Determinação Da Competência Penal Dos Crimes Cibernéticos E A Criação De Vara Especializada

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Autor: Evandro Pansani Ferraz de Camargo – Acadêmico de Direito pela Universidade Brasil.

Orientador: Dr. Mateus Lucatto de Campos, Juiz de Direito, formado pela Universidade Estadual de Londrina (UEL).

Resumo: Pesquisa realizada como forma de autoaprendizagem, busca-se analisar os crimes cibernéticos – também chamados de virtuais ou cibercrimes – como um todo, em relação aos nossos ordenamentos penal e processual, desde as noções gerais de crimes cibernéticos, como a origem da palavra, seu conceito e suas classificações doutrinárias, os empecilhos que incidem sobre a investigação, como é o caso do anonimato, noções gerais de competência penal, os critérios adotados para sua determinação, alguns crimes em espécie, a incidência de tratados internacionais – o que revela grande importância, porque dirá se deve ser julgado pela Justiça Estadual ou Federal -, se é ou não necessária a criação de vara especializada para esses crimes, sendo o enfoque principal a dificuldade de enquadramento dos critérios adotados pelo nosso ordenamento processual na determinação de competência de crimes que ocorrem em local que não existe faticamente – tão somente abstratamente – (crimes virtuais) e como os nossos Tribunais vêm entendo acerca.

Palavras-chave: Crime cibernético; Competência penal; Critérios de determinação; Vara especializada.

 

Abstract: Research conducted as a form of self-learning, seeks to analyze cyber crimes – also called cybercrimes – as a whole, in relation to our criminal and procedural orders, from the general notions of cyber crimes, such as the origin of the word, its concept and its doctrinal classifications, the obstacles that affect the investigation, such as anonymity, general notions of criminal jurisdiction, the criteria adopted for its determination, some crimes in kind, the incidence of international treaties – which reveals great importance , because it will say whether to be judged by the State or Federal Justice – whether or not it is necessary to create a specialized court for these crimes, and the main focus is the difficulty of framing the criteria adopted by our procedural order in determining the jurisdiction of crimes that occur in a place that does not exist factually – only abstractly nte – (cyber crimes) and how our courts have come to understand about.

Keywords: Cybercrime; Criminal jurisdiction; Determination criteria; Specialized stick.

 

Sumário: Introdução. 1. Do conceito de crime cibernético. 1.1 Classificação dos crimes cibernéticos. 1.2 Das dificuldades de investigação de tais crimes. 2. Noções gerais de competência penal. 2.1 Teoria adotada pelo Código Penal e Código de Processo Penal para determinação da competência penal. 2.2 Critérios para determinação da competência penal. 3. Da dificuldade do enquadramento da competência penal nos crimes cibernéticos enquanto no uso dos critérios adotados pelo C.P.P. 3.1 Crimes cibernéticos impróprios. 3.1.1 Crime de pornografia infantojuvenil com utilização da internet – art. 241- Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 3.1.2 Crimes de racismo e injúria racial praticados em ciberespaço. 3.1.3 Furto qualificado mediante fraude em conta-corrente via internet de correntistas da Caixa Econômica Federal. 3.1.4 Estelionato praticado na internet. 3.1.5 Crimes contra honra na internet. 3.1.6 Crime de ameaça cometido na internet. 3.2 Crimes cibernéticos próprios. 3.2.1 Crime de invasão de dispositivo de informática. 3.2.2 Crime de proliferação de vírus. 3.2.3 Crime de inserção de dados falsos em sistema de informação. 4. Da necessidade de criação de vara especializada para crimes cibernéticos. Considerações finais. Referências bibliográficas.

 

INTRODUÇÃO

Considerada pela Organização das Noções Unidas (ONU) como direito fundamental, além de encontrar guarida na nossa Constituição Federal (doravante, C.F.) no que diz respeito ao acesso a informação, não é novidade que, hodiernamente, a internet está cada vez mais próxima das pessoas, estando nela armazenada informações em grande quantidade.

Acontece, entrementes, que com o grande aumento de usuários, junta-se a eles o número de crimes nesse tipo sistema, restando claro a escolha deste tema.

Não é novidade que o direito é, por vezes, defasado, onde encontra razão a Teoria Tridimensional de Miguel Reale, ora: fato, valor e norma, respectivamente. Em sendo assim, por certo de que o nosso diploma tem de se adaptar a esses novos crimes, seja em uma atividade repressiva ou preventiva, como é exemplo a criação de Vara Especializada.

Ora, a escolha do tema é justamente uma forma de autoaprendizado, porque notável a importância desse aos dias atuais no cotidiano do Poder Judiciário, seja na subsunção de crimes e na determinação de competência, seja no descobrimento de autoria e mais.

Com essa pesquisa, portanto, espera-se encontrar soluções para essas respostas, a ver, quanto a determinação da competência, decisões dos Tribunais e mesma a doutrina.

 

  1.  DO CONCEITO DE CRIME CIBERNÉTICO

Cibernético provém da palavra norte americana cybernetic, cujo seu diminutivo cyber, sendo o seu significado algo que possui grande concentração de tecnologia avançada.

Também chamado de crime virtual, define-se crime cibernético aquele que, de qualquer modo, ocorre em meios virtuais, isto é, em um ciberespaço (espaço onde não é necessária a presença física para que as pessoas possam se relacionar), seja, por exemplo, na internet, intranet ou mesmo extranet, podendo ser praticado de diversas maneiras, desde a um crime contra honra, um estelionato, à distribuição de material pornográfico até ao hacking.

 

1.1  CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES CIBERNÉTICOS

Dentre as muitas classificações doutrinárias utilizadas para definição dos crimes virtuais, a classificação mais adotada atualmente é a que divide os crimes em virtuais próprios e impróprios.

Assim sendo, crime virtual próprio é aquele em que o sujeito ativo se utiliza necessariamente do sistema informático da vítima para o acometimento do delito – ele é o objeto e o meio do crime. É o caso do acesso não autorizado (hacking) e disseminação de vírus.

Por sua vez, crimes virtuais impróprios são os que, malgrado também cometidos em meio virtual, voltam contra bem jurídico diferente do tecnológico, podendo, inclusive, serem praticados fora dele – é o caso de crime cibernético contra a honra, o patrimônio, liberdade, et al.

 

“[…] a informática permite não só o cometimento de novos delitos, como potencializa alguns outros tradicionais (estelionato, por exemplo). Há, assim, crimes cometidos com o computador (The computer as a tool of a crime) e os cometidos contra o computador, isto é, contra as informações e programas nele contidos (The computer as the object of a crime). (NETO, Mário Furlaneto; GUIMARÃES, José Augusto Chaves, 2003)”.

 

Contudo, não é a única. Outra bastante difundida é a que separa os crimes cibernéticos em puros, mistos e comuns.

Puros são os ilícitos que têm por objetivo exclusivo o sistema de computador ou outro sistema informático, como os smartphones. É o caso de hacking sem motivos aparentes, simplesmente de mero deleite. Mistos, “são aqueles em que o uso da internet ou sistema informático é condição sine qua non para a efetivação da conduta, embora o bem jurídico visado seja diverso ao informático” (PINHEIRO, Reginaldo César, 2000). Neste, o dispositivo informático é instrumento indispensável para a consumação do delito realmente pretendido. Por último, os comuns, em que a internet é o meio para a prática de um delito já previsto na lei penal – é o caso dos delitos contra a honra em ciberespaço.

Não obstante essa última classificação ser muito proveitosa, neste trabalho os crimes hão de ser abordados segundo a primeira, a fim de que facilite a explicação. .

 

1.2 Das dificuldades de investigação de tais crimes

Já ensinava Miguel Reale (1968) a Teoria Tridimensional do Direito, que é constituída de fato, valor e norma, respectivamente. Ora, notavelmente o nosso diploma é fraco em alguns aspectos acerca dos crimes cibernéticos, mesmo porque não é tarefa fácil, veja:

A internet é meio que fortalece os fracos e torna os fortes um colosso. Isso porque ela possibilita, além de muitas ferramentas interessantes, o anonimato, sendo que uma pessoa que formal e aparentemente mora, por exemplo, no Brasil, tem domicílio real em outro lugar do mundo; ou mesmo uma pessoa “A”, quando na verdade é “B”, dificultando e muito as investigações.

Oportuno ressaltar que o anonimato é expressamente vedado pela nossa C.F., cuja previsão se encontra ao art. 5º, inciso IV.

 

2. NOÇÕES GERAIS DE COMPETÊNCIA PENAL

Competência penal (que também se aplica as demais) é a medida da Jurisdição – que é o poder-dever do Estado de aplicar o direito ao caso concreto.

Assim ensina Fernando Capez:

 

“[…] competência é a delimitação do poder jurisdicional (fixa os limites dentro dos quais o juiz pode prestar jurisdição). Aponta quais os casos que podem ser julgados pelo órgão do Poder Judiciário. É, portanto, uma verdadeira medida da extensão do poder de julgar. (Curso de Processo Penal, 2012, Ed. 19º. p. 254)”.

 

Em se tratando de competência, vige o Princípio da Improrrogabilidade da Jurisdição, que veda ao Juiz de Direito (ente instituído pelo Estado para exercer a Jurisdição) seu exercício fora dos limites delineados pela lei, o que se entende por competência, ainda que com a anuência das partes envolvidas.

Ademais, oportuno ressaltar que instituto da competência assume mister importância na organização judiciária, porque notável na divisão de tarefas dos juízes, além de trazer celeridade e decisões uníssonas sobre uma mesma matéria.

 

2.1 TEORIA ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL E CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PENAL

O Código Penal Brasileiro (doravante, C.P.), em seu artigo 6º, dispositivo intitulado por Lugar do Crime, assim dispõe:

 

“Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”.

 

Dessa redação, 03 (três) teorias foram criadas para determinar o local do crime, quais sejam: A) Teoria da Atividade: segundo a qual o local do crime é o da ação/omissão; B) Teoria do Resultado: que o local do crime é onde o resultado se produziu ou deveria ter produzido; e, por derradeiro, C) Teoria da Ubiquidade: que diz ser o local do crime a junção das outras duas teorias, que seria o local da ação/omissão, assim como onde produziu o resultado ou deveria ter produzido.

Incontestavelmente, conforme posição pacífica da doutrina, a essa redação foi atribuída a Teoria da Ubiquidade, cujo local do crime é onde foi praticada a ação ou omissão, bem como onde a conduta se exauriu ou deveria ter se exaurido.

Outrossim, o Código de Processo Penal (doravante, C.P.P.), em seu art. 70º e seus parágrafos, complementa o art. 6º do C.P., ao eleger o local da infração como, em regra, o foro competente para apuração e julgamento da infração, veja-se:

 

“Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
  • 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
  • 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.”.

 

Inegável, portanto, ser a regra, para determinação da competência penal, o foro do local da infração, conforme os dispositivos acima.

 

2.2 CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PENAL

Conforme estudado acima, a regra é o lugar da infração. Acontece, porém, que: “Tudo é relativo; eis o único princípio absoluto”, (COMTE, Augusto). Aqui não é diferente.

Em que pese ter a lei estabelecido como regra o foro competente o local da infração, essa não é a única possibilidade, conforme o art. 69 do C.P.P:

 

“Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

I – o lugar da infração:

II – o domicílio ou residência do réu;

III – a natureza da infração;

IV – a distribuição;

V – a conexão ou continência;

VI – a prevenção;

VII – a prerrogativa de função.”

 

Assim sendo, tratou-se a doutrina por distinguir determinadas hipóteses em alguns critérios, ora:

  1. Ratione Loci: que é justamente a em razão do local da infração ou da residência do réu.
  2. Ratione Personae: de acordo com a qualidade das pessoas incriminadas;
  3. Ratione Materiae: estabelecida em razão da natureza do crime praticado.

Isto posto, preliminarmente, para determinar o foro competente, requer primeiro seja analisado o critério ratione materiae, a ver o direito material violado e se é caso de Justiça Especializada, como exemplo jurisdição militar e eleitoral. Por conseguinte, analisa-se as pessoas envolvidas. Se, v.g., for alguém que goze de foro de prerrogativa de função, à exemplo membros do Congresso Nacional (doravante, C.N.), ao tribunal competente será remetido o delito. Por derradeiro, se não houver subsunção de qualquer das hipóteses ilustradas acima, será observado o local da infração ou residência do réu, caso desconhecido aquele ou em ação penal pública de iniciativa privada exclusiva.

Os demais critérios (incisos IV, V, VI) são aplicados da seguinte forma: a Distribuição (IV) em casos de mais de um juiz igualmente competentes, será observada a distribuição (evidentemente, se houver mais de uma vara) – isso para evitar que pessoas possam escolher o juiz que provavelmente lhe seria mais benesse.

A conexão e continência (V), em apertada síntese, cuja previsão se encontra do art. 76 ao 82 do C.P., são institutos que pressupõem duas ou mais infrações (primeiro caso) ou o quando houver tão só um crime, com mais de um acusado, ou concurso formal, aberratio ictus (desvio no golpe ou erro na execução) ou aberratio delicti (coisa->pessoa/pessoa->coisa) (segundo caso).

Para essas situações, o art. 78 do C.P., dispõe algumas regras, quais sejam: I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá aquela. Il – se concurso de jurisdições de mesma categoria:

  1. a) em primeiro lugar verifica-se a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; depois, se penas iguais, onde mais tiver ocorrido infrações. Em contrapartida, se jurisdições de categorias diferentes, a de maior graduação. Além disso, se concorrer jurisdições comum e especial, esta terá preferência.

Por último, a prevenção (VI) ocorre quando há dois ou mais juízes igualmente competentes. Neste caso, a prevenção surge para tornar determinado juízo competente. São exemplos de prevenção: decretação de prisão preventiva, concessão de fiança, diligências de busca e apreensão  e outros.

Muito importante ressaltar que a diferença entre prevenção (VI) e distribuição (IV) é que naquele instituto o juiz se adianta aos demais, enquanto nesse último o juiz aguarda a distribuição da petição, por sorteio.

 

3. DA DIFICULDADE DE ENQUADRAMENTO DA COMPETÊNCIA PENAL NOS CRIMES CIBERNÉTICOS ENQUANTO NO USO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO C.P.P.

Como se nota, impossível determinar o local da infração dos crimes virtuais/cibernéticos, isso porque, a ver o tópico “do conceito de crime cibernético”, o mesmo ocorre em ciberespaço, local abstrato, sem existência física, tornando, no uso dos critérios adotados pelo C.P., deveras utópico a determinação do foro competente.

Assim é o entendimento do doutrinador espanhol Ramón J. Moles que nos ensina:

 

“O ciberespaço não dispõe de fronteiras territoriais, mas de normas ou técnicas, que regulam sistemas de acesso e que não pertencem ao mundo jurídico. Assim, não vigora o conceito de soberania e nem de competência territorial”. (Ramón J. MOLES, Territorio, tiempo y estrutura del ciberespacio p.25-26.)

 

Isto posto, trataram-se os Tribunais por discutir dadas matérias, a analisá-las:

 

3.1 CRIMES CIBERNÉTICOS IMPRÓPRIOS

Que são aqueles que atentam contra bem jurídico diferente do tecnológico:

 

3.1.1 CRIME DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL COM UTILIZAÇÃO DA INTERNET – ART. 241- LEI Nº 8.069/90 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)

“Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa”

 

Em primeiro lugar, cumpre informar que esse delito só pode ser praticado contra crianças (pessoa que ainda não completou 12 (doze) anos de idade) e adolescentes (menores de 18 (dezoito) e 12 (doze) anos ou mais).

Por sua vez, prevê o inciso V, art. 109 da C.F.:

 

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

[…]

V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;”

 

Com efeito, o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança da Assembleia das Nações Unidas de 1989, que versa, sobremodo, da proteção desses vulneráveis.

Diante disso, existem duas situações distintas possíveis, conforme entendimento do STJ, ora:

Uma primeira situação é a publicação ou divulgação de fotos ou vídeos em redes sociais, como Facebook, Instagram, Twitter, o antigo Orkut ou mesmo em sites e blogs, ainda que aparentemente só pessoas próximas tenham acesso, indiscutivelmente a competência será da Justiça Federal, isso porque satisfeito o requisito da transnacionalidade e a convenção internacional, de sorte que expostos nesses meios, indubitavelmente estará disponível ao mundo inteiro.

Situação distinta é a troca de e-mail entre pessoas no Brasil, caso que restará a competência da Justiça Estadual.

Quanto a competência em razão do local da infração, prevalece que é o local da publicação.

 

3.1.2 CRIMES DE RACISMO E INJÚRIA RACIAL PRATICADOS EM CIBERESPAÇO

Os crimes de racismo, previstos na Lei 7716/89, e a injúria racial (art. 140, parágrafo 3º, C.P.), quando praticados na internet, obedecem às mesmas regras estabelecidas ao crime de pornografia infantojuvenil.

Por isso, a simples troca de e-mails entre pessoas domiciliadas no Brasil resulta em competência da Justiça Estadual. Lado outro, caso diferente é a irrogada em redes sociais, oportunidade em que será da competência da Justiça Federal, em obediência ao art. 109, inciso V, C.F, porque satisfeitos os requisitos da transnacionalidade e convenção internacional, visto que o Brasil é signatário da  Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 7 de março de 1966.

 

3.1.3 FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE EM CONTA-CORRENTE VIA INTERNET DE CORRENTISTAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Preliminarmente, cumpre citar o art. 109, inciso IV, C.F., que muito tem a informar acerca da determinação da competência ao caso ora em comento. Ora:

 

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

[…]

IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;”

Assim sendo, nessa situação (art. 155, parágrafo 4º, inciso II, C.P.) resta cristalino o foro competente da Justiça Federal, pois atentado contra “bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas”.

Quanto ao local, é o da subtração do bem da vítima, momento da consumação do delito.

 

3.1.4 ESTELIONATO PRATICADO NA INTERNET

Classificado pela doutrina como crime material, consuma-se com a obtenção da vantagem indevida.

Acontece, entretanto, que com o advento da internet, quase que unânime os negócios jurídicos acontecem em locais diversos entre o agente infrator e a vítima. Nessas situações, solução difícil é estabelecer onde o estelionatário realmente alcançou o proveito de seu ardil, a fim de determinar o foro competente.

Nesse sentido, conquanto ainda controverso, tratou a terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (doravante, S.T.J.) de solucionar tal conflito. Veja:

 

“3. Há que se diferenciar a situação em que o estelionato ocorre quando a vítima é ardilosamente induzida a, voluntariamente, depositar na conta do estelionatário o preço de uma mercadoria que jamais chega a receber, da hipótese (como a dos autos) em que a vítima, também iludida por um ardil, é levada a crer que o pagamento pelo produto por ela vendido foi ou será devidamente efetuado e, em consequência disso, voluntariamente entrega a mercadoria. Na primeira das situações (em que pagamentos são feitos pela vítima ao estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade financeira da vítima. Tratando-se de pagamento por meio de cheque, transferência bancária ou cartão de crédito, isso ocorre quando os valores saem da entidade financeira sacada. Por esse motivo, em tais casos entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque, seja dizer, onde a vítima possui conta bancária. Já na segunda hipótese, em que a vítima é a vendedora do produto, o estelionatário aufere proveito econômico em prejuízo da vítima quando recebe a mercadoria e não chega a pagar por ela. Em tais situações, por óbvio, o local em que é obtida a vantagem ilícita é o local da retirada do produto.” (CC 158.703/DF, j. 22/08/2018)”.

 

Destarte, o S.T.J. distingue duas situações: Uma primeira quando a vítima do estelionato é o comprador, cujo momento da obtenção da vantagem ilícita é quando o dinheiro sai da disponibilidade financeira da vítima. Tratando-se de pagamento por meio de cheque, transferência bancária ou cartão de crédito, isso ocorre quando os valores saem da entidade financeira sacada. Por esse motivo, em tais casos entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque, ou seja, onde a vítima possui conta bancária.

Diferente é o caso do vendedor ser a vítima do estelionato, em que o estelionatário aufere proveito econômico em prejuízo da vítima quando recebe a mercadoria e não chega a pagar por ela. Em tais situações, por óbvio, o local em que é obtida a vantagem ilícita é o local da retirada do produto.

 

3.1.5 CRIMES CONTRA HONRA NA INTERNET

Antes do objetivo principal deste tópico, insta ressaltar quais são os crimes que atentam contra a honra da pessoa humana, a sabê-los: Calúnia (138, C.P.), Difamação (139, C.P.) e Injúria (140, C.P), sendo que os dois primeiros ferem a Honra Objetiva, enquanto o último, a Honra Subjetiva.

Sem maiores delongas, apesar de ainda fonte de porfias, com divergentes correntes, em consonância com decisão do S.T.J., parece maior a que considera como foro competente o local de onde supostamente partiu a publicação do conteúdo, ou seja, o foro competente deve ser o domicílio do réu.

 

“Isso porque o Código de Processo Penal não fixou o domicílio da suposta vítima como critério de fixação de competência (Título V – Livro I), e mesmo que não conhecido o lugar da infração, o vetor seria o domicílio do réu (CPP, art. 72).

E nos casos de exclusiva ação privada, o legislador processual penal deixou ao querelante a faculdade de optar pelo domicílio do réu (CPP, art. 73). (OLIVEIRA, Atila Cunha)”.

 

Ora:

 

“Informativo de Jurisprudência Nº: 0434 Período: 10 a 14 de maio de 2010.

Terceira Seção

COMPETÊNCIA. INTERNET. CRIMES CONTRA HONRA.

A Seção entendeu, lastreada em orientação do STF, que a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) não foi recepcionada pela CF/1988. (…)Quanto aos crimes contra a honra praticados por meio de reportagens veiculadas na Internet, a competência fixa-se em razão do local onde foi concluída a ação delituosa, ou seja, onde se encontra o responsável pela veiculação e divulgação das notícias, indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores ou sua efetiva visualização pelos usuários. Precedentes citados do STF: ADPF 130-DF , DJe 6/11/2009; do STJ: CC 29.886-SP , DJ 1º/2/2008.CC 106.625-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/5/2010.”

 

Ainda, oportuno ressaltar que, em consonância com o art. 141, inciso III, C.P., constitui majorante de 1/3 a ofensa feita por meio da internet, porque um meio que facilita a divulgação desses crimes.

 

3.1.6 CRIME DE AMEAÇA COMETIDO NA INTERNET

“Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”.

 

Trata-se de crime formal, e, por isso, sua consumação acontece no momento da publicação, razão pela qual, por naturalidade, deve ser o lugar desta o foro competente, consoante aos arts. 69, inciso I, e 70, caput, ambos do C.P.P., observado, outrossim, a competência ratione personae, a depender do caso concreto.

 

3.2 CRIMES CIBERNÉTICOS PRÓPRIOS

Que são aqueles que o dispositivo informático é imprescindível para o acometimento do delito, sem o qual resta em crime impossível (art. 17, C.P.).

 

3.2.1 CRIME DE INVASÃO DE DISPOSITIVO DE INFORMÁTICA

Previsto no art. 154-A do C.P.,, tal delito foi incorporado ao diploma legal por meio da Lei nº 12.737/12, vulgarmente conhecida como Lei Carolina Dieckmann, após o afamado caso da atriz Carolina Dieckmann, oportunidade em que teve sua intimidade violada, por meio de hacking em seu computador, inclusive tendo fotos íntimas publicadas.

 

“Invasão de dispositivo informático  (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)      Vigência

Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”

 

Para a fixação de competência, segue a mesma linha de raciocínio dos delitos de pornografia infantojuvenil, racismo e injúria racial.

Portanto, a observar as regras do art. 109, inciso V, C.F., a transnacionalidade se verifica quando se é possível acessar dispositivo informático de qualquer lugar do mundo. Entretanto, se invadido dispositivo de pessoas no mesmo país, não há o que se falar neste requisito. Idem à convenção internacional, se existir transnacionalidade, mas não a convenção, a competência será da Justiça Estadual, já que tais requisitos são cumulativos.

 

“Por fim, registre-se que, para fins de fixação da competência, considera-se irrelevante local do provedor de acesso ao mundo virtual, devendo-se, para tanto, observar, via de regra, o lugar da consumação do delito, nos termos do artigo 70 do Código Processual Penal. (DIWAN, Alberto)”.

 

3.2.2 CRIME DE PROLIFERAÇÃO DE VÍRUS

Com previsão no art. 154-A, parágrafo 1º, é forma equiparada ao de invasão de dispositivo de informática.

 

“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

  • 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.”.

 

Esse tipo busca punir os atos preparatórios do caput do art. 154-A. Assim sendo, aquele que cria malwares (sincretismo entre malicious e softwares) e os disponibiliza na rede mundial de computadores, à exemplo por downloads, há subsunção ao dispositivo ora em comento.

Acerca da competência, segue a mesma ideia do caput.

 

3.2.3 CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO

Previsto no art. 313-A, C.P., é crime funcional cometido contra a Administração Pública.

Para esse delito, fixa-se a competência segundo o local do crime, isto é, no lugar em que houve a inserção dos dados falsos.

 

  1. DA NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA PARA CRIMES CIBERNÉTICOS

Criada em 04/2018 (abril de dois mil e dezoito), o Estado de Minas Gerais é pioneiro na criação de vara especializada em crimes cibernéticos (35º vara federal do Estado de Minas Gerais).

Essa decisão partiu do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo que, em resolução assinada pelo seu presidente, Desembargador Federal Hilton Queiroz, em 16/03/2018, a justificativa do órgão para tanto foi:

 

“[…] o crescente aumento dos crimes cibernéticos colocando o Brasil como o segundo país com maior número de casos de crimes cibernéticos, afetando cerca de 62 milhões de pessoas e causando um prejuízo de US$ 22 bilhões, a justificar a especialização de diversos órgãos do Poder Público como forma de coibir tais práticas delituosas.”

 

Decisão totalmente acertada, pois, fruto da globalização, hoje grande parte das relações pessoais e comerciais são via internet. Ora, se é assim, é evidente que também é nela que estão os conflitos, senão veja-se:

Se hoje dispositivos como smartphones, computadores e mesmo a internet são tidos como bens essenciais à vida humana, é porque alguma razão há. Certamente porque muitos dados pessoais e profissionais estão nesses harwares ou nas nuvens. Sabendo disso, chama-se a atenção de pessoas com alto conhecimento informático, como hackers (pessoas que quebram senhas, códigos e sistema de segurança por prazer em encontrar tais falhas) ou crackers (engajados de extorquir pessoas valendo-se de seu conhecimento), tornando a vítima e também seus dispositivos informáticos vulneráveis a eles.

Acontece, porém, que, embora exista vara especializada em crime cibernético no Estado de Minas Gerais, essa não é a realidade ainda hoje. Foi criada a primeira do país e, sem sombra de dúvidas, analisando a eficácia que está trará à resolução dos delitos, será uma ótima alternativa, porque trará mais preparo e mecanismos às pessoas empossadas de determinado cargo na investigação dos mesmos.

Ainda assim, o Estado de Minas Gerais foi além: frente às inovações tecnológicas cada vez mais presentes, o Ministério Público do Estado criou a chamada Coordenadoria Estadual de Combate aos Crimes Cibernéticos (Coeciber), que é vinculada ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais, de Execução Penal, do Tribunal do Júri e da Auditoria Militar, sendo a sua finalidade articular, em conjunto com os promotores de Justiça, medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à efetivação do combate aos crimes cibernéticos no âmbito estadual.

Aliada à sua natureza de órgão de investigação, Coeciber vem desenvolvendo importante papel preventivo nas escolas, a orientar as crianças e adolescentes, e mesmo seus pais, uma forma mais segura de uso da internet, bem como alertá-los dos perigos que rondam nesse meio, prevenindo, pois, que se tornem vítimas de crimes praticados na rede mundial de computadores.

Assim sendo, não restam dúvidas que, hodiernamente, e, sobretudo, no futuro, mais a vida humana se estenderá ao ciberespaço e, com isso, a jurisdição tem que estar preparada para tanto, com mecanismos eficazes e a criação de varas especializadas em crimes virtuais e, muito além disso, com delegacia especializada em crimes virtuais, como é o caso do Estado de Minas Gerais, que muito tem ajudado a solução de delitos dessa alçada.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se, portanto, que os crimes cibernéticos não são só tipos específicos, podendo ser, por exemplo, qualquer outro crime comum, mas que cometido por meio do computador ou outro hardware similar, os chamados crimes virtuais impróprios, bem como também podem ser praticados contra o computador – contra as informações contidas nele -, os chamados virtuais próprios, verdadeiros crimes virtuais.

Ademais, que, conquanto sem disposição expressa do lugar do crime virtual, em observância aos critérios do art. 69 do C.P.P, visto que praticados em ciberespaço, acertadas são as decisões dos Tribunais, seja ao definir, por exemplo, o momento da consumação o local de onde partiu a publicação nos crimes de ameaça, crimes contra a honra e outros; a diferenciação de competência nos casos de estelionato pela internet, em condições de o estelionatário for o vendedor, cujo foro será da agência do comprador, acaso venda por cheque, cartão de crédito ou transferência, e da situação de o estelionatário for o comprador, que será competente o foto do local da retirada, onde ocorreu a obtenção da vantagem indevida. Além dos outros casos dispostos na pesquisa.

Outrossim, de grande valia a vigência do art. 154-A , caput e parágrafo primeiro, do C.P.,adicionado por meio da Lei vulgarmente chamada de Carolina Dieckmann, de sorte que muito vêm a ajudar na tipificação dos delitos propriamente cibernéticos.

Por fim, muito importante a criação de varas especializadas, com mecanismos próprios que ajudem na resolução dos delitos, tornando os órgãos responsáveis mais preparados para tanto, à exemplo o Estado de Minas Gerais, haja vista ser o Brasil segundo colocado mundialmente no acometimento de crimes cibernéticos, ensejando despejas altíssimas, além mais de meio milhão de vítimas, o que denota a sua importância.

 

REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19º ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 894

DIWAN, Alberto. O crime de invasão de dispositivo de informática – Art. 154-A do Código Penal. Disponível em: https://albertodiwan.jusbrasil.com.br/artigos/199631200/o-crime-de-invasao-de-dispositivo-de-informatica-art-154-a-do-codigo-penal. Acesso em: 24 out. 2019.

 

FEDERAL, MP. Roteiro de Atuação: Crimes Cibernéticos. 3º Ed.: 2º Câmara de Coordenação e Revisão Criminal, 2016. 446 p.

 

FISCHER, Douglas. A Competência para julgar delitos de “pedofilia” praticados por intermédio da Internet. In: Direito e processo penal na justiça federal: doutrina e jurisprudência. Eugênio Pacelli de Oliveira (coordenador). São Paulo: Atlas, 2011

 

GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 141

 

MOLES, Ramón J. Território, tiempo y estructura del ciberespacio. In: derecho y

control en Internet. España: Ariel Derecho, 2000.

 

OLIVEIRA, A. C. Competência para o julgamento de crimes contra a honra praticados na internet. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53229/competencia-para-o-julgamento-de-crimes-contra-a-honra-praticados-na-internet. Acesso em: 23 out. 2019.

 

PINHEIRO, R. C. Os cybercrimes na esfera jurídica brasileira. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1830/os-cybercrimes-na-esfera-juridica-brasileira. Acesso em: 24 out. 2019.

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