A constituição econômica: breve síntese

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A utilização da expressão “Constituição Econômica” fez-se presente a partir da 1ª Grande Guerra Mundial, principalmente com a promulgação das Constituições do México (1917) e a de Weimar (1919). Entretanto, foi após a crise do capitalismo em 1929 e com o fim da 2ª Grande Guerra Mundial que as “Constituições Econômicas” realmente se concretizaram e se desenvolveram.

Durante o período compreendido entre a aparição das primeiras Constituições Econômicas (final da primeira década do século XX) até os dias atuais, a utilização dessa expressão foi motivo de muitas controvérsias. Contudo, com o passar do tempo, tal discussão foi perdendo força (motivo pelo qual nos abstemos de explaná-la, já que este assunto não é o objeto imediato deste trabalho), sendo inegável o seu uso desenvolvimento na literatura jurídica moderna.

Inicialmente, antes de conceituar a expressão “Constituição Econômica”, ressaltam-se as lições do Professor WASHINGTON PELUSO ALBINO DE SOUZA acerca da necessidade de tratá-la como “espécie” do “gênero” Constituição “tout court”[1].

O grande Professor português VITAL MOREIRA define Constituição Econômica como:

“O conjunto de preceitos e instituições jurídicas que, garantindo os elementos definidores de um determinado sistema econômico, instituem uma determinada forma de organização e funcionamento da economia e constituem, por isso mesmo, uma determinada ordem econômica; ou, de outro modo, aquelas normas ou instituições jurídicas que, dentro de um determinado sistema e forma econômicos, que garantem e (ou) instauram, realizam uma determinada ordem econômica concreta”.[2]

Nas lições do Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA:

“A constituição econômica formal brasileira consubstancia na parte da Constituição Federal que contém os direitos que legitimam a atuação dos sujeitos econômicos, o conteúdo e limites desses direitos e a responsabilidade que comporta o exercício da atividade econômica”.[3]

Já o  jurista português CANOTILHO prefere a seguinte conceituação:

“O conjunto de disposições constitucionais que dizem respeito à conformação da ordem fundamental da economia”.[4]

Dessa forma, vê-se que a Constituição Econômica se concretiza como a forma em que o Direito se relaciona com a Economia, corporificando tanto a presença do fenômeno “econômico” na Constituição como a forma em que o Direito conduz o fenômeno econômico.

Assim, a Constituição Econômica acaba por operar a conversão do regime econômico em ordem jurídico-econômica, estabelecendo os princípios e regras, informadores das normas que regerão as relações econômicas.

Como bem adverte CABRAL DE MONCADA[5], atualmente considera-se que a Constituição Econômica é existente em todos os sistemas jurídico-econômicos. Mesmo as Constituições que se esgotam praticamente na organização do poder político, sem dispor de normas programáticas em matéria econômica, contém, mesmo que  implicitamente, princípios básicos acerca da ordem econômica, decorrendo dos direitos fundamentais e até mesmo do funcionamento do sistema político. Já nas Constituições que possuem conteúdos programáticos muito acentuados, do tipo socialista ou mais genericamente de caráter intervencionista, os princípios fundamentais da organização econômica quedam-se claramente expressos nos textos constitucionais.

Ressalta-se que, para que possa surgir a norma jurídica destinada a reger o fenômeno econômico, bem como exercer a  função de ordenar os mecanismos do mercado, faz-se necessária a compreensão da natureza móvel e mutável do fenômeno econômico, havendo consciência da impossibilidade do fato econômico ser plenamente dominado pela norma jurídica.

Assim, paralelamente às normas estruturais, caracterizadas pela predominância de fixação de direitos, fazem-se necessárias normas de caráter dinâmico, direcionadas para o futuro, visando à criação de um novo quadro jurídico para o cidadão. Tais normas são denominadas programáticas, pois através delas o legislador traça rumos a serem seguidos e metas a serem alcançadas, fixando os princípios básicos que servirão de norte para a iniciativa do legislador.

As normas programáticas terão um papel fundamental, pois terão a finalidade intrínseca de criar uma nova realidade política, econômica e social.

Importante ressaltar também que a Constituição Econômica, obrigatoriamente, deve seguir a ideologia da Constituição “tout court”, ou seja, deve se orientar pelos princípios estabelecidos e adotados pela Constituição política. Por fim, seguem as lições do Professor lusitano MANUEL AFONSO VAZ:

“A Constituição econômica é, pois, uma parte da Constituição política e o seu objeto não se confunde com a ordenação total, global e acabada da sociedade. A Constituição econômica não se pode separar da Democracia nem das exigências de um Estado de Direito”[6].

 

Notas:

 
[1] SOUZA, Washington Peluso Albino de. Teoria da Constituição Econômica.  Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2002.

[2] MOREIRA, Vital. Economia e Constituição, 1979 apud FONSECA, João Bosco Leopoldino. Direito Econômico. 2ª Edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 1997.

[3] SILVA Afonso da, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15ª Edição, São Paulo: Editora Malheiros, 1998.

[4] SOUZA, Washington Peluso Albino de. Teoria da Constituição Econômica.  Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2002.

[5] MONCADA, Luís S. Cabral de. Direito Económico. 2ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1988

[6] VAZ, Manuel Afonso. Direito Económico. 2a ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1990.  


Informações Sobre o Autor

Bernardo Augusto Teixeira de Aguiar

Mestre em Direito Econômico pela Faculdade de Direito da UFMG, Ex-Subprocurador-Geral Federal Substituto, Ex-Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral Federal, Ex-Membro do Conselho Consultivo da Escola da AGU, Ex-Coordenador-Geral de Administração das Procuradorias da PFE/INSS, Ex-Chefe da Divisão de Planejamento e Gestão da Procuradoria-Geral Federal, Ex-Chefe do Serviço de Matéria Administrativa da Procuradoria-Regional do INSS da 1a Região


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