Taxa de incêndio do Estado do Rio de Janeiro: não-incidência, imunidades e isenções

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Resumo: O presente artigo são analisadas as principais características da
taxa de serviços estaduais relativa à prevenção e extinção de incêndios do
Estado do Rio de Janeiro. São analisadas as hipóteses e os procedimentos de
desoneração do contribuinte.

Sumário: 1. Introdução 2. Fato Gerador da Taxa de Incêndio, 3. Destino dos
Valores Arrecadados e sua Gestão 4. Os Contribuintes da Taxa de Incêndio 5. Os
Valores e Vencimentos da Taxa em 2009 (ano-calendário 2008) 6. Quanto à
Legalidade da Taxa 7. Não-Incidências 8. Imunidades 9. Isenções 10. Conclusões

1. Introdução

Nos próximos dias, os proprietários de imóveis residenciais
e comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro começarão a receber os “boletos
de cobrança” da taxa de serviços estaduais relativa à prevenção e extinção de
incêndios (conhecida simplesmente como taxa de incêndio ou taxa do bombeiro).

Neste sentido, é importante que o contribuinte entenda o
mecanismo de cobrança do tributo, bem como se informe sobre algumas
oportunidades para desonerar-se da cobrança da malfadada taxa, sem que seja
necessário recorrer ao Poder Judiciário. 
Vale lembrar que na seara judicial os contribuintes poucas vezes conseguiram
afastar a cobrança da taxa de incêndio fluminense.  Demonstrando que a via administrativa poderá
ser mais frutífera.

No presente arrazoado serão colacionadas algumas
características do tributo, bem como as hipóteses de não-incidências,
imunidades e isenções que podem ser solicitadas administrativamente,
possibilitando uma redução da carga tributária de diversos proprietários de
imóveis que já pagam uma quantidade considerável de tributos instituídos por
todos os entes da federação.

2. O fato gerador taxa de incêndio

A taxa de incêndio ou taxa do bombeiro, são apelidos da taxa
de serviços estaduais relativa à prevenção e extinção de incêndios. A taxa é
arrecadada pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBERJ ou
CBMERJ), nos termos do determinado pelo Decreto n.º 23.695, de 06 de novembro
de 1997, in verbis:

Art. 1.º Fica delegada ao Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ – a competência para arrecadar os recursos
advindos da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de
Incêndios, referida no item 18 do inciso Il da tabela a que se refere o art.
106 do Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-lei
n.º 5, de 15.03.74.”

O fato gerador da taxa é o serviço de prevenção e extinção
de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de
utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não, nos termos do
artigo 1º do Decreto n.º 3.856/80, in
verbis
:

Art. 1º
– Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de
incêndio, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de
utilização residencial ou não-residencial, ocupadas ou não.

 Parágrafo único
– Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de
utilização residencial ou destinada ao exercício de atividade comercial,
produtora, industrial e prestadora de serviço.”

3. Destino dos valores arrecadados e
sua gestão

Os recursos
oriundos da taxa de incêndio são destinados ao reequipamento do Corpo de
Bombeiros, nas áreas de salvamento e combate e prevenção de incêndio,
proporcionando maior proteção à população do Estado do Rio de Janeiro, nos
termos do art.
1º da Lei nº 622, de 02 de dezembro de 1982, alterado pelo Art. 5º da Lei nº
3.347, de 29 de dezembro de 1999, alterado pela Lei n.º 4.780, de 23 de junho
de 2006, in verbis:

Art. 1º – Fica criado o Fundo Especial do
Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM, destinado à provisão
e à aplicação de recursos financeiros para reequipamento material, realizações
ou serviços, inclusive programas de ensino, de assistência médico-hospitalar e
de assistência social, do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro,
investimentos em equipamentos e projetos de prevenção e combate de incêndios
nas cidades e reservas ecológicas, incluindo as áreas da mata atlântica, e
manutenção dos órgãos e serviços da Secretaria de Estado de Defesa Civil,
voltados prioritariamente para as atividades de capacitação e atualização de
recursos humanos, desenvolvimento de programas de valorização e motivação
profissional, iniciativas voltadas à melhoria da prestação de serviço à
coletividade e ações preventivas, de socorro, assistenciais e de reconstrução
do ciclo da defesa civil.

Parágrafo único – Fica assegurado
exclusivamente para a manutenção e o custeio do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Rio de Janeiro, o percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por
cento) do montante dos recursos financeiros constituintes da receita do
FUNESBOM.”

O FUNESBOM (Fundo Especial
do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro) também recebe valores de
outras fontes, conforme expresso no rol do artigo 2º da Lei n.º 622, de 02 de
dezembro de 1982, in
verbis
:

Art. 2º – Constituem receitas do
FUNESBOM:

I – recursos constantes do Orçamento Geral do Estado,
especificamente destinados ao Fundo;

II – os recursos provenientes de parcelas de impostos,
taxas, multas e serviços federais, estaduais ou municipais que, por força de
dispositivo legal, ou em decorrência de convênio, cabem ao CBERJ;

III – os recursos atualmente atribuídos ao CBERJ no art. 48,
incisos I a IV, da Lei Nº 279, de 26.11.79;

IV – os recursos provenientes da Taxa de Prevenção e
Extinção de Incêndio, regulamentada pelo Decreto Nº 3856, de 29.12.80;

V – os recursos provenientes de utilização de ginásio e
quadra de esportes, de apresentação da Banda de Música, de inscrição em
concurso, de palestras, cursos e estágios, bem como de reteste e recarga de
extintores realizados pelo CBERJ;

VI – os recursos provenientes de perícia, da análise de
projetos de segurança contra incêndio e pânico e de vistorias técnicas
realizadas pelo CBERJ;
VII – os recursos provenientes do registro de piscinas e parques aquáticos, de
vistoria para liberação de piscinas e parques aquáticos, da inscrição para
formação de socorrista, para prova de suficiência de socorrista e para
suficiência especial e licença para prática de esportes de praia;

VIII – as multas aplicadas pelo CBERJ referentes às
infrações previstas no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP),
aprovado pelo Decreto Nº 897, de 21.09.76;

IX – auxílios, subvenções e contribuições de entidades
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados ao
desenvolvimento de atividades de defesa civil, e de prevenção e extinção de
incêndios e salvamentos;
X – eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos ou oriundos de
serviços prestados.

Parágrafo único – A aplicação dos recursos previstos
neste artigo far-se-á por dotação global, consignada na Lei Orçamentária anual,
ou em créditos adicionais.”

O Gestor do FUNESBOM é o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Rio de Janeiro (
CBMERJ). O gestor deverá submeter à apreciação e ao julgamento do
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, por meio de relatórios e
balanços anuais, remetidos, simultaneamente, à Auditoria Geral do Estado e à
Secretaria de Estado de Segurança Pública. (artigo 3º da Lei n.º  622/82)

Além do gestor,
o FUNESBOM será administrado por um Conselho de Administração constituído pelo
Chefe do Estado-Maior Geral e pelos Diretores de Finanças e de Apoio Logístico
do
CBMERJ.  O plano de
aplicação dos recursos do fundo será apreciado e aprovado pelo Conselho e
submetido à homologação da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da
Governadoria do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
(artigo 4º, da Lei n.º 622/82)

Vale destacar
que o saldo positivo do fundo, apurado em balanço no término de cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte para utilização em investimentos no CBMERJ. 
Ademais, os recursos disponíveis do fundo poderão ser
aplicados, no mercado aberto de capitais, por meio de instituições oficiais.
(artigo 6º, da Lei n.º 622/82)

4. Os contribuintes da taxa de incêndio

O contribuinte da taxa de
incêndio fluminense é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor,
a qualquer título, da unidade imobiliária residencial ou não residencial.

O contribuinte receberá no
endereço do imóvel, ou outro endereço informado pelo mesmo, por via postal, o
Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Rio de Janeiro – DATI/CBMERJ.

Destaque-se que a taxa
incide sobre o imóvel, logo, deverá ser quitada independentemente do nome do
proprietário constante no DATI/CBMERJ.

Os contribuintes, que por
acaso não tenham recebido os respectivos DATI/CBMERJ, poderão retirar uma 2ª
via na Internet, sem acréscimos moratórios até a data do vencimento.

5. Os valores e vencimentos da taxa em 2009 (ano-calendário 2008)

Os valores e as datas de
vencimento de 2009 (ano-calendário 2008), já estão disponibilizados no site da
CBMERJ (
www.funesbom.rj.gov.br), conforme abaixo:

Imóveis residenciais:

Área Construída/Valor:

Até 50m² = R$ 17,16

Até 80m² = R$ 42,90

Até 120m² = R$ 51,47

Até 200m² = R$ 68,63

Até 300m² = R$ 85,79

Mais de 300m² = R$ 102,95

Imóveis não residenciais

Área Construída/Valor:

Até 50m² = R$ 34,32

Até 80m² = R$ 51,47

Até 120m² = R$ 102,95

Até 200m² = R$ 288,26

Até 300m² = R$ 377,48

Até 500m² = R$ 480,43

Até 1.000m² = R$ 857,91

Mais de 1.000m² = R$ 1.029,49

Vencimentos:

Finais/Datas:

0 = 17 Mar 2009

1 = 17 Mar 2009

2= 18 Mar 2009

3 = 18 Mar 2009

4 = 19 Mar 2009

5 = 19 Mar 2009

6 = 24 Mar 2009

7 = 24 Mar 2009

8 = 26 Mar 2009

9 = 26 Mar 2009

O CBMERJ, por meio de seu site (www.funesbom.rj.gov.br)
informa que a
s guias para pagamento da taxa incêndio deste ano
(exercício 2008) serão enviadas aos contribuintes, pelos Correios, entre os
dias 19 de fevereiro e 06 de março de 2009.

A postagem das guias acontecerá em três lotes. O
primeiro lote contemplará 780.000 (setecentos e oitenta mil) imóveis
aproximadamente.

Os vencimentos dos documentos de arrecadação (DATI) estão atrelados ao
final da inscrição do imóvel no Corpo de Bombeiros (Nº CBMERJ),
desconsiderando-se o dv (dígito verificador).

Exemplo: A inscrição 1092364-6,
corresponde ao final 4 (e não ao
final 6).

Caso o contribuinte não receba a sua taxa pelos Correios, a segunda via
do exercício 2008 estará disponível na internet a partir do dia 07 de março de
2009.

6. Quanto à legalidade da taxa

A Constituição
Federal, por força do disposto no inciso II do art. 145, dispõe que os entes da
Federação podem instituir taxas “em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.

A taxa de
prevenção e extinção de incêndio do Estado do Rio de Janeiro foi criada nos termos
em que autoriza o dispositivo legal aludido acima, o art. 194, II, da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro, além do art. 77 do Código Tributário Nacional.

Para
caracterizar a especificidade e a divisibilidade, a taxa deve se vincular ao
próprio serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte em razão do
poder de polícia, que é a hipótese da taxa de incêndio fluminense.

O Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro já se manifestou sobre a
constitucionalidade e legalidade da exação, conforme a seguir transcrito:

“AÇÃO QUE
OBJETIVA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO, QUAL SEJA A TAXA DE
INCÊNDIO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. NO QUE TANGE À TAXA DE
INCÊNDIO, CERTO É QUE SE TRATA DE UM SERVIÇO PÚBLICO DOTADO DAS CARACTERÍSTICAS
DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. INDIQUE-SE, AINDA, QUE A BASE DE CÁLCULO
DIVERGE DAQUELA APRESENTADA PELO IPTU, UMA VEZ QUE UMA SE REFERE AO VALOR VENAL
DO IMÓVEL E OUTRA À ÁREA CONSTRUÍDA DO IMÓVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO SEJA NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO”. (2007.001.58224 – APELACAO CIVEL – rel.: DES. SIRO
DARLAN DE OLIVEIRA – Julgamento: 27/11/2007 – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL)

“AGRAVO INTERNO
NA APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – TAXA DE INCÊNDIO – CONSTITUCIONALIDADE
– STF – CORRESPONDE A UM SERVIÇO DE UTILIDADE ESPECÍFICA E DIVISÍVEL BASE DE CÁLCULO
– ÁREA CONSTRUÍDA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA – ESTA NÃO SE CONFUNDE COM A BASE DE
CÁLCULO DO IPTU, QUE É O VALOR VENAL DO IMÓVEL PRECEDENTES – STF, STJ E TJ/RJ –
RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA”. (2006.001.67382 – APELACAO CIVEL – rel.:
DES. MARIO GUIMARAES NETO – Julgamento: 24/04/2007 – PRIMEIRA CAMARA CIVEL)

“TRIBUTÁRIO.
TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF. A
Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio instituída pelo Código Tributário do
Estado do Rio de Janeiro tem por fato gerador a colocação do serviço público à
disposição do contribuinte, revestindo-se dos requisitos da especificidade e da
divisibilidade, a tornar legítima sua cobrança. Recurso desprovido”.
(2008.001.09619 – APELACAO CIVEL – rel.: DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA –
Julgamento: 04/06/2008 – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL)

“MANDADO DE
SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA
IMPETRANTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE INCÊNDIO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO
HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MONOCRÁTICA
DO RELATOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDAMUS. ART. 8º DA LEI Nº 1.533/51” (2006.004.01783
– MANDADO DE SEGURANCA – rel.: DES. PAULO SERGIO PRESTES – Julgamento:
21/12/2006 – SEGUNDA CAMARA CIVEL)

“CONSTITUCIONAL
– AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL RELATIVO A TAXA DE
PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA DIVISIBILIDADE E
DA ESPECIFICIDADE DO SERVIÇO NA FORMA EXIGIDA PELO TEXTO DO ARTIGO 145, II, DA CARTA
DA REPÚBLICA – CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA BASE DE CÁLCULO DISTINTA DAQUELA
UTILIZADA NO IPTU, CONSIDERANDO O VALOR VENAL OU LOCATÍCIO DO IMÓVEL LEGALIDADE
DO LANÇAMENTO ATACADO – SENTENÇA QUE SE MANTÉM – DESPROVIMENTO DO APELO”. (2005.001.32527
– APELACAO CIVEL – rel.: DES. HELENA BELC KLAUSNER – Julgamento: 06/12/2005 –
PRIMEIRA CAMARA CIVEL)

O Supremo
Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça também já decidiram em casos análogos
que a cobrança da taxa de prevenção e extinção de incêndio revela-se legítima, in verbis:

“ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE INCÊNDIO. LEI ESTADUAL Nº 14.938/03. LEGALIDADE.

1. A Suprema
Corte concluiu pela constitucionalidade da Taxa de Incêndio, por tratar-se de
“serviço público e divisível, cujos beneficiários são suscetíveis de
referência individual” (RE 206.777-6/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão). 2. Uma
vez preenchidos os requisitos de divisibilidade e especificidade, é legítima a
cobrança da taxa de incêndio instituída pela Lei nº 14.938/03. 3. Recurso
ordinário em mandado de segurança não provido.” (RMS 24382 / MG – Ministro
CASTRO MEIRA – SEGUNDA TURMA – j. em 04/03/2008)

“AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO
DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO. LEI N. 6.763/75. 1. É legítima a taxa de segurança
pública instituída pela Lei mineira n. 6.763/75, com a redação que lhe foi
conferida pela Lei n. 14.938/03, devida pela utilização potencial do serviço de
extinção de incêndio. Precedente. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (RE-AgR 473611 / MG – Relator: Min. EROS GRAU – j. em 19/06/2007 –
Segunda Turma)

Conclui-se,
portanto, não obstante o entendimento contrário de alguns juristas, que a taxa
de incêndio fluminense é constitucional e legal.

Tal constatação
não afasta a necessidade de verificar, em cada cobrança ultimada pela CBMERJ,
se todos os requisitos constitucionais e legais foram observados na incidência
da taxa.  Se acaso não forem observados
os dispositivos constitucionais e legais na cobrança da exação, esta poderá ser
afastada pelo contribuinte, por via administrativa ou judicial.

7. Não-incidências

A
não-incidência ocorre sempre que determinada situação jurídica não foi arrolada
pelo legislador como fato gerador da incidência tributária. Senão vejamos os
casos de não-incidência da taxa fluminense:

As unidades imobiliárias
localizadas no território de municípios não abrangidos pelo sistema de
prevenção e extinção de incêndios e cujas sedes municipais estejam situadas
numa distância superior a 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes dos
municípios em que o serviço esteja instalado, nos termos da alínea
“a” da Nota III da tabela anexa referida no Art. 107 do Decreto-Lei
Nº 05/75 (redação dada pela Lei Estadual Nº 3.347/99), estão fora do campo de
incidência da taxa de incêndio. Para fazer prova da não incidência, basta que o
contribuinte apresente uma declaração da Prefeitura confirmando o fato.

As unidades imobiliárias de
utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior
a 50m², desde que não integrem edifícios de apartamentos, nos termos da alínea
“b” da Nota III da tabela anexa referida no Art. 107 do Decreto-Lei nº
05/75 (redação dada pela Lei Estadual Nº 3.347/99), estão fora do campo de
incidência da taxa de incêndio.  Para
comprovar os fatos o contribuinte deve apresentar o original e cópia do IPTU
(folha onde conste a propriedade do imóvel, a metragem da área edificada e
a tipologia).

A comprovação de não incidência da taxa de prevenção e
extinção de incêndios será formalizada por formulário padrão, no FUNESBOM ou
nos postos de atendimento, a pedido do proprietário do imóvel ou de seu representante
legal, munido dos devidos documentos comprobatórios. Os
formulários e outras informações estão disponíveis no site da CBMERJ.

8. Imunidades

As imunidades são aquelas
situações previstas na Constituição Federal que não podem ser tributadas pelos entes
federados.  Vejamos as hipóteses no caso
da taxa de incêndio fluminense:

A
igreja ou templo de qualquer culto (artigo 150, VI, b, da Constituição
Federal e artigo
1º da Lei Estadual nº 3.686/01) são imunes a cobrança da taxa de incêndio.   Para comprovar a existência de imunidade é
necessário apresentar na CBMERJ os seguintes documentos: Cópia do estatuto
registrado em cartório ou similar; Documento comprobatório de que o requerente
é o representante legal daquela comunidade religiosa; DATI (Documento de
Arrecadação da Taxa de Incêndio); Planta baixa do imóvel, com a designação da
finalidade de cada espaço da estrutura, para imóveis com área superior a 200m²
(duzentos metros quadrados); Certidão do Registro de Imóveis respectivo ou
escritura do imóvel, na hipótese de a Instituição Religiosa ser proprietária.

Se a Instituição Religiosa for locatária ou comodatária do imóvel,
deverá apresentar uma cópia do contrato de locação ou contrato d comodato,
registrado em cartório de registro de títulos e documentos, e que prevejam a
utilização do seu objeto, bem como a obrigação do pagamento de taxas da
Instituição Religiosa.

Vale ressaltar que possuindo a Igreja ou Templo espaço no interior de
seu terreno ou edificação destinado a desenvolver atividade econômica, tais
como este não incidirá a isenção, salvo no caso de os respectivos rendimentos
serem dirigidos ao custeio de suas finalidades essenciais e de sua
subsistência, bem como da assistência social e da educação prestadas a título
gratuito, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que
se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve
abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio,
a renda e os serviços ‘relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas’. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor
interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da
Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas
referidas.” (RE 325.822, Rel. Min. Ilmar Galvão,
julgamento em 15-12-02, DJ de 14-5-04). No mesmo sentido: AI
651.138-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-6-07, DJ de 17-8-07.

Na hipótese de os rendimentos da atividade econômica desenvolvida serem
totalmente destinados ao custeio das finalidades essenciais e da própria
subsistência da Igreja ou Templo, bem como da assistência social e da educação
prestadas a título gratuito, o representante legal da Instituição Religiosa
deverá apresentar, além dos documentos elencados, um Termo de Responsabilidade,
com firma reconhecida e registrado em cartório de registro de títulos e
documentos, em que conste verossímil declaração neste sentido, estando sujeito,
no caso de a declaração ser falsa ou omitir informações sobre elementos
indispensáveis à configuração do direito à isenção, à cominação penal constante
do Art. 2º, inciso I, da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. 

A União, demais Estados, o Distrito Federal e suas
respectivas autarquias ou fundações (artigo 150, VI, a, da Constituição
Federal e artigo 106 do Decreto-Lei nº 05/75) são imunes.  Para comprovar a existência de imunidade é
necessário apresentar na CBMERJ os seguintes documentos: Estatuto ou equivalente;
RGI ou escritura definitiva ou promessa de compra e venda (desde que lavrada no
RGI); Original e cópia do documento comprobatório contendo os dados do imóvel
(área edificada, tipologia, utilização, etc.)

O Partido político, a instituição de educação
ou de assistência social (artigo 150, VI, c, da Constituição Federal e
artigo 106 do Decreto-Lei n.º 05/75) são imunes. Para comprovar a existência
de imunidade é necessário apresentar na CBMERJ os seguintes documentos:
Estatuto ou equivalente; Certificado de entidade Beneficente de Assistência
Social; RGI ou escritura definitiva ou promessa de compra e venda (desde que
lavrada no RGI); Original e cópia do documento comprobatório contendo os dados
do imóvel (área edificada, tipologia, utilização, etc.); Atender aos requisitos
estatutários fixados no § 4º do Art. 3º do Decreto-Lei Nº 05/75, in verbis:

“Art. 3.º Os Impostos Estaduais não incidem sobre: (…)

§ 4.º O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III, deste
artigo, é subordinado à efetiva observância dos seguintes requisitos
estatutários pelas entidades nele referidas:

a) fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;

b) ausência de finalidade de lucro;

c) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de lucro ou participação em seu resultado;

d) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;

e) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de
seus objetivos institucionais; e

f) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão.”

Tais requisitos estão de acordo com o prescrito no Código Tributário
Nacional – norma geral que deve ser observada por todos os entes da federação (artigo
14 do CTN) e devem ser observados sob pena de ser cancelado o benefício.

 9. Isenções

A isenção é o instituto jurídico pelo qual o
ente federado institui uma desoneração por meio da legislação própria, nos
termos do artigo 176 do CTN. Vejamos as isenções da taxa de incêndio
fluminense:

O
Aposentado, o pensionista ou o portador de deficiência física (Art. 1º da Lei Estadual Nº
3.686/01) são isentos. Para comprovar a existência de imunidade é necessário
apresentar na CBMERJ os seguintes documentos: Carteira de identidade; CPF;
Documento comprobatório da área e da tipologia do imóvel (IPTU); DATI
(Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio); Comprovante de rendimentos;
Certidão do Registro de Imóveis respectivo ou Escritura do Imóvel, na hipótese
de o requerente ser proprietário; Contrato de comodato ou de locação, quando
for o caso; Termo de
Responsabilidade, em que o aposentado, pensionista ou portador de
deficiência física declare ser proprietário, comodatário ou locatário
exclusivamente do imóvel objeto do pedido, com área construída de até 120m²
(cento e vinte metros quadrados), bem como perceber proventos ou pensão de até
5 (cinco) salários mínimos, como única fonte, mensal, de rendimentos, sob pena
de incidência do Art. 2º, inciso I, da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990.

Os portadores de deficiência física deverão
apresentar, além dos documentos aqui citados, laudo médico certificador de tal
circunstância.

O pensionista a que se
refere à legislação fluminense é o previdenciário, afastado qualquer outro tipo
de denominação similar.

 

10. Conclusões

Diante de todo o exposto, é possível perceber que o contribuinte, além
da via judicial, possui outros caminhos para reduzir ou deixar de pagar a taxa
de incêndio fluminense.

O contribuinte deve ficar atento, pois a legislação tributária é muito
dinâmica e pode ser alterada com certa flexibilidade. Neste sentido, sugere-se
que o contribuinte, antes de questionar a legalidade ou não da exação, procure
um profissional da área jurídica para assessorar-lhe na tomada de decisão.


Informações Sobre o Autor

Leonardo Ribeiro Pessoa

Advogado Especializado em Direito Tributário; Professor de Pós-Graduação em Direito Material e Processual Tributário; Mestre em Direito Empresarial e Tributário; Pós-Graduado em MBA de Gestão Empresarial em Tributação e Contabilidade; Pós-Graduado em Direito Tributário e Legislação de Impostos; Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil; Pós-Graduado em Docência do Ensino Superior; Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário – ABDT; Filiado à Associação Brasileira de Direito Tributário – ABRADT; Sócio-Pleno da Associação Brasileira de Direito Financeiro – ABDF; Associado Máster da Associação Paulista de Estudos Tributários – APET; Sócio-Professor do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT; Membro da International Fiscal Association – IFA


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