Breve Excurso Sobre o Princípio da Presunção de Inocência no Habeas Corpus 126.292/SP Baseado no Voto Proferido Pela Ministra Rosa Weber

Júlia Marchi da Costa (Graduanda em Direito pela UNIFESO)
Barbara D’Almeida de Paula (Graduanda em Direito pela UNIFESO)
Claudia Aguiar Silva Brito (Pós-Doutura em Direitos Humanos e Democracia)

RESUMO

Este artigo examina o princípio da presunção de inocência e a sua incidência no julgamento do habeas corpus 126.292/SP pelo Supremo Tribunal Federal, com ênfase no voto proferido pela ministra Rosa Weber. A decisão da Suprema Corte em denegar o remédio constitucional impetrado confronta diretamente a garantia constitucional de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, disposta no artigo 5º da Carta Magna. O novo entendimento vem sendo adotado pelos tribunais de todo o país, imputando antecipadamente à figura do acusado um tratamento distinto daquele que deve, sobretudo, ser garantidor da dignidade humana. Imperioso se faz, portanto, analisar a construção da presunção de inocência e suas manifestações no ordenamento jurídico brasileiro para que este princípio, reitor do sistema penal acusatório, seja observado nas dimensões interna e externa do processo penal.

Palavras-chave: Presunção de inocência; garantia constitucional; execução provisória da pena; devido processo legal.

 

ABSTRACT

This article examines the principle of the presumption of innocence and its incidence in STF 126.292/SP habeas corpus trial, emphasizing minister Rosa Weber’s vote. Supreme Court’s decision to deny the procedural remedy directly confronts the constitucional guarantee that every individual should be considered innocent until proven guilty, as expressed on article 5th of the Constitution. A new understanding is being adopted in courts all over the country, imputing a distinct treatment to the defendant other than what should guarantee an individual its dignity. It is imperious, therefore, to analise the construction of presumption of innocence and its manifestation on Brazilian legal order, in order to have this principle, which represents the cornerstone of Brazil’s criminal system, present in every dimension of the system itself.

Key-word: Principle of the presumption of innocence; constitutional guarantee; provisional execution of the criminal sentence; due process of law.

 

Sumário:

Introdução. 1. Do princípio da presunção de inocência na Constituição brasileira e nas convenções internacionais de direitos humanos. 1.1. Da construção do princípio da presunção de inocência. 1.2. Da garantia constitucional da presunção de inocência. 2. Os entendimentos da ministra Rosa Weber. 2.1. O voto no HC 126.292 São Paulo. 17/02/2016. 2.2. Dos posicionamentos da Ministra Rosa Weber após o julgamento do HC 126.292 SP. 17/02/2016. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

Após a promulgação da Constituição de 1988, boa parte da comunidade jurídica entendeu que o art. 5º, LVII colocaria um ponto final nas prisões processuais antes da sentença condenatória, de forma que o acusado poderia aguardar o resultado dos eventuais recursos em liberdade. No entanto, os debates e as divergências acerca do tema foram logo “silenciados” com a edição da Súmula nº 9 do STJ, estabelecendo que: “A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência”[1]. A partir de então, foi considerado plenamente possível que o condenado cumprisse a pena antes da sentença condenatória transitar em julgado, de forma que esta aplicação não feriria, segundo o STJ, o princípio da presunção de inocência.

O entendimento perdurou até o ano de 2009, com o julgamento do HC 84.078/MG, sob a relatoria do Ministro Eros Roberto Grau. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal decidiu de forma contrária ao entendimento vigente, votando favoravelmente à concessão do remédio constitucional e permitindo ao condenado que recorresse em liberdade.[2] Seguindo o voto do relator do citado Habeas corpus, o Ministro Eros Grau, a Corte do STF, por maioria de votos, entendeu que, havendo possibilidade de recurso, não pode o réu ser coagido a iniciar o cumprimento da pena, pois seria uma nítida tentativa de restringir-lhe a ampla defesa e a esfera recursal, de forma a caracterizar um desequilíbrio entre a pretensão punitiva do Estado e os direitos e garantias do acusado.

Evidente que, após a fixação da tese pelo STF, em 2009, o tema parecia pacificado no campo jurídico. Contudo, em fevereiro de 2016, novo posicionamento do STF, no julgamento do HC 126.292/SP, alterou novamente a orientação jurisprudencial.

Tratou-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão do Ministro Francisco Falcão, então presidente do Superior Tribunal Justiça, que indeferiu o pedido de liminar no HC 313.021/SP. Em síntese, o paciente M. R. D fora condenado em primeira instância à pena de 5 anos e 4 meses em regime inicialmente fechado, pela pratica do crime de roubo majorado pelo art. 157 § 2º, I e II do Código Penal. Inconformado, apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão. Contra esta decisão do órgão colegiado, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, ocasião em que o pedido liminar fora indeferido pelo Ministro Presidente. Por meio do remédio constitucional citado, o acusado questionava a decisão do TJ/SP que havia negado o provimento do recurso e determinado a expedição do mandado de prisão, alegando que o Tribunal teria decretado a prisão sem motivo aparente, constituindo constrangimento ilegal, visto que poderia recorrer da sentença em liberdade, até que houvesse o trânsito em julgado. O plenário do STF decidiu, então, por maioria dos votos, pela possibilidade de execução provisória da pena após a condenação em segunda instância, considerando, ainda, que este ato não ofende o princípio da presunção de inocência.

O então Relator, Ministro Teori Zavascki, sustentava a tese de que a condenação em segunda instância encerra a análise das provas e dos fatos que consideraram o réu culpado, de forma que autorizaria o início da execução da pena.

As considerações do Ministro Relator também espraiaram sobre certos aspectos relacionados ao alcance do princípio da presunção de inocência e a busca de um equilíbrio entre este princípio e a efetividade da prestação jurisdicional, de modo que deveria atender aos direitos do acusado, assim como aos interesses da sociedade. Além disso, o magistrado sustentava que os recursos favoreciam a prescrição da pretensão punitiva e abarrotavam a máquina judiciária, muito em decorrência, segundo ele, das tentativas de protelar o cumprimento da pena. Este entendimento foi seguido pelos Ministros Edson Fachin, Luis Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Carmem Lúcia e Gilmar Mendes. A Ministra Rosa Weber, assim como os Ministros Marco Aurélio de Mello, Celso de Mello e Ricardo Lewandovski, posicionaram-se contrários a este juízo.

 

1 DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA E NAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS

 

  • Da construção do princípio da presunção de inocência

Para alcançar o real entendimento do tema discutido no HC 126.292 é necessária uma breve digressão sobre alguns princípios constitucionais que norteiam o Sistema de Justiça criminal, bem como destacar alguns aspetos contidos nos documentos internacionais que versam sobre a matéria.

O princípio da presunção de inocência – ou princípio de não culpabilidade – está previsto em diversos diplomas internacionais de direitos humanos. Uma primeira análise poderia ser oferecida a partir da Declaração do Homem e do Cidadão em 1798, aprovada pela Assembleia Nacional Francesa: “9º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei”. Posteriormente, este princípio foi explicitamente assegurado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 1948, pela 183a Assembleia da Organização das Nações Unidas.

XI.1 Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”.

Além disso, os textos regionais no âmbito internacional que abarcam o Princípio da Presunção de Inocência também merecem destaque: na Convenção Europeia de Direitos Humanos (1950), a literalidade do dispositivo 6.2 declara que: “qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada”.

A circunstância léxica da presunção de inocência realmente pode levar a diferentes concepções. Não à toa que MONTE (2017), destacou ser um “problema curioso” o valor dado ao princípio da presunção de inocência;

Normalmente diz-se que o seu conteúdo significa que qualquer pessoa se presume inocente até prova do contrário. No entanto, o direito positivo costuma enunciar a validade da presunção de inocência até trânsito em julgado. Convenhamos que não é a mesma coisa.

Os Estados africanos membros da Organização da Unidade Africana, convencionaram na Carta de Banjul de Direitos Humanos e dos Povos aprovada em 1981, o direito de presunção de inocência até que a culpabilidade do réu seja reconhecida por um tribunal competente. Ainda sobre o Continente Africano, cuja visibilidade ainda merece maior atenção da comunidade internacional, Guiné Bissau, assegura a todos a presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo o fato ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. Ainda nesse contexto, dentre as garantias do processo criminal na Constituição de Angola, está aquela que presume inocente todo o cidadão até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. A Constituinte de Cabo Verde assegura no art. 34 que: todo o arguido presume-se inocente até ao trânsito em julgado de sentença condenatória, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. Verifica-se, em ambos os textos destes dois últimos países, representantes lusófonos do Continente Africano, redação semelhante à Constituição Brasileira cuja literalidade está assentada no trânsito em julgado da sentença condenatória.

“Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. Com esta redação, Portugal já seguia o ritmo da expressão “trânsito em julgado”, conforme se observa no art. 32 da Constituinte Lusitana.

Em 1966, despontava o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos dispondo, no art. 14. que “qualquer pessoa acusada de infração penal é de direito presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida”. No plano interno, em 1992 o Brasil aderiu ao Pacto de Direitos Civis e Políticos através do Decreto nº 592. Nesse diapasão, a Convenção Interamericana sobre os Direitos Humanos, documento de extrema importância e que confirma a existência do princípio da presunção de inocência nos Estados interamericanos, foi promulgada em 1969 e ratificada pelo Brasil, mas somente em 1992. O Brasil passou a integrar e reconhecer os direitos e garantias ali, inclusive e especialmente no art. 8.1 que: “toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa”.

Por força do artigo 5º, § 2º da Constituição Federal, a doutrina brasileira entendia que os Tratados internacionais que versassem sobre direitos humanos possuíam status constitucional, tendo o mesmo nível hierárquico das normas dispostas na Carta Magna.

Entretanto, esse entendimento sofreu uma mudança significativa, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 466.343/SP. Na ocasião, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que os tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil possuem status normativo supralegal. Em outras palavras, isso quer dizer que se torna inaplicável a legislação infraconstitucional com eles conflitantes, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica”.

 

  • Da garantia constitucional da presunção de inocência

Há várias formas de se estabelecer uma correlação funcional com a linguagem, expressar uma ideia ou uma forma. Nas manifestações sintáticas, a principiologia da iconicidade, revela a existência de apenas uma forma linguística para expressar uma ideia. No âmbito do paradigma da linguagem, por exemplo, o único objetivo é o acordo intersubjetivo dos sujeitos, de modo a desvelar as pretensões de validade seguidas de fundamentos robustos. Sem dúvida, a linguagem serve de garantia da democracia, porque destinada e orientada para o entendimento. Não sem razão que o uso da liberdade comunicativa dentro do processo criminal, dependa de formas de comunicação asseguradas juridicamente e de processos discursivos de consulta e decisão. (Aguiar Britto, 2014)

Daí porque, o Princípio da Presunção de inocência, é, atualmente, um dos grandes pilares do Estado Democrático de Direito. A presunção de inocência está prevista na Constituição Federal do Brasil em seu artigo 5º, LVII, e como dito alhures, também presente nos principais textos legais de todo o mundo. A redação literal da Constituinte Brasileira optou por evidenciar o trânsito em julgado para definir a condição de inocente ou de culpado no processo criminal.  O art. 5º da Carta Cidadã diz que: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Como se sabe, trata-se de um princípio inerente ao devido processo legal, pressuposto de todas as outras garantias do processo penal, pois confirma o acusado como sujeito de direitos. Assim, nessa vereda, o princípio pode ser visto sob três aspectos diferentes: como garantia política do cidadão – estritamente ligado à dignidade da pessoa humana –, como regra de tratamento dado ao acusado ao longo do processo, e como regra de julgamento – sempre que houver dúvida sobre a autoria do fato.

Inicialmente, é de se destacar o caráter político-ideológico, cujo pressuposto é de assegurar a aplicação dos princípios constitucionais da justiça material e da presunção durante a instrução criminal.  Essa assunção de valores na estruturação do processo penal pressupõe como consequência direta o reconhecimento da liberdade e da dignidade humana (PRADO). Assim, zelar pelo respeito aos procedimentos democráticos para a formação do corpo de provas inequívocas, que conduzirá o acusado quase sempre a uma absolvição ou condenação, é medida sobre a qual não se pode tergiversar (Aguiar Britto, 2014). Lembra Canotilho (1998) que a função de “reserva de Justiça sugere a fundamentação dos princípios que se constituem em ‘favor rei’, desde o da presunção da inocência, justificando a compreensão de outros princípios, como por exemplo, o acusatório, em vista da referida reserva de justiça”. (CANOTILHO, 1998)

Em segundo plano, do princípio da presunção de inocência advém o chamado “dever de tratamento” interno e externo. No contexto interno, trata-se de postulado que está diretamente ligado ao dever que têm os órgãos e entes estatais de tratar condignamente o acusado como inocente até que ocorra o trânsito em julgado do processo. Essa regra de tratamento deve ser compreendida também a partir de uma dimensão externa, no que tange à opinião pública e aos meios de comunicação, devendo impor limite à publicidade, ao abuso, a fim de evitar estigmatização contra o acusado e prejuízo ao processo criminal.  Neste aspecto, se a liberdade de informação é um valor fundamental a toda sociedade democrática, ela não pode ser admitida de forma desmedida quando estiverem em jogo princípios elementares destinados a fazer vivo o direito da presunção de inocência, princípio igualmente importante. Não obstante, a relação entre mídia e Judiciário deve ser redesenhada, para que a liberdade de informação não vá além do que é estritamente necessário, a fim de se proteger os direitos dos litigantes. (CONSEIL, 2008, pp. 61, 62, apud Aguiar Britto 2014)[3]

Não menos importante, a denominada regra de juízo, isto é, a regra de decisão que, como tal, tem reflexos importantes no campo probatório, na distribuição do ônus da prova, reafirmado a partir das ideais que se manifestaram com a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948.

Nesse compasso, é indiscutível que a presunção de inocência restará violada se houver declaração de culpabilidade sem que o acusado tenha tido a oportunidade de exercer os direitos de defesa. Em outra vertente, mas no mesmo contexto, todo acusado tem direito a ser informado – no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa – da natureza e da causa da acusação contra ele formulada, bem como dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa. (Aguiar Britto, 2017)

Em termos de jurisprudência comparada, a Corte Europeia de Direitos Humanos tem ainda reafirmado que a convenção proporciona ao réu o direito de ser informado não apenas da acusação, isto é, dos fatos relevantes que lhe são imputados, mas também a qualificação jurídica dada a esses atos, devendo se mostrar de maneira integralmente detalhada,[4] como descrevem as alíneas a e b do parágrafo 3º do citado Art. 6º.

O tribunal europeu também tem declarado reiteradamente que o princípio da presunção de inocência não se limita a uma garantia procedimental em matéria penal: o seu alcance é mais amplo e exige que nenhum representante do Estado declare alguém culpado de uma infração antes que a sua culpabilidade tenha sido estabelecida por um tribunal. (Aguiar Britto, 2017, p 163[5])

Que le principe de La présomption d’innocence ne se limite pas à une garantie  procédurale em matière pénale: saportée est plu sétendue et exige qu’aucun représentant de l’Etat ne declare qu’une personne est coupable d’une infraction avant que as culpabilité aitété établie par un tribunal.   

 

2 OS ENTENDIMENTOS DA MINISTRA ROSA WEBER

 

2.1 O voto no HC 126.292 São Paulo. 17/02/2016

No HC 126.292 impetrado pela defesa de M.R.D., a Ministra adotou como critério de julgamento, a prevalência da jurisprudência consolidada do STF, considerando que a segurança jurídica deveria ser prestigiada, sobretudo por se tratar de matéria constitucional.

Segundo os termos manifestados na decisão exarada, a jurista encontrou dificuldade na revisão da jurisprudência pelo fato de ter havido uma alteração do corpo de integrantes da Corte. Acolhido o voto do então Ministro Eros Grau no HC 84.078, Rosa Weber considerou à época que: “a execução da sentença, antes de transitada em julgado, é incompatível com o texto do art.5o, LVII da Constituição do Brasil”.

O Plenário havia apreciado o tema com profundidade, naquela ocasião, à luz da constituição e decidira no sentido de que a presunção de inocência deveria prevalecer até o trânsito em julgado. A Ministra reconheceu as questões levantadas pelos demais ministros, mas considerou que deveriam recorrer a caminhos melhores para solucionar aqueles impasses, sem que para isso alterassem o entendimento do texto constitucional. Neste sentido, a magistrada encerrou seu voto, divergindo do voto do Ministro Relator e a favor da concessão da ordem liminar.

 

2.2 Dos posicionamentos da Ministra Rosa Weber após o julgamento do HC 126.292 SP. 17/02/2016

Em momento posterior ao julgamento do HC 126.292 SP, a Ministra voltou a se posicionar em relação à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado. Ao decidir, em outubro de 2016, sobre o HC 126.292/SP, o STF entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena depois da condenação em 2a instância, indeferindo as liminares pleiteadas nas ADCs 43 e 44.

Na ocasião, o PEN e a OAB postulavam a concessão de medida cautelar para suspender a execução antecipada da pena após 2a instância, alegando que a decisão do HC 126.292, mesmo sem força vinculante, vinha sendo adotada pelos tribunais de todo o país, ignorando o disposto no artigo 283 do CPP.

A ministra Rosa Weber então, acompanhando o voto do relator, Marco Aurélio, esclareceu que “não poderia se afastar da clareza do texto constitucional”, fato que levou a entender que o artigo 283 do CPP espelha o disposto nos incisos LVII e LXI do art. 5o da CFRB, que, por sua vez, vinculam claramente o principio da presunção de inocência.

Entretanto, mais recentemente, o posicionamento da Ministra acerca do HC do ex-presidente Lula, em 2018, tomou rumo diferenciado. Na ocasião, Rosa Weber considerou que não havia ilegalidade na prisão do Paciente, visto que a jurisprudência daquela Corte entendia que a execução provisória não comprometia a presunção de inocência. A julgadora, como razão de decidir, ressaltou a importância da previsibilidade das decisões do Judiciário, de forma a promover segurança jurídica. E nesse diapasão, o voto foi no sentido de negar a concessão do Habeas Corpus, ainda que seu posicionamento pessoal, segundo termos constantes no decisum, fosse de encontro à jurisprudência vigente.

Entendem os defensores da jurisprudência atual, tais como Ministros Luis Roberto Barroso e Luiz Fux, que após a segunda instância, os imputados já poderiam ser considerados culpados, visto que os recursos cabíveis não permitem “reexame de provas”. No entanto, o caráter “extraordinário” desses recursos não é capaz de alterar um entendimento constitucional a respeito do marco final do processo e, consequentemente, do inicio do tratamento do imputado como “culpado”. Além disso, o trânsito em julgado da sentença condenatória não deve constituir um limite meramente processual à aplicação do princípio da presunção de inocência. Isso porque é admissível que se questione uma certeza jurídica, visto que a verdade processual não é uma verdade ontológica, de modo que uma sentença não se torne definitiva se assim for justificável à luz da presunção de inocência. Deste modo, só se pode falar em definitividade quando, inexoravelmente, não se puder recorrer – de forma que, não sendo possível recorrer ordinariamente, também não se possa recorrer extraordinariamente.

A posição da Ministra Rosa Weber, em última discussão acerca do tema no julgamento do habeas corpus em favor do ex-presidente Lula, ampara o seu voto na manutenção da jurisprudência vigente, no sentido de respeitar a maioria da suprema corte. Ora, vale dizer que esta posição não tem sido integralmente abraçada, visto que houve virada de jurisprudência no STF em 2009 e 2016. Ademais, se existe um momento para que um ministro analise e dê o seu atendimento acerca de uma questão jurídica – e é desta forma que se chega a uma decisão majoritária no STF, é no Plenário.  Assim, seu voto se mostrou uma tentativa de se escusar de um posicionamento concreto frente à uma questão de repercussão nacional, que poderia ter um desfecho diferente se o principio da presunção de inocência tivesse, em seu voto, maior relevância que a colegialidade.

 

CONCLUSÃO

O processo é o instrumento por meio do qual deve se alcançar a prestação acusatória do Estado, sendo indispensável que se respeite, em seu curso, as regras do devido processo legal – regras estas que foram estabelecidas de forma democrática. Um dos princípios basilares do processo, como já explicitado, é o da presunção da inocência, do qual se conclui que, ausente à necessidade de custódia contra o cidadão (periculum libertatis), é a liberdade uma regra assegurada ao acusado até que a culpa seja confirmada. Esta confirmação, por sua vez, se dá com o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme expressa afirmação do texto constitucional que elegeu notadamente “o trânsito em julgado” e cuja técnica não possui previsão nos demais estamentos jurídicos, tomando como exemplo os textos constitucionais de Portugal e Itália. Ademais, a execução antecipada da sentença condenatória transitada em julgado, de fato, traz grande impacto ao sistema carcerário brasileiro, cujo aumento da população é inevitável.

Outro aspecto relevante consiste na irreversibilidade da execução antecipada da pena. Se, por um lado, os recursos de natureza extraordinária não reavaliam o mérito da questão, por outro podem reduzir a pena, alterar o regime inicial de cumprimento ou até mesmo anular o processo. Se assim for, impossível será a reparação do tempo tomado, “diferença crucial entre o processo civil e o processo penal”, conforme afima Carnelutti – “enquanto o processo civil se ocupa em “ter”, o processo penal lida como o “ser””.

Quanto aos aspectos ligados a necessidade de se dar celeridade  aos casos penais, a fim de evitar  a sensação de impunidade e possibilitar a ocorrência da prescrição, é de se dizer que a atual jurisprudência neste aspecto em nada resolve, pois a  ideia de eficácia do sistema de justiça criminal só será alcançada se  houver uma reestruturação na sua inteireza; seja em relação aos atos procedimentais, seja em relação à instrução probatória, ou mesmo no contexto da organização e na dinâmica dos Tribunais, tendo em vista a grande demanda e complexidade das causas penais que são enfrentadas.

Nesta mesma linha de pensamento espera-se do STF, como guardião da Constituição, a tutela Constitucional e ao mesmo tempo a reafirmação das disposições e princípios contidos no texto constitucional, vedando qualquer tipo de violação às suas garantias, até porque, para além dos fundamentos que universalizam as garantias do processo, há de haver estabilidade e segurança jurídica a fim de amainar os arroubos e as inquietudes de uma comunidade de pessoas, que na sua ‘orfandade” credita  todos os  seus anseios  e frustações no Judiciário,  cuja atividade jurisprudencial, em declarada expansão, acaba por desprestigiar a literalidade de princípios fundamentais, tal como o da Presunção de Inocência.

 

REFERÊNCIAS

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___________ Assistência Criminal nos Países Lusófonos. In: O Alcance dos direitos humanos nos Estados Lusófonos. 2017, pp. 158-179

AVENA, Norberto – Processo Penal. 9ª Ed. Editora Método. 2017

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição.

Coimbra: Almedina, 2011.

CARTA AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS

CAPEZ, Fernando – Curso de processo penal. 25a Ed. Editora Saraiva. 2018

CONSTITUIÇÃO DE ANGOLA

CONSTITUIÇÃO DE GUINÉ BISSAU

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DA SILVA, Walter Carlos. A decisão do Supremo Tribunal Federal frente ao Habeas Corpus 126.292/SP de 2016”. 02/2018 https://jus.com.br/artigos/64136/a-decisao-do-supremo-tribunal-federal-frente-ao-habeas-corpus-126-292-sp-de-2016

BITENCOURT, Cezar Roberto. Em dia de terror, Supremo rasga a Constituição no julgamento de um HC. 18/02/2016 https://www.conjur.com.br/2016-fev-18/cezar-bittencourt-dia-terror-stf-rasga-constituicao

MONTE, Mário Ferreira. Prova biológica, presunção de inocência e direitos humanos.  O alcance dos DH nos estados lusófonos. EDUSC. 2017, pp. 321

MAUS, Ingeborg. O Judiciário como superego da sociedade. O papel da atividade jurisprudencial na “sociedade órfã”. Novos estudos, nº 58.  2000,  pp 183-202

LOPES JR, Aury – Artigo: “O Fim da presunção de inocência pelo STF é nosso 7 a 1 jurídico”. 04/03/2016 https://www.conjur.com.br/2016-mar-04/limite-penal-fim-presuncao-inocencia-stf-nosso-juridico

PELUZO, César. É preciso entender a grandeza do principio da ressunção de inocência. 26.09.2016 https://www.conjur.com.br/2016-set-26/peluso-preciso-entender-grandeza-presuncao-inocencia.

PRADO, Geraldo. Sistema acusatório. A conformidade constitucional das leis processuais penais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999.

[1] 12/09/1990.

[2] O Habeas Corpus em tela fora impetrado pela defesa do sido condenado pelo TJ/MG à pena de 7 anos e 6 meses em regime inicialmente fechado por crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado.

[3] “Si la liberté d´information est une valeur fondamentale à toute société démocratique, il ne peut être admis qua´au nom de ce príncipe les précautions élémentaires destinées à faire vivre le droit de la présomption d´innocence, tout aussi fondamental, soient méconues. Ainsi, les rapports entre autorité judiciaire et médias doivent être repensés de telle façon que la liberté d´information ne soit pas réduite au-delà du strict nécessaire afin que la protection du droit soit une garantie pour tous les justiciables.” CONSEIL, 2008, pp. 61, 62.

[4]Dallos contre Hongriedu 01/03/2001 Hudoc 2390; requête 29082/95. CASSE c. LUXEMBOURG du 27 AVRIL 2006 Requête no 40327/02. http://www.fbls.net/6-3.htm#63b

[5] Allenet de Ribemont c. France, 10 février 1995, §§ 35-36, série A nº 308p. 16, § 35). Apud.

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