Liminar nos juizados especiais cíveis

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Quando surgiu a lei dos Juizados Especiais Cíveis no âmbito estadual,  em 1995,  poucas vozes se levantaram, ou pelo menos, não se fizeram escutar,  quanto ao cabimento ou não  de  liminar,  já que a  lei   nada dispôs a respeito.

Soaria até deselegante uma crítica naquele momento, diante da beleza da  redação legal, anunciando um  novo tempo, pautado pelos  critérios dentre outros,  da celeridade e  simplicidade  (art. 2º).

Abertos os cancelos dos Juizados,  pelos preconizados benefícios,  o que se viu no entanto, foi sua crescente  procura, cujas fileiras se engrossaram ainda mais depois que a lei 9.841/99, possibilitou também às   microempresas,  o direito de propor  ação nos Juizados.  

Como se sabe, as ações de  cobranças das microempresas,  geralmente são em número expressivo, e especialmente nas Capitais,  o que ocorreu, com o afluxo crescente de ações,  foi  o retorno da morosidade,   da   justiça   tardia,   aquela  que  Rui Barbosa   intitulou  de   injustiça   qualificada.

Mas não há de se  imputar  a elas, componentes importantes dos  motores  da   economia,  os entraves dos Juizados,  salvo  contadas  exceções de abuso, em que se  prescinde das cobranças administrativas, para instituir a cobrança oficializada e  sem custos,  através dos Juizados.  

Porque mudam se em profusão as leis, às vezes anunciadas como soluções miraculosas pra todos os males, mas muitas delas  têm  efeito paliativo, pois por trás das mesmas, não tem sido ampliada a estrutura Judiciária como seria ideal, rumo ao aumento do número de juízes e servidores, do aparato físico e tecnológico, em velocidade  a suportar o aumento da demanda e  a  alcançar o desiderato  da  lei,  no quesito da celeridade.

Então, a necessidade faz saltar as vistas,  para a possibilidade da obtenção de liminar nos Juizados,  expungindo-se  o perigo da demora.

A lei não trouxe em sua parte geral, dispositivo quanto à aplicação supletiva do processo civil, ou de outro ramo do direito,  a exemplo da legislação trabalhista, que  fê-lo no art. 769 da CLT,  o que tem servido de fundamentação para algumas decisões, de  não cabimento de liminar nos Juizados.       

Fez apenas referências específicas, aos casos  das exceções  de suspeição e  impedimento do Juiz (art. 30) e das execuções por título judicial (art. 52) e extrajudicial (art. 53). 

A lacuna  da lei 9.099/95, não foi repetida pela lei dos Juizados Especiais na esfera da  Justiça Federal, nº 10.259, de 12/07/2001, pois o  artigo 4º desta, previu a possibilidade de deferimento de  medidas cautelares no curso do processo,  para evitar dano de difícil reparação.

A omissão da lei pode então reverberar a negativa de possibilidade da concessão de liminar?

O comando do artigo  4º da Lei  de   Introdução  do  Código Civil, assim como do artigo  126 do CPC,  permite entrever uma solução. 

Giza o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil:

“Art. 4º. (…) quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” (Grifamos).

E a tutela liminar, se harmoniza com perfeição, ao princípio da celeridade,   que norteia a lei dos Juizados.

De outro ângulo,  Cândido  Rangel Dinamarco,  mostra  que a válvula  lógica, para solucionar a omissão da lei,  é a da aplicação automática do tronco  processual civil,  pois  a aplicação subsidiária do CPC não se verifica apenas quando o microssistema expressamente o autoriza, mas sempre que inexistam incompatibilidades entre os sistemas diversificados e a lei específica seja lacunosa.[1]

No sistema brasileiro o direito processual civil é o responsável pelo exercício da jurisdição com referência a pretensões fundadas em normas de direito privado (civil, comercial) e também público (administrativo, tributário, constitucional).”

Revela noutra quadra, também quanto ao alcance,  ser usual a afirmação de que o processo civil é o “ramo do direito processual destinado a dirimir conflitos em matéria não-penal”.  

A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela antecipada,  gerou  o enunciado de nº.  26,  com o seguinte teor:  “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”.[2]

Entretanto, a limitação contida na idéia  “caráter excepcional”,  deixa espaço para algumas reflexões.

Haveriam outros pressupostos para a concessão de liminar, além dos consagrados  periculum in morafumus boni iuris para atender ao denominado  caráter excepcional?  Teria o jurisdicionado que busca a justiça comum, privilégio não estendido ao que se socorre nos Juizados Especiais?

A doutrina atual porém, mesmo partindo de  prismas diversos,  congrega  forte entendimento de que, é cabível  liminar-lato sensu,  sem estas restrições,  no âmbito dos Juizados.

Theotônio Negrão, em nota à lei em comento,  leciona:

“O juiz pode conceder a tutela antecipada, menos nas ações de despejo (v CPC 273, nota 15), ou determinar medidas cautelares que assegurem a eficácia da sentença a ser proferida e evitem dano irreparável à parte (cf. art. 43).  A lei especial não o proíbe.  Tais medidas serão concedidas sem forma nem figura de juízo, de acordo com o princípio da informalidade, e serão confirmadas ou cassadas por ocasião da sentença.”[3]

Joel Dias Júnior,  posiciona-se no sentido de  que a  tutela antecipada e as medidas  cautelares, são institutos  compatíveis com o Juizado Especial, justamente por açambarcar  o  princípio da celeridade; respectivamente: 

‘A Lei 9.099/95 não apresenta em seu bojo qualquer mecanismo de antecipação da pretensão articulada pelo autor, nada obstante ter sido norteada dentre outros princípios, pelo da celeridade.   Por seu turno, o instituto da antecipação da prestação da tutela jurisdicional do estado foi inserido no contexto do processo cognitivo justamente para evitar prejuízos com o retardamento da consecução material da sentença de mérito favorável ao autor. 

Por isso,  não vislumbramos qualquer óbice na sua aplicação às ações processadas pelo rito especialíssimo previsto nessa Lei;   pelo contrário, é medida salutar e absolutamente compatível com o microssistema.

O mesmo se diga do regime das ações cautelares que, sem a menor sombra de dúvida, também se aplica, tal como se encontra no Código de Processo Civil, ao sistema dos Juizados Especiais.[4] 

Nelson Nery Júnior, defende que qualquer  restrição  às liminares,   mesmo  contra  o  poder  público,  afronta a Constituição Federal:

“Não é suficiente o direito à tutela jurisdicional.  É preciso que esta tutela  seja adequada, sem o que estaria vazio o princípio.  Quando a tutela para o jurisdicionado  for medida urgente, o juiz, preenchidos  os requisitos legais, tem de concedê-la  independentemente de haver lei autorizando, ou ainda,  que haja lei proibindo a tutela urgente.

Isto   ocorre    casuisticamente    no    direito     brasileiro,      com    a   edição     de   medidas   provisórias    ou    mesmo    de   leis   que restringem ou proíbem a concessão de liminares, o mais das vezes contra o poder público. Essas normas têm de ser interpretadas conforme a
Constituição.”[5]

Conclui-se assim,  que tanto sob o ângulo  que, nos casos omissos,  aplicam-se os princípios gerais de direito, ou  que o processo civil é o subsídio  mais adequado, em matéria não-penal,  é  assaz razoável o entendimento de ser comportável  liminar nos Juizados Especiais Cíveis.

E   por  esta vista, a lei dos Juizados não tolhe o disposto no § 3º  do art. 84 da lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, que  previu o   cabimento da tutela liminar, com ou sem justificação prévia, o que não seria  mesmo desejável,  já que o Código de Defesa do Consumidor –  por  regular as relações de consumo,  e  a maioria delas, são matérias de menor complexidade e de valores nem sempre  vultosos –  é largamente aplicado na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.

 


Notas
[1] DINAMARCO, Cândido Rangel.  Instituições de Direito Processual Civil  – Vol I. Editora: Malheiros. 4ª edição –  2004.   Pág. 37/8. 
[2] Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil – XV Encontro Nacional – Florianópolis – Santa Catarina.
[3] NEGRÃO, Theotônio.  Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor  – Editora: Saraiva. 35ª edição –  2003.  Nota 2 ao art. 2º. Pág. 1.475. 
[4] JÚNIOR, Joel Dias Figueira.  Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais  – Editora: RT. 3ª edição –  2000.  Pág. 64.
[5] JÚNIOR, Nelson Nery.  Princípios do Processo Civil na Constituição Federal– Editora: RT. 8ª edição –  2004.  Vol. 21.  Pág.  132.

Informações Sobre o Autor

Ricardo Calil Fonseca

Advogado em Itaberaí, Goiás, atuante desde 1992, nas áreas: cível e trabalhista, inscrito na OAB/GO sob nº. 12.120. Pós-graduado em direito do trabalho, pelo convênio Universidade Católica de Goiás/PUC-SP


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