Abaixo os Feminismos e os Machismos no Brasil: Soluções contra os Vitimismos

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Rilke Rithcliff Pierre Branco¹/Yúri Argay Branco 2

Resumo: O artigo reflete sobre as repressões às discriminações de gêneros e às fobias, que, apesar da informação planetária sobre os mais triviais direitos humanos, aumentaram bastante, em geral. Embora a ciência e os dados comprovam que o masculino tenha maiores arroubos e propensões à prática de ilícitos dessa ordem, é preciso tentar acabar, ou diluir, com os exageros do feminismo e as condutas anteriores dos vitimismos. O estudo faz sugestões legais efetivas para a minoração do problema com base em avanços civilizatórios, come um viés exploratório de uma educação preventiva e também da lógica de uma repressão equânime.

Palavras-chave: Educação Jurídica. Machismo. Feminismo. Vitimismos. Soluções.

 

Abstracto: A pesar de la información planetaria sobre los derechos humanos, los delitos, la discriminación de género y las fobias, en general, han aumentado mucho. Aunque la ciencia y los datos prueban que los hombres son más pasionales y más propensos a cometer actos ilícitos de este orden, es necesario intentar acabar, o diluir, las exageraciones del feminismo y las conductas previas de victimismo que se suman a la violencia del machismo. El estudio lanza sugerencias legales para prevenir el problema y avanzar las civilizaciones, con el sesgo exploratorio de la educación preventiva y también de la lógica de una represión equitativa.

Palabras-clave: Educación Jurídica. Machismo. Feminismo. Victimas. Soluciones.

 

Abstract: Despite the planetary information about the most trivial human rights, crimes, gender discrimination and phobias, in general, have increased a lot. Although science and data prove that men are more passionate and more prone to commit illicit acts of this order, it is necessary to try to put an end to, or dilute, the exaggerations of feminism and the previous behaviors of victimism that add to the violence of machismo. The study launches quick legal suggestions for preventing the problem, based on civilizational advances with an exploratory bias of preventive education and also of the logic of an equitable oficial repression.

Keywords: Law Education. Chauvinism. Feminism. Victims. Solutions.

 

Sumário: Introdução. 1. Direitos humanos, tribunais da internet, redes sociais, fakenews e mídia; 2. Educação jurídica, fobias, generismos e seus ilícitos no Brasil; 3. Culturalismos e a posição biológica do homem na Criminologia; 4. Direitos Civilizatórios, impactos e perspectivas; 5. Problemas, abusos e prevenção de vitimismos assexuais; 6. Machismos, feminismos e soluções para a redução dos ilícitos de ódio; Conclusões; Referências.

 

INTRODUÇÃO:

Neste artigo, sem rondar as causas dos conflitos de gênero, de raça, de sexo e outras fobias, o estudo revela que, além da Pedagogia, é possível evoluir o assunto, no âmbito legal, para superar essas discussões, sobre machismos, feminismos, sexismos e identitarismos, sem a vitimização corrente. Ao abordar esses temas, bioantropológicos e culturais, intenta-se, através do Direito, ensinar-se a evitar impactos interpessoais, ao invés de reprimir os fatos indesejados. Devido à má formação das pessoas, em geral, a ideia é vencer essas questões dos patriarcalismos, dos feminismos e das discriminações.

O ensaio sugere soluções práticas e transversais para a renovação das políticas públicas e criminais, que poderão mudar esses cenários de misoginias, misandrias e dos outros vitimismos. Eliminar as fatos e motivos antecedentes, para findar ou reduzir os ilícitos desses eventos, e obrigar às pessoas a terem posturas civilizadas e relações mais empáticas, são soluções reais para a prevenção e a correta repressão desses problemas, o que pode dar-se com o uso de disciplinas e medidas educacionais e jurídicas holísticas.

 

  1. Direitos humanos, tribunais da internet, redes sociais, fakenews e mídia

Sem embargo do pleno acesso às informações planetárias aos direitos humanos triviais, as ilicitudes e os abusos por fobias ou motivo de gênero persistem e reaparecem sob as mais diversas formas e, ultimamente, têm alcançado níveis alarmantes, no Brasil.

Convivendo com absurdas notícias diárias de lesões, fato é que, hoje, além de ter-se que se assistir à atuação dos tribunais da internet, das redes sociais e da “toga” da imprensa, falada e escrita, que informam, interpretam o Direito e “julgam” pessoas, sem domínio das Ciências Jurídicas, nem vistas dos autos, as condenações e culpas precoces são antecipadamente irrompidas, às vezes, até contra inocentes sobre quem pesam, pois,  as ditas misérias do processo penal, cujos efeitos começam antes, e não se acabam com o simples fim do processo, como advertia Carnelutti (2009). Daí, então, o imaginário e a crônica da opinião pública, as páginas virtuais e de notícias passam a ocupar a boa parte de seu tempo com análises acéfalas sobre os delitos e os processos, como em um gozo de espetáculos cinematográficos, que beiram às néscias e sanguinárias banalidades.

Desprovidos da mínima noção das normas e como funciona o sistema jurídico-constitucional, esses fenômenos são um prato cheio para jornalistas irresponsáveis, que, incognitamente e não raro, cometem, então, as violações mais comezinhas aos direitos:

“(…) Logo, o processo penal é tema perfeito para os jornais sensacionalistas que lastreados de imprudência mais desinformam do que informam. Seria um “solipsismo jornalístico”. Fato é que enorme parcela da imprensa não detém do cuidado necessário quando publicam, por exemplo, o indiciamento de um investigado fazendo ilações infundadas, ou quando ainda tratam da simples suspeita pelo Delegado de polícia como verdade irrefutável, formando convicção sobre uma suspeita que sequer madurou-se para formar a certeza da autoridade policial. E torna-se pior ainda quando, além de formarem suas opiniões de forma infundada, formam a opinião de milhares de pessoas sem nem mesmo haver quaisquer indícios de autoria pelo sujeito tratado na tela do jornal!Veja, não é raro ver as pessoas — sobretudo nas redes sociais — formarem opinião com base em uma mera matéria jornalística que não detém de nenhuma das complexidades, normatividades e princípios constitucionais (e processuais penais) conferidos ao procedimento administrativo em fase pré-processual, qual seja, o inquérito policial. (PASSOS, 2009)

 

O exercício das liberdades constitucionais, de manifestação do pensamento e dos direitos à informação e à livre comunicação, que são sustentáculos de uma democracia, por outro lado, com seu protagonismo, vem prestando um desserviço, quando extrapola, abusa, ou arremata, desvios ao correto e ético dever de informar as verdades (fakenews). Esse cenário de balbúrdia e de negação científica destrói famílias, carreiras, reputações, instituições, fomenta “grandes arbitrariedades e injustiças” (PASSOS, 2009) e não há dúvidas de que se constitui em um campo bem fértil para colapsos, individuais e sociais.

De outro giro, há muitos estudiosos, e até catedráticos, que, ao reconhecerem que os milhares de casos são apenas uma ponta de um imenso iceberg, que retrata os vários tipos de violência contra fobias que, infelizmente, fazem parte de nosso cotidiano, usam o reducionismo das desculpas de que todos esses problemas são da “cultura patriarcal e racista”, ainda tão nociva em nosso país. Alguns, ufanistas e oportunistas, que ostentam títulos de PHD e se projetam, nos meios de comunicação e acadêmicos, usam dos temas para alavancar carreiras político-pessoais, obtendo, assim, postos em cargos públicos ou em comissão. Como causas das desagregações, todos listam a reparação das gritantes desigualdades históricas existentes entre as raças e entre homens e mulheres, através de soluções etéreas e demagógicas. Ao invocarem as questões de diferenças profissionais e a baixa representatividade nos espaços de poder não exculpam sua condição econômica própria e exclamam soluções infantis e ilusórias, de que é preciso unir a sociedade civil, o terceiro setor, as diversas autoridades dos poderes da República, em todas as esferas, sem que, de fato, contribuam para a implementação de ações efetivas e soluções ativas.

Esse quadro de análises simplistas só têm a grande virtude de propor, em comum, que estes desafios sejam superados pela Educação, mas, de forma vesga, não enxergam que, para a prevenção de todos tipos de violências e fobias, contra quem quer que seja, urge estimular e propiciar, em todos os ambientes, a Educação Sexual e Relacional e a Juspedagogia, espécies de educação científica realista (BRANCO/ BRANCO, 2020a/b).

 

  1. Educação jurídica, fobias, generismos e seus ilícitos no Brasil

Ao promover uma rasa e incorreta educação existencial e jurídica à população, em geral, a concretização dos direitos humanos é retórica e resta comprometida, sobretudo no Brasil. Note-se que assuntos relevantes, complexos, extremamente, delicados, e que importam ao povo e a uma nação, passaram a ser abordados por palavras e expressões vulgares, de leigos, curiosos e negacionistas, que acaba causando profundos impactos e a incontinência de condutas coletivas e pessoais de todas as classes. Esse palco inspira preocupação, pois atinge todas as áreas das vivências, ocasionando discussões frívolas e às vezes até inúteis sobre conflitos de gênero e de raça, envolvendo sexismos e fobias.

Como não há nem pode haver censura à circulação de ideias, nem à imprensa que, daí, então, sente-se imune e superior para emitir todos os tipos de comentários e críticas, que bem entender convenientes e segundo seu próprio alvedrio, a situação se torna ainda mais dramática quando esses contornos interferem negativamente no Poder Judiciário e nos primados do bem, da paz, da justiça e da cooperação entre os seres humanos. Se não há efetiva ou ideal prevenção de direitos, que podia dar-se através da Juspedagogia, por certo, as tentativas de educação e/ou de repressão legal aos ilícitos, também, falharão.

Sem saída para conter os ilícitos e a desenfreada criminalidade, resultantes das ações de intolerância ou preconceito de cor, ou por assunção de preferências sexuais, foi sintomático, porém providencial, que o Supremo Tribunal Federal do Brasil haja, assim, substituído o poder legiferante popular, em um perigoso ativismo estatal, ao chegar até a criar delitos não formalmente previstos, e via processos alheios ao Parlamento. A citada permissividade é de aplicação de penas próprias aos crimes de injúria racial aos assédios e às violências, verbais e/ou psicológicas, dirigidas contra pessoas, homossexuais e/ou transexuais, que tiveram, portanto, as suas tipificações alargadas, tanto na hipótese do § 3º, art. 140, do Código Penal, como no uso do delito do art. 10, da Lei 7.716/89, verbis:

 

CPB. Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: Pena: reclusão de um a três anos e multa.”

Lei 7.716/89. Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.

 

Nesse panorama, embora não seja objetivo desse estudo proceder a exames de índole teórica, se a Constituição Federal de 1988, no inciso XLII, do art. 5º, define que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, a discriminação, por “orientação” sexual e identidade de gênero, tornou-se ato de homofobia, equiparado ao racismo, sendo punível, nos termos da lei e do precedente assentado pela Corte Excelsa.

De outra via, na casuística, há a vertente de que, junto ao arsenal das normas coativas voltadas à proteção dos mais frágeis, as pesquisas e estatísticas miram que, ao lado das crianças, dos idosos e dos deficientes, a tutela das mulheres é e continuará a ser o calcanhar de aquiles das políticas públicas anticriminais. Para prevenir e coibir essa grade de agressões contra a mulher, ex vi do § 8º do art. 226 da nossa Magna Carta e de convenções internacionais, editou-se, pois, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2005). Já o feminicídio, como delito cometido “contra a mulher por razões da condição de sexo feminino” (art. 121, VI, § 2º, do CPB), foi incorporado pela Lei 13.104/2015. Na ordem jurídica, há, ainda, os crimes contra a dignidade sexual, que atingem mais a mulher, como o estupro (art. 213, caput e §§1º e 2º), o estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§1º, 2º, 3º e 4º); delitos hediondos, sem prejuízo de outros que referem à violência e grave ameaça do agente. A despeito desses ingentes esforços, pedagógicos, culturais e normativos, para diluir e cessar a prática desses ilícitos, os crimes de fobia e por razão de gêneros aumentaram, exponencialmente, e, no Brasil, agravaram-se devido à pulsão e à compreensão parciais e errôneas das suas causas e dos tratamentos inadequados das políticas públicas de prevenção e repressão adotadas. Uma educação sexual, relacional e jurídica mais rígida e cientificista poderia ajudar erradicar todas as formas de violências, lançadas no âmbito familiar e social, com a penalização vindo em um segundo plano, se as discussões destas pautas, tão importantes em alguns casos, tornarem-se uma realidade dentro das escolas públicas e privadas, que precisam ter seus conteúdos programáticos revisados, ministrados de acordo com faixas etárias, e que, também, ocorram, de forma contínua e sistemática, durante todo ano letivo, via ações pedagógicas de especialistas sintonizados as com bases curriculares e as políticas técnico-científicas mais avançadas sobre essas matérias, e não com a produção dos “achismos” de estudos e enfrentamentos de leigos ou de profissionais que ainda se atrelam a visões e projetos-piloto estéreis.

A solução destes temas reside, portanto, no combate ao machismo e também na luta para que se acabe, de uma vez por todas, os exageros do feminismo, bem como para que se evitem as condutas anteriores de vitimismos que acirram às violências machistas.

 

  1. Culturalismos e posição biológica do homem na Criminologia

Após a análise do quadro legislativo, repressivo e sancionador, frente a fatos graves, ainda assim, é atemporal e espacial a conclusão de que a maioria dos crimes violentos são titulados por homens, sejam como autores ou vítimas (ANUÁRIO, 2022).

A conexão da maior selvageria comportamental masculina, mais propícia ou mais sedenta a banalizações e a depravações, em matéria de contatos físico e relacionais com seus semelhantes, consortes ou “presas”, não se explica ao léu. Verifica-se que os “machos” pendem a serem agentes de desvios e agressões, inclusive por razões sexuais.

Pois bem. Sem uma culpabilização genérica imputável à condição masculina, é palmar que se registre que, no ângulo normativo e da Criminologia, homem e mulher, via de regra, desempenham papeis bem peculiares. O primeiro é o mais suspeito, pornô e o vilão; ao passo que o outro gênero, não raro, fica na posição de vítima. Paras essas ilações, sexuais e relacionais, machista e feminista, concorrem-se outros elementos:

 

“ (…) o masculino tem arroubos mais propensos à violência e à infidelidade, devido à predominância, sobretudo, da testosterona, que é determinante, senão mais forte e atuante, na impulsão de atos correlatos à agressão, às traições e ao instinto de promiscuidade  e da casualidade físico-corporais, o que não são meras aporias, nem coincidências, em todos os lugares da Terra. Para tal, basta ver que os chamados “delitos sexuais”, como os estupros, que é o tipo mais grave de perversão ilícita, que atenta contra a incolumidade de outrem; majoritariamente, cometido por pessoas do sexo masculino, e que, raramente, as mulheres são protagonistas, ou partícipes, dessas aberrações e ilegalidades, até mesmo porque possuem postura mais seletiva e diferenciada, vez que, não obstante todos os avanços culturais e de hábitos, na sociedade hodierna, que garante a igualdade de direitos e de liberdades sexuais, mesmo assim, elas ainda são bem refratárias à prática de atos sexuais ou de cópulas sem qualquer razão que não seja, propriamente, antecedida de uma vontade associada à satisfação orgânica e só frívola.

(…)  a autonomia da vida sexual ativa, obtida, e com justa mérito, pelas mulheres, não as tornou obscenas, ou devassas, no espectro atitudinal, nem idênticas às condutas anormais detectadas nos homens, que permanecem sendo a maioria, quase que unânime, dos agentes que cometem os abusos e as violações físicas, ou de ordem sexual, contra seus parceiros e/ou companheiras. Curiosamente, o gênero masculino é sempre e com uma frequência acachapante mais o agressor do que a vítima, atentando até contra indefesos, mortos e similares. (BRANCO; BRANCO, 2020a, pp. 23; 33 – frisos nossos).

 

Essa constatação, das desregradas condutas masculinas, ligadas aos sexismos, às parafilias, às bizarrices e às barbáries, não é estigma; é realidade. De toda sorte, não se tornam os homens menos refratários ao rol dos crimes acostados às duras estatísticas, sem a necessidade de uma educação básica holística diferenciada às vivências sociais, infantis e adultas. Há, ainda, algumas cautelas, legais, que podem ajudar a acabar e/ou a mitigar com os ilícitos por motivos de fobismos, misoginias e misandrias. Em quaisquer aspectos e circunstâncias, os culturalismos jurídicos precisarão de uma evolução radical, que, por igual, não devem ficar ao sabor de utópicos e das legislações “de ocasiões”. E, é claro que, neste mar de defensores dos direitos humanos, nos tribunais da internet, nas redes sociais, nos artífices das fakenews, na mídia “togada” e na plêiade de curiosos e de pseudoeducadores é de difícil absorção a tese de uso transversal da cientificidade, junto com as necessidades impositivas dos conhecimentos puros e dos ideários do Direito.

 

  1. Direito Civilizatórios, impactos e perspectivas

Nas matérias atinentes às políticas criminais, enquanto a tragédia e os caos se revezam, são os “plantões”, as notícias da imprensa e as redes sociais que impulsionam, hoje, a promulgação de algumas leis, fetichistas ou imediatistas, como a criminalização da “violência psicológica e do dano emocional da mulher” (art. 147-B, do Código Penal pátrio). Também, a Lei 14.245/21, que criou a violência processual, proibindo que todas as partes e os demais sujeitos em ação judicial se defendam, de forma integral e eficaz, sem que seja possível, e quando necessário, buscar a verdade, via incursão na vida e na intimidade da vítima, é outra temerária amostra das limitações dos direitos de quem é réu, investigado ou acusado, mas que pode ser, futuramente, transformado em vítima, se houver erro prévio e prejudicial do ato pessoal administrativo, judicial, ou da denúncia.

Ora, o sistema jurídico-constitucional zela pela incolumidade da imagem de todos e a processualística forense prova que a conclusão sobre a vítima real depende do devido processo legal. Assim, alguém que investiu, de modo vil ou calunioso, contra um sujeito, impingindo-lhe ônus, infâmias e dificuldades, só não vistas em preliminar, pode ser o autor-algoz de um ilícito ou delito, que fora antes, colocado na posição de vítima.

No bojo da arquitetura da responsabilização civil, penal e administrativa, urge, antes, apurar sobre as circunstâncias e/ou os elementos, restritos aos fatos e aos objetos dos autos, do processo em curso; e não eximir alguém pela linguagem, informações e denúncias que militem contra uma vítima sobre a qual ainda pairam dúvidas jurídicas.

Enfim, ninguém poderá ofender a dignidade de outrem e, de forma precoce, ser havida como vítima, nem fazer juízos prévios, só face à condição do seu “sexo”, ou por razões espúrias de cor, pele ou generismos. Na prática, a culpa negativa deve ser posta na conta do infrator apenas após a apuração final sobre os respectivos fatos suspeitos.

Com a adoção de expedientes ilegais inversos, alguém poderá sugerir-se, mas ninguém é vítima antes do tempo findo e dos critérios abalizados no processo legal, de modo que é possível que essa vítima seja, também, autor de um fato antecedente, tendo incorrido em algum importante ilícito prévio, que por isso merece ser coligido e punido.

O princípio garantista da verdade material, do contraditório, as injunções da ampla defesa e a produção de provas, no sistema legal, desenvolvem-se por processos e procedimentos, que buscam, em última instância, a justiça; e não a tutela de dados ou de gêneros, ou da condição de pessoas, por ser mulher, ou por suas orientações sexuais.

Isto quer dizer que nosso arcabouço jurídico-constitucional não se compadece com os chamados “justiciamentos”, assim como não faz sentido que uma pessoa titule a condição prematura de “vítima”, se ainda não se definiram as ideias de culpa, ou mesmo a da falta de inocência do outro. Além disso, é uma aberração e, ao menos, um equívoco epistêmico-legal que o sujeito, que provocou o crime, com condutas típicas, francas e inadequadas, em momento anterior ao fato criminoso, não se sente no banco dos réus e que, na forma jurídica, também, responda pelas suas virtuais violações e culpabilidades.

Do exposto, parecem oportunos e equânimes esses argumentos, para que não se admitam os ilícitos derivados de uma cultura de gênero machista e que, de outro flanco, neguem-se os exageros das condutas que por acaso concorram para resultados nocivos e nefastos que o feminismo ou qualquer outra espécie de corrente tenham lutado para que se chegasse a um patamar civilizatório, do termo da igualdade jurídica, pelo que se deve criminalizar também todos os fatos que se exibam antes como antijurídicos e culpáveis.

 

  1. Problemas, abusos e prevenção de vitimismos assexuais

Muito se tem falado sobre os problemas, as repressões e os conflitos resultantes de preconceitos de gênero e de fobias em geral. No entanto, as teses de maior retrocesso não vislumbram que, tanto pela via da Educação, como do Direito, é que se encontram as soluções para prevenir esses infortúnios, sobretudo no terreno fértil da vitimologia.

Ora, já há boas medidas de assistência e de proteção a vítimas. Mas, imaginar que toda e qualquer pessoa é fraca ou passiva, por sua condição, de gênero ou de raça, é esposar uma mentalidade prosaica, delibada e imatura, não compatível com os cânones constitucionais da igualdade de direitos fundamentais, nem com os dogmas, universais e humanitários, sobre o princípio da inocência dos estatutos nacionais e internacionais.

O axioma nuclear do nexo da culpabilidade penal, de quem quer que seja, dá-se só após a decisão judicial definitiva (art. 5º, caput e LVII, da CF/88). De modo idêntico, não se pode timbrar uma pessoa como “suspeita”, e outra como “vítima”, em razão só de seu gênero ou raça, como se todos fossem, prévia e cabalmente, autores e sujeitos insuscetíveis a enquadramentos jurídicos positivos ou negativos, no que tange aos fatos.  Fora tudo isso, pode haver exceções à regra; e regras, com outras exceções, como no caso de pessoas que insultam raças, historicamente, menos afetadas, ou de mulheres que atentam e também violam leis, tendo os homens, ou não, como seus alvos principais. O relevante, nesse particular, é que não se erijam nem se caracterizem culpas precipitadas.

Sobre o assunto, é excelente e realista a intervenção de uma estudiosa nessas matérias, Tripode (2021), mulher, que põe em xeque, com maestria e precisão cirúrgica, um problema em evidência, que vem ganhando contornos rotineiros na vida comum:

 

“(…) Não podemos esquecer também das inúmeras denúncias falsas com base em vingança e no poder da palavra feminina perante a sociedade e os órgãos públicos.

(…) A denúncia caluniosa por suposto crime de estupro ou violência doméstica é um mal que está enraizado em nossa sociedade e visto com naturalidade. Mulheres utilizam seus privilégios, seu gênero e sua palavra, por ter valor probatório (basta a palavra da mulher), para atingirem seus desafetos com base nos seus sentimentos e suas razões pessoais. Conseguem destruir a vida de um homem, bastando uma acusação falsa para isso.

(…) Atribui-se à mulher a vulnerabilidade e o caráter de inofensiva, colocando somente o homem como autor de agressões na sociedade. Visão sexista que a sociedade deve mudar.

(…) A mulher pode ser autora de agressões.

(…) A violência doméstica engloba todo e qualquer tipo de agressão, seja ela física ou psicológica: abusos psicológicos, ameaças, tapas, pontapés ou golpes. Mulheres se armam com facas e tesouras para ameaçarem seus companheiros. Elas mordem, arranham, chutam, empurram, deixam hematomas. Ainda ex-companheiras ameaçam e perseguem por não aceitarem o fim do relacionamento.

(…) Não podemos esquecer que mulheres também matam. Em uma simples pesquisa iremos nos deparar com mulheres que mataram seus companheiros por ciúme ou outro motivo. Porém, a pena é maior para o homicida somente se a vítima for mulher — feminicídio. 

(…) Considerando ainda outra violência sofrida por homens: a maioria deles é vítima de alienação parental por parte de ex-companheiras que usam filhos como instrumentos de vingança para atingir o pai, até mesmo os acusando falsamente de abuso sexual para afastá-los dos filhos.

 

Nesse segmento, ainda que a agressividade do homem é, e seja, predominante, bom aduzir que esse também pode eventualmente ser vítima de violência, doméstica, ou não. E, aqui, não há o enfrentamento, legal e social, apropriado e necessário, para evitar a perpetuação das indesejadas situações de injustiças, de ambas as partes; por exemplo, quando há autores e vítimas simultâneas das agressões por fobias. Neste segmento, cabe pontuar que os fanatismos raciais e as misandrias podem alimentar esses maus feitios, e aqui é despiciendo tecer outras inflexões sobre as consequências doentias do machismo.

Ora, de fato, alguns dos enfoques supra precisam sofrer maiores reflexões dos estudiosos, que não delinearam, nem exauriram, detalhes nodais, capazes de obstar e de findar, ou diminuir, os efeitos mais sérios dessas políticas legais e culturais, que ficam à mercê das educações rasas, superficiais, de ativismos antirracistas, das pretensões pueris de identitarismos, enquanto se faz mister criar canais seguros para minorar, ou findar, os excessos, os aportes ilícitos e os crimes que pousam sobre gêneros, sexo e cor de peles.

 

  1. Machismos, feminismos e soluções para a redução dos ilícitos de ódio

É claro que, em um país composto por uma maioria de analfabetos funcionais e de uma minoria rica, sem sensibilidade espiritual aos solidarismos e aos virtuosismos, de nada ou pouco adianta injetar no sistema mais uma norma jurídica, de nomes belos e com pressões punitivas, mas que seja insuficiente para adestrar as relações pessoais. Um patamar civilizado do exercício dos direitos da cidadania requer, pois, leis isonômicas.

De outra banda, insta chamar a atenção que há as condutas que provocam e/ou estimulam a suposta prática dos ilícitos contra as vítimas, anteriormente aos fatos, e que deviam ser evitadas, pois, quando não são os móveis dos ilícitos, instigam o agressor, e os atuais juristas ainda não meditaram nem perceberam da importância desses enfoques.

Isto quer dizer que é preciso que doutrinadores, legisladores, pedagogos e operadores jurídicos notem que, antes das ações, que disparam os crimes dos agentes, a vítima deverá ser educada e não poderá ficar impune, se incorrer em condutas ou atos equivocados, ameaçadores e ilegais, contra os que as agridem, por causa de algum fato anterior seu, e por reação, ainda que de modo não proporcional ou letal, de outrem.

Objetivamente, o que se quer realçar é que muitos dos delitos poderiam sequer chegar a ocorrer e serem impedidos, se se fosse pensada na elisão das causas, dos fatos e das razões que, imediatamente, precedem às cominações atitudinais do infrator. É, pois, mister que, nesse mesmo contexto, dos princípios dos direitos humanos, que haja uma legislação que incida sobre os comportamentos também da vítima-adulta que, em certas ocasiões, atua e é determinante para a decisão de quem transgride a norma substantiva.

A hipótese é de emprestar-se atenção à supressão das causas e dos motivos que antecedem aos ilícitos, sobretudo nos crimes de gêneros e por razão de sexos, pois, sem que haja qualquer valoração subjetiva, moral ou pessoal para os respectivos axiomas, não se pode, nem se deve, ignorar que muitas das práticas das ameaças, das ofensas ou das violências ocorrem devido ao comportamento ou postura da vítima que de propósito ou de forma involuntária acaba sim contribuindo com o evento ilícito que podia evitar. É o caso, verbi gratia, de uma provocação direta anterior de um adulto, que não justifica nem isenta de pena o seu autor, mas que, de modo ativo, foi o start do ato sucedâneo da agressão. Não se trata, aqui, de insinuação de que as vítimas seriam as responsáveis, em todo e qualquer caso, para a consumação dos delitos. Mas, o ideal é ver se essas pessoas enquanto adultos-imputáveis realizaram algum fato anterior, igualmente, típico e apto para ser concorrente com fatos classificados como criminosos e, como tal, puníveis. É preciso, enfim, combater, também, as causas e motivos anteriores das ações delituosas.

Assim, não é possível nem razoável que alguém, cuja pele, por ventura, seja de uma dada cor ou originário de uma nacionalidade, faça apologias supremacistas sobre a sua raça ou nação, em detrimento de outras, ou que se comporte de modo que dê chance para outras fobias odiosas, sem esperar as legítimas reações. Da mesma forma, embora mais sutil, uma mulher, então, que, por capricho, ciúme, ou qualquer outra justa razão, ou não, xingue, põe-se à frente de outrem, cerceando o direito de locomoção, de ir de vir de outrem, ou que desfira gritos, ameaças, tapas, pontapés, golpes, que morda, empurre, chute, deixando, ou não, lesões na outra pessoa, não pode ser havida como uma simples vítima imune à posterior reação de defesa ou da coação física ou psicológica do terceiro.

Nesta linha, não só para penalizar, mas para equalizar e prevenir a consecução de ações havidas como delituosas e com resultados nocivos, haveria respostas, certas e rápidas, se houvesse a inclusão de um novo tipo no Código Penal Brasileiro, desenhado para o equilíbrio das balanças da educação e da justiça, da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, que esses temas acatam e que as pessoas realmente precisam. Eis, então, abaixo a proposta de um novo ilícito criminal (BRANCO; BRANCO, 2020a):

 

Art. 147-C, CÓDIGO PENAL.

Importunação doméstica, familiar ou social em razão de gêneros

Praticar contra alguém e sem anuência, a importunação pessoal e/ou doméstica, com ou sem vínculo familiar, ou relação de afeto, através de ofensas, ameaças, vias de fatos ou constrangimento ilegal, que impeça o exercício dos direitos de liberdade de locomoção, de saúde, paz, sossego e bem-estar de outrem, por qualquer forma, via atos humilhantes, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, para satisfazer capricho e/ou sentimento próprio, ainda que se trate de exigência ou de pretensão pessoal justa, legítima e/ou resistida, ou não, que cause, motive e tenha nexo antecedente pessoal ou social com a prática da reação ilícita.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se a conduta não constitui crime mais grave.

Parágrafo Único. A pena se aplica independentemente do gênero, da causa e da vítima ter sofrido algum tipo de ilícito ou não, seja na sequência ou por decorrência desse ato ou fato, respondendo por ela também quem se omite no dever de comunicação do fato do caput a autoridades públicas.

 

Ora, a subsunção do fato acima a uma descrição delituosa, provavelmente, faria com que muitas pessoas, inclusive as mulheres, repensassem suas condutas e atos, antes de tomarem alguma iniciativa de ataque, verbal ou físico, que redunde em violências. A nova medida punitiva não cessa o machismo que deve ser repelido tanto quanto o tecido tóxico dessas fontes de criminalidade de saturação social. As visões atrasadas de fobias e feminismo, nesse eixo, também, merecem censura, devendo essas disciplinas jurídicas e sexuais serem ensinadas a menores e até a adultos (BRANCO; BRANCO, 2020a/b). A instalação de uma cultura de leis da empatia pode, enfim, trazer mais benefícios sociais.

A proposição supra, além de justa, é oportuna e se faz urgente e, em matéria de Educação e Direito, é preciso que, também, o causador ou a causadora imediato de um crime seja enquadrado e devidamente sancionado. Do mesmo modo, esses corolários se aplicam à questão sexual-relacional, que deve ser existencial, comportamental e legal, e não só binomial, pois abarca instinto, desejos, emoção e razão diversas. Daí, é premente a pedagogia normativa realista para mudar e desmistificar-se a presciência unilateral dos negacionistas ou dos superficialistas sobre temas tão complexos e polêmicos, nos nichos familiares e coletivos. O amor, a paz, a harmonia, as emoções e os prazeres nesta ordem devem rejeitar apenas as perversidades individualistas, para colher mais virtuosismos.

Esclarecer, ensinar e orientar sobre fobias, sexualidade e as suas aplacações, no orbe físico-corporal e relacional, sem os modismos culturais e as aporias, para evitar, ou atenuar, os desnecessários e aviltantes danos que esses temas, os conflitos e as brigas afligem e que resultam do uso de tantas noções erradas sobre ciumismos, machismos, feminismos, racismos, misoginias, misandrias, denuncismos e as faltas de dialogias que tornam tão tóxicos os contatos entre as pessoas, pelo que cabe acrescer na Lei 9.394/96 (LDB) mais uma norma e que venha a avançar com a seguinte propedêutica realista:

 

“Art. 26-D.  Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo das noções de Educação Sexual e Relacional, cujos conteúdos haverão de ser fixados por especialistas da área de Pedagogia, a serem colocados nos currículos escolares, após a aprovação do Conselho Nacional de Educação, homologada pelo MEC.

  • 1º A produção e distribuição do material didático e as matérias programáticas referidos no artigo incluirão diversos aspectos da sexualidade humana e do comportamento relacional, da ética, da estética e dos elementos das dialogias, sendo preparados e separados por grupos e de acordo com o grau de maturidade e indicação das faixas etárias, que estudarão esses assuntos sob o prisma científico, legal e multicultural, sem perder de vista os ensinos e as aprendizagens de compreensão de princípios e de valores universais, da empatia, dos direitos e dos deveres que incidam sobre o respeito ao próximo e a prática de altruísmos, da benignidade, como forma de reger e aquilatar a formação de pessoas em uma sociedade nacional e internacional, fraterna, cooperativa, com relações que sejam verdadeiramente dignas, solidárias e sustentáveis entre si, resgatando as contribuições de cada pessoa envolvida em todas as áreas social e política.
  • 2º A disciplina do caput e o item do parágrafo anterior integrará a execução das campanhas públicas e campanhas de mídias a fim de que se implantem, invistam-se e se priorizem as medidas preventivas destinadas aos menores de saúde e educação, em especial, para a promoção de melhoras do bem-estar humano.” (BRANCO; BRANCO, 2020a).

Com estes itens, a Educação e o Direito se unem à bioempatia e para que essas problemáticas se solvam e se atinja a eudaimonia, a “arma” é a base da Epistemologia.

 

CONCLUSÕES

O homem é, biologicamente, mais violento, promíscuo e pornô; e a mulher mais seletiva e territorialista; o homem é, instintivamente, mais tendente à destruição; e a mulher, à conservação, pela ação de corpos, cérebros e hormônios distintos? Por que, cada vez mais, os gêneros iguais ou opostos não se entendem, e essas relações sexuais se tornaram mais físicas, banais e materiais, quando não degeneram para as práticas preconceituosas, discriminatórias, agressivas e muitas até violentas, que vão além dos diálogos das diferenças, e até de vidas?  É precioso e saudável que os comportamentos sexuais e relacionais sejam equalizados, que as mulheres se igualem, em defeitos, aos homens, que são ciumentos e possessivistas; e que esses sejam também fragilizados e brutalizados por machismos e pela misandria, além de concordarem com um caos, das aversões e das fobias, em razão da insipiência de alguns determinismos e dos ódios? Por que é necessário (e urgente) que os menores, jovens e adultos, sejam ensinados, de acordo com suas faixas etárias e vivências, a aprenderem a ter e construir relações e experiências relacionais mais claras e felizes?  É possível crescer nos habitats e em uma sociedade menos frívola, menos sexista, com menos fobismos e individualismos, se os influenciadores digitais e a mídia apedeutas espalham as aporias e prestam um desserviço à cultura, à lei e às ciências, culminando com existências mais narcisistas, egoístas, fúteis, turbulentas, frustradas e traumatizadas, ao final? Deve o ordenamento jurídico brasileiro, já exaurido, por uma inflação legislativa, sem precedentes, conferir privilégios imunizantes a quem quer seja, ou já se poderá antecipar à eliminação das causas dos ilícitos, das ameaças, ofensas ou das violências, aprendendo e repassando lições nas famílias, nas escolas e nas instituições, para além de sugerir que todos esses assuntos convirjam com a criação de disciplinas obrigatórias e específicas, dentro dos currículos escolares e em todos os graus de ensino? Há campanhas compulsórias e outros investimentos para que o Estado e os particulares pavimentem à imposição da empatia, como modelo e sistema de educação precípua e viável? Também, ao lado das normas até já existentes, há vontade política para a ideia de inserir um novo delito, no Código Penal Brasileiro, para coibir a “importunação doméstica, familiar ou social em função da condição de sexos ou de gêneros”, já que muitos dos fatos graves delituosos poderiam ser evitados, pois são originados da inobservância de condutas, de caráter primário, para paz das relações básicas e das situações da boa vizinhança? Quem são os pivôs e geradores das desavenças e dos constrangimentos, que estorvam os direitos de liberdade de locomoção, de saúde, paz, sossego e bem-estar entre si? A questão é restrita a gêneros, como contesta Tripodi (2021)? Alguém, por qualquer forma ou via, pode passar a titular atos humilhantes, de manipulação, isolamento, chantagem, de ridicularização e importunação a outrem, para satisfazer ao seu próprio capricho, e/ou sentimento pessoal e deve ficar ilesa, ou isenta, de qualquer punição, à espera de uma benevolente reação alheia? Urge a formulação dos Direitos Humanos, de base realista e civilizatória, que não degenere para a banalização de práticas ilícitas e/ou delituosas?

As apreciações e propostas de mudança minudeadas no estudo são essas. Não se opõem às ondas intelectualistas sobre genderismos e antirracismos. A agenda, porém, tem que ser útil e objetiva, no sentido de que, nesses temários, políticos, acadêmicos e sociais, a mera repetição de gravuras e de discursos culturais sobre os exorsexismos, as minorias identitárias e os debates sobre preconceitos entomológicos, não evoluíram, e nem oferecem qualquer reposta, solúvel e pragmática, para melhorias da qualidade de vida, da saúde, da prevenção aos lícitos e das abordagens, perenes e eficazes, para um horizonte e um futuro mais promissores. Há algo certo: os pensamentos e expressões vulgares de leigos, curiosos e até de experts, de todas as classes, não têm promovido a alfabetização existencial dos elos da paz, da justiça e da cooperação entre os humanos. Ao inverso, são componentes atécnicos que dilatam a desarmonia pessoal e coletiva.

Na sociedade atual para equacionar os desequilíbrios e aquilatar os conflitos, as abordagens desses assuntos e desses distúrbios deveriam ser holísticas e racionalizadas, com a obrigação de inserir-se, desde logo, nos currículos escolares e em todos os níveis, as campanhas e outras divulgações dos modelos que tenham por objeto de repercussão o dever da empatia, em normas privadas e governamentais. As políticas estatais, então, reproduziriam as condutas ideais, a serem tomadas e exigidas de todos, sem tolerar, em nenhum caso, esquemas falhos, simpatias e antipatias das “ondas”, ou dos movimentos, que visam a privilegiar, e/ou a imunizar, determinados grupos, ainda que, histórica ou topicamente, sejam indigitados como “vítimas”. É pertinente, também, que estudiosos, parlamentares, pedagogos e juristas apercebam-se que o melhor remédio ainda é sempre será prevenir, no lugar de remediar. Sob qualquer panorama, é melhor, e mais prudente, implementar-se medidas públicas e, também, um projeto de da Educação Jurídica, para governar-se a vida e as relações com ordem e civilidade (BRANCO; BRANCO, 2020b).

Por fim, a tutela do exercício dos direitos humanos, livres e essenciais, enfim, não pode tolerar machismos, feminismos, vitimismos e quejandos, do mesmo modo que os negacionismos e as aporias dos tribunais da internet, das redes sociais, as fakenews e a mídia togada não cabem produzir ao público conteúdo sem cientificidade destes itens.  Criminalizar, também, as condutas antissociais que antecedem aos ilícitos dos infratores no caso de importunações, como mecanismo social cogente, para evitar atitudes lesivas mais graves e/ou até fatais dos seus agressores, também, seria um avanço civilizatório.

 

REFERÊNCIAS

ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA 2022. https://forumseguranca.org.br/anuario-brasileiro-seguranca-publica/. Acesso em 29 de junho de 2022.

 

BRANCO, Rilke R. Pierre; BRANCO, Yúri Argay. Educação Sexual e Relacional para jovens e adolescentes: pedagogia básica no milênio. (ISBN 978-65-00-05535-1), Ed. Autor. Recife/PE, 2020a.

 

BRANCO, Rilke R. Pierre; BRANCO, Yúri Argay. Juspedagogia & Educação Básica: luzes para docentes e empatia para menores. (ISBN 978-65-00-02793-8), Ed. Livro Rápido. Recife/PE, 2020b.

 

BRASIL. Constituição Federal de 1988 do Brasil. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 23 de junho de 2022.

 

BRASIL. Lei 11.340/06, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em 23 de junho de 2022.

 

BRASIL. Lei 14.245/21, que coíbe a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer).   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14245.htm Acesso em 23 de junho de 2022.

 

CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Editora Pillares. Ed. 2009.

PASSOS, John Wesley Santos Silva Passos. Processo penal e a “toga” da imprensa.

https://www.conjur.com.br/2022-jun-28/john-wesley-processo-penal-toga-imprensa. Acesso em 29 de junho de 2022.

TRIPODE. Fernanda. O silêncio da sociedade na violência contra os homens. Revista Conjur, em 29/07/2021. https://www.conjur.com.br/2021-jul-29/tripode-silencio-sociedade-violencia-homens. Acesso em 23 de junho de 2022.

 

¹Doutorando da Universidad de Buenos Aires, Mestre em Direito e Negócios Internacionais pela Uniatlántico da Espanha, com 20 pós graduações nas áreas do Direito e da Educação. Professor e advogado, formado em História, Pedagogia e Direito (UFPE, 1993).

2 Pastor da IAME, Consultor de Políticas Públicas e Graduando em Pedagogia pela Uninabuco.      

 

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