro e o que se pode obter desistindo, por um período determinado, do poder de comando da moeda em troca de uma dívida”, em outras palavras é o preço do dinheiro em empréstimos, o valor pago pela perda de liquidez por determinado período.

Diversos fatores técnicos influenciam a taxa de juros em uma economia, entre eles poderia se mencionar os riscos atinentes ao empréstimo, os prazos envolvidos no contrato, a demanda pelo crédito, dentre outros.

O direito brasileiro historicamente buscou impor limitações ao preço do crédito através de diversos institutos legais, dentre os mais importantes poderia se mencionar o Decreto nº 22.626, de 1933, conhecido como Lei da Usura que impunha uma limitação de forma objetiva às taxas de juros bancários.

Não obstante o mencionado instituto legal, a limitação à taxa de juros bancários em 12% ao ano, imposta por este não é aplicada devido ao advento da Lei 4.595 de 1964 que dispõe sobre a Política e as Instituições monetárias, bancárias e creditícias. Conferindo a atribuição de regular a taxa de juros dos integrantes do Sistema Financeiro Nacional ao Conselho Monetário Nacional, subsumindo-se como regra especifica a imposta pela lei da usura.

Este entendimento vem sendo aplicado desde então, inclusive sendo sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, súmula n° 596[1], garantindo assim aos bancos plena liberdade para atuar no sistema financeiro, aplicando ao mercado a taxa máxima que for suportável.

No entanto três fatores ensejaram uma discussão mais aprofundada a respeito do tema. A promulgação da Constituição Federal de 1988, o início do Plano Real e a edição do Código de defesa do Consumidor.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o Estado brasileiro adotou o Estado Social de Direito, inaugurando práticas de inclusão sociais mais efetivas, buscando um Estado mais intervencionista e tutelando de forma mais incisiva os interesses da coletividade.

Nesse contexto, a Constituição Federal foi particularmente especifica em seu Art. 192  § 3[2], que limitava as taxas de juros a doze por cento ao ano.  No entanto, entendeu o Supremo Tribunal Federal, em uma decisão em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade muito contestada, ser a aplicabilidade do mencionado dispositivo dependente de edição de lei complementar.

Porém, antes do surgimento da necessária Lei Complementar o Art. 192 da Constituição foi reformado pela Emenda a Constituição n° 40 que revogou seu parágrafo terceiro que dispunha sobre a limitação as taxas de juros. Emenda inconstitucional dentro do entendimento dos que protestou contra a mencionada decisão do Supremo, porém, coerente com a corrente adotada anteriormente por este Tribunal.

A corrente doutrinária contrária ao posicionamento do STF entende ser o dispositivo uma garantia constitucional, fazendo referência a um Direito Fundamental, portanto, nos termos do parágrafo segundo do Art. 5° da Constituição, de aplicabilidade imediata, e cláusula pétrea protegida contra emendas, sendo, portanto equivocada a decisão do supremo, e conseqüentemente inconstitucional a citada emenda constitucional n° 40.

A despeito do posicionamento de parte da Doutrina contrária a sua decisão, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula nº 648 que firma seu posicionamento no mesmo sentido da decisão prolatada na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade, se não, veja:

648 – A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

Com efeito, importante salientar a dificuldade de se impor um taxa de juros pré-fixada a todas as instituições financeiras, tarefa impossível ante uma economia de mercado. Seria como experiências anteriores de tabelamento de preços nos antigos planos econômicos brasileiros.

Nesse Sentido recorre-se a magistral lição de Pontes de Miranda que assim ensina: “As Assembléias, se têm arbítrio para votar leis, não se têm para criar valores”[3]. Demonstrando tarefa de indelével dificuldade a qual o constituinte originário se propôs.

Por sua vez, o Plano Real foi importante no sentido de trazer luz ao problema, já que com uma economia estável passou a ser mais visível o preço que se pagava pelo dinheiro, além disso, houve um aumento significativo das taxas, uma vez que antes do citado plano os bancos lucravam com a inflação e após seu controle passaram a buscar outras formas de obtenção de lucros.

Com respeito ao Código de Defesa do Consumidor sua importância consubstancia-se nas regras que foram impostas em defesa do consumidor, que impôs uma série de limitações a liberdade de contratar, resguardando o consumidor como um hiposuficiente na sua relação com os bancos, inaugurando uma série de garantias em sua defesa.

A despeito das garantias dispostas no citado código a relação entre os bancos e seus usuários vem se desgastando no decorrer dos anos, taxas claramente abusivas são a estes impostas, criando-se no país um batalhão de inadimplentes, marginalizados dentro de um sistema onde o crédito é condição básica de cidadania.

Outro aspecto importante ao tema ora estudado, voltando-se para questões macroeconômicas, é que os juros financiam o desenvolvimento da economia do país, pois, empresas necessitam de empréstimos para fomentar suas atividades e futuros empresários urgem por crédito para iniciar investimentos.

Isso mostra um lado cruel do problema apresentado, pois uma parte significativa da população está fora do mercado de trabalho e os custos de investimento no país são altíssimos, limitando, e muito, os investimentos em produção. Quando, apesar disso, tudo se consegue um empréstimo junto a alguma instituição financeira se descobre a tarefa herculana que é adimpli-lo com todos os encargos exigidos.

Com isso, faz-se necessário voltar-se para a possibilidade de que a eficiência da economia, ou seja, o lucro capaz de ser gerado por ela, não seja capaz de pagar taxas de juros tão elevadas, pois, se uma empresa após cumprir com seus encargos e obrigações gerar um lucro – liquido em sua atividade de 5% ao mês como seria possível pagar taxas de juros muitas vezes superiores a 12% ao mês?

No outro lado da moeda vêem-se os bancos apresentando lucros cada vez maiores. Atualmente, bancos são os investimentos com maior lucratividade no país subvertendo toda lógica de uma economia que urge desenvolver-se.

Outro ponto importante é a questão do chamado spread bancário, que permite aos bancos obter os lucros recordes que anualmente se observam no país, que segundo Nicanor José Nogueira, deve ser entendido como “a diferença entre a taxa de juros que o sistema financeiro paga a quem aplica o dinheiro, e a taxa que cobra nos empréstimos”, [4] diferença abismal que por si só demonstra claramente a distorção presente no Sistema Financeiro Nacional.

Não obstante a posição dos Tribunais vê-se crescendo na Doutrina e em decisões mais recentes sobre o tema, uma corrente que defende a intervenção nos contratos lesivos aos usuários do Sistema Financeiro Nacional, intervindo não de forma objetiva impondo uma determinada taxa de juros a todo o mercado, entretanto se intervindo quando se fizer necessário evitando distorções como nos casos de taxas de juros muito acima da média de mercado.

Nesse sentido, em que pese a Emenda Constitucional nº 40, a Carta Magna Brasileira possui como um dos seus princípios programáticos basilares o disposto no Art. 192, qual seja, a promoção de um desenvolvimento equilibrado servindo aos interesses da coletividade, limitando as taxas de juros e remunerações afins, in verbis:

Art 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

Neste diapasão, deve-se atentar ao sentido axiológico que emana dos princípios presentes no Ordenamento Jurídico buscando lhe conferir unidade. Através de tais princípios, implícitos muitas vezes ao sistema, impõe-se vedações a vantagens manifestamente excessivas, buscando-se, assim, efetivar o Estado Social previsto em seu texto magno.

Com efeito, faz-se necessário esclarecer que os Princípios Gerais do Direito há muito deixaram de ser regras de aplicação subsidiárias dentro do Sistema Jurídico nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil, passando a serem vistos como mandamentos nucleares do Sistema, vistos como “Normas das Normas” regulando de forma mais incisiva os Direitos e Garantias dos Cidadãos.

Esse entendimento foi trazido ao Sistema Constitucional Brasileiro por influência do Constitucionalismo Português, especificamente representado pelos constitucionalistas do calibre de José Joaquim Gomes Canotilho.

Em nosso Sistema Legal, esse entendimento encontra-se consagrado no parágrafo segundo do Artigo 5o de nossa Constituição da República que de forma expressa inclui como Direitos e Garantias Fundamentais os princípios por ela adotados, sejam de forma expressa, ou de forma implícita, decorrentes do sistema, expressis verbis:

Art. 5º. § 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Desta feita, continuam válidas as vedações e limitações a taxas de juros manifestamente excessivas, haja vista, ser o crédito, em uma sociedade democrática e capitalista, condição para a cidadania.

Corroborando-se com essa tese, recorre-se às lições do constitucionalista português Jorge Miranda que de forma brilhante sustenta a argumentação acima iniciada, ad litteram:

“Inerente ao homem, condição e expressão da sua experiência convivencial, o Direito nunca poderia esgotar-se nos diplomas e preceitos mutáveis, constantemente publicados e revogados pelos órgãos do poder. (…)”.

“O Direito não é mero somatório de regras avulsas, produto de actos de vontade, ou mera concatenação de fórmulas verbais articuladas entre si. O Direito é ordenamento ou conjunto significativo e não conjunção resultante de vigência simultânea; implica coerência ou, talvez mais rigorosamente, consistência; projecta-se em sistema; é unidade de sentido, é valor incorporado em regra. E esse ordenamento, esse conjunto, essa unidade, esse valor projecta-se ou traduz-se em princípios, logicamente anteriores aos preceitos.”[5]

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o Estado brasileiro adotou o Estado Social de Direito, inaugurando práticas de inclusão social, buscando um Estado mais intervencionista e tutelando de forma mais incisiva os interesses da coletividade. 

Apoiado nisso, discorre a lição de Carlos Alberto Bittar, ad litteram:

“A Carta de 1988, com sua orientação voltada para o aspecto social, influirá decisivamente com respeito à intervenção do Estado nos negócios privados, frente ao gigantismo de várias entidades privadas – as grandes empresas – a começar pela definição de normas em vários setores, para defesa da parte economicamente mais fraca. Interferirá também no controle administrativo e no controle judicial de contratos entre particulares, mas ora dirigidos pelas novas diretrizes constitucionais”.[6]

Deve-se frisar que crédito é condição de cidadania, cabendo ao Estado tutelar estes interesses sempre sob a égide dos princípios dispostos na Constituição Federal, pois estes são os elementos que nos permite compreender o Ordenamento Jurídico com um todo unitário dentro de uma lógica positivista.

Esse é o entendimento inaugurado por juristas do calibre de Robert Alexy e Ronald Dworkin que trouxeram à Teoria Geral do Direito inovações que deram luz ao papel cerne dos princípios jurídicos dentro de um ordenamento jurídico.

Neste sentido, recorre-se ao conceito do Ilustre Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem princípio por definição é, verbo ad verbum:

“mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”[7]

Complementando, transcreve-se o entendimento de RONALD DWORKIN, um dos Baluartes da Filosofia do Direito (“jurisprudence”) contemporâneos, que de forma magistral ensina, expressis verbis:

 “violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma [rectius, regra]. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais”[8]

Dito isso, deve-se frisar que o Ordenamento Jurídico Pátrio, especificamente no Art. 421 do Código Civil brasileiro dispõe que “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Uma espécie de contrato que merece especial atenção é o Contrato de Adesão que o Código de Defesa do Consumidor em seu Art. 54 define como “aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.

O Código de Defesa do Consumidor prescreve em seu Art. 39. inciso “V”, que é vedado a fornecedores de produtos ou serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, se não, veja:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Nesta esteira de raciocínio transcreve-se a manifestação da civilista Cláudia Lima Marques que assim leciona, in verbis:

“As leis, aqui chamadas de leis intervencionistas, autorizam o Poder Judiciário a um controle mais efetivo da justiça contratual e ao exercício de uma interpretação mais teleológica, onde os valores da lei tomam o primeiro plano e delimitam o espaço para o poder da vontade. O juiz ao interpretar o contrato não será um simples servidor da vontade das partes, será, ao contrário, um servidor do interesse geral. Ele terá em vista tanto o mandamento da lei e a vontade manifestada, quanto aos efeitos sociais do contrato e os interesses das partes protegidos pelo direito em sua nova concepção social.”[9]

Com isso faz-se referência a famosa expressão de Lacordaire, lembrada por Orlando Gomes: “Entre o fraco e o forte é a liberdade que escraviza e a lei que liberta[10]

Assim faz-se necessário trazer a baila o disposto no § 4º do Art. 173, da Carta Magna Federal que veda expressamente o aumento arbitrário dos lucros, se não, veja:

Art. 173. § 4º. A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

Concretamente, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 51, inciso IV, que trata como nulas obrigações que imponham desvantagem exagerada para a parte hiposuficiente na relação, in verbis:

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;”

Assim, não obstante, a súmula 596 que veda a aplicação do Decreto nº 22.626/33 nas operações do sistema financeiro nacional, se abstrai do sistema Constitucional Brasileiro que deve haver intervenção do Estado nos contratos lesivos aos usuários do Sistema Financeiro Nacional, intervindo não de forma objetiva impondo uma determinada taxa de juros a todo o mercado, mais sim quando se fizer necessário, de forma difusa ou concreta, evitando distorções como nos casos de taxas de juros muito acima da média de mercado, pois, em contrario sensu, estaríamos inaugurando um Estado Liberal a despeito de toda ordem constitucional válida.

Referências Bibliográficas
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Dornbusch, Rudiger, Macroeconomia / Rudiger Dornbusch, Stanley Fisher , 2ª Edição, São Paulo, Makron, MacGraw-Hill, 1991.
Fisher, Irving, 1867-1947. A teoria do juro: determinada pela impaciência por gastar renda e pela oportunidade de investi-la – São Paulo, Nova Cultural, 1988.
Gomes, Orlando, Contratos – 24a edição – Rio de Janeiro: Forense, 2001.
Hart, Herbert L.A., O Conceito de Direito, tradução de A. Ribeiro Mendes – 3ª Edição – Lisboa, 2001.
Keynes, John Maynard, 1883-1946. A teoria geral do emprego, do juro e da moeda – São Paulo: Nova Cultural, 1988.
Kelsen, Hans, Teoria Geral do Direito e do Estado; tradução de Luís Carlos Borges – 3ª Edição – São Paulo: Martins Fontes, 1998.
_____________, Teoria Pura do direito; Tradução de João Batista Machado – 6ª Edição – São Paulo, 1998.
Marques, Cláudia Lima, Em Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed., São Paulo : RT, 1995.
_______________________, Contratos Bancários em tempos pós-modernos – primeira reflexões, Publicada na Revista da Faculdade de Direito da UFRGS Vol. 15 – 1998, pág. 33.
Martins, Jonair Nogueira, Contra o Abuso dos Bancos, São Paulo, Editora CS, 2a Edição, 1999.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. Ed. RT, São Paulo, 1980.
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Motta, João Antônio César da. Os bancos no banco dos Réus – Rio de Janeiro: América Jurídica, 2001.
Nogueira, Nicanor José. Bancos: obstáculos ao progresso – São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001.
Portanova, Rui. Limitação dos Juros nos contratos bancários, ações e defesa dos devedores – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
Rizzardo, Arnaldo, Contratos de crédito bancário – 4a edição – São Paulo, editora Revista dos Tribunais, 1999.
Notas:
[1] Súmula 596 do STJ: As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
[2] “Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:
§ 3º. As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.”
[3] Miranda, Pontes de, Sistema de Ciência Positiva de Direito, Tomo II, pág. 132.
[4] Nogueira, Nicanor José. Bancos: obstáculos ao progresso, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001. Pág.93
[5] Miranda, Jorge, Teoria do Estado e da Constituição , Rio de Janeiro, Forense, 2002, Pág. 431.
[6] Bittar, Carlos Alberto. O Direito Civil na Constituição de 1988.
[7] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. Ed. RT, São Paulo, 1980, p. 230.
[8] DWORKIN, Ronald; Taking Rights Seriously. London: Duckworth, 1977. apud MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. Ed. RT, São Paulo, 1980, p. 230.
[9] Em Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed., São Paulo : RT, 1995, pp. 24-25.
[10] GOMES, O. Contratos. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 35.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Pedro Monteiro Dória

 

Estudante de Direito no CESMAC – Centro de Estudos Superiores de Maceió.

 


 

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