Crime e Sociedade

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Resumo: A sociedade pratica condutas de
conveniência própria em detrimento as Normas postas pelo Estado para regrar a
vida social e harmonizar o desenvolvimento das relações em sociedade. Contudo,
agindo em contrário, involuntariamente até mesmo, a sociedade esgarça
princípios éticos e morais que vão de encontro às consciências coletivas e
adormecem o espírito de desaprovação que se espera impregnar da sociedade
quando um crime é praticado.

Palavras-Chave: Sociedade, Crimes, Leis, Direito, Vida.

Sumário: 1. Introdução; 2. O que diz a Sociologia: 2.1 vertentes
sociológicas, 2.2 Conseqüências do crime na sociedade; 3. O crime na sociedade;
4. Conclusão.

1.
Introdução

No processo de inevitável e célere
crescimento da sociedade moderna hodierna, o crime se torna mais desafiador das
normas e regras que circundam a vida social, embora a relação crime e sociedade
seja existente desde os primórdios. Parece notória a afirmação de Renê Ariel
Dotti, doutrinador penalista renomado, ao anotar que: “o crime, qual sombra
sinistra, do homem nunca se afastou.”

A dinâmica social revela uma
tendência real do aperfeiçoamento nas modalidades de cometimento de crimes,
contado muitas vezes com o desinteresse da sociedade na busca, pelo Estado, da
punição, ou com a cooperação dos indivíduos sociais na erradicação dos atos
tidos como criminosos, independentemente da potencialidade ofensiva que os crimes
venham conter. Impressionam os crimes cometidos na era virtual, do hacker ao
pedófilo.

2.
O que diz a Sociologia

A Sociologia em Emile Durkeim,
através de seu expoente trabalho, da Divisão do Trabalho Social, aponta pelo
menos duas vertentes pelas quais a sociedade reage contra o crime:

2.1
Vertentes Sociológicas

Na primeira vislumbramos o Direito
Repressivo; O crime é todo ato que viola diretamente a consciência da
coletividade, ou seja; enquanto a sociedade não sentir a consciência coletiva,
violada, a conduta é atípica. A punição, nesse sentido, se transforma na
reparação feita aos sentimentos de todos, da consciência coletiva. Conclui-se,
portanto, que essa consciência é a mola propulsora do legislador ao elaborar as
leis. Vale à pena lembrar, que, perdeu eficácia a aplicação do artigo 240 do
Código Penal Brasileiro, revogado pela Lei nº. 11.106/2005. Pelo crime de
adultério a sociedade não mais se sentia violada. De fato, o dever ser é
instituído em antagonismo ao ser.

A sociedade através do Direito
Repressivo torna-se ansiosa para que o Estado, com eficiência exerça o seu
eficaz direito de punir todo ato tido como criminoso, e, somente se dá por
satisfeita quando a reparação ao sentimento moral ofendido, denominado por
Durkeim de consciência coletiva, for plena.

Nietzsche pensador, filósofo
consagrado, evidencia que a Justiça é a institucionalização da vingança
primitiva, entretanto, para alguns pensadores modernos, é a Justiça, institucionalizada
e personificada pela própria sociedade, detentora de anseios e sentimentos de
repugnância pelo crime, mal universal.

Sendo, a sociedade, o organismo vivo
para a repressão ao crime, é evidente que a Justiça seja o produto da operação:
Sociedade, mais, Estado, menos, ofensa. E, pela Justiça, entende-se a aplicação
da punição, caso em que, a lesão é extirpada do seio da sociedade. Sendo assim,
a repugnância, sentimento que se espera, por via de uma consciência coletiva,
desenvolver a sociedade contra o crime, por menor potencial ofensivo que este
venha ter, é o Direito Repressivo assistido.

A segunda vertente, vislumbrada pela
sociologia de Emile Durkeim, é uma tendência curiosa; A existência, no seio
social, de um espírito voluntário de cooperar no sentido de complementaridade,
não para punir o criminoso, pois o Estado o faz já que detentor é do Jus Puniendi, mas, para reorganizar o
corpo social esgarçado pelas seqüelas advindas da conduta criminosa praticada.
A lesão ocorre e enquanto o Estado busca a efetiva punição com a conseqüente
aplicação da pena, norma, a sociedade se une numa destra só de restauração em
busca da paz e harmonia. É a sociedade, sentida e ferida pela ação criminosa
que se complementa à medida que, do crime se distancia através de um espírito,
sentimento social próprio, já que é voluntário.

2.2
Conseqüências do crime na sociedade

O crime fere além da norma, a moral
da sociedade, seus valores, seus mais nobres princípios, que se não reparados,
restituídos, impregnam seqüelas indesejadas e prejuízos de difícil reparação. O
costume provindo de um ato ilícito, por menor gravoso que seja, trará sempre
uma ofensa aos princípios da ética e moral da sociedade. Quando a sociedade
coaduna com a convivência de atos tidos como ilícitos e deles até participa
ainda que involuntariamente, digamos, está contribuindo para o demérito do
tecido e harmonia social amplamente tutelados na legislação vigente, bem como, construindo
um atentado contra o Estado, pois que, instituidor de normas que
coercitivamente induzam à vida social harmônica.

3.
O Crime na Sociedade

Parece controverso a afirmação em
Durkeim, de que o crime é um fato social normal, no entanto, compreensível,
visto que a cada fato típico, antijurídico e culpável, espera-se que a
sociedade se torne e se mantenha coesa para a repressão, o que no mínimo
levanta a moral da sociedade, faz lastrear a ética e devolve o sentimento que subtraído
tanto agoniza: A paz. O espírito de união para a repugnância ao mal social é
voluntário, espontâneo, por isso, normal.

Chama atenção, por exemplo, que os crimes
contra a propriedade imaterial, os crimes contra a propriedade intelectual,
especialmente os crimes de violação de direito autoral, fonográfico e o
videofonográfico, tipificados pelo artigo 184 do Código Penal vigente, atinjam
dimensões que perpassam todos esses conceitos, haja vista que grande parte
desse ilícito é comercializada comumente nas grandes cidades.

Conforme a matéria de um periódico
de grande circulação nacional, principalmente nas regiões do norte e nordeste,
em pesquisa realizada até o final do ano de 2007, cerca de mais de 45% dos
brasileiros, ou seja, mais de 80 milhões de pessoas nos quatros cantos do país,
compram produtos pirateados. Faz sentido a oferta já que a demanda é tão grande,
se duvidar, bem superior.

Um fenômeno costumeiro de deixa pra
lá ou o usual nada de mais, é a expressão que denota o desinteresse da
sociedade em exterminar com essa modalidade de crime. Muitos são os que
encontram na necessidade de auferir alguma renda de subsistência uma desculpa
para a pratica do ilícito. Por mais que o poder estatal trabalhe para combater
a ocorrência desses crimes e a justiça busque a aplicação da devida retribuição
punitiva, a sociedade é a demanda que contribui para a continuidade de tal ação
criminosa. Não se confunde nem justifica os argumentos de que o produto
comercializado pelos atores do ilícito a preço de bagatela, nas lojas, é de
valor de compra superior e o poder aquisitivo da população é relativamente inacessível,
já que o preço baixo é o principal motivo da escolha por parte dos consumidores
da pirataria, simultaneamente a outros como a facilidade de encontrar os produtos
falsificados e a escassez dos produtos originais postos à disposição para o
mercado consumerista, dentre outros, como a ganância dos produtores e etc. Uma circunstância
não justifica outra, ainda mais, quando se desenfreia uma lesão que não se vê, sob
o manto da revolução, resistência, ou até mesmo, protesto. Sem contar o frágil
argumento de que constituí renda e emprego de muitos necessitados, esquece-se,
porém, que a necessidade não pode instituir, nem tampouco justificar, margeando
a existência e permanência dos crimes, males, sociais, já que de outros tantos
males sofre essa mesma sociedade.

São milhares de produtos, desde
tênis, camisas, óculos, relógios, bolsas, cintos, brinquedos, roupas e calçados
em geral, seguidos pelos campeões de vendas os cd´s e dvd´s encontrados e
comercializados com muita facilidade, além de aparelhos eletrônicos, e, tantos
outros.

Entretanto, o valor moral da
sociedade, lesionado a todo instante em cada sinaleira e passarela das
metrópoles, tem preço maior, inestimável, sem contar com os muitos bilhões de
reais que o país deixa de arrecadar anualmente com a pirataria e muitas outras
formas ilegais de comércio. Por este pensamento e se alguma razão de protesto é
pretendida contra os abusos verificados na majoração do preço do produto, dita
pelas gravadoras, distribuidoras e afins, diz-se lembrar que os fins não
justificam os meios, e que as maiores conquistas são frutos da honestidade, que
se impõe à verdadeira mudança revolucionária. A pirataria, contrafação, a venda
de produtos sem o devido pagamento de impostos, tipificado como descaminho, bem
como a venda de produtos sem notas fiscais, a conhecida sonegação, são crimes!

Sem apelar, mas, a informação de
órgãos federais detentores do poder de polícia é de que os fabricantes,
distribuidores e comerciantes desses produtos ilícitos não arcam com os
tributos, encargos e obrigações normais do comércio legal. No que pensar quando
se prega a não criminalidade quando esta começa por condutas tão lesivas,
passadas à vistas grossas? E o pior, pela própria sociedade, que se acostuma em
praticá-los? Parece um ciclo entre lesão e auto-flagelo.

Ao adquirir esses produtos, que
sabe, ser ilícito, a sociedade está contribuindo para que a pratica criminosa
perdure, se perpetue, ou simplesmente deixe de haver tipicidade à norma
tuteladora desses direitos. Nesse sentido a Justiça se torna utópica. Cada
membro da sociedade que participa desse vicio, recepta um ilícito e concorre
para o cometimento do crime violando o bem social maior, a consciência moral
coletiva, majoritária.

Muitos compram, por isso, muitos
continuam vendendo. Os primeiros esgarçam a consciência moral da sociedade ao
invés de se unirem em espírito voluntário, enquanto que os segundos violam as
normas jurídicas e regras sociais instituídas através dessa consciência
coletiva repugnadora. No México o desinteresse social pela repressão a essa
prática criminosa, faliu a industria fono e videofonográfica, aqui, as
entidades empresárias estão falidas, famílias sendo submetidas ao desumano,
degradante, seqüela mínima deixada por qualquer pratica criminosa.

4.
Conclusão

A continuar assim, o que será de
nossa geração vindoura? Senão o crime contra a moral, tendo como sujeito
passivo a própria sociedade, qual outro se dá em que se sente violada? À luz de
que dos pequenos se fazem os grandes?. E de que, do pouco continuado, se
constrói o muito? Ou de que, hoje, o que não dói, ontem já causou um grande
mal? Mas, no principio não foi assim! A sociedade jamais concorreu com aqueles
que feriam e se insurgiam contra a própria sociedade.

A coesão da sociedade contra o crime
se dá primordialmente pelo direito restitutivo ou cooperativo, segunda vertente
sociológica dita por Durkeim, uma vez que se opera quando da junção dos
indivíduos no sentido de cooperar uns com os outros para devolver a ordem e
reorganizar o equilíbrio e a harmonia da sociedade, objetivos do Estado ao
tutelar, através das Normas Jurídicas legisladas, bens e direitos individuais e
coletivos do corpo social.

A todo crime praticado a sociedade
parece sofrer um desajuste, principalmente aqueles que ofendem a moral da
sociedade em diversas gerações, pois que tais desajustes impregnam a finalidade
ímpar de desflorar os conceitos da moralidade, princípios e valores
constituídos, erguidos sob difíceis conquistas à medida que a consciência humana
se evolui e civiliza-se.

A sociedade não pode perder de
vista, distanciar-se anos luz de seus mais cristalinos princípios.

A essência da coesão social contra o
crime não é punir tão somente as condutas violadoras das normas jurídicas, para
este fim, o Estado está aí, ainda que ineficiente e débil, nem mesmo, das
regras sociais, pois que, aqueles que as violam são desmerecidos da convivência
em sociedade visto o potencial nocivo, por isso as penas na modalidade de
privativa de liberdade, aplicada sem qualquer parâmetro de ressocialização, seu
princípio maior, mas, repor a ordem quando uma falta foi cometida, cooperando
entre os indivíduos no sentido de completar-se na medida em que repugna e
repudia a conduta tida como criminosa, e, nessa consciência, desenvolve
voluntariamente o espírito de distância de tudo aquilo que perturba a paz e a
harmonia da sociedade, ainda que seja a moral e a ética, contribuindo para a
construção ainda mais humana das gerações, onde o respeito pelo direito alheio,
custe o que custar seja o único legado, bem maior, perpetuado.

Alguns crimes somente deixarão de
existir quando a sociedade se unir à sua extinção.

Nesse sentido, acerta Montesquieu,
em afirmar que a sociedade livre é a que admite ser a liberdade, o direito de
fazer tudo que as leis permitem, sem ser legalista, até mesmo porque toda a
legislação, ainda que em tese, propõe a defesa e guarda, visando a paz e a
harmonia em benefício da própria sociedade, de seus bens e valores, no
exercício da vida.

 

Bibliografia:

Dotti, Renê Ariel. Casos criminais
célebres. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

HABERMAS, Jurgen, O
discurso filosófico da modernidade. Doze lições. São Paulo: Martins Fontes,
2002.

HUNGRIA, Nelson. Comentários
ao código penal: decreto – lei 26.848 de 7 de dezembro de 1.940. Rio de
Janeiro: Revista Forense, 1958.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal:
parte geral. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.


Informações Sobre o Autor

Luís Moisés Ribeiro da Silva

Bacharel em Direito


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