Inspeção judicial e o princípio do contraditório

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I – Introdução.

Não obstante o modelo de estado que se adote, a legislação infraconstitucional deve bem se acomodar com sua matriz, ou seja, com a constituição vigorante. E, num estado democrático de direito, o sistema positivado deve reconhecer, identificar e disponibilizar os meios necessários para a plena e real utilização das garantias idealizadas no paradigma de estado escolhido pelo constituinte, por delegação do povo.

A Constituição Federal brasileira, exatamente por ser tão analítica, consagra inúmeros princípios, dentre eles alguns que norteiam a realização de um processo democratizado.

O contraditório é um deles. Trata-se, pois, de um princípio institutivo do processo, que consiste na abertura de espaço para que as partes possam expor seus argumentos, de modo a permitir que o juiz reúna os elementos indispensáveis para o julgamento da causa.

Por certo, em todas as fases do processo ele deve estar presente, com a indicação precisa de que a oportunidade está posta. Somente assim agindo o julgador estará atuando adequadamente a Constituição Federal.

Ocorre que o código de processo civil por ser anterior à norma maior, demanda do intérprete mais amplo domínio da mesma e um esforço hermenêutico de compatível.

II – Os atos do juiz e a inspeção judicial.

Evidentemente que os atos do juiz devem ser praticados com a maior amplitude possível, desde que devidamente fundamentados. Isso interessa a toda sociedade. Todavia, é imprescindível que tais atos estejam sempre pautados não só pela legalidade, mas também estruturados em leis justapostas ao sistema constitucional vigorante.

O direito processual reconhece e normatiza alguns atos do juiz, e dentre eles está a possibilidade de praticar atos de inspeção. Seu objetivo é reunir dados acerca de um fato controvertido, cujos elementos constantes dos autos são insuficientes para uma elucidação satisfatória.

O magistrado pode agir por iniciativa própria, a requerimento das partes ou por sugestão de seus auxiliares, notadamente o perito que cumpriu diligência externa e entende ser conveniente uma abordagem mais próxima do julgador.

Na inspeção judicial o magistrado emprega sua melhor percepção, de modo a que possa construir um raciocínio lógico e estruturado, capaz de formar seu convencimento e permitir que as partes ou qualquer do povo que venha a conhecer sua sentença ou sofrer seus efeitos possa também compreender o quanto decidido.

O juiz vai ao local, observa coisas, inquire pessoas, enfim pratica atos sensoriais que possam lhe auxiliar no julgamento. A inspeção, contudo, não pode ser mero capricho ou curiosidade. Trata-se de ato excepcional, que somente deve ser praticado quando for verdadeiramente indispensável e ter nitidamente delimitado o que será seu objeto.

É importante, contudo, observar que ao juiz não é dado sair para a diligência sem prévio despacho, com ciência das partes, sob pena de nulidade.

A inspeção judicial é um importante meio de prova, estando disciplinada nos artigos 440 e seguintes, do Código de Processo Civil, podendo, inclusive, ser efetivada em qualquer fase do processo.

Observando-se com perspicácia, a inspeção chega a ser um instituto de vanguarda, eis que tem o condão de retirar do juiz o papel de mero expectador do processo, fazendo-o um agente inserido. Isso porque, embora seja meio de prova, é produzida pelo julgador.

III – O princípio do contraditório e o momento para sua realização.

Pelas razões expostas, ficou claro que a inspeção judicial é um meio de prova extraordinariamente útil, mas que deve ser manejado eventualmente e ainda assim de modo criterioso e com prévio conhecimento de todos os que tenham interesse em seu objeto.

A lei processual brasileira, a despeito de ser anterior à Constituição Federal e, portanto, não ter o dever de contemplar os princípios processuais que somente por meio dela vieram a ser reconhecidos, facultou às partes a possibilidade de assistir à inspeção. E mais, assegura que na oportunidade, os litigantes podem prestar esclarecimentos e fazer observações que reputem do interesse da causa.

Disse mais, que uma vez ultimada a inspeção judicial, deve ser lavrado um auto circunstanciado, ou seja, com riqueza de detalhes, onde conste tudo quanto for valioso para o julgamento da causa.

Indubitavelmente o legislador processual foi criterioso, mas chancelou norma destinada a um tempo menos complexo. A objetividade contemporânea exige garantias mais amplas, cujos parâmetros podem ser oferecidos pela doutrina.

Os operadores do direito com o pragmatismo atual hão de indagar: qual o momento de realização do contraditório afinal? Todavia, para responder a esta questão, é preciso resolver uma outra, que lhe é subjacente. Em que consiste o princípio do contraditório?

Respondendo da última para a primeira, e com a urgência que nosso tempo solicita, pode-se dizer que o princípio do contraditório consiste na abertura de oportunidade para manifestação da parte, e que esta ocorre após a intimação da juntada do auto de inspeção judicial.

Conclusão.

Concluindo, é possível dizer que a inspeção judicial é um importante meio de prova, que exige juiz operoso e consciente de suas atribuições, e disposto a atuar como um agente inserido e, portanto, um ativo participante da situação processual.

Para sua realização, o julgador pode tomar a iniciativa, bem como pode ser instado a fazer por iniciativa das partes ou de seus auxiliares.

Decidido a tanto, é imprescindível que o juiz leve aos autos sua decisão, dando ciência às partes, que poderão acompanhá-lo na diligência. Estas não precisam permanecer mudas. Ao contrário, devem buscar informar ao julgador, com exatidão e clareza, as circunstâncias envolvidas no litígio, bem como as particularidades que motivaram a singular providência.

Apesar da manifestação ser possível, esta deve ser dar, durante a diligência, no âmbito do princípio da oralidade.

Nunca é demais relembrar que a inspeção judicial é um ato do juiz e, nesses casos, não é dado à parte se manifestar simultaneamente. Nada há de antidemocrático nisso. Afinal, cada um dos atores do processo tem seu espaço delimitado. E, numa abordagem madura, deve buscar preservar o do outro, até como de garantir o seu.

Objetivando tornar mais clara a situação, pode-se dizer que o juiz não interfere na petição que lhe é dirigida, assim como a parte não intervém na sentença que almeja. Entretanto, a marcha do processo é cadenciada. Isso significa que toda vez que alguém for impulsionar o feito judicial deverá observar a totalidade dos atos precedentes.

O momento, então, de se exercer livremente o contraditório da inspeção judicial não é durante sua realização, e sim após a intimação da juntada do auto de inspeção judicial nos autos do processo.

O simples fato do auto de inspeção importar em um ato complexo, ou seja, com a participação ativa de várias pessoas, vale dizer: do juiz, das partes, de seus advogados e dos serventuários designados, não significa que neste momento as considerações dos envolvidos devem permear para o processo.

Quando se altera a hipótese, a situação fica mais nítida. Numa audiência, por exemplo, os mesmo partícipes do processo mencionados no parágrafo anterior tomam parte, contudo cada um desempenha seu papel com exclusividade.

O processo democratizado não pode prescindir contraditório, o qual, de tão importante, carece de momento próprio e bem definido para sua concretização. Intimada a parte da juntada do auto, faz-se oportuna sua manifestação, no prazo que o juiz assinar ou, ante o silêncio deste, no prazo de cinco dias, conforme artigo 185, do Código de Processo Civil.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Vitor Salino de Moura Eça

 

Juiz do Trabalho na 3ª Região. Doutorando em Direito Processual na PUC-Minas e Mestre em Direito do Trabalho pela mesma Universidade. Especialista em Direito Empresarial pela UGF/RJ. Professor de Direito Processual do Trabalho nos cursos de graduação e pós-graduação em Direito da PUC-Minas.

 


 

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