Aposentadoria Especial e o Contribuinte Individual

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Resumo: O presente trabalho tem como objetivo abordar as peculiaridades do direito do contribuinte individual à aposentadoria especial, conforme Súmula 62 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais de 03 de julho de 2012.[1]

Palavras-chave: Contribuinte individual. Aposentadoria especial. Saúde. Integridade física.

Abstract: This study aims to address the peculiarities of the right of individual contributors to the special retirement as Precedent 62 of the Uniform National Panel of the Federal Courts Special July 3, 2012.

Keywords: Individual taxpayer. Special retirement . Health . Physical integrity

Sumário: I – Introdução. II- Análice e Reflexão. III- Conclusão. IV- Bibliografia.

I – Introdução

A atual Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais alterou entendimento anterior que não admitia Aposentadoria Especial ao Segurado Contribuinte Individual não Cooperado após a publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alegando falta de legislação especifica e falta de custeio adicional, apesar do artigo 57 da Lei 8.213/91 não excluir nenhum segurado do direito à aposentadoria especial.

Esse trabalho se propõe a uma reflexão sobre a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para o contribuinte individual, não filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que não foram amparados pela Lei 10.666/03, beneficiando muitos trabalhadores, antes injustiçados, a exemplo do cirurgião-dentista autônomo.

O grande desafio do Contribuinte Individual consiste em comprovar exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou a integridade física, porém, impera atualmente na Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização – TNU o princípio da legalidade em beneficio da saúde e da integridade física deste segurado, possibilitando também a este o reconhecimento de atividade especial.

II- Análise e reflexão

Faremos uma reflexão sobre o alcance da norma em uma parcela significativa da sociedade e sua repercussão no mundo jurídico e na sociedade como um todo. São muitos os que poderão ser beneficiados com o atual entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, dede que faça prova da atividade especial. Ressalte-se que o dispositivo legal não estabelece distinção, ou seja, não exclui nenhum segurado do direito à aposentadoria especial.

É relevante destacar que a não discriminação do contribuinte individual nesse processo, possibilita ao segurado uma expectativa de desenvolvimento e de melhora de suas condições de vida, com a elevação da alta estima e esperança em uma sociedade mais justa e igualitária, evitando assim, mazelas maiores em nossa sociedade em razão da falta de perspectiva de vida futura. Assim, nos dizeres do Autor (SILVA, Vladimir Marques de Souza. Mercado de Trabalho Assalariado: Jornada de Trabalho e Salário Frente às Relações Juridicossociais. O Capitalismo Rumo à Barbárie. 2013, pg, 122), “os trabalhadores e, principalmente, trabalhadoras, que, buscando o sustento próprio e o da família (às vezes com o consentimento ou mesmo indução familiar), tornam-se vítimas das diversas formas de exploração sexual, como a prostituição, a pornografia, o turismo e o tráfico sexual, terminando por compor o que Marx denominou lumpemproletariado, aquela camada da classe trabalhadora que vive à margem do mercado formal de trabalho, excluídas que foram por ele.”

Atualmente o segurado contribuinte individual poderá requerer o beneficio se comprovar que presta serviço em atividade sujeita a agentes nocivos. Há por exemplo, decisões reconhecendo tempo de serviço especial de mecânico autônomo, motorista autônomo, médicos, bem como dentista autônomo pela exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com a saliva dos pacientes e físicos, radiação ionizante, dentre outros.

O Mestre (SANCHEZ, Adilson, Advocacia previdenciária, 2012, pg. 148), apresenta a classificação ofertada pela lei do contribuinte individual, segurado obrigatório, em sete grupos, a saber: “a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxilio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua: b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxilio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; e) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para o cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; f) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; g) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;”

A comprovação da atividade especial é ônus do segurado, por isso é importante ficar atento ao quadro resumo das datas das provas da atividade especial conforme entendimento jurisprudencial elaborado pela Professora, (LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro, 2014,pg. 241): “Até 28.04.1995 – Enquadra por presunção, mesmo sem Formulário (ATIVIDADE). Laudo só para Ruído; De 29.04.1995 a 09.12.1997 –Formulários. Laudo só para ruído; A partir de 10.12.1997 – Formulário e LTCAT para todos os Agentes nocivos; A partir de 01.01.2004 – PPP. Expedido com base no LTCAT. Laudo fica arquivado na empresa.”

A exposição do segurado aos agentes nocivos à sua saúde ou integridade física, nos dizeres de (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial. 2014, pg 205), “deverá ser comprovada de acordo com as normas vigentes à época em que ocorreu a prestação do serviço”, dessa forma, aplica-se o principio tempus regit actum, expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato.

A prova pericial não pode ser desprezada, ela pode demonstrar as condições em que foi exercida a atividade e como alerta o (Ilustre Professor e Doutor GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Beneficio por incapacidade & perícia médica: manual prático. 2012, pg 157) “ Assim, caso o perito não responda o quesito apondo como prejudicado, bem como quando a resposta ficar não entendível, caberá, antes da impugnação quesital, o disposto no artigo 435 do CPC. Tal procedimento funciona mesmo e acaba muitas vezes por resolver os problemas de uma perícia. Lembrando que caso o Juiz transforme o procedimento para que o mesmo, ao invés de falar em audiência, se manifeste via petição caberá recurso de agravo de instrumento, por ferimento ao devido processo legal, principio da busca da verdade real dentre outros.”

O fato é que a Aposentadoria Especial ameniza a dor e o sofrimento do trabalhador exposto a um ambiente de trabalho agressivo, conforme pondera a Autora (GONÇALVES, Mariana Amélia Flauzino. Aposentadoria Especial. In: SAVARIS, Jose Antonio (coord.) Direito previdenciário: problemas e jurisprudência – Curitiba: Alteridade Editora, 2014, pg 103), “é um beneficio previdenciário que busca compensar o trabalhador pelo desgaste decorrente da sujeição a agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física, bem como antecipar sua saída do ambiente de trabalho que lhe é prejudicial, mediante redução do tempo necessário para obter aposentadoria e pela possibilidade de somar o tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e especiais, após a respectiva conversão, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie.”

A efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos pode ser comprovada pelas demonstrações ambientais, (Prática processual previdenciária: administrativa e judicial/ Jefeson Luis Kravchychyn … [et AL.]. – 5ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014, pg 312), “As demonstrações ambientais que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos: I – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); II – Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR); III – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria de Construção (PCMAT); IV – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); V – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT); VI – Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); VII – Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT).”

No caso de rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a cópia autenticada do Perfil Profissiográfico, que é elaborado pela empresa ou equiparada à empresa, para seus empregados de forma individualizada e será atualizado anualmente ou sempre que houver alteração no ambiente laboral, devendo ser fornecida pela empresa ao trabalhador no prazo de 30 dias da ruptura do contrato de trabalho, sob pena das sanções previstas na legislação.

III – Conclusão

Não temos a pretensão de esgotar o assunto, apenas fazer uma reflexão por se tratar de um avanço no mundo jurídico, não só em termos legais, como sua repercussão social na qualidade de vida daqueles que serão beneficiados.

O certo é que a prova não pode ser uma barreira intransponível, principalmente para o segurado autônomo, até mesmo porque é licito utilizar todos os meios de prova em direito admitido, inclusive a testemunhal. E se por um lado a Bíblia alerta em Isaías 64:6, que “Mas todos nós somos como o imundo, e todas as nossas justiças como trapo de imundícia; e todos nós murchamos como a folha, e as nossas iniqüidades como um vento nos arrebatam.”, por outro lado, também nos mostra a esperança, pois para Deus nada é impossível, venceu até a morte, ressuscitou e anda com seu povo, é Deus presente. Como está no livro de Jô 19:25, “Porque eu sei que meu Redentor vive, e que por fim se levantará sobre a terra.” E ainda, em Corintios 15:05 “Onde está, ó morte, o teu aguilhão? Onde está, ó inferno, a tua vitória?

Assim, ânimo, os desafios existem, porém com Cristo somos mais que vencedores, como está em Romanos 8:27 “Mas em todas estas coisas somos mais que vencedores, por aquele que nos amou.”. E acredito que “Jesus Cristo é o mesmo, ontem, e hoje, e eternamente” (Hebreus 13:8).

Não se trata de apologia de aventura jurídica, mas sim, de busca por Justiça, como sempre diz brincando em sala de aula, o Professor, Carlos Gouveia: “sangue nos zóio…”. Assim, a Aposentadoria Especial será devida também ao contribuinte individual autônomo, mesmo que este não seja filiado à cooperativa de trabalho e produção e acrescente-se que, segundo a Lei 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria.

Referências:
SANCHEZ, Adilson, Advocacia previdenciária – 4ª ed.- São Paulo: Atlas, 2012.
GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Beneficio por incapacidade & perícia médica: manual prático. Curitiba: Juruá, 2012.
LADENTHIN, Adriana Bramante de Castro. Aposentadoria Especial – Teoria e Prática. 2ª ed. ver., atual. – Curitiba: Juruá, 2014.
Prática processual previdenciária: administrativa e judicial/ Jefeson Luis Kravchychyn … [et AL.]. – 5ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.
RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial. 7ª ed. Curitiba: Juruá, 2014.
SAVARIS, Jose Antonio (coord.) Direito previdenciário: problemas e jurisprudência – Curitiba: Alteridade Editora, 2014.
SAVARES, José Antônio. Direito Processual Previdenciário, 3. ed. Curitiba: Juruá, 2011.
SILVA, Vladimir Marques de Souza e.Mercado de Trabalho Assalariado: Jornada de Trabalho e Salário Frente às Relações Juridicossociais. O Capitalismo Rumo à Barbárie.  São Paulo: Editora Ser Mais, 2013.

Notas:
[1] Artigo cientifico apresentado como requesito para obtenção do Titulo de especialista em Seguridade Social junto a Faculdade Legale sob a orientação do Professor Doutor Carlos Alberto Vieira de Gouveia


Informações Sobre o Autor

Conceição de Maria Santos Alves Gouvêa

Advogada Pós Graduada em Seguridade Social pelo Legale Cursos Jurídicos – Unisal – São Paulo


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