Uma breve análise acerca do termo remuneração e suas conjecturas

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Resumo: O presente artigo pretende explorar de forma detalhada as principais diferenças localizadas quando tratamos do conceito do termo remuneração, este que encontramos tanto no direito do trabalho, direito previdenciário e no direito administrativo, porém sempre com conceituação e composição diversa daquela colocada pelo outro ramo do direito. Para atingir tal desiderato, faremos uma apreciação de termos próximos ao termo objeto de estudo, sendo esses, o salário, vencimento e o subsídio, levando por base os ensinamentos de diversos doutrinadores, concatenando os diferentes entendimentos. Utilizaremos como metodologia o enfoque teórico-bibliográfico, com análise a Institutos Legais, principalmente a Consolidação das Leis do Trabalho e o Estatuto dos Servidores Públicos, sem deixar de verificar brevemente a Lei de Benefícios da Previdência oficial.

Palavras-chave: Remuneração, salário, vencimento, subsídio.

Abstract: This article discusses in detail the main differences present when we treat the term remuneration, we find both on the labor law, social security law and administrative law, but always with conceptualization and composition different from that posed by the other branch of law. To achieve this aim we will assess the concepts we near the end object of study, and these are the salary, wage and allowance. Still, we will analyze the composition of each term to different scholars concatenating the different understandings. We use the approach as a methodology-theoretical literature, analyzing Legal Institutions, especially the Consolidation of Labor Laws and the Statute of Civil Servants, while verifying the Social Security Act Benefits officer.

Keywords: Remuneration, salary, wage, allowance.

Sumário: Introdução, 1 Conceito de salário, remuneração, vencimento e subsídio. 2. Verbas que acompanham a remuneração. 3 O salário e seus elementos. 4 Os elementos que integram a remuneração e/ou os vencimentos dos servidores públicos. Conclusão.

Introdução

O presente trabalho tem como desígnio delinear de forma esquematizada as fundamentais diferenças encontradas quando versamos acerca do termo remuneração, este que encontramos em vários partes do direito tais como no direito do trabalho, direito previdenciário e no direito administrativo, porém consecutivamente com conceituação e composição distinta daquela alocada pelo outro seção do direito.

Juntamente com o termo remuneração temos do mesmo modo os termos salário, vencimento, e subsídio os quais, juntamente com a remuneração são empregados com habitualidade pela população que na pluralidade das ocasiões os decodifica com contorno errônea, nivelando um termo ao outro como se sinônimos fossem.

A acuidade do presente trabalho versa no fato de que, distinguir os acenados termos traz amplo significado na prática jurídica e social, isso porque, a remuneração e seus adjacências aproximadas muitas vezes servem de base de cálculo para outros institutos jurídicos como, por exemplo, as contribuições previdenciárias, FGTS, 13º salário, férias, dentre outros e isso faz com que leigos ao ler determinado texto legal o interprete de forma equivocada e o aplique de forma errônea.

1-Conceito de salário, remuneração, vencimento e subsídio.

Iniciando com o termo mais corriqueiro, o salário, este originado pelo artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT, versa em conjugado de quantias pagas ao empregado, pelo seu empregador, com atributo de contraprestação ou retribuição em implicação da existência de um contrato de trabalho consolidado entre ambos.

Somente empregados regidos pelo regime celetista de trabalho aproveitam do termo salário, e este abrolha em toda relação de emprego regida pela CLT segundo doutrina de Orlando Gomes (2008, p.217) que afirma que, “Tecnicamente, toda retribuição de trabalho, em relação de emprego, é salário.”  Isso abrange os empregados públicos da Administração direita ou indireta que, por não serem servidores públicos, são contratados no regime celetista.

Apesar de existirem múltiplas correntes doutrinárias acerca da natureza jurídica do salário, a autora Vólia Bomfim Cassar (2009, p.613) afirma que a índole jurídica do salário é o direito do empregado ao recebimento do pagamento de verba em decorrência da existência de um contrato de trabalho.

Isso ocorre porque independentemente de seu caráter alimentar e contraprestacional, há momentos no contrato de trabalho que o empregado aufere seu salário por direito, sem efetivamente desempenhar a atividade laborativa contratada, como por exemplo, nos casos de afastamento por incapacidade nos primeiros 15 dias ou, quando o empregador, apesar de deter o empregado a sua disposição, não quer ocupá-lo.

Seu equivalente no direito público é o termo vencimento, o qual consiste em valor determinado pago pela Administração Pública direta ou indireta e fixado antecipadamente por lei que rege a carreira, ao servidor público, como forma de retribuição pelo exercício de suas funções segundo profere o caput do artigo 40 da Lei n. 8.112/1990.

Quando há, ao vencimento, acréscimo de vantagens pecuniárias, este conjunto de valores é cognominado de vencimentos, no plural. Tais vantagens pecuniárias que podem compor os vencimentos são valores pagos em consequência do evento de um fato antecipadamente alocado por lei, e que proporciona ao servidor a aquiescência do recebimento do valor previsto, na forma de adicionais, gratificações e verbas indenizatórias.

Já a remuneração, segundo afirma Mauricio Godinho Delgado em seu livro Curso de Direito do Trabalho (2009, p.637), proporciona três significados distintos nesse ramo do direito. A primeira definição apresentada pelo autor conceitua este termo como instituto sinônimo do salário, o qual é composto por valores estáveis e previamente estipulados pelo empregador, bem como por verbas variáveis.

A segunda definição exibida, afastando o entendimento de que o termo remuneração tem o mesmo sentido que o termo salário, afirma ser a remuneração figura da qual o salário é espécie, de modo que, o salário consistiria na parcela fixa e principal da verba paga ao empregado por seu empregador, e as demais parcelas equivaleriam à verbas remuneratórias díspar do salário.

Por fim, a terceira definição de remuneração, vem abonar a segunda acepção do autor, porém, acrescendo à remuneração todas as espécies de pagamento feito ao empregado de forma indireta, tais como os pagamentos executados por terceiros, como, por exemplo, a gorjeta na forma citada no artigo 457 da CLT, gueltas, comissões, etc.

O autor Fábio Zambitte Imbrahim (2011, p.322) acresce ainda à remuneração todas as conquistas sociais, as quais, segundo ele, consistem em “[…] acréscimos com vinculação imediata à prestação de serviços concedidos em virtude de lei, como, por exemplo, férias, horas extras, gratificações natalina, descanso semanal remunerado etc.”

No âmbito do direito púbico, remuneração presentemente tem denotado o mesmo que vencimentos conforme pode ser observado na leitura do artigo 41, parágrafo 5°, da Lei n. 8.112 de 11 de Dezembro de 1990, atual estatuto dos servidores públicos. Apesar disso, no seu conceito original utilizado pelo primeiro estatuto dos servidores públicos, Lei n. 1.711 de 28 de Outubro de 1952, mais precisamente no artigo 120, remuneração consistia na soma do valor fixo pago ao servidor e quotas e percentagens de verbas arrecadadas em função do serviço desenvolvido.

No direito previdenciário, a remuneração costuma ser utilizada pelos doutrinadores na mesma figura que é oferecida no Direito do Trabalho quando versamos sobre empregados celetistas, e na mesma forma que é trazida pelo Direito Administrativo, quando debatemos de servidores públicos. No entanto, a legislação previdenciária apesar de sofrer fortes influencias provenientes do direito do trabalho, emprega a remuneração num sentido mais amplo.

No ramo previdenciário o termo remuneração é utilizado para “designar todos e quaisquer valores porventura pagos, devidos ou creditados, ao trabalhador em relação aos quais incidirá a contribuição social previdenciária […]” (CARNEIRO, 2010, p.168-169). Ou seja, aqui, remuneração além de englobar o salário, conquistas sociais e pagamentos realizados por terceiros, também capta os ganhos habitualmente auferidos pelo empregado.

Contudo, esses termos não são utilizados quando estamos discutindo acerca de membros do poder, detentores de mandato eletivo, os Ministros dos Estados e os Secretários Estatuais e Municipais. Para estes, as parcelas pagas na forma de contraprestação é denominada de subsídio, instituto esse criado pelo artigo 35 da Constituição Federal de 1967. Vejamos as palavras do ilustre Pinto Ferreira (1964, p.147).

“Para o regular exercício do seu mandato, os congressistas recebem um subsídio, que os coloca a coberto das necessidades financeiras, permitindo-lhes o melhor desempenho de sua vida parlamentar.  A Constituição Brasileira de 1946 regula a matéria no art. 47.”

O subsidio, logo quando fora instituído, era destinado a servidores investidos em cargo eletivo, sendo composto originariamente por um valor fixo, pago na forma de assistência por estar exercendo o mandato eletivo, porém sem possuir caráter remuneratório, e por um valor variável pago pela sua exposição e participação em votações.

Atualmente, a Carta Magna de 1988 modificando a composição originária do subsidio, em seu artigo 39, parágrafo 4º, introduzido pela Emenda Constitucional n. 19/1998, trata esse sistema como parcela única, vedando o acréscimo de quaisquer vantagens pecuniárias, com exceção as garantias constitucionais tais como o 13º salário, 1/3 de férias, abono, adicionais, gratificações, etc.

2-Verbas que acompanham a remuneração

Conforme colocado no item antecedente, a remuneração no direito do trabalho é composta por pagamentos direcionados ao empregado de forma direita, pelo seu empregador, de forma indireta por terceiros, além de englobar conquistas sociais, e ganhos habituais. Já no direito público, a remuneração versa sobre valores pagos pela Administração Pública em consequência do evento de um fato antecipadamente colocado por lei.

No entanto, em ambos os casos, não há o afastamento da possibilidade de o empregado ou servidor público vir a receber juntamente com sua remuneração, verbas de outras naturezas, mas sem integrá-la, como por exemplo, verbas de natureza indenizatória ou de natureza ressarcitória. Nesse sentido o professor Wladimir Novaes Martinez (2010, p. 636) leciona que:

“A remuneração no Direito Previdenciário, quer dizer a contrapartida onerosa em razão do contrato de trabalho, distinguindo-se em particular de importâncias ressarcitórias de despesas e indenizatórias (com vista à natureza substitutiva da prestação previdenciária).”

Consideram-se verbas de natureza indenizatória aquelas verbas recebidas com o fito de reparar o empregado ou servidor público por perda ou lesão de algum direito quando tenha sido provocado de forma dolosa ou culposa pelo empregador ou qualquer de seus prepostos, ou até mesmo pelo desenvolver de atividade que expõe o labutador a risco. Observe que não consiste a indenização em verba paga pelo trabalho, mas tão somente em compensações.

Já as verbas de natureza ressarcitória, são aqueles valores pagos com o intuito de reembolsar despesas adquiridas pelo empregado ou servidor em função do cumprimento do contrato de trabalho, ou, ressarcir algum direito não usufruído pelo mesmo durante a vigência do referido contrato. Ou seja, consiste essa em um reembolso.

No regime funcional, há uma particularidade no que se refere às verbas indenizatórias. Muito embora algumas verbas integrem a remuneração do servidor publico, esta pode ter seu caráter indenizatório confessado por lei e afastado da incidência tributária, já que as verbas remuneratórias dos servidores públicos são ajustados por estatuto próprio.

Apesar disso, como pode ser notado na regra geral, diferentemente das verbas remuneratórias, as verbas de natureza indenizatórias e ressarcitórias não apresentam aumento patrimonial ao empregado ou servidor, de forma que exclusivamente recompõe danos ou despesas suportadas. Assim, não unificam a remuneração.

3-O salário e seus elementos

O salário, em sua denominação trabalhista, segundo disposição do artigo 457, parágrafo 1º da CLT, é mesclado não só por importâncias fixas e previamente estipuladas, mas também por verbas variáveis tais como utilidades de comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias superiores a 50% do salário, abonos e prêmios.

Essas parcelas variáveis são também denominadas de parcelas salariais tipificadas, diante da sua previsão em lei, com exceção às diárias superiores a cinquenta por cento que é chamada pelo autor Mauricio Godinho Delgado (2009, p.648) de parcela dissimulada, juntamente com as ajudas de custo.

Isso ocorre porque, tais verbas, em sua origem não apresentam natureza salarial, mas, natureza ressarcitória ou remuneratória, sendo naquele sentido somente quando é ultrapassado o limite de cinquenta por cento do salário mensal do empregado conforme descrito no artigo 457, parágrafos 1º e 2º da CLT.

No entanto, além dessas verbas fixas e variáveis, integram também ao salário as verbas classificadas como verbas de natureza mista (CASSAR, 2009, p.620), as quais podem ser efetivamente transferidas ao empregado através de dinheiro ou utilidades (salário utilidade ou in natura), já que esse tipo de verba tem sua autorização nos artigos 81, 82 e 458 da CLT.

Conforme afirma Vólia (CASSAR, 2009, p.622), utilidade é toda verba paga ao empregado que não se apresente na forma de pecúnia, como por exemplo, pagamento feito com cadeira, mesa, higiene, comida, combustível, maquina, carro, plano de saúde, de previdência, vale ou bônus de pequena circulação, habitação, dentre outras possibilidades.

Acontece que, para que a utilidade integre o salário, este deve ser ministrado ao empregado de forma habitual e de uma forma benéfica, sem que seja concedida para o efetivo exercício das atividades laborativas, mas sim na forma de contraprestação pelo serviço desenvolvido.

Ainda, deve ser enfatizado que, mesmo que a utilidade cumpra todos os requisitos para que consistir em parte integrante do salário, vivem casos em que há lei retirando o caráter salarial da verba, e em sequela disso, este não integrará o salário do empregado. A própria CLT, por exemplo, no artigo 458, parágrafo 2º, traz algumas verbas que consistem em utilidades não salariais, dentre as quais, algumas consistem em verbas concedidas para o efetivo exercício do trabalho.

Por outro lado, no que diz respeito ao valor da utilidade, o artigo 458, parágrafo 2º e o artigo 82, ambos da CLT, faculta ao empregador o desconto no salário do empregado das utilidades fornecidas, hipótese em que a utilidade passa a não mais integrar o salário. Porém, tal desconto é limitado ao percentual de setenta por cento do salário devido ao empregado, de forma que este deverá receber no mínimo trinta por cento de seu salário em dinheiro.

Contudo, apesar de algumas verbas constituírem em utilidades não salariais, no caso de essas verbas serem pagas de forma habitual ao empregado, essas integrarão o salário para fins de incidência de contribuição previdenciária, conforme determinação do artigo 201, parágrafo 11º da Constituição Federal regulamentada pelo artigo 28, inciso I da Lei n. 8.212, Lei de Custeio da Previdência Social- LCPS.

Apesar de a Lei n. 8.212/91 afirmar que integra a base de cálculo das contribuições sociais somente os ganhos habituais sob a forma de utilidade, é valido ressaltar que, nesse momento não está excluindo os ganhos habituais pagos na forma de pecúnia, já que esses quando são pagos nessa forma com habitualidade, se associam ao próprio salário do empregado.

4- Os elementos que integram a remuneração e/ou os vencimentos dos servidores públicos

Conforme já mencionado, embora exista essa possibilidade de integração das vantagens pecuniárias na remuneração pela previsão legal ou habitualidade, as verbas indenizatórias com essa natureza jurídica nunca integrará a remuneração, na mesma forma que sucede no âmbito trabalhista. O que pode advir é que, a lei, conceda a verba indenizatória um caráter remuneratório na hipótese de ocorrência de algum fato expresso na lei.

Apesar disso, no momento em que as vantagens pecuniárias forem aderidas aos vencimentos, somente poderão ser excluídas por opção do servidor, ou pela extinção do fato que lhe originou ou lhe deu caráter remuneratório. Isso em passagem do direito adquirido inserido pela Constituição Federal atual em seu artigo 5º inciso XXXVI que reza que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Sabendo que as vantagens pecuniárias somente integram a remuneração em acertados momentos, é importante conceituar os institutos gratificação, adicionais e verbas indenizatórias para fins funcionais, já que os mesmos possuem conceitos muito próximos, porém distintos.

Iniciando com as citadas gratificações, essas são verbas concedidas aos servidores públicos que, no exercício de suas atividades laborativas estão sujeitos a condições anômalas de segurança, salubridade ou onerosidade, ou, na forma de ajuda, se esse servidor ativo ou inativo preencher os requisitos descritos e exigidos por lei para o percebimento dessa verba.

Nesse passo tais gratificações são classificadas pelo ilustre autor Hely Lopes Meirelles (2011, p.539-542) em dois tipos distintos, a saber: gratificações de serviço, também conhecida como gratificação propter laborem, e, gratificações pessoais ou propter personam.

Como pode ser observado as gratificações não consistem em generosidade fornecida por parte da Administração Pública, mas sim prerrogativas por estar o servidor público sujeito a condições diferenciadas de trabalho, como por exemplo, sujeito a riscos de vida e saúde, ou, por preencher requisito pessoal tais como possuir filhos menores ou dependentes inválidos.

Diferente é o que ocorre com as verbas pagas na forma de adicionais. Os adicionais concedidos aos servidores públicos têm por fito recompensar o servidor pelo tempo de serviço desenvolvido junto a Administração Pública direta ou indireta, ou pelo exercício de atividades que não fazem parte da rotina do cargo ocupado. Essa apesar de ser um adicional é a chamada gratificação ex facto officii.

O autor José dos Santos Carvalho Filho ao tentar diferenciar as referidas verbas leciona que “os adicionais se referem à especificidade da função, ao passo que as gratificações tem relação com a especificidade da situação fática de exercício da função” (2005, p.560). Afirma ainda que, para ter ciência se essa verba é uma gratificação ou adicional, o mais importante não é observar o nome da vantagem pecuniária conferida, já que muitas vezes uma gratificação tem nome de adicional. Portanto é adequado analisar na norma, a forma que o fato que deu origem a prerrogativa é apresentado.

Por fim temos as verbas indenizatórias, as quais consistem em valores pagos aos servidores públicos a título de indenização em razão do exercício da função que exerce. Todas as verbas indenizatórias tem sua previsão em lei e geralmente se apresenta sobre a denominação e ajuda de custo, diárias, auxílio-transporte, dentre outras possibilidades.

Observe que aqui no direito público, diferente do que ocorre com o direito previdenciário e trabalhista, não costuma utilizar a diferenciação entre verbas ressarcitórias e indenizatórias, tratando ambas como se indenizatórias fossem. Isso porque, a diferença entre tais verbas é mínima, e o resultado prático tanto para o direito público e no privado é indiferente.

Conclusão

Após toda essa explanação dos diferentes conceitos e elementos da remuneração, salário, vencimentos e subsídios podemos finalizar trazendo a afirmação de que quando estes termos são aplicados a diferentes ramos do direito, inexiste uma correlação acerca da composição do vocábulo de forma que o que vem a ser remuneração para um pode não ser para o outro e assim com os demais verbetes.

Portanto, os termos salário, vencimento, remuneração e subsidio consistem em parcelas diversas, apesar de todos consistirem em termos aproximados e em retribuição a ser recebida pelo empregado ou servidor público, a depender do ramo do direito a ser aplicado pelo exercício de suas atividades laborativas.

Isso ocorre porque o direito previdenciário, o direito do trabalho e o direito administrativo impõe à verba a natureza jurídica adequada ao caso a ser tratado pela lei que vem a reger o determinado ramo. Ou seja, a conceituação do termo sempre vem favorecer o intuito e objetivo da norma que a traz em seu bojo.

Apesar disso, cada termo apresenta propriedades típicas em decorrência de sua natureza jurídica e da natureza jurídica de seus componentes e elementos, os quais poderão ser encontrado na forma de gorjeta, ressarcimento, gratificações e adicionais, todos apresentando arranjo individual e integrando o termo de forma individual.

 

Referências
BARROS, Alice Monteiro.Curso de direito do trabalho.São Paulo: Ltr, 2.005.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 13ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2.005.
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 3. ed. Niterói: Impetus, 2.009.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2.009.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2.005.
FELIPE, Jorge Flanklin Alves. Direito previdenciário do servidor público. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2.007.
GOMES, Orlando, GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 18ª ed. 2ª Tiragem. Rio de Janeiro: Forense, 2.008.
IMBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 16ª ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2.011.
KERTZMAN, Ivan. Parcelas integrantes e não integrantes do salário de contribuição. Revista da escola paulista de Direito. Vol.5, Ano IV. Campinas: Millennium Editora, 2.008.
KERTZMAN, Ivan,CYRINO, Sinésio. Salário de contribuição: a base de cálculo previdenciária das empresas e dos segurados. 2. ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2.010.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. 3. ed. São Paulo: Editora Ltda., 2.010.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 37ª ed. São Paulo: Malheiros editores, 2.011.

Informações Sobre o Autor

Andréa Jesus Gama

Advogada, Especialista em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito em São Paulo


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